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Segunda-feira, 23 de Novembro de 2009 Número 1
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.
os 5 e 12/XI (1.ª)]:
N.º 5/XI (1.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP).
N.º 12/XI (1.ª) — Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social(BE).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 23 de Novembro a 13 de Dezembro de 2009, os diplomas seguintes:
Projectos de lei n.os 1/XI (1.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP), e 5/XI (1.ª) — Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 5/XI (1.ª)
REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
Quatro anos de governação de maioria absoluta PS resultaram em profundas alterações legislativas e
sociais que levaram à degradação visível das condições de vida dos portugueses, especialmente dos
trabalhadores. O desinvestimento no aparelho produtivo nacional, o ataque aos direitos dos trabalhadores
corporizado na alteração da legislação laboral e na alteração da legislação do subsídio de desemprego, que
afastou milhares de desempregados desta importante prestação social marca uma opção política de um PS
cuja maioria e opções políticas foram derrotadas com a luta dos trabalhadores e os resultados eleitorais que
determinam uma nova correlação de forças na Assembleia da República.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de
políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma
vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
Assim, a questão política mais crucial e decisiva que se coloca ao País, perante a situação económica e
social para a qual foi arrastado, é a ruptura com a política de declínio económico, de injustiça social e
submissão nacional que a política de direita vem impondo. Este novo quadro, em que a grave situação
económica do País terá profundas consequências no plano social, tenderá a prolongar-se pelos próximos
anos, tal como o confirmam as previsões mais recentes sobre a evolução da nossa economia para 2010.
A consequência mais dramática do presente agravamento da situação económica é a subida acentuada do
desemprego. Por todo o País aumentam as inscrições nos centros de emprego, tendo sido registado em
Agosto de 2009 a inscrição de 501 663 desempregados nos centros de emprego, significando que, em
números reais, os desempregados ultrapassarão já os 600 000.
O número de mulheres em situação de desemprego continua a ser superior ao dos homens, revelando o
falhanço das ditas políticas de igualdade do PS que agravaram a condição da mulher trabalhadora e
aprofundaram as discriminações quer nos locais de trabalho quer em todas as esferas da vida particular e
social. De sublinhar o elevado número de desempregados de longa duração, onde mais uma vez predominam
as mulheres, uma vez que o modelo económico preconizado pelo PS lhes retirou quer a possibilidade de
emprego com direitos quer de acesso a reformas dignas, reservando para as gerações mais jovens o
desemprego ou a precariedade laboral, onde, mais uma vez, as mulheres são as mais afectadas.
Acresce que as ofertas de emprego que chegam aos centros de emprego são ínfimas (representam apenas
3% do desemprego) e de muito má qualidade, atentando contra os direitos e a dignidade dos trabalhadores
(3/4 dos postos de trabalho oferecidos são a prazo e os salários baixíssimos — iguais ou próximos do salário
mínimo nacional mesmo para qualificações e habilitações muito elevadas), sendo também muito grave o papel
que o IEFP está a desempenhar como intermediário de empresas de trabalho temporário na colocação de
trabalhadores em troca de salários e vínculos precários.
Assim, considerando que a maioria dos portugueses depende exclusivamente dos rendimentos do seu
trabalho, o anterior Governo PS insiste em não alterar os critérios de atribuição do subsídio de desemprego,
deixando milhares de desempregados sem uma protecção social que permita um mínimo de dignidade. Fê-lo
rejeitando por sete vezes as iniciativas do PCP nesse sentido.
O desemprego atingiu com o anterior Governo PS, antes de se verificarem os efeitos da crise internacional,
os níveis mais elevados desde há três décadas. Esta grave situação é uma consequência de uma política
económica e orçamental contrária às necessidades de desenvolvimento do País que o actual governo
prosseguiu e acentuou, na sequência dos anteriores.
A política de garrote ao investimento público, de manutenção e incentivo de um modelo económico e de
emprego assente em baixos salários, pouca especialização e escassa incorporação tecnológica, a ausência
de garantias para impedir o encerramento e deslocalização de importantes unidades produtivas,
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frequentemente beneficiárias de vultuosos apoios públicos, a falta de fiscalização de actuações abusivas do
patronato, designadamente em matéria de despedimentos colectivos e lay-off, são alguns dos aspectos que
responsabilizam o Governo e a sua política pela situação de crescimento do desemprego que o País vive
actualmente.
O governo anterior do PS foi directamente responsável, aliás, pela eliminação de dezenas de milhares de
postos de trabalho, seja na administração pública seja indirectamente em empresas públicas ou em que o
Estado tem um papel determinante.
