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Terça-feira, 20 de Setembro de 2011 Número 3

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 15/XII (1.ª):

Procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública.

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 20 de Setembro a 10 de Outubro de 2011, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 15/XII (1.ª) —Procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XII (1.ª)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO

DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL,

REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, MODIFICANDO OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO,

SELECÇÃO E PROVIMENTO NOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da

administração central, regional e local do Estado, definiu para os cargos de direcção superior da Administração

Pública um procedimento de recrutamento com base na mera escolha de entre indivíduos licenciados,

vinculados ou não à Administração Pública e possuidores de competência técnica, aptidão, experiência

profissional e formação adequadas ao exercício das funções. Mais definiu que o provimento naqueles cargos é

realizado por via de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime

de comissão de serviço, por períodos de 3 anos, cessando, para a generalidade dos cargos de direcção

superior, por mudança de Governo.

No âmbito da União Europeia, a maioria dos seus Estados-membros adoptou regimes de recrutamento,

selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública que se caracterizam por uma

separação clara entre a entidade responsável pela selecção de indivíduos, realizada de forma transparente,

com base no mérito, na competência e no currículo profissional e a entidade responsável pela decisão final de

escolha e designação, independentemente da opção por sistemas de carreira dirigidos em exclusivo para

trabalhadores em funções públicas ou sistemas de emprego dirigidos para a generalidade dos cidadãos. De

entre os Estados-membros que apresentam regimes de recrutamento por concurso mais estruturados e com

maior tradição, desenvolvidos por entidades independentes, destacam-se o Reino Unido, a Áustria, a Holanda

e a Bélgica, a par da própria Comissão Europeia.

O estudo comparativo dos regimes aplicados pelos Estados-membros da União Europeia permite concluir

que o procedimento de recrutamento e provimento nos cargos de direcção superior actualmente vigente em

Portugal, baseado em critérios de escolha pessoal pelos membros do Governo, se distanciou das soluções

normativas seguidas pela generalidade dos Estados-membros, que optam, em regra, por procedimentos de

concurso e aplicação de métodos de selecção para preenchimento desses cargos, em linha com as

recomendações realizadas por instrumentos ou instituições internacionais, como é o caso da Convenção

contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003,

aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 em 19 de Julho de 2007 e ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro.

Considerando o exposto e atendendo a que o XIX Governo Constitucional assumiu, no seu programa, o

estabelecimento de um sistema independente de recrutamento e selecção dos titulares de cargos de direcção

superior, com o objectivo de promover o mérito no acesso aos cargos e “despartidarizar” o aparelho do

Estado, pretende-se agora introduzir as alterações necessárias à implementação de um novo procedimento de

recrutamento, selecção e provimento para os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, assegurando

efectivas condições de igualdade e liberdade no acesso a tais cargos e o respeito pelos princípios da

competência, imparcialidade e transparência.

Assim, prevê-se que o preenchimento de cargos de direcção superior deixe de ser efectuado por mera

escolha e passe a ser precedido de concurso, aberto a cidadãos com e sem vínculo à Administração Pública,

cabendo a iniciativa de abertura do procedimento ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou

de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo de direcção superior, a quem

caberá definir genericamente o perfil, experiência profissional, conhecimentos e formação adequados e

elaborar a carta de missão, onde são vertidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a

atingir pelo titular do cargo de direcção superior no exercício de funções.

A competência para o desenvolvimento da fase de recrutamento, em que se inclui, entre os demais actos, o

detalhe do perfil exigível aos candidatos a concurso e a publicação do respectivo aviso de abertura caberá a

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uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

É introduzida uma fase de selecção, subsequente à fase de recrutamento, dedicada à aplicação de

métodos de selecção e apuramento dos candidatos que apresentem o melhor perfil para o cargo a concurso,

sendo as competências de condução do processo de selecção, designadamente, a avaliação curricular e a

realização de entrevistas aos candidatos e a formação da listagem final de candidatos, ou seja, competências

restritas à avaliação do mérito, atribuídas a um júri composto por elementos da Comissão de Recrutamento e

Selecção para a Administração Pública.

Findas as fases de recrutamento e selecção, o júri do procedimento apresenta uma lista, elaborada

fundamentadamente, ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela

sobre o serviço ou órgão a que se destina o concurso, com os candidatos, em número de três, que reúnam os

melhores perfis para o cargo a concurso, cabendo a decisão final de escolha e designação ao mesmo membro

do Governo.

No respeitante ao exercício dos cargos de direcção superior, mantém-se o regime de comissão de serviço,

mas passando de 3 para 5 cinco anos a respectiva duração, com o objectivo de promover a sua

independência em relação aos ciclos políticos.

É ainda previsto um controlo independente, através de uma Comissão de Fiscalização a funcionar junto da

Assembleia da República, que tem por missão acompanhar a actividade da Comissão de Recrutamento e

Selecção para a Administração Pública, assegurando a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e

transparência nos procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior.

As alterações a introduzir no modelo de recrutamento e selecção para cargos de direcção superior visam,

ainda, contribuir para o aumento da eficiência na Administração Pública, favorecendo a execução imparcial de

políticas, o reforço da cultura de gestão por objectivos e o incremento do dinamismo e inovação.

