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Terça-feira, 18 de Maio de 2010 Número 17

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Propostas de lei n.

os 18 e 19/XI (1.ª):

N.º 18/XI (1.ª) — Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005.

N.º 19/XI (1.ª) — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de Maio a 7 de Junho de 2010, os diplomas seguintes:

Propostas de lei n.º 18/XI (1.ª) —Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005 e n.º 19/XI (1.ª) — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XI (1.ª)

REGULA CERTOS ASPECTOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES QUE

PRESTAM SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO SECTOR FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA

2005/47/CE DO CONSELHO, DE 18 DE JULHO DE 2005

Exposição de motivos

A presente lei destina-se a efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/47/CE

do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-

Ferro Europeus (CER), que representam 95% do emprego total do sector, e a Federação Europeia dos

Trabalhadores dos Transportes (ETF), que representam 80% dos trabalhadores sindicalizados, sobre certos

aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade

transfronteiriça no sector ferroviário.

O referido acordo regula a duração e a organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis afectos

a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário, tendo em

vista a protecção da sua saúde e da sua segurança e o desenvolvimento do transporte ferroviário na União

Europeia diminuindo a possibilidade de concorrência baseada na diferença das condições de trabalho.

O conteúdo correspondente à presente lei foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do

Trabalho e Emprego, n.º 2, de 23 de Fevereiro de 2010.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho

de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus e a Federação

Europeia dos Trabalhadores dos Transportes sobre certos aspectos das condições de trabalho dos

trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se a trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectos a serviços de

interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário licenciadas nos termos da

legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o tráfego transfronteiriço de passageiros de carácter local e

regional e o tráfego transfronteiriço de mercadorias que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 quilómetros

ou cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado-membro e utilize a infra-estrutura de

um outro Estado-membro sem aí efectuar qualquer paragem.

3 - O disposto nos artigos 4.º a 8.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Serviços de interoperabilidade transfronteiriça», os serviços transfronteiriços para os quais as

empresas de transporte ferroviário necessitam de pelo menos dois certificados de segurança, de acordo com a

legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro;

b) «Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça», ou «trabalhador móvel»,

qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio afecto à prestação de serviços de

interoperabilidade transfronteiriça no qual presta actividade durante mais de uma hora do seu trabalho diário;

c) «Prestação de trabalho nocturno», a que corresponda a, pelo menos, três horas de trabalho durante o

período de trabalho nocturno previsto no Código do Trabalho;

d) «Maquinista», a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura,

comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobras, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de

manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias;

e) «Tempo de condução», a duração de uma actividade programada durante a qual o maquinista é

responsável pela condução de um veículo de tracção, incluindo as interrupções programadas em que o

maquinista permanece responsável pela condução, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de

serviço do veículo;

f) «Tempo de trabalho», o definido no Código do Trabalho;

g) «Período de descanso», o definido no Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 4.º

Descanso diário

1 - O descanso diário do trabalhador móvel pode ter lugar no domicílio ou fora do domicílio, nos termos dos

números seguintes.

2 - O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas em cada período de

24 horas.

3 - O descanso diário no domicílio pode ser reduzido até nove horas consecutivas uma vez em cada

período de sete dias, sendo as horas em falta acrescentadas ao descanso diário no domicílio subsequente,

não sendo possível esta redução ocorrer entre dois descansos diários fora do domicílio.

4 - O descanso diário fora do domicílio tem uma duração mínima de oito horas consecutivas em cada

período de 24 horas e, sem prejuízo do disposto em convenção colectiva, deve ser seguido por um descanso

diário no domicílio.

5 - No caso de a convenção colectiva aplicável regular a duração do descanso diário consoante este seja

gozado na sede ou outro centro de trabalho a que o trabalhador móvel está afecto, a referência a domicílio nos

números anteriores entende-se substituída por aquele local.

6 - O empregador assegura o conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora

do domicílio.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2, 3, 4 e 6.

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Artigo 5.º

Intervalo de descanso

1 - O período de trabalho diário do maquinista é interrompido por um intervalo de descanso com a duração

mínima de 45 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a oito, ou com a duração mínima de

30 minutos quando o número de horas de trabalho for compreendido entre seis e oito.

2 - A duração do intervalo de descanso referido no número anterior e a sua localização no período de

trabalho diário devem ser os adequados para permitir a recuperação efectiva do trabalhador, devendo uma

parte do intervalo de descanso ter lugar entre a terceira e a sexta horas de trabalho.