Apesar destas inegáveis responsabilidades na promoção do desemprego, o governo anterior do PS
adoptou, em simultâneo, uma política altamente restritiva em matéria de acesso ao subsídio de desemprego,
agravando ainda mais os efeitos sociais da sua política económica. De facto, alterou em 2006 as regras de
atribuição do subsídio de desemprego restringindo o acesso a esta prestação e penalizando em particular os
jovens trabalhadores, aliás, em geral com situação precária e, logo, ainda mais sujeitos ao desemprego.
A prova da intencionalidade desta política está na diminuição em 400 milhões de euros, entre o orçamento
de 2007 e o de 2009, da verba inscrita para esta prestação social. O governo anterior do PS visou assim,
deliberadamente e de forma chocante, combater o défice das contas públicas à custa de centenas de milhares
de desempregados e suas famílias. A realidade comprovou estes intentos, já que subindo o desemprego,
diminuiu a parcela dos trabalhadores com acesso ao respectivo subsídio. Eles são já mais de metade dos
desempregados reais e quase metade dos desempregados estatisticamente registados.
As propostas do PCP valorizam o trabalho e o trabalho com direitos, rejeitando a noção de «ocupação»
propagada pelo PS que vem eliminando centenas de desempregados das estatísticas oficiais e o reforço e
alargamento do subsídio de desemprego é, neste momento, uma prioridade para combater a pobreza entre
importantes segmentos da população, garantindo autonomia económica e dignidade e um conjunto de direitos
adicionais que protejam os desempregados e as suas famílias.
Assim, no quadro da nova Legislatura e da urgência de resolução deste grave problema social, e sem
prejuízo de uma revisão global do regime de protecção no desemprego, o PCP apresenta desde já uma
iniciativa garantindo a protecção social dos trabalhadores em situação de desemprego, nomeadamente os
mais jovens, onde se integram as seguintes medidas:
— O estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos bem como o aumento dos prazos de
concessão das prestações;
— A alteração da contagem dos prazos de garantia, eliminando o sucessivo reinício da mesma;
— A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar e a
majoração do abono de família nestes casos;
— O aumento do montante do subsídio social de desemprego e a alteração da regra da contagem dos
prazos de garantia;
— A alteração da condição de recursos para acesso às prestações de desemprego, tendo como referência
a retribuição mínima mensal garantida e o acordo para a sua subida para 500 euros em 2011;
— A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida;
— A alteração da noção de emprego conveniente;
— A eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Indexação das prestações de desemprego
As prestações de subsídio de desemprego de subsídio social de desemprego inicial e subsequente estão
indexadas à retribuição mínima mensal garantida.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
1 — Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — O montante diário do subsídio referido no número anterior está indexado ao valor retribuição mínima
mensal garantida e é calculado nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada
filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada
é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
Os artigos 13.º, 22.º, 23.º, 24.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
‘Artigo 13.º
(…)
1 — Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:
a) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo
trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e
experiência profissionais;
b) Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
c) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.
2 — Na observância do disposto na alínea a) do número anterior, o centro de emprego deve procurar
atender, ainda, às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego
se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do
desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior é sempre considerado emprego conveniente aquele que
garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego
imediatamente anterior.
4 — (eliminar)
5 — (eliminar)
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Artigo 22.º
(…)
1— O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 365 dias de trabalho por conta de
outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à
data do desemprego.
2— O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por
conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente
anterior à data do desemprego.
3 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os
respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à
determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no
prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
Artigo 23.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — (eliminar)
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
Artigo 24.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado
familiar, que não podem ser superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
Artigo 29.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é
automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30.º
(…)
1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima
mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
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2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da
remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante
desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada
filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada
é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
5 — (anterior n.º 3)
6 — (anterior n.º 4)
Artigo 36.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde
a data de apresentação do requerimento ou das provas.
Artigo 37.º
(…)
1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do
requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são
os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número
anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são
acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,
para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, é acrescidos de 60
dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
Artigo 55.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
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Artigo 72.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os
1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do
prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de
concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo
período de tempo respeitante ao atraso verificado apenas nas situações em que haja culpa do beneficiário.
3 — ................................................................................................................................................................. ‘»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
1 — É estabelecida uma protecção especial de apoio aos desempregados consubstanciada na majoração
do abono de família para crianças e jovens que incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das
respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
2 — A majoração prevista no presente decreto-lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo
Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas
com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos
do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e se encontre em situação de desemprego.
