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Segunda-feira, 23 de Novembro de 2009 Número 2
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.
os 29 e 31/XI (1.ª)]:
N.º 29/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego (CDS-PP).
N.º 31/XI (1.ª) — Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego(PSD).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 23 de Novembro a 13 de Dezembro de 2009, os diplomas seguintes:
Projectos de lei n.os 29/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego (CDS-PP), e 31/XI (1.ª) — Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego (PSD).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 29/XI (1.ª)
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, MAJORANDO A
PRESTAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Portugal atravessa uma grave crise económica e social, provocada por políticas erradas levadas a cabo
pelo anterior governo e agravada pela crise internacional. Com a actual crise económica nacional muitas
empresas são obrigadas a deixar de laborar, ou a ter de reduzir os seus postos de trabalho, colocando
cidadãos no desemprego.
Os recentes dados do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao segundo trimestre de 2009
demonstram uma acentuada subida da taxa de desemprego a nível nacional, que se situa em 9,1%, o que em
número de pessoas significa 507,7 mil cidadãos. Actualmente, de acordo com dados de Setembro do Instituo
do Emprego e Formação Profissional, encontram-se desempregadas 510 356 pessoas, o que significa um
aumento de praticamente 30% em relação a Setembro de 2008. Em muitos destes casos não é apenas um
membro do agregado familiar que se encontra no desemprego. Infelizmente são já muitos casos em que
marido e mulher se encontram ambos em situação de desemprego.
Em concordância com estes dados a Comissão Europeia avança com a notícia que o crescimento do PIB
será de -2,9% em 2009 e que em 2010 não chegará a crescer 1%, que a inflação será negativa no presente
ano, -1%, que desemprego não baixará dos 9% em 2010, o défice orçamental será em 2009 e em 2010 de
8%. Com a economia parada, mais empresas fecharão portas, diminuirão encargos com pessoal, e
consecutivamente irá aumentar o número de pessoas que irão recorrer à prestação do subsídio de
desemprego.
Com a actual conjuntura não se prevê que a actual crise tenha um desfecho a breve prazo. Neste sentido,
será urgente tomar medidas de protecção social para auxiliar os cidadãos que se encontram na situação
preocupante de desemprego, para além das já enunciadas pelo actual governo.
O Primeiro-ministro anunciou no seu discurso de apresentação do XVIII Governo Constitucional que “Com
o objectivo de reforçar a protecção social mas também para ir de encontro às pretensões de alguns parceiros
sociais e de algumas forças políticas, o Governo entende que, neste período, o subsídio de desemprego seja
atribuído a todos os desempregados, com pelo menos um ano de descontos nos últimos dois anos antes da
situação de desemprego. Mais uma vez: situações extraordinárias reclamam medidas extraordinárias.”. Se é
verdade que esta situação é extraordinária e por isso reclama uma medida extraordinária, não é menos
verdade que a situação dos casais em que ambos os cônjuges se encontram em situação de desemprego é
igualmente extraordinária e de, pelo menos, igual preocupação social, também merecendo uma medida
extraordinária.
Pretendemos assim com este projecto de lei ir de encontro às necessidades daqueles que se encontram a
viver este drama social.
Temos como objectivo assegurar uma maior harmonia familiar, permitindo a que casos em que ambos os
cônjuges, ou situações equiparadas, se encontrem em situação de desemprego terem uma majoração da
prestação de subsídio de desemprego.
Queremos permitir que o período temporário de concessão da prestação de subsídio de desemprego seja
alargado, pois não existe qualquer previsão para o final da crise no ano de 2009 nem de 2010.
Como consideramos com maior gravidade a situação de num agregado familiar existir um filho que seja
portador de deficiência ou doença crónica, e um dos cônjuges estiver a auferir a prestação de subsídio de
desemprego. A deficiência ou doença crónica de um menor acarreta para os pais, que não auferem mais
nenhum rendimento, um acréscimo de custos e de despesas mensais para o seu agregado. Será da maior
justiça social possibilitar uma ajuda extra a estes pais, aumentando o prazo de concessão da prestação e
aumentando o valor da prestação.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, os seguintes artigos:
«Artigo 29.º-A
Majoração do subsídio de desemprego
1 — Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009 e 2010, o limite do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de Novembro, será majorado em 20% quando:
a) no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, sejam
beneficiários da prestação de subsídio de desemprego.
b) os beneficiários da prestação de subsídio de desemprego tenham filhos portadores de deficiência ou
doença crónica, independentemente da idade, a cargo, desde que o agregado familiar não aufira outros
rendimentos de trabalho.
Artigo 37.º-A
Majoração Temporal do Subsídio de Desemprego
Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009 e 2010, o período de concessão de prestações de
desemprego estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, será majorado em
20%.»
Assembleia da República, 26 de Outubro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares —Paulo Portas —Nuno Magalhães —João Rebelo —Abel Baptista —Teresa Caeiro —Hélder Amaral —João Pinho de Almeida —Telmo Correia —Artur Rêgo —Michael Seufert —Cecília Meireles —João Serpa Oliva —José Manuel Rodrigues —Filipe Lobo d' Ávila —Isabel Galriça Neto —Altino Bessa —José Ribeiro e Castro —Raúl de Almeida —Pedro Brandão Rodrigues
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PROJECTO DE LEI N.º 31/XI (1.ª)
PROLONGAMENTO EXCEPCIONAL DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
O anterior Governo procedeu, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, à alteração do
quadro legal da reparação da eventualidade do desemprego, no âmbito do regime geral de Segurança Social
dos trabalhadores por conta de outrem.
Este regime veio reduzir drasticamente a despesa com o subsídio de desemprego e social de desemprego
inicial, nomeadamente pelo facto do Decreto-Lei referido passar a considerar como carreira contributiva, não
toda a carreira mas apenas a registada após a última situação de desemprego em que se recebeu subsídio,
isto é, os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com
atribuição de prestações de desemprego.
De acordo com os últimos dados do Instituto Nacional de Estatística, entre o 2.º trimestre de 2008 e o 2.º
trimestre de 2009, aumentou em quase 100 mil o número de desempregados em Portugal, passando de 427
mil para 507,7 mil, ou seja, ultrapassando o meio milhão de trabalhadores.
Com a presente conjuntura económica e social particularmente desfavorável, o actual regime revela-se
manifestamente insuficiente para proteger os cidadãos que tenham perdido ou possam vir a perder o seu
posto de trabalho.
O crescimento do desemprego, aliado à reduzida capacidade de criação de novos empregos, requer a
adopção de medidas extraordinárias. Neste sentido, o PSD, no âmbito da iniciativa «Apoiar a economia em
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tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego», propõe o prolongamento excepcional do
subsídio de desemprego por um período de seis meses, durante o ano 2010.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Medida transitória de protecção no desemprego
1 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de Novembro, são acrescidos no ano de 2010, nos termos dos números seguintes.
2 — O período de concessão a que se refere o número anterior é acrescido do número de cento e oitenta
dias relativamente aos beneficiários cujo direito ao subsídio de desemprego cesse até 31 de Dezembro de
2010.
3 — A extensão dos períodos das prestações referidos no número anterior não prejudica a possibilidade de
os beneficiários optarem pela situação prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
4 — Os montantes diários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego mantêm-se ao
longo do período excepcional previsto no número anterior.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Cardoso Águas — Agostinho Branquinho — Teresa Morais —Pedro Duarte —José Eduardo Martins.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.