3 - No caso de haver mais de um maquinista afecto à condução da mesma composição, é aplicável o

disposto em convenção colectiva ou, na sua falta, o regime do número seguinte.

4 - O período de trabalho diário dos restantes trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de

descanso com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a seis.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 e 4.

Artigo 6.º

Descanso semanal

1 - O trabalhador móvel tem direito, em cada ano, a 104 períodos de descanso semanal.

2 - Dos descansos semanais previstos no número anterior, 24 devem compreender períodos de 48 horas,

12 dos quais devem coincidir com o sábado e o domingo.

3 - Os períodos de descanso não contemplados no número anterior devem ser gozados pelo trabalhador,

em cada período de sete dias, e num período mínimo de descanso ininterrupto com a duração de 24 horas,

acrescido de 12 horas de descanso diário.

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Tempo de condução

1 - O tempo de condução entre dois descansos diários não pode exceder nove horas para uma prestação

diurna, ou oito horas em caso de prestação de trabalho nocturno.

2 - O tempo de condução não pode exceder 80 horas num período de duas semanas.

3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º

Registo do número de horas de trabalho

1 - O empregador assegura um registo do número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador, por dia e

por semana, do qual conste a indicação das horas de início e de termo do trabalho, dos intervalos de

descanso e dos tempos de descanso diário e semanal.

2 - O empregador deve:

a) Manter o suporte do registo nos termos do número anterior à disposição da entidade com competência

fiscalizadora, em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos;

b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos referidos.

3 - Constitui contra-ordenação grave:

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a) A falta do registo referido no n.º 1;

b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo;

c) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação do registo, quando solicitada pelas

entidades com competência fiscalizadora.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 9.º

Regime geral

O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho e o regime

processual das contra-ordenações laborais e de segurança social são aplicáveis às contra-ordenações

decorrentes da violação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 19/XI (1.ª)

ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES

CONTRA OS RISCOS PARA A SAÚDE E A SEGURANÇA DEVIDOS À EXPOSIÇÃO, DURANTE O

TRABALHO, A RADIAÇÕES ÓPTICAS DE FONTES ARTIFICIAIS, TRANSPONDO A DIRECTIVA

2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006

Exposição de motivos

A presente lei, em transposição da Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de

Abril de 2006, adopta diversas disposições tendentes a proteger os trabalhadores em situações de exposição

a riscos devidos a radiações ópticas artificiais, as quais podem ter efeitos sobre a segurança e saúde dos

trabalhadores e provocar, nomeadamente, lesões nos olhos e na pele.

A protecção contra os riscos de radiações ópticas artificiais segue o modelo da protecção contra os riscos

derivados de outros agentes físicos, nomeadamente as vibrações e o ruído.

Os empregadores devem proceder à avaliação dos riscos de exposição a radiações ópticas artificiais, de

acordo com as normas e recomendações internacionais e utilizar todos os meios disponíveis para eliminar tais

riscos ou, se tal for inviável, reduzi-los ao mínimo possível.

Na prevenção dos riscos, assumem um lugar central, como salienta a referida Directiva, a concepção e

instalação dos locais e dos postos de trabalho e a escolha dos equipamentos de trabalho que sejam fontes de

radiações ópticas. Tais equipamentos, quando sejam fabricados em conformidade com as normas de

segurança aplicáveis e tenham manutenção periódica adequada, proporcionam uma garantia de segurança

adicional para os trabalhadores.

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São determinados valores limite de exposição que os empregadores devem assegurar que não sejam

excedidos em qualquer circunstância, sem prejuízo de deverem providenciar que a exposição dos

trabalhadores a radiações ópticas artificiais, se não puder ser eliminada, seja o mais reduzida possível.

A prevenção assenta também em grande medida na informação, na consulta e na formação dos

trabalhadores e dos seus representantes sobre os diversos aspectos relacionados com as radiações ópticas

artificiais, os seus riscos e as medidas a tomar para os evitar.

A prevenção assenta, ainda, na vigilância regular da saúde dos trabalhadores expostos a radiações ópticas

artificiais e, em função dos seus resultados, nas medidas de protecção adicionais ou correctivas que devam

ser aplicadas.

A presente lei foi publicada para apreciação pública na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 1,

de 7 de Janeiro de 2010, tendo sido ponderados comentários de associações sindicais e de empregadores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 – A presente lei estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos

para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais,

transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às

prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos

aos agentes físicos (radiação óptica artificial).

