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Quarta-feira, 9 de Junho de 2010 Número 21

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 187/XI (1.ª) — Cria o estatuto do

trabalhador-estudante (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 9 de Junho a 29 de Junho de 2010, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 187/XI (1.ª) — Cria o estatuto do trabalhador-estudante (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 187/XI (1.ª)

CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Exposição de motivos

O reconhecimento dos trabalhadores-estudantes como condição do desenvolvimento:

De acordo com o relatório Eurostudent 2005-2008, é possível distinguir dois grupos de países com

tradições distintas relativamente à percentagem de estudantes-trabalhadores existentes, antes de ingressarem

no ensino superior. Em países como a Suécia, a Finlândia ou a vizinha Espanha essa taxa varia entre 39% e

56%. Portugal acompanha países como a Estónia, a Turquia ou a Roménia, numa taxa que varia entre 25% a

10% de estudantes que trabalham antes de entrarem no ensino superior.

O número de estudantes-trabalhadores no ensino superior em Portugal é, actualmente, ainda muito

reduzido. De acordo com o relatório já citado, mais de 50% dos estudantes do ensino superior nos países

observados é trabalhador e apenas em Espanha, Turquia e Portugal esta taxa fica-se por um terço do

universo.

Em ambos os universos acima referidos encontram-se inúmeras razões para os dados encontrados, entre

as quais se salienta a opção política dos sucessivos governos em não proporcionar, por um lado, aos

estudantes que queiram começar a trabalhar enquanto frequentam o ensino secundário e, por outro, aos

trabalhadores que queiram ingressar nas instituições de ensino superior ou estudantes deste mesmo nível de

ensino que decidam começar a trabalhar as melhores condições de estudo nessas mesmas instituições,

adaptando-as e dotando-as de meios e recursos que permitam receber estes potenciais estudantes e, assim,

alargar a sua base de conhecimentos, contribuindo para uma sociedade mais qualificada.

O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12

de Agosto, consagrou como direito de todos os trabalhadores a protecção das condições de trabalho dos

trabalhadores-estudantes. É por isso de lamentar que pouco se tenha feito no sentido de regulamentar um

verdadeiro estatuto do trabalhador-estudante, que garanta que qualquer cidadão que trabalhe (do sector

público, privado e mesmo aqueles que estão num regime de prestação de serviços, cerca de 900 000, muitos

dos quais a «falsos recibos verdes» a quem é negado um contrato) possa em algum momento do seu

percurso ter a liberdade de escolher adquirir novos conhecimentos e aprender novos saberes. Esta situação

toma particular relevo nas instituições de ensino superior, sobretudo se tivermos em conta que estas se

encontram ainda no rescaldo dum processo de remodelação profunda que abanou toda a sua estrutura

organizativa, mas também substantiva, com a implementação do Processo de Bolonha, com as mudanças no

Estatuto da Carreira Docente e ainda com as alterações inscritas no Regime Jurídico das Instituições de

Ensino Superior.

Os trabalhadores-estudantes no ensino público têm definitivamente de passar a ser encarados como uma

mais-valia determinante, quer para a instituição de ensino que os acolhe e que deve saber usufruir da sua

experiência no mercado de trabalho através da criação de mecanismos que a valorizem quer para a própria

entidade empregadora, que com uma maior qualificação académica dos seus trabalhadores fica

necessariamente beneficiada em termos do desempenho profissional, se souber apostar no trabalho

qualificado.

O reconhecimento do estatuto do trabalhador-estudante e a sua aplicação ao nível dos estabelecimentos

de ensino, bem como das próprias empresas empregadoras, passa por uma efectiva escolha política por parte

de quem governa, no sentido de proporcionar a todos e a todas que optem por esta dupla vertente formativa

as melhores condições de aprendizagem e de trabalho.

Desde a legislatura passada a necessidade de modernizar e inovar o País tem sido uma constante do

discurso político. Na retórica sobre as «Novas Oportunidades» ou no âmbito do «Contrato de Confiança»

estabelecido com as instituições do ensino superior o Governo enfatiza a necessidade de qualificar os activos

e de apostar em maiores níveis de formação como condição da modernização do País. Contudo, o último

Governo e o actual que é uma continuação daquele não têm dado efectivas condições de estudo e

qualificação a quem trabalha, parecendo ignorar que Portugal continua a ser o país onde a taxa de licenciados

é a menor da Europa, e que este dado não será invertido se não dermos a todos os públicos as melhores

condições de frequência dos vários níveis do sistema de ensino.

