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Quarta-feira, 9 de Junho de 2010 Número 21
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 187/XI (1.ª) — Cria o estatuto do
trabalhador-estudante (BE).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 9 de Junho a 29 de Junho de 2010, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 187/XI (1.ª) — Cria o estatuto do trabalhador-estudante (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 187/XI (1.ª)
CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE
Exposição de motivos
O reconhecimento dos trabalhadores-estudantes como condição do desenvolvimento:
De acordo com o relatório Eurostudent 2005-2008, é possível distinguir dois grupos de países com
tradições distintas relativamente à percentagem de estudantes-trabalhadores existentes, antes de ingressarem
no ensino superior. Em países como a Suécia, a Finlândia ou a vizinha Espanha essa taxa varia entre 39% e
56%. Portugal acompanha países como a Estónia, a Turquia ou a Roménia, numa taxa que varia entre 25% a
10% de estudantes que trabalham antes de entrarem no ensino superior.
O número de estudantes-trabalhadores no ensino superior em Portugal é, actualmente, ainda muito
reduzido. De acordo com o relatório já citado, mais de 50% dos estudantes do ensino superior nos países
observados é trabalhador e apenas em Espanha, Turquia e Portugal esta taxa fica-se por um terço do
universo.
Em ambos os universos acima referidos encontram-se inúmeras razões para os dados encontrados, entre
as quais se salienta a opção política dos sucessivos governos em não proporcionar, por um lado, aos
estudantes que queiram começar a trabalhar enquanto frequentam o ensino secundário e, por outro, aos
trabalhadores que queiram ingressar nas instituições de ensino superior ou estudantes deste mesmo nível de
ensino que decidam começar a trabalhar as melhores condições de estudo nessas mesmas instituições,
adaptando-as e dotando-as de meios e recursos que permitam receber estes potenciais estudantes e, assim,
alargar a sua base de conhecimentos, contribuindo para uma sociedade mais qualificada.
O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12
de Agosto, consagrou como direito de todos os trabalhadores a protecção das condições de trabalho dos
trabalhadores-estudantes. É por isso de lamentar que pouco se tenha feito no sentido de regulamentar um
verdadeiro estatuto do trabalhador-estudante, que garanta que qualquer cidadão que trabalhe (do sector
público, privado e mesmo aqueles que estão num regime de prestação de serviços, cerca de 900 000, muitos
dos quais a «falsos recibos verdes» a quem é negado um contrato) possa em algum momento do seu
percurso ter a liberdade de escolher adquirir novos conhecimentos e aprender novos saberes. Esta situação
toma particular relevo nas instituições de ensino superior, sobretudo se tivermos em conta que estas se
encontram ainda no rescaldo dum processo de remodelação profunda que abanou toda a sua estrutura
organizativa, mas também substantiva, com a implementação do Processo de Bolonha, com as mudanças no
Estatuto da Carreira Docente e ainda com as alterações inscritas no Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior.
Os trabalhadores-estudantes no ensino público têm definitivamente de passar a ser encarados como uma
mais-valia determinante, quer para a instituição de ensino que os acolhe e que deve saber usufruir da sua
experiência no mercado de trabalho através da criação de mecanismos que a valorizem quer para a própria
entidade empregadora, que com uma maior qualificação académica dos seus trabalhadores fica
necessariamente beneficiada em termos do desempenho profissional, se souber apostar no trabalho
qualificado.
O reconhecimento do estatuto do trabalhador-estudante e a sua aplicação ao nível dos estabelecimentos
de ensino, bem como das próprias empresas empregadoras, passa por uma efectiva escolha política por parte
de quem governa, no sentido de proporcionar a todos e a todas que optem por esta dupla vertente formativa
as melhores condições de aprendizagem e de trabalho.
Desde a legislatura passada a necessidade de modernizar e inovar o País tem sido uma constante do
discurso político. Na retórica sobre as «Novas Oportunidades» ou no âmbito do «Contrato de Confiança»
estabelecido com as instituições do ensino superior o Governo enfatiza a necessidade de qualificar os activos
e de apostar em maiores níveis de formação como condição da modernização do País. Contudo, o último
Governo e o actual que é uma continuação daquele não têm dado efectivas condições de estudo e
qualificação a quem trabalha, parecendo ignorar que Portugal continua a ser o país onde a taxa de licenciados
é a menor da Europa, e que este dado não será invertido se não dermos a todos os públicos as melhores
condições de frequência dos vários níveis do sistema de ensino.
