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Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011 Número 4

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 27/XII (1.ª):

Aprova o Orçamento do Estado para 2012.

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 20 de Outubro a 8 de Novembro de 2011, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 27/XII (1.ª) —Aprova o Orçamento do Estado para 2012.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/XII (1.ª)

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2012, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e

fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da Segurança Social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade e

de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;

f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços

e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2012, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos

códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Aplicação dos normativos

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela

Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro,

independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos

previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - O previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais ou especiais que disponham em sentido

diverso.

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CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas a Investimento relativas a financiamento nacional.

2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva» correspondente a 2,5

% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração

central.

3 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos

autónomos:

a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e

higiene», 020203 - «Conservação de bens» e 020209 - «Comunicações »;

b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 - «Combustíveis e lubrificantes», 020108 - «Material

de escritório», 020112 - «Material de transporte - peças», 020113 - «Material de consumo hoteleiro»,

020114 - «Outro material - peças», 020121 - «Outros bens», 020216 - «Seminários, exposições e

similares» e 020217 - «Publicidade»;

c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros

trabalhos especializados » e 020225 - «Outros serviços»;

d) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».

4 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os

1 e 3:

a) As receitas próprias, incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.,

inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência;

b) As receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.) transferidas para os

orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) As dotações da rubrica 020220 - «Outros trabalhos especializados» quando afectas ao pagamento

do apoio judiciário.

5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para

as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações

constantes do presente artigo.

6 - A cativação das verbas referidas nos n.os

1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre

serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada

ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo.

7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados

ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados, cujas candidaturas

ainda não tenham sido submetidas a concurso.

8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da

República e à Presidência da República, incumbe aos respectivos órgãos nos termos das suas

competências próprias.

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Artigo 4.º

Alienação e oneração de imóveis

1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade

jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de

empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do

produto da alienação ou da oneração.

2 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a quaisquer organismos públicos são

sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF).

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), que

constituem o património imobiliário da segurança social;

b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social,

I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.).

4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de

preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito

exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.

5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos

serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo

ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos

serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o

respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a

aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.

6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e pela respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:

a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;

b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;

c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos

valores da avaliação promovida pela DGTF;

d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo

libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações;

e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao

organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis

efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao

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qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas

de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade,

previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010,

de 31 de Dezembro;

b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e

forças de segurança;

d) À despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de

resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I.P., no caso do património do Estado

afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e pela respectiva tutela.

2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, por despacho do membro do

Governo responsável pelas finanças, até 75%, ser destinado:

a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das

Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.os

9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, de 5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de

Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a

construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição

de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do

disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro;

b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou

manutenção de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas

lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça;

c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a

despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde

primários;

d) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-

estruturas ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino, investigação e desenvolvimento;

e) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, a despesas de amortização de dívidas contraídas com a

aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele

Ministério.

3 - No Ministério da Economia e do Emprego, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de

Portugal, I.P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos

por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados,

pode ser destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de

património turístico.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da

alienação e da oneração do património do Estado pode, por despacho do membro do Governo responsável

pela área das finanças ser destinado, até 75 %, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a

construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos

serviços de segurança.

5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os

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números anteriores constitui receita do Estado.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de Dezembro;

b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.os

598/96,

de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril;

c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da

alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas

recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área

das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.os

1, 2 e 4 desde que o produto da

alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação

ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 - O IGFSS, I. P., e o IHRU, I.P., este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido

por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado

(IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos

3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

Dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento

público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para

instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública

administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os

agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas fracções que

constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e

aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos

legais, incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos

de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os

172/90,

de 30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do

Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal

pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de

demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que

assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores.

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Artigo 7.º

Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2012, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que

ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de

estruturas orgânicas, e aquelas de que resulte diminuição da despesa.

2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2012, só pode verificar-se

se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no

âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.

3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, salvo

nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as

reorganizações iniciadas ou concluídas em 2011, bem como da aplicação do regime de mobilidade

especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações

orgânicas e funcionais.

5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do

território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os

serviços do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,

independentemente da classificação orgânica e funcional.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER, PRRN e PREMAC

1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do

Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da

Administração Central do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência

Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN),

independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 10.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que não constem

dos mapas da presente lei, não podem receber directa, ou indirectamente, transferências ou subsídios com

origem no Orçamento do Estado.

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Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para

satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I.P., da Direcção-Geral de Protecção

Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos

resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode

ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei

n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por

motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, bem

como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição

legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos

termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o

serviço ou organismo em causa.

6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação

ou oneração dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas as transferências correntes e de

capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção

receita afecta conforme previsto no artigo 5.º.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 - Durante o ano de 2012, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para as

fundações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são

reduzidas em 30% do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, alterada pelas Leis

n.os

12-A/2010, de 30 de Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto no número anterior as fundações a seguir enunciadas:

a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e das Empresas;

b) Universidade do Porto, Fundação Pública;

c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.

Artigo 13.º

Divulgação da lista de financiamento a fundações, associações e outras entidades

1 - Fica sujeita a divulgação pública, com actualização anual, a lista de financiamentos por verbas do

Orçamento do Estado a fundações, associações e outras entidades de direito privado.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à

inserção dos dados num formulário electrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.

Artigo 14.º

Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar

Durante o ano de 2012, a dotação inscrita no mapa XVI, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida

nos seguintes termos:

a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro;

b) 19,59 % como medida adicional de estabilidade orçamental.

Artigo 15.º

Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I.P.

Fica o Turismo de Portugal, I.P., autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de

€ 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-

Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.

Artigo 16.º

Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, sem que para tal

tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do sector público

SECÇÃO I

Disposições remuneratórias

Artigo 17.º

Contenção da despesa

1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os

1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, e os

artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 45.º e 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela

Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, relativas a reduções remuneratórias no sector público

empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades:

a) Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às

empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas

empresariais pertencentes ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de

17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008,

de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

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b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local,

relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do sector empresarial regional e local,

respectivamente, nos termos do respectivo estatuto e regime jurídico.

3 - As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2012, não

podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade,

o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei

n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

4 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é

contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo

as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou

categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de

serviço legalmente estabelecido para o efeito.

5 - O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, abrange, desde que compatível com as

garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, todas

as pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas

de regulação, supervisão ou controlo e deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2012.

6 - Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos pelo disposto no número anterior apresentam ao membro

do Governo competente, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, proposta de

alteração aos respectivos estatutos.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a responsabilidade disciplinar do dirigente e

constitui fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.

8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 18.º

Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes

1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional

de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer

prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º

da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, cuja

remuneração base mensal seja superior a € 1000.

2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela

Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior à retribuição

mínima mensal garantida (RMMG) e não exceda o valor de € 1000, ficam sujeitas a uma redução nos

subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes

termos: subsídios/prestações = 941,75 – 0.94175 X remuneração base mensal.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação

formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem

aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.

4 - O disposto nos n.os

1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas

singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano,

acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.

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5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas

no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os

48/2011, de 26 de

Agosto, e Lei n.º __/2011, de [REG PL 103/2011], bem como do artigo 23.º da mesma lei.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias a que as pessoas abrangidas teriam

direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012, quer respeitem a férias

vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação

jurídica de emprego.

7 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.

8 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em

efectividade de funções, quer esteja fora de efectividade.

9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação

colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 19.º

Suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de aposentados e reformados

1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, é suspenso o

pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou,

14.º meses, pagos pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de

fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza

e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal,

aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a €

1000.

2 - Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida

(RMMG) e não exceda o valor de € 1000, ficam sujeitos a uma redução nos subsídios ou prestações

previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações

= 941,75 – 0.94175 X pensão mensal.

3 - No caso dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias pagas por quaisquer dos serviços ou

entidades referidos no n.º 1 o disposto nos números anteriores abrange as prestações que excedam 12

mensalidades.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no artigo

162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os

48/2011, de 26 de Agosto, e Lei

n.º __/2011, de _______[REG PL 103/2011].

5 - No caso das pensões ou subvenções pagas, directamente ou por intermédio de fundos de pensões

detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de

independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante

relativo aos subsídios cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue

por aquelas entidades na CGA, I.P., não sendo objecto de qualquer desconto ou tributação.

6 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação

colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

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Artigo 20.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de

Agosto, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2012, venham a

renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objecto e, ou, contraparte de contrato vigente em 2011,

celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os

1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30

de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31

de Dezembro, e pela presente lei, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de

direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração

nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público

e entidades do sector empresarial local e regional;

c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do

contrato de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-

A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar

mensalmente.

3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada

pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, aplica-se sempre que em 2012 a mesma contraparte preste mais do

que um serviço ao mesmo adquirente.

4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, excepto

no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do

referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por

órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada

pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis

n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente

lei, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica.

5 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis

n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela

presente lei, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o

desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;

b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do

Orçamento, ou pelo IGFSS, I.P., quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito

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da segurança social aquando do respectivo pedido;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os

1 e 4:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os

12/2008, de 26 de Fevereiro,

24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho, ou de outros contratos

mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço

assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços

adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente

lei, entre si ou com entidades públicas empresariais;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando

os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação

tenha sido o do mais baixo preço.

7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2012, de contratos de

aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objecto da redução prevista na

mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

8 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da

verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número

com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de

Abril.

9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010,

de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, e no n.º 2

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de

Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

10 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados sem os pareceres previstos

nos n.os

4 a 8.

11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se

por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de

Administração.

12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como

as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, ficam estes serviços excepcionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução

dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.

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Artigo 21.º

Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público

1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas

da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1

e n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto,

pelos Decretos-Lei n.os

200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e que não se encontrem abrangidas pelo

âmbito de aplicação do artigo 43.º da presente lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, não

podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego

por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento,

ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do

Governo responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 6.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-

A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar o recrutamento a que se refere o número anterior, fixando, caso a

caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos

cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em

situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º _______/2011, de

______ [PL 21/XII], quando aplicável.

3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os órgãos de direcção ou de

administração das pessoas colectivas enviam ao referido membro do Governo os elementos comprovativos

da verificação dos requisitos ali previstos.

4 - São nulas as contratações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos números anteriores,

sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010,

de 30 Junho, na redacção introduzida pela presente lei.

5 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 22.º

Prémios de gestão

Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos

directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e

ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por quaisquer entidades públicas estaduais,

nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais;

b) Os institutos públicos de regime geral e especial;

c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas

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áreas da regulação, supervisão ou controlo.

Artigo 23.º

Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, bem

como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e

dos estabelecimentos públicos.

2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho

em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010,

de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, são aplicados aos trabalhadores das

fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e

sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo directa e imediatamente

aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Artigo 24.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de

Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Por via aérea:

Classe executiva (ou equivalente)

a) Viagens de duração superior a quatro horas:

i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;

ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de

chegada o local do respectivo posto;

iii) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau ou equiparados;

iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania.

Classe turística ou económica:

a) Viagens de duração não superior a quatro horas;

b) Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

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8 - […].»

Artigo 25.º

Pagamento do trabalho extraordinário

1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos

ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal

de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, são realizados nos seguintes termos:

a) 25 % da remuneração na primeira hora;

b) 37,5% da remuneração nas horas ou fracções subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada

hora de trabalho efectuado.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os

suplementos remuneratórios.

Artigo 26.º

Descanso compensatório

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante a vigência do PAEF, a prestação de trabalho

extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, não confere direito a descanso compensatório.

2 - Durante a vigência do PAEF, nas situações em que seja necessário assegurar o período mínimo de

descanso diário ou de descanso semanal obrigatório, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, têm direito a um

período de descanso compensatório não remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho

extraordinário.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os

suplementos remuneratórios.

Artigo 27.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos

trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional

de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial não podem ser superiores aos dos

correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais

ou especiais.

2 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do número anterior carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

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SECÇÃO II

Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas

Artigo 28.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

1 - Os artigos 64.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de

Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - A mobilidade na categoria que se opere entre dois órgãos ou serviços pode consolidar-se

definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que

reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da

mobilidade;

b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período

experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;

c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou

quando envolva alteração da actividade de origem;

d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.

3 - A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de

qualquer período experimental.

4 - Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido

na situação jurídico-funcional de origem.

5 - Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a)

e c) do n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho referido na alínea d) do

mesmo número ser automaticamente previsto quando necessário para a consolidação.

Artigo 71.º

Cálculo do valor da remuneração horária e diária

1 - […].

2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração

correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho

diário.

3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.

Artigo 72.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

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2 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a

que a presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número

anterior, a remuneração a pagar não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do

Primeiro-Ministro.»

2 - O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril,

34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, aplica-se às situações de

mobilidade em curso ou iniciadas após a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 29.º

Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

O artigo 215.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11

de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de

Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 215.º

Cálculo do valor da remuneração horária e diária

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração

correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho

diário.

3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.»

Artigo 30.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho

1 - O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos

termos do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de

Setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010,

de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o

número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde

que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando,

designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade da

Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global

dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos

nos n.os

1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei

n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro,

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e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31

de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial

ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da

Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, I.P., quando se trate de órgão, serviço

ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de

autorização;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na [Lei n.º

_______/2011, de ______PL 21/XII];

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima de 2% de pessoal,

tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira,

considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do

ano anterior.

f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço

que pretende efectuar o recrutamento.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização

prevista no n.º 2, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os

serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de selecção,

solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para

prosseguir com o recrutamento.

6 - [Anterior 5].

7 - [Anterior 6].

8 - [Anterior 7].

9 - [Anterior 8].»

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção dada pela presente lei,

aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 da mesma disposição em curso à data da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 31.º

Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro

1 - Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 25.º, 29.º, 33.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada

pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-

A/2011, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].

13 - [Revogado].

14 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º-A, considera-se data da extinção do serviço a data

da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 8 ou, no caso de

inexistência deste, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de Outubro.

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - [Revogado].

14 - [Revogado].

15 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho

do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo,

declarando a data da conclusão do mesmo.

Artigo 19.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

7 e 8 do artigo 12.º, nos n.os

10 e 11 do artigo 13.º e no n.º 5

do artigo 15.º-A, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa

que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios

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detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo

de reorganização, a publicar no Diário da República.

2 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere

remuneração equivalente a dois terços da remuneração base mensal correspondente à

categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Durante a fase de compensação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a metade da

remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível

remuneratórios detidos no serviço de origem.

4 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A desistência injustificada do procedimento de selecção ao qual aquele pessoal é opositor

obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço determinam,

precedendo procedimento simplificado, a passagem à situação de licença sem remuneração

ou licença sem vencimento de longa duração, à data daquela desistência ou recusa.

9 - As faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos

35.º e 36.º que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em

funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades

diferentes de serviços ou de frequência de acções de formação profissional, bem como a

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desistência não fundamentada no decurso destas, determinam, precedendo procedimento

simplificado:

a) A redução em 30% da remuneração auferida, à data da primeira falta, recusa ou

desistência;

b) A passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de

longa duração, à data da segunda falta, recusa ou desistência.

c) [Revogada];

d) [Revogada].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - Para efeitos do disposto no n.º 8 e na alínea b) do n.º 9 é considerada a licença sem

vencimento ou sem remuneração com duração de doze meses seguidos, operando-se o

regresso nos termos do respectivo regime geral.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e no artigo 33.º-C, quando não se trate de cargo

ou função que, nos termos da lei, só possam ser exercidos transitoriamente, o exercício de

funções a título transitório pelo prazo de um ano determina a sua conversão automática em

exercício por tempo indeterminado, em posto de trabalho vago, ou a criar e a extinguir quando

vagar, do mapa de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na

carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios que o trabalhador

detinha na origem.

3 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo seguinte

pressupõe a constituição de uma relação jurídica de emprego público com o serviço que

procede ao recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não

inferior a seis meses, excepto quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica

de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o período experimental

tem a duração não superior a 30 dias.

