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Quarta-feira, 27 de Outubro de 2010 Número 29
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) — Orçamento do
Estado para 2011. [Capítulo III (Disposições relativas aos trabalhadores do sector público)].
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de Outubro a 15 de Novembro de 2010, o Capítulo III (Disposições relativas aos trabalhadores do sector público) da proposta de lei n.o 42/XI (2.ª) — Orçamento do Estado para 2011.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: comissao.5A-COFXI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XI (2.ª)
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do sector público
Secção I
Disposições remuneratórias
Artigo 17.º
Redução remuneratória
1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas e
entidades a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, nos seguintes termos:
a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000;
b) 3,5% sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2
000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores
a € 2 000 até € 4 165;
c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.
2 - No caso de trabalhador independente ou de trabalhador dependente contratado por mais do que
uma entidade, as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias são reduzidas em
10%, excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual
a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior.
3 - O trabalhador referido no número anterior presta as informações necessárias para que os órgãos e
serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a
taxa de redução aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:
a ) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas
as prestações pecuniárias que são objecto de desconto para a CGA, I. P., ou para a Segurança Social, bem
como todos os subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações e demais
prestações pecuniárias, designadamente senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho
suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b ) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo,
subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários
que tenham natureza de prestação social;
c ) Os subsídios de férias e de Natal constituem mensalidades autónomas.
5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total
ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita aos
descontos devidos para a CGA, I. P., ou para a Segurança Social, o desconto para os referidos sistemas de
protecção social, conforme os casos, incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução
prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em
percentagem da remuneração base, a redução prevista no n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos,
calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
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8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida
apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,
e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos.
9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida
identificado:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os Juízes do Tribunal Constitucional e Juízes do Tribunal de Contas, bem como os magistrados
judiciais e do Ministério Público e Juízes da jurisdição administrativa e fiscal;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os Governadores e Vice-governadores civis;
l) Os eleitos locais;
m) Os titulares de outros órgãos e entidades independentes;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos
titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, incluindo os dos grupos parlamentares, do Presidente e
Vice-Presidente do Conselho Superior de Magistratura, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do Procurador-Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os
militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público;
p) O pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado,
bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, que sejam membros dos conselhos directivos, de administração
ou outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de
direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou
controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas
empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas nas administrações central, regional e local, em
qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público
dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades
públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal;
u) Os trabalhadores e dirigentes das Fundações Públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos
pelas alíneas anteriores;
v) Ao pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de
serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.
10 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
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Artigo 18.º
Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, o artigo 32.º-A, com
a seguinte redacção:
«Artigo 32.º-A
Redução remuneratória
1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos
termos da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente,
equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.»
Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, o artigo 108.º-A,
com a seguinte redacção:
«Artigo 108.º-A
Redução remuneratória
1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 95.º, são reduzidas nos
termos da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 97.º e 102.º, respectivamente,
equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.
Artigo 20.º
Contratos de aquisição de serviço
1 - O disposto no artigo 17.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que
venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público dotadas de
independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e
entidades do sector empresarial local e regional;
c) Fundações Públicas e outros estabelecimentos públicos.
2 - Carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos
membros do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente
da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica.
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3 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do
Orçamento, ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de organismo que integre o âmbito da segurança social
aquando do respectivo pedido de autorização;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 2 é da competência do órgão executivo e depende
da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, sendo os seus termos e
tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de
Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aplica-se aos
contratos previstos no presente artigo.
6 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados sem o parecer previsto nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 21.º
Contratos de docência e de investigação
O disposto no n.º 1 do artigo 17.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o
desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades
privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições
estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento de
Estado.
Artigo 22.º
Proibição de valorizações remuneratórias
1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias do pessoal
previsto nas alíneas n) a v) do n.º 9 do artigo 17.º.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios,
designadamente os resultantes dos seguintes actos:
a ) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em
categoria ou posto superior à detida;
b ) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
c ) Abertura de procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras
pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras
e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção
para mudança de nível ou escalão;
d ) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade
interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-
se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade na categoria
prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os
resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento
remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem ser consideradas após a cessação
da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
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a ) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização
dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como a
contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória
e ou atribuição de prémios de desempenho;
b ) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011
não podem produzir efeitos em data anterior àquela;
c ) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efectuar ao abrigo do
disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando o trabalhador tenha,
entretanto, acumulado mais do que os dez pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura
alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados
já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos
termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em
data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após
a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções no âmbito das Forças Armadas e das
Forças e Serviços de Segurança decorrentes da exigência legal de preenchimento de cargo ou função que
não possa efectivar-se de outro modo, nem às graduações necessárias para o desempenho de cargos
internacionais por militares das Forças Armadas.
