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Quinta-feira, 18 de Março de 2010 Número 10
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.
os 158 e 163/XI (1.ª)]:
N.º 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
N.º 163/XI (1.ª) —Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual .
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de Março a 16 de Abril de 2010, os diplomas seguintes:
Projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS) e 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 158/XI (1.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O
REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS E ESTABELECE
O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL APLICÁVEL A ESTES PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
As transformações sociais, nomeadamente o alargamento do tempo de escolaridade obrigatória e o
aumento dos tempos de lazer e das sociabilidades, têm trazido uma nova perspectiva à cultura também designada por «culturalização da economia». Isto significa que se valorizam factores como as competências e potencialidades do sector cultural e artístico na criação de emprego, de produtos e serviços inovadores na correcção de assimetrias regionais, na promoção da imagem de uma cidade, região ou país.
A transferência de valor cultural para a economia e a sociedade, como factor-chave de qualificação e competitividade, pressupõe a existência sustentada e dinâmica de um sector cultural onde se preparem artistas, técnicos culturais e outros profissionais da cultura, onde fermente intensa criatividade cultural e se gerem obras e actividades inovadoras, onde se estabeleçam e renovem padrões exigentes de qualidade e onde se estabeleçam laços estreitos e intensos com o campo artístico e cultural internacional.
No que respeita às artes e à cultura, a aquisição, activação e difusão das capacidades criativas e inovadoras não se compadecem com o panorama tradicional do País neste domínio. Panorama esse que se caracteriza por baixas qualificações (por referência à União Europeia), predominância da informalidade dos vínculos laborais, talentos dispersos e iniciativas isoladas.
Só se pode valorizar o sector cultural como importante factor de desenvolvimento económico e criação de emprego se a diversidade dos regimes de trabalho do sector forem devidamente enquadrados em termos de protecção laboral e social dos seus profissionais.
Inerente à questão do estatuto dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo (SAACE) está a questão do uso abusivo e muitas vezes inadequado do regime de prestação de serviços, vulgo recibos verdes, com as consequências por vezes dramáticas que se conhecem em termos de cotizações sociais.
Em 2005 um estudo levado a cabo pelo Observatório das Actividades Culturais (OAC) já concluía sobre a «urgente necessidade de definir o estatuto dos profissionais do sector» para a definição de políticas públicas que previnam situações de precariedade laboral e social, por vezes de grande gravidade, designadamente no plano da carreira contributiva, com os inerentes prejuízos para os próprios e para o sistema público de segurança social».
A criação de um estatuto do profissional do sector cultural é também uma forma de colmatar o défice de certificação de profissionais nas áreas artísticas e as dificuldades inerentes à indefinição das regras de avaliação, tanto ao nível das contratações, como ao nível da formação contínua e do ensino artístico.
A definição de um estatuto do profissional das actividades artísticas, culturais e de espectáculo permite também promover acções que visem elevar as competências através da formação profissional contínua, essencial num sector em permanente evolução como é o da cultura, e criar sistemas de apoios e parcerias mais eficazes e criteriosas com as estruturas do terceiro sector (associações, cooperativas e fundações), cada vez mais relevante em termos de criação, produção e difusão cultural.
Por fim, o crescimento da economia social é hoje uma realidade. A cultura é evidentemente um dos actores desse desenvolvimento, mas, tal como no caso do ensino das artes, só se pode garantir a qualidade dos serviços se as profissões no sector da cultura estiverem devidamente regulamentadas.
Foi neste contexto e com estas preocupações que na anterior legislatura, pela mão do Partido Socialista e pela primeira vez em Portugal, se avançou com a aprovação do regime jurídico dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculo, através da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que teve como objectivo central regular as especificidades laborais deste sector, privilegiando o recurso aos contratos de trabalho em detrimento dos contratos de prestação de serviços, remetendo para regulamentação posterior as questões atinentes ao regime de protecção social.
Volvidos que são quase dois anos sobre a vigência do novo regime jurídico dos contratos de trabalho dos profissionais do sector das actividades culturais, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que se
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justifica introduzir alterações e aperfeiçoamentos a este regime jurídico no sentido de se potenciar a celebração de contratos de trabalho no sector, de promover a valorização dos seus profissionais e de lhes garantir o acesso a um regime de protecção social adaptado às especificidades da sua prestação de trabalho.