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O ganho de melhor nível de formação média para os cidadãos é um ganho para as empresas às quais

estão vinculados e para o país no seu conjunto. Apoiar o esforço pessoal de dezenas de milhar de estudantes-

trabalhadores e de trabalhadores-estudantes é um passo importante no sentido de inverter a actual situação e

de promover uma política que assente na qualificação e valorização dos nossos recursos humanos.

Uma nova política que efectivamente coloque Portugal no topo do desenvolvimento cultural, científico,

económico e social passa impreterivelmente pelo reforço dos direitos de quem estuda e trabalha ao mesmo

tempo, bem como pelo reconhecimento do esforço que o cumprimento dos direitos destes trabalhadores-

estudantes exige também às empresas.

Situações de trabalhadores a quererem estudar e a não encontrar cursos disponíveis compatíveis com os

seus horários de trabalho, regimes de avaliação que não se compadecem com a sua situação específica,

equipamentos administrativos e de apoio (bibliotecas, reprografias, secretarias, bares e cantinas) fechados em

horário pós-laboral, exclusão dos precários a recibo verde das disposições relativas aos trabalhadores-

estudantes, dificuldades de disponibilidade de docentes para trabalho de tutoria individualizada ou ausência de

épocas especiais de avaliação não podem continuar.

O que o Bloco de Esquerda propõe:

Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda propõe a implementação efectiva de cursos nocturnos

nas instituições de ensino secundário e superior, instituindo a obrigatoriedade da abertura de cursos nocturnos

a partir de critérios objectivos. Pretende-se que todas as instituições de ensino permitam a inscrição em

horário nocturno, cabendo ao ministério da tutela garantir a autorização de funcionamento das disciplinas ou

cursos nocturnos, no caso em que o número de inscrições o justifique. Se este requisito não for cumprido, o

trabalhador-estudante pode sempre candidatar-se, numa segunda fase, a uma instituição de ensino onde esse

requisito tenha sido cumprido.

Além disso, e para que a presente alteração legislativa possa ganhar eficácia, pretende-se incentivar as

entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadores-

estudantes. Sabe-se da dificuldade actual que muitos trabalhadores-estudantes têm em fazer valer os seus

direitos legais junto das entidades patronais, as quais têm frequentemente dificuldade em incorporar na cultura

de empresa uma atribuição de valor ao resultado do complemento de formações dos seus trabalhadores.

Pretende-se, por isso, criar um incentivo às empresas que contratualizem com o trabalhador-estudante para

que após a conclusão dos respectivos níveis de escolaridade permaneça na empresa pelo menos mais três

anos, concedendo-lhes para o efeito um apoio financeiro anual não reembolsável a definir por despacho

conjunto dos ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho. O custo destes incentivos

financeiros é amplamente justificado pela contribuição que representam para a valorização dos nossos

recursos humanos, que é uma preocupação central deste diploma.

Pretende-se ainda com este diploma proteger os trabalhadores-estudantes face às disposições aplicáveis

ao novo modelo de ensino implementado com o Processo de Bolonha. Não é compatível com a condição de

trabalhador-estudante que os créditos exigidos para a frequência e sucesso no curso estejam dependentes da

presença em aulas ou de trabalhos e projectos de tipo intensivo que sejam incompatíveis com o exercício da

sua actividade profissional.

Por último, o Bloco de Esquerda assinala que a desregulação do mercado de trabalho, o seu grau de

informalidade e a precarização das relações laborais no nosso país tem determinado o recurso — na maior

parte das vezes indevido — a formas de mascarar trabalho por conta de outrem com falso trabalho

independente, por conta própria. Como se sabe, a maior parte dos trabalhadores «a recibo verde» tem estado

excluído dos estatutos de trabalhador-estudante, o que é de todo em todo injusto face à realidade concreta

que existe. Por isso, o Bloco quer integrar estes trabalhadores (cerca de 900 000) no estatuto que agora se

cria e nas disposições que lhes são aplicáveis.

Com este projecto de lei são ainda determinadas as coimas a aplicar por incumprimento do presente

estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino.