2 – A presente lei é aplicável a todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da

administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de

direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Exposição radiante (H)», o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro

quadrado (J m-2

);

b) «Irradiância (E) ou densidade de potência», o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre

uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m-2

);

c) «Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)», qualquer dispositivo susceptível de

produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica,

essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada;

d) «Nível», a combinação de irradiância, exposição radiante e radiância a que o trabalhador está exposto;

e) «Radiação laser», a radiação óptica proveniente de um laser;

f) «Radiação não-coerente», a radiação óptica, com excepção da radiação laser;

g) «Radiação óptica», a radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1

mm, cujo espectro se divide em:

i) «Radiação ultravioleta», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm, cuja

região ultravioleta divide-se em UVA (315–400 nm), UVB (280–315 nm) e UVC (100–280 nm);

ii) «Radiação visível», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 380 e 780 nm;

iii) «Radiação infravermelha», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm, cuja

região infravermelha se divide em IVA (780-1400 nm), IVB (1400–3000 nm) e IVC (3000 nm–1 mm).

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h) «Radiância (L)», o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de

superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m-2 sr-1);

i) «Valores limite de exposição (VLE)», os limites de exposição, estabelecidos em função do resultado

de estudos sobre saúde e em considerações biológicas existentes, que garantam aos trabalhadores expostos

a radiações ópticas de fontes artificiais a protecção contra os efeitos nocivos conhecidos para a saúde e que

não podem, em caso algum, ser ultrapassados.

Artigo 3.º

Valores limite de exposição

1 – Os valores limite de exposição a radiações não-coerentes, com excepção das emitidas por fontes

naturais de radiação óptica, constam do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 – Os valores limite de exposição para radiações laser constam do anexo II à presente lei e que dela faz

parte integrante.

Artigo 4.º

Princípios gerais da avaliação de riscos

1 – Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais,

o empregador avalia e, se necessário, mede ou calcula os níveis de radiações ópticas a que os trabalhadores

possam estar expostos e, sendo caso disso, identifica e aplica medidas que reduzam a exposição de modo a

não exceder os limites aplicáveis.

2 – A avaliação, a medição e o cálculo dos níveis de radiações são efectuados de acordo com:

a) As normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser;

b) As recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de

Normalização (CEN) no que respeita às radiações não-coerentes.

3 – Em caso de exposição não abrangida pelas normas e recomendações referidas no número anterior, a

avaliação, a medição e o cálculo são efectuados de acordo com directrizes nacionais ou internacionais

disponíveis e cientificamente fundamentadas, até que sejam adoptadas normas ou recomendações da União

Europeia.

4 – Nas situações referidas nos n.os

2 e 3, a avaliação, a medição ou o cálculo dos níveis de radiações

pode ter em consideração as informações prestadas pelo fabricante do equipamento, no caso de este estar

abrangido por regulamentação comunitária.

5 – A medição e o cálculo referidos nos números anteriores são planeados e efectuados por entidade

reconhecida pelo Instituto Português de Acreditação, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência

suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a radiações ópticas de fontes

artificiais.

6 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 a 3 e constitui contra-

ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.º

Avaliação de riscos

1 – Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais,

o empregador avalia os riscos tendo em consideração, nomeadamente:

a) O nível, a gama de comprimentos de onda e a duração da exposição;

b) Os valores limite de exposição indicados nos anexos I e II à presente lei.

c) Os efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que

estão expostos;

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d) Os eventuais efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores resultantes de interacções no local de

trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas fotossensibilizantes;

e) Os efeitos indirectos, nomeadamente cegueira temporária, explosão ou incêndio;

f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a

radiações ópticas de fontes artificiais;

g) As informações adequadas resultantes da vigilância da saúde, incluindo informação publicada;

h) As fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais;

i) A classificação atribuída ao laser, em conformidade com a norma CEI pertinente, ou qualquer

classificação semelhante no caso de fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de

classe 3B ou 4;

j) As informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de

trabalho associado, de acordo com a legislação aplicável.

2 – A avaliação de riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital e, se a natureza e a dimensão

dos riscos relacionados com as radiações ópticas de fontes artificiais não justificarem uma avaliação mais

pormenorizada, conter uma justificação do empregador.

3 – A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações significativas que a possam

desactualizar ou o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam ultrapassados os valores limite de

exposição, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano.

5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 6.º

Redução da exposição

1 – O empregador utiliza todos os meios disponíveis para eliminar na origem ou reduzir ao mínimo os

riscos de exposição dos trabalhadores a radiações ópticas de fontes artificiais, de acordo com os princípios

gerais de prevenção legalmente estabelecidos.