Nestes termos, através do presente projecto de lei, visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista introduzir alterações à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, de que se destacam as seguintes:
— Incentivar a celebração de contratos de trabalho com os profissionais do SAACE através da
consagração de uma sanção acessória de inibição do empregador, durante o período de três anos, de aceder aos apoios do Estado destinados à produção das actividades artísticas quando haja violação das normas relativas à celebração dos contratos de trabalho;
— Determinar que o Estado apenas atribuirá montantes ou apoios financeiros ou outros, directos ou indirectos, às entidades que façam prova de que 85% dos contratos celebrados com os profissionais do SAACE são contratos de trabalho;
— Regular o regime de protecção social dos profissionais do SAACE, garantindo-lhes, com as adequadas especificidades, o direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, estabelecendo, nomeadamente, um prazo de garantia para efeito da atribuição do subsídio de desemprego de 450 dias com o correspondente registo de remunerações num período de 36 meses e um regime gradual da taxa contributiva para a segurança social;
— Consagrar o direito a um subsídio de reconversão profissional para os profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo que, em função da especificidade das respectivas actividades, tenham cessado o exercício da actividade antes de poderem aceder à pensão por velhice;
— Incluir no conceito de actividade artística outras profissões, conforme estabelecido no estudo do Instituto para a Qualificação na Formação sobre «O sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo em Portugal», publicado em 2006;
— Estender o âmbito de aplicação da lei, com as necessárias adaptações, ao pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou evento artístico ou cultural;
— Prever a definição dos requisitos exigidos aos profissionais para efeito de inscrição num registo próprio com vista a garantir os adequados mecanismos de valorização profissional, bem como o levantamento e tratamento dos dados estatísticos do sector, de modo a adequar as políticas públicas a esta realidade.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
Os artigos 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 13.º a 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei
n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação 1 — A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social
aplicável aos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo, adiante designados por profissionais do SAACE, que desenvolvam uma actividade artística destinada a espectáculos ou a eventos culturais públicos.
2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas as actividades desenvolvidas por profissionais do SAACE, nomeadamente de actor, artista circence ou de variedades, marionetista, bailarino, cantor,
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coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, compositor, músico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.
3 — Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos ou eventos culturais públicos os que se realizam perante o público e, ainda, os que se destinam a gravação e a transmissão pública de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 — A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público. 5 — O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou
evento cultural público sujeita-se à presente lei.
Capítulo II Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do SAACE
Artigo 2.º
(…) 1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e na respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
2 — (revogado)
Artigo 3.º Inscrição dos profissionais do SAACE
1 — Os profissionais do SAACE podem inscrever-se no Registo Nacional de Profissionais do Sector das
Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica e a criar um registo próprio destes profissionais.
2 — O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 — A inscrição no RNPSAACE depende do profissional do SAACE possuir formação profissional de nível 3 ou formação académica específicas, ou, pelo menos, 365 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da inscrição.
4 — O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do SAACE, na ausência de outro documento comprovativo.
5 — A inscrição confere um título profissional emitido pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura.
6 — A inscrição é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, se este possuir, desde a última inscrição, o número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 3.
7 — A inscrição pode ser anulada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura. 8 — Para efeitos do presente artigo, o membro do Governo responsável pela área da cultura determina, por
portaria a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o serviço competente do ministério responsável pela área da cultura, os procedimentos necessários, os requisitos e os objectivos para a inscrição e as respectivas anulação e taxa aplicável, bem como os termos e as condições em que é conferido o título profissional.
Artigo 4.º
(…) Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento
de cidadãos estrangeiros do território português presume-se que os profissionais do SAACE realizam actividades altamente qualificadas.
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Artigo 5.º
Modalidades de contrato de trabalho dos profissionais do SAACE O contrato de trabalho dos profissionais do SAACE reveste as modalidades de contrato por tempo
indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
Artigo 8.º Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Durante os períodos de inactividade o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua
prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência mínima de 20 dias. 5 — (…) 6 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito: a) A exercer outra actividade; b) A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30% da retribuição
normal; c) [anterior alínea b)] 7 — (…)
Artigo 9.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado,
com ou sem regime de intermitência, e a termo resolutivo, certo ou incerto. 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)
Artigo 10.º (…)
1 — O contrato de trabalho do profissional do SAACE está sujeito a forma escrita. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (revogado) 5 — (…)
Artigo 11.º Direitos e deveres dos profissionais do SAACE
1 — O trabalhador está sujeito a um dever especial de diligência no que respeita à realização e
organização do espectáculo ou eventos culturais públicos.