4 - Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período

experimental e a relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar

antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências

exigidas pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicação à entidade gestora da

mobilidade e à secretaria-geral a que o trabalhador está afecto.

5 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao

período experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e

pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de

Dezembro.

6 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídica de emprego público por tempo

indeterminado, a situação de mobilidade especial suspende-se durante o período experimental

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a que se refere o n.º 3, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º.

7 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídica de emprego público por tempo

determinado ou determinável, a situação de mobilidade especial suspende-se durante todo o

período de vigência dessa relação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo

26.º.

Artigo 45.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo

estabelecido no artigo 2.º, que implique a transferência de atribuições e competências para

entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.º ou nos n.os

7

e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa

de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de

emprego público que lhes venham a ser reafectos nos termos daquelas disposições, a

extinguir quando vagar.

3 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime

decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da

reafectação decorrente da aplicação daquela disposição.

4 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma

relação jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos

trabalhadores da entidade pública empresarial em causa, com a correspondente cessação da

relação jurídica de emprego público.

Artigo 46.º

[…]

Para efeitos de aplicação da presente lei, a dois terços e a metade da remuneração base mensal

correspondem, respectivamente, 66,7% e 50% desta remuneração.»

2 - São aditados à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de Fevereiro, e

64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 20 de Março, os artigos 15.º-A, 18.º-

A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 39.º-A e 47.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Situações de mobilidade e comissão de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

1 a 3 do artigo 11.º, durante os procedimentos de

reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 - Nos casos de extinção por fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou

competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço

integrador daquelas atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afecto.

3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data

do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do

serviço extinto é integrado:

a) No serviço em que exerce funções, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou

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posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não

ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no serviço, na secretaria-geral do

ministério a que pertencia o serviço extinto, na carreira, categoria, vínculo, escalão,

índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de

trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do serviço ou da

secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respectivas atribuições, a carreira e a

categoria de que o trabalhador seja titular.

5 - Quando não seja possível a integração na secretaria-geral por força do número anterior, o

trabalhador é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos finda a

situação de mobilidade geral.

6 - O trabalhador cujo serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em

comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no

serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, com produção de

efeitos reportada ao termo da comissão de serviço ou do exercício daquelas funções.

7 - No caso previsto no número anterior, quando o serviço de origem tenha sido extinto no âmbito

do procedimento previsto no artigo 12.º, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e os n.os

4

e 5.

Artigo 18.º-A

Procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade especial

1 - Terminado o processo de selecção do pessoal a reafectar ao serviço integrador, existindo

postos de trabalho vagos naquele serviço integrador que não devam ser ocupados por

reafectação, o dirigente máximo procede a novo processo de selecção para a sua ocupação,

previamente à aplicação do n.º 9 do artigo 16.º, de entre os trabalhadores nele referidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de

trabalho, a que corresponde uma carreira ou categoria e área de actividade, bem como

habilitações académicas ou profissionais, quando legalmente possível, sendo os restantes

trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àqueles requisitos,

seleccionados segundo critérios objectivos, considerando, designadamente, a experiência

anterior na área de actividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na

categoria, carreira e função pública.

3 - Os universos e critérios de selecção a que se refere o número anterior são estabelecidos por

despacho do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e

afixados em locais próprios do serviço que se extingue.

4 - Após esgotadas as possibilidades de reafectação e de atribuição de postos de trabalho nos

termos dos números anteriores, aos trabalhadores que excederem os postos de trabalho

disponíveis é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 16.º.

Artigo 33.º-A

Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial

1 - Nenhum dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º pode recrutar

pessoal por tempo indeterminado, determinado ou determinável que não se encontre integrado

no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento

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prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de

trabalho em causa.

2 - O procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que

se refere o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores

não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora da mobilidade

e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade.

4 - O recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, ao abrigo e nos termos do

procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de

pessoal em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por

entidade centralizadora.

5 - O pessoal em situação de mobilidade especial é candidato obrigatório à ocupação de postos

de trabalho objecto do recrutamento a que se referem os n.os

1 e 2, desde que se verifiquem

os requisitos cumulativos previstos no n.º 5 do artigo 29.º, sendo-lhe aplicável o disposto nos

n.os

6 e seguintes daquela disposição e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º.

6 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de ser opositor a procedimentos

concursais abertos nos termos gerais.

7 - A inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em

causa é atestada pela entidade gestora da mobilidade, mediante emissão de declaração

própria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja

apresentação é indispensável para a abertura, pela entidade empregadora pública em causa,

de procedimento concursal nos termos gerais para a ocupação dos postos de trabalho que

não tenha sido possível ocupar por pessoal em situação de mobilidade especial.

8 - O procedimento de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se

referem os n.os

1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação

da lista, de despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro acto

praticado no decurso do procedimento.

10 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e

no n.º 7 do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas

Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de

Dezembro.

Artigo 33.º-B

Remuneração

1 - Aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, recrutados nos termos do artigo

anterior, não pode ser proposta remuneração inferior à correspondente à categoria, escalão,

índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de

mobilidade especial, sem prejuízo das ulteriores alterações a que se refere o n.º 1 do artigo

27.º.

2 - A secretaria-geral a que o trabalhador em causa se encontra afecto procede à transferência,

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para a entidade empregadora pública que procedeu ao recrutamento, do montante

orçamentado para a remuneração do trabalhador recrutado por esta para o ano económico em

que ocorra o recrutamento a que se refere o artigo anterior, cumprindo a esta entidade

suportar a diferença a que eventualmente haja lugar.

3 - No caso de exercício de funções cujo termo ocorra antes do termo do ano económico a que se

refere o número anterior, a transferência ali mencionada respeita apenas ao montante

orçamentado pela secretaria-geral para a remuneração do trabalhador que abranja o período

do exercício daquelas funções.

Artigo 33.º-C

Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pessoal em situação de mobilidade

especial pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumentos de mobilidade geral

previstos na lei, com as necessárias adaptações.

2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do serviço com

necessidade de recursos humanos, ser objecto do procedimento de selecção previsto no

artigo 33.º-A.

3 - Ao reinício de funções previsto no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo

anterior.

Artigo 39.º-A

Medidas de promoção do reinício de funções

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os serviços abrangidos pela presente lei

divulgam permanentemente nas respectivas páginas electrónicas, os seus mapas de pessoal,

bem como o perfil de competências associado aos respectivos postos de trabalho, nos termos

da lei, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados.

2 - A entidade gestora da mobilidade remete aos serviços a que se refere o número anterior os

currículos do pessoal em mobilidade especial que se mostrem compatíveis com o perfil de

postos de trabalho desocupados.

3 - Com base nos perfis de competências associados aos postos de trabalho dos mapas de

pessoal a que se refere o número anterior e nas competências evidenciadas pelo pessoal em

situação de mobilidade especial há mais de seis meses sem exercício efectivo de funções, a

entidade gestora da mobilidade elabora planos de formação especialmente vocacionados para

a aquisição de competências cuja necessidade seja evidenciada pelos referidos postos de

trabalho.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a adopção de outras medidas de requalificação,

formação ou orientação profissionais, designadamente nos termos do disposto nos artigos 23.º

a 25.º.

5 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode aprovar, por

despacho, o modelo de currículo do pessoal em situação de mobilidade especial.

Artigo 47.º-A

Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou

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remuneração do pessoal a que se referem o n.º 7 do artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 13.º e o n.º

6 do artigo 47.º, efectua-se nos seguintes termos:

a) O trabalhador é colocado no início da fase de transição, suspendendo-se a contagem

do prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, para efeitos de mudança de fase;

b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a

todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de

compensação, excepto no que se refere à remuneração que apenas será devida após o

primeiro reinício de funções;

c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer

outra circunstância prevista no n.º 1 do artigo 26.º, cessa a situação de mobilidade

especial do trabalhador;

d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a)

ou b) do n.º 2 do artigo 26.º, consoante os casos;

e) Aquando da cessação das funções a que se refere a alínea anterior o trabalhador é

recolocado no início da fase de transição, aplicando-se, a partir deste momento,

integralmente o regime geral previsto nos artigos 23.º e seguintes.

2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos

termos gerais, determine o regresso directo e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado na

fase de transição, com todos os direitos e deveres previstos para esta fase, aplicando-se

integralmente o regime previsto nos artigos 23.º e seguintes.

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas,

nomeadamente, nas seguintes disposições:

a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,

aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28

de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro;

b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;

c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, nos

casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respectivamente, no n.º 2 do

artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º.»

3 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º, os n.os

9 a 13 do artigo 12.º, os n.os

13 e 14 do artigo 13.º, alíneas c) e

d) do n.º 9 do artigo 29.º, e o artigo 32.º, todos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis

n.os

11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1

de Março.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se

ao pessoal em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor da presente lei.

5 - O disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20

de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, e pela

presente lei, produz efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no seu n.º 2.

6 - O pessoal a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006,

de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, e pela presente lei, mantém-se nessa situação, aplicando-

se-lhe o regime previsto naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.

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Artigo 32.º

Prioridade no recrutamento

1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e

55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efectua-se, sem prejuízo das

preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:

a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

previamente estabelecida;

b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de

candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa

modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada

actividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;

c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou

determinável;

d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

2 - Durante o ano de 2012 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no

PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a

procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as

disposições em contrário.

3 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 33.º

Cedência de interesse público

1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito

de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril,

34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, para o exercício de

funções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo

58.º daquela lei, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública, excepto nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto, no número anterior, na área da saúde, a concordância expressa do órgão,

serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro,

pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e

pela presente lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área,

quando sobre aqueles exerça poderes de direcção, superintendência ou tutela.

Artigo 34.º

Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado

1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças

Armadas, para o ano de 2012, é de 17710 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a

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seguinte:

a) Marinha: 2098;

b) Exército: 12939;

c) Força Aérea: 2673.

2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação

para ingresso nos Quadros Permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do

Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do

Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 35.º

Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e,

consoante os casos, da defesa nacional e da administração interna:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros

permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das

Forças Armadas;

b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado;

c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de

segurança ou equiparado.

2 - O parecer a que se refere o número anterior depende da demonstração do cumprimento das medidas de

redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efectivos no universo em causa no

termo do ano anterior.

Artigo 36.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro

O artigo 21.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de

Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

Prestações após o termo da prestação do serviço militar

1 - […].

2 - […].

3 - Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 nas seguintes

situações:

a) […];

b) Quando o vínculo contratual não seja renovado por iniciativa do militar ou seja

rescindido por motivos imputáveis ao mesmo.

4 - […].»

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Artigo 37.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2012, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente

prorrogadas até 31 de Dezembro de 2012.

2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorre em 31 de Dezembro de 2011, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-

A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a que se referem os números anteriores

depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

Artigo 38.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei,

aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º

e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de

Março, e 2/2010, de 16 de Junho, e pela presente lei, imediata e directamente aos órgãos e serviços das

administrações regionais, efectuando-se as necessárias adaptações exclusivamente no que respeita às

competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio e com as

especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,

na redacção introduzida pela presente lei, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações

regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos da

verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual

carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os

1 a 5 do

artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de

Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal

colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º _______/2011, de

______ [PL 21/XII];

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista

o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no

termo do ano anterior;

f) Parecer prévio favorável do membro do Governo da República responsável pela área das finanças

que ateste que o recrutamento pretendido não põe em causa o princípio da estabilidade orçamental

e, ou, o cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado português perante outros países ou

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organizações internacionais.

3 - As administrações regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das

finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 2, com a indicação dos

instrumentos para assegurar a respectiva monitorização.

4 - As administrações regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável

pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a

qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do

disposto no n.º 2, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número.

5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos n.os

3 e 4, é aplicável o disposto nos n.os

2, 3 e 4 do artigo

16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de

Março, e 2/2010, de 16 de Junho, e pela presente lei.

6 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 e, ou, dos planos

a que se refere o n.º 3, pode haver lugar a uma redução nas transferências do orçamento do Estado para

as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva

redução de pessoal no período em causa.

7 - A celebração de contratos na sequência da publicitação de procedimento concursal a que se refere o n.º 1

sem o parecer a que se refere a alínea f) do n.º 2 implica a redução nas transferências do orçamento geral

do Estado para a região em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações, sem

prejuízo do disposto nos números anteriores.

8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 39.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais

1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição

de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para

carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de

decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no número anterior aplica-se como medida de estabilidade orçamental nos termos e para os

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro,

alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de

Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 86.º da Lei de Enquadramento

Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de

13 de Outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.

3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da administração local podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os

6 e 7 do

artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2

de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se

refere o n.º 1, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se

verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos

humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos

humanos na autarquia em causa;

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b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os

1 a 5 do

artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de

Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal

colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º

2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e na Lei n.º _______/2011,

de ______[PL 21/XII];

e) Demonstração do cumprimento da medida de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o

cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores da autarquia em causa no termo do

ano anterior.

4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior os órgãos autárquicos com competência

em matéria de autorização dos recrutamentos enviam aos membros do Governo mencionados naquele

número os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.

5 - As autarquias locais devem apresentar ao membro do Governo da República responsável pela área das

finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 3, com a indicação dos

instrumentos para assegurar a respectiva monitorização.

6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos

números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

6, 7 e 8 do artigo 9.º

da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho, na redacção introduzida pela presente lei, e pode haver lugar a redução

nas transferências do orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao

despendido com tais contratações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da Lei de Enquadramento

Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de

13 de Outubro.

7 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 3 e, ou, dos planos

a que se refere o n.º 5, pode haver lugar a uma redução nas transferências do orçamento do Estado para

as autarquias locais no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva

redução de pessoal no período em causa.

8 - Nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no

artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho,

67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o referido

plano deve observar o disposto nos números anteriores em matéria de recrutamento de pessoal.

9 - O disposto no presente artigo é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.

10 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 40.º

Redução de dirigentes

Até ao final do primeiro semestre do ano de 2012 as autarquias locais reduzem no mínimo 15% do número de

cargos dirigentes.

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Artigo 41.º

Redução de trabalhadores

Até ao final do ano de 2012 as autarquias locais reduzem no mínimo 2% do número de trabalhadores.

Artigo 42.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro

Os artigos 9.º e 11.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].

6 - A presente lei e as leis referidas no número anterior não podem ser afastadas por lei geral,

salvo disposição expressa em contrário e, ou, no caso da Lei do Orçamento do Estado.

7 - […].

Artigo 11.º

[…]

1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica,

científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a

diferenciação adequada à sua natureza, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - […].

3 - […].

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4 - […].

5 - […].

6 - Por motivos de equilíbrio orçamental e disciplina das finanças públicas e com vista a assegurar

a consolidação orçamental, em situações excepcionais e transitórias podem ser estabelecidos,

por lei, limites à prática de actos, pelos órgãos próprios das instituições de ensino superior

públicas, que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas contas

públicas, designadamente:

a) O recrutamento de trabalhadores, incluindo pessoal docente e de investigação;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria

técnica;

c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores

daquelas instituições.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior podem igualmente ser estabelecidos, por lei,

deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a

informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão dos serviços, ao

recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de serviços pelas

várias instituições de ensino superior públicas.

8 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os n.os

6 e 7 é aplicável o

disposto nos n.os

5, 6 e 7 do artigo 113.º e no n.º 4 do artigo 125.º, sem prejuízo de outro tipo

de responsabilização prevista em lei geral ou especial aplicável.»