Atendendo à implementação do novo modelo de recrutamento, selecção e provimento, bem como da

constituição e entrada em funcionamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração

Pública e da Comissão de Fiscalização é previsto um regime transitório, que pretende assegurar o normal

funcionamento dos serviços e órgãos da Administração Pública.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção

superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada

pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, que

aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do

Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de

Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007,

de 3 de Abril, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração

directa do Estado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

1 - São alterados os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º-A,

27.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de Agosto, 64-

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A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................. .

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - .................................................................................................................................................................. .

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - .................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções

de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de

Informações da República Portuguesa e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema

prisional;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser

providos por pessoal da carreira diplomática ou para cujo provimento tenha sido escolhido pessoal da mesma

carreira ou que sejam exercidos nos serviços externos;

f) .................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo

com os objectivos anuais e plurianuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver,

aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - .................................................................................................................................................................. .

4 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 7.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................ .

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) ................................................................................................................................................................... ;

f) .................................................................................................................................................................... ;

g) ................................................................................................................................................................... ;

h) ................................................................................................................................................................... ;

i) .................................................................................................................................................................... ;

j) .................................................................................................................................................................... ;

l) .................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................. ;

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1 - .................................................................................................................................................................. :

a) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos

trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do

respectivo serviço ou órgão;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... […];

d) ................................................................................................................................................................... […];

e) ................................................................................................................................................................... […].

2 - .................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) ................................................................................................................................................................... ;

f) .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 12.º

[…]

1 - O desempenho de funções dirigentes é acompanhado pela realização de formação profissional

específica em gestão nos domínios da Administração Pública, diferenciada, se necessário, em função do nível,

grau, competências e responsabilidades dos cargos dirigentes.

2 - A formação profissional específica privilegia as seguintes áreas de competências:

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) ................................................................................................................................................................... ;

f) .................................................................................................................................................................... ;

g) Gestão da mudança.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que

seja a sua designação e duração, são assegurados, preferencialmente, no âmbito da Administração Pública,

pelo serviço ou órgão com atribuições na área da formação profissional, devendo os respectivos regulamentos

e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública.

4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior,

em termos fixados em diploma regulamentar.

5 - .................................................................................................................................................................. .

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Artigo 16.º

[…]

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.

2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções

de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente

da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - .................................................................................................................................................................. .

6 - [Revogado].

7 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 17.º

[…]

1 - Para além do disposto no artigo anterior, a participação dos titulares dos cargos de direcção superior em

órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções em

pessoas colectivas sem fins lucrativos.

2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos

nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas,

designadamente nas constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do

Código do Procedimento Administrativo.

3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os

artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 4, e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção em vigor.

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - .................................................................................................................................................................. .

6 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 18.º

[…]

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

dos artigos seguinte e 19.º-A, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso,

há pelo menos doze ou oito anos, consoante se trate de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º grau,

vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência

profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

2 - A iniciativa do procedimento concursal referido no número anterior cabe ao membro do Governo com

poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a

preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir o perfil, experiência profissional e competências de gestão

exigíveis aos candidatos.

3 - O procedimento concursal é efectuado por entidade independente, a Comissão de Recrutamento e

Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, que funciona junto do membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respectivos estatutos.

4 - A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na selecção de

candidatos a cargos de direcção superior, designadamente, as competências de liderança, colaboração,

motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público,

gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação

profissional.

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Artigo 19.º

Selecção e provimento nos cargos de direcção superior

1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo

menos, na plataforma electrónica do Governo e em duas outras plataformas electrónicas, durante 10 dias, com

a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de selecção, que incluem,

necessariamente, a avaliação curricular e, aos candidatos habilitados para o procedimento, a realização de

entrevistas de avaliação pela Comissão.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da

República, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional.

3 - A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público, em conformidade com as instruções da Comissão.

4 - O júri é constituído:

a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;

b) Por um vogal permanente da Comissão;

c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na

orgânica do Ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente

com este;

d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em

exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento

concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.

5 - Na selecção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de selecção definidos no respectivo

aviso de abertura de procedimento concursal.

6 - O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de selecção previstos, elabora a proposta de

designação indicando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da

escolha de cada um deles, e apresenta-a ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, que previamente

à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.

7 - Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os

efeitos do número anterior ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso

de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos do n.º 1 e seguintes e, verificando-se o

mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por

escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura.

8 - Os cargos de direcção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, em

regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade

de recurso a procedimento concursal.

9 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 10

anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de

decorridos cinco anos.

10 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de designação,

salvo se outra data for expressamente fixada.

11 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

14 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de

qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

15 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado

no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

16 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no

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artigo 27.º.

17 - Os candidatos podem apresentar queixa relativa ao procedimento concursal para uma entidade

independente, a Comissão de Fiscalização, que funciona junto da Assembleia da República e tem por missão

o controlo da actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e a defesa e

promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento e selecção

para os cargos de direcção superior da Administração Pública.

Artigo 19.º-A

Carta de missão

1 - Com o aviso de abertura do concurso é publicada a carta de missão, elaborada pelo membro do

Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão em que se insere o cargo a preencher, que

constitui um compromisso de gestão.

2 - Na carta de missão são definidos de forma explícita os objectivos, devidamente quantificados e

calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se

justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante

orientação do respectivo membro do Governo.