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2 — (…) 3 — (…) 4 — Após a fixação do objecto do contrato de trabalho, o empregador deve respeitar a autonomia da
direcção, supervisão e realização da actividade artística, abstendo-se de nelas interferir. 5 — (…)
Artigo 13.º (…)
1 — O contrato de trabalho do profissional do SAACE sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho
para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — (…) 3 — (…)
Artigo 14.º (…)
1 — O contrato de trabalho do profissional do SAACE sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho
no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — (…)
Artigo 15.º (…)
O trabalho nocturno dos profissionais do SAACE é o prestado no intervalo entre as 0 e as 5 horas, sem
prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 20.º
Contra-ordenações e sanção acessória 1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e nos artigos 15.º e 16.º. 2 — A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º determina a inibição por parte do
empregador de aceder, pelo período de três anos, aos subsídios ou apoios do Estado destinados às actividades artísticas, sem prejuízo de outras disposições legais.
Artigo 21.º
Protecção social 1 — Aos profissionais do SAACE é aplicável o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem, com as especificidades constantes da presente lei. 2 — Os profissionais do SAACE têm direito à protecção nas eventualidades garantidas pelo regime de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e ao subsídio de reconversão profissional.»
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
1 — São aditados, à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-G, com a seguinte redacção:
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«Capítulo III Regime de segurança social aplicável aos profissionais do SAACE
Artigo 21.º-A
Prazo de garantia das prestações de desemprego 1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de
outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis.
Artigo 21.º-B Subsídio de reconversão profissional
1 — Os profissionais do SAACE abrangidos pela presente lei que, em função da especificidade das suas
actividades, tenham cessado o exercício da sua actividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não
inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos cinco anos; b) Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e menos de dois anos; c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida. 2 — O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo exceder o
valor de 12 Indexantes de Apoio Social. 3 — O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais
que não podem execer os 24 meses. 4 — Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados
conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
5 — Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República II Série.
6 — O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do montante único das prestações de desemprego.
Artigo 21.º-C
Remuneração efectiva 1 — Considera-se remuneração efectiva dos profissionais do SAACE as prestações pecuniárias
estabelecidas no contrato que os vincula ao empregador. 2 — Não integra o conceito de remuneração efectiva as importâncias despendidas pelo empregador a favor
do trabalhador na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.
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Artigo 21.º-D Contribuições adicionais para o regime complementar de contas individuais
Os profissionais do SAACE abrangidos pela presente lei podem optar, no âmbito do regime de
contribuições voluntárias do regime complementar de contas individuais de natureza pública estabelecido no Decreto-lei n.º 26/2008, de 26 de Fevereiro, pela aplicação da taxa contributiva de 6%, independentemente da respectiva idade.
Artigo 21.º-E
Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes Os trabalhadores independentes beneficiam, para além das prestações previstas de acordo com o
esquema de protecção social aplicável, do disposto nos artigos 21.º-B e 21.º-D.
Capítulo IV Disposições finais
Artigo 21.º-F
Regulamentação 1 — Os procedimentos que venham a ser necessários à execução do disposto na presente lei são
aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do trabalho, da solidariedade social e da cultura.
2 — Os modelos dos formulários de requerimento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, publicado em Diário da República.
Artigo 21.º-G
Subsídios ou apoios do Estado O Estado apenas atribui quaisquer montantes ou apoios financeiros ou outros, directos ou indirectos, a
entidades que façam prova que 85% dos contratos celebrados com profissionais do SAACE são contratos de trabalho, nos termos a definir por diploma próprio.»
2 — São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro: a) O Capítulo I, com a epígrafe «Disposições gerais», que compreende o artigo 1.º; b) O Capítulo II, com a epígrafe «Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do sector das
actividades artísticas, culturais e de espectáculo», que compreende os artigos 2.º a 20.º; c) O Capítulo III, com a epígrafe «Regime de segurança social aplicável aos profissionais do SAACE», que
compreende os artigos 21.º a 21.º-E; e d) O Capítulo IV, com a epígrafe «Disposições finais», que compreende os artigos 21.º-F e 22.º.
