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Quinta-feira, 22 de Abril de 2010 Número 15
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 42/XI (1.ª) — Estatuto do Pessoal de
Investigação Científica em formação (PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 22 de Abril a 21 de Maio de 2010, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 42/XI (1.ª) — Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em formação (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 42/XI (1.ª)
ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO Depois de o Governo anterior ter anunciado por diversas vezes a alteração do Estatuto dos Bolseiros de
Investigação Científica e de ter inclusivamente assumido esse compromisso em encontros com os interessados, vem agora o XVIII Governo Constitucional proclamar no seu Programa que, para atingir os objectivos a que se propõe quanto ao «compromisso com a ciência», irá ampliar o «esforço de formação de novos doutorados e a contratação competitiva de doutorados para instituições científicas» e garantirá «a todos os investigadores doutorados, um regime de protecção social idêntico ao dos restantes trabalhadores, incluindo os actuais bolseiros, assegurando-se, ainda, o cumprimento integral, em Portugal, das recomendações europeias relativas às carreiras dos investigadores e às suas condições de mobilidade».
Recorde-se que, o Governo anterior chegou mesmo a comprometer-se com datas e prazos, tentando responder às reivindicações justas deste pessoal que efectivamente produz na área da ciência e tecnologia. Nada foi cumprido.
Uma vez mais, dando resposta às objectivas necessidades e apresentando um contributo para que cesse a injustiça e a exploração de pessoal de investigação científica, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei que cria o Estatuto do pessoal de investigação científica em Formação. Tornou-se evidente que não existiu por parte do anterior Governo, a vontade política para resolver o problema destes investigadores e técnicos e que as justificações do Grupo Parlamentar do PS para a rejeição das propostas do PCP deixaram de ter fundamento.
É um facto incontornável que grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados, Universidades, funcionam em grande parte com base no recrutamento que levam a cabo recorrendo significativamente ao Estatuto referido, o que se deve em larga medida às orientações governamentais de contenção orçamental e de congelamento de novas contratações para integrar as carreiras de Docência Universitária, de Investigação Científica e de Técnico Superior.
Este recrutamento generalizado de bolseiros para o desempenho das mais diversas actividades no âmbito do SCTN é contraditório com a necessidade, tão sentida no nosso país, de dinamizar a Investigação e Desenvolvimento, sendo certo que o estatuto do bolseiro de investigação é manifestamente gerador de injustiças e desequilíbrios que são sentidos principalmente pelos próprios bolseiros de investigação.
Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de assistentes administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores, a vasta maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do estatuto do bolseiro de investigação, o que significa em última análise que o Estado não entende estes investigadores, docentes ou técnicos, como trabalhadores, sendo que lhes nega os mais elementares direitos enquanto tal. A medida de contratação de mil investigadores doutorados, com contratos de trabalho de cinco anos, sendo um avanço no sentido correcto, constitui apenas “uma gota no oceano” face às necessidades do país, à carência de técnicos e à falta de meios e verbas correspondentes para que os novos investigadores possam conduzir a sua prática.
O PCP entende que a generalização do recrutamento de mão-de-obra para suprir as necessidades do SCTN passa necessariamente pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico superior, ainda que, tendo em conta as limitações conhecidas, essa transição possa ser feita de forma gradual.
No sentido de salvaguardar, por um lado, os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes administrativos, e por outro, a estabilidade do corpo dos recursos humanos de I&D que por todo o país constituem a linha da frente da inovação científica, é urgente criar um quadro legislativo que permita pôr fim à prática de recrutar bolseiros para trabalho temporário e sem direitos. Este novo quadro deve ser articulado com a revisão do Estatuto da Carreira do Docente Universitário, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica. O Estado não pode continuar a dar um mau exemplo em matéria de contratação de trabalhadores. A Fundação para a Ciência e Tecnologia possui, entre os seus recursos humanos, inúmeros bolseiros de Gestão e Tecnologia há largos anos, que
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naturalmente já não se encontrarão em período de formação. Os Laboratórios do Estado, sob tutela do Governo, possuem centenas de bolseiros em situação indevida e abusiva, sendo até recorrente o atraso no pagamento das bolsas no início do ano.
Na prática, o que o actual Estatuto do Bolseiro tem permitido, é a utilização de milhares de técnicos e investigadores por parte do Estado, sem a devida retribuição, com base em vínculos precários, e sujeitos a financiamentos que nem dependem exclusivamente do Estado Português.
A forma como o Estado tem encarado os bolseiros é uma forma de desincentivar a escolha da investigação como carreira por parte dos portugueses, principalmente dos mais jovens, que, terminando os seus cursos, têm muitas vezes como única opção a integração deste contingente de mão-de-obra altamente qualificada mas sem qualquer contrapartida no plano dos seus direitos e sem qualquer garantia de estabilidade, ou mesmo perspectiva, de vir a estabelecer um vínculo laboral no futuro.
Tendo em conta que estes bolseiros produzem efectivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral.
É também no sentido de impulsionar Portugal a cumprir e respeitar os pressupostos e recomendações da Carta Europeia do Investigador, manifestamente mais avançada que o actual estatuto do bolseiro que vigora em Portugal, que o PCP apresenta o presente projecto de lei.
De forma resumida, a principal e mais radical proposta contida no presente projecto de lei é a substituição do regime de bolsas actualmente vigente por contratos de trabalho que garantam um efectivo vínculo entre o investigador e a instituição que usufrui do seu trabalho.
A questão central que se coloca é a de dar resposta à iniquidade que vai crescendo na medida directa em que cresce o recrutamento de bolseiros de investigação para suprir necessidades de trabalho das instituições do SCTN. Urge, pois, garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da carreira em que se encontre (tal como preconizado pela Carta Europeia do Investigador) usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.
