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Sábado, 18 de Setembro de 2010 Número 26

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 407/XI (1.ª) — Combater a

precariedade e os falsos recibos verdes (Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de Setembro a 7 de Outubro de 2010, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 407/XI (1.ª) — Combater a precariedade e os falsos recibos verdes (Segunda

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 407/XI (1.ª)

COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

São muitos milhares os trabalhadores e trabalhadoras que em Portugal se encontram em situação de

precariedade laboral.

Os dados do INE relativos ao segundo trimestre de 2010 revelam a existência de mais de um milhão e

meio de precários entre contratados a prazo e trabalhadores independentes isolados, sendo uma significativa

parte destes «falsos recibos verdes».

Muitas são as denúncias que, quer os trabalhadores e trabalhadoras dos mais diversos sectores de

actividade quer os movimentos sociais que lutam contra a precariedade, trazem diariamente para a

comunicação social, onde espelham os dramas sociais que vivem, fruto da sua situação laboral.

Situações de falsos recibos verdes há cinco e seis anos consecutivos, contratos a prazo assumindo as

mais diversas formas e feitios, contratos de avença e tarefa para necessidades permanentes dos serviços e

empresas confirmam a regra de um mundo laboral cada vez mais desumanizado.

Se é um facto que, quando se fala em precariedade laboral, parece existir um consenso nos decisores

políticos acerca desta questão, o que a vida concreta nos demonstra é que as medidas políticas e as

alterações legislativas que a resolveriam têm sido sucessivamente rejeitadas pelo Governo e pelo Partido

Socialista.

É a própria Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que reconhece as dificuldades de fiscalização

destas situações: por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização

que, dando corpo ao princípio do «trabalho com direitos», penalizasse os infractores e impedisse a

contratação ilegal e, por outro, porque a legislação existente (Código do Trabalho) deixa todas as

possibilidades à persistência desta situação.

Em Abril de 2008 o então Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho, afirmava em

entrevista: «Se houvesse uma noção de contrato dissimulado e de trabalho não declarado com o

sancionamento directo seria muito mais fácil para a nossa intervenção e permitiria a integração do trabalhador

mais rapidamente».

Aquando da discussão do actual Código do Trabalho, em vigor desde Fevereiro de 2009, o PS afirmava

que, resolvida a questão da presunção da existência de contrato de trabalho, matéria que inscreveu no artigo

12.º, tudo ficaria ultrapassado e assim combateria a precariedade. «O trabalhador tem sempre ao seu dispor a

capacidade de denunciar as irregularidades e de recorrer aos tribunais», afirmava o Deputado Strecht Ribeiro.

O que se verifica é que nada mudou. É um facto, pois, que a ACT pode levantar uma contra-ordenação

caso verifique a utilização irregular de trabalhadores a recibos verdes. Para essas situações, dispõe o artigo

12.º, presume-se a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado. No entanto, e mesmo

após constatado este facto pela própria ACT, o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O

trabalhador continua a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, com

toda a fragilização que isso implica.

Aliás, em opinião expressa ao jornal Público a propósito da resolução aprovada na Assembleia da

República em 9 de Julho passado, a Deputada do PS Maria José Gamboa referia: «A (ACT) é ineficaz para

atacar o fenómeno dos falsos recibos verdes», «as coimas não são dissuasoras e só os tribunais podem

resolver esta ofensa grave à lei que afecta milhares de trabalhadores».

O que se pretende, no presente projecto de lei é extrair o máximo de consequências práticas da

constatação do recurso a falsos recibos verdes por parte dos empregadores.

Passa a recair sobre o empregador o ónus da prova, competindo-lhe provar a existência de uma verdadeira

prestação de actividade autónoma.

Considera-se ainda que, pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as

sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo,

bem como o gerente, administrador ou director.

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Urge, portanto, mudar a lei no sentido de que caso se verifique, nomeadamente através da intervenção da

Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma,

em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado,

deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo indeterminado. A violação de

tal disposição deve originar uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova o Código de Trabalho», no

sentido de combater a precariedade e os falsos recibos verdes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Presunção de contrato de trabalho

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

2 — Nas condições previstas no número anterior, ou caso se verifique, nomeadamente através da

intervenção da Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), a prestação de actividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao

trabalhador ou ao Estado, deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo

indeterminado.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao

trabalhador ou ao Estado.

4 — A violação do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.

5 — Cabe ao empregador provar que se está perante uma verdadeira prestação de actividade autónoma.

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6 — Pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este

se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente,

administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Setembro de 2010

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Cecília Honório — Fernando

Rosas — Francisco Louçã — Catarina Martins — João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda —

José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Ana Drago

— Heitor Sousa.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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