Artigo 3.º Disposição transitória
1 — Para efeitos da primeira inscrição a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na
redacção da presente lei, são tidos em consideração todos os dias de trabalho efectivo prestados até à data de apresentação do pedido, independentemente da modalidade contratual.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a actividade tenha sido prestada sob a modalidade de prestação de serviços, o tempo dispendido na mesma é atestado mediante declaração emitida
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pelo empregador ou pela entidade que contrata a prestação do serviço, considerando-se um dia por cada oito horas de actividade prestada pelo profissional do SAACE.
Artigo 4.º
Ajustamento progressivo da taxa contributiva
A taxa contributiva dos profissionais de SAACE é ajustada progressivamente, sendo fixada para o ano de: a) 2011 em 31,55%, cabendo, respectivamente, 20,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; b) 2012 em 32,55%, cabendo, respectivamente, 21,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; c) 2013 em 33,55%, cabendo, respectivamente, 22,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; d) 2014 em 34,75%, cabendo, respectivamente, 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador.
Artigo 5.º Norma revogatória
1 — São revogados: a) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro; b) Os n.os 3 e 4 artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro; c) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 10.º-A e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de
Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro. 2 — São, ainda, revogados os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro; b) Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro; c) Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.
Artigo 6.º Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro,
alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, com a redacção actual.
Artigo 7.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo as normas com incidência
financeira, nomeadamente o artigo 21.º-G da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na redacção da presente lei, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de Março de 2010 de 2010 Os Deputados do PS: Inês de Medeiros — Francisco Assis — Jorge Strecht Ribeiro — Sérgio Sousa Pinto
— Maria José Gamboa — Miguel Laranjeiro — João Serrano — Isabel Coutinho — Miguel Seabra — Luísa Salgueiro.
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PROJECTO DE LEI N.º 163/XI (1.ª)
ESTABELECE O REGIME LABORAL E DE CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL
Exposição de motivos
Quando se assiste a um espectáculo imagina-se que os profissionais que o permitiram têm todo o
reconhecimento e valorização profissional. Dificilmente se imagina que, por detrás de produções cada vez mais elaboradas — num sector em crescente expansão e de aparecimento de novas profissões e actividades —, se encontram situações que encerram precariedade e desregulamentação social e laboral.
A verdade é que a insegurança marca a vida de uma boa parte dos profissionais das artes do espectáculo, quer se trate de actores, bailarinos, músicos ou de pessoal técnico e do sector audiovisual.
A intermitência, aliada à desregulamentação do sector, tem levado à celebração de contratos de trabalho que habitualmente se limitam ao tempo que medeia a preparação e a concretização das respectivas produções. Inerente à falta de regulamentação, encontra-se uma elevada precariedade, onde os falsos recibos verdes de prestação de serviços se generalizaram, assistindo-se, assim, à falta de responsabilidade social do empregador.
Este quadro de insegurança e precariedade torna urgente um regime que garanta aos trabalhadores das artes e do espectáculo direitos sociais e laborais adequados às suas actividades. Um quadro que reconheça direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, respeite e integre as características de descontinuidade e intermitência próprias destas actividades profissionais.
Reconhecer e valorizar o trabalho destes profissionais implica a noção de um tempo específico de actividade, que não se resume apenas ao período consagrado aos ensaios e aos espectáculos, que varia entre alguns dias a meses, mas também encerra períodos dedicados à formação, à procura de novos trabalhos, à gestação de novos projectos, à experimentação, à pesquisa.
É de salientar o exemplo francês de apoio aos profissionais intermitentes da área do espectáculo com um regime que é, possivelmente, o mais regulamentado e o que maior número de benefícios oferece no espaço europeu.
Nesse país os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência.
Este tipo de apoio financeiro originou, entre 1993 e 2003, um acréscimo de profissionais intermitentes no sector cultural francês, que passou de 50 000 para 100 000, na sua maioria jovens criadores e intérpretes de pequenas companhias, que actuam, essencialmente, nas novas áreas do espectáculo, como o novo circo ou o teatro de rua, mas também no teatro, na dança e no cinema.
