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SEPARATA — NÚMERO 16

4

Artigo 29.º

Autorização para acumulação de funções

1 — A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia autorização

da entidade competente.

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

3 — (…)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.

Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Filipe Neto Brandão — Ana Paula Vitorino — Maria de Belém

Roseira — Ricardo Rodrigues — Eduardo Cabrita — Isabel Oneto — João Sequeira — Manuel Seabra —

Maria Antónia de Almeida Santos — Fernando Jesus.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.