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Segunda-feira, 12 de Abril de 2010 Número 12
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 297/X (4.ª) —Suspensão da
aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do dispositivo no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (ALRAM).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 12 de Abril a 11 de Maio de 2010, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 297/X (4.ª) — Suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do dispositivo no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (ALRAM).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 297/X (4.ª)
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010, NAS EMPRESAS QUE
APRESENTEM NO ÚLTIMO EXERCÍCIO FISCAL RESULTADO LÍQUIDO POSITIVO SUPERIOR A UM
MILHÃO DE EUROS, DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 340.º, ALÍNEAS D) E E), E NOS ARTIGOS 359.º-A e
372.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
A actual conjuntura de dificuldades económicas e financeiras nacionais reclama e exige medidas
legislativas excepcionais.
Assim, urge adoptar medidas que atenuem os efeitos sociais das dificuldades referidas, particularmente na
salvaguarda dos postos de trabalho, obstando-se ao crescente aumento do desemprego, pelo recurso a
despedimentos que nem sempre corresponderão a necessidades prementes, podendo em algumas situações
ser evitados através da adopção de outras medidas de contenção e superação de dificuldades pontuais,
particularmente em empresas que apresentem resultados positivos.
Os despedimentos colectivos e por extinção de postos de trabalho têm registado um aumento significativo,
que impõe a necessidade de medidas excepcionais de controlo e restrição de tal situação.
Assim, afigura-se curial legislar no sentido de obviar a tal situação, pelo que, através da presente iniciativa,
se suspende temporariamente a aplicação dos normativos legais previstos no Código do Trabalho que
disciplinam as referidas modalidades de cessação do contrato de trabalho.
Finalmente, refira-se que a presente suspensão não abrange os despedimentos denominados por causas
subjectivas, em que é relevante uma actuação culposa do trabalhador, nem a rescisão por iniciativa deste e a
cessação por acordo das partes, enquanto manifestação do princípio da autonomia da vontade das mesmas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo
227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Suspensão dos despedimentos
As empresas que apresentem, no último exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de
euros, não poderão proceder à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou
ao despedimento por extinção de posto de trabalho, suspendendo-se assim, nessas empresas, a aplicação do
disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Ilicitude
O despedimento que ocorra em desconformidade com o estabelecido no artigo anterior é considerado
ilícito, tendo os efeitos previstos no Código do Trabalho para a ilicitude do despedimento colectivo e extinção
de posto de trabalho.
Artigo 3.º
Prazo
A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 2010.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor nos termos legais e aplica-se aos processos de despedimento nas
modalidades referidas no artigo 1.º, que se iniciem ou ocorram no período de vigência referido no artigo
anterior.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 28 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, José Paulo
Baptista Fontes.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.