Assim, o objectivo do projecto de lei do PCP é o de deixar de considerar os investigadores em formação como bolseiros, com o estatuto actualmente existente, eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de investigação tal como ela hoje existe, assumindo que a maioria dos actuais bolseiros são, objectivamente trabalhadores por conta de outrem.
Como tal, estes trabalhadores, considerados finalmente como tal, devem ter acesso ao regime geral da Segurança Social, assim alargando-lhes um significativo conjunto de direitos que hoje lhes estão vedados, por via do regime de seguro social voluntário. A integração destes trabalhadores científicos no regime geral da Segurança Social garantir-lhes-á o direito à protecção na doença, na maternidade, invalidez e desemprego. Não é de todo aceitável que esta mão-de-obra altamente qualificada continue à margem dos regime de protecção social que se aplica aos restantes trabalhadores.
Este projecto de lei não despreza o património de discussão já tida, quer pelo próprio PCP, quer pela Assembleia da República, antes parte desse património para propor uma solução capaz de corresponder a uma necessidade.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — Para os efeitos da presente lei, o regime de investigação em formação é aplicável aos investigadores
inseridos em:
a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de doutoramento;
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b) Actividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber.
2 — Os programas, planos ou actividades de investigação em formação previstos na presente lei têm
carácter transitório, visam garantir condições de iniciação a actividades de investigação ou de obtenção do grau académico de doutoramento, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.
Artigo 3.º
Regime de ingresso O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de
candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras de acordo com os respectivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respectivos critérios de admissão.
Artigo 4.º
Regulamentos 1 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de
acesso e frequência dos programas, planos e actividades de investigação em formação por si financiadas. 2 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e actividades de investigação em formação
devem submeter os respectivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.
Artigo 5.º Dever de informação
A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos
ou actividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respectivo ingresso e frequência.
Artigo 6.º
Estatuto dos Investigadores em Formação 1 — Os programas, planos e actividades de investigação em formação são formalizados através da
celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras.
2 — Os regulamentos de frequência de programas, planos e actividades de investigação em formação devem conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.
3 — Às relações de trabalho de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações determinadas no presente estatuto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respectivamente.
Artigo 7.º
Duração dos contratos 1- Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras
têm uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo porém exceder a duração de:
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a) Dois anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação, nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 2.º. b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de
doutoramento.
Artigo 8.º Programas de doutoramento
A existência de contratos de trabalho inseridos em programas de doutoramento nos termos da presente lei
não prejudica a frequência de unidades curriculares que estejam previstas nos respectivos regulamentos.
Artigo 9.º Regime de protecção social
Os investigadores em formação estão sujeitos, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança
Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 10.º Regime de dedicação
1 — Os contratos de trabalho com os investigadores em formação devem estabelecer um número de horas
semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2 — Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.
3 — O exercício de actividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento, se for o caso.
Artigo 11.º
Direitos dos investigadores em formação Os investigadores em formação têm direito:
a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de actividades estabelecido. b) À supervisão adequada das actividades desenvolvidas. c) À justa avaliação de desempenho. d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento
e sobre o estatuto dos respectivos investigadores.
Artigo 12.º Deveres dos investigadores em formação
Os investigadores em formação devem:
a) Cumprir os objectivos dos programas, planos ou actividades de investigação em formação em que se integrem.
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b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido.
c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas actividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito.
d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento. e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.
Artigo 13.º
Contrato de trabalho do investigador em formação 1 — O estatuto remuneratório do investigador em formação é objecto de diploma a aprovar pelo Ministério
da Ciência e do Ensino Superior e deve ter em conta nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:
a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Actividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.
2 — Caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito: a) A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do
destino; b) A subsídio de transporte para a viagem de ida no inicio de actividade e de regresso no final da
actividade; c) A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.
Artigo 14.º Causas de cessação
1 — São causas de cessação do contrato de investigação em formação: a) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; b) A prestação de falsas declarações; c) A conclusão do plano de actividades; d) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; e) A revogação por mútuo acordo; f) Por denúncia do investigador em formação. g) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato. 2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento é facultado ao investigador em
formação requerer à FCT a cessação do respectivo contrato. 3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao
investigador em formação a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.
Artigo 15.º Entidade de acolhimento
A entidade de acolhimento deve:
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a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do investigador em formação, designando-lhe designadamente um supervisor da actividade desenvolvida;
b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador; c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.
Artigo 16.º Painel consultivo
1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da
responsabilidade de um Painel Consultivo composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores em formação.
2 — O Painel Consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação.
3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o Painel Consultivo deve solicitar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.
4 — O Painel Consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspectos da aplicação da presente lei.
5 — O Painel Consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.
6 — O Painel Consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 13.º sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7 — O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
8 — O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 17.º
Integração nos mapas de pessoal das instituições públicas 1 — A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas
nos termos da presente lei habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respectivos Estatutos.
2 — Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respectivos contratos tendo cumprido os objectivos neles previstos.
Artigo 18.º
Adaptação de regulamentos Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de
Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.
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Artigo 19.º Regime transitório
1 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da
sua entrada em vigor. 2 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos
bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de Ciência e Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.
3 — O regime de integração nos quadros estabelecido no artigo 17.º da presente lei é aplicável aos investigadores referidos no número anterior no termo dos respectivos contratos, cuja duração total não pode exceder o limite máximo de quatro anos.
Artigo 20.º Extensão
O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja
contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais.
Artigo 21.º
Regulamentação O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 22.º Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto. Assembleia da República, 13 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — João
Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro — Bruno Dias.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores: d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos
planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais: a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho. 3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de
trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional. 2 — As separatas referidas no número anterior contêm,
obrigatoriamente: a) O texto integral das propostas ou projectos, com os
respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública. 3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a
Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter: a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta: a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.