Página 1
Sábado, 28 de Novembro de 2009 Número 5
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 56/XI (1.ª) — Repõe direitos
retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições (PCP)
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 5
2
ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 28 de Novembro a 17 de Dezembro de 2009, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 56/XI (1.ª) — Repõe direitos retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
28 DE NOVEMBRO DE 2009
3
PROJECTO DE LEI N.º 56/XI (1.ª)
REPÕE DIREITOS RETIRADOS NA APOSENTAÇÃO E PROTEGE AS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS
LONGAS, GARANTINDO O DIREITO A UMA APOSENTAÇÃO SEM PENALIZAÇÕES AOS 40 ANOS DE
CONTRIBUIÇÕES
O novo regime da aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo PS na anterior
legislatura, foi um dos principais objectos do brutal ataque aos direitos dos trabalhadores e aposentados da
Administração Pública, concretizado nos últimos 25 anos.
Com efeito, o regime da aposentação dos trabalhadores da Administração Pública que, durante décadas,
do século passado, se manteve praticamente inalterado e, se foi modificado, foi em benefício dos
trabalhadores, sofreu, nos últimos anos, por acção do PS e dos partidos de direita, vários retrocessos e vários
ataques.
A partir da redacção originária do Estatuto da Aposentação (1972), passo importante no sentido da
compilação e sistematização da numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação, as primeiras alterações
posteriores ao 25 de Abril de 1974 favoreceram os trabalhadores da Administração Pública, com direito à
pensão máxima (ou completa, ou «por inteiro»), no quadro da chamada aposentação voluntária, que tem lugar
a requerimento dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, obrigatoriamente nela inscritos.
O caminho percorrido, a partir da década de 90 do século passado, foi desfavorecendo progressivamente
os trabalhadores da Administração Pública, pretensamente, na linha do objectivo da integração dos regimes
de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social num «regime unitário».
Eis que, assim, se impuseram os 60 anos de idade e 36 de serviço para se atingir o direito à aposentação
«ordinária», na formulação originária do Estatuto, e, mesmo assim, vendo os interessados diminuído o valor da
pensão para o máximo de 90%. Ao mesmo tempo que se desencorajaram os interessados no acesso à
aposentação antecipada, face à aplicação de uma taxa global de redução da pensão, diferentemente do que
acontecia com o regime favorável da anterior legislação.
Tal situação de agravamento não ficou por aqui e tudo piorou com a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro,
da responsabilidade do anterior Governo PS, que estabelece mecanismos de convergência — no retrocesso
— do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita
às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Estas condições e aquele cálculo constantes da Lei n.º 60/2005, republicada em 2008, e tendo em conta as
alterações que sofreu, saem agravados, e muito, para os trabalhadores da Administração Pública, nos
seguintes aspectos essenciais:
— A idade da aposentação, estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto, «é progressivamente
aumentada até atingir 65 anos em 2015» e, a partir desse ano, «podem aposentar-se os subscritores que
contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social». É
um processo de faseamento ao ritmo de seis meses ao ano, cujo ciclo se completará em 2015, nos termos do
Anexo I da lei;
(a partir de 1 de Janeiro de 2015, só poderá atingir a aposentação quem tiver 65 anos de idade, sendo que
o tempo de 36 anos de serviço só se manterá até 31 de Dezembro de 2014. A partir daquela data de 1 de
Janeiro de 2015 apenas se poderão aposentar os subscritores que contem, pelos menos, com 65 anos de
idade e com o prazo de garantia em vigor no regime geral de segurança social, que actualmente é de 15 anos.
A razão de ser desta norma reside no facto de, a partir de então, haver convergência plena com o regime geral
da segurança social)
— O cálculo da pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, inscritos até 31
de Agosto de 1993, é modificado, e para pior, relativamente ao cálculo então em vigor. Tal significa, em
direitas contas, que a chamada «pensão por inteiro» ou «pensão completa», que os trabalhadores almejavam
obter até à saída da Lei n.º 1/2004 e, em definitivo, erradicada com essa lei do regime da aposentação, foi de
novo penalizada.