3 - Os candidatos devem juntar uma declaração à sua candidatura, elaborada em conformidade com

modelo aprovado por Regulamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública,

aceitando os termos da carta de missão, sob pena de não aceitação da candidatura.

Artigo 20.º

[…]

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou nomeados por tempo

indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de

direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções,

cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se

trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente.

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - .................................................................................................................................................................. .

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo seguinte, os titulares dos cargos de direcção

intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos

licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou órgão interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública;

b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito pelo membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública;

c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

Artigo 21.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................. .

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - .................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................... ;

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b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... .

5 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é

devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

6 - .................................................................................................................................................................. .

7 - .................................................................................................................................................................. .

8 - A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública

competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do

indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os

1, 2, 4, 5, 6 e 7.

9 - .................................................................................................................................................................. .

10 - ................................................................................................................................................................ .

11 - ................................................................................................................................................................ .

12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

13 - [Anterior n.º 12].

14 - [Anterior n.º 13].

15 - [Anterior n.º 14].

16 - [Anterior n.º 15].

Artigo 22.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................. .

2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos

durante o exercício do cargo, tendo sempre como referência a carta de missão e os planos e relatórios de

actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.

3 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 24.º

[…]

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é

comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de

determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido

renovada.

2 - [Revogado].

3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão

corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.

4 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 25.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................. :

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a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) Nos casos do n.º 4 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei, e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

e) ................................................................................................................................................................... ;

f) .................................................................................................................................................................... ;

g) ................................................................................................................................................................... ;

h) [Revogada];

i) .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 26.º-A

[…]

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau e de direcção

intermédia suspende-se quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados

ou em regime de substituição.

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 27.º

Designação em substituição

1 - .................................................................................................................................................................. .

2 - A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados

todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com excepção do procedimento concursal a

que se referem os artigos 18.º a 21.º.

3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da

vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - .................................................................................................................................................................. .

6 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 31.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................. .

2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho do

Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - .................................................................................................................................................................. .

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - .................................................................................................................................................................. .

6 - .................................................................................................................................................................. .

7 - .................................................................................................................................................................. .

8 - .................................................................................................................................................................. .

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Artigo 33.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................. .

2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que

exerça funções de secretariado.

3 - .................................................................................................................................................................. .

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - .................................................................................................................................................................. .

6 - .................................................................................................................................................................. .»

2 - É alterada a epígrafe do Capítulo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que passa a ter a seguinte

redacção: «Recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções».

3 - É alterada a epígrafe da Secção I do Capítulo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que passa a ter a

seguinte redacção: «Recrutamento, selecção e provimento de cargos de direcção superior»”.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

3, 4 e 6 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 24.º, a alínea h) do n.º 1, o n.º 3 e o n.º 4 do

artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008,

de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro

O artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de Agosto, e 64-

A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de

Abril, passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................. .

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - .................................................................................................................................................................. .

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - .................................................................................................................................................................. .

6 - .................................................................................................................................................................. .

7 - .................................................................................................................................................................. .

8 - .................................................................................................................................................................. .

9 - .................................................................................................................................................................. .

10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto

são livremente nomeados e exonerados.»

Artigo 5.º

Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública

É criada, pela presente lei, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e são

aprovados os respectivos estatutos, publicados no anexo I à presente lei, da qual fazem parte integrante.

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Artigo 6.º

Comissão de Fiscalização

É criada, pela presente lei, a Comissão de Fiscalização e são aprovados os respectivos estatutos,

publicados no anexo II à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 7.º

Regime transitório

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior a que se referem os n.os

3 e 4 do

artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção vigente antes da entrada em vigor da presente lei

e as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior que, após 21 de Junho de 2011, foram

objecto de renovação nos termos do n.º 2 do artigo 24.º ou iniciadas ao abrigo do artigo 19.º, na redacção

vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são alvo do procedimento concursal aprovado pela presente

lei, a realizar até 31 de Dezembro de 2013.

2 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, relativamente às

designações em regime de substituição efectuadas após 21 de Junho de 2011, é excepcionalmente

prorrogado, com o limite de 31 de Dezembro de 2013, até à ocorrência de qualquer das seguintes situações:

a) Até à designação do novo titular do cargo, a qual segue o procedimento concursal aprovado pela

presente lei;

b) Até à extinção ou reorganização da respectiva unidade ou estrutura orgânica.

3 - No decurso do prazo previsto no número anterior, os membros do Governo podem, a título excepcional,

delegar nos dirigentes que exerçam cargos de direcção superior de 1.º grau em regime de substituição as

competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e órgãos.

4 - Se os procedimentos concursais referidos nos n.os

1 e 2 não estiverem concluídos a 31 de Dezembro de

2013, cessam as comissões de serviço e as designações em regime de substituição neles previstas, sendo as

funções dos titulares dos cargos de direcção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à

designação de novo titular.

Artigo 8.º

Republicação

1 - É republicada no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro,

com a redacção actual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê «nomeação», «nomeado», «funcionário», «funcionários»,

«organismo», «organismos», «do 1.º grau», «do 2.º grau» e «do 3.º grau» deve ler-se, respectivamente,

«designação», «designado», «trabalhador em funções públicas», «trabalhadores em funções públicas»,

«órgão», «órgãos», «de 1.º grau», «de 2.º grau» e «de 3.º grau»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, adiante designada por

Comissão, é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública.