Artigo 43.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei,

aplica-se imediata e directamente às instituições de ensino superior públicas, incluindo o recrutamento de

trabalhadores docentes ou investigadores, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,

na redacção introduzida pela presente lei, os órgãos das instituições de ensino com competência em

matéria de autorização dos recrutamentos enviam aos membros do Governo mencionados naquela

disposição legal os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução e a eventual

carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os

1 a 5 do

artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de

Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal

colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Demonstração do cumprimento dos limites máximos de pessoal estabelecidos nos termos dos

artigos 120.º e 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31

de Dezembro;

e) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos nos artigos 112.º, 113.º e

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125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e

na Lei n.º _______/2011, de ______[PL 21/XII];

f) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista

o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores da instituição de ensino em

causa no termo do ano anterior;

g) Parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se imediata e directamente à contratação de pessoal pelas instituições

de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas nos artigos 129.º e seguintes da Lei n.º

62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

4 - Os recrutamentos efectuados ao abrigo do presente artigo não estão dispensados do cumprimento do

artigo 26.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

5 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 44.º

Prestação de informação sobre efectivos militares

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 34.º e 35.º, os ramos das forças armadas disponibilizam, em

instrumento de recolha de informação acessível na Direcção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar

(DGPRM), os seguintes dados:

a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro

especial;

b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica

dos ramos;

c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a

indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;

d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos

quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a

indicação da entidade e, ou, funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do

respectivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercícios

de tais funções;

e) Números totais de promoções efectuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a

identificação do acto que as determinou, data de produção de efeitos e vaga a ocupar no novo posto,

se for o caso;

f) Número de militares em regime de contrato e voluntariado, por categoria e posto, em funções na

estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação da data de início e do termo

previsível do contrato.

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao

fim de cada trimestre.

3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem

ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa

nacional.

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4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números

anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de

parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, ou, da defesa nacional que

lhes sejam dirigidos pelo ramo das forças armadas em causa.

5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e à Direcção-

Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional

Republicana (GNR), devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de

recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

administração interna.

Artigo 45.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

O artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.º

[…]

1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um

subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a

lei concede por morte dos servidores no activo, com o limite máximo de seis vezes o indexante

dos apoios sociais.

2 - […].»

Artigo 46.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro

1 - Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[…]

O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de

pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem

direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios

sociais.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é

igual ao subsídio por morte não atribuído.

3 - […].»

2 - As alterações introduzidas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 233/95, de 8 de Setembro, apenas são

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aplicáveis às prestações referentes a mortes ocorridas após a entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Finanças locais

Artigo 47.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2012, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento Orçamental

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de

Outubro, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os

objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial do continente, Açores e Madeira,

incluída na coluna 7 do mapa XIX em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada

pelo município aos rendimentos de 2010, nos termos previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º

2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, correspondendo a diferença,

face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, relativo ao ano de

2010, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei.

2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2010 e de 2011,

no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis

n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de

31 de Dezembro, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2012.

3 - Fica suspenso no ano de 2012, o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de

28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como das demais disposições que contrariem o

disposto no n.º 1 deste artigo.

4 - No ano de 2012, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao

financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º

ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo

28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de

31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

5 - No ano de 2012, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 184

038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.

6 - Fica suspenso no ano de 2012 o cumprimento do previsto nos n.os

4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de

15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-

B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 48.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a distribuir

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pelas freguesias referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas

Leis n.os

5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, para satisfação das remunerações e

dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro

ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os

mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam

solicitadas junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário

electrónico próprio até 28 de Fevereiro de 2012.

2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada

mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

Artigo 49.º

Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

Os artigos 4.º, 8.º e 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de

Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a assegurar a consolidação

orçamental das contas públicas, em situações excepcionais e transitórias, podem ser

estabelecidos, por lei, limites à prática de actos que determinem a assunção de encargos

financeiros com impacto nas contas públicas pelas autarquias locais, designadamente:

a) O recrutamento de trabalhadores;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria

técnica;

c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores

dos órgãos e serviços das autarquias locais.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo podem igualmente ser estabelecidos, por lei,

deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a

informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços

das autarquias locais, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de

aquisição de serviços pelos vários órgãos e serviços das autarquias locais.

9 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os números anteriores é

aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da presente lei e no n.º 3 do artigo 92.º da Lei de

Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e

republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.

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Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do sector empresarial do Estado.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama

incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo

do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].»

Artigo 50.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas

autarquias locais

É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime

estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

275-

A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º

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190/96, de 9 de Outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1

de Março.

Artigo 51.º

Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

1 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as

dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, acrescidas de actualização nos

termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da

educação, relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao

prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar,

referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.

2 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou

venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de

Julho, alterado pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as dotações

inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:

a) Pessoal não docente do ensino básico;

b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente

são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto

nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao

pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho,

alterado pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.

Artigo 52.º

Áreas metropolitanas e associações de municípios

As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os

45/2008, e 46/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a inscrever no

orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, do qual faz

parte integrante.

Artigo 53.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 5 000 000 para as finalidades

previstas nos n.os

2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de

29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem

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como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos

programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 54.º

Retenção de fundos municipais

Constitui receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo

6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril, a retenção da percentagem de 0,1 % do FEF de

cada município do continente.

Artigo 55.º

Regras relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local

As matérias relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local serão objecto de

regulamentação em portaria a aprovar até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 56.º

Violação das regras relativas a compromissos

1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de

compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha o número de cabimento e a clara

identificação da entidade emitente não poderão reclamar da autarquia local o respectivo pagamento.

2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou

documentos análogos que não exibam o número de cabimento incorrem em responsabilidade disciplinar,

financeira, civil e criminal.

3 - Até ao final do ano de 2012, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades incluídas no

subsector da administração local reduzem no mínimo 10% do valor médio dos encargos assumidos e não

pagos (EANP) e dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de

Informação da Administração Local (SIIAL) entre Junho e Dezembro de 2011.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no

mínimo 5% do valor médio de EANP e de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL

entre Junho e Dezembro de 2011.

Artigo 57.º

Endividamento municipal em 2012

1 - O endividamento líquido de cada município em 31 de Dezembro de 2012 não pode ser superior ao

observado em 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - Atenta a necessidade de atingir as metas e os objectivos de estabilidade orçamental decorrentes da

aplicação do PAEF, o valor do endividamento líquido durante o ano de 2012, calculado nos termos da Lei

n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não pode exceder 62,5% do

montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da

participação no IRS, da derrama, e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial

local relativas ao ano anterior.

3 - O montante da dívida de cada município referente a empréstimos de médio e longo prazo não pode

exceder em 31 de Dezembro de 2012, 62,5% da soma do montante das receitas referidas no n.º 2 do artigo

39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de

31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, relativas ao ano anterior.

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4 - Os municípios que a 1 de Janeiro de 2012 não cumpram os limites de endividamento líquido previstos no

n.º 2 devem, em 2012, e em cada um dos anos subsequentes até que o referido limite seja cumprido,

reduzir no mínimo 10% do montante que exceda o respectivo limite de endividamento líquido.

5 - Em caso de incumprimento do estipulado no número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da

Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

6 - Os municípios que a 1 de Janeiro de 2012 não cumpram os limites de endividamento constantes do n.º 3

devem durante o ano de 2012 efectuar amortizações em montante igual ou superior às efectuadas durante

o ano anterior, estando-lhes igualmente vedada a possibilidade de contratação de novos empréstimos de

médio e longo prazo.

7 - Durante o ano de 2012 devem os municípios referidos no número anterior apresentar à Direcção-Geral das

Autarquias Locais o plano de amortizações para os cinco anos seguintes.

8 - Fica suspenso no ano de 2012 o disposto nos n.os

5 e 6 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro,

alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de

Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

9 - Podem excepcionar-se do disposto nos n.os

1 e 2 a contracção de empréstimos, a autorizar por despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente

fundamentadas e tendo em consideração a situação económica e financeira do País.

Artigo 58.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

Setembro, é fixada em € 3 000 000.

2 - Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º

225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade

pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de

Ministros.

3 - Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos-programa

celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

Artigo 59.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o

presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as

remunerações da função pública.

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5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo

são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às

transferências para as autarquias locais.

Artigo 7.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o

presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

4 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo

são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o

presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo

são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

6 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o

presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

3 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo

são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o

presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

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45

5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo

são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o

presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo

são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

6 - […].»

Artigo 60.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que

se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e

13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-

A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas

quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados

nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.º 3-B/2010, de

28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 61.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29

de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a assegurar a consolidação

orçamental das contas públicas, podem, em situações excepcionais e transitórias, ser

estabelecidos, por lei, limites à prática de actos, pelos órgãos próprios das Regiões

Autónomas, que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto ao nível do

défice público, designadamente:

a) O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços das administrações

regionais;

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b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria

técnica;

c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores

dos serviços públicos do perímetro das administrações regionais.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo podem igualmente ser estabelecidos, por lei,

deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a

informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços

regionais, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de

serviços pelos vários órgãos e serviços das administrações regionais.

5 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os números anteriores é

aplicável o disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 16.º.»

CAPÍTULO V

Segurança social

Artigo 62.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I. P.), é transferido

para o IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança social.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-

financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I.P., por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da

solidariedade e da segurança social.

Artigo 63.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e

segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de

segurança social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente

documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 64.º

Gestão de fundos em regime de capitalização

O disposto no n.º 8 do artigo 6.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, não dispensa o registo contabilístico

individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações

neles referidas.

Artigo 65.º

Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às

dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e

financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

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3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do

Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;

b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de

exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.

Artigo 66.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da segurança social, cabendo ao

Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), assegurar a respectiva representação.

Artigo 67.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são

transferidos para o FEFSS.

Artigo 68.º

Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2012

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 481 000 000;

b) Do IGFSE, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 512 327;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de

trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 23 415 517;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação, I.P. (ANQ, I.P.), destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 4 000 000;

e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 1 170 776.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 8 916

728 e € 10 408 419, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 69.º

Divulgação de listas de contribuintes

É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5

do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

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Artigo 70.º

Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras

prestações sociais

É suspenso durante o ano de 2012:

a) O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor

de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, alterado

pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

b) O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de

segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de

Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

c) O regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente, estabelecido no

artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, pelo

Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 Dezembro.

Artigo 71.º

Congelamento do valor nominal das pensões

1 - No ano de 2012, não são objecto de actualização:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança

social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por

doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º

1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2010;

b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e

complementos atribuídos pela CGA, I.P, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro,

atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2012.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam

automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam

sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao

abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

3 - Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) do n.º 1, as pensões mínimas do regime geral de segurança

social, as pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), as

pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos

regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o complemento por dependência, cuja actualização

consta de portaria do membro do governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Artigo 72.º

Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

1 - O artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passa a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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49

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o

desconto respectivo, não podendo a pensão ilíquida do magistrado judicial jubilado ser

superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica líquida das quotas para a

Caixa Geral de Aposentações.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].»

2 - É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 32.º-

B, com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-B

Contribuições extraordinárias dos aposentados

As pensões de aposentação dos magistrados jubilados podem ser objecto de contribuições

extraordinárias nos termos da lei do Orçamento do Estado.»

Artigo 73.º

Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

1 - O artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter

a seguinte redacção:

«Artigo 148.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o

desconto respectivo, não podendo a pensão ilíquida do magistrado jubilado ser superior à

remuneração do juiz no activo de categoria idêntica líquida das quotas para a Caixa Geral de

Aposentações.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

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9 - […].

10 - […].»

2 - É aditado ao Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 108.º-

B, com a seguinte redacção:

«Artigo 108.º-B

Contribuições extraordinárias dos aposentados

As pensões de aposentação dos magistrados jubilados podem ser objecto de contribuições

extraordinárias nos termos da lei do Orçamento do Estado.»

Artigo 74.º

Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

1 - Em face da significativa diminuição das contribuições, à necessidade de combater a evasão contributiva e

atendendo a especificidades de apuramento da base de contribuição próprias de algumas actividades

económicas, urge proceder a ajustamentos no regime contributivo da categoria dos trabalhadores

independentes, bem como ajustar o regime de regularização prestacional de dívida à segurança social.

2 - O artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa

a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

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r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado

pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) […];

rr) […];

ss) […].

2 - […].»

3 - Os artigos 62.º, 97.º, 98.º, 99.º, 134.º, 139.º, 145.º, 165.º e 168.º do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro,

alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro,

e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º

[…]

[…]:

a) […];

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b) […];

c) […];

d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que

seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime

de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não

tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição

obrigatória;

e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja

o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de

protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham

optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição

obrigatória.

Artigo 97.º

[…]

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os

trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob autoridade de

um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações

de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade

profissional nestas embarcações, e ainda os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores

apeados.

Artigo 98.º

[…]

1 - A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e costeira e

aos proprietários de embarcações, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva

actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10% do valor bruto do pescado

vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.

2 - A contribuição relativa aos apanhadores de espécies marinhas e aos pescadores apeados,

bem como a outros sujeitos que estejam autorizados à primeira venda de pescado fresco, fora

das lotas, corresponde a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido de acordo com as

respectivas notas de venda.

3 - A contribuição referida nos números anteriores equivale à aplicação da taxa contributiva à

base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar.

4 - O disposto nos n.os

1 e 3 aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações que

exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que, à data da entrada

em vigor do presente Código, estivessem abrangidas pelo n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei

n.º 199/99, de 8 de Junho.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - A cobrança das contribuições referidas nos n.os

1 e 2 é efectuada pela entidade que explorar a

lota, no acto da venda do pescado em lota ou no acto da entrega da nota de venda, conforme

aplicável.

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Artigo 99.º

Taxa contributiva

1 - A taxa para efeitos de cálculo de remuneração dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e

regulados pelo artigo 98.º corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para

as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 - Relativamente aos proprietários que integrem o rol de tripulação, a taxa prevista no número

anterior é aplicável desde que os respectivos rendimentos provenham única e exclusivamente

do exercício da actividade da pesca local ou costeira.

Artigo 134.º

[…]

1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as

especificidades previstas no presente título, os produtores agrícolas que exerçam efectiva

actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos

cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.

2 - Para efeitos do número anterior:

a) […];

b) […].

Artigo 139.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de

tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;

e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

2 - […].

3 - Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente

atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua actividade, estando

sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º.

Artigo 145.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do

reinício.

4 - […].

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5 - […].

Artigo 165.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os

3 e 4 do artigo seguinte, em caso

de reinício de actividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos

seguintes:

a) Corresponde ao escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de

12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º;

b) É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de actividade nos 12 meses

anteriores.

3 - […].

4 - […].

Artigo 168.º

[…]

1 - […]

2 - [Revogado].

3 - É fixada em 28,3% a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos

cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade

agrícola.

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].»

4 - A Subsecção II da Secção III do Capítulo II da Parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada

pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Trabalhadores da pesca local e

costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados».

5 - É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada

pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 75.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de

Maio, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte

redacção:

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«Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida

exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente

do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares que não se encontrem em

processo de reversão.

4 - O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que,

cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) […];

b) […];

c) […].

5 - Para pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão o número de

prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se

verifiquem as seguintes condições:

a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;

b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja

concedida.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a

autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.»

Artigo 76.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro

1 - Os artigos 80.º e 86.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 80.º

[…]

1 - […].

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado,

pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder

60 prestações.

3 - Sempre que o executado seja pessoa singular, o número de prestações referido no n.º 2 pode

ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;

b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja

concedida.

4 - Sempre que o executado seja pessoa colectiva, o número de prestações referido no n.º 2 pode

ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

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a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;

b) O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída;

c) Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências

económicas.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a

autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.

Artigo 86.º

[…]

1 - A alteração do enquadramento dos proprietários de embarcações que integrem o rol de

tripulação, dos apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores apeados para o regime

geral dos trabalhadores por conta de outrem produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o direito à protecção nas

eventualidades de doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos trabalhadores

enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.»

2 - É revogado o artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO VI

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 77.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do

Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a

realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a € 3 200 000 000,

incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo

a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 78.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado,

detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se

proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente

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fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se

exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas

na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de

segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa

Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de

Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio

mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com

manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante

conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

activos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;

f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do

direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação

do processo de insolvência.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou

realizada por ajuste directo;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou

simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se

verifique que não se justifica a respectiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações

realizadas ao abrigo do presente artigo.