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 5
4
Assim, os sucessivos governos do PS ou do PSD, com ou sem o CDS-PP, foram ao longo dos últimos
anos introduzindo alterações no sistema de aposentação que prejudicaram, como se vem de descrever, os
trabalhadores da Administração Pública e aqueles que passam à condição de aposentados.
Foi, porém, o Governo PS da anterior legislatura desferiu o mais rude golpe nos direitos destes
trabalhadores, obrigando-os a trabalhar mais anos para receber menos na aposentação.
Na verdade, além de aumentar a idade legal de reforma, penalizou ainda mais quem pede a aposentação
antecipadamente com o aumento das penalizações e introduziu novas fórmulas de cálculo e o factor de
sustentabilidade que é, na realidade, um factor de redução de todas as pensões, quer do sector público quer
do sector privado.
O objectivo do PS, na anterior legislatura, foi claro: colocar trabalhadores do sector privado contra os
trabalhadores do sector público para no fundo atacar os direitos e interesses de todos os trabalhadores.
Quer nas alterações ao regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública quer na Lei de
Bases da Segurança Social que determina as condições de reforma dos trabalhadores do sector privado, o
Governo aumentou a idade real da reforma de todos os trabalhadores e diminuiu o montante que recebem.
De ataque em ataque o Governo PS, na anterior legislatura, e em menos de dois anos, aumentou idade da
reforma de 60 para os 65 anos para agora terem que trabalhar para além dos 65 anos de idade para terem a
reforma completa.
Isto é, à conta da ideia de uma suposta convergência dos regimes e da suposta sustentabilidade financeira
do sistema, o anterior governo foi aumentando a idade da reforma de todos os trabalhadores.
Assim por muito que fale de convergência das pensões, de equidade, de justiça a verdade é que o
objectivo inicial do anterior governo era o de aumentar a idade real de reforma de todos os portugueses e
diminuir o montante das suas pensões.
Impõe-se, por isso, inverter esta continuada retirada de direitos. Assim como introduzir a revalorização das
remunerações dos trabalhadores que abandonaram a Administração Pública e agora se vão reformar — nos
mesmos moldes em que acontece no regime geral da segurança social — e os mecanismos que não permitam
que o subscritor seja prejudicado, quer porque ocorreram alterações ao regime legal mais favoráveis ao
trabalhador quer porque houve demoras burocrático-administrativas na decisão da CGA (devendo contar o
decurso desse período de tempo para a melhoria da pensão do trabalhador, independentemente de
solicitação), a alteração da forma de cálculo das pensões, tornando-a mais justa, garantindo ainda que,
independentemente da idade, ao fim de 40 anos de serviços e contribuições, o trabalhador se possa
aposentar, sem quaisquer penalizações.
Impõe-se, por isso, inverter esta continuada retirada de direitos. Assim como introduzir a revalorização das
remunerações dos trabalhadores que abandonaram a Administração Pública e agora se vão reformar — nos
mesmos moldes em que acontece no regime geral da segurança social — e os mecanismos que não permitam
que o subscritor seja prejudicado, quer porque ocorreram alterações ao regime legal mais favoráveis ao
trabalhador quer porque houve demoras burocrático-administrativas na decisão da CGA (devendo contar o
decurso desse período de tempo para a melhoria da pensão do trabalhador, independentemente de
solicitação), a alteração da forma de cálculo das pensões, tornando-a mais justa, garantindo ainda que,
independentemente da idade, ao fim de 40 anos de serviços e contribuições, o trabalhador se possa
aposentar, sem quaisquer penalizações.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o Estatuto da Aposentação
1 — Os artigos 37.º, 37.º-A, 39.º, 43.º e 48.º, do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o
Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelas sucessivas alterações, passam a ter a seguinte
redacção:
Página 5
28 DE NOVEMBRO DE 2009
5
«Artigo 37.º
(…)
1 — A aposentação pode ainda verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito:
a) Quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço;
b) Quando o subscritor, independentemente da idade, contar, pelo menos, 40 anos de serviço.