Com este conjunto de medidas o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades de milhares de

trabalhadores-estudantes que actualmente realizam sacrifícios incalculáveis e, simultaneamente, incentivar a

qualificação de milhares de trabalhadores, no sentido de transformar o paradigma económico, cultural,

científico e tecnológico existente no País.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico,

estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das

instituições de ensino.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador

por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e

que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização

de mestrados ou doutoramentos, em instituição de ensino público, particular ou cooperativo.

2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com excepção dos artigos 3.º,

4.º, 6.º e 10.º, n.º 1, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores independentes, por conta própria;

b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde

que com duração igual ou superior a seis meses.

3 — O estatuto de trabalhador-estudante pode ser requerido ao longo do ano lectivo, mediante

comprovativo da sua qualidade de trabalhador junto do estabelecimento de ensino.

4 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam

entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.º

Horário de trabalho

1 — O horário de trabalho do trabalhador estudante deve ser ajustado de modo a permitir a frequência das

aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante

será dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o

exigir o respectivo horário escolar e conta como prestação efectiva de trabalho.

3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade

empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os

direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.

4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos

n.os

2 e 5 do presente artigo.

5 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo poderá ser

utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes

termos:

a) Duração de trabalho entre 20 e 29 horas — dispensa até quatro horas;

b) Duração de trabalho entre 30 e 33 horas — dispensa até cinco horas;

c) Duração de trabalho entre 34 e 37 horas — dispensa até seis horas;

d) Duração de trabalho igual ou superior a 38 horas — dispensa até oito horas.

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6 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia

e a 40 horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força

maior.

7 — Exceptua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos, aos quais se

aplica o regime previsto no artigo 4.º.

Artigo 4.º

Regime de turnos

1 — Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os direitos previstos

pelo artigo anterior.

2 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho

compatíveis com a sua qualificação profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha

frequentar.

3 — A entidade patronal deve possibilitar que o trabalhador-estudante por turnos escolha os turnos

respectivos, de forma a possibilitar a frequência das aulas.

4 — O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40 horas semanais,

exceptuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje, através de trocas efectuadas com os seus

colegas de trabalho, concertadas com a entidade patronal.

Artigo 5.º

Prestação de provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra

regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente

anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores

serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por

disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no caso das disciplinas anuais.

2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das

necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.

3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas

deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas

escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam ou

complementem no aproveitamento escolar.

Artigo 6.º

Férias e licenças

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades

escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com as exigências de funcionamento da

empresa.

2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha,

salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.

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3 — Em cada ano civil os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15

dias úteis de licença, com desconto de 30% no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde

que o requeiram nos seguintes termos:

a) Com 48 horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 7.º

Efeitos profissionais da valorização escolar

1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional

adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos.

2 — Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem

habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido

na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º

Trabalho suplementar

1 — O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar excepto por motivo de força

maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo

coincida com o horário escolar ou com a prestação de prova de avaliação.

2 — Ao trabalhador-estudante que preste trabalho nas condições referidas no número anterior é

assegurado dois dias por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de

trabalho.

3 — O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de

igual número de horas.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 a 4.

Artigo 9.º

Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um

número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja

possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.

2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam

depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.

3 — Nos cursos e instituições do ensino superior que se tenham adaptado ao modelo da declaração de

Bolonha, a determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está

dependente da presença nas aulas ou de projectos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de

ensino que sejam incompatíveis com a sua actividade profissional.

4 — No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino superior devem proceder à reconversão

ou transferência dos créditos respectivos em exames ou trabalhos e projectos compatíveis com a actividade

profissional do trabalhador-estudante.

5 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar

na época de recurso.

6 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em

todos os anos lectivos.

7 — Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-

estudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos

artigos 12.º e 13.º.

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8 — Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as

devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.

9 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela

sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.

10 — As instituições de ensino devem estar em permanente articulação com os trabalhadores-estudantes,

de forma a proceder às necessárias adaptações ao longo do ano lectivo que tenham em vista o melhor

aproveitamento destes. Os prazos de entrega de trabalhos, a repetição de aulas específicas, a cedência de

material necessário ao estudo fornecido pelos docentes e outras questões pedagógicas devem ser alvo de

negociação entre ambas as partes, sempre que o previsto seja incompatível com a actividade profissional do

estudante.

