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Terça-feira, 18 de Maio de 2010 Número 19

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 245/XI (1.ª) — Altera o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de Maio a 7 de Junho de 2010, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 245/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 245/XI (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

REFORÇANDO O REGIME DE PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE

Exposição de motivos

Os períodos caracterizados pela escassez de mão-de-obra masculina, decorrente, nomeadamente, da

mobilização para a guerra colonial e das vagas migratórias, traduziram-se no crescimento da participação das

mulheres no mercado de trabalho. Este fenómeno foi alimentado pela deterioração das condições de vida da

maioria dos cidadãos e das cidadãs, resultante da implementação do regime capitalista de mercado livre, e

pela necessidade de assegurar o aumento do rendimento familiar.

Não obstante conquistarem o direito a exercer actividade assalariada, as mulheres tornaram-se no alvo

ideal de práticas laborais manifestamente discriminatórias. Se, por um lado, são reservadas às mulheres as

actividades menos qualificadas, por outro, as mesmas são vítimas de discriminação a nível salarial. A máxima

«salário igual para trabalho igual», na maioria das vezes, não tem aplicação prática. Os homens continuam a

receber remunerações superiores, mesmo tratando-se do exercício das mesmas funções. Paralelamente, para

os sectores de actividade originariamente ocupados por mulheres é estipulada uma grelha salarial bastante

inferior àquela que é imputada a sectores maioritariamente masculinos.

As mulheres facilmente se tornaram num precioso instrumento para assegurar a base do regime de

acumulação capitalista, sustentado por uma política de baixos salários, generalização do trabalho precário

e/ou temporário e instrumentalização do desemprego.

Se as mulheres acrescentaram ao trabalho doméstico, designadamente no que respeita à gestão da

residência, educação dos filhos e cuidado dos mais idosos, o trabalho assalariado, o mesmo não aconteceu

com os homens. Apesar de as mulheres terem exigências idênticas, ou mesmo superiores, a nível do

cumprimento da actividade laboral, são incumbidas às mesmas todas as tarefas associadas ao trabalho

doméstico. Hoje, as mulheres são confrontadas com triplas jornadas de trabalho – o trabalho assalariado, o

cuidado dos familiares e a gestão das restantes tarefas domésticas. Tal como afirma Natividade Coelho,

presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), "O que persiste na sociedade

portuguesa e sobretudo no mundo laboral é muito claramente a noção de que os homens são encarados como

produtores e as mulheres como reprodutoras".

O fim desta estigmatização da mulher é prioritário para uma verdadeira transformação social que não se

renda e não se acomode aos formalismos retrógrados e inconcebíveis que subalternam a mulher e a remetem

para o papel de mera reprodutora da força de trabalho.

No que respeita às responsabilidades parentais, é fundamental fomentar atitudes favoráveis à partilha e

desmistificar postulados próprios do fascismo, tutor fervoroso da maternidade. Proposições como "A guerra é

para o homem o que a maternidade é para a mulher», proferida por Benito Mussolini, devem elucidar-nos

sobre a instrumentalização da mulher enquanto mera reprodutora e elemento passivo e subalternizado.

A transformação social que preconizamos, baseada no princípio de igualdade social, exige não só o fim das

discriminações no mercado de trabalho como também a partilha e o pleno reconhecimento do valor social do

cuidado com terceiros. Não obstante as características biológicas intrínsecas à mulher no que respeita à

maternidade, e que exigem resposta consentânea no que concerne ao regime de protecção na parentalidade,

devem ser contempladas medidas que promovam a partilha das responsabilidades parentais.

De acordo com a opinião da Dr.ª Catarina Oliveira Carvalho, transcrita no artigo sobre a ―Protecção da

Maternidade e da Paternidade no Código de Trabalho‖: ―As necessidades biológicas, exigências relacionais e

afectivas, essenciais no desenvolvimento da criança, fazem parte desta relação e, como tal, devem ser

protegidas.

Mas, se assim é, há que assegurar a protecção da função parental de ambos os progenitores (inclusive dos

adoptivos), estimulando (ou, pelo menos, conferindo maior amplitude teórica) uma alteração do tradicional

modelo de organização familiar, conferindo ao pai, em termos igualitários, todos aqueles direitos que não se

apresentam indissociáveis de factores biológicos adstritos à função de gestante e lactante…‖.

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O novo conceito de parentalidade, que sustenta o actual regime de protecção na parentalidade, deu um

passo nessa direcção, no entanto, a participação dos homens no acompanhamento dos filhos ainda é muito

incipiente, nomeadamente porque perduram estigmas bastante enraizados que obstaculizam a universalidade

no acesso a este direito. Os próprios homens que optam por usufruir de um direito que lhes foi conferido com a

entrada em vigor da nova legislação começam a sentir os efeitos da discriminação que, anteriormente,

vitimava apenas as trabalhadoras.