2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e selecção de candidatos para cargos de direcção superior

na Administração Pública.

Artigo 2.º

Independência

Os membros da Comissão e da bolsa de peritos actuam de forma independente no exercício das

competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes estatutos, não podendo solicitar nem receber

instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Regime

A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004,

de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º

Sede

A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área

da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 - A Comissão é composta por:

a) Um presidente;

b) Três a cinco vogais permanentes;

c) Um vogal não permanente por cada ministério e respectivo suplente, em exercício de funções em órgão

ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo Ministério.

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2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e

integridade pessoal.

3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional,

credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos

recursos humanos ou da Administração Pública.

4 - Os vogais não permanentes e respectivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções

públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade tenha sido

exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.

5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre

trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal,

que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais

para cargos de direcção superior na Administração Pública.

Artigo 6.º

Provimento

1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da

República, por Resolução do Conselho de Ministros sob proposta do membro do Governo responsável pela

área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos,

respectivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual

período.

2 - Os vogais não permanentes e os respectivos suplentes são designados por despacho do membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direcção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três

anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período.

3 - Os peritos que integram a bolsa de peritos são designados por despacho do membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direcção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontrem vinculados, sob proposta da Comissão,

pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos.

4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos

vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.

5 - Os membros da comissão e os membros da bolsa de peritos cessam funções com a designação do

membro designado para ocupar o respectivo lugar.

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido

para os titulares de altos cargos públicos.

2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos.

3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de

exclusividade.

4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções

em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direcção

superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das

Regiões Autónomas ou do poder local.

6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter

participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que

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prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.

Artigo 8.º

Cessação de funções

1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respectivo prazo, e

ainda pela:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;

c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 15 dias após a sua verificação.

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:

a) Exercer as respectivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram;

c) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pela Comissão de Fiscalização.

Artigo 10.º

Estatuto

1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por Portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, podendo aqueles

optar pela remuneração de origem.

2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.

3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não

optarem por outro que os abranja.

4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu

emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas

funções.

5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que

exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram

transferidos ou nomeados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.

6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem

a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham

adquirido direito.

7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação,

investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, o exercício de funções para a

Comissão suspende o respectivo prazo.

8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas

ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.

9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação

científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as

mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos

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dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que

estejam adstritos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 11.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na selecção de candidatos a cargos

de direcção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direcção superior na Administração

Pública, de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa;

c) Estabelecer os métodos de selecção a aplicar nos procedimentos concursais, garantindo sempre a

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo ainda optar pela aplicação de outros

métodos de selecção previstos para o estabelecimento de relações jurídicas de emprego público no regime de

vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e sectorial com incidência nos quadros de

direcção superior da Administração Pública e participar na sua execução;

e) Promover actividades de pesquisa e de informação a personalidades que apresentem perfil adequado

para as funções de cargos de direcção superior na Administração Pública;

f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direcção superior na

Administração Pública;

g) Promover a aprovação e adopção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a

titulares de cargos de direcção superior na Administração Pública;

h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres

estrangeiros, em matérias de recrutamento e selecção na Administração Pública e de boas práticas e códigos

de conduta dos cargos de direcção superior;

i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local, em matérias de

recrutamento e selecção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de

direcção superior.

Artigo 12.º

Regulamentos

1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes

estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do ministério

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responsável pela área da Administração Pública.

2 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público presta apoio técnico e operacional à

Comissão sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente

voto de qualidade

2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objecto de deliberação com a presença de

pelo menos dois terços dos membros da Comissão.

Artigo 15.º

Dever de sigilo

Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais,

estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.

Artigo 16.º

Dever de colaboração

As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios

devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos

procedimentos concursais para os cargos de direcção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o

poder de direcção ou de superintendência e tutela do respectivo membro do Governo.

Artigo 17.º

Publicidade

1 - A Comissão deve disponibilizar no respectivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu

respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e

a remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e selecção

para a Administração Pública.

2 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos

concursais para cargos de direcção superior da Administração Pública.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime transitório

Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis ao

desempenho das suas competências.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Comissão de Fiscalização é uma entidade independente que funciona junto da Assembleia da República

e tem por missão o controlo da actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração

Pública e a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de

recrutamento e selecção para os cargos de direcção superior da Administração Pública.

Artigo 2.º

Mandato

1 - A Comissão de Fiscalização é integrada por três personalidades de reconhecida idoneidade, no pleno

gozo dos seus direitos civis e políticos e com experiência na área do direito público, que exercem o seu

mandato por um período de 4 anos.

2 - Os membros da Comissão de Fiscalização são eleitos pela Assembleia da República por maioria de

dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Os membros da Comissão de Fiscalização exercem o seu mandato por um período de quatro anos, em

regime de comissão de serviço, podendo ser reeleitos apenas uma vez, por igual período.

4 - Os membros da Comissão de Fiscalização exercem as suas funções em regime de exclusividade.

5 - Os membros da Comissão de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da

República.

