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Sábado, 18 de Setembro de 2010 Número 26
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 407/XI (1.ª) — Combater a
precariedade e os falsos recibos verdes (Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (BE).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de Setembro a 7 de Outubro de 2010, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 407/XI (1.ª) — Combater a precariedade e os falsos recibos verdes (Segunda
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 407/XI (1.ª)
COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI
N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
São muitos milhares os trabalhadores e trabalhadoras que em Portugal se encontram em situação de
precariedade laboral.
Os dados do INE relativos ao segundo trimestre de 2010 revelam a existência de mais de um milhão e
meio de precários entre contratados a prazo e trabalhadores independentes isolados, sendo uma significativa
parte destes «falsos recibos verdes».
Muitas são as denúncias que, quer os trabalhadores e trabalhadoras dos mais diversos sectores de
actividade quer os movimentos sociais que lutam contra a precariedade, trazem diariamente para a
comunicação social, onde espelham os dramas sociais que vivem, fruto da sua situação laboral.
Situações de falsos recibos verdes há cinco e seis anos consecutivos, contratos a prazo assumindo as
mais diversas formas e feitios, contratos de avença e tarefa para necessidades permanentes dos serviços e
empresas confirmam a regra de um mundo laboral cada vez mais desumanizado.
Se é um facto que, quando se fala em precariedade laboral, parece existir um consenso nos decisores
políticos acerca desta questão, o que a vida concreta nos demonstra é que as medidas políticas e as
alterações legislativas que a resolveriam têm sido sucessivamente rejeitadas pelo Governo e pelo Partido
Socialista.
É a própria Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que reconhece as dificuldades de fiscalização
destas situações: por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização
que, dando corpo ao princípio do «trabalho com direitos», penalizasse os infractores e impedisse a
contratação ilegal e, por outro, porque a legislação existente (Código do Trabalho) deixa todas as
possibilidades à persistência desta situação.
Em Abril de 2008 o então Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho, afirmava em
entrevista: «Se houvesse uma noção de contrato dissimulado e de trabalho não declarado com o
sancionamento directo seria muito mais fácil para a nossa intervenção e permitiria a integração do trabalhador
mais rapidamente».
Aquando da discussão do actual Código do Trabalho, em vigor desde Fevereiro de 2009, o PS afirmava
que, resolvida a questão da presunção da existência de contrato de trabalho, matéria que inscreveu no artigo
12.º, tudo ficaria ultrapassado e assim combateria a precariedade. «O trabalhador tem sempre ao seu dispor a
capacidade de denunciar as irregularidades e de recorrer aos tribunais», afirmava o Deputado Strecht Ribeiro.
O que se verifica é que nada mudou. É um facto, pois, que a ACT pode levantar uma contra-ordenação
caso verifique a utilização irregular de trabalhadores a recibos verdes. Para essas situações, dispõe o artigo
12.º, presume-se a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado. No entanto, e mesmo
após constatado este facto pela própria ACT, o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O
trabalhador continua a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, com
toda a fragilização que isso implica.
Aliás, em opinião expressa ao jornal Público a propósito da resolução aprovada na Assembleia da
República em 9 de Julho passado, a Deputada do PS Maria José Gamboa referia: «A (ACT) é ineficaz para
atacar o fenómeno dos falsos recibos verdes», «as coimas não são dissuasoras e só os tribunais podem
resolver esta ofensa grave à lei que afecta milhares de trabalhadores».
O que se pretende, no presente projecto de lei é extrair o máximo de consequências práticas da
constatação do recurso a falsos recibos verdes por parte dos empregadores.
Passa a recair sobre o empregador o ónus da prova, competindo-lhe provar a existência de uma verdadeira
prestação de actividade autónoma.
Considera-se ainda que, pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as
sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo,
bem como o gerente, administrador ou director.
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Urge, portanto, mudar a lei no sentido de que caso se verifique, nomeadamente através da intervenção da
Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma,
em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado,
deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo indeterminado. A violação de
tal disposição deve originar uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova o Código de Trabalho», no
sentido de combater a precariedade e os falsos recibos verdes.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Presunção de contrato de trabalho
1 — (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
2 — Nas condições previstas no número anterior, ou caso se verifique, nomeadamente através da
intervenção da Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), a prestação de actividade, por forma
aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao
trabalhador ou ao Estado, deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo
indeterminado.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma
aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao
trabalhador ou ao Estado.
4 — A violação do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.
5 — Cabe ao empregador provar que se está perante uma verdadeira prestação de actividade autónoma.
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6 — Pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este
se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente,
administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 7 de Setembro de 2010
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Cecília Honório — Fernando
Rosas — Francisco Louçã — Catarina Martins — João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda —
José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Ana Drago
— Heitor Sousa.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.