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Quinta-feira, 27 de Maio de 2010 Número 20
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 247/XI (1.ª) — Define o regime
socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual ( PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código
do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de de 27 de Maio a 15 de Junho de 2010, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 247/XI (1.ª) —Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 247/XI (1.ª)
DEFINE O REGIME SOCIOPROFISSIONAL APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DAS ARTES DO
ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL
Exposição de motivos
A situação de desprotecção laboral e social dos trabalhadores das artes do espectáculo foi objecto de um
processo legislativo na X Legislatura desencadeado pelo Grupo Parlamentar do PCP e que culminou com a
aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, unicamente com os votos favoráveis do PS.
Para esse processo contribuiu o PCP com o projecto de lei n.º 324/X (2.ª), cujas propostas foram
integralmente rejeitadas pela maioria absoluta de que o PS então dispunha na Assembleia da República.
Tal como o PCP então advertiu, a lei aprovada em nada resolveu os problemas sentidos pelos
trabalhadores das artes do espectáculo, tendo mesmo criado dificuldades anteriormente inexistentes.
Posteriormente, perante a falta de regulamentação da matéria respeitante à protecção social destes
trabalhadores, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 650/X (4.ª) que definia um regime de protecção
adequado às especificidades das suas actividades profissionais, particularmente à intermitência que as
caracteriza.
Considerando que a situação é hoje em tudo idêntica à que se vivia há um ano atrás, o PCP apresenta
duas novas iniciativas legislativas, uma destinada a definir o regime socioprofissional aplicável aos
trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, outra estabelecendo o regime de protecção social
destes trabalhadores.
A presente iniciativa legislativa visa precisamente a definição do regime jurídico aplicável aos trabalhadores
das artes do espectáculo no que respeita a acesso, certificação e qualificação profissional e relações laborais.
O PCP mantém a consideração de que a questão essencial é a consagração do contrato de trabalho como
regime regra de contratação no sector das artes do espectáculo, sempre que existam relações de trabalho
subordinado ou relações de exercício profissional que, pela sua integração numa estrutura organizacional, se
caracterizem pela dependência económica do prestador do trabalho em face da entidade empregadora.
Estabelece-se que qualquer produção de natureza profissional deva incluir uma percentagem mínima de
profissionais contratados não inferior a 70%, salvaguardadas as situações em que a natureza própria da
produção não permita a aplicação dessa regra às profissões artísticas.
O controlo do cumprimento das regras de contratação exige a criação de um registo de profissionais das
artes do espectáculo junto do Ministério do Trabalho, para onde as entidades promotoras de espectáculos e de
conteúdos individuais devem enviar cópia dos contratos de trabalho dos trabalhadores que integrem. Essa
obrigatoriedade implicará a necessidade de redução a escrito dos contratos de trabalho celebrados, sem
prejuízo da presunção da existência de contrato de trabalho, independentemente da forma, para defesa do
trabalhador, sempre que este esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre numa situação de
dependência económica face à entidade patronal.
Prevê-se ainda a existência de um processo de reconversão profissional, a desenvolver sempre que o
trabalhador se veja impossibilitado de desenvolver a sua actividade profissional em resultado do desgaste
próprio imposto pela mesma.
Nestas situações, particularmente evidentes no caso dos bailarinos, a resposta não pode ser a caducidade
dos contratos de trabalho e o consequente desemprego, como se estabelece no artigo 19.º da Lei n.º 4/2008.
Para o PCP, a solução a definir deve ser uma solução que, por um lado, garanta a manutenção do posto de
trabalho e os direitos do trabalhador e, por outro, permita o aproveitamento da sua experiência profissional em
benefício da mesma organização mas num outro quadro funcional.
Fora do presente projecto de lei ficam muitas matérias certamente importantes para os trabalhadores das
artes do espectáculo e do audiovisual, designadamente em matéria fiscal ou em matérias específicas de
alguns subsectores, cuja consideração deve no entanto ser concretizada em sede de debate orçamental.
Constatado o fracasso da Lei n.º 4/2008, o objectivo central deste projecto de lei é dar resposta aos
aspectos do estatuto socioprofissional dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que os
penalizam em relação aos demais trabalhadores por inexistência ou desadequação de legislação específica
que tenha em conta a intermitência e a precariedade das suas actividades.
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Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define o regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e audiovisual
no que respeita a:
a) Acesso, certificação e qualificação profissional;
b) Relações laborais;
c) Reconversão profissional.