6 - É aplicável aos membros da Comissão de Fiscalização, com as necessárias adaptações, o regime de

cessação de funções estabelecido para os membros da Comissão de Recrutamento e Selecção para a

Administração Pública.

Artigo 3.º

Incapacidade e incompatibilidades

É aplicável aos membros da Comissão de Fiscalização, com as necessárias adaptações, o regime de

incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os membros da Comissão de Recrutamento e Selecção

para a Administração Pública.

Artigo 4.º

Dever de sigilo

Os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio estão especialmente obrigados a guardar

sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não

possam ser divulgados, nos termos da lei.

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CAPÍTULO II

Competências e funcionamento

Artigo 5.º

Competências

1 - À Comissão de Fiscalização compete:

a) Avaliar o funcionamento e exercício de competências pela Comissão de Recrutamento e Selecção para

a Administração Pública;

b) Analisar as práticas seguidas nas fases de recrutamento, selecção e provimento em cargo de direcção

superior da Administração Pública no âmbito de procedimento concursal;

c) Apreciar as queixas relativas à actuação da Comissão de Recrutamento e Selecção para a

Administração Pública ou a procedimentos concursais para cargo de direcção superior na Administração

Pública;

d) Assinalar as deficiências de funcionamento do modelo de recrutamento, selecção e provimento nos

cargos de direcção superior da Administração Pública;

e) Elaborar um relatório anual referente à sua actividade.

2 - Fica vedada à Comissão de Fiscalização a possibilidade de interferência directa em processos de

recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública ou no

funcionamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

Artigo 6.º

Apoio

A Comissão de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas funções, designadamente instalações, secretariado e apoio logístico,

inscrevendo a dotação financeira necessária de forma a garantir a sua independência de funcionamento.

Artigo 7.º

Estatuto

1 - O regime remuneratório dos membros da Comissão de Fiscalização é fixado por Portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles optar pela

remuneração de origem.

2 - O pessoal de apoio mantém a remuneração correspondente ao seu posto de trabalho de origem.

3 - Os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio beneficiam do regime geral de

segurança social, se não optarem por outro que os abranja.

4 - Os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio não podem ser prejudicados na

estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do

exercício das suas funções.

5 - Os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio retomam automaticamente as funções

que exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções, ou aquelas para que foram

transferidos ou nomeados durante o período de funções, designadamente por virtude de promoção.

6 - Durante o exercício das suas funções os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio

não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto

tenham adquirido direito.

7 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão de Fiscalização é assegurado pela Secretaria-

Geral da Assembleia da República.

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8 - No caso de os membros da Comissão de Fiscalização ou o pessoal de apoio se encontrarem à data da

designação em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, a sua designação para o

exercício de funções suspende o respectivo prazo.

Artigo 8.º

Direito de queixa

1 - Os interessados podem apresentar queixas à Comissão de Fiscalização, por acções ou omissões da

Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública ou do júri de procedimento concursal

para cargo de direcção superior na Administração Pública, que as aprecia sem poder decisório.

2 - As queixas são objecto de uma apreciação preliminar e indeferidas liminarmente quando

manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.

3 - A Comissão de Fiscalização pode realizar os pedidos de informação que entenda razoável para

instrução do processo originado pela queixa.

4 - A Comissão de Fiscalização deve sempre ouvir as entidades em causa, permitindo-lhes que prestem

todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.

5 - Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou

contra-ordenações, a Comissão de Fiscalização deve dar conhecimento delas à entidade competente.

6 - O queixoso deve ser sempre informado do resultado da sua queixa.

7 - Na sequência da detecção de desconformidade em procedimento concursal para cargo de direcção

superior, que não tenha sido regularizada pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração

Pública ou pelo júri do procedimento, a Comissão de Fiscalização procede ao reporte da mesma à Assembleia

da República e ao Governo.

8 - Quando as circunstâncias o aconselhem, a Comissão de Fiscalização pode publicitar comunicados ou

informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua

actividade.

Artigo 9.º

Limites de intervenção

A Comissão de Fiscalização não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos da Comissão

de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública ou de outras entidades públicas e a sua

intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de impugnação administrativa

e contenciosa.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos membros presentes.

2 - As deliberações da Comissão de Fiscalização não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto

de reclamação para a Comissão de Fiscalização.

Artigo 11.º

Dever de cooperação

A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e as demais entidades públicas

têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela Comissão de

Fiscalização.

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Artigo 12.º

Relatório anual

A Comissão de Fiscalização elabora anualmente um relatório da sua actividade, contendo as iniciativas

tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos.

Artigo 13.º

Publicidade

1 - A Comissão de Fiscalização deve disponibilizar no respectivo sítio na Internet toda a informação

relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os

elementos biográficos e remuneração dos seus membros.

2 - A Comissão de Fiscalização deve garantir a disponibilidade do relatório anual a que se refere o artigo

anterior.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 8.º)

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração

central, local e regional do Estado.

2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas

reguladas pela respectiva lei quadro.

3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não

prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal

dirigente da respectiva administração regional.

4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-

lei.

5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;

b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções

de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de

Informações da República Portuguesa e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema

prisional;

c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;

d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;

e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser

providos por pessoal da carreira diplomática ou para cujo provimento tenha sido escolhido pessoal da mesma

carreira ou que sejam exercidos nos serviços externos;

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f) Integrados em carreiras.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e órgãos

públicos abrangidos pela presente lei.