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O ganho de melhor nível de formação média para os cidadãos é um ganho para as empresas às quais
estão vinculados e para o país no seu conjunto. Apoiar o esforço pessoal de dezenas de milhar de estudantes-
trabalhadores e de trabalhadores-estudantes é um passo importante no sentido de inverter a actual situação e
de promover uma política que assente na qualificação e valorização dos nossos recursos humanos.
Uma nova política que efectivamente coloque Portugal no topo do desenvolvimento cultural, científico,
económico e social passa impreterivelmente pelo reforço dos direitos de quem estuda e trabalha ao mesmo
tempo, bem como pelo reconhecimento do esforço que o cumprimento dos direitos destes trabalhadores-
estudantes exige também às empresas.
Situações de trabalhadores a quererem estudar e a não encontrar cursos disponíveis compatíveis com os
seus horários de trabalho, regimes de avaliação que não se compadecem com a sua situação específica,
equipamentos administrativos e de apoio (bibliotecas, reprografias, secretarias, bares e cantinas) fechados em
horário pós-laboral, exclusão dos precários a recibo verde das disposições relativas aos trabalhadores-
estudantes, dificuldades de disponibilidade de docentes para trabalho de tutoria individualizada ou ausência de
épocas especiais de avaliação não podem continuar.
O que o Bloco de Esquerda propõe:
Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda propõe a implementação efectiva de cursos nocturnos
nas instituições de ensino secundário e superior, instituindo a obrigatoriedade da abertura de cursos nocturnos
a partir de critérios objectivos. Pretende-se que todas as instituições de ensino permitam a inscrição em
horário nocturno, cabendo ao ministério da tutela garantir a autorização de funcionamento das disciplinas ou
cursos nocturnos, no caso em que o número de inscrições o justifique. Se este requisito não for cumprido, o
trabalhador-estudante pode sempre candidatar-se, numa segunda fase, a uma instituição de ensino onde esse
requisito tenha sido cumprido.
Além disso, e para que a presente alteração legislativa possa ganhar eficácia, pretende-se incentivar as
entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadores-
estudantes. Sabe-se da dificuldade actual que muitos trabalhadores-estudantes têm em fazer valer os seus
direitos legais junto das entidades patronais, as quais têm frequentemente dificuldade em incorporar na cultura
de empresa uma atribuição de valor ao resultado do complemento de formações dos seus trabalhadores.
Pretende-se, por isso, criar um incentivo às empresas que contratualizem com o trabalhador-estudante para
que após a conclusão dos respectivos níveis de escolaridade permaneça na empresa pelo menos mais três
anos, concedendo-lhes para o efeito um apoio financeiro anual não reembolsável a definir por despacho
conjunto dos ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho. O custo destes incentivos
financeiros é amplamente justificado pela contribuição que representam para a valorização dos nossos
recursos humanos, que é uma preocupação central deste diploma.
Pretende-se ainda com este diploma proteger os trabalhadores-estudantes face às disposições aplicáveis
ao novo modelo de ensino implementado com o Processo de Bolonha. Não é compatível com a condição de
trabalhador-estudante que os créditos exigidos para a frequência e sucesso no curso estejam dependentes da
presença em aulas ou de trabalhos e projectos de tipo intensivo que sejam incompatíveis com o exercício da
sua actividade profissional.
Por último, o Bloco de Esquerda assinala que a desregulação do mercado de trabalho, o seu grau de
informalidade e a precarização das relações laborais no nosso país tem determinado o recurso — na maior
parte das vezes indevido — a formas de mascarar trabalho por conta de outrem com falso trabalho
independente, por conta própria. Como se sabe, a maior parte dos trabalhadores «a recibo verde» tem estado
excluído dos estatutos de trabalhador-estudante, o que é de todo em todo injusto face à realidade concreta
que existe. Por isso, o Bloco quer integrar estes trabalhadores (cerca de 900 000) no estatuto que agora se
cria e nas disposições que lhes são aplicáveis.
Com este projecto de lei são ainda determinadas as coimas a aplicar por incumprimento do presente
estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino.