Em França, mais de 30 anos de estatuto profissional permitiram criar um tecido cultural autónomo muito forte. As estruturas puderam desenvolver-se, os intermitentes ganharam uma relativa estabilidade que lhes permitiu consagrar tempo à pesquisa e ao desenvolvimento de projectos. A qualidade da oferta aumentou e diversificou-se.
Em Espanha também existe legislação que prevê o apoio aos profissionais intermitentes. A partir de negociação que ocorreu em 2002, entre a Federação de Actores do Estado Espanhol, o governo e os empresários do sector, foi consagrado um sistema de quotização que mantém a especificidade dos artistas no regime de segurança social. Esta quotização social representa o dobro do desconto normal dos restantes trabalhadores. Por cada dia de trabalho desconta-se o equivalente a dois, ao longo de um ano. Esta situação permite que, no ano seguinte, se um actor trabalhar durante meio ano, beneficia de três meses de subsídio de intermitência.
No Reino Unido a legislação nessa área não é uniforme, podendo variar consoante o território, sendo que o Governo britânico exprimiu a intenção de alterar o regime dos profissionais das artes e do espectáculo, tarefa para a qual consultou os sindicatos e as associações profissionais representativas da classe.
Em Portugal a falta de vontade política de sucessivos governos e maiorias parlamentares para resolver os problemas dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual ficou bem patente aquando da
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discussão das iniciativas acerca de um regime laboral e social para os mesmos. Na discussão na especialidade, o Grupo Parlamentar do PS recusou as soluções contidas no projecto de lei do Bloco de Esquerda, que pretendia estabelecer um regime laboral e social dos profissionais das artes de espectáculo e do audiovisual.
Com uma forte contestação por parte dos referidos profissionais, o PS acabou por aprovar sozinho o texto que resultou na Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro. Esta lei deixou de fora o pessoal técnico, não resolveu o problema da contratação dos trabalhadores sujeitos aos recibos verdes, agravou a instabilidade e a precariedade ao criar a figura do «exercício intermitente da prestação de trabalho», introduzindo a possibilidade de redução do salário em determinados períodos do contrato. O PS recusou-se ainda resolver o problema da protecção social no âmbito da segurança social, remetendo-o para uma regulamentação posterior, mantendo tais profissionais na quase total desprotecção social, nos momentos em que perdem o rendimento do seu trabalho, como o desemprego, a invalidez, a maternidade ou a doença. Além disso, com a lei aprovada pelo PS foram criados novos problemas ao nível dos direitos de autor e da reconversão profissional.
É, pois, urgente revogar Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, e a criar uma legislação que defina de facto um regime que salvaguarde a natureza das artes dos espectáculos e do audiovisual e respeite os seus profissionais. É essencial estabelecer o direito à segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por via do estabelecimento obrigatório de um contrato de trabalho que regule as relações laborais, erradicando o falso trabalho autónomo e fazendo corresponder à sucessão de contratos a prazo, e à pluralidade de empregadores que caracteriza a actividade dos profissionais intermitentes, um sistema de protecção social justo e equilibrado. Urge ainda estabelecer regras claras sobre contratação nas produções de natureza profissional e estabelecer regimes de certificação, qualificação e reconversão profissionais, adequados às diversas profissões.
O Bloco de Esquerda com o presente diploma estabelece: — Um regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, definindo regras
de contratação, certificação e qualificação profissional, regime de segurança social e protecção no desemprego;
— A presunção de que são «profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» todos os detentores de diploma de curso superior, ou curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo, desde que tenham frequentado estágio ou tenham exercido profissão ou prática profissional no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados, salvo profissões de especial complexidade técnica, a definir através de negociação colectiva, que pode também definir um período de tempo inferior;
— A certificação e qualificação dos profissionais do espectáculo e audiovisual adquire-se através de inscrição junto dos Ministérios do Trabalho e da Cultura, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou, quando expressamente previsto, de outros meios que comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada;
— Inscrição e a qualificação de profissional dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual se adquire através de inscrição junto do Ministério responsável pela área da cultura, no registo nacional de profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e espectáculo [RNPSAACE] e do Ministério do Trabalho, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou de outros meios que comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada;
— A presunção da existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual esteja inserido na estrutura organizativa da entidade promotora do espectáculo ou evento, auferindo remuneração.