2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e,

em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas,

subdividem-se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização

interna exija.

3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral,

inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral

e vice-presidente.

4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau os de director de serviços e de 2.º grau

os de chefe de divisão.

5 - [Revogado].

6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei

estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2, a

respectiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, as

correspondentes competências.

SECÇÃO II

Princípios de actuação

Artigo 3.º

Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço,

assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e

promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no

Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar,

no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa

consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade,

competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e

confiança dos trabalhadores em funções públicas e da sociedade na Administração Pública.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo

com os objectivos anuais e plurianuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver,

aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.

2 - A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e

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eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.

3 - Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus trabalhadores em

funções públicas para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.

4 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a

valorização profissional dos trabalhadores em funções públicas e para o reforço da eficiência no exercício das

competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

SECÇÃO III

Competências do pessoal dirigente

Artigo 6.º

Competências

1 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e

desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados na presente lei, sem prejuízo dos

casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou

órgãos.

2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei,

respectivas leis orgânicas ou estatutos, assim como as que lhe forem delegadas e subdelegadas pelo membro

do Governo ou superior hierárquico respectivo.

Artigo 7.º

Competências dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, no âmbito da gestão geral do

respectivo serviço ou órgão:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos

serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos

propostos;

c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos

definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da

gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no

anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes

legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo

dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;

e) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou órgão para os

quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis

para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;

f) Organizar a estrutura interna do serviço ou órgão, designadamente através da criação, modificação ou

extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e,

quando existam, formas de partilha de funções comuns;

g) Garantir a efectiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos planos e

relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;

h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades

orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre

as unidades orgânicas e respectivos trabalhadores em funções públicas;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes

sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em

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termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;

j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente

através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de

garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;

l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e

simplificação de procedimentos;

m) Representar o serviço ou órgão que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível,

com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais,

internacionais e estrangeiras.

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de

1.º grau, designadamente:

a) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos

trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do

respectivo serviço ou órgão;

b) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou órgão

e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar

a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento

efectuado;

c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os

condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo

da assiduidade;

d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

e) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.

3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, compete aos titulares dos cargos de

direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de

actividades e os programas aprovados;

b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as

medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

c) Elaborar e aprovar a conta de gerência;

d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

e) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos

limites estabelecidos por lei;

f) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, compete aos titulares dos cargos de direcção

superior de 1.º grau, designadamente:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou órgão, bem como

na sua manutenção e conservação e beneficiação;

b) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;

c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo,

designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das

acções conducentes ao seu efectivo controlo;

d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao

respectivo serviço ou órgão.

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5 - As competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau em matéria de gestão de

recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e órgãos responsáveis pela

gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério.

Artigo 8.º

Competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais

estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à

execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua

dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade

orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e

promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei.

2 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento

dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos

destinatários;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores

em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários

ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da

qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de

procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para

cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por

parte dos trabalhadores em funções públicas;

d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função

dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e

no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua

unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das

referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de

trabalho por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica;

g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto

quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos

interessados;

h) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei, quando não se encontrem

directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º

Delegação de competências

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau as

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competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e órgãos.

2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem delegar em todos os níveis e graus de

pessoal dirigente as suas competências próprias.

3 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos

processos é possível em qualquer trabalhador em funções públicas.

4 - A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão,

cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto

meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 10.º

[Revogado].

SECÇÃO IV

Qualificação e formação

Artigo 11.º

Qualificação e formação

1 - O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos

adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida

na presente lei.

2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do

pessoal dirigente é garantida através do sistema de formação profissional.

3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser

actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.

Artigo 12.º

Formação profissional específica

1 - O desempenho de funções dirigentes é acompanhado pela realização de formação profissional

específica em gestão nos domínios da Administração Pública, diferenciada, se necessário, em função do nível,

grau, competências e responsabilidades dos cargos dirigentes.

2 - A formação profissional específica privilegia as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa;

b) Gestão de pessoas e liderança;

c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;

d) Informação e conhecimento;

e) Qualidade, inovação e modernização;

f) Internacionalização e assuntos comunitários;

g) Gestão da mudança.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que

seja a sua designação e duração, são assegurados, preferencialmente, no âmbito da Administração Pública,

pelo serviço ou órgão com atribuições na área da formação profissional, devendo os respectivos regulamentos

e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública.

4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior,

em termos fixados em diploma regulamentar.

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5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois

primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável,

no mais breve prazo.

SECÇÃO V

Exercício de funções

Artigo 13.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer

remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º

[Revogado].

Artigo 15.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar

e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Exclusividade e acumulação de funções

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.

2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções

de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente

da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das

remunerações base.

6 - [Revogado].

7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º

Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - Para além do disposto no artigo anterior, a participação dos titulares dos cargos de direcção superior em

órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções em

pessoas colectivas sem fins lucrativos.

2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos

nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas,

designadamente nas constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do

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Código do Procedimento Administrativo.

3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os

artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 4, e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção em vigor.

