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Sexta-feira, 11 de Março de 2011 Número 35

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 525/XI (2.ª) — Altera o Estatuto

dos Jornalistas (Segunda alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro) (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 11 de Março a 9 de Abril de 2011, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 525/XI (2.ª) — Altera o Estatuto dos Jornalistas (Segunda alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro) (BE)

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: comissao.13A-CESCXI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 525/XI (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/99, DE 13 DE

JANEIRO)

Exposição de motivos

São de vária ordem e de novo tipo os desafios e riscos com que se defronta actualmente a profissão dos

jornalistas. Assistimos hoje a uma fulgurante e vertiginosa revolução tecnológica em todos os meios de

informação conhecidos e ao aparecimento e rápida implementação de novos suportes para esse efeito. Tudo

isto implica um enorme volume de capitais envolvidos nos investimentos para a sua exploração, bem como os

lucros deles resultantes. Verifica-se também a muito rápida apropriação privada desses meios por parte dos

grandes grupos financeiros onde se vem concentrando, cada vez mais à escala mundial, o controlo

oligopolístico da comunicação social em todas as suas modalidades. Tudo isto se conjuga, no mundo de hoje,

com o extraordinário poder de influência, de socialização e de manipulação que os media adquiriram. Trata-se

de uma situação substancialmente nova para o exercício profissional do jornalismo escrito, radiofónico ou

televisivo. As largas perspectivas de inovação abertas só são comparáveis à dimensão dos novos e velhos

perigos que podem espreitar o jornalismo livre, que se pretende respeitado nos seus direitos fundamentais e

respeitador dos deveres deontológicos e legais que enquadram a profissão num Estado de direito.

Na defesa da livre expressão e na salvaguarda de um verdadeiro pluralismo dos media no quadro das

novas condições da globalização capitalista da comunicação social repousa, afinal, a garantia de que a

liberdade de expressão e o Estado de direito não se hão-de transformar numa aparência, num jogo de

sombras largamente esvaziado de conteúdo.

Foi por isso que o Bloco de Esquerda considerou de grande pertinência a revisão do Estatuto dos

Jornalistas feita na anterior legislatura e nela participou com entusiasmo, apresentando um projecto de lei

autónomo, amplamente debatido com o sector. Infelizmente, porém, as alterações que acabaram por ser

aprovadas, para adaptar o exercício da profissão de jornalista às novas circunstâncias técnicas, políticas e

económicas, não acautelaram aspectos que reputamos essenciais à sua prática em condições de real

pluralismo, liberdade de expressão e salvaguarda dos direitos profissionais dos jornalistas. Os jornalistas, e

nomeadamente o Sindicato dos Jornalistas, não deixaram de alertar para a necessidade de outras soluções,

soluções pelas quais o Bloco de Esquerda pugnou na anterior legislatura, mas a que se opuseram a maioria

absoluta do Partido Socialista e a direita parlamentar.

A prática do exercício da profissão de jornalista, e a realidade do sector da comunicação social hoje em

Portugal, reiteram a necessidade de introdução de soluções que efectivamente salvaguardem os direitos dos

jornalistas, direitos que são essenciais a uma informação livre e plural. Aliás, e já na presente Legislatura,

assistimos a uma extensiva e intensiva série de audições sobre as condições do exercício da liberdade de

imprensa em Portugal. Estas audições evidenciaram não só a necessidade de maior salvaguarda dos direitos

dos jornalistas, como a inequívoca ligação entre as condições do exercício da profissão de jornalista e as

garantias de pluralismo e liberdade de imprensa, que são fundamentais à democracia.

Nas conclusões do relatório sobre as audições sobre liberdade de expressão e imprensa, realizadas pela

Comissão de Ética Sociedade e Cultura, é afirmado que as condições do exercício da liberdade de imprensa

«têm vindo a ser diminuídas carecendo de mecanismos de aperfeiçoamento face a novas realidades» e é

expressamente reconhecido que as condições de exercício da liberdade de expressão e imprensa são

inseparáveis das condições de trabalho dos seus profissionais.

