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Sexta-feira, 27 de Novembro de 2009 Número 3
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.
os 1, 4, 6, 8, 39 e 60/XI (1.ª)]:
N.º 1/XI (1.ª) — Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo (PCP).
N.º 4/XI (1.ª) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (PCP).
N.º 6/XI (1.ª) — Revoga as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho (PCP.
N.º. 8/XI (1.ª) — Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho (PCP).
N.º 39/XI (1.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho (lay off) reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP).
N.º 60/XI (1.ª) — Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores (PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de Novembro a 27 de Dezembro de 2009, os diplomas seguintes:
Projectos de lei n.os 1/XI (1.ª) — Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo (PCP), 4/XI (1.ª) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (PCP), 6/XI (1.ª) — Revoga as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho (PCP), 8/XI (1.ª) — Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho (PCP), 39/XI (1.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho (lay off) reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP) e 60/XI (1.ª) — Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 1/XI (1.ª)
REFORÇA A PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES NA CONTRATAÇÃO A TERMO
Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última legislatura foi marcada por um ataque
violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à
política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme
dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e
camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da
sua maioria absoluta.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de
políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma
vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
A precariedade no trabalho é um dos mais graves problemas dos trabalhadores, que atingindo todas as
camadas etárias têm uma expressão ainda maior nas novas gerações e nos jovens trabalhadores, afectando
fortemente a sua vida no presente e criando profunda instabilidade e insegurança no futuro.
A precariedade que se desenvolveu contra o direito ao trabalho consagrado na Constituição da República
Portuguesa, aproveitando preceitos da legislação de trabalho e em grande medida com a sua violação,
beneficiando da fragilidade da inspecção do trabalho e da ineficácia da justiça laboral, foi promovida com
normas inscritas no Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP em 2003.
O Governo PS da X Legislatura afirmou, de uma forma puramente propagandística, o combate à
precariedade e à falsa contratação a termo. Todavia, nas alterações ao Código do Trabalho, levadas a cabo
por esse mesmo governo, além de promoverem a legalização de formas de precariedade, de terem criado
outras (como o alargamento do período experimental, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional), deixaram intocadas possibilidades de contratação, que são as razões que levam a que as
empresas possam, quase livremente, contratar a termo para postos de trabalho permanentes.
O anterior Governo PS manteve a possibilidade de contratação a termo de trabalhador à procura de
primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de
política de emprego, de contratação a termo por motivo de lançamento de nova actividade e por motivo de
acréscimo excepcional de actividade da empresa.
Estes motivos têm determinado que os trabalhadores, nomeadamente jovens e desempregados de longa
duração, possam ser sistematicamente contratados a termo, perpetuando a precariedade e a insegurança dos
trabalhadores e suas famílias.
O Governo PS da X Legislatura teve responsabilidades acrescidas na situação actual, por um lado, pela
aprovação de um Código do Trabalho que permite o agravamento da exploração dos trabalhadores e
desequilibra, ainda mais, as relações laborais, sempre em favor das entidades patronais, e, por outro lado,
desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho.
A precariedade no trabalho é inaceitável, atinge os vínculos de trabalho, provoca a instabilidade na vida
dos trabalhadores e entra em choque com a Constituição da República Portuguesa e o direito ao trabalho e à
segurança no emprego que esta consagra.
O PCP propõe, assim, nesta nova Legislatura, a eliminação das normas que permitem o recurso à
contratação a termo como norma, nomeadamente a contratação em caso de substituição directa ou indirecta
de trabalhador em situação de licença sem retribuição; execução de tarefa ocasional ou serviço determinado
precisamente definido e não duradouro; acréscimo excepcional de actividade da empresa e a execução de
trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais.
Elimina-se, ainda, a possibilidade de contratação a termo nos casos de lançamento de nova actividade de
duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa
com menos de 750 trabalhadores e de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de
desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
O PCP propõe também que o trabalhador contratado a termo tenha sempre preferência na admissão para
funções idênticas em posto de trabalho permanente, aumenta o prazo durante o qual não pode haver
contratação a termo para o mesmo posto de trabalho, garantindo ainda que as normas previstas no regime da
contratação a termo são imperativas.
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Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
Os artigos 139.º, 140.º, 141.º, 143.º, 145.º e 149.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que
aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 139.º
(…)
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser
afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 140.º
(…)
1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias,
transitórias, objectivamente definidas pela entidade patronal e pelo período estritamente necessário à
satisfação dessa necessidade.
2 — O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes:
a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço
ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
b) Actividades sazonais;
c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
3 — O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante
convenção colectiva de trabalho.
4 — A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
5 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por
fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo
anterior.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os
1 a 3.