4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes

governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos

cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector

específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no

cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º

do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

CAPÍTULO II

Recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções

SECÇÃO I

Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção superior

Artigo 18.º

Recrutamento para os cargos de direcção superior

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

dos artigos seguinte e 19.º-A, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso,

há pelo menos doze ou oito anos, consoante se trate de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º grau,

vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência

profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

2 - A iniciativa do procedimento concursal referido no número anterior cabe ao membro do Governo com

poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a

preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir o perfil, experiência profissional e competências de gestão

exigíveis aos candidatos.

3 - O procedimento concursal é efectuado por entidade independente, a Comissão de Recrutamento e

Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, que funciona junto do membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respectivos estatutos.

4 - A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na selecção de

candidatos a cargos de direcção superior, designadamente, as competências de liderança, colaboração,

motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público,

gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação

profissional.

Artigo 19.º

Selecção e provimento nos cargos de direcção superior

1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo

menos, na plataforma electrónica do Governo e em duas outras plataformas electrónicas, durante 10 dias, com

a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de selecção, que incluem,

necessariamente, a avaliação curricular e, aos candidatos habilitados para o procedimento, a realização de

entrevistas de avaliação pela Comissão.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2ª série do Diário da

República, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional.

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3 - A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público, em conformidade com as instruções da Comissão.

4 - O júri é constituído:

a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;

b) Por um vogal permanente da Comissão;

c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na

orgânica do Ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente

com este;

d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em

exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento

concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.

5 - Na selecção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de selecção definidos no respectivo

aviso de abertura de procedimento concursal.

6 - O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de selecção previstos, elabora a proposta de

designação indicando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da

escolha de cada um deles, e apresenta-a ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, que previamente

à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.

7 - Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os

efeitos do número anterior ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso

de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos do n.º 1 e seguintes e, verificando-se o

mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por

escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura.

8 - Os cargos de direcção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, em

regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade

de recurso a procedimento concursal.

9 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 10

anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de

decorridos cinco anos.

10 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de designação,

salvo se outra data for expressamente fixada.

11 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

14 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de

qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

15 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado

no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

16 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no

artigo 27.º.

17 - Os candidatos podem apresentar queixa relativa ao procedimento concursal para uma entidade

independente, a Comissão de Fiscalização, que funciona junto da Assembleia da República e tem por missão

o controlo da actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e a defesa e

promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento e selecção

para os cargos de direcção superior da Administração Pública.

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Artigo 19.º-A

Carta de missão

1 - Com o aviso de abertura do concurso é publicada a carta de missão, elaborada pelo membro do

Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão em que se insere o cargo a preencher, que

constitui um compromisso de gestão.

2 - Na carta de missão são definidos de forma explícita os objectivos, devidamente quantificados e

calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se

justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante

orientação do respectivo membro do Governo.

3 - Os candidatos devem juntar uma declaração à sua candidatura, elaborada em conformidade com

modelo aprovado por Regulamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública,

aceitando os termos da carta de missão, sob pena de não aceitação da candidatura.

SECÇÃO II

Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

Artigo 20.º

Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou nomeados por tempo

indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de

direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções,

cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se

trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente.

2 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei

estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção

intermédia de 3.º grau ou inferior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção

intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal

integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade

específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira

grau de licenciatura.

4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção

intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras

específicas dos respectivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior.

5 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo seguinte, os titulares dos cargos de direcção

intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos

licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou órgão interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública;

b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito pelo membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública;

c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

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Artigo 21.º

Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação

dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal

e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a

realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de

expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para

cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

3 - O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo quadro se encontre o

cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;

b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em

diferente serviço ou órgão, designado pelo respectivo dirigente máximo; e

c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento

de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

4 - Para a selecção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 3.º grau e inferior, o júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o

cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;

b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço

ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou órgão, ambos

designados pelo respectivo dirigente máximo.

5 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é

devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

6 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões

por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

7 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.

8 - A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública

competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do

indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os

1, 2, 4, 5, 6 e 7.

9 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do

serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

10 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de designação,

salvo se outra data for expressamente fixada.

11 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

14 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de

qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

15 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado

no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

16 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no

artigo 27.º.

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SECÇÃO III

Renovação da comissão de serviço

Artigo 22.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção superior

darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a

antecedência mínima de 90 dias.

2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos

durante o exercício do cargo, tendo sempre como referência a carta de missão e os planos e relatórios de

actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.

3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício.

Artigo 23.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção

intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço,

com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho

e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim

como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

3 - No caso de renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau

ou inferior, a informação a apresentar é confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 24.º

Procedimento

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é

comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de

determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido

renovada.

2 - [Revogado.]

3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão

corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.

4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

SECÇÃO IV

Cessação da comissão de serviço

Artigo 25.º

Cessação

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;

b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos

e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da

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presente lei;

c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de

serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;

d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei, e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i. Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;

ii. Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas

essenciais para o cumprimento da política global do Governo;

iii. Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações

superiormente fixadas;

iv. Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção

disciplinar;

g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se

refere o n.º 1 do artigo 12.º;

h) [Revogada];

i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que

se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho

de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a

prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer

processo.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

Artigo 26.º

Indemnização

1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade

orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma

indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.

2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo

da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente

cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.

3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das

remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.

