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Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2010 Número 7

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 117/XI (1.ª) — Altera o Código

do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 15 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2010, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 117/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 117/XI (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, NO SENTIDO DA HUMANIZAÇÃO DOS

HORÁRIOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

Adaptabilidade e flexibilidade foram palavras-chave do governo do PS para a transposição das políticas de

flexigurança no Código de Trabalho.

Foi em nome da competitividade das empresas que se reforçou o poder patronal, e a individualização das

relações laborais.A desregulamentação dos horários de trabalho a par dos baixos salários tem sido a grande

aposta patronal para reduzir custos e rendimentos do trabalho e, para manter a matriz de um modelo de

desenvolvimento retrógrado e ultrapassado.

Adaptabilidade e flexibilidade do horário de trabalho foram propagandeadas pelo Ministro do Trabalho

Vieira da Silva como factores de protecção e defesa do emprego. Se tivermos como exemplo o processo da

Quimonda, onde os trabalhadores trabalhavam consecutivamente 12,05 horas por dia, facilmente se conclui a

falsidade de tal propaganda, uma vez que os postos de trabalho não foram garantidos e a empresa acabou por

falir e encerrar.

Nas multinacionais do ramo automóvel em Portugal, nos hipermercados, nos CTT, nos transportes

colectivos e urbanos do Porto ou no sector metalúrgico, os representantes patronais têm vindo a tentar impor

um horário de 60 horas e uma nova modalidade de gestão do tempo de trabalho denominado «banco de

horas».

Também noutros sectores se tenta impor o horário concentrado, de até 12 horas, em três ou quatro dias

consecutivos. Cresce assim de uma forma inaceitável a pressão sobre os trabalhadores, exercendo-se a maior

parte das vezes um verdadeiro «assédio moral» para que trabalhem muito para além do seu horário de

trabalho normal, sem qualquer compensação. O espectro de desemprego espalha o «medo social», e por

parte do governo do PS não se vislumbra qualquer vontade política para agir contra este estado de coisas,

nem para dotar a Autoridade para as Condições de Trabalho — ACT — dos meios e planos necessários para

exercer a sua actividade inspectiva, de forma a penalizar os incumpridores e ajudar a criar um clima de maior

confiança no seio dos trabalhadores.

Perante esta chantagem patronal que grassa em muitos sectores e serviços, o governo matem o mais

absoluto silêncio, renegando as convicções que declarava aquando da discussão do Código Bagão Félix. «A

proposta que o governo do PSD/CDS-PP acaba de aprovar… Reforça os mecanismos de adaptabilidade não

negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida

pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei fundamental» in

declaração de voto do PS em 11 de Abril de 2003.

O actual Código de Trabalho do PS veio provocar uma maior desregulamentação do horáriode trabalho, e

permite um aumento dos poderes unilaterais às entidades patronais, tornando incompatível a conciliação da

vida profissional com a vida pessoal e familiar por parte dos trabalhadores.

Vigora no actual Código de Trabalho a concepção do trabalhador não como ser humano, com direito a vida

pessoal e familiar, mas como máquina ao serviço do mercado, da exploração e do lucro, o que contraria o

disposto no n.º 1, alíneas b) e d), do artigo 59.º da Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, que refere

que constitui direito dos trabalhadores:

«A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização

pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar…

… ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo de jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias

periódicas pagas…»

Assim, o Bloco de Esquerda, no sentido de humanizar os horários de trabalho, permitindo que exista tempo

para trabalhar e tempo para viver, com o presente projecto de lei, propõe:

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— A revogação dos artigos do código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período

referência, banco de horas, horário concentrado e excepções aos limites máximos do período normal de

trabalho.

— A redução do tempo de trabalho, para as sete horas por dia ou trinta e cinco horas por semana, não

resultando daí qualquer diminuição da retribuição dos trabalhadores, a ser progressivamente aplicada.

— A partir de 1 de Julho de 2011, o tempo de trabalho deve fixar-se em trinta e oito horas por semana e,

nos anos subsequentes, reduzir-se uma hora por ano até completar trinta e cinco horas por semana.

— Respeito pela negociação colectiva nos sectores de actividade ou empresas onde tenha sido

estabelecido um calendário em que a redução do tempo de trabalho seja mais célere.

— Garantir ao trabalhador um período mínimo de descanso de catorze horas seguidas entre dois períodos

de trabalho consecutivos.

— Garantir que os horários de trabalho não possam ser unilateralmente alterados.

— Garantir que da alteração do horário de trabalho não resulte nenhum prejuízo económico, laboral, ou

familiar para o trabalhador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 197.º, 203.º, 204.º, 213.º, 214.º e 217.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 197.º

[…]

1 — Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se

encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, incluindo as

interrupções e os intervalos considerados tempo de trabalho nos termos do númeroseguinte.

2 — São considerados tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho ou pausas como tal consideradas nos instrumentos de regulamentação

colectiva e as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) O tempo dispendido para a votação e eleição da comissão de trabalhadores e subcomissão de

trabalhadores, da comissão sindical e para a eleição para os representantes dos trabalhadores para a

segurança, higiene e saúde no trabalho.

3 — .................................................................................................................................................................

Artigo 203.º

[…]

1 — .................................................................................................................................................................

2 — O tempo de trabalho é reduzido progressivamente até não exceder as sete horas por dia ou trinta e

cinco horas por semana, não resultando daí qualquer diminuição da retribuição dos trabalhadores, nos

seguintes termos:

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a) O tempo de trabalho, em 1 de Julho de 2011, é reduzido em trinta e oito horas por semana;

b) O tempo de trabalho é progressivamente reduzido, nos anos subsequentes, uma hora por ano até

completar trinta e cinco horas por semana;

c) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas onde tenha

sido estabelecido um calendário em sede de negociação colectiva em que a redução do tempo de trabalho

seja mais célere.

3 — .................................................................................................................................................................

4 — (Eliminar).

5 — .................................................................................................................................................................

Artigo 204.º

[…]

1 — Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal estabelecido na lei, a

duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de

referência fixado e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.

2 — (Eliminar).

3 — .................................................................................................................................................................

Artigo 213.º

[…]

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — (Eliminar).

4 — (Eliminar).

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 214.º

[…]

1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de catorze horas seguidas entre dois

períodos de trabalho consecutivos.

2 — (Eliminar).

3 — (Eliminar).

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número 1.

Artigo 217.º

[…]

1 — .................................................................................................................................................................

2 — A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à

comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais,

bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete

dias relativamente ao início de sua aplicação.

3 — (Eliminar).

4 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho.

5 — .................................................................................................................................................................

6 — Da alteração do horário de trabalho não pode resultar nenhum prejuízo económico, laboral ou familiar

para o trabalhador.

7 — (Actual n.º 6)».

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Artigo 2.º

Revogação

1 — São revogados os artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º e 210.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2009.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Francisco Louçã — João Semedo — Cecília

Honório — Luís Fazenda — José Gusmão — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Catarina Martins —

Ana Drago — Rita Calvário — Helena Pinto — Heitor Sousa.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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