Dois pontos das conclusões do relatório são mesmo dedicados a esta matéria:

«5.5 — Precariedade dos jornalistas e consequências para o seu trabalho:

Acompanhando a fragilização das relações laborais que tem sido promovida no País, a situação em que se

encontram os jornalistas tem vindo a degradar-se com reflexos não apenas no pluralismo, na isenção, ou no

rigor informativo, mas também na própria qualidade da informação produzida. Uma realidade que só não é

mais visível pela formidável evolução tecnológica que se tem verificado neste sector. As audições confirmaram

o quadro geral de precariedade, de desregulamentação de horários e quebras nas remunerações destes

profissionais, isto, sem prejuízo de uma determinada camada (bastante mais reduzida) ter rendimentos e

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“estatuto” que não têm comparação com os restantes. Este quadro de relações laborais, ao qual se acrescenta

um reduzido número de proprietários — apesar da diversidade de títulos existentes — constitui um evidente

factor de condicionamento da qualidade do jornalismo produzido e da independência dos jornalistas que caso

se continue a aprofundar colocará em risco a credibilidade da informação produzida.

5.6— Condições do exercício do direito de participação dos jornalistas:

A quase ausência de referências ao papel e intervenção dos conselhos de redacção ao longo das mais de

30 audições são, por si só, reveladoras da sua crescente desvalorização dentro de cada órgão de

comunicação social, o que, representa um inquietante sinal quanto à vida democrática dentro de cada órgão

de imprensa. Na verdade, independentemente da existência formal — quando ela se verifica — de um

conselho de redacção, a situação que hoje marca a vida dentro de um órgão de comunicação social resume-

se cada vez mais às relações de poder entre o conselho de administração e o/os “directores de informação”

(ou equivalentes) por este escolhido.»

Neste cenário, as recentes alterações da Lei da Televisão e da Lei da Rádio aprovadas pelo Partido

Socialista e pela direita parlamentar, e que impõem novos e graves limites à autonomia dos jornalistas, ao

abrirem a porta a uma maior interferência dos operadores nos conteúdos noticiosos, vêm agravar uma

situação já preocupante e reforçar a necessidade urgente da revisão do estatuto do jornalista.

O Bloco de Esquerda, com o projecto de lei que agora apresenta, pretende, pois, dar resposta a esta

urgência. Atribui-se novas garantias em aspectos respeitantes aos vínculos laborais, nomeadamente no que

respeita a estágios e a direitos de autor, bem como à autonomia profissional e editorial dos jornalistas.

Procede-se ainda ao reforço dos poderes dos conselhos de redacção e ao fortalecimento da protecção do

sigilo profissional dos jornalistas. Este projecto de lei é devedor do grande contributo que jornalistas, Sindicato

dos Jornalistas e outras entidades e personalidades ligadas ao sector têm dado ao debate público e informado

sobre esta matéria.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na sua

redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(…)

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada,

exercem com autonomia editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou

opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por

agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.

2 — (…)

3 — (…)

Artigo 3.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não

remuneradas de promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social.

4 — (…)

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5 — (…)

6 — (…)

Artigo 5.º

(…)

1 — (…)

2 — O estágio referido no número anterior realiza-se em regime de contrato de trabalho, durante o qual o

estagiário se integra na estrutura da redacção de um órgão informativo, e nas diversas secções da redacção,

sendo acompanhado por um jornalista habilitado para tal, de forma a obter o conhecimento efectivo da

actividade jornalística.

3— (anterior n.º 2)

4 — (anterior n.º 3)

5 — (anterior n.º 4)

Artigo 7.º-A

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — Os jornalistas que desempenhem funções hierárquicas na mesma estrutura de redacção apenas

podem proceder a alterações formais de obras jornalísticas produzidas por jornalistas seus subordinados

quando estas sejam exclusivamente ditadas por necessidade de dimensionamento ou correcção linguística, e

desde que os respectivos autores não se encontrem em condições de efectuá-las, sendo, no entanto, lícito aos

respectivos autores recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não

reconheçam ou que não mereça a sua concordância.

5 — A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras

por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo

máximo de dois anos.

Artigo 7.º-B

(…)

1 — Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de

trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de

autor, sendo nulas quaisquer cláusulas de cedência de direitos constantes de contrato individual de trabalho.

2 — Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público

das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos

direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de contrato expressamente celebrado para esse

efeito ou através de convenção colectiva de trabalho, segundo a forma exigida por lei, contendo

obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua

utilização.