Artigo 10.º

Requisitos para a fruição de regalias

1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo

horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;

b) Junto ao estabelecimento de ensino comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar numa

das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante

qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.

Artigo 11.º

Cessação de direitos

1 — As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha

aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.

2 — Para os efeitos dos números anteriores considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a

aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado,

arredondando-se por defeito este número quando necessário. Considera-se falta de aproveitamento a

desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao

próprio, nomeadamente doença prolongada, acidente de trabalho ou doença profissional, mudança geográfica

de local de trabalho, gravidez, gozo de licença parental, licença por adopção, licença de maternidade ou

cumprimento de obrigações legais.

3 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma pode o trabalhador-

estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

Artigo 12.º

Contratualização

1 — Os ministérios que tutelam as áreas da educação, do ensino superior e do trabalho, por despacho

conjunto, determinam a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou

privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu

cargo.

2 — As empresas do sector público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao

abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a

conclusão dos respectivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.

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3 — O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de um apoio

financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não

reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e requalificado.

Artigo 13.º

Criação de aulas e cursos nocturnos

1 — No acto de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem, para todas as

disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário nocturno.

2 — O horário nocturno é aquele que está compreendido entre as 18 e as 23 h.

3 — No ensino secundário as disciplinas e cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se

verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de alunos do limite estipulado para o

regime diurno.

4 — No ensino superior as disciplinas ou cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se

verifique um número mínimo de 10 inscrições na respectiva disciplina ou curso.

5 — As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o funcionamento de aulas ou

cursos nocturnos devem proceder a uma segunda fase de inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo

perfazer no máximo um número de alunos igual ao número de alunos que frequentam as respectivas aulas e

cursos no horário diurno.

6 — Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário nocturno em

determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o funcionamento dessa disciplina ou

curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º 3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição

de segunda fase nas instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.

7 — No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os requisitos

definidos no n.º 3, existindo, no entanto, vários candidatos inscritos numa mesma área pedagógica, a Direcção

Regional de Educação da área respectiva deve proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da

mesma área pedagógica, de forma a permitir a abertura de um curso nocturno numa das escolas, se for essa

a vontade dos candidatos.

Artigo 14.º

Funcionamento de aulas e cursos nocturnos

Para cumprir o disposto no artigo 12.º o Governo deve estabelecer contratos-programa com as instituições

de ensino para garantir todos os recursos necessários ao funcionamento dos respectivos cursos e disciplinas

em horário nocturno.

Artigo 15.º

Criação de época especial de avaliação

1 — No acto de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem informar das

épocas de avaliação, 1.ª fase e 2.ª fase de avaliação, bem como da existência da época especial de avaliação.

2 — Em casos onde a instituição de ensino não tenha previsto no seu regulamento a existência de época

especial de avaliação, os trabalhadores-estudantes têm direito a requerê-la e cabe à instituição de ensino criar

as condições ideais à sua realização.

Artigo 16.º

Incumprimento do presente estatuto

Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por parte de entidades

empregadoras ou instituições de ensino, os trabalhadores estudantes apresentarão queixa:

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a) Na Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o incumprimento for da responsabilidade da

entidade empregadora; ou

b) No ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, conforme o caso, quando o

incumprimento for da responsabilidade da instituição de ensino.

Artigo 17.º

Coimas

1 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a violação de direitos

consignados por parte da entidade empregadora constitui contra-ordenação grave, punível nos termos do

Código do Trabalho.

2 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da instituição de

ensino será publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério da respectiva tutela, devendo ter

repercussões na avaliação do respectivo estabelecimento de ensino.

3 — O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13.º determina a perda dos benefícios

decorrentes dos respectivos contratos-programa.

Artigo 18.º

Divulgação

O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e junto das

empresas.

Artigo 19.º

Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 89.º a 96.º do anexo do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de Fevereiro.

2 — São revogados os artigos 52.º a 58.º do Anexo I, Regime, e 87.º a 96.º do Anexo II, Regulamento, da

Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato em Funções Públicas.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2010

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Francisco Louçã —

Fernando Rosas — João Semedo — Ana Drago — Catarina Martins — Luís Fazenda — Heitor Sousa —

Helena Pinto — Cecília Honório — Rita Calvário.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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