Artigo 141.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) Categoria do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e horário de trabalho;
d) .....................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
f) ......................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
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Artigo 143.º
(…)
1 — A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova
admissão ou afectação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja
execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o
mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em
relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a
metade da duração do contrato, incluindo renovações.
2 — .................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) (eliminar)
c) (eliminar)
d) (eliminar
3 — .................................................................................................................................................................
Artigo 145.º
(…)
1 — O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão para funções idênticas em posto de
trabalho permanente.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação deste artigo.
Artigo 149.º
(…)
1 — (eliminar)
2 — O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.
3 — ................................................................................................................................................................. »
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 142.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código
do Trabalho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados o PCP: Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — Rita
Rato — Agostinho Lopes — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — António Filipe — Jorge Machado
— João Oliveira — Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 4/XI (1.ª)
REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR
Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última legislatura foi marcada por um ataque
violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à
política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme
dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e
camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da
sua maioria absoluta.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de
políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma
vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP aprovado em 2003 foi agravado pela opção
do anterior Governo PS de manutenção da eliminação do princípio do tratamento mais favorável do Código do
Trabalho, eliminando até o epíteto que assim denominava o artigo 4.º, que foi substituído por um novo artigo
3.º.
Assim, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, determina, no seu artigo 3.º, que as convenções colectivas de
trabalho e os contratos individuais de trabalho apenas poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido
mais favorável para o trabalhador, em 14 matérias. Em todas as outras, convenções e contratos poderão
dispor diferentemente, mesmo em sentido mais desfavorável para o trabalhador, desprotegendo-o e
acentuando a sua dependência face à entidade patronal.
O PCP propõe a alteração desta norma, retomando a proposta apresentada pelo PS em 2003 sobre o
princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, garantindo que a lei geral constitui uma norma
mínima e que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais
favoráveis, o mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
Os artigos 3.º e 478.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Princípio do tratamento mais favorável
As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem
oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.
Artigo 478.º
Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
1 — .................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) Estabelecer condições inferiores às estabelecidas na lei.
2 — ................................................................................................................................................................. »
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares —
João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — Rita Rato — Agostinho Lopes — Jorge
Machado — António Filipe — Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 6/XI (1.ª)
REVOGA AS REGRAS DA CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
Na sequência de mais de três décadas de política de direita a última legislatura foi marcada por um ataque
violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à
política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme
dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e
camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da
sua maioria absoluta.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de
políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma
vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
O Código do Trabalho do PS, discutido e aprovado na X Legislatura, afectou o direito colectivo dos
trabalhadores e debilitou a dimensão colectiva da relação de trabalho, nomeadamente através do
enfraquecimento da convenção colectiva enquanto instrumento de progresso social.
De facto, o anterior Governo do PS dando o dito por não dito em relação ao que defendia enquanto
oposição em 2003, propôs e aprovou no artigo 10.º da Lei Preambular e no artigo 501.º um regime ainda mais
gravoso no que à liberdade sindical e à autonomia da contratação colectiva diz respeito.
Contudo, e em profunda contradição com o que afirmava, o anterior Governo PS com o actual Código do
Trabalho levou mais longe o ataque à contratação colectiva e agilizou os mecanismos de caducidade da
contratação colectiva comprometendo, assim, os artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa.
Importa lembrar que foi através da contratação colectiva que os trabalhadores conquistaram um
significativo acervo de direitos (como é o caso da limitação da jornada de trabalho).
Contudo, tomando claramente partido pelo patronato o PS, na X Legislatura, optou não só pela caducidade,
com a entrada em vigor do Código do Trabalho, de todas as convenções colectivas de trabalho que
contenham «cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho», como enumerou os factos que determinam a caducidade da
contratação colectiva das restantes tornando o processo que conduz à caducidade mais rápido e fácil para o
patronato. Assim, não só não cumpriu o prometido como agravou, e muito, o Código do Trabalho do
PSD/CDS-PP.
Face ao exposto, e considerando que a contratação colectiva é um importantíssimo direito que deve ser
protegido, considerando não existe livre negociação dos contratos colectivos de trabalho com a ameaça da
sua caducidade, considerando que o actual mecanismo de caducidade apenas favorece o patronato que
aposta na ameaça da caducidade para impor retrocessos inaceitáveis nos contratos colectivos de trabalho,
considerando que os contratos colectivos de trabalho devem ser um instrumento para o progresso dos direitos
dos trabalhadores, o PCP apresenta um conjunto de alterações que passam pela revogação dos mecanismos
de caducidade e estipula que um contrato colectivo de trabalho apenas pode ser substituído por um novo
livremente negociado entre as partes.
