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Segunda-feira, 7 de Março de 2011 Número 33

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 539/XI (2.ª) — Combate os «falsos recibos verdes» convertendo-os em contratos definitivos (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 7 de Março a 5 de Abril de 2011, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 539/XI (2.ª) — Combate os «falsos recibos verdes» convertendo-os em contratos definitivos (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 539/XI (2.ª)

COMBATE OS «FALSOS RECIBOS VERDES», CONVERTENDO-OS EM CONTRATOS EFECTIVOS

A precariedade laboral é uma praga social que atinge hoje milhares de trabalhadores, sobretudo jovens e

mulheres, a viver sempre na intermitência dos estágios não remunerados, dos estágios profissionais, do

emprego sem direitos e do desemprego, sem saber quando e se terão direito ao domingo na folga semanal,

sem saber quanto e se vão receber sempre a dia certo, sem saber se terão perspectiva de valorização do seu

trabalho e progressão na carreira, mas a saber que os falsos recibos verdes lhes «roubam» 30% do salário.

Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores precários, uma fatia significativa

de falsos recibos verdes, cerca de 25% do emprego total, que têm um supervisor, que têm um horário de

trabalho definido, que têm uma remuneração fixa, mas que não têm um contrato com direitos. A larga maioria

destes trabalhadores ocupa um posto de trabalho permanente, mas não tem um contrato efectivo.

Hoje Portugal, de acordo com dados do Eurostat, depois da Polónia e Espanha, é o país da União Europeia

com maior taxa de trabalhadores contratados a prazo, 22% da população empregada.

Contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime

de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem

observância de regras, são as formas dominantes deste fenómeno, que apenas tem como elemento comum a

precariedade e a insegurança de vínculos laborais, associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos

períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e

repetidos períodos de desemprego.

A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da

vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a

precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um factor de

instabilidade e injustiça social e, simultaneamente, um factor de comprometimento do desenvolvimento do

País.

Este grande problema da precariedade do trabalho, com nefastas consequências em todas as dimensões

da vida dos trabalhadores e das suas famílias, está a assumir uma dimensão e contornos cada vez mais

preocupantes.

Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas ilegais e dar cumprimento ao texto

constitucional, protegendo efectivamente a parte mais débil da relação laboral.

O PCP propõe, desta forma, que, detectada uma situação de irregularidade consubstanciada no recurso

ilegal à prestação de serviços (vulgo recibos verdes), que imediatamente seja convertido o contrato de

prestação de serviços em contrato sem termo, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do

recurso aos «recibos verdes».

O PCP entende que este é um passo fundamental e consequente na luta contra a chaga social da

precariedade — do emprego e da vida.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 12.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

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b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da

actividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses

ou que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade

ou entidade em relação de domínio ou de grupo;

g) O prestador de trabalho realize a sua actividade sob a orientação do beneficiário da actividade.

2 — Para efeitos das alíneas f) e g) do número anterior presume-se a existência de prestação de

actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, sendo o

contrato de prestação de serviços automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo por

requisição do trabalhador ou de organização representativa dos trabalhadores junto da Autoridade para as

Condições do Trabalho, cabendo à entidade patronal ilidir tal presunção.

3 — A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 2, por motivo não

imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho

a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de

contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou

sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas

organizativas comuns, antes de decorrido um período de um ano.

4 — (anterior n.º 3)

5 — (anterior n.º 4)

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — Bruno

Dias.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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