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Sábado, 23 de Janeiro de 2010 Número 9
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.
os 125 e 126/XI (1.ª)]:
N.º 125/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, repondo o «direito ao tratamento mais favorável» (BE)
N.º 126/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas (BE).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 23 de Janeiro a 21 de Fevereiro de 2010, os diplomas seguintes:
Projectos de lei n.os 125/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, repondo o «direito ao tratamento mais favorável» (BE) e 126/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 125/XI (1.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, REPONDO O «DIREITO AO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL»
Exposição de motivos
O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador é um dos princípios mais importantes em direito de
trabalho. É este princípio que permitecompensar, ajustar e equilibrar a debilidade contratual originária do
trabalhador.
Na nossa Doutrina designado como ―princípio do favor laboratoris‖ tinha assento no artigo 13.º da Lei do
Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e era considerado
como princípio norteador da aplicação das normas laborais, considerado como basilar do clássico direito do
trabalho, sendo vital no equilíbrio das posições dos sujeitos do contrato de trabalho, desenvolvendo-se como
critério de prevalência na aplicação de normas.
Este princípio corresponderia ao padrão funcional que presidiu à formação e ao desenvolvimento do direito
do trabalho, e que era próprio de um ―direito de condições mínimas‖ no respeito pela posição do trabalhador.
Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento juslaboral era constituída ―por uma regra
jurídica explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva, vedando aquela qualquer redução
dos mínimos legalmente garantidos e facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho (…)‖
Foi exactamente essa norma que ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo do século XX, bem
como a matriz constitucional que entre nós consagra essa mesma evolução que o Código de Trabalho do
anterior Ministro Bagão Félix, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio subverter.
O n.º 1 do artigo 4.º do Código de Trabalho afastou-se de forma acentuada desses precedentes, apesar da
mascara da respectiva epígrafe (Princípio do tratamento mais favorável), estabelecendo apenas um conteúdo
mínimo de protecção do trabalhador. Esta norma permite que as normas de grau inferior possam afastar as de
grau superior mesmo nas situações mais favoráveis, não importando se o sujeito trabalhador necessita de
instrumentos de equilíbrio num plano contratual que não se afigura de todo igual.
Tal preceito traduz-se num verdadeiro atestado de óbito do referido princípio relativamente à contratação
colectiva. Doravante o quadro legal pode ser alterado por Instrumentos de regulamentação colectiva, o que
implica uma profunda alteração na filosofia básica do direito do trabalho, ao permitir a transição de um anterior
direito, onde vigoravam normas sociais mínimas, para um direito neutro onde o Estado abandona a definição
das condições de trabalho à autonomia colectiva.
Os contratos individuais de trabalho (CIT) só poderiam alterar o Código de Trabalho em sentido mais
favorável ao trabalhador, a menos que as próprias normas do Código previssem de forma diferente, o que
abria caminho à possibilidade de o próprio Código vir a conter disposições permitindo a respectiva alteração
em sentido menos favorável aos direitos do trabalhador.
Ora, é exactamente o Estado-Legislador que permite que tudo seja livremente negociado em sede de
contratação colectiva ou individualmente, o que parece de fundadas dúvidas quanto a sua constitucionalidade
com o artigo 59.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que mesmo impõe que o legislador
estabeleça um patamar mínimo de protecção dos trabalhadores. O Estado tem de fixar um mínimo intangível
dos direitos dos trabalhadores, salvaguardando que estes não funcionem como uma moeda de troca em sede
de contratação colectiva.
O Estado não pode demitir-se das suas responsabilidades, pois não pode destruir a alma e a coluna
vertebral do direito do trabalho que é o que acontece no caso vertente.
Na anterior legislatura, o Partido Socialista fez aprovar um Código de Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009
de, 12 de Fevereiro, que, não só manteve a matriz civilista do Código Bagão Félix, como a aprofundou,
renegando a sua posição de quando era oposição, nomeadamente no n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º que
correspondem, com meras alterações formais ao anterior artigo 4.º do Código de Trabalho, ao prever que as
normas reguladoras de contrato de trabalho possam ser afastadas por instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, sem distinguir em que sentido – mais ou menos favorável – essas alterações possam
ocorrer para o trabalhador.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda mostrou sempre a sua discordância com o teor deste diploma
e votou contra a proposta de lei n.º 216/X que aprovou a revisão do Código de Trabalho e na sua declaração
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de voto referiu que ―o modelo social que o PS agora renega, posicionando-se contra a origem do direito do
trabalho-o direito ao tratamento mais favorável enquanto matriz mínima dos direitos, protegendo o trabalho
contra a estratégia da individualização das relações laborais que leva ao enfraquecimento das formas de as
regular, através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, deixando o trabalhador à mercê
dos poderes patronais como se de uma mercadoria descartável se tratasse‖.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende a alteração das mencionadas disposições para
garantir a reposição da matriz civilizacional do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
O artigo 3.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão
do Código de Trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem
oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Catarina Martins
— José Gusmão — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Helena Pinto — Ana Drago.
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PROJECTO DE LEI N.º 126/XI (1.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, INCREMENTANDO A NEGOCIAÇÃO E A CONTRATAÇÃO
COLECTIVA E IMPEDINDO A CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS
Exposição de motivos
O Código do Trabalho de Vieira da Silva, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, discutido e aprovado na
anterior legislatura, aprofundou o ataque ao princípio da igualdade garantido pela Constituição e também as
mais elementares regras do direito e da sua função social, que não permite tratar de forma igual o que à
partida é desigual.
As soluções encontradas no actual código reportam os direitos colectivos para a esfera individual. Essa é,
na sua base uma solução restritiva e frágil, uma vez estamos perante intervenientes que não são iguais. Não
fica assim protegida a ―parte mais fraca‖ numa relação laboral.