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Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
Os artigos 499.º e 500.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 499.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — (…)
3 — Decorrido o prazo de vigência, a convenção colectiva renova-se sucessivamente por iguais períodos,
só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.
Artigo 500.º
(…)
1 — A convenção colectiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — ................................................................................................................................................................. »
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código
do Trabalho, e os artigos 497.º, 500.º e 501.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro —
Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias — Jorge Machado — Agostinho Lopes; Paula Santos —
Rita Rato — Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 8/XI (1.ª)
ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última legislatura foi marcada por um ataque
violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à
política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme
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dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e
camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da
sua maioria absoluta.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de
políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma
vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
Rasgando o compromisso assumido com os trabalhadores portugueses, o PS impôs na X Legislatura um
novo Código do Trabalho que mantém no essencial a lei anterior, alterando, para pior, matérias fundamentais
para vida dos trabalhadores portugueses.
Ao invés de corrigir os seus aspectos negativos, num momento em que era necessário promover a
elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando se impõe prosseguir a
redução progressiva do horário de trabalho, quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores,
o PS impôs alterações que visam facilitar a redução das remunerações, pôr em causa as conquistas do
horário de trabalho e fragilizar os direitos dos trabalhadores.
As alterações para pior do Código do Trabalho da responsabilidade do PS na anterior legislatura são,
assim, uma fraude política, mas são igualmente um crime económico e social.
Afirmava o PS em 2003, em relação à proposta de lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem
ao Código do Trabalho de 2003, que esta «adoptava soluções normativas de fundo que desequilibram ainda
mais as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores» e que
reforçava «os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas
famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com
princípios constantes da Lei Fundamental».
Entretanto, o PS com as alterações para pior do Código do Trabalho favoreceu a desregulamentação dos
horários de trabalho e criou novas figuras — a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal
(artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e os horários concentrados (artigo 209.º), que visam colocar na
esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho e a possibilidade do alargamento da
jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas.
O XVII Governo Constitucional, apoiado pela maioria absoluta do PS na anterior legislatura, abriu caminho
para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário ou na
base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados. O anterior Governo do PS
abriu caminho para que a decisão de redução compensatória dos tempos de trabalho caiba, na prática, às
entidades patronais, dificultando a articulação da vida profissional com a vida pessoal dos trabalhadores.
Acresce que o aumento do horário de trabalho nestes termos põe em causa a própria saúde dos
trabalhadores, aumentando os riscos de doenças profissionais e acidentes de trabalho.
«É interessante citar estudos desenvolvidos ao nível dos horários de trabalho que provam que
“modificações na duração do trabalho conduzem a alterações no rendimento dos colaboradores” (Grandjean,
1983, cit in Caetano, J. & Vala, J. 2002). Assim, a diminuição dos horários de trabalho em cerca de 45
minutos, das 8:45h para as 8h, resulta numa melhoria no rendimento de trabalho entre 3 a 10%,
principalmente ao nível do desempenho dos trabalhadores cujas actividades são maioritariamente manuais.
Esta diminuição traduz-se ainda num aumento de rapidez no trabalho desenvolvido, ao contrário do acréscimo
do tempo de trabalho que, por oposição, conduz a uma diminuição do ritmo e do rendimento de trabalho, uma
vez que o aumento do dia de trabalho não se traduz num aumento progressivo da produtividade (Caetano, J. &
Vala, J. 2002).
O acréscimo do dia de trabalho traduz-se, sim, muitas vezes, num aumento dos níveis de fadiga
responsável por grande parte dos acidentes de trabalho que se registam. Um estudo desenvolvido pela Escola
Médica da Universidade de Massachusetts e pelo Instituto de Ciências da Saúde Ambiental Americano,
publicado agora na revista internacional Occupational and Environmental Medicine (edição on-line), vem
reforçar cientificamente o facto de que horários de trabalho superiores a 8h diárias afectam negativamente a
saúde e o bem-estar dos trabalhadores, sendo que os riscos a este nível aumentam em 61%. As principais
manifestações surgem ao nível da «hipertensão, doenças cardiovasculares, fadiga, stress, problemas
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músculo-esqueléticos e doenças crónicas» (http://sic.sapo.pt/online/noticias/mundo, 6 de Setembro 2005),
assistindo-se igualmente a um aumento do risco de ocorrência de acidentes de trabalho. É ainda de registar
que as alterações no horário de trabalho não devem apresentar grandes oscilações, uma vez que o organismo
se adapta a determinados registos que, uma vez confrontados com padrões de tempo de trabalho irregulares,
alteram a capacidade de resposta humana (Caetano, J. & Vala, J. 2002).» (in Acidentes de Trabalho e
Doenças Profissionais em Portugal — Riscos Profissionais: Factores e Desafios, Centro de Reabilitação
Profissional de Gaia, 2005, pps. 45 e 46)
E o actual Código do Trabalho vem precisamente permitir o aumento dos horários de trabalho, sujeitando
os trabalhadores a uma cada vez maior exposição a acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que
acrescem todas as consequências na sua vida familiar e profissional.
