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Segunda-feira, 20 de Setembro de 2010 Número 27
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.
o 328/XI (1.ª) — Estabelece as
regalias educativas a atribuir aos nadadores-salvadores (BE).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 20 de Setembro a 19 de Outubro de 2010, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.o 328/XI (1.ª) — Estabelece as regalias educativas a atribuir aos
nadadores-salvadores (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 328/XI (1.ª)
ESTABELECE AS REGALIAS EDUCATIVAS A ATRIBUIR AOS NADADORES-SALVADORES
Exposição de motivos
O artigo 1.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º
100/2005, de 23 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º. 135/2009, de 3 de Junho, define o regime jurídico da
assistência nos locais destinados a banhistas e tem por objecto «a garantia de segurança dos banhistas nas
praia marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas elas entidades competentes como
adequadas para a prática de banhos».
De acordo com as definições estabelecidas no artigo 2.º do citado diploma, entende-se por assistência a
banhistas «o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por
nadadores-salvadores».
O Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, consagra o regime jurídico da actividade de nadador-salvador
e aprova o Estatuto do Nadador-Salvador, pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador,
certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, a quem incumbe «informar, prevenir, salvar, resgatar e
prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em
piscinas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas» (artigo 2.º do anexo do Estatuto do Nadador-
Salvador).
De acordo com o Instituto de Socorro a Náufragos, e ao abrigo da legislação aprovada em 2008, a costa
portuguesa necessita de aproximadamente 2000 nadadores-salvadores por dia. Não obstante, e apesar de
todos os anos serem formados cerca de 1500 nadadores-salvadores, dos 4000 cidadãos portugueses
habilitados a assegurar a vigilância e segurança dos banhistas são poucos os que revelam ter disponibilidade
para trabalhar nas praias.
Segundo a Associação de Nadadores-Salvadores da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, «Os Delfins», 95%
dos portugueses capacitados para assegurar a vigilância e o socorro nas praias, são estudantes, pelo que
importa encontrar os mecanismos legais necessários à efectiva conciliação destas duas actividades.
Atendendo às mudanças introduzidas pelo Governo, o exercício da actividade de nadador-salvador revela-
se incompatível com a inexistência de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos
lectivos. Nesta medida, é fundamental apoiar o esforço dos estudantes na prestação do serviço público
consubstanciado na assistência a banhistas e garantir o reforço dos seus direitos educativos.
O reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador-salvador nas praias portuguesas
passa por assegurar aos detentores de curso certificado pelo Instituto de Socorro a Náufragos todas as
condições para o exercício da sua actividade, eliminando os constrangimentos existentes para aqueles que
frequentam uma instituição de ensino, decorrentes da carência legislativa que regule a especificidade destes
cidadãos enquanto trabalhadores-estudantes.
À semelhança do estabelecido no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território
continental, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de
Agosto, importa conceder aos nadadores-salvadores regalias no âmbito da educação, nomeadamente no que
diz respeito à realização de testes e exames e ao acesso a épocas normais e especiais de avaliação, em
todos os estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.
O artigo 59.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 1/2005 de 12
de Agosto, estabelece como direito de todos os trabalhadores «a protecção das condições de trabalho dos
trabalhadores-estudantes».
É com o objectivo de integrar os nadadores-salvadores nas disposições que lhes são aplicáveis ao nível do
estatuto de trabalhador-estudante que o Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa, de modo a
possibilitar a contratação de maior número de portugueses habilitados para a assistência a banhistas e,
consequentemente, garantir índices mais elevados de seguranças para os utentes das praias portuguesas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
Objecto
A presente lei pretende estabelecer regalias educativas a atribuir aos nadadores-salvadores.
Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto do Nadador-Salvador, publicado no anexo do Decreto-Lei n.º 118/2008, de
10 de Julho
É aditado ao Estatuto do Nadador-Salvador, publicado no anexo do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de
Julho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º A
Regalias educativas
Os nadadores-salvadores, detentores de contrato de trabalho, têm os seguintes direitos:
a) Justificação de faltas às aulas nos estabelecimentos de ensino motivadas pela comparência em
actividade operacional;
b) Realizarem, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor no
estabelecimento de ensino, as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de
trabalhos, quando estes as substituam ou complementem no aproveitamento escolar, sem perda de
vencimento;
c) Requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais, já
consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
d) Nos casos onde a instituição de ensino não tenha previsto a existência de época especial de avaliação,
os nadadores-salvadores têm direito a requerê-la e cabe à instituição de ensino criar as condições ideais à sua
realização;
e) O nadador-salvador não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior,
quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação;
f) O nadador-salvador que preste a sua actividade profissional por turnos tem direito de preferência na
ocupação do posto de trabalho compatíveis com a sua qualificação profissional e com a possibilidade de
participação nas aulas que se proponha frequentar.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2010
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Helena Pinto — Heitor Sousa — Cecília
Honório — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Ana
Drago.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.