3 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares em que,
pelo menos um dos membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego e nos agregados
familiares monoparentais, nos termos do número anterior é majorado em 20%.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20
de Novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro —
Bernardino Soares — Jorge Machado — João Oliveira — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Rita Rato —
Paula Santos — Miguel Tiago — Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 12/XI (1.ª)
ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, INTRODUZINDO UMA MAIOR
JUSTIÇA SOCIAL
O desemprego em Portugal atinge actualmente níveis dramáticos, ultrapassando o meio milhão de
pessoas. Dados do INE revelam que no 2.º trimestre de 2009 o desemprego oficial era de 507.700, o que
correspondia a uma taxa de desemprego de 9,1%. No entanto, os dados do desemprego real apontam-nos
para 635,2 mil desempregados, o que corresponde já a uma taxa de desemprego de 11,2%.
Só no período entre o 2.º trimestre de 2008 e o 2.º trimestre de 2009, verificou-se uma destruição líquida de
emprego de 151,9 mil pessoas.
É urgente promover medidas para aumentar as ajudas sociais para as pessoas com maiores fragilidades,
mas ao invés disso o Governo do Partido Socialista veio a demonstrar, na anterior legislatura, uma enorme
insensibilidade e falta de decisão política para enfrentar a degradação das condições económicas e sociais.
Recorde-se apenas os argumentos utilizados pelos socialistas para chumbar o actual projecto do Bloco de
Esquerda: não «fazia sentido» avançar com «medidas extemporâneas» para fazer face a «cenários» de
aumento do desemprego.
Efectivamente, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que alterou a
legislação sobre o subsídio de desemprego, verificou-se uma efectiva redução do apoio aos desempregados,
colocando uma parte substancial destes numa situação de grande vulnerabilidade. Estima-se que actualmente
um em cada dois novos desempregados não tem direito a subsídio.
É de sublinhar que novas regras têm vindo a penalizar em especial os mais jovens, que são os mais
atingidos pelo trabalho precário de curta duração, o que retira a esses trabalhadores o direito a receber o
subsídio de desemprego, quando estão desempregados.
No fim de Junho de 2009, o número de desempregados a receber o subsídio eram apenas 325 mil. Isto
significa que entre 182 mil desempregados (se se considerar o desemprego oficial) e 318 mil desempregados
(se se considerar o desemprego real) não estão a receber subsídio. Ou seja, apenas 64 por cento dos
desempregados estavam a receber subsídio de desemprego se, se considerar os números do desemprego
oficiais, e 51 em cada 100, se se considerar o desemprego real.
A generalidade das previsões aponta para um crescimento ainda mais substancial dos números do
desemprego em 2010. Urge, portanto, alterar a lei do subsídio de desemprego – e não apenas o subsídio
social de desemprego como o Governo do PS fez – de forma a alargar a protecção social na eventualidade de
desemprego de forma a promover uma maior justiça social.
O alargamento do subsídio de desemprego a todos e todas que se encontram nessa situação é uma
emergência social, e essa será uma luta a que o Bloco dará continuidade, em cumprimento dos compromissos
eleitorais assumidos. Esta proposta mantém-se, pois, como uma das prioridades no actual contexto social.
Assim, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa alterar as Regras da Atribuição do Subsídio de Desemprego, introduzindo uma
maior justiça social, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
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Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
Os artigos 22.º, 23.º, 24.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 22.º
Prazos de garantia
1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de
outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à
data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por
conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente
anterior à data do desemprego.
Artigo 23.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — (Eliminar)
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
Artigo 24.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado
familiar, que não podem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
Artigo 28.º
Montante do subsídio de desemprego
1 — O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e
calculado na base de 30 dias por mês.
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é
automaticamente majorado em 25%.
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Artigo 37.º
Período de concessão das prestações de desemprego
1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é
estabelecido em função da idade do beneficiário na determinação do período de concessão e nos acréscimos,
nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com
registo de remunerações;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: 540 dias, com acréscimo de 30
dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: 720 dias, com acréscimo de 30
dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de
registo de remunerações nos últimos 20 anos.
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
Artigo 38.º
Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao
subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 1 do artigo
anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de
desemprego.»
Artigo 3. º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Assembleia da Republica, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Fernando
Rosas — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Heitor
Sousa — Luís Fazenda — Catarina Martins — Cecília Honório — Rita Calvário — Ana Drago — José Gusmão
— Helena Pinto — Pedro Soares.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.