7 - Durante o período de vigência da presente lei, pode haver lugar à promoção de militares que reúnam os
requisitos gerais e especiais para o efeito e desde que a sua não promoção durante esse período implique
obrigatoriamente a sua transição para a situação de reserva, nos termos legais aplicáveis.
8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de
promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos
especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que
estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido
para o efeito.
10 - São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea
c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da
lista de classificação ou ordenação final, ou da decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente
máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios
decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em
vigor da presente lei.
12 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no
âmbito das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no
presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente
artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública.
13 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus
autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,
consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
15 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou
modificado pelos mesmos.
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Artigo 23.º
Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
1 - Os prazos previstos nas secções II e III, do capítulo III, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de
Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, podem ser alterados por despacho
fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Secretário-Geral do
Ministério, a publicar em Diário da República.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento
do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso,
nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do
artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, sendo aplicáveis os limites às valorizações
remuneratórias previstos no artigo 22.º da presente lei.
Artigo 24.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos concursais não abrangidos pelo n.º 10 do artigo 22.º em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue por negociação nos termos do
disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do
mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:
a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma
prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que se candidatem a um posto de
trabalho da mesma carreira e categoria de que são titulares;
b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de
licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que não se encontrem
abrangidos pela alínea anterior;
c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de
licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspecção que não se encontrem
abrangidos pela alínea a);
d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nela referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que
ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.
3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efectue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria,
suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de Fevereiro, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou
modificado pelos mesmos.
Artigo 25.º
Contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público
1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas
áreas de regulação, supervisão ou controlo não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável.
2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no
recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, os
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órgãos de direcção ou de administração das referidas pessoas colectivas de direito público podem autorizar o
recrutamento.
3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1 remetem trimestralmente aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respectiva tutela as informações
relativas aos recrutamentos realizados ao abrigo do número anterior.
4 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais,
contrárias.
Artigo 26.º
Subsídio de refeição
1 - O valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o
n.º 9 do artigo 17.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por acto próprio, tal esteja previsto, não pode ser
superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei cessa o abono de quaisquer outros valores a
título de subsídio de refeição.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 27.º
Prémios de gestão
Durante o período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, não
podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos
estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:
a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda
as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as
dos sectores empresariais regionais e municipais;
b) Os institutos públicos de regime geral e especial;
c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas
áreas da regulação, supervisão ou controlo.
Artigo 28.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007,
de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[…]
Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios
e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem
natureza supletiva, com excepção da aplicação imperativa do artigo 39.º-A e das normas excepcionais
aprovadas ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
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2 - Podem ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime
retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos de administração ou de gestão e dos
trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego,
das seguintes entidades:
a) Entidades públicas empresariais;
b) Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público;
c) Entidades do sector empresarial local e regional.
3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos contratos
de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 29.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de
Agosto, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 39.º-A
Regime remuneratório
1 - É aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do
abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos
titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais,
empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou
regional.
2 - À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no
número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por
trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em funções Públicas.
3 - À retribuição devida por trabalho nocturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é
aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho nocturno prestado por trabalhadores em funções
públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em funções Públicas.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação
especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, não
podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»
Artigo 30.º
Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas Fundações Públicas e nos
estabelecimentos públicos
1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções aos valores nele previstos que
venham a ser aprovadas, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos
públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de
Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são aplicados aos
trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias
e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre
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trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a
sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Secção II
Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas
Artigo 31.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Os artigos 5.º, 53.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Do perfil de competências transversais da respectiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos
termos do n.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de
trabalho.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 53.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode limitar-se a
utilizar os métodos de selecção referidos nas alíneas a) dos n.ºs 1 ou 2, nos seguintes casos:
a) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por
tempo indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método
de selecção prova de conhecimentos ou avaliação curricular, consoante os casos previstos, respectivamente,
nos n.ºs 1 ou 2, sem prejuízo do disposto em lei especial;
b) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por
tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, pode ser aplicado
apenas o método de selecção avaliação curricular, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Artigo 61.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
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12
4 - […].
5 - […].
6 - No âmbito dos serviços referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de
origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:
a) Se opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo, numa situação de mobilidade interna relativa ao
mesmo trabalhador e ainda que para outro serviço de destino.
7 - Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador
voltar a beneficiar da dispensa de acordo do serviço de origem nos três anos subsequentes.
8 - O membro do Governo respectivo pode, por despacho, determinar a dispensa do acordo do serviço
de origem em situações de mobilidade interna entre serviços do seu ministério.