3 — Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo

direito de autor, na sua primeira disponibilização ao público no órgão de comunicação social a que os

jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.

4 — A utilização de obras jornalísticas através de modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à

data da celebração do respectivo contrato de cedência só é lícita mediante acordo que estipule as novas

formas de utilização e os seus efeitos.

5 — O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as

necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.

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6 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a qualquer utilização de obra dos jornalistas

nos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo

económico a que estes se encontrem contratualmente vinculados, sendo nula qualquer disposição em sentido

contrário.

Artigo 9.º

(…)

1 — (…)

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam

abertos à comunicação social.

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 11.º

(…)

1 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo e na lei processual penal, os jornalistas não são

obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção,

directa ou indirecta.

2 — (…)

3 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o

previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes dolosos contra a

vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou

de casos graves de criminalidade organizada, desde que o tribunal demonstre que a quebra do sigilo é

fundamental para a descoberta da verdade e que as respectivas informações não poderiam ser obtidas de

qualquer outra forma.

4 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do n.º 3, o tribunal deve especificar o

âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento, devendo a prestação de

depoimento decorrer com exclusão de publicidade, ficando os presentes no acto obrigados ao segredo sobre

todo o conteúdo do mesmo.

5 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das

respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo

mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo

os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas, facturações detalhadas de telefones ou

telemóveis ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

6 — A busca em órgãos de comunicação social ou em local no qual o jornalista comprovadamente exerça a

sua actividade profissional só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à

diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior

representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de

confidencialidade.

7 — (…)

8 — (…)

9 — O disposto nos números anteriores é extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais

ou elementos ali referidos.

Artigo 12.º

(…)

1 — (…)

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2 — Os jornalistas têm o direito de recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em

matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça estatutariamente funções de direcção sobre o sector de

informação a que estejam afectos.

3 — A publicação ou divulgação dos trabalhos dos jornalistas, ainda que não protegidos pelo direito de

autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que

detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, depende sempre

do consentimento prévio dos mesmos e deve revestir-se de carácter excepcional.

4 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação

social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista,

apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este

pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a

três meses de salário por cada ano completo de serviço, calculada de acordo com o salário médio dos últimos

12 meses, e nunca inferior a três meses do mesmo.

5 — (…)

6 — (…)

7 — Caso a Entidade Reguladora não confirme a alteração invocada pelo jornalista, este não pode ser

objecto de qualquer medida disciplinar, nem de qualquer alteração nas suas funções ou competências.

Artigo 13.º

(…)

1 — (…)

2 — Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, bem como nas representações

regionais com autonomia editorial com o mesmo número de profissionais, estes elegem um conselho de

redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.

3 — (…)

4 — Compete ao conselho de redacção:

a) (…)

b) (…)

c) Pronunciar-se prévia e vinculativamente sobre a designação ou destituição de jornalistas com funções de

direcção e chefia e pronunciar-se sobre a admissão e a progressão profissional de jornalistas;

d) Dar parecer sobre vinculativo a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

e) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de

comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final com parecer vinculativo;

f) Pronunciar-se, de forma vinculativa, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a

orientação editorial do órgão de comunicação social;

g) (anterior alínea f))

h) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras

relativas à actividade da redacção, tanto de natureza colectiva como individual;

i) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na

apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe

seja entregue;

i) Pronunciar-se, através de parecer prévio e vinculativo, sobre a intenção do director de denegação de

direito de resposta.

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Artigo 14.º

(…)

1 — Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética

profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social

para que trabalhem, salvo o disposto quanto à cláusula de consciência;

e) (…)

f) (…)

2 — (…)

3 — (…)»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

À Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditado um novo artigo 5.º-A, com a seguinte

redacção:

«Artigo 5.º-A

Formação contínua

1 — Sem prejuízo das disposições previstas no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação

colectiva de trabalho aplicáveis, os jornalistas têm direito a frequentar, durante o período normal de trabalho e

até ao máximo de 50 horas num período de dois anos, acções de formação ministradas por entidades

certificadas.

2 — A entidade patronal deve fomentar a formação contínua nas áreas de especialidade de cada

jornalista.»

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Jorge Duarte

Costa — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — José Moura Soeiro — José Gusmão —

Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago —

Pedro Soares.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XI (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XI (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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