2 – Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os valores limite de exposição foram ultrapassados,

o empregador aplica medidas técnicas ou organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos

trabalhadores e assegurem que aqueles valores não são ultrapassados.

3 – As medidas técnicas referidas no número anterior têm em consideração, nomeadamente, os seguintes

aspectos:

a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição;

b) A escolha de equipamento em função do trabalho a realizar, que emita menos radiações ópticas;

c) A aplicação de medidas que reduzam as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário,

encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde;

d) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de

trabalho;

e) A concepção e disposição dos locais e postos de trabalho;

f) A organização do trabalho com limitação da duração e nível da exposição;

g) A utilização de equipamentos de protecção individual adequados;

h) As instruções do fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação

comunitária.

4 – Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a níveis de radiações ópticas de

fontes artificiais superiores aos valores limite de exposição são sinalizados de acordo com a legislação

aplicável à sinalização de segurança e saúde no trabalho, bem como delimitados e de acesso restrito sempre

que tal seja tecnicamente possível.

5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

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Artigo 7.º

Redução dos valores limite de exposição

1 – O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores a radiações ópticas seja reduzida ao nível

mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos valores limite de exposição indicados no

anexo I à presente lei.

2 – Nas situações em que sejam ultrapassados os valores limite de exposição a radiações ópticas de

fontes artificiais, o empregador:

a) Identifica as causas da ultrapassagem dos valores limite;

b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite;

c) Adapta as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 – O empregador adapta as medidas referidas no número anterior a trabalhadores particularmente

sensíveis aos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas de fontes artificiais.

4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 8.º

Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador

assegura aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes de radiações ópticas de fontes artificiais, assim

como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação adequadas

sobre:

a) Riscos potenciais para a segurança e saúde derivados da exposição a radiações ópticas durante o

trabalho;

b) Valores limite de exposição e potenciais riscos associados;

c) Resultados das avaliações e das medições e dos cálculos dos níveis de exposição a radiações

efectuadas de acordo com os artigos 4.º e 5.º, acompanhados de uma explicação do seu significado e do risco

potencial que representam;

d) Utilidade e forma de detectar e notificar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição;

e) Situações em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde, nos termos do artigo 10.º;

f) Práticas de trabalho seguras que minimizem os riscos de exposição;

g) Utilização correcta de equipamento de protecção individual adequado.

2 – A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada,

oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser

periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.

3 – O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a

segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a

avaliação dos riscos e as medidas a tomar para reduzir a exposição.

4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui

contra-ordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.

Artigo 9.º

Vigilância da saúde

1 – Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a

vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção de eventuais riscos para a saúde a

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longo prazo e de contracção de doenças crónicas e ao diagnóstico precoce de qualquer efeito adverso para a

saúde, resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais.

2 – No caso de trabalhador que tenha estado exposto a radiações ópticas artificiais superiores aos valores

limite de exposição ou cujo resultado da vigilância da saúde revelar que sofre de doença ou afecção resultante

da exposição a radiações ópticas artificiais no local de trabalho, o empregador assegura a realização de

exames médicos adequados as essas situações.

3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 10.º

Resultado da vigilância da saúde

1 – Se a vigilância da saúde revelar efeitos adversos para a saúde do trabalhador, o médico de trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância da

saúde a que deva submeter-se, terminada a exposição;

b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de

riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 – O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:

a) Repete a avaliação de riscos;

b) Revê as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir os riscos;

c) Aplica as medidas necessárias, com base no parecer do médico do trabalho, para eliminar ou reduzir os

riscos;

d) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador

que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.

3 – No caso de trabalhador exposto a radiações ópticas artificiais superiores aos valores limite de

exposição, aplica-se o disposto nos números anteriores.

4 – O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.

5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 11.º

Registo e arquivo de documentos

1 – Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho em matéria de

registos de dados e conservação de documentos, o empregador organiza os registos de dados e mantém

arquivos actualizados sobre:

a) Os resultados da avaliação de riscos bem como os critérios e procedimentos da avaliação;

b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de

trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;

c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos

exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico

responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;

d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 – Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados de forma a permitir a sua

consulta, nos termos previstos na legislação aplicável.

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3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º

Regime da responsabilidade contra-ordenacional

1 – O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências

legais atribuídas nas regiões autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.

2 – O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual

aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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18 DE MAIO DE 2010

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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SEPARATA — NÚMERO 17

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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