4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à

cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo

de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior.

5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização,

determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de

meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova designação.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova designação será acompanhada de declaração

escrita do interessado de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a

qual será comunicada aos serviços processadores.

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Artigo 26.º-A

Suspensão

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau e de direcção

intermédia suspende-se quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados

ou em regime de substituição.

2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função,

se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.

3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo

de origem.

SECÇÃO V

Substituição

Artigo 27.º

Designação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou

impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias

ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados

todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com excepção do procedimento concursal a

que se referem os artigos 18.º a 21.º.

3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da

vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.

4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a

pedido do substituto, logo que deferido.

5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo

anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo

exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os

encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 28.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos

gerais reconhecidos aos trabalhadores em funções públicas do serviço ou órgão em que exerçam funções.

2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está

abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções,

relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

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Artigo 29.º

[Revogado].

Artigo 30.º

[Revogado].

Artigo 31.º

Estatuto remuneratório

1 - A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis

diferenciados de remuneração em função do tipo de serviço ou órgão em que exerce funções.

2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho do

Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo

vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder,

em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não

podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médio

efectivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.

6 - A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às remunerações base dos cargos de

direcção intermédia de 3.º grau ou inferior é efectuada no diploma orgânico ou estatutário que os preveja.

7 - Aos titulares de cargos de direcção superior são atribuídos prémios de gestão em termos definidos em

decreto regulamentar.

8 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia são atribuídos prémios de desempenho nos termos

previstos, com as necessárias adaptações, para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 32.º

[Revogado].

Artigo 33.º

Apoio

1 - Aos titulares dos cargos dirigentes são aplicáveis os regimes de patrocínio judiciário e isenção de custas

previstos nos Decretos-Leis n.os

148/2000, de 19 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.

2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que

exerça funções de secretariado.

3 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado são designados, com o seu acordo, por

despacho do titular do cargo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respectiva página electrónica, e,

sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data

da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.

4 - As funções de secretariado cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.

5 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado têm direito a um suplemento remuneratório cujo

montante pecuniário é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de

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trabalho dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado não é remunerado.

SECÇÃO II

Deveres

Artigo 34.º

Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos trabalhadores do serviço e órgão em que exercem funções, o pessoal

dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões

relevantes referentes aos serviços;

b) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal do respectivo serviço com o

estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;

c) Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a

qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.

Artigo 35.º

[Revogado].

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Prevalência

1 - A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços

ou órgãos.

2 - [Revogado].

Artigo 37.º

Normas transitórias

1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existente àquela

data nem a contagem dos respectivos prazos.

2 - A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de

Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.

3 - As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se

eficazes para efeitos do disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 2.º da mesma.

4 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada

em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data

da sua abertura.

5 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.

6 - O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem

em funções à data da entrada em vigor da presente lei e que preencham os requisitos nele previsto até à

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cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os

12/96, de 18 de Abril, e 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do

quadro e determinar a conversão da designação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos,

requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.

Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal.

Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados.

Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal.

Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado, prorrogar o

respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas ou conferidas pela autoridade administrativa ou por

agente diplomático ou consular e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir

da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções.

Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores ou agentes tenham direito, nos termos

da lei.

Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de

formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para

o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios.

Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e,

em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em

serviço.

Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes

e a pessoal que se encontrem na sua dependência.

Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas

subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites

anualmente fixados pelo Ministério das Finanças.

Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das

rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.

Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte

de imposição legal.

Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento

dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de

custo, antecipadas ou não.

Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao

serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros.

Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional.

Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas

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despesas.

Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços

para além do prazo regulamentar.

ANEXO II

Autorizar o exercício de funções a tempo parcial. Justificar ou injustificar faltas. Conceder licenças e

autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de

interesse público e da licença de longa duração.

Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.

Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.

Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de

formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional

quando não importem custos para o serviço.

Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar

promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as

associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no

prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem

convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do

Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal

da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 23/98

de 26 de Maio

Artigo 1.º

Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da

Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto

dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento

da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,

regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das

relações de trabalho.

Artigo 2.º

Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita

às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas

que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de

trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente

registadas.

Artigo 3.º

Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos

pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se

representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à

prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou

interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,

salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação

colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de

ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como

indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.º

Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais devem assegurar a

apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa

perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos

trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o

princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da

função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos

trabalhadores.

Artigo 5.º

Direito de negociação colectiva

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele

estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas

legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto

cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos

que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização

legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à

Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos

especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 7.º Procedimento de negociação

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.

3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

Artigo 8.º Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 9.º Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.

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4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 10.º Direito de participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições

de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da

função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;

d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional

da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais;

g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria

sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições

específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças

profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial

da função pública que não for objecto de negociação.

2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.

12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 11.º

Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem

como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é

aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das

respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente

diploma.

Artigo 12.º

Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não

podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 13.º

Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º

semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam

dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 14.º

Interlocutor da Administração nos processos de negociação e

participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o

Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função

pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si

ou através de representantes.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o

Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do

Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a

função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos

procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos

números anteriores.

Artigo 15.º

Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de

credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes

das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para

negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.º

Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério

do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das

associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da

Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 17.º Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no

âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção

do artigo 10.º.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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