— Cria a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de trabalho, segundo modelo a definir pelos Ministérios do Trabalho e da Cultura, seja o mesmo celebrado sem termo ou a termo certo ou incerto, sendo estes últimos destinados a quem exerce o trabalho profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente.
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— O enquadramento da definição de funções e dos perfis profissionais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, serão definidos no prazo de seis meses por decreto regulamentar dos ministros das áreas da cultura e do trabalho;
— Determina a duração do contrato de trabalho a termo certo ou incerto com quem exerce o trabalho profissional cuja natureza é temporária, descontinua e intermitente, que poderá durar por todo o tempo necessário para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja execução justifica a celebração, ou pelo prazo acordado, que poderá ser renovado até ao limite máximo de dois anos, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo;
— Prevê que a celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que exerçam actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, é permitida, salvo se se destinar à satisfação das mesmas necessidades permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo;
— Estabelece que qualquer produção de natureza profissional deve incluir uma percentagem mínima de profissionais não inferior a 80%, salvaguardadas as situações em que a natureza própria da produção não permita a aplicação dessas regras às produções artísticas, para desta forma garantir a qualidade do espectáculo ou do produto audiovisual;
— Prevê a obrigação da entidade patronal, em caso de cessação do contrato, passar ao trabalhador documento onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções que desempenhou e o total das remunerações auferidas;
— A organização do tempo de trabalho determinando que o período máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do estabelecimento de regimes mais favoráveis aos trabalhadores, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como obriga, que entre dois períodos de trabalho diário, haja um repouso de duração não inferior a 12 horas;
— O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 horas e as 8 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
— O trabalho em dia feriado das actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado, salvo convenção em contrário, e o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração e ao acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia;
— Como local de trabalho, o local onde exerce a sua prestação profissional, definida contratualmente, bem como sempre que se verificar um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral, a entidade empregadora procede ao respectivo pagamento ou reembolso do acréscimo de despesas;
— Consagra o pluriemprego como a possibilidade dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual poderem ter contratos simultâneos com mais do que uma entidade empregadora, sempre que nenhum dos contratos preveja expressamente a exclusividade e desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica ou outra, devendo esses contratos ser considerados um só, para efeitos dos descontos efectuados para a segurança social, para efeito de desemprego e aposentação;
— Define a reclassificação do trabalhador e o regime especial de reconversão profissional, sempre que o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade e cujas profissões estejam reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a sua profissão por um período não inferior a 15 anos é reconhecida, no final da sua carreira, equivalência a licenciatura nas actividades artísticas;
— Um regime de contra-ordenações por violação das normas respeitantes ao contrato de trabalho, sua celebração, duração e sucessão, bem como às regras de contratação de profissionais, obrigatoriedade da entidade patronal emitir declaração de trabalho na cessação do contrato.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
apresenta o seguinte projecto de lei:
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Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma estabelece o regime laboral dos profissionais das artes do espectáculo e do
audiovisual, definindo regras de contratação, certificação e qualificação profissional.
Artigo 2.º Definições
Para os efeitos da presente lei entende-se por: a) Espectáculo — toda a apresentação pública de manifestações artísticas destinadas à fruição pelo
público de actividades ligadas à criação, execução e interpretação, que envolva uma ou várias áreas artísticas e a actuação de intérpretes «ao vivo» em espaços físicos tecnicamente preparados para a especificidade de cada produção;
b) Audiovisual — todo o produto de comunicação expresso com a utilização conjunta de componentes visuais e sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do cinema, vídeo, televisão, rádio ou multimédia;
c) Profissões de natureza estritamente artística — profissões ligadas à criação, execução e interpretação de obras;
d) Profissões de natureza técnico-artística — profissões ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos;
e) Profissões de mediação — profissões relacionadas com a organização, a gestão e a venda de bens e serviços, com a valorização, divulgação e classificação das obras e dos artistas, bem como com a pedagogia das artes e a animação cultural e urbana.
