Página 1
Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2010 Número 7
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 117/XI (1.ª) — Altera o Código
do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho (BE).
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 7
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 15 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2010, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 117/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
15 DE JANEIRO DE 2010
3
PROJECTO DE LEI N.º 117/XI (1.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, NO SENTIDO DA HUMANIZAÇÃO DOS
HORÁRIOS DE TRABALHO
Exposição de motivos
Adaptabilidade e flexibilidade foram palavras-chave do governo do PS para a transposição das políticas de
flexigurança no Código de Trabalho.
Foi em nome da competitividade das empresas que se reforçou o poder patronal, e a individualização das
relações laborais.A desregulamentação dos horários de trabalho a par dos baixos salários tem sido a grande
aposta patronal para reduzir custos e rendimentos do trabalho e, para manter a matriz de um modelo de
desenvolvimento retrógrado e ultrapassado.
Adaptabilidade e flexibilidade do horário de trabalho foram propagandeadas pelo Ministro do Trabalho
Vieira da Silva como factores de protecção e defesa do emprego. Se tivermos como exemplo o processo da
Quimonda, onde os trabalhadores trabalhavam consecutivamente 12,05 horas por dia, facilmente se conclui a
falsidade de tal propaganda, uma vez que os postos de trabalho não foram garantidos e a empresa acabou por
falir e encerrar.
Nas multinacionais do ramo automóvel em Portugal, nos hipermercados, nos CTT, nos transportes
colectivos e urbanos do Porto ou no sector metalúrgico, os representantes patronais têm vindo a tentar impor
um horário de 60 horas e uma nova modalidade de gestão do tempo de trabalho denominado «banco de
horas».
Também noutros sectores se tenta impor o horário concentrado, de até 12 horas, em três ou quatro dias
consecutivos. Cresce assim de uma forma inaceitável a pressão sobre os trabalhadores, exercendo-se a maior
parte das vezes um verdadeiro «assédio moral» para que trabalhem muito para além do seu horário de
trabalho normal, sem qualquer compensação. O espectro de desemprego espalha o «medo social», e por
parte do governo do PS não se vislumbra qualquer vontade política para agir contra este estado de coisas,
nem para dotar a Autoridade para as Condições de Trabalho — ACT — dos meios e planos necessários para
exercer a sua actividade inspectiva, de forma a penalizar os incumpridores e ajudar a criar um clima de maior
confiança no seio dos trabalhadores.
Perante esta chantagem patronal que grassa em muitos sectores e serviços, o governo matem o mais
absoluto silêncio, renegando as convicções que declarava aquando da discussão do Código Bagão Félix. «A
proposta que o governo do PSD/CDS-PP acaba de aprovar… Reforça os mecanismos de adaptabilidade não
negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida
pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei fundamental» in
declaração de voto do PS em 11 de Abril de 2003.
O actual Código de Trabalho do PS veio provocar uma maior desregulamentação do horáriode trabalho, e
permite um aumento dos poderes unilaterais às entidades patronais, tornando incompatível a conciliação da
vida profissional com a vida pessoal e familiar por parte dos trabalhadores.
Vigora no actual Código de Trabalho a concepção do trabalhador não como ser humano, com direito a vida
pessoal e familiar, mas como máquina ao serviço do mercado, da exploração e do lucro, o que contraria o
disposto no n.º 1, alíneas b) e d), do artigo 59.º da Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, que refere
que constitui direito dos trabalhadores:
«A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização
pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar…
… ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo de jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias
periódicas pagas…»
Assim, o Bloco de Esquerda, no sentido de humanizar os horários de trabalho, permitindo que exista tempo
para trabalhar e tempo para viver, com o presente projecto de lei, propõe:
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 7
4
— A revogação dos artigos do código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período
referência, banco de horas, horário concentrado e excepções aos limites máximos do período normal de
trabalho.
— A redução do tempo de trabalho, para as sete horas por dia ou trinta e cinco horas por semana, não
resultando daí qualquer diminuição da retribuição dos trabalhadores, a ser progressivamente aplicada.
— A partir de 1 de Julho de 2011, o tempo de trabalho deve fixar-se em trinta e oito horas por semana e,
nos anos subsequentes, reduzir-se uma hora por ano até completar trinta e cinco horas por semana.
— Respeito pela negociação colectiva nos sectores de actividade ou empresas onde tenha sido
estabelecido um calendário em que a redução do tempo de trabalho seja mais célere.
— Garantir ao trabalhador um período mínimo de descanso de catorze horas seguidas entre dois períodos
de trabalho consecutivos.
— Garantir que os horários de trabalho não possam ser unilateralmente alterados.
— Garantir que da alteração do horário de trabalho não resulte nenhum prejuízo económico, laboral, ou
familiar para o trabalhador.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Os artigos 197.º, 203.º, 204.º, 213.º, 214.º e 217.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 197.º
[…]
1 — Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se
encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, incluindo as
interrupções e os intervalos considerados tempo de trabalho nos termos do númeroseguinte.
2 — São considerados tempo de trabalho:
a) As interrupções de trabalho ou pausas como tal consideradas nos instrumentos de regulamentação
colectiva e as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) O tempo dispendido para a votação e eleição da comissão de trabalhadores e subcomissão de
trabalhadores, da comissão sindical e para a eleição para os representantes dos trabalhadores para a
segurança, higiene e saúde no trabalho.
3 — .................................................................................................................................................................
Artigo 203.º
[…]
1 — .................................................................................................................................................................
2 — O tempo de trabalho é reduzido progressivamente até não exceder as sete horas por dia ou trinta e
cinco horas por semana, não resultando daí qualquer diminuição da retribuição dos trabalhadores, nos
seguintes termos:
Página 5
15 DE JANEIRO DE 2010
5
a) O tempo de trabalho, em 1 de Julho de 2011, é reduzido em trinta e oito horas por semana;
b) O tempo de trabalho é progressivamente reduzido, nos anos subsequentes, uma hora por ano até
completar trinta e cinco horas por semana;
c) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas onde tenha
sido estabelecido um calendário em sede de negociação colectiva em que a redução do tempo de trabalho
seja mais célere.
3 — .................................................................................................................................................................
4 — (Eliminar).
5 — .................................................................................................................................................................
Artigo 204.º
[…]
1 — Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal estabelecido na lei, a
duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de
referência fixado e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.
2 — (Eliminar).
3 — .................................................................................................................................................................
Artigo 213.º
[…]
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — (Eliminar).
4 — (Eliminar).
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 214.º
[…]
1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de catorze horas seguidas entre dois
períodos de trabalho consecutivos.
2 — (Eliminar).
3 — (Eliminar).
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número 1.
Artigo 217.º
[…]
1 — .................................................................................................................................................................
2 — A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais,
bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete
dias relativamente ao início de sua aplicação.
3 — (Eliminar).
4 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho.
5 — .................................................................................................................................................................
6 — Da alteração do horário de trabalho não pode resultar nenhum prejuízo económico, laboral ou familiar
para o trabalhador.
7 — (Actual n.º 6)».
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 7
6
Artigo 2.º
Revogação
1 — São revogados os artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º e 210.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Francisco Louçã — João Semedo — Cecília
Honório — Luís Fazenda — José Gusmão — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Catarina Martins —
Ana Drago — Rita Calvário — Helena Pinto — Heitor Sousa.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Página 7
15 DE JANEIRO DE 2010
7
APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 7
8
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.