Com este conjunto de medidas o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades de milhares de
trabalhadores-estudantes que actualmente realizam sacrifícios incalculáveis e, simultaneamente, incentivar a
qualificação de milhares de trabalhadores, no sentido de transformar o paradigma económico, cultural,
científico e tecnológico existente no País.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico,
estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das
instituições de ensino.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador
por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e
que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização
de mestrados ou doutoramentos, em instituição de ensino público, particular ou cooperativo.
2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com excepção dos artigos 3.º,
4.º, 6.º e 10.º, n.º 1, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam trabalhadores independentes, por conta própria;
b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde
que com duração igual ou superior a seis meses.
3 — O estatuto de trabalhador-estudante pode ser requerido ao longo do ano lectivo, mediante
comprovativo da sua qualidade de trabalhador junto do estabelecimento de ensino.
4 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam
entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.
Artigo 3.º
Horário de trabalho
1 — O horário de trabalho do trabalhador estudante deve ser ajustado de modo a permitir a frequência das
aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante
será dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o
exigir o respectivo horário escolar e conta como prestação efectiva de trabalho.
3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade
empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os
direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos
n.os
2 e 5 do presente artigo.
5 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo poderá ser
utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes
termos:
a) Duração de trabalho entre 20 e 29 horas — dispensa até quatro horas;
b) Duração de trabalho entre 30 e 33 horas — dispensa até cinco horas;
c) Duração de trabalho entre 34 e 37 horas — dispensa até seis horas;
d) Duração de trabalho igual ou superior a 38 horas — dispensa até oito horas.
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6 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia
e a 40 horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força
maior.
7 — Exceptua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos, aos quais se
aplica o regime previsto no artigo 4.º.
Artigo 4.º
Regime de turnos
1 — Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os direitos previstos
pelo artigo anterior.
2 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho
compatíveis com a sua qualificação profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha
frequentar.
3 — A entidade patronal deve possibilitar que o trabalhador-estudante por turnos escolha os turnos
respectivos, de forma a possibilitar a frequência das aulas.
4 — O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40 horas semanais,
exceptuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje, através de trocas efectuadas com os seus
colegas de trabalho, concertadas com a entidade patronal.
Artigo 5.º
Prestação de provas de avaliação
1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra
regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente
anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores
serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por
disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no caso das disciplinas anuais.
2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das
necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas
deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.
4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas
escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam ou
complementem no aproveitamento escolar.
Artigo 6.º
Férias e licenças
1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades
escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com as exigências de funcionamento da
empresa.
2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha,
salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
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3 — Em cada ano civil os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15
dias úteis de licença, com desconto de 30% no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde
que o requeiram nos seguintes termos:
a) Com 48 horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;
c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.
Artigo 7.º
Efeitos profissionais da valorização escolar
1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional
adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos.
2 — Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem
habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido
na qualidade de trabalhador-estudante.
Artigo 8.º
Trabalho suplementar
1 — O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar excepto por motivo de força
maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo
coincida com o horário escolar ou com a prestação de prova de avaliação.
2 — Ao trabalhador-estudante que preste trabalho nas condições referidas no número anterior é
assegurado dois dias por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de
trabalho.
3 — O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de
igual número de horas.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 a 4.
Artigo 9.º
Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino
1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um
número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja
possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam
depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.
3 — Nos cursos e instituições do ensino superior que se tenham adaptado ao modelo da declaração de
Bolonha, a determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está
dependente da presença nas aulas ou de projectos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de
ensino que sejam incompatíveis com a sua actividade profissional.
4 — No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino superior devem proceder à reconversão
ou transferência dos créditos respectivos em exames ou trabalhos e projectos compatíveis com a actividade
profissional do trabalhador-estudante.
5 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar
na época de recurso.
6 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em
todos os anos lectivos.
7 — Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-
estudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos
artigos 12.º e 13.º.
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8 — Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as
devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.
9 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela
sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.
10 — As instituições de ensino devem estar em permanente articulação com os trabalhadores-estudantes,
de forma a proceder às necessárias adaptações ao longo do ano lectivo que tenham em vista o melhor
aproveitamento destes. Os prazos de entrega de trabalhos, a repetição de aulas específicas, a cedência de
material necessário ao estudo fornecido pelos docentes e outras questões pedagógicas devem ser alvo de
negociação entre ambas as partes, sempre que o previsto seja incompatível com a actividade profissional do
estudante.