Após 120 anos de luta organizada contra a exploração em matéria de horário de trabalho, no
prosseguimento do percurso histórico impulsionado pelo 1.º de Maio de 1886, o anterior Governo PS com o
actual Código do Trabalho veio abrir caminho para a destruição de uma das mais importantes conquistas dos
trabalhadores, num projecto de retorno inadmissível a tempos idos em que se trabalhava 12 e mais horas por
dia.
Entre 1975 e 2004 a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes pois, segundo o Banco de Portugal, o
PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros, dados que vão de encontro à exigência da redução
progressiva da jornada de trabalho, protegendo-se assim a segurança dos trabalhadores e respeitando os
seus direitos constitucionais, nomeadamente o direito ao repouso.
De facto, a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição prevê o direito «ao repouso e aos lazeres, a um
limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas». Está em causa, pois,
a vida familiar, a vida política, a vida social e o descanso dos trabalhadores. E cabe ao Estado garantir que,
também em matéria de fixação da jornada de trabalho, não haja lugar ao retrocesso social.
Por estes motivos, o PCP propõe a eliminação das normas que permitem a desregulamentação do horário
de trabalho, reforçando os poderes patronais, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos
mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode
ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
Os artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão
do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 106.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
f) ......................................................................................................................................................................
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g) .....................................................................................................................................................................
h) .....................................................................................................................................................................
i) O horário de trabalho;
j) ......................................................................................................................................................................
l) ......................................................................................................................................................................
4 — (eliminar)
5 — .................................................................................................................................................................
Artigo 212.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
b) Facilitar ao trabalhador a compatibilização da actividade profissional com a vida pessoal, familiar, social
e política, bem como atender ao facto de existirem trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar;
c) .....................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
Artigo 217.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho.
5 — .................................................................................................................................................................
6 — .................................................................................................................................................................
Artigo 219.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior.
3 — .................................................................................................................................................................
4 — ................................................................................................................................................................. »
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 204.º a 209.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do anexo da Lei n.º
7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — João
Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — Rita Rato — Jorge Machado — Agostinho Lopes —
Honório Novo.
———
PROJECTO DE LEI N.º 39/XI (1.ª)
ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO (LAY OFF), REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Exposição de motivos
Em consequência do agravamento da crise do capitalismo e das opções de décadas de políticas de direita.
Portugal está mais dependente e vulnerável. A realidade nacional é marcada pelo mais elevado nível de
desemprego desde o 25 de Abril, com a maioria dos desempregados sem subsídio de desemprego, por baixas
remunerações, pelo aumento dos salários em atraso, pela precariedade e por uma alargada violação dos
direitos dos trabalhadores, em grande medida tolerada e estimulada por uma legislação de trabalho injusta,
por uma fiscalização carente de meios e por uma justiça laboral inacessível.
Nos últimos meses além dos efeitos da crise e a pretexto da crise desenvolveu-se uma generalizada e
abusiva acção de agravamento da exploração, tentativa de retrocesso e liquidação de direitos, alargamento e
desregulamentação dos horários de trabalho.
Uma intensa campanha tem sido desenvolvida procurando apresentar como resposta à crise exactamente
as políticas e opções que estão na base do seu desenvolvimento. Quando a melhoria dos salários, a redução
do horário de trabalho, a defesa e valorização dos direitos laborais, cada vez se impõe na fase histórica em
que vivemos, como condição para o desenvolvimento, o combate ao desemprego estrutural e a justiça social,
querem os mesmos de sempre, em nome da exploração e do lucro imediato, promover a regressão social,
arrasar direitos, prolongar e desregulamentar horários de trabalho e baixar as remunerações, como afirmado
taxativamente pelo PS no seu programa de Governo onde abertamente, assume a intenção de se intrometer
na contratação colectiva — direito fundamental dos trabalhadores — para impor a adaptabilidade, isto é, a
desregulamentação dos horários de trabalho e reduzir os direitos de todos os trabalhadores em nome de um
suposto «equilíbrio social», seguindo as directrizes neoliberais de flexibilização da União Europeia, patentes
do Livro Verde das Relações Laborais.