4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo

Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os

respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código

de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título

executivo para o efeito.

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Artigo 79.º

Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e

de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita

no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 80.º

Limite das prestações de operações de locação

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o

Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento

público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000.

Artigo 81.º

Antecipação de fundos comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do 3.º Quadro Comunitário

de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem

ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2013.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número

seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional

(FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000;

b) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola

(FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2011.

5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando

do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do

Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos anteriores

períodos de programação e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE,

incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das

transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não

podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de €

200 000 000.

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7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício

orçamental de 2013, ficando para tal o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas

transferidas pela Comissão.

Artigo 82.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos

autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector

empresarial do Estado, é efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de

Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGCP, I.P.).

2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excepcionados do seu cumprimento;

c) Em situações excepcionais como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, após parecer prévio do IGCP, I.P..

3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no

artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

4 - Os casos excepcionais de dispensa são objecto de renovação anual expressa, a qual é precedida de

parecer prévio do IGCP, I.P..

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução

orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a

sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os

3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31

de Dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I.P., para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras

junto do IGCP, I.P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do

Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os

3-B/2000, de 4 de

Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade

de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

Artigo 83.º

Operações de reprivatização e de alienação

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada e republicada pela Lei n.º

50/2011, de 13 de Setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o

Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da

referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada

firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

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Artigo 84.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito

público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos

de fluxos líquidos anuais, em € 2 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de

deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros,

seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante

equivalente a € 1 000 000 000.

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2012,

é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.

5 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os

1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e

financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados

pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 85.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para

2012, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 15 de Fevereiro de 2013, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31

de Dezembro de 2012 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu

cumprimento.

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao

pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2013.

Artigo 86.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60

do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi

transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.

Artigo 87.º

Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e

extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do

capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

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CAPÍTULO VII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 88.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 90.º da presente lei, a aumentar o

endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 13 890 000 000.

2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida pelo n.º 2 do

artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto,

alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.

Artigo 89.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 20 000 000, para o financiamento de operações activas no

âmbito da sua actividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-

A/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para o

financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de

reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo

anterior.

Artigo 90.º

Condições gerais do financiamento

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos

amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com

valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da

moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na

globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos

termos dos artigos 88.º e 96.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo

o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de

aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objecto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número

anterior.

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3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no

n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 91.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do

total da dívida pública directa do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 92.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante

acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 30 000 000 000.

Artigo 93.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado,

aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica

o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade

de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em

mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de

dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de

realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º

87-B/98, de 31 de Dezembro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 94.º

Gestão da dívida pública directa do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar

as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o

aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica

ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a

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faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida

pública directa do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de

fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o IGCP, I. P.

emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e, ou, alienar

valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto

no número anterior, até ao limite de € 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, no

mesmo montante, do limite máximo previsto no artigo 96.º.

CAPÍTULO VIII

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira

Artigo 95.º

Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2012, nos termos da lei, para reforço da

estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 29 920

000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 84.º.

Artigo 96.º

Financiamento

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade

financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos

da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 90.º, a aumentar o endividamento líquido global directo

até ao montante de € 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 88.º.

CAPÍTULO IX

Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 97.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas

n.os

1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 277 949 692 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 182 260 369 para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas

n.os

1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 55 589 938 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 0 (zero) para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000

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000.

4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os

1 e 2 estão

incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2012, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas

Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.

Artigo 98.º

Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira

Por violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011 as transferências referidas nos n.os

1 e 2

do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 36.º da Lei

Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de Março, e 2/2010,

de 16 de Junho.

Artigo 99.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º

55-A/2010, de 31 de Dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de

Outubro, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem

acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um

aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao

financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas

vencidas das regiões autónomas.

3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de

financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença

entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os

empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos

activos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações

de tesouraria.

CAPÍTULO X

Impostos Directos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 100.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º, 20.º, 24.º, 27.º, 31.º-A, 35.º, 36.º-B, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 53.º,

55.º, 57.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º-A, 85.º, 87.º, 92.º, 97.º, 101.º, 115.º, 117.º, 119.º, 127.º e

130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

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A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […]:

1) […];

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 30% o limite legal

estabelecido, ou em 60% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído

através de vales de refeição;

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […].

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número,

quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não

subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente

de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não

residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa

colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não

residente;

b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações

regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12

meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de

funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses

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seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da

sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas

pela totalidade.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos

empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC,

designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos

empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros

ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações

referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de

rendimentos empresariais e profissionais;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

3 - […].

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e

pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com

os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam

ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor

anual do IAS.

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5 - […].

6 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º

do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o

valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de

capital;

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com

pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem

rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2.

8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do

Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.

9 - […].

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Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com

redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos

associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC,

seja considerado como mais-valia;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do

artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta,

dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade

adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a

valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de

acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias

em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - […]:

a) […];

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 73.º do

Código do IRC.

10 - O estabelecido nos n.os

8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações,

relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que

seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.

11 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

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2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas

nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem,

integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

7 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital

de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua

remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos

associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC,

seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por

entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou

outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento

dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no

mesmo território;

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

2 - […].

3 - […].

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Artigo 20.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros

ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a

um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo

66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através

de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% ou 10% das partes de capital,

dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas

entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o

regime aí estabelecido.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como

rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos

estejam afectos a uma actividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes

casos.

5 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada

segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das

remunerações auferidas pelo beneficiário;

c) […].

3 - Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o rendimento em espécie

corresponde:

a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro

reduzida, ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de

juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria

do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo

beneficiário;

b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, ao valor

correspondente à parte dos juros suportada pela entidade patronal.

4 - […].

5 - […].

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6 - […].

7 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos

sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros

de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os

riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja

garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este

se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida

durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 31.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada de acordo com o procedimento

previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.º

[…]

Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido

no n.º 5 do artigo 26.º do Código do IRC.

Artigo 36.º-B

[…]

Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em

que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas

praticadas, tendo em conta as correcções previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC,

relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na

contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 31.º,

relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado.

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Artigo 37.º

[…]

A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º do Código do IRC só nos casos de

sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.

Artigo 38.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o

disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica

de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.

2 - […].

3 - […].

Artigo 39.º

[…]

1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verifica-se nos casos e condições

previstos nos artigos 87.º a 89.º da Lei Geral Tributária e segue os termos do artigo 90.º da

referida lei e do artigo 59.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias.

2 - […].

3 - […].

Artigo 41.º

[…]

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de

conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem

documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o

valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

2 - […].

3 - […].

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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5 - […].

6 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e

n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório

dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em

troca;

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de

partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código

do IRC.

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens

imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido

considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas

de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

3 - […].

4 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de doze vezes o

valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular

que os tenha auferido.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos

seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma

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categoria.

3 - […]:

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do

Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos

resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas

seguintes;

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não

são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável

do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza;

c) O resultado líquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é,

igualmente, comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de

actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a

parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das

restantes actividades daquela categoria;

d) […].

4 - […].

5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada

aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da

mesma categoria.

6 - […].

7 - […].

Artigo 57.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRC, quando se aplicar

o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar

relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das

mesmas, nos termos do artigo 48.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe

ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele,

relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de Janeiro até à data do

óbito.

3 - [Anterior nº 2].

4 - [Anterior nº 3].

5 - [Anterior nº 4].

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Artigo 69.º

[…]

1 - […].

2 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento colectável,

multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 70.º

[…]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de

rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a

disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição

mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos

rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou

inferior a € 1911.

2 - […].

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30%, os

rendimentos mencionados nos n.os

1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respectivos

titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem

estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território

ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada

por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas

por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30%, os

rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, sempre que sejam pagos ou

colocados à disposição de entidades não residentes sem estabelecimento estável em

território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime

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fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das

Finanças.

Artigo 72.º

[…]

1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que

não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a

retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 16,5%

quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.

2 - […].

3 - […].

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas

alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 21,5 %.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do

artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território

português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,

quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados

autonomamente à taxa de 30%.

Artigo 77.º

[…]

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam,

nos seguintes prazos:

a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do

artigo 60.º;

b) [Revogada];

c) […].

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Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, sujeitas aos limites constantes da tabela

prevista no n.º 7, podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do

que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do

escalão imediatamente inferior.

5 - […].

6 - […].

7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º, não pode

exceder os limites constantes da seguinte tabela:

Escalão de rendimento colectável

(euros)

Limite

(euros)

Até 4 898

De mais de 4 898 até 7 410

De mais de 7 410 até 18 375

De mais de 18 375 até 42 259

De mais de 42 259 até 61 244

De mais de 61 244 até 66 045

De mais de 66 045 até 153 300

Superior a 153 300

Sem limite

Sem limite

1 250

1 200

1 150

1 100

0

0

8 - Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimentos na tabela constante do

número anterior são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja

sujeito passivo de IRS.

9 - Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade

ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas

em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes

termos:

a) 50% dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 79.º e nos n.os

1, 2 e 6

do artigo 87.º, relativamente a cada dependente;

b) 50% do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, respectivamente, por cada dependente;

c) 50% dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as deduções previstas nas

alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos

Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo agregado existirem outros dependentes que não

estejam nestas condições.

Artigo 82.º

[…]

1 - São dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor

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do IAS:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado

em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam,

relativamente a todos eles, despesas de saúde.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 83.º-A

[…]

1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias

comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de

alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos

termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado

familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à

colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de um IAS, por beneficiário.

2 - […].

Artigo 85.º

[…]

1 - São dedutíveis à colecta 15% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis

situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou

no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de

informações:

a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas

com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e

permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do

arrendatário, até ao limite de € 591;

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011

com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a

aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento

para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que

respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de € 591;

c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até

31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente

efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital,

até ao limite de € 591;

d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de

renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de

habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a

coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90,

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de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de € 591.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam

devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,

e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos

sejam imputáveis.

6 - […].

7 - Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1

do artigo 68.º, nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a

que se refere o n.º 2 não pode exceder 15% da colecta de IRS.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - As deduções previstas nos n.os

1, 6 e 7 são cumulativas.

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) O pagamento de qualquer capital em vida, antes de decorridos cinco anos, relativo a

seguros ou produtos mutualistas cujos prémios ou contribuições tenham sido deduzidos

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nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 27.º ou nos n.os

2, 3 e 4 do artigo

87.º.

Artigo 97.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) [Revogada];

c) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 101.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado

valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais

em território português.

2 - […]:

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os

1, 4 e 14 do artigo 71.º;

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.os

2

e 13 do artigo 71.º.

3 - […].

4 - […].

Artigo 115.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - […].

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2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 123.º do

Código do IRC.

Artigo 119.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não

residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do segundo mês seguinte ao do

pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, uma declaração

relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;

b) […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - [Revogado].

Artigo 127.º

[…]

1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, empresas de locação financeira,

empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes

complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por

objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar

em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de

Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a

cada sujeito passivo:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […].

3 - […].

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Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante

meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem

para, Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último

caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de

actividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar

expressamente a sua aceitação pelo representante.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 101.º

Aditamento de normas no âmbito do IRS

São aditados os artigos 40.º-B, 68.º-A e 121.º ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de

30 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 40.º-B

Swaps e operações cambiais a prazo

No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a

prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, não é considerado:

a) Qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou

terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a

operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente;

b) O custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que

exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou

os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características,

designadamente de prazo remanescente.

Artigo 68.º-A

Taxa adicional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a €

153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.

2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens,

a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do

rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.

Artigo 121.º

Comunicação da atribuição de subsídios

As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de

uma actividade abrangida pelo artigo 3.º, devem entregar à DGCI, até ao final do mês de

Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos

no ano anterior.»

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Artigo 102.º

Revogação de normas no âmbito do Código do IRS

É revogada a alínea b) do artigo 77.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º, o n.º 3 do artigo 115.º e o n.º 13 do

artigo 119.º do Código do IRS.

Artigo 103.º

Disposições transitórias no âmbito do IRS

1 - Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de

Dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor para o ano de 2010, é aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no

artigo 53.º.

2 - O disposto nos n.os

2, 3 e 5 do artigo 55.º do Código do IRS aplica-se à dedução de perdas apuradas em

2012 e nos anos seguintes.

3 - O disposto no artigo 68.º-A aplica-se apenas aos rendimentos auferidos durante os anos de 2012 e 2013,

cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação a estes anos fiscais.

4 - O limite para a dedução dos encargos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do

IRS é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 75%, 50%, e 25% do seu valor, respectivamente nos

anos de 2013, 2014 e 2015, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2016.

5 - O limite para a dedução dos encargos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, é

considerado, para efeitos de IRS, apenas por 85%, 70%, 55%, 40% e 25% do seu valor, respectivamente

nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2018.

6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com

deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2012.

7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode

exceder em 2012, por categoria de rendimentos, € 2 500.

Artigo 104.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro

Os artigos 3.º, 8.º e 18º do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Aplicação da retenção na fonte à categoria A

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a retenção de IRS é efectuada sobre as remunerações

mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas

que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não

habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em

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actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico,

definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a

taxa de 20%.

Artigo 8.º

[…]

1 - […]:

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 3.º do Código do IRS, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos

patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;

b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais

especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;

c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas

alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, não compreendidos na alínea

anterior;

d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por residentes não habituais

em território português em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter

científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças.

2 - […].

3 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano

contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da

verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de

incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios

calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo

se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao

requerente.»

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SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 105.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 8.º, 10.º, 29.º, 52.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 105.º-A, 123.º, 124.º, 126.º, 127.º e 130.º

do Código do sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos

da legislação aplicável, estejam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras

consolidadas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não

tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento

estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número

anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação

imediatos, salvo se o sujeito passivo passar a integrar um grupo de sociedades obrigado a

elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa-mãe adopte um

período de tributação diferente daquele adoptado pelo sujeito passivo.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas

àquelas legalmente equiparadas;

c) […].

2 - […].

3 - […].

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4 - […].

5 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do activo sujeitos a

deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os

activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento

contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofram perdas de valor

resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.

2 - […].

3 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado

período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros

tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante

correspondente a 75% do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a

dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições

e até ao final do respectivo período de dedução.

3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em

métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro

do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele

período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.

4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo,

devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a

qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais de

cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - [Revogado].

12 - […].

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Artigo 65.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável às importâncias pagas ou devidas

indirectamente, a qualquer título, às mesmas pessoas singulares ou colectivas, quando o

sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do destino de tais importâncias,

presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais nos termos do n.º 4 do

artigo 63.º entre:

a) O sujeito passivo e as pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território

português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou

b) O sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao

pagamento às pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea anterior.

Artigo 66.º

Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e

submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos

de IRC residentes em território português que detenham, directa ou indirectamente, mesmo

que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de

capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais

dessas entidades.

2 - Quando, pelo menos, 50% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os

rendimentos ou os elementos patrimoniais sejam detidos, directa ou indirectamente, mesmo

que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou

IRS residentes em território português, a percentagem referida no número anterior é de 10%.

3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação

do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do

respectivo lucro ou rendimentos, consoante o caso, obtidos por esta, de acordo com a

proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais

detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta

pessoa, por esse sujeito passivo.

4 - Para efeitos do número anterior, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é

deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que

houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência dessa entidade.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime

fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista

aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em

imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando o imposto

efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a entidade fosse

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residente em território português.

6 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português quando

se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Os respectivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75% do exercício de

uma actividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos ou do

exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes

em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do

território em que se situa;

b) A actividade principal da entidade não residente não consista na realização das

seguintes operações:

1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições

de crédito;

2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos

resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território

de residência da entidade ou organismo ou de seguros respeitantes a pessoas que

não residam nesse território;

3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da

propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma

experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de

assistência técnica;

4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência.