9 - Para efeitos da invocação e comprovação de prejuízo sério previstas no n.º 3, considera-se relevante
a demonstração de efeito negativo e significativo, relacionado designadamente com:
a) A situação laboral do cônjuge ou unido de facto, do ponto de vista geográfico;
b) O sucesso escolar dos descendentes no decurso do ano escolar ou do ciclo lectivo entretanto iniciado
em determinado concelho;
c) A saúde do próprio, de descendentes ou ascendentes a cargo do trabalhador, e outros que revelem
necessidade premente de acompanhamento por parte do trabalhador.
10 - A demonstração a que se refere o número anterior é apresentada pelo trabalhador no prazo de dez
dias úteis a contar da comunicação da decisão de mobilidade.»
Artigo 32.º
Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
1 - O artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.º
Avaliação com base nas competências
1 - Em casos excepcionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro
«Competências», previsto na alínea b) do artigo 45.º, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do
serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação e com observância do disposto nos números seguintes.
2 - A avaliação a efectuar nos termos do número anterior apenas é admissível no caso de estarem
cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respectiva carreira, é exigida habilitação
literária ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente;
b) […].
3 - [Revogado].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo
49.º.
8 - […].
9 - […].
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10 - É aplicável à avaliação realizada nos termos do presente artigo, com as necessárias adaptações, o
disposto nos títulos IV e V.»
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-
A/2008, de 31 de Dezembro.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se à avaliação do desempenho a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 33.º
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
e de estatutos
1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras
que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as
de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo
que:
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da
lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à
modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do,
ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008,
com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro;
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1
do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-
A/2009, de 22 de Janeiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas
o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.
2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capítulo II do
título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente quanto aos conteúdos e
deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias;
b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo
104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem acréscimos;
c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da
respectiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
d) As perspectivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma
sustentável.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de
serviço.
4 - O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes
iniciado nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído
até 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 34.º
Militares em regime de contrato e de voluntariado
1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas,
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para o ano de 2011, é reduzido em 3 000, tendo por referência o quantitativo verificado em 30 de Setembro de
2010.
2 - A determinação e a distribuição do quantitativo referido no número anterior pelos três ramos das
Forças Armadas são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,
ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado carece
de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e da defesa nacional.
Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo
quadro especial e no seu posto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas.
4 - [Revogado].»
2 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro.
Artigo 36.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais e de segurança
Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da Administração Pública:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros
permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas;
b) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de
segurança ou equiparado.
Artigo 37.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
1 - Os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de
Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 23.º
Subsídio para pagamento de propinas de ensino
1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez
cessado o vínculo contratual e desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior, podem
candidatar-se, durante um período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo naquele
regime, à concessão de um subsídio para pagamento de propinas.
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2 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 4, a concessão de subsídio para pagamento de
propinas de ensino é conferida pelo período de duração mínimo necessário à conclusão do segundo ciclo de
estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.
3 - [Revogado].
4 - Não têm direito ao subsídio para pagamento de propinas de ensino os cidadãos que:
a) [Revogada];
b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes
seja imputável, salvo se por motivo de gozo de licença decorrente do regime legal de protecção da
parentalidade;
c) [Revogada];
d) […];
e) […];
f) […].
5 - A verba disponível para a atribuição do subsídio a que se refere o presente artigo é anualmente
fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional até 15 de Junho, tendo, como valor máximo, o valor da
propina em estabelecimentos de ensino superior público para o 1.º ciclo de estudos superiores.
6 - Envolvendo os pedidos de candidatura um montante superior à verba a que se refere o número
anterior, procede-se ao respectivo escalonamento tendo em conta:
a) [Revogada];
b) A maior duração de tempo de serviço efectivo;
c) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior
exigência e desgaste.
d) A melhor classificação de mérito;
e) A não frequência de cursos de formação profissional dos níveis I, II e III.
Artigo 24.º
[…]
1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para pagamento de propinas de
ensino é enviado à DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao
candidato:
a) Identificação completa, incluindo número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão e de contribuinte
fiscal, com referência ao código da repartição respectiva;
b) […];
c) […].
2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com os seguintes documentos:
a ) Uma declaração pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por
nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior;
b ) Cópia autenticada da nota de assentamentos, folha de matrícula ou nota de assentos;
c ) Declaração com as avaliações individuais de mérito referentes aos últimos dois anos de contrato.
3 - A decisão relativa ao preenchimento das condições de concessão do subsídio, bem como do
escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até
31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura.
4 - O subsídio para pagamento de propinas de ensino, uma vez concedido, e sob pena de caducidade, é
objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM entre:
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a) 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula;
b) 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar do
ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.»
2 - São revogados o n.º 3, as alíneas a) e c) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 23.º do
Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21
de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
3 - O disposto nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos
Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na
redacção introduzida pela presente lei, aplica-se aos subsídios concedidos após a entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 38.º
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração
Pública estão sujeitos a parecer prévio, nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, os seguintes procedimentos:
a) A mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) O eventual recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e
autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da mesma lei.