A pretexto da crise têm vindo várias entidades patronais recorrer ao lay off, reduzindo as remunerações dos
trabalhadores, ao mesmo tempo que lhes exigem horas extraordinárias, que aumentam os ritmos e a
intensidade do trabalho, que aumentam a produção e os lucros.
Ao mesmo tempo que recorrem aos dinheiros públicos, nomeadamente da Segurança Social, enriquecem
ilicitamente à custa de quem trabalha.
Os trabalhadores ficam, desta forma, em muitos casos, a trabalhar sem receber, mantendo todas as
responsabilidades: pagamento da habitação, da água, da luz, da alimentação, impedidos, muitas vezes, de
garantir a sua própria subsistência.
Desde trabalhadores que vêm os seus horários reduzidos em 28 horas mensais, passando ilegalmente a
receber apenas 2/3 da sua retribuição, o que significa trabalhar 30 ou mais horas sem receber, a trabalhadoras
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que, em períodos de redução de actividade ficam 8 meses sem receber os salários, a trabalhadores a quem
são aumentados os ritmos e intensidade de trabalho, tudo é permitido às entidades patronais.
O último ano do anterior Governo PS ficou claramente marcado pelo uso e abuso da utilização dos
mecanismos de suspensão dos contratos de trabalho e redução da actividade — lay off —, por parte de um
grande número de empresas.
Também na anterior legislatura o PCP alertou para esses abusos e exigiu que a utilização do lay off fosse
precedida de mais controlo e fiscalização por parte das entidades públicas. Na verdade, sobre a utilização
desse lay off caíam legítimas suspeitas de utilização fraudulenta. A realidade veio demonstrar que essas
suspeitas tinham razão de ser.
Hoje percebe-se que o lay off foi claramente usado para fins políticos, como no caso da Qimonda, na
Delphi e na Rohde, onde, depois dos apoios públicos, do adiamento de «soluções» para depois do período
eleitoral, o recurso a este mecanismo transformou-se ou está em vias de se transformar em despedimento
colectivo de centenas de trabalhadores, sem que haja um efectivo controlo por parte das autoridades.
A actual situação de agravamento das condições de vida da população portuguesa, nomeadamente dos
trabalhadores, com o encerramento sucessivo de empresas, com o recurso ilegal ao lay off, com a diminuição
dos salários, com o recurso ilegal a despedimentos colectivos, com o aumento significativo do desemprego e a
redução das prestações sociais exige uma ruptura com o rumo que tem vindo a ser seguido.
Na nova Legislatura que agora se inicia, a expressão de descontentamento, demonstrada nas eleições
legislativas, exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da
maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das
erradas políticas da legislatura anterior.
Importa lembrar que o anterior Governo PS teve responsabilidades acrescidas na situação actual, por um
lado, pela aprovação de um Código do Trabalho que permitiu e permite o agravamento da exploração dos
trabalhadores e desequilibra, ainda mais, as relações laborais, sempre em favor das entidades patronais, por
outro lado pelo desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho, verificando-se por
todo o país situações de violação dos direitos dos trabalhadores, perante a inoperância da ACT e a total
impunidade das entidades patronais.
Acresce que, com as alterações propostas pelo anterior Governo PS, hoje é permitido às empresas que
não estejam em situação económica difícil recorrer ao mecanismo do lay off e a todas as entidades patronais
que violem a lei, sem medo de serem sancionadas. Aliás, o recurso ao lay off chegou mesmo a ser
impulsionado pelo Governo com o Programa Qualificação-Emprego que permitia que mesmo empresas com
«rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados» e com «viabilidade económica» recorram a
dinheiros públicos, mesmo que tenham recorrido à redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
Aliás, as políticas do anterior Governo PS retomam a célebre frase de Périer, banqueiro industrial e Ministro
do Interior francês que, a 8 de Dezembro de 1831 afirmava «é preciso que os operários saibam bem que não
há outro remédio para eles senão a paciência e a resignação». E o PS, na anterior legislatura, tudo tem feito
para retroceder nos direitos dos trabalhadores e na sua organização. Mas a luta e a resposta têm sido firmes,
nomeadamente contra as alterações para pior do Código do Trabalho.
