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Quarta-feira, 27 de Julho de 2011 Número 2

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 2/XII (1.ª):

Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em

diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de Julho a 15 de Agosto de 2011, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 2/XII (1.ª) —Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII (1.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI

N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM

DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS

NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

Em sede da Comissão Permanente de Concertação Social foi firmado, em 22 de Março de 2011, entre o

Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego.

Encontra-se previsto no mencionado Acordo que o Governo estabeleça limites aos valores da

compensação e indemnização devidas ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho, sendo

esse regime aplicável aos contratos a celebrar após a data da entrada em vigor do novo diploma.

Posteriormente, em 17 de Maio de 2011, foi assinado o Memorando de Políticas Económicas e

Financeiras, no qual o Estado Português assume um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o

Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, designadamente referentes ao mercado de

trabalho.

Consta da Parte E do Memorando, com o título «Melhorar a Competitividade através das Reformas

Estruturais», que o Estado Português deve implementar reformas tendentes à protecção e à criação de

emprego, em especial para os jovens, de combate à segmentação do mercado de trabalho e à respectiva

flexibilização e à melhoria da competitividade das empresas, procedendo, para tanto, à revisão da legislação

laboral.

Neste contexto, foi assumido pelo Estado português o compromisso de, até Julho de 2011, estabelecer

idêntico regime jurídico relativo às compensações por cessação de contratos de trabalho, com ou sem termo,

reduzindo o valor das compensações, dos contratos de trabalho celebrados após a data da sua entrada em

vigor, para 10 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, acrescendo,

ainda, 10 dias adicionais suportados por um fundo, de base empresarial, financiado pelos empregadores.

Através do novo modelo são estabelecidos, para os novos contratos de trabalho, novos limites ao valor da

compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço, resolução do

contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause

prejuízo sério, caducidade do contrato de trabalho temporário e do contrato de trabalho a termo, caducidade

do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa,

bem como em caso de despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto de trabalho e

despedimento por inadaptação.

Elimina-se também a previsão legal de que a compensação, nas referidas situações de cessação do

contrato de trabalho, não pode ser inferior a três meses de retribuição.

Saliente-se que, parte das alterações previstas no presente diploma apenas entrará em vigor no momento

do início da vigência da legislação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem

prejuízo da entrada em vigor imediata dos critérios de fixação da compensação, assim como do seu limite

máximo, por cujo pagamento integral ficará responsável, até esse momento, o empregador.

A presente lei visa dar cumprimento ao compromisso acima referido, na sequência do acordado a tal

respeito no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, inserindo-se, ainda, a mesma num contexto

mais vasto de cumprimento dos compromissos internacionais assumidos e de execução do Programa do XIX

Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Alteração do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º,

383.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 106.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) A identificação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho a que o empregador

está vinculado.

4 - […]

5 - […]

Artigo 127.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - O empregador deve ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com

competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a vinculação a fundo de compensação pela

cessação de contrato de trabalho.

6 - A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias.

7 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os

4, 5 ou 6.

Artigo 164.º

[…]

1 - […]

a) […]

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à

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comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou, tratando-se de novo

contrato de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A;

c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador

que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos

termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.

2 - […]

3 - […]

Artigo 177.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de

vinculação a fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem o que o utilizador é

solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por

cessação do respectivo contrato.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 180.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de

trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é

prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do

artigo 173.º.

Artigo 190.º

[…]

1 - […]

a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo

empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período

superior a 15 dias;

b) […]

2 - […]

Artigo 192.º

[…]

1 - […]

2 - […]

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a) […]

b) […]

c) Não vinculação a fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho ou não cumprimento da

respectiva obrigação de financiamento, nos casos legalmente exigíveis.

3 - […]

4 - […]

Artigo 194.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo

direito à compensação prevista no artigo 366.º ou, tratando-se de novo contrato de trabalho, no artigo 366.º-A.

6 - […]

7 - […]

Artigo 344.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem

direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.

Artigo 345.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada

nos termos dos n.os

2 a 4 do artigo anterior.

5 - […]

Artigo 346.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - Tratando-se de novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do

artigo 366.º-A.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

5 e 6.

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Artigo 347.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º, ou,

tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 360.º

[…]

1 - […]

2 - […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for

caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de

trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

Artigo 372.º

[…]

Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e

nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 379.º

[…]

Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º

a 366.º-A.

Artigo 383.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

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compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os

créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na

parte final do n.º 4 do artigo 363.º.

Artigo 384.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os

créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na

parte final do n.º 4 do artigo 363.º.

Artigo 385.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os

créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na

parte final do n.º 4 do artigo 363.º.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, o artigo 366.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 366.º-A

Compensação para novos contratos de trabalho

1 - Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a

compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade, a suportar pelo empregador e pelo fundo de compensação respectivo.

2 - Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o

resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.

4 - A compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, com um

limite máximo de 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

5 - O empregador está obrigado a vincular-se ao fundo de compensação a que se refere o n.º 1 e a

contribuir para o seu financiamento, nos termos de legislação própria.

6 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação devida pelo

empregador prevista neste artigo.

7 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador

entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária

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deste recebida.

8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 5.»

Artigo 3.º

Aplicação da lei no tempo

1 - O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do

artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 177.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, no n.º 5 do artigo 194.º, no n.º 3 do

artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, no n.º 6 do artigo 346.º, no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do

artigo 360.º, no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na

alínea c) do artigo 385.º, na presente redacção, bem como o disposto no novo artigo 366.º-A, aplica-se apenas

aos novos contratos de trabalho.

2 - Consideram-se novos contratos de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor do

presente diploma.

Artigo 4.º

Direito transitório

Enquanto não estiver vinculado a fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho, nos

termos a regular por legislação própria, compete exclusivamente ao empregador o pagamento integral da

compensação prevista no artigo 366.º-A.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - O disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º, no n.º 3 do artigo

180.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 190.º, no n.º 5 do artigo 194.º, nos n.os

3 e 5 do artigo 344.º, no n.º 4 do

artigo 345.º, nos n.os

6 e 7 do artigo 346.º, no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º, no

artigo 366.º-A, no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na

alínea c) do artigo 385.º, na redacção conferida pelo presente diploma, entra em vigor no dia seguinte ao da

respectiva publicação.

2 - O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, no n.º 4 do artigo 177.º e na

alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, na redacção conferida pelo presente diploma, entra em vigor na data do

início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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