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Quarta-feira, 24 de Março de 2010 Número 11
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Propostas de resolução [n.
os 2 e 5/XI (1.ª)]:
N.º 2/XI (1.ª) — Aprova o Acordo que modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009. N.º 5/XI (1.ª) — Aprova o Acordo que modifica o Regulamento do Trabalho, assinado a 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 24 de Março a 22 de Abril de 2010, os diplomas seguintes:
Propostas de resolução n.os 2/XI (1.ª) — Aprova o Acordo que modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009, e 5/XI (1.ª) — Aprova o Acordo que modifica o Regulamento do Trabalho, assinado a 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XI (1.ª)
APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O ACORDO LABORAL INTEGRADO NO ACORDO SOBRE
COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA, ASSINADO A 1 DE JUNHO DE 1995, ASSINADO EM LISBOA, A 11 DE JULHO DE 2009
O Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, na
parte relativa ao Acordo Laboral, requer um ajuste pontual ao sistema de cálculo dos aumentos salariais dos
trabalhadores portugueses da Base das Lajes, cuja aplicação tinha gerado um impasse que se arrastava há
anos e afectava o bom ambiente nas relações laborais daquela Base.
O presente Acordo vem permitir o cálculo dos aumentos salariais dos trabalhadores da Base das Lajes em
função de um sistema mais simples, claro e transparente, eliminando o Inquérito Salarial e aplicando a maior
de duas percentagens de aumento possíveis, ou a da função pública portuguesa ou a dos funcionários civis do
Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, garantindo também o princípio da não-
redutibilidade desses mesmos salários.
Há que considerar, também, a importância que a Base das Lajes assume no quadro dos objectivos da
política do Estado português de participação activa na preservação do elo transatlântico, enquanto instrumento
fundamental de partilha de responsabilidades na prevenção de conflitos e no reforço da segurança colectiva,
designadamente no quadro da Aliança Atlântica, assim como no âmbito da aposta na segurança cooperativa,
designadamente no quadro das relações com os seus aliados tradicionais, entre os quais os Estados Unidos
da América, a que o liga o Acordo de Cooperação e Defesa.
Ora, este Acordo acautela simultaneamente os interesses particulares dos trabalhadores portugueses da
Base das Lajes e os interesses do Estado português em matéria de defesa e de relações externas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo que modifica o Acordo Laboral integrado no Acordo de Cooperação e Defesa entre a
República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em 1 de Junho de 1995, assinado em
Lisboa em 11 de Julho de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se
publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XI (1.ª)
APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O REGULAMENTO DO TRABALHO, ASSINADO A 12 DE
FEVEREIRO DE 1997, ASSINADO EM LISBOA, A 11 DE JULHO DE 2009, QUE DECORRE DO ACORDO
SOBRE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA
O Regulamento do Trabalho do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os
Estados Unidos da América, requer um ajuste pontual ao sistema de cálculo dos aumentos salariais dos
trabalhadores portugueses da Base das Lajes, cuja aplicação tinha gerado um impasse que se arrastava há
anos e afectava o bom ambiente nas relações laborais daquela Base.
O presente Acordo vem permitir o cálculo dos aumentos salariais dos trabalhadores da Base das Lajes em
função de um sistema mais simples, claro e transparente, eliminando o Inquérito Salarial e aplicando a maior
de duas percentagens de aumento possíveis, ou a da função pública portuguesa ou a dos funcionários civis do
Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, garantindo também o princípio da não-
redutibilidade desses mesmos salários.
Há que considerar, também, a importância que a Base das Lajes assume no quadro dos objectivos da
política do Estado português de participação activa na preservação do elo transatlântico, enquanto instrumento
fundamental de partilha de responsabilidades na prevenção de conflitos e no reforço da segurança colectiva,
designadamente no quadro da Aliança Atlântica, assim como no âmbito da aposta na segurança cooperativa,
designadamente no quadro das relações com os seus aliados tradicionais, entre os quais os Estados Unidos
da América, a que o liga o Acordo de Cooperação e Defesa;
Ora, este Acordo acautela simultaneamente os interesses particulares dos trabalhadores portugueses da
Base das Lajes e os interesses do Estado português em matéria de defesa e de relações externas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo que Modifica o Regulamento do Trabalho, assinado em 12 de Fevereiro de 1997,
assinado em Lisboa, em 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a
República Portuguesa e os Estados Unidos da América, e cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010.
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A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.