Reafirmando a sua oposição a este regime que põe em causa os direitos dos trabalhadores, o PCP, face
ao quadro de arbitrariedade que se verifica, propõe, como medidas de urgência, a alteração do regime da
redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de garantir o reforço dos direitos
dos trabalhadores, responsabilizando o Governo e as entidades patronais, nomeadamente através:
— da exigência da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das
empresas que queiram recorrer aos apoios públicos;
— da necessidade de decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos ministérios que
tutelem o respectivo sector de actividade em caso da inexistência de acordo entre entidades patronais e
trabalhadores;
— da garantia que este processo seja acompanhado de formação profissional com pagamento que evite a
penalização da remuneração do trabalhador;
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— da garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração, ao
contrário do que hoje acontece em que apenas estão garantidos dois terços;
— da garantia do pagamento das remunerações pelo trabalho efectivamente prestado e do pagamento em
três quartos relativamente ao período reduzido;
— do reforço da fiscalização;
— da diminuição dos encargos com os salários por parte da Segurança Social, com a consequente
redução das isenções das entidades patronais;
— da remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas em condições idênticas às
dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão;
— da elaboração por parte da empresa de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de
trabalho;
— da alteração do regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.
Desta forma o PCP contribui significativamente para combater as arbitrariedades que se verificam e para
reforçar o respeito e cumprimento dos direitos de quem trabalha.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho
1 — Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009,
de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 295.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador
retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.
Artigo 298.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — A suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se
mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de
trabalho.
Artigo 299.º
(…)
1 — A entidade patronal envia, por escrito, à comissão de trabalhadores, à comissão intersindical e
comissões sindicais da empresa representativas uma proposta dos trabalhadores a abranger, a intenção de
reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre:
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a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da remuneração, profissão, categoria e
antiguidade;
c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;
d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;
e) Prazo de aplicação da medida;
f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo
caso disso;
g) Registo de remunerações, devidamente visados pela segurança social, referentes aos três meses
imediatamente anteriores;
h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa;
i) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou
reestruturações a efectuar;
j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos
encargos;
l) Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa
de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.
2 — Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador
a abranger, intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias
posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo
de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
3 — .................................................................................................................................................................
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 300.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação
previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, a
entidade patronal envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que
fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos de trabalho, juntamente com a
documentação referida no n.º 1 do artigo anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo.
4 — A entidade patronal enviará cópia de toda a documentação apresentada ao Ministério do Trabalho e
da Solidariedade Social às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo anterior.
5 — A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões
representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviarão ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução
ou suspensão.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 301.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — A redução ou suspensão inicia-se 5 dias após a publicação do despacho referido no artigo anterior.
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
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5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 302.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os
2 e 3.
Artigo 303.º
(…)
1 — ................................................................................................................................................................. :
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de
trabalho;
g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho;
h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão;
i) Não recorrer a despedimentos colectivos.
2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra -ordenação muito grave e determina a
cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
3 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no n.º 1 fica ainda obrigada a restituir à
Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.
Artigo 304.º
(…)
1 — ................................................................................................................................................................. :
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º, sem perda de
retribuição.
2 — .................................................................................................................................................................
Artigo 305.º
(…)
1 — Durante o período de suspensão, o trabalhador tem direito:
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a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a três quartos da sua retribuição normal ilíquida, ou o
valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o
que for mais elevado;
b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva
base de cálculo não seja alterada por efeito da suspensão;
c) .....................................................................................................................................................................
2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito:
a) A auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo
o mínimo, três quartos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida,
consoante o que for mais elevado;
b) A auferir uma compensação de três quartos da retribuição normal relativamente ao período reduzido;
c) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva
base de cálculo não seja alterada por efeito da redução;
d) A exercer outra actividade remunerada.
3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na
medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,
assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
4 — .................................................................................................................................................................
5 — .................................................................................................................................................................
6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída
e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio destes mecanismos.
7 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.os
1 e 2, ou nas
alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.
Artigo 307.º
Acompanhamento e fiscalização da medida
1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução
das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do
acordo, do despacho e das condições da presente lei.
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação
das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes,
por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical
representativas dos trabalhadores abrangidos.
5 — (Anterior n.º 3).
Artigo 309.º
(…)
1 — ................................................................................................................................................................. :
a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição;
b) .....................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
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3 — ................................................................................................................................................................. »
2 — São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro os artigos 298.º-A, 300.º-A, 302.º-A, 305.º-A e 305.º-
B, com a seguinte redacção:
«Artigo 298.º-A
Requisitos
A entidade patronal que pretenda recorrer à redução ou suspensão tem de verificar, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Inexistência de salários em atraso;
b) Inexistência de dívidas à administração fiscal;
c) Inexistência de dívidas à Segurança Social.
Artigo 300.º-A
Apreciação e decisão
1 — No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do
seu aperfeiçoamento.
2 — No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo será proferida decisão, por despacho
conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do ministério que superintenda ao sector da
actividade da empresa.
3 — O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
4 — Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeterá às estruturas
representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido
da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.