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
Artigo 37.º-A
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — A taxa global de redução é o produto do número de anos completos de antecipação em relação à
idade legalmente exigida para a aposentação pela:
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
Artigo 39.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — .................................................................................................................................................................
6 — .................................................................................................................................................................
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se, até à data do despacho, ocorrer uma alteração ao
regime legal que seja mais favorável ao subscritor, será este o regime legal que a CGA considerará na
respectiva aposentação.
8 — Se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como
sendo aquela em que pretende aposentar-se, a CGA considerará a alteração da remuneração e o tempo de
serviço decorrido até à data do despacho na respectiva aposentação.
Artigo 43.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que
pretende aposentar-se, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 39.º.
b) .....................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 5
6
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
Artigo 48.º
(…)
1 — As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do
artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de
atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes
da acumulação de outros cargos.
2 — Se o trabalhador, na data da aposentação, não pertencer à Administração Pública, as remunerações a
considerar serão revalorizadas nos mesmos termos em que o são no regime geral de segurança social.»
2 — É aditado o artigo 37.º-B ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga Estatuto da
Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelas sucessivas alterações, com a seguinte redacção:
«Artigo 37.º-B
Aposentação antecipada, independentemente da idade e sem penalizações
Têm direito à aposentação antecipada sem a aplicação do factor de redução previsto no artigo anterior, os
subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 40 anos de serviço.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
1 — As pensões de aposentação voluntária que não dependam da verificação de incapacidade, atribuídas
com base na redacção do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, são oficiosamente recalculadas no que
respeita ao tempo de serviço e à remuneração, desde que daí resulte uma melhoria da pensão para o
trabalhador, para integração do período de tempo decorrido e da melhoria da remuneração entre a data da
recepção do pedido de aposentação pela CGA e a data do despacho desta.
2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos — Agostinho Lopes — António Filipe — José Soeiro — Honório Novo — Bruno Dias.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Página 7
28 DE NOVEMBRO DE 2009
7
APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 5
8
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar
promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as
associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no
prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem
convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e
propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do
Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do
seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal
da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 23/98
de 26 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos
de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da
Administração Pública em regime de direito público.
2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por
objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto
dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento
da sua execução.
3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos
trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,
regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das
relações de trabalho.
Artigo 2.º
Legitimidade
Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita
às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas
que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de
trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente
registadas.
Artigo 3.º
Princípios
1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios
da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos
pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se
representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à
prevenção ou resolução de conflitos.
2 — As consultas dos representantes da Administração e dos
trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou
interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,
salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações
consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação
colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como
indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a
apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa
perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos
trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o
princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da
função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos
trabalhadores.
Artigo 5.º
Direito de negociação colectiva
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime
de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre
as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele
estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento
autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas
legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto
cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos
que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização
legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à
Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos
especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.
Artigo 7.º Procedimento de negociação
1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
Artigo 8.º Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 9.º Resolução de conflitos
1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias
Página 9
28 DE NOVEMBRO DE 2009
9
úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.
4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.
5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 10.º Direito de participação
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições
de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da
função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional
da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria
sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições
específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças
profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial
da função pública que não for objecto de negociação.
2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.
3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.
8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.
11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.
12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do
dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 11.º
Casos especiais
Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem
como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é
aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das
respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente
diploma.
Artigo 12.º
Matérias excluídas
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não
podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.
Artigo 13.º Informação sobre política salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º
semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam
dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 14.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e
participação
1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de
negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o
Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função
pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si
ou através de representantes.
2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de
negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o
Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do
Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o
membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos
procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos
números anteriores.
Artigo 15.º
Representantes das associações sindicais
1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de
credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes
das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para
negociar e participar.
2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos
serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das
associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da
Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Aplicação à administração regional autónoma
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no
âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção
do artigo 10.º
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.