Artigo 3.º
Âmbito material
O regime definido no presente diploma é aplicável às profissões artísticas e técnicas das artes do
espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho organizadas, no tempo e no espaço, de acordo com a concepção, produção e apresentação pública nos domínios do espectáculo e do audiovisual.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
1 — O presente diploma aplica-se aos profissionais e estagiários das artes do espectáculo e do
audiovisual. 2 — Consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual os autores, intérpretes,
técnicos ou mediadores que se dediquem ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do audiovisual e da qual dependa a sua subsistência:
a) São autores no domínio das artes do espectáculo e audiovisual de todos os profissionais cuja actividade
seja a criação original em qualquer linguagem artística que concorra para o todo pluridisciplinar que constitui o espectáculo ou obra audiovisual;
b) São intérpretes no domínio das artes do espectáculo os profissionais cuja actividade seja a interpretação e execução de obras destinadas à fruição pelo público ao vivo ou através de registo audiovisual;
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c) São técnicos no domínio das artes do espectáculo os profissionais cuja actividade esteja ligada aos materiais, equipamentos e processos produtivos de obras destinadas à fruição pelo público ao vivo ou através de registo audiovisual;
d) São mediadores no domínio das artes do espectáculo os profissionais cuja actividade esteja ligada à organização, gestão e venda de bens e serviços, bem como com a pedagogia das artes e a animação cultural, relacionada com obras destinadas à fruição pelo público ao vivo ou através de registo audiovisual.
3 — Consideram-se estagiários, para efeitos do presente diploma, os indivíduos que trabalhem em estado
inicial de carreira das artes do espectáculo e do audiovisual, por um período considerado de aprendizagem e preparação para uma futura inserção profissional nas artes do espectáculo e do audiovisual.
Artigo 5.º
Certificação e qualificação dos profissionais do espectáculo e audiovisual
1 — A certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual adquirem-se
através de inscrição junto dos Ministérios do Trabalho e da Cultura, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou, quando expressamente previsto, de outros meios que comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada, de acordo com o período definido na alínea b) do artigo 6.º.
2 — Para efeitos do presente artigo, no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, os Ministérios do Trabalho e da Cultura definirão, por portaria conjunta, os procedimentos para a obtenção da certificação profissional, bem como os requisitos necessários para a qualificação nas diferentes actividades técnicas e artísticas das artes do espectáculo e audiovisual.
Artigo 6.º
Profissionais das artes dos espectáculos
Para efeitos de aplicação dos regimes específicos previstos no presente diploma, presumem-se
profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, nomeadamente: a) Os detentores de diploma de curso superior ou curso profissional habilitantes para o exercício de
profissão no âmbito das artes do espectáculo que sejam oficialmente reconhecidos ou certificados nos termos aplicáveis aos respectivos graus de ensino ou de formação, desde que tenham frequentado estágio;
b) Quem tenha exercido profissão ou exercido prática profissional no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados, salvo profissões de especial complexidade técnica, a definir através de negociação colectiva, podendo também definir um período de tempo inferior.
Artigo 7.º
Funções e perfis profissionais
O enquadramento da definição de funções e dos perfis profissionais dos trabalhadores das artes do
espectáculo e do audiovisual serão definidos no prazo de seis meses por decreto regulamentar dos Ministros da Cultura e do Trabalho.
Artigo 8.º
Inscrição e qualificação de profissional
A qualificação de profissional das artes do espectáculo e do audiovisual adquire-se através de inscrição
junto do Ministério responsável pela área da cultura, no registo nacional de profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e espectáculo e do Ministério do Trabalho, com a apresentação de documentos
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comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou de outros meios de prova do exercício de uma actividade profissional remunerada, pelo período definido na alínea b) do artigo 6.º.
Capítulo II
Regime contratual
Artigo 9.º
Contrato de trabalho
Presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador profissional das artes do
espectáculo e do audiovisual esteja inserido na estrutura organizativa da entidade promotora do espectáculo ou evento, auferindo remuneração.
Artigo 10.º
Modalidades de contrato de trabalho
1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual pode ser celebrado
sem termo, a termo resolutivo certo ou incerto, sendo obrigatória a sua redução a escrito, independentemente da natureza do vínculo laboral acordado, e a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo.
2 — O contrato de trabalho a termo certo ou incerto é aplicável a quem exerce o trabalho profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente.
3 — O contrato de trabalho referido nos números anteriores obedece a modelo a publicar em portaria conjunta emitida pelos Ministérios do Trabalho e da Cultura, sendo preenchido em quadruplicado, destinando-se um dos exemplares ao trabalhador, outro à entidade empregadora e outro para o do Ministério do Trabalho e da Cultura, respectivamente.