Artigo 2.º
Definição
Para os efeitos da presente lei entende-se por:
a) Espectáculo – toda a apresentação pública de manifestações artísticas destinadas à fruição pelo público
de actividades ligadas à criação, execução e interpretação, que envolva uma ou várias áreas artísticas e a
actuação de intérpretes ―ao vivo‖ em espaços físicos tecnicamente preparados para a especificidade de cada
produção;
b) Audiovisual – todo o produto de comunicação expresso com a utilização conjunta de componentes
visuais e sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e
que seja destinado à fruição pelo público através do Cinema, Vídeo, Televisão, Rádio ou Multimédia.
c) Profissões de natureza estritamente artística – profissões ligadas à criação, execução e interpretação de
obras;
d) Profissões de natureza técnico-artística – profissões ligadas aos materiais, equipamentos e processos
produtivos;
e) Profissões de mediação – profissões relacionadas com a organização, a gestão e a venda de bens e
serviços, com a valorização, divulgação e classificação das obras e dos artistas, bem como com a pedagogia
das artes e a animação cultural e urbana.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 – O regime definido na presente lei é aplicável às profissões artísticas, técnico-artísticas e de mediação
das artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho subordinado organizadas,
no tempo e no espaço, de acordo com a programação artística, a produção e a apresentação pública dos
espectáculos.
2 – O disposto no número anterior não exclui do âmbito de aplicação da presente lei as profissões que,
embora se caracterizem por regimes de trabalho independente, se encontrem inseridas, no caso concreto, em
relações de exercício profissional que, pela sua integração numa estrutura organizacional, se caracterizem
pela dependência económica do prestador do trabalho em face da entidade empregadora.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
1 – A presente lei é aplicável aos profissionais e estagiários das artes do espectáculo e do audiovisual.
2 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se profissionais os indivíduos que dediquem o seu tempo,
exclusiva ou predominantemente, ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do
audiovisual, ou da qual dependa a sua subsistência.
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3 – A presente lei é aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que se
encontrem em regime de contrato individual de trabalho, sem prejuízo de regime mais favorável decorrente de
lei especial ou de instrumento de regulação colectiva que lhes seja aplicável.
Artigo 5.º
Acesso às profissões
Consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual para efeitos da aplicação do regime
específico previsto na presente lei:
a) Os detentores de diploma de curso superior ou de curso profissional habilitantes para o exercício de
profissão no âmbito das artes do espectáculo que sejam oficialmente reconhecidos ou certificados nos termos
aplicáveis aos respectivos graus de ensino ou de formação.
b) Os cidadãos que tenham exercido profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual de
forma exclusiva ou predominante, ou da qual tenha dependido a sua subsistência, por mais de um ano;
c) Os cidadãos que tenham exercido profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual por um
período mínimo de 240 dias no último ano;
Artigo 6.º
Estagiários
Para os efeitos da presente lei, consideram-se estagiários os cidadãos que exerçam profissão no âmbito
das artes do espectáculo sem que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior.
Artigo 7.º
Regras de contratação
1 – O número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não pode ser
inferior a 70% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões envolvidas.
2 – O regime estabelecido no número anterior pode não ser aplicado às profissões artísticas quando a
natureza da produção assim o exigir.
3 – As entidades promotoras de espectáculos e conteúdos audiovisuais de natureza profissional devem
enviar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social uma relação dos trabalhadores envolvidos em cada
produção, juntando cópia dos respectivos contratos de trabalho, e, se for caso disso, a fundamentação do uso
da faculdade prevista no n.º 2.
Artigo 8.º
Registo
1 – A prova da qualidade de trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual efectua-se mediante a
inscrição em registo próprio existente no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 – A inscrição no registo é obrigatória para todos os profissionais das artes do espectáculo e do
audiovisual e confere um título profissional emitido pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 – O registo efectua-se mediante a apresentação de diploma, de contrato de trabalho ou outro meio de
prova do exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual.
Artigo 9.º
Contrato de trabalho
Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que o trabalhador esteja inserido na
estrutura organizativa e se encontre numa situação de dependência económica face à entidade promotora do
espectáculo.
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Artigo 10.º
Duração e organização do tempo de trabalho
Os contratos de trabalho celebrados no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual podem prever
regimes específicos de duração e organização do tempo de trabalho, tendo em conta a natureza específica da
produção em causa, desde que no período de duração do contrato seja respeitado o limite máximo de duração
média do trabalho semanal de 40 horas.
Artigo 11.º
Retribuição
1 – Considera-se retribuição tudo aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu
trabalho.
2 – Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações feitas, directa ou
indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 – Presume-se que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Artigo 12.º
Reconversão profissional
1 – Sempre que o trabalhador não possa continuar a exercer a sua actividade profissional por motivo
relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão
profissional.
2 – Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o trabalhador.
3 – O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo
entre a entidade patronal e o trabalhador, representado ou não pelo respectivo sindicato, contendo os termos
da reconversão, designadamente:
a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da actividade profissional que vinha sendo
desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;
b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador
deve ser reconvertido;
c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras identificadas como indispensáveis à
reconversão;
d) A definição do calendário para concretização das várias etapas do plano de reconversão.
4 – Os encargos decorrentes da reconversão profissional são suportados pela entidade patronal.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Aos casos omissos no presente diploma aplicam-se supletivamente, as normas da legislação geral que
regula as relações laborais.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bernardino Soares.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.