Artigo 302.º-A
Compensação retributiva na formação profissional
1 — Na redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho devem ser garantidas acções de
formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores e cuja compensação retributiva
assegure o pagamento do montante remanescente até perfazer a retribuição normal do trabalhador.
2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de
formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de
trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um
plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a retribuição normal é suportada por estes
serviços e pela entidade patronal, em termos a regulamentar, enquanto decorrer a formação profissional.
3 — O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação
profissional.
4 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação
profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este
pague pontualmente a compensação retributiva.
Artigo 305.º-A
Comparticipação na compensação retributiva e nas remunerações
1 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 50% do seu montante pela
entidade patronal e em 50% pela Segurança Social.
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2 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação
profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este
pague pontualmente a compensação retributiva.
Artigo 305.º-B
Remuneração dos gerentes, administradores e directores
Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de
trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida
previstos no artigo 305.º relativamente à remuneração, durante o período em que durar a redução ou
suspensão.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Honório Novo — António Filipe — João
Oliveira — Paula Santos — Rita Rato — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Bruno Dias —
Jerónimo de Sousa.
———
PROJECTO DE LEI N.º 60/XI (1.ª)
ALTERA O SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MOTORISTAS,
REFORÇANDO A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Exposição de motivos
Com o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, o Governo fixou o regime aplicável à qualificação inicial e
à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de Julho, alterada pela Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva 2006/103/CE,
do Conselho, de 20 de Novembro, relativamente à mesma matéria.
Num processo que, no seu início, arredou os trabalhadores e as suas organizações representativas da
discussão desta matéria decisiva para o exercício da profissão e da actividade dos motoristas de mercadorias
e de passageiros, o anterior Governo PS, aquando da discussão da lei de autorização (Lei n.º 55/2008, de 4
de Setembro), avançou para a definição das bases deste regime sem ouvir e negociar com as organizações
de trabalhadores do sector, situação para a qual o PCP alertou e denunciou no devido tempo.
Não obstante, a anterior maioria parlamentar do PS decidiu avançar sem a audição necessária e, após a
discussão pública do decreto-lei que o PCP agora se propõe alterar, o anterior Governo PS, logo no
preâmbulo do referido diploma, apresenta o objectivo do diploma: «Em termos globais, este novo sistema de
qualificação visa melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a
segurança rodoviária quer sobre a segurança dos próprios motoristas.» Trata-se de um objectivo que
certamente merecerá o apoio de todos.
No entanto, a concretização deste nobre objectivo é realizada, nos termos do citado decreto-lei, pela
definição de um conjunto de regras e princípios que passam imediata e exclusivamente para os motoristas a
responsabilidade total pelo cumprimento das novas exigências para o exercício da profissão.
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Na opinião do PCP há três princípios fundamentais que têm de ser assegurados pela legislação
relativamente a esta matéria: (1) a responsabilidade das entidades patronais pela formação dos seus próprios
trabalhadores, garantindo que esta se realize inserida no horário de trabalho do motorista e sem custos
acrescidos para os mesmos; (2) a defesa dos postos de trabalho destes trabalhadores face às novas
exigências de formação, prevendo mecanismos claros que co-responsabilizem a entidade patronal e o Estado
pelo sucesso na formação; (3) a não transformação das novas exigências de formação em acrescidas formas
de tributação indirecta destes trabalhadores, garantindo a emissão gratuita de toda a nova documentação
exigida.
Estes três princípios fundamentais não estão salvaguardados no decreto-lei em causa. Estamos perante
um diploma que suscita legítimas preocupações no seio dos trabalhadores, designadamente dos motoristas de
veículos pesados de passageiros e mercadorias.»
Importa, assim, que a Assembleia da República proceda à alteração deste decreto-lei, permitindo assim a
tomada de medidas que garantam a aplicação dos princípios já referidos. O objectivo fundamental desta
iniciativa do PCP é assim o de garantir que o motorista não seja penalizado, no seu salário, nos seus direitos,
no seu tempo de trabalho.
Com o presente projecto de lei propomos, designadamente:
— A isenção de taxas e emolumentos na emissão dos documentos de certificação (certificado de aptidão
para motorista e carta de qualificação de motorista), os quais, sendo condição obrigatória para a prática da
profissão, não podem significar que o motorista tenha de pagar para trabalhar;
— O pagamento, pela entidade patronal, das despesas relacionadas com a frequência da formação
contínua pelo motorista;
— A realização da formação contínua durante o período laboral do motorista, não aumentando assim a sua
jornada semanal de trabalho, bem como a garantia de que as despesas com as deslocações são assumidas
pelas entidades patronais e o tempo despendido com estas considerado como tempo de trabalho;
— A salvaguarda do direito de opção, pelo motorista, sobre a entidade formadora onde este realize a
formação contínua;
— A criação de soluções de recurso que garantam alternativas ao motorista para o seu percurso formativo
ou profissional, caso este não obtenha aproveitamento na formação contínua;
— A eliminação, no sistema de qualificação e formação, da figura do «tutor», garantindo que a formação
prática seja ministrada por formadores e instrutores com a devida certificação e competências para a
actividade.