Matérias como a retribuição, a duração do tempo de trabalho e categorias profissionais e respectivas
definições, são absorvidas nos contratos individuais de trabalho. O vazio da contratação colectiva coloca os
sindicatos e os trabalhadores em verdadeiro ―estado de necessidade‖.
O actual Código do Trabalho expurga do direito do trabalho português, os seus os principais instrumentos:
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– O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador;
– O princípio da vigência das convenções, até à sua substituição por outra;
– O princípio da não ingerência do Estado e do Poder Politico na autonomia colectiva e da contratação
laboral.
É preciso realçar que como diz João Reis in Questões laborais, ―a convenção colectiva de trabalho não é
constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos contratos
individuais‖. Na ausência de contratação colectiva, os que trabalhem de novo ficarão unicamente abrangidos
pelo contrato individual de trabalho. A desregulamentação laboral vigorará em toda a linha.
O Partido Socialista fez opções claras e de sentido único dando ao patronato o poder de, não só por
permitir a caducidade das convenções colectivas de trabalho sem a substituição por outro instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, como também por permitir a caducidade através de um processo mais
rápido e fácil para as entidades patronais.
Mudando de posição face à sua declaração de voto a propósito do Código de Trabalho de Bagão Félix, em
que afirmava que «Esta proposta de lei assenta numa concepção conservadora e retrógrada, não assegura a
protecção da dignidade e da liberdade pessoal dos trabalhadores na empresa, aumenta a dificuldade de
conciliar a vida pessoal e familiar e a vida profissional, consagra soluções desajustadas para a promoção do
aumento da produtividade e da competitividade.
A proposta de lei é conservadora e retrógrada porque ignora a evolução do Direito do Trabalho ao longo de
todo o século XX, retoma uma matriz civilista que assenta na ficção da igualdade das partes na relação
laboral, sobrepõe a relação individual de trabalho às relações colectivas de trabalho e combina a
desregulamentação dos mercados de trabalho com intervenções casuísticas e autoritárias do Governo. (…)»
Os dados do ano de 2009 mostra uma crise na contratação colectiva em resultado do agravamento das
normas do Código de Trabalho. Pelos dados conhecidos estão abrangidos 1,3 milhões trabalhadores contra
1,8 milhões em igual período do ano passado, tendo aumentado para 25 o número de avisos de cessação de
vigência de convenções.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda votou contra o Código do Trabalho de Vieira da Silva, entre
muitos motivos, por nele não se assumir o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e prever a
caducidade das convenções colectivas, o que arrasa a dimensão e representação colectiva das relações de
trabalho.
Assim, em coerência, consideramos que é prioritário agir no sentido de corrigir imediatamente um dos
aspectos mais conservadores das políticas do código laboral, reforçando a negociação colectiva
nomeadamente quanto:
a) À reintrodução do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, na medida em que este é a
parte mais fraca na relação de trabalho;
b) Ao fim da caducidade das convenções colectivas de trabalho, permitindo a manutenção dos direitos dos
trabalhadores, até nova convenção.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,
incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Os artigos 476.º, 478.º, 482.º, 483.º, 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º e 502.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 476.º
[…]
1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador
tratamento menos favorável do que o estipulado por lei.
2 — As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem
ser substituídas por nova convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral com carácter globalmente mais
favorável reconhecido pelos seus subscritores.
3 — As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva só podem ser afastadas por contrato de
trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Artigo 478.º
[…]
1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:
a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;
b) Contrariar as normas imperativas;
c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o
estabelecido por lei;
d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de
funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;
e) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza
pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
2 — ................................................................................................................................................................. .
Artigo 482.º
[…]
1 — Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva,
serão observados os seguintes critérios de prevalência:
a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo colectivo ou um acordo de empresa, será esse o
aplicável;
b) Em todos os outros casos, prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais
favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais se verifica a
concorrência desses instrumentos.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito
à entidade patronal interessada e à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias a contar
da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.
3 — Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respectivo no prazo
consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique
concorrência, que, no prazo de 30 dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.
4 — A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 são irrevogáveis até ao termo da vigência do
instrumento por eles adoptado.
5 — Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento
de publicação mais recente.
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6 — No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que
regular a principal actividade da empresa.
Artigo 483.º
[…]
1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de
natureza não negocial, o regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições de
trabalho.
2 — Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento
mais favorável ao trabalhador.
Artigo 486.º
[…]
1 — .................................................................................................................................................................
2 — ................................................................................................................................................................. :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 — A proposta deve ser apresentada na data da denúncia, sob pena de esta não ter validade.
4 — Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a
fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.
Artigo 493.º
[…]
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do
Ministério que tutela a área laboral.
Artigo 498.º
[…]
1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de
parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo, se
entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao
adquirente.
2 — .................................................................................................................................................................
Artigo 499.º
[…]
1 — As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar
expressamente.
2 — A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por
outro instrumento de regulamentação colectiva.
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Artigo 500.º
[…]
1 — A convenção colectiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a
subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma
proposta negocial.
2 — As convenções colectivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da
sua entrada em vigor.
3 — A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:
a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de
cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;
b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da
organização do tempo de trabalho.
Artigo 501.º
Sobrevigência
Decorrido o prazo de vigência a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos desde que tal
esteja nela previsto.
Artigo 502.º
[…]
1 — A convenção colectiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — ................................................................................................................................................................. »
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 — São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do
Código do Trabalho.
2 — São revogados as alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 492.º e o artigo 497.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Catarina Martins
— José Gusmão — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Helena Pinto — Ana Drago.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.