A maternidade e as eventuais faltas por assistência à família têm-se assumido, segundo a CITE, como as

«principais razões para a preferência por empregados em desfavor de trabalhadores do sexo feminino». Em

2009, esta entidade recebeu quatro vezes mais queixas do que no ano anterior, sendo que a discriminação na

maternidade é o motivo principal das denúncias.

O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem como objectivo o reforço do

regime de protecção na parentalidade.

De forma a fomentar o acesso aos direitos consagrados aos trabalhadores e trabalhadoras no que respeita

à protecção na parentalidade, é reconhecido ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis

sobre os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras no que concerne à protecção na parentalidade. Esta

incumbência está, inclusive, prevista na Constituição da República Portuguesa, que responsabiliza o Estado

pela organização das «estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e

paternidade conscientes» e pela promoção «através da concertação das várias políticas sectoriais», da

«conciliação da actividade profissional com a vida familiar».

O dever de informação e divulgação de conhecimentos úteis sobre os direitos dos trabalhadores e das

trabalhadoras no que concerne à protecção na parentalidade pode concretizar-se, designadamente, através da

utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

O projecto de lei do Bloco de Esquerda introduz, igualmente, medidas que vão no sentido do próprio

reforço do regime de protecção na parentalidade.

No que concerne ao período mínimo estipulado, pago na totalidade, para gozo da licença parental inicial, é

proposto o aumento dos 120 dias actualmente previstos para 150 dias, independentemente da existência, ou

não, de partilha da licença. A licença parental inicial exclusiva obrigatória do pai é aumentada, mediante a

presente proposta, para 15 dias.

É igualmente dilatado o período previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica até 90

dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, assim como é prevista a assistência a filho

com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o

período de eventual hospitalização. São ainda contempladas faltas para assistência a ascendente em primeiro

grau com idade igual ou superior a 65 anos ou com doença crónica ou deficiência.

Estas duas medidas são fundamentais e de elementar justiça social. É necessário contrariar a

institucionalização quer das crianças e jovens com deficiência ou doença crónica, quer dos mais idosos, que

se deparam com problemas multidimensionais, e requerem particular acompanhamento dos seus familiares.

O subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender, por sua vez, do neto ser

filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto.

O presente projecto introduz, também, algumas alterações no que concerne à licença por adopção. Prevê a

existência de uma licença parental exclusiva do pai, tal como acontece mediante o nascimento de um filho

biológico, assim como prevê o fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou

de pessoa com quem viva em união de facto. Por outro lado, é previsto um número de dispensas de trabalho

no caso de deslocações ao estrangeiro, decorrentes de um processo de adopção internacional.

Por fim, é estipulado o aumento do período de dispensa para amamentação ou aleitação no caso de

nascimentos múltiplos, adequando este período às necessidades das trabalhadoras e das próprias crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no que

concerne ao regime de protecção na parentalidade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […]

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Faltas para assistência a ascendente em primeiro grau;

n) [Anterior m];

o) [Anterior n];

p) [Anterior o];

q) [Anterior p];

r) [Anterior q];

s) [Anterior r];

t) [Anterior s].

2 – […].

Artigo 36.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 150 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

c) […].

2 – […].

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Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 150 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 150 dias a seguir

ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.

5 – […].

6 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, dos quais 10

gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a

este.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Eliminado.

5 – É aplicado à licença por adopção o disposto no artigo 43.º, com as devidas adaptações.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

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8 – [Anterior n.º 7].

9 – [Anterior n.º 8].

10 – [Anterior n.º 9].

11 – [Anterior n.º 10].

12 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 a 3, 5, 6, 8 ou 9.

Artigo 45.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo 45.º].

2 – No caso de processos de adopção internacional, acresce ao período previsto no número anterior, 10

dispensas de trabalho para efeitos de deslocação ao estrangeiro.

Artigo 47.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30

minutos por cada gémeo além do primeiro por cada período referido no número anterior.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de

doença ou acidente, a filho menor de 12 anos até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual

hospitalização, ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 90 dias por

ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 – O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano, ou durante todo o período de eventual

hospitalização, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com

12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 50.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva

em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 18 anos.

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2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 18 anos;

c) […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os artigos 33-A.º e 50-A.º com a seguinte redacção:

«Artigo 33-A.º

Dever de informar sobre o regime de protecção na parentalidade

1 – Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis sobre os direitos dos

trabalhadores e das trabalhadoras no que concerne à protecção na parentalidade, designadamente através da

utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 – A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar

os progenitores sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à

criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

Artigo 50-A.º

Falta para assistência a ascendente em primeiro grau

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de

doença ou acidente, ascendente em primeiro grau, com idade igual ou superior a 65 anos, até 30 dias por ano

ou durante todo o período de eventual hospitalização, ou, independentemente da idade, a ascendente em

primeiro grau com deficiência ou doença crónica, até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual

hospitalização.

2 – Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por

ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

3 – O trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os

1 ou 2 do artigo 253.º, declarando:

a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Que nenhum outro familiar do mesmo grau ou que viva em comunhão de mesa e habitação falte pelo

mesmo motivo.

4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao

da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís

Fazenda — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Cecília Honório —

Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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