Sublinhamos que este projecto de lei do PCP vem ao encontro das reivindicações expressas pelos
motoristas na sua luta em defesa dos direitos, de que se destaca actualmente a petição promovida pelo
STAL/Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e pela FECTRANS/Federação dos
Sindicatos dos Transportes e Comunicações, bem como pelo STML/Sindicato dos Trabalhadores do Município
de Lisboa. Através dessa iniciativa, os motoristas dirigem-se à Assembleia da República, requerendo que
sejam tomadas medidas do ponto de vista legislativo em matérias como as que aqui são abordadas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei reforça a protecção dos direitos dos motoristas, no âmbito do sistema de qualificação inicial e
formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias
e de passageiros, alterando o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio.
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Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, os artigos 5.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 22.º-
A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Isenção de taxas e emolumentos
A carta de qualificação de motorista, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, e o certificado de aptidão para
motorista, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, estão isentos de taxas e emolumentos, não implicando a sua
emissão quaisquer custos para o trabalhador.
Artigo 9.º-A
Período de formação
1 — A formação contínua é realizada durante o horário de trabalho do motorista, não podendo resultar no
aumento da sua jornada diária e semanal de trabalho.
2 — O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, inclui o tempo despendido
com as deslocações para o local onde é ministrada a formação, confere direito a retribuição e conta como
tempo de serviço efectivo.
Artigo 9.º-B
Custos de frequência da formação
Os custos da frequência da formação contínua do motorista, incluindo as despesas com a deslocação para
o local onde é ministrada a formação, são da responsabilidade da entidade patronal, não podendo esta fazer
repercutir de nenhuma forma esses custos sobre o trabalhador, nomeadamente sobre a sua remuneração.
Artigo 9.º-C
Direito de opção sobre a entidade formadora
1 — Ao motorista assiste o direito de indicar a entidade formadora da sua opção, para a realização da
formação contínua.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o motorista comunica por escrito a sua opção à
entidade patronal, no prazo de 30 dias antes da realização da formação.
Artigo 9.º-D
Repetição da formação e avaliação
1 — No caso de não obtenção de aproveitamento na formação contínua, o motorista pode realizar nova
formação, até um limite de três.
2 — Após a terceira formação realizada sem aproveitamento, o motorista pode ser avaliado em exame,
perante um júri tripartido, composto por um membro designado pelo IMTT, que preside, um membro designado
por organização representativa dos trabalhadores e um membro designado por organização representativa
das entidades patronais, tendo em conta o sector de actividade do motorista.
3 — No exame previsto no número anterior, a reprovação do motorista carece de decisão unânime do júri.
4 — Ao motorista que não obtenha aproveitamento nos processos de formação e avaliação previstos nos
números anteriores assiste o direito de reconversão profissional, caso esta seja possível à entidade patronal.
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Artigo 22.º-A
Equipa formativa
1 — A equipa formativa deve ser constituída por formadores e instrutores em número ajustado às cargas
horárias de cada módulo de formação, à afinidade dos temas a leccionar e à duração total do curso, de forma
a assegurar um clima pedagógico favorável e boa aprendizagem.
2 — Os formadores e os instrutores devem ser titulares de CAP de formador e demonstrar possuir as
competências adequadas aos conteúdos formativos a ministrar.»
Artigo 3.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio
O n.º 2.4.1. do Anexo I do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«2.4.1 — Formação prática (FIC 21 h, FIA 14 h):
a) Objectivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) — aperfeiçoamento da condução racional
baseada nas regras de segurança.
Conteúdo — condução individual em veículo pesado de passageiros (categorias D e D+E e subcategorias
D1 e D1+E), acompanhada de formador do centro de formação, podendo o formando efectuar, no máximo, 8
(FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade;
b) Objectivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) — aperfeiçoamento da condução racional
baseada nas regras de segurança.
Conteúdo — condução individual em veículo pesado de mercadorias (categorias C e C+E e subcategorias
C1 e C1+E), acompanhada de formador do centro de formação, podendo o formando efectuar, no máximo, 8
(FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro.
Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes — José
Soeiro — Honório Novo — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — Miguel Tiago — António Filipe.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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27 DE NOVEMBRO DE 2009
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.