7 - Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de

uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na

base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até

à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos

de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de

aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional

a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º.

8 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do

montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros ou rendimentos,

após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo residente deve integrar no processo de

documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos:

a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não

residentes a que respeitam o lucro ou os rendimentos a imputar;

b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a

entidade não residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos

direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais;

c) A demonstração do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados

para a determinação do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território

português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista

aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

10 - Quando o sujeito passivo residente em território português, que se encontre nas condições

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do n.º 1 ou do n.º 2, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe

seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras entidades,

que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime

geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no

capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.os

3 e seguintes, com as

necessárias adaptações.

11 - Para efeitos da determinação das percentagens previstas nos n.os

1 e 2 são, igualmente,

tidas em consideração as partes de capital e os direitos detidos, directa e indirectamente, por

entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos do n.º 4 do

artigo 63.º.

12 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território

português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia

ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse

Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que

a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e

que esta desenvolve uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou

de prestação de serviços.

Artigo 69.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Compete à sociedade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de

aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades.

Artigo 71.º

[…]

1 - […]:

a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores

ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do

grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º, até ao limite do lucro

tributável da sociedade a que respeitam;

b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja

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aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo, nos termos e

condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º;

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição de

entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que

sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente

mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em

que a taxa é de 30%.

5 - […].

6 - […].

7 - [Revogado].

Artigo 87.º-A

[…]

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território

português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou

agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as

taxas adicionais constantes da tabela seguinte:

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Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagens)

De mais de € 1 500 000 até € 10 000 000 3%

Superior a € 10 000 000 5%

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 10 000

000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra,

igual ao lucro tributável que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5%.

3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a

que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica

individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

4 - [Anterior n.º3].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas

sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a

título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos

passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

Artigo 105.º-A

[…]

1 - […].

2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela

seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 relativo ao período de

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tributação anterior:

Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagens)

De mais de € 1 500 000 até € 10 000 000 2,5%

Superior a € 10 000 000 4,5%

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 10 000

000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%;

outra, igual ao lucro tributável que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 123.º

[…]

1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas

públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial,

industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as

entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam

estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei

que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro

tributável.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 124.º

[…]

1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título

principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os

seguintes registos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades

comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas

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93

entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada

uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado

nessas actividades.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada

um dos dois exercícios anteriores não excedam € 150 000, e o sujeito passivo não opte por

organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro

apurado nessas actividades.

4 - [Revogado].

5 - […].

Artigo 126.º

[…]

1 - […].

2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante

meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais,

como residentes noutro Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação

administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União

Europeia.

3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início ou de

alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 127.º

[…]

1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das

autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que

personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas

colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições

particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público

de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo

previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.

2 - As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de

IRC devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração

de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.

Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do

processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política

adoptada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º.»

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Artigo 106.º

Revogação de normas no Código do IRC

1 - São revogados o n.º 11 do artigo 52.º, os n.os

2 e 7 do artigo 87.º e o n.º 4 do artigo 124.º do Código do

IRC.

2 - A revogação do n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC retroage à data da sua entrada em vigor.

Artigo 107.º

Revogação de isenções

São revogadas as isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do

IRC, na redacção anterior, a entidades anexas de instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 108.º

Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos

de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é aplicável

à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de

2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em

curso nesta data.

3 - A nova redacção dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se aos lucros tributáveis e aos

pagamentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1

de Janeiro de 2012.

Artigo 109.º

Despesas com equipamentos e software de facturação

1 - As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, no período de tributação de 2012, de programas e

equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de

certificação do software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por

imparidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por

parte da Direcção-Geral dos Impostos prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.

3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados,

adquiridos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que

sejam suportadas.

Artigo 110.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro

O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[…]

1 - Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a

deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os

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activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento

contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor

resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.

2 - […]:

a) […];

b) Relativamente aos activos biológicos que não sejam consumíveis e aos activos

intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se posterior, ou ainda,

no que se refere aos activos intangíveis, quando se trate de elementos especificamente

associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim.

3 - […].»

CAPÍTULO XI

Impostos Indirectos

SECCÂO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 111.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Os artigos 9.º, 16.º, 27.º, 29.º, 32.º, 58.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam

a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[…]

Estão isentas do imposto:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

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14) […];

15) […];

16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual,

definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores,

seus herdeiros ou legatários, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

17) […];

18) […];

19) […];

20) […];

21) […];

22) […];

23) […];

24) […];

25) […];

26) […];

27) […];

28) […];

29) […];

30) […];

31) […];

32) […];

33) […];

34) […];

35) […];

36) […];

37) […].

Artigo 16.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das

prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do

adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

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7 - […]

8 - […].

9 - […].

10 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas transmissões de bens ou prestações de serviços

efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do

artigo 63.º do Código do IRC, com os respectivos adquirentes ou destinatários, caso em que

o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4, quando se verifique

qualquer uma das seguintes situações:

a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha

direito a deduzir integralmente o imposto;

b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador

dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja

isenta ao abrigo do artigo 9.º;

c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o

prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.

11 - A derrogação prevista no número anterior não será aplicada sempre que seja feita prova de

que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma

relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços.

12 - Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda relações especiais as relações estabelecidas

entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele

estreitamente relacionada.

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só

operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem

entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos

de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até

ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

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4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para

microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação

contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de

Agosto.

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que

as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo

comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam

sujeitas a registo comercial.

Artigo 58.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do

disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º.

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do

mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem

os n.os

2 ou 4.

6 - […].

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Artigo 88.º

[…]

1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos

Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao

respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tempor limite

mínimo um valor anual igual a 6 ou 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida,

respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1

daquele artigo.

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança

legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código

de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a

partir da data da notificação.

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em

procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços.

5 - […].

6 - […].»

Artigo 112.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 1.4.9, 1.7 e 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.4.9 – Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu;

1.7 – Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas

gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.

1.11 – Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.»

Artigo 113.º

Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA

A verba 2.3 da Lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro,

passa a ter a seguinte redacção:

«2.3 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas.»

Artigo 114.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 1.11, com a seguinte redacção:

«1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas

de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.»

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Artigo 115.º

Norma revogatória no âmbito do IVA

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 58.º do Código do IVA.

2 - São revogadas as verbas 1.4.8, 1.7.1, 1.7.2, 1.10, 2.15, e 3.11 da lista I anexa ao Código do IVA.

3 - São revogadas as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da

Lista II anexa ao Código do IVA.

Artigo 116.º

Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis

O artigo 7.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[…]

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA, na transmissão ou locação

de bens imóveis efectuadas com renúncia à isenção do IVA por sujeitos passivos que tenham

entre si relações especiais, na acepção do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, o valor

tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA,

quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) […];

b) […].

2 - […].»

Artigo 117.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto

suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1 000, por factura, efectuadas

por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, desde que:

a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data

da factura emitida pelo fornecedor;

b) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias, a

contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; e

c) O certificado comprovativo da exportação (CCE) seja entregue ao fornecedor no prazo

de 90 dias, a contar da data da factura por ele emitida.

2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de

exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que

determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de

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exportação:

a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;

b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;

c) Armazém de exportação;

d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto

no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no

momento da sua apresentação, mediante:

a) A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira; e

b) A indicação dos seguintes elementos específicos:

i) Fornecedor: número de identificação fiscal;

ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso

líquido;

iii) Factura do fornecedor: número, data e valor.

4 - O CCE deve conter, para além dos indicados na alínea b) do número anterior, os seguintes

elementos:

i) Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal;

ii) Fornecedor: nome e morada;

iii) Local de apresentação das mercadorias;

iv) Marca e número do contentor, quando for o caso;

v) Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação;

vi) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da

Comunidade;

vii) Data de validação do certificado.

5 - No caso de inacessibilidade do sistema electrónico de processamento da declaração

aduaneira, que não permita a emissão do certificado por essa mesma via, o exportador ou

seu representante deve, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, entregar na estância

aduaneira o certificado em suporte papel com todos os elementos previstos nos n.os

3, alínea

b), e 4, alíneas i) a iv).

6 - O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após a saída das mercadorias e verificados os

requisitos enunciados nos n.os

1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel ou electrónico, ao

exportador ou seu representante que o deve entregar ao fornecedor.

7 - Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, no prazo

de 90 dias a contar da data da factura por ele emitida, deve, no prazo referido no n.º 1 do

artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do

imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o

efeito.

8 - O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o número anterior, no

prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde

que esteja na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o

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adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o

que se considera indevida a respectiva dedução.

9 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de

exportação, o adquirente pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação,

desde que esteja na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a

liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de

anulação da declaração aduaneira de exportação.

10 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o

montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o CCE.»

Artigo 118.º

Alteração ao regime do IVA nas transacções intracomunitárias

O artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de

28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a

declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações,

quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o

trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a €

50 000.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 119.º

Regime de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas transmissões de combustíveis

gasosos

1 - O regime especial de tributação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será substituído pelo

regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos

passivos que comercializem os combustíveis abrangidos pelo número anterior podem deduzir o imposto

correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.

3 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos estão obrigados a

elaborar e manter na sua posse um inventário das existências dos combustíveis gasosos, abrangidos pelo

n.º 1, do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto

suportado.

4 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior pode ser objecto de dedução na declaração

periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.

5 - O inventário referido no n.º 3 deve ser preenchido e enviado, por transmissão electrónica de dados, no

Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao fim do mês

de Janeiro de 2012.

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6 - No preenchimento e envio do inventário referido no n.º 3, devem ser seguidos os procedimentos referidos

no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de

acesso.

7 - Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija,

abrangidos pelo n.º 1, e que se encontrem enquadrados no regime especial de isenção ou no regime dos

pequenos retalhistas, podem optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o

mês de Janeiro de 2012, da declaração prevista no artigo 31.º ou no artigo 32.º do Código do IVA,

consoante os casos, que produz efeitos a partir da data prevista no n.º 1.

8 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os

2 a 6

deste artigo, podendo a Direcção-Geral dos Impostos tomar as medidas que julgue necessárias a fim de

evitar que o sujeito passivo, na passagem do regime especial de isenção ou do regime dos pequenos

retalhistas para o regime normal de tributação, usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos

igualmente injustificados.

9 - É revogado o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-

B/2000, de 4 de Abril.

Artigo 120.º

Autorizações legislativas no âmbito do IVA

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Directiva

n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE do

Conselho, de 28 de Novembro de 2006, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA,

estabelecer que a locação de meios de transporte, com excepção da locação de curta duração, no

caso de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde o destinatário está

estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual;

b) Em derrogação à regra referida na alínea a), estabelecer que a locação de embarcações de recreio,

com excepção da locação de curta duração, nos casos de serviços prestados a não sujeitos

passivos, se localiza no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do destinatário, quando a

prestação de serviços seja efectivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou

estabelecimento estável situados nesse lugar.

3 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna dos n.os

1 a 5 do artigo

1.º da Directiva n.º 2010/45/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, que altera a Directiva n.º

2006/112/CE relativa aos sistema comum do IVA no que respeita às regras em matéria de facturação.

4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA em matéria de exigibilidade, nos

termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Estabelecer que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do

Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, efectuadas de forma continuada por um período

superior a um mês civil, o facto gerador e a exigibilidade ocorrem no final de cada mês civil;

b) Clarificar que as regras constantes do artigo 8.º do Código do IVA não são aplicáveis às prestações

intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido pelo adquirente nos termos da alínea e) do

n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, nem às transmissões intracomunitárias de bens;

c) Determinar que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do

Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias o imposto se torna exigível no momento da

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emissão da factura ou, não tendo sido emitida factura até à data fixada, no termo do prazo para a

respectiva emissão;

d) Prever que nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto se torna exigível no momento da

emissão da factura ou, não tendo sido emitida factura até à data fixada, no termo do prazo para a

respectiva emissão.

Artigo 121.º

Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000.

2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com

base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

187/2009, de 12 de Agosto.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 122.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 26.º, 39.º e 52.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro,

abreviadamente designado por Código do IS, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da

obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 39.º

[...]

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT,

salvo tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição onerosa do direito de propriedade

ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela verba 1.1. da Tabela

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Geral, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em

que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para

microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número

anterior.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 123.º

Norma revogatória no âmbito do Imposto do Selo

É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO XII

Impostos especiais

SECÇÃO I

Impostos especiais de consumo

Artigo 124.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 33.º, 47.º, 55.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 83º, 86º, 87º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º,

93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 111.º e 112.º do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por Código dos

IEC, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário autorizado e o

destinatário registado e, no caso de fornecimento de electricidade, os comercializadores,

definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os

produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, os autoprodutores

e os consumidores que comprem electricidade através de operações em mercados

organizados.

2 - […].

3 - […].

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Artigo 7.º

[…]

1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos

produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando

provenientes de outro Estado membro, excepto no caso da electricidade, cujo facto gerador é

o seu fornecimento ao consumidor final.

2 - […].

3 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de

electricidade por consumidores finais em mercados organizados.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os

produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente

utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que

ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstas no presente Código.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução

no consumo.

4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade

mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou

até ao 5º dia útil do segundo mês seguinte, para a electricidade.

5 - [Anterior n.º 4].

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Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na

legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no

que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e

aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de

pagamento.

3 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e

estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da

responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de

processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A não observância superveniente dos requisitos fixados, consoante o caso, na alínea a)

do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

Página 108

SEPARATA — NÚMERO 4

108

4 - Para efeitos do número anterior, e quando a entidade apreensora ou à ordem da qual estejam

depositados os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a

esta autoridade o método, o local e a data em que o produto será inutilizado.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos petrolíferos e

energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino:

a) Ao território nacional;

b) A outro Estado-Membro, com o acordo desse Estado.

10 - No caso da circulação ocorrida integralmente no território nacional, estão ainda dispensados

da prestação de garantia os organismos e entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem

como os produtos tributados à taxa zero.

11 - [Anterior n.º 10]

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de

combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva

apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para

aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores

profissionais.

7 - […].

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20 DE OUTUBRO DE 2011

109

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido, € 7,27/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, € 9,11/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º

plato, € 14,56/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º

plato, € 18,23/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º

plato, € 21,85/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, € 25,56/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 61,45/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1.079,02/hl.

Artigo 83.º

Obrigações dos produtores de álcool e de bebidas alcoólicas

1 - […].

2 - Constituem obrigações dos produtores vitivinícolas e de outras bebidas alcoólicas:

a) […];

b) Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar,

nomeadamente, caudalímetros que permitam o controlo eficaz da quantidade produzida

e armazenada, bem como o número de ordem, caso se trate de depósitos fixos;

c) A prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 86.º

[…]

1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda

ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável, cujo modelo e

procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo são regulamentados por

Página 110

SEPARATA — NÚMERO 4

110

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - […].

3 - As estampilhas especiais são vendidas, nos termos da portaria prevista no n.º 1, aos

operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador

seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos

depositantes.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende

da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto

exigível pelos produtos correspondentes às estampilhas em causa.

Artigo 87.º

[…]

1 - O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos e declarados perdidos a favor

da fazenda pública em processo de infracção tributária, abandonados, ou considerados

fazendas demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a

partir do trânsito em julgado da declaração de perda da mercadoria a favor da fazenda pública,

da declaração de abandono, do envio da certidão do tribunal ou do termo do prazo concedido

para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido

ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às

bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716.

2 - […].

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20 DE OUTUBRO DE 2011

111

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 89.º

[…]

1 - […].

2 - Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:

a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir

electricidade;

b) Produzida a bordo de embarcações;

c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio,

metropolitano ou eléctrico, e por trólei;

d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social,

nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f),h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º

2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.

Artigo 91.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A unidade tributável da electricidade é o MWh.