4 — No caso de preterição da formalidade referida no n.º 1, o contrato converte-se automaticamente em contrato sem termo.
Artigo 11.º
Duração do contrato de trabalho
O contrato de trabalho celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, com quem exerce o trabalho
profissional cuja natureza é temporária, descontínua e intermitente, pode ser renovado no final do termo por igual período para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja execução justifica a celebração ou pelo prazo acordado, até ao limite máximo de um ano, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo.
Artigo 12.º
Contratos sucessivos
A celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que exerçam actividade
profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente é permitida, salvo se se destinar ao exercício das mesmas funções ou à satisfação das mesmas necessidades permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.
Artigo 13.º
Regras de contratação
1 — O número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não pode ser
inferior a 80% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões envolvidas.
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2 — As entidades promotoras de espectáculos e conteúdos audiovisuais de natureza profissional devem enviar aos Ministérios do Trabalho e da Cultura uma relação de todos os trabalhadores envolvidos em cada produção, juntando cópia dos respectivos contratos de trabalho.
3 — Excepcionalmente, de acordo com a natureza do projecto e mediante requerimento aos Ministérios de Trabalho e da Cultura, poderá ser autorizada a realização de produções em que intervenham não profissionais.
Artigo 14.º
Declaração
Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador declaração onde
conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções que desempenhou e o total das remunerações auferidas.
Artigo 15.º
Organização do tempo de trabalho
1 — O período máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do
estabelecimento de regimes mais favoráveis aos trabalhadores, fixados através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um repouso de duração não inferior a 12 horas.
3 — Para o cômputo do tempo de trabalho contar-se-á, obrigatoriamente, todo o tempo em que o profissional das artes do espectáculo e do audiovisual está adstrito à realização da sua prestação, incluindo ensaios, deslocações, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação, bem como outros trabalhos preparatórios ou de finalização.
Artigo 16.º
Trabalho nocturno
O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 horas e as 8
horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável, que deverá ser fixado através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 17.º
Trabalho em dia feriado
1 — As actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou
realização, podem ser prestadas em dia feriado. 2 — Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um
descanso compensatório de igual duração e ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia.
Artigo 18.º
Local de trabalho
1 — O local de trabalho do trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual é definido
como o lugar onde exerce a sua prestação profissional, que deverá constar no contrato. 2 — Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade
laboral e que não estejam previstas no contrato, a entidade empregadora procede ao respectivo pagamento ou ao seu reembolso.
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Artigo 19.º Pluriemprego
1 — Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos simultâneos com
mais do que uma entidade empregadora, desde que nenhum dos contratos preveja expressamente a exclusividade e desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.
2 — Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual que de acordo com o número anterior tenham contratos simultâneos devem ser considerados um só, para efeitos dos descontos efectuados para a segurança social, para efeito de desemprego e aposentação.
Capítulo III
Reinserção profissional
Artigo 20.º
Reclassificação do trabalhador e regime especial de reconversão profissional
1 — Se o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual perder, superveniente e
definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade e cujas profissões estejam reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a sua profissão por um período não inferior a 15 anos é reconhecida, no final da sua carreira, equivalência a licenciatura nas actividades artísticas.
2 — A equivalência à licenciatura nas actividades artísticas permite leccionar no ensino básico e secundário, em condições a definir em portaria, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo a obter através da frequência de cursos adequados e reconhecidos.
3 — O disposto no Despacho Normativo n.º 79/83, de 14 de Março, aplica-se aos trabalhadores abrangidos por este diploma.
4 — Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.
Capítulo IV
Contra-ordenações
Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, no artigo 11.º e no artigo 12.º constitui contra-ordenação
muito grave. 2 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e no artigo 14.º constitui contra-ordenação grave.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-
Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, no que respeita às situações abrangidas por este diploma, excepto aquelas das quais resultam um tratamento global mais favorável para o trabalhador, e a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
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Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Luís
Fazenda — Francisco Louçã — Pedro Soares — Heitor Sousa — Ana Drago — José Gusmão — João Semedo — Rita Calvário — Fernando Rosas.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores: d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos
planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais: a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho. 3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de
trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional. 2 — As separatas referidas no número anterior contêm,
obrigatoriamente: a) O texto integral das propostas ou projectos, com os
respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública. 3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a
Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter: a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta: a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.