Artigo 39.º
Duração da mobilidade interna
1 - As situações de mobilidade interna existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem, por
acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2011.
2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade interna
cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do acordo previsto no número anterior.
Artigo 40.º
Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
1 - A aplicação do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, aos órgãos e serviços das
administrações regionais efectua-se com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às
competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios.
2 - As administrações regionais remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública, informação sobre o número e despesa com recrutamento de
trabalhadores, a qualquer título.
3 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do
artigo 13.º da Lei n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.
4 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
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Artigo 41.º
Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro
estrutural ou de ruptura financeira
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro
estrutural ou de ruptura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro,
não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de
emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e
carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência,
destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
previamente constituída.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no ano de 2011, como medida de estabilidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004,
de 24 de Agosto, às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2010,
ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira.
3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo
6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se
referem os n.ºs 1 e 2, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se
verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no
sector de actividade a que aquele se destina, bem como, a sua evolução global na autarquia em causa;;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do
artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de
mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o referido plano deve
observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo mencionados naquele número a
demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos
serviços a que respeitam.
6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 9.º da Lei n.º
12-A/2010, de 30 Junho.
7 - As necessidades de recrutamento excepcional de pessoal resultantes do exercício de actividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio
da educação, não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 e
ao n.º 6.
8 - Às autarquias não abrangidas pelo disposto no presente artigo aplica-se o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho.
9 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
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Artigo 42.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas
1 - Durante o ano de 2011, para os trabalhadores não docentes e não investigadores, as instituições do
ensino superior públicas não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição
de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para
carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão
de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado previamente constituída, se os referidos procedimentos concursais implicarem o
recrutamento de um número de trabalhadores não docentes e não investigadores que ultrapasse o número
dos mesmos existente a 31 de Dezembro de 2010.
2 - Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de Fevereiro, podem dar parecer prévio favorável à abertura de procedimentos concursais a
que se refere o número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando,
caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos
humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos
humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do
artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de
mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
3 - Durante o ano de 2011, o recrutamento excepcional de trabalhadores docentes ou investigadores por
instituições do ensino superior públicas é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor ou do
presidente, conforme os casos e nos termos legais, desde que observado o requisito previsto na alínea a) do
número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
4 - Durante o ano de 2011, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua
natureza, que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro, só podem proceder à abertura de
procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego, se os referidos
procedimentos concursais forem precedidos de parecer prévio favorável dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto
nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 - As contratações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em
violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil,
financeira e disciplinar.
6 - É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4.º do artigo 125.º
da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 43.º
Manutenção da inscrição na CGA, I. P.
1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada
pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou
da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º
200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a
este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
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2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao
abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º
200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar
promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as
associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no
prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem
convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e
propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do
Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do
seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal
da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 23/98
de 26 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos
de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da
Administração Pública em regime de direito público.
2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por
objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto
dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento
da sua execução.
3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos
trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,
regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das
relações de trabalho.
Artigo 2.º
Legitimidade
Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita
às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas
que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de
trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente
registadas.
Artigo 3.º
Princípios
1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios
da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos
pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se
representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à
prevenção ou resolução de conflitos.
2 — As consultas dos representantes da Administração e dos
trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou
interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,
salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações
consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação
colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como
indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a
apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa
perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos
trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o
princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da
função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos
trabalhadores.
Artigo 5.º
Direito de negociação colectiva
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime
de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre
as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele
estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento
autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas
legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto
cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos
que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização
legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à
Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos
especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.
Artigo 7.º Procedimento de negociação
1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
Artigo 8.º Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 9.º Resolução de conflitos
1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.
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4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.
5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 10.º Direito de participação
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições
de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da
função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional
da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria
sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições
específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças
profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial
da função pública que não for objecto de negociação.
2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.
3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.
8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.
11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.
12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do
dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 11.º
Casos especiais
Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem
como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é
aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das
respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente
diploma.
Artigo 12.º
Matérias excluídas
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não
podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.
Artigo 13.º Informação sobre política salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º
semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam
dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 14.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e
participação
1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de
negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o
Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função
pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si
ou através de representantes.
2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de
negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o
Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do
Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o
membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos
procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos
números anteriores.
Artigo 15.º
Representantes das associações sindicais
1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de
credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes
das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para
negociar e participar.
2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos
serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das
associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da
Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Aplicação à administração regional autónoma
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no
âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção
do artigo 10.º
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.