Artigo 92.º

[…]

1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são

fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os

diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo

gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

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SEPARATA — NÚMERO 4

112

Produto Código NC

Taxa do Imposto

(em euros)

Mínima Máxima

Gasolina com chumbo. 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650

Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650

Petróleo

Petróleo colorido e marcado

2710 19 21 a 2710 19 25

2710 19 25

302

0

400

149,64

Gasóleo 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400

Gasóleo colorido e marcado 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52

Fuelóleo com teor de enxofre

superior a 1%

2710 19 63 a 2710 19 69

15

34,92

Fuelóleo com teor de enxofre

inferior ou igual a 1%

2710 19 61

15

29,93

Electricidade 2716 0 1,00

2 - […].

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 127,88 /

1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9,00 / 1000 kg, sendo

igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84 /gJ.

5 - […].

6 - […].

7 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento

classificado pelo código NC 2710 19 45.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 93.º

[…]

1 - […].

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20 DE OUTUBRO DE 2011

113

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão electrónico

instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo

responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de

tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o

proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao

público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas

no sistema electrónico de controlo.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto

aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do

Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC

Taxa do Imposto

(em euros)

Mínima Máxima

Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650

Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650

Petróleo 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18

Gasóleo 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400

Gasóleo agrícola 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52

Fuelóleo com teor de enxofre

superior a 1%

2710 19 63 a 2710 19 69

0

34,92

Fuelóleo com teor de enxofre

inferior ou igual a 1%

2710 19 61

0

29,93

Electricidade 2716 0 1,00

Artigo 95.º

[…]

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são

Página 114

SEPARATA — NÚMERO 4

114

fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo

Regional, dentro dos intervalos constantes do n.º 1 do artigo 92.º, tendo em consideração o

princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.

Artigo 98.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Consideram-se entrepostos fiscais de transformação os entrepostos fiscais de produção onde

são efectuadas operações de produção que não envolvem a refinação de petróleo bruto.

5 - Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos destinados a ser utilizados

em fins isentos dentro do território nacional estão dispensados dos requisitos previstos no n.º

2.

Artigo 100.º

[…]

1 - Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos

petrolíferos e energéticos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 - Ficam dispensados do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º os

produtos petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por

condutas fixas em território nacional.

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico — € 78,37;

b) Elemento ad valorem — 20 %.

Página 115

20 DE OUTUBRO DE 2011

115

5 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 100,5% do imposto que resultar da aplicação da taxa

do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que

corresponda a estampilha especial em vigor.

Artigo 104.º

[…]

1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a

cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da

aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a) Charutos — 15 %;

b) Cigarrilhas — 15 %;

c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 61,4 %;

d) Restantes tabacos de fumar — 50 %.

2 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar resultante da

aplicação da alínea c) do número anterior não pode ser inferior a € 0,075/g.

3 - Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em

gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da

primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;

b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Artigo 105.º

[…]

1 - […].

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50% do montante do imposto que resulte da aplicação

do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 110.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende

da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto

exigível pelos produtos de tabaco correspondentes às estampilhas em causa.

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SEPARATA — NÚMERO 4

116

Artigo 111.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A proibição prevista no n.º 1 abrange a comercialização à distância de produtos de tabaco,

através de via postal ou outro meio equivalente.

Artigo 112.º

[…]

1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são

comunicadas pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos

seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros,

considerando-se tacitamente aceites pela autoridade aduaneira, na ausência de decisão

expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes àquela comunicação.

2 - […].»

Artigo 125.º

Aditamento ao Código dos IEC

É aditado o artigo 96.º-A ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com a

seguinte redacção:

«Artigo 96.º-A

Comercialização da electricidade

1 - Os comercializadores de electricidade licenciados nos termos da legislação aplicável, que

fornecem ao consumidor final, incluindo os comercializadores de electricidade para a

mobilidade eléctrica, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do

cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.

2 - São equiparados aos comercializadores, os produtores de electricidade que forneçam

directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição ou através de linha

directa.

3 - As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades

facturadas aos clientes consumidores finais.»

Artigo 126.º

Revogação de disposição do Código dos IEC

É revogado o n.º 5 do artigo 9.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.

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117

SECÇÃO II

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 127.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2012 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos,

no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo

rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter

permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de € 30 000 000

anuais.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do

n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem entre 2% e 3%

do produto do adicional, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 128.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, alterada pelas Leis n.os

67-A/2007, de 31 de

Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 65, 47/1000 l para a gasolina e de €

87,98/1000 l para o gasóleo rodoviário.

3 - […].»

SECÇÃO III

Imposto sobre veículos

Artigo 129.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 31.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22–

A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

Página 118

SEPARATA — NÚMERO 4

118

c) […];

d) [Revogada].

Artigo 7.º

[…]

1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente

cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:

a) Aos automóveis de passageiros;

b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias,

que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.

Tabela A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

em centímetros cúbicos

Taxas por centímetros

cúbicos

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 1250 0,97 718,98

Mais de 1250 4,56 5 212,59

Componente ambiental

Veículos a gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 115 g/Km

De 116 g/Km a 145 g/Km

De 146 g/Km a 175 g/Km

De 176 g/Km a 195 g/Km

Mais de 195 g/Km

4,03

36,81

42,72

108,59

143,39

378,98

4 156,95

5 010,87

16 550,52

23 321,94

Componente ambiental

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 95 g/Km

De 96 g/Km a 120 g/Km

De 121 g/Km a 140 g/Km

De 141 g/Km a 160 g/Km

Mais de 160 g/Km

19,39

55,49

123,06

136,85

187,97

1 540,30

5 023,11

13 245,34

15 227,57

23 434,67

Página 119

20 DE OUTUBRO DE 2011

119

2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo

aplicável aos seguintes veículos:

a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada,

com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa

de carga inferior a 120 cm;

b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada,

com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas,

permanente ou adaptável;

c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo seguinte, na percentagem aí prevista;

d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de Cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros

cúbicos

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 1250 4,34 2 799,66

Mais de 1250 10,26 10 200,16

3 - Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto a pagar, os

veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido

reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do

artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem nos respectivos certificados de

conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de

partículas inferior a 0,003g/km.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O imposto incidente sobre os veículos automóveis e motociclos fabricados antes de 1970,

independentemente da sua proveniência ou origem, é calculado de acordo com a aplicação da

tabela B ou C, respectivamente, beneficiando exclusivamente das reduções de tempo de uso a

que se refere a tabela D do n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

Página 120

SEPARATA — NÚMERO 4

120

3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50% do imposto resultante da aplicação da

tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de

caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que

apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.

Artigo 9.º

[…]

1 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto resultante da aplicação da

tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da

tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com

lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo

n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 10.º

[…]

[…]

TABELA C

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Valor

(em euros)

De 120 até 250

De 251 até 350

De 351 até 500

De 501 até 750

Mais de 750

60,00

75,00

100, 00

150, 00

200,00

Artigo 31.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de

relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um

Estado-Membro da União Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão temporária

pelo período máximo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território nacional, na

condição de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores,

pessoas não residentes em território nacional e requererem na alfândega a emissão de guia

de circulação.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Página 121

20 DE OUTUBRO DE 2011

121

Artigo 53.º

[…]

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de

aluguer com condutor – táxis, letra ―A‖ e letra ―T‖, introduzidos no consumo e que

apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e

respectivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 160 g/km,

confirmados pelo respectivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção

correspondente a 70% do montante do imposto.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e

9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor,

beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40% do montante

do imposto, nas condições seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

6 - […].»

Artigo 130.º

Revogação de normas do Código do Imposto sobre Veículos

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos,

aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.

SECÇÃO IV

Imposto único de circulação

Artigo 131.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

1 - Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado

pelo anexo II da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

Página 122

SEPARATA — NÚMERO 4

122

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) No caso de veículos da categoria B fabricados antes de 1970, referidos na alínea c) do

n.º 9 do artigo 7.º do Código do ISV, aos quais seja aplicada a tabela D a que se refere

o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma, considera-se para efeitos de determinação do

nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) o escalão mínimo (até 120g por km).

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 9.º

[…]

[…]:

Combustível Utilizado Electricidade

Voltagem Total

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em

euros)

Gasolina Cilindrada

(cm3)

Outros Produtos

Cilindrada (cm3)

Posterior a 1995 De 1990 a

1995

De 1981 a

1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 17,25 10,87 7,63

Mais de 1100 até 1300 Mais de 1500 até

2000 Mais de 100 34,61 19,45 10,87

Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até

3000 54,06 30,22 15,16

Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000

137,17 72,35 31,26

Mais de 2600 até 3500

229,39 124,92 63,61

Mais de 3500

408,69 209,94 96,46

Artigo 10.º

[…]

1 - […]

Escalão de Cilindrada (em

centímetros cúbicos)

Taxas (em

euros)

Escalão de CO2 (em gramas

por quilómetro)

Taxas (em

euros)

Até 1 250 27,51 Até 120 56,46

Mais de 1 250 até 1 750 55,22 Mais de 120 até 180 84,59

Mais de 1 750 até 2 500 110,34 Mais de 180 até 250 169,18

Mais de 2 500 347,74 Mais de 250 289,82

Página 123

20 DE OUTUBRO DE 2011

123

2 – […]:

Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente

2007 1,00

2008 1,05

2009 1,10

2010 1,15

2011 1,15

2012 1,15

Artigo 11.º

[…]

[…]:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 31

2501 a 3500 50

3501 a 7500 120

7501 a 11999 195

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de

peso bruto

(em

quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em

Euros)

Taxas anuais (em

Euros)

Taxas anuais (em

Euros)

Taxas anuais (em

Euros)

Taxas anuais (em

Euros)

2 EIXOS

12000 212 220 196 205 186 195 180 186 178 184

12001 a

12999 301 354 280 329 268 314 257 302 255 300

13000 a

14999 304 359 282 333 270 318 260 306 258 304

15000 a

17999 339 377 315 352 301 336 288 323 286 320

>= 18000 430 479 400 444 382 424 368 407 365 403

3 EIXOS

Página 124

SEPARATA — NÚMERO 4

124

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de

peso bruto

(em

quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em

Euros)

Taxas anuais (em

Euros)

Taxas anuais (em

Euros)

Taxas anuais (em

Euros)

Taxas anuais (em

Euros)

< 15000 212 301 196 279 186 267 179 257 178 255

15000 a

16999 298 337 277 313 265 300 254 286 252 284

17000 a

17999 298 345 277 320 265 305 254 293 252 290

18000 a

18999 388 428 360 398 345 380 330 366 327 362

19000 a

20999 389 428 362 398 346 384 331 366 329 367

21000 a

22999 391 434 363 402 348 432 333 369 330 411

>= 23000 437 486 406 453 389 432 372 414 370 411

>= 4 EIXOS

< 23000 299 335 278 311 265 298 255 284 252 282

23000 a

24999 377 425 352 396 336 377 323 363 320 360

25000 a

25999 388 428 360 398 345 380 330 366 327 362

26000 a

26999 711 806 661 750 631 715 606 685 601 680

27000 a

28999 721 824 670 768 639 732 616 705 610 698

>= 29000 741 837 687 777 657 744 631 714 626 709

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Escalões de

peso bruto (em

quilogramas)

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em

Euros )

Taxas anuais (em

Euros )

Taxas anuais (em

Euros )

Taxas anuais (em

Euros )

Taxas anuais (em

Euros )

2+1 EIXOS

12000 211 213 195 197 185 188 179 181 177 180

12001 a 17999 292 359 274 333 263 317 254 305 252 303

Página 125

20 DE OUTUBRO DE 2011

125

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Escalões de

peso bruto (em

quilogramas)

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em

Euros )

Taxas anuais (em

Euros )

Taxas anuais (em

Euros )

Taxas anuais (em

Euros )

Taxas anuais (em

Euros )

18000 a 24999 388 457 363 424 348 405 336 390 332 387

25000 a 25999 419 468 394 436 375 415 363 399 361 396

>= 26000 780 859 732 799 699 763 674 731 670 726

2+2 EIXOS

< 23000 288 331 272 308 260 293 251 282 250 280

23000 a 25999 373 422 351 394 333 375 324 361 322 358

26000 a 30999 712 811 667 755 636 721 617 692 611 685

31000 a 32999 769 833 722 774 687 741 666 711 661 705

>= 33000 818 988 769 919 733 877 711 843 705 835

2+3 EIXOS

< 36000 725 815 679 759 649 725 629 696 623 688

36000 a 37999 800 868 752 813 718 776 693 752 686 746

>= 38000 829 977 776 916 743 874 719 846 713 839

3+2 EIXOS

< 36000 719 793 674 736 644 705 623 675 619 674

36000 a 37999 736 839 692 780 661 746 637 715 632 714

38000 a 39999 738 892 693 829 662 792 639 760 633 758

>= 40000 859 1104 807 1029 769 982 746 942 739 941

>= 3+3 EIXOS

< 36000 672 796 630 741 602 706 582 678 576 673

36000 a 37999 792 880 744 817 710 791 685 751 680 744

38000 a 39999 800 895 751 831 717 795 692 763 685 757

>= 40000 817 908 767 846 732 807 710 774 702 769

Artigo 12.º

[…]

[…]

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 16

2501 a 3500 28

3501 a 7500 62

7501 a 11999 105

Página 126

SEPARATA — NÚMERO 4

126

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de

peso bruto

(em

quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

2 EIXOS

12000 122 126 115 118 109 113 105 108 104 107

12001 a

12999 143 185 134 174 128 166 124 161 123 160

13000 a

14999 145 186 136 175 130 167 126 162 125 160

15000 a

17999 177 257 166 240 159 230 153 222 151 221

>= 18000 208 324 194 305 186 291 180 281 178 279

3 EIXOS

< 15000 121 146 114 137 108 131 104 127 103 126

15000 a

16999 145 188 136 176 130 168 126 163 125 162

17000 a

17999 145 188 136 176 130 168 126 163 125 162

18000 a

18999 174 248 164 232 155 222 151 215 149 213

19000 a

20999 174 248 164 232 155 222 151 215 149 213

21000 a

22999 176 265 165 249 158 237 152 229 151 227

>= 23000 264 330 248 310 236 296 229 285 227 283

>= 4 EIXOS

< 23000 145 184 136 173 130 165 126 160 125 159

23000 a

24999 204 246 191 231 182 220 177 213 175 212

25000 a

25999 233 270 219 254 209 241 202 234 201 232

26000 a

26999 377 473 354 443 339 424 327 409 324 406

27000 a

28999 380 474 356 445 340 425 328 410 326 407

>= 29000 428 638 401 599 384 572 370 553 367 548

Página 127

20 DE OUTUBRO DE 2011

127

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Escalões de

peso bruto

(em

quilogramas)

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

2+1 EIXOS

12000 120 121 113 113 107 107 104 104 103 103

12001 a

17999 143 183 134 172 128 164 124 159 123 158

18000 a

24999 184 242 173 227 160 217 160 210 159 208

25000 a

25999 233 344 219 322 203 307 203 298 201 295

>= 26000 352 472 330 443 305 422 305 408 303 405

2+2 EIXOS

< 23000 143 183 134 172 128 165 124 159 123 158

23000 a

24999 173 231 163 217 154 207 149 201 148 199

25000 a

25999 202 244 189 229 181 219 175 212 173 210

26000 a

28999 291 407 272 382 260 365 252 352 250 350

29000 a

30999 349 465 327 437 312 417 302 403 300 400

31000 a

32999 413 546 388 513 370 489 358 473 355 470

>= 33000 549 641 515 602 491 575 476 555 472 551

2+3 EIXOS

< 36000 404 464 379 436 361 415 350 402 347 399

36000 a

37999 433 609 406 571 387 545 374 528 371 523

>= 38000 595 659 559 619 533 590 516 571 512 567

3+2 EIXOS

< 36000 343 400 321 375 307 358 297 346 295 344

36000 a

37999 411 537 386 503 368 481 357 465 354 461

38000 a

39999 539 632 506 593 483 567 468 548 463 543

>= 40000 746 870 700 815 668 779 647 753 641 747

>= 3+3

EIXOS

Página 128

SEPARATA — NÚMERO 4

128

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Escalões de

peso bruto

(em

quilogramas)

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

Taxas anuais

(em Euros )

< 36000 285 371 268 348 256 332 248 321 246 319

36000 a

37999 374 465 352 437 336 417 324 403 322 400

38000 a

39999 437 471 410 441 391 421 379 407 375 404

>= 40000 449 636 421 597 402 570 389 551 386 547

Artigo 13.º

[…]

[…]

Escalão de Cilindrada Taxa Anual em euros

(em centímetros cúbicos) (segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,37 0,00

Mais de 250 até 350 7,59 5,37

Mais de 350 até 500 18,34 10,85

Mais de 500 até 750 55,12 32,46

Mais de 750 110,24 54,07

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,33/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,58/Kg, tendo o imposto o limite superior de

€ 10 750.»