Artigo 10.º
Requisitos para a fruição de regalias
1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:
a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo
horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;
b) Junto ao estabelecimento de ensino comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar numa
das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.
2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante
qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.
Artigo 11.º
Cessação de direitos
1 — As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha
aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.
2 — Para os efeitos dos números anteriores considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a
aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado,
arredondando-se por defeito este número quando necessário. Considera-se falta de aproveitamento a
desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao
próprio, nomeadamente doença prolongada, acidente de trabalho ou doença profissional, mudança geográfica
de local de trabalho, gravidez, gozo de licença parental, licença por adopção, licença de maternidade ou
cumprimento de obrigações legais.
3 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma pode o trabalhador-
estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.
Artigo 12.º
Contratualização
1 — Os ministérios que tutelam as áreas da educação, do ensino superior e do trabalho, por despacho
conjunto, determinam a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou
privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu
cargo.
2 — As empresas do sector público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao
abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a
conclusão dos respectivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.
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3 — O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de um apoio
financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não
reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e requalificado.
Artigo 13.º
Criação de aulas e cursos nocturnos
1 — No acto de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem, para todas as
disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário nocturno.
2 — O horário nocturno é aquele que está compreendido entre as 18 e as 23 h.
3 — No ensino secundário as disciplinas e cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se
verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de alunos do limite estipulado para o
regime diurno.
4 — No ensino superior as disciplinas ou cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se
verifique um número mínimo de 10 inscrições na respectiva disciplina ou curso.
5 — As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o funcionamento de aulas ou
cursos nocturnos devem proceder a uma segunda fase de inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo
perfazer no máximo um número de alunos igual ao número de alunos que frequentam as respectivas aulas e
cursos no horário diurno.
6 — Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário nocturno em
determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o funcionamento dessa disciplina ou
curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º 3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição
de segunda fase nas instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.
7 — No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os requisitos
definidos no n.º 3, existindo, no entanto, vários candidatos inscritos numa mesma área pedagógica, a Direcção
Regional de Educação da área respectiva deve proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da
mesma área pedagógica, de forma a permitir a abertura de um curso nocturno numa das escolas, se for essa
a vontade dos candidatos.
Artigo 14.º
Funcionamento de aulas e cursos nocturnos
Para cumprir o disposto no artigo 12.º o Governo deve estabelecer contratos-programa com as instituições
de ensino para garantir todos os recursos necessários ao funcionamento dos respectivos cursos e disciplinas
em horário nocturno.
Artigo 15.º
Criação de época especial de avaliação
1 — No acto de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem informar das
épocas de avaliação, 1.ª fase e 2.ª fase de avaliação, bem como da existência da época especial de avaliação.
2 — Em casos onde a instituição de ensino não tenha previsto no seu regulamento a existência de época
especial de avaliação, os trabalhadores-estudantes têm direito a requerê-la e cabe à instituição de ensino criar
as condições ideais à sua realização.
Artigo 16.º
Incumprimento do presente estatuto
Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por parte de entidades
empregadoras ou instituições de ensino, os trabalhadores estudantes apresentarão queixa:
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a) Na Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o incumprimento for da responsabilidade da
entidade empregadora; ou
b) No ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, conforme o caso, quando o
incumprimento for da responsabilidade da instituição de ensino.
Artigo 17.º
Coimas
1 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a violação de direitos
consignados por parte da entidade empregadora constitui contra-ordenação grave, punível nos termos do
Código do Trabalho.
2 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da instituição de
ensino será publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério da respectiva tutela, devendo ter
repercussões na avaliação do respectivo estabelecimento de ensino.
3 — O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13.º determina a perda dos benefícios
decorrentes dos respectivos contratos-programa.
Artigo 18.º
Divulgação
O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e junto das
empresas.
Artigo 19.º
Norma revogatória
1 — São revogados os artigos 89.º a 96.º do anexo do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de Fevereiro.
2 — São revogados os artigos 52.º a 58.º do Anexo I, Regime, e 87.º a 96.º do Anexo II, Regulamento, da
Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato em Funções Públicas.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Março de 2010
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Francisco Louçã —
Fernando Rosas — João Semedo — Ana Drago — Catarina Martins — Luís Fazenda — Heitor Sousa —
Helena Pinto — Cecília Honório — Rita Calvário.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.