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129

CAPÍTULO XIII

Impostos Locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 132.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

1 - Os artigos 9.º, 13.º, 37.º, 40.º-A, 42.º, 45.º, 68.º, 75.º, 76.º, 112.º, 128.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente

designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha

passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de

edifícios para venda;

e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no

inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do

prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da

tributação apenas a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria

caso tivesse sido apresentada em tempo.

6 - […].

7 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

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7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere

o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a

efectuar pelo sujeito passivo.

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os

2 e 3 sejam entregues

na câmara municipal e aí devidamente aprovadas, e caso esta entidade os envie ao serviço de

finanças, fica o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega.

Artigo 40.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Nos terrenos para construção, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às

edificações autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes regras:

a) Quando existir apenas uma afectação, aplica-se a tabela correspondente;

b) Quando existir mais do que uma afectação, com discriminação de área, aplica-se a

tabela correspondente a cada uma das afectações;

c) Quando existir mais do que uma afectação e não seja possível estabelecer a

discriminação referida na alínea anterior, aplica-se a tabela da afectação

economicamente dominante.

Artigo 42.º

[…]

1 - O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação

dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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131

Artigo 45.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º

apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar,

fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração,

designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.

Artigo 68.º

[…]

1 - […].

2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre

que o valor contestado se mantenha ou aumente.

3 - Ficam a cargo das Câmaras Municipais as despesas de avaliação de prédio urbano efectuada

a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão à requerente na sua

pretensão.

Artigo 75.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Caso a segunda avaliação seja requerida pelos sujeitos passivos, e se, em resultado desta, o

valor patrimonial tributário se mantenha ou aumente, as despesas com a avaliação são por

estes reembolsadas à Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5

e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.

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4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de

segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a

comissão referida no n.º 2, aplicando-se igualmente esta regra em caso de transmissões

sucessivas no decurso de uma avaliação, quando exista mais do que um alienante ou

adquirente a reclamar.

14 - […].

Artigo 112.º

[…]

1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

a) […];

b) Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %;

c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3 % a 0,5 %.

2 - […].

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos

de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas,

considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país,

território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista

aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5%.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

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133

14 - […].

15 - […].

Artigo 128.º

[…]

1 - Às câmaras municipais compete colaborar com a administração fiscal no cumprimento do

disposto no presente Código, devendo, nomeadamente:

a) Remeter ao serviço de finanças competente, até final ao mês seguinte ao da sua

aprovação, os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitectura

das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras,

pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua

ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;

b) […];

c) […].

2 - [Revogado].

3 - Os termos, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 são

definidos por portaria do Ministro das Finanças, após audição da Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de

qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor

patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a)

do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no

número anterior.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correcções promovidas pelo chefe do serviço

de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo,

só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou

promovida a rectificação.

Artigo 138.º

[…]

1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do

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134

artigo 6.º são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos

coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do

Governo responsável pela área das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.

2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do artigo 6.º são

actualizados anualmente com base em factores correspondentes aos coeficientes de

desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo

responsável pela área das Finanças.»

2 - A nova redacção dada à alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, tem natureza interpretativa.

Artigo 133.º

Revogação de normas do Código do IMI

É revogado o n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

Novembro.

SECÇÃO II

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas imóveis

Artigo 134.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

1 - Os artigos 17.º e 40.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do

IMT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A taxa é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o

adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal

mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem

prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

5 - […].

6 - […].

Artigo 40.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º

e 49.º da Lei Geral Tributária.

2 - […].

3 - Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em

que os mesmos ficaram sem efeito.

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4 - [Anterior n.º 3].»

2 - É revogado o artigo 47.º do Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

CAPÍTULO XIV

Benefícios Fiscais

Artigo 135.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 58.º, 62.º, 70.º e 74.º do Estatuto

dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por

EBF, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º,

21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente

Estatuto.

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões que se constituam, operem de

acordo com a legislação e estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja

vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida

no âmbito da União Europeia, não imputáveis a estabelecimento estável situado em território

português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Garantam exclusivamente o pagamento de prestações de reforma por velhice ou

invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada, benefícios de saúde pós-

emprego e, quando complementares e acessórios destas prestações, a atribuição de

subsídios por morte;

b) Sejam geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às

quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de Junho de 2003;

c) O fundo de pensões seja o beneficiário efectivo dos rendimentos;

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d) Tratando-se de lucros distribuídos, as correspondentes partes sociais sejam detidas, de

modo ininterrupto, há pelo menos um ano.

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Código do IRC, para que seja imediatamente

aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se

encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data de colocação à

disposição dos rendimentos, da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c)

mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades do Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a quem compete a respectiva supervisão.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate do capital acumulado, no

âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os

2 a 5 do artigo

21.º.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas,

majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o

direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos

participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos

certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos,

cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na

lei.

5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados

ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser

tributado, autonomamente, à taxa de 21,5%, de acordo com as regras aplicáveis aos

rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo

da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o

montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo

menos, 35 % da totalidade daquelas.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

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137

Artigo 22.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a

tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses

rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à

taxa de 21,5%, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas

em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até

ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita

a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa

de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e

manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, bem como do

imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva

entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e

considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste

imposto;

b) […];

c) […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

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Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de

poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a retenção na

fonte à taxa liberatória de 21,5%, sem prejuízo da possibilidade de englobamento, por opção

do sujeito passivo, caso em que o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta.

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que

sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente

mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

c) […].

3 - […]:

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território

português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime

fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro

das Finanças;

b) […].

Artigo 32.º

Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)

1 - […].

2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam

titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos

financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável

destas sociedades.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos

encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a

entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do

Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a

um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das

Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e

desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim,

quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável

o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto

de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a

data da transformação e a data da transmissão.

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4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - […].

Artigo 33.º

[…]

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte

de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título

oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu

agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja

superior a € 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses

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após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo

por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado

pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.

2 - […].

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de

novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira

transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as

condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data

da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 - […].

5 - Para efeitos do disposto nos n.os

1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos,

aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda € 125 000.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - O disposto nos n.os

1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido

construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades

que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal

claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das

Finanças.

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam

efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar,

englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor

patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao

sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas anualmente pelo chefe do

serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente

fundamentado, que deve ser apresentado pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias contados

da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do início de

isenção solicitada.

Artigo 52.º

[…]

Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal como definidos para efeitos

de IRS, as comissões vitivinícolas regionais, reguladas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004,

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de 23 de Agosto, e legislação complementar.

Artigo 54.º

[…]

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio,

abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos

brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o

montante de € 7 500.

2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não

provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria colectável até ao limite de 50 % da

mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do

investimento.

Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder € 20 000.

4 - [Revogado].

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades

de investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente e,

bem assim, outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do

teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações

artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;

b) Museus, bibliotecas, mediatecas, arquivos históricos e centros de documentação;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

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j) Laboratórios, unidades de investigação e desenvolvimento, centros tecnológicos e

órgãos de comunicação que se dediquem à divulgação científica.

7 - […].

8 - […].

9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das

Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de

iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente

social, cultural ou científica, e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os

bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo

artigo 10.º do Código do IRC.

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e), g) e j) do n.º 6 devem obter junto do ministro

da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu

enquadramento no presente capítulo e do interesse cultural, científico, ambiental, desportivo

ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.

11 - […].

12 - […].

Artigo 70.º

[...]

1 - […]:

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a

22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos

Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P.), sempre que no próprio período de tributação ou

até ao fim do segundo período de tributação seguinte seja efectuado o reinvestimento

da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual

ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2011 e afectos a idêntica

finalidade;

b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente

licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do

segundo período de tributação seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade

do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2011

e afectos a idêntica finalidade;

c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1

de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte

rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio

período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, a

totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso

bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2011, que

sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem.

2 - Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados

como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de

cinco anos.

3 - […].

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143

4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para

abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo

montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a

22 lugares, e estejam registados como elementos do activo fixo tangível de sujeitos

passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.;

b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de

outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo

fixo tangível de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.;

c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo fixo

tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que

estejam devidamente licenciados.

5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de

tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 74.º

[…]

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 10 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a

associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a

prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os

riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele

ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como

rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e

bens, até ao limite de € 50;

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e

bens, até ao limite de € 100.

2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número

anterior são elevados em € 25.»

Artigo 136.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os

artigos 32.º-A e 66.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-A

Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)

1 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SCR e os ICR de partes de capital de que

sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os

encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro

tributável destas sociedades.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos

encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a

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144

entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do

Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a

um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das

Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e

desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim,

quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável

o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto

de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a

data da transformação e a data da transmissão.

3 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º

do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da

soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício,

desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de

crescimento e valorização.

4 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo

90.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados

os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida

poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.

5 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das

sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas

no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título

individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua

colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20

% do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam

sócios.

6 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:

a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital

seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos

efectuados em SCR e em fundos de capital de risco;

b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo

Instituto dos Seguros de Portugal.

7 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou

aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de

capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de

investimentos com potencial de crescimento e valorização.

Artigo 66.º-A

Cooperativas

1 - Estão isentas de IRC, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros

e de actividades alheias aos próprios fins:

a) As cooperativas agrícolas;

b) As cooperativas de habitação e construção;

c) As cooperativas de solidariedade social.

2 - Estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos demais ramos do sector cooperativo, desde

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145

que, cumulativamente:

a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam

membros da cooperativa;

b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

3 - Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b)

do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.

4 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte,

a qual tem carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a

imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

5 - As isenções previstas neste artigo abrangem as cooperativas de 1.º grau e de grau superior,

desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e

demais legislação aplicável.

6 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com

efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração

periódica de rendimentos em que manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime

geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

7 - As cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de

imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício

das actividades que constituam o respectivo objecto social.

8 - As cooperativas estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente

aos imóveis referidos no número anterior.

9 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e

por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja

a respectiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes,

aplica-se a isenção prevista no artigo 46.º, nos termos e condições aí estabelecidos.

10 - A usufruição dos benefícios previstos nos n.os

6 e 7 depende de autorização do órgão

deliberativo do respectivo município.

11 - As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os actos, contratos, documentos,

títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto

constitua seu encargo.»

2- É aditado à parte II do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o capítulo XI, com a

epígrafe «Benefícios às cooperativas», constituído pelo artigo 66.º-A.

Artigo 137.º

Revogação e prorrogação de disposições do EBF

1 - São revogados os artigos 25.º, 34.º, 35.º, 43.º, 56.º, 57.º, 65.º, e 73.º, os n.os

4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 32.º, os

n.os

1, 2 e 3 do artigo 33.º, e o n.º 4 do artigo 58.º, todos do EBF.

2 - São prorrogadas, com as alterações estabelecidas pela presente lei, as normas que consagram os

benefícios fiscais constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, n.os

4 a 20 do 33.º

para efeitos da remissão do n.º 9 do 36.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º,

58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 66.º do EBF.

3 - Aos rendimentos de aplicações a prazo e planos de poupança em acções celebrados até à data da entrada

em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma

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data, o disposto nos artigos 25.º e 26.º do EBF na redacção anteriormente em vigor, não podendo os

prazos inicialmente estabelecidos para essas aplicações serem prorrogados.

4 - A remissão para o n.º 1 do artigo 33.º do EBF constante do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Estatuto

considera-se efectuada para a redacção daquela disposição em vigor em 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 138.º

Revogação do Estatuto do Mecenato Científico

É revogado o Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho.

Artigo 139.º

Revogação do Estatuto Fiscal Cooperativo

É revogada a Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, que cria o Estatuto Fiscal Cooperativo.

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 140.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 19.º, 23.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º e 100.º da Lei Geral Tributária,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter

a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço

público de caixa postal electrónica.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante

meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem

para, Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último

caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

8 - [Anterior n.º 6].

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9 - Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas com sede ou

direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e

outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no

regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal

electrónica nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal.

10 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal

electrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9.

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja

solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se

procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem

prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão

judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto

que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de

mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as

dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da

dívida.

3 - A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades

públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução

espontânea de decisão judicial transitada em julgado, e a data do pagamento da dívida

relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado,

em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela.

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4 - […].

Artigo 45.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com país, território ou

região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por

portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o

não sejam, o prazo referido no n.º 1 é de 12 anos.

Artigo 46.º

Suspensão do prazo de caducidade

1 - […].

2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da

respectiva decisão.

3 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo

disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

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2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, devendo a administração tributária

notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.

6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira,

é levantada a suspensão do processo.

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos

actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças,

mediante a qual será regulada a obrigatoriedade de apresentação em suporte electrónico de

qualquer documento, designadamente requerimentos, exposições e petições.

4 - […].

5 - Os actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço são autenticados

com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de

Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 57.º

[…]

1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a

administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.

2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 8 dias, salvo disposição

legal em sentido contrário.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

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150

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos

de obrigações periódicas;

n) A interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao

exercício do direito à redução da coima, quando a administração tributária detecte a

prática de uma infracção de natureza não criminal.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território nacional,

que não tenham representante fiscal, considera-se competente o serviço de finanças de

Lisboa 3.

Artigo 68.º

[…]

1 - […].

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada

com carácter de urgência, no prazo de 120 dias, desde que o pedido seja acompanhado de

uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.

3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de

inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido.

4 - O pedido é apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes

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legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do

serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.

5 - […].

6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração

tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do

reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser

paga no prazo de cinco dias.

7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 e 250

unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação

vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no

prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos

previstos nos n.os

2 e 4.

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

Artigo 100.º

[…]

A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações

ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena

reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade,

compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.»

Artigo 141.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado o artigo 60.º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro,

com a seguinte redacção:

«Artigo 60.º-A

Utilização das tecnologias da informação e da comunicação

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1 - A administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no

procedimento tributário.

2 - A administração tributária dispõe de um serviço na Internet que proporciona, nos termos

referidos no número anterior, funcionalidades idênticas às dos serviços em instalações físicas.

3 - Por Portaria do Ministro das Finanças são identificadas as obrigações declarativas, de

pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente

entregues por via electrónica, bem como os actos e comunicações que a administração

tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da

reciprocidade».

Artigo 142.º

Disposições transitórias no âmbito da LGT

1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação

da caixa postal electrónica e comunicá-la à administração tributária, por meio de transmissão electrónica de

dados disponibilizada no portal das finanças na internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso

restrito ao sujeito passivo, nos seguintes prazos:

a) Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e os sujeitos

passivos enquadrados no regime normal mensal do Imposto sobre o Valor Acrescentado que

tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;

b) Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não

abrangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012.

2 - A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata em todos os processos de

execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente Lei.

3 - A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 4 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões

judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da

presente Lei.

4 - Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e dos n.os

2 e 4 do artigo 44.º da LGT,

nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em

julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em

vigor da presente Lei.

SECÇÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 143.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 24.º, 27.º, 29.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 59.º, 63.º, 88.º, 89.º, 103.º, 150.º, 151.º, 163.º, 169.º,

170.º, 181.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 199.º, 217.º, 227.º, 239.º, 242.º, 244.º, 248.º,

249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 257.º, 262.º, 264.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto–Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter

a seguinte redacção:

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153

«Artigo 24.º

[…]

1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os

comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária,

sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica

através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária.

2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados

mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de

identificação, permitindo-se a consulta do original electrónico disponibilizado no serviço

electrónico da Internet da administração tributária pela entidade interessada, considerando-se

inexistente o documento enquanto não for efectuada a confirmação da conformidade do seu

conteúdo em papel com o original electrónico.

Artigo 27.º

Processos administrativos ou judiciais instaurados

1 - A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos

administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte

informático, por forma a que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de

pesquisa.

2 - Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os dez anos seguintes à decisão dos

procedimentos ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 29.º

[…]

1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o

processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou

órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária.

2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelo

Ministro das Finanças e pelo Ministro da Justiça.

3 - A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efectuada,

sempre que possível, no formato dos impressos aprovados.

Página 154

SEPARATA — NÚMERO 4

154

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Quando se refiram a actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do

serviço, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados são autenticadas

com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de

Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet, os documentos electrónicos

de notificação e citação a cada sujeito passivo.

Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se

efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o

contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre

ter sido impossível essa comunicação.

11 - […].

12 - […].

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155

Artigo 41.º

[…]

1 - As pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal electrónica

ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes

ou em qualquer lugar onde se encontrem.

2 - […].

3 - […].

Artigo 42.º

[…]

1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por

via electrónica para a respectiva caixa postal electrónica ou por carta registada com aviso de

recepção, dirigida ao seu presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa

competência.

2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não

seja por via electrónica será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário

equiparado, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 43.º

[…]

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou

processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no

prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal electrónica.

2 - […].

3 - A comunicação referida no n.º 1 só produz efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a

administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação, se o interessado fizer prova

de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal

electrónica.

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - [Revogado].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

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156

Artigo 63.º

Aplicação de disposição antiabuso

1 - A liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da

Lei Geral Tributária segue os termos previstos neste artigo.

2 - [Revogado].

3 - A fundamentação do projecto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º

1 contém necessariamente:

a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e dos negócios

ou actos de idêntico fim económico, bem como a indicação das normas de incidência

que se lhes aplicam;

b) A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do acto jurídico foi

essencial ou principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de

impostos que seriam devidos em caso de negócio ou acto com idêntico fim económico,

ou à obtenção de vantagens fiscais.

4 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende da audição prévia do

contribuinte, nos termos da lei.

5 - O direito de audição prévia é exercido no prazo de 30 dias a contar da notificação do projecto

de aplicação da disposição antiabuso ao contribuinte.

6 - […].

7 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 é prévia e obrigatoriamente autorizada,

após a audição prévia do contribuinte prevista no n.º 5, pelo dirigente máximo do serviço ou

pelo funcionário em quem ele tiver delegado essa competência.

8 - A disposição antiabuso referida no n.º 1 não é aplicável se o contribuinte tiver solicitado à

administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e

a administração tributária não responder no prazo de 150 dias.

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As certidões de dívida podem ser emitidas por via electrónica, sendo autenticadas pela

assinatura electrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação

Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

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157

Artigo 89.º

[…]

1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou

impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas

dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - A compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada

garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com

respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os

1 a 6 e 10 do artigo 199.º.

5 - […].

6 - […].

Artigo 150.º

[…]

1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária.

2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária

designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.

3 - Na falta de designação referida no número anterior, os actos da execução são praticados no

órgão periférico local da sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo

tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão periférico

local da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.

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158

4 - [Revogado].

Artigo 151.º

[…]

1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois

de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os

embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade

subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 - […].

Artigo 163.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos

do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura

electrónica avançada;

c) […];

d) […];

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

2 - […].

3 - […].

4 - A aposição da assinatura electrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos

legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-

Estrutura de Chaves Públicas.

Artigo 169.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não

garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na

internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a

informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia

a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.

7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção

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previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua

dispensa, procede-se de imediato à penhora.

8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo

199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da

obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de

ser levantada a suspensão da execução.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 170.º

[…]

1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado

requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da

apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 181.º

[…]

1 - Declarada a insolvência, o administrador da insolvência requer, no prazo de 10 dias a contar

da notificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos serviços periféricos locais da

área do domicílio fiscal do insolvente ou onde possua bens ou onde exista qualquer

estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15 dias,

remeterem certidão das dívidas do insolvente à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos

n.os

2, 3 e 4 do artigo 80.º.

2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou

da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da

insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos

processos em que o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes

nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça

comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência.

Artigo 189.º

[…]

1. A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação

em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à

marcação da venda.

2. [Revogado].

3. O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em

pagamento nos termos da secção V do presente capítulo.

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160

4. […].

5. […].

6. […].

7. [Revogado].

8. […].

Artigo 190.º

[…]

1 - […].

2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação

em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos

referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a

regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo

valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 191.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de

responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a

citação é pessoal.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a

assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação

Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.

Artigo 192.º

[…]

1 - […].

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e

este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a

sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no

estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu

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domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova

carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no

número seguinte.

3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo

distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa

data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados,

sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio

ou sede.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 193.º

[…]

1 - […].

2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal.

3 - […].

4 - […].

Artigo 195.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O penhor constitui-se por via electrónica, ou por auto e é notificado ao devedor nos termos

previstos para a citação.

Artigo 196.º

[…]

1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais,

mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e

às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto

retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do

executado.

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas

referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou

criminal que ao caso couber, quando:

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a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que

decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como

adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da

obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou

b) Se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências

económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o

valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.

4 - [Anterior n.º 5].

5 - [Anterior n.º 6].

6 - Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto se demonstre a

indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos

o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional

seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições

previstas na parte final do número anterior.

7 - [Anterior n.º 8].

8 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda

que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham

autorização do devedor ou provem interesse legítimo.

9 - [Anterior n.º 10].

10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias eventualmente

apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a

extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.

11 - [Anterior n.º 12].

12 - [Anterior n.º 13].

Artigo 198.º

[…]

1 - […].

2 - Após recepção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes

são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso,

imediatamente remetidos após recepção para sancionamento superior, devendo o pagamento

da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o

despacho.

3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o

mesmo ser objecto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do

artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão

da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada

garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, obter a autorização para a

sua dispensa.

4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos

legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com

notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.

Artigo 199.º

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163

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários

para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, ou a efectuar em bens

nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7.

5. No caso da garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos

termos das normas previstas neste artigo.

6. A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo

do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de

cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores

7. [Anterior n.º 6].

8. A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a

inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a

prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora

dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4.

9. [Anterior n.º 8]

10. Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da

execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo

de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo.

11. [Anterior n.º 10]

12. As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a

favor da administração tributária por via electrónica, nos termos a definir por Portaria do

Ministro das Finanças.

Artigo 217.º

[…]

A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e

do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da

execução, esta prossegue em outros bens.

Artigo 227.º

[…]

Quando a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos

ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas

privadas ou de pessoas particulares, obedece às seguintes regras:

a) Calculada a dívida exequenda e o acrescido, solicitam-se os descontos à entidade

encarregada do respectivo processamento, por carta registada, com aviso de recepção,

ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal;

b) […];

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164

c) […];

d) A frustração da citação por via postal não obsta à aplicação no respectivo processo de

execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo

devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à

caixa postal electrónica;

e) A aplicação efectuada nos termos da alínea anterior não prejudica o exercício de

direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.

Artigo 239.º

[…]

1 - […].

2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados

por éditos de 10 dias.

Artigo 242.º

[…]

Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-

se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.

Artigo 244.º

[…]

A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

Artigo 248.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de

novo leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor

mais elevado.

5 - […].

6 - […].

Artigo 249.º

[…]

1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da

Internet.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou

por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

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165

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - [Revogado].

Artigo 250.º

Valor dos bens para venda

1 - […]:

a) […];

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial actualizado com base em factores de

correcção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 255.º

[…]

Quando não houver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, o órgão da execução

fiscal pode adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 256.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço

à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de

adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente;

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f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante

requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a

contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na

alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à

entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo

determinado legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em

qualquer venda em execução fiscal, durante um período de dois anos.

Artigo 257.º

Anulação da venda

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração

tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos

os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de

anulação da venda é considerado indeferido.

6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados, no prazo de 10

dias.

7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda, cabe reclamação nos

termos do artigo 276.º.

8 - [Anterior n.º 4].

Artigo 262.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

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167

7 - [Revogado].

8 - […]

Artigo 264.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da

dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por

um período de 15 dias.

Artigo 269.º

[…]

Sendo a dívida extinta por pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o

processo declara extinta a execução, procedendo de imediato à comunicação desse facto ao

executado, por via electrónica.»

Artigo 144.º

Revogação de normas do CPPT

São revogados os n.os

3, 4 e 5 do artigo 27.º, o artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 59.º, os n.os

2, 9 e 10 do artigo 63.º,

o n.º 4 do artigo 150.º, os n.os

2 e 7 do artigo 189.º, os n.os

3, 4 e 9 do artigo 249.º e o n.º 7 do artigo 262.º,

todos do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 145.º

Disposições transitórias no âmbito do CPPT

As alterações aos artigos 169.º e 199.º do CPPT têm aplicação imediata em todos os processos de execução

fiscal que se encontrem pendentes a partir da entrada em vigor da presente Lei.

SECÇÃO III

Infracções Tributárias

Artigo 146.º

Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

Os artigos 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 87.º, 89.º, 95.º, 96.º, 97.º, 97.º-A, 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, 110.º-A, 111.º,

111.º-A, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 125.º-A,

125.º-B, 126.º, 127.º, 128.º e 129.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,

de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[…]

1 - […].

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2 - […]:

a) […];

b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido

restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação;

c) […].

3 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 5

750.

3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a € 5

750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique

como tais.

4 - […].

Artigo 26.º

[…]

1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades,

ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem

elevar-se até ao valor máximo de:

a) € 165 000, em caso de dolo;

b) € 45 000, em caso de negligência.

2 - […].

3 - O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, excepto em caso de redução da coima em

que é de € 25.

4 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes:

a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da

infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia

ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal;

b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior,

sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado

procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal;

c) […].

2 - […].

3 - […].

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169

Artigo 31.º

[…]

1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante

mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 10% ou 20% da prestação

tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa

singular ou colectiva.

2 - […].

3 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de um a cinco anos para

as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 89.º

[…]

1 - […].

2 - Na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos, organizações ou associações,

nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda

ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos

números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não

lhe couber, nos termos de outra lei penal.

4 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da

prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação

tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000.

2 - […].

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Artigo 96.º

[…]

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as

bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício

ou vantagem fiscal,

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor

da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a

prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de

imposto superior a € 50 000.

2 - – Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação

tributária devida introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou

vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor

da prestação tributária em falta for superior a € 15 000.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 97.º

[…]

Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão de um a cinco anos

para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, quando se

verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 97.º-A

[…]

1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades

competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as

apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas

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para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou

degradantes, tipificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27

de Junho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e de

multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.

2 - […].

3 - […].

Artigo 104.º

[…]

1 - […].

2 - A mesma pena é aplicável quando:

a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por

operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de

pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou

b) A vantagem patrimonial for de valor superior a € 50 000.

3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a € 200 000, a pena é a de prisão de dois a

oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas

colectivas.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 108.º

[…]

1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em

razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou,

independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são

puníveis com coima de € 250 a € 165 000.

2 - […].

3 - A mesma coima é aplicável:

a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros;

b) […];

c) […];

d) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 109.º

[…]

1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor

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da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes

valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de €

250 a € 165 000.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o

Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções

no consumo de produtos tributáveis;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom

estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores

automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei;

m) […];

n) […];

o) […];

p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das

regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os

limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o

Consumo e em legislação complementar;

q) […];

r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da

autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 110.º

[…]

1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e

documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para

a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de € 150 a € 15

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000.

2 - […].

Artigo 110.º-A

[…]

A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no

prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos

comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de

transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo

que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos

que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de

€ 75 a € 3 750.

Artigo 111.º

[…]

A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação

tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele

dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, é punível

com coima de € 75 a € 7 500.

Artigo 111.º-A

[…]

As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior,

praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou

situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que

legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam

ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de € 75 a € 5 750.

Artigo 112.º

[…]

1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber,

a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo

montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria

objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido

com coima de € 75 a € 7 500.

2 - […].

Artigo 113.º

[…]

1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade

ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não

constituam fraude fiscal, é punido com coima de € 375 a € 75 000.

2 - […].

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3 - […].

4 - […].

Artigo 114.º

[…]

1 - […].

2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o

período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15% e

metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente

estabelecido.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de €

75 a € 2 000.

Artigo 115.º

[…]

A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das

respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, é punível com coima de €

75 a € 1 500.

Artigo 116.º

[…]

1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a

administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável,

bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de € 150 a € 3 750.

2 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a

administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos,

valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que

legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou

outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que

autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de

€ 150 a € 3 750.

2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início,

alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração

dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a

administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de € 300 a € 7

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500.

3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do

imposto que seja exigido é punível com coima de € 35 a € 750.

4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para

inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas

singulares é punível com coima de € 75 a € 375.

5 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação

respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência é punível com coima de

€ 500 a € 10 000.

6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos

no n.º 8 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de € 500 a € 10 000.

Artigo 118.º

[…]

1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente

relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima

variável entre € 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até € 37 500.

2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao

apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter

vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido

com coima variável entre € 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até € 37 500.

3 - […].

Artigo 119.º

[…]

1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal

nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos

documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as

praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros

que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que

devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500.

2 - […].

3 - […].

4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou

actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são

puníveis com coima entre € 35 e € 750.

Artigo 120.º

[…]

1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de

ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles

relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima entre € 225 e € 22

500.

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2 - […].

Artigo 121.º

[…]

1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização

contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou

na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto

na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave,

são puníveis com coima de € 75 a € 2 750.

2 - […].

Artigo 122.º

[…]

1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou

outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei é punível com coima

de € 75 a € 750.

2 - […].

Artigo 123.º

[…]

1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos

em que a lei o exija, é punível com coima de € 150 a € 3 750.

2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua

não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de € 75 a € 2 000.

Artigo 124.º

[…]

1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território

nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes

neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por

período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-

tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é

punível com coima de € 75 a € 750.

2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou

direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a

identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de € 75 a € 3 750.

Artigo 125.º

[…]

1 - O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a

imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a

comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre € 35 e € 750.

2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se

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20 DE OUTUBRO DE 2011

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verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo

legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de € 375 a

€ 3 750.

Artigo 125.º-A

[…]

O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a

valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das

entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido

feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à

disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é

punível com coima de € 375 a € 37 500.

Artigo 125.º-B

[…]

A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do

Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição das

acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos

123.º e 124.º desse Código, é punível com coima € 375 a € 37 500.

Artigo 126.º

[…]

A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território

português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que

for devido, é punível com coima de € 375 a € 37 500.

Artigo 127.º

[…]

1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas

para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de €

750 a € 37 500.

2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas

sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização, é punível

com coima de € 750 a € 37 500.

Artigo 128.º

[…]

1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de

impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser

punido como crime, é punido com coima variável entre € 750 a € 37 500.

2 - A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não

estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com

coima variável entre € 375 e € 18 750.

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Artigo 129.º

[…]

1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27

000.

2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos

é punível com coima de € 180 a € 4 500.

3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível

com coima de € 180 a € 4 500.»

Artigo 147.º

Aditamento de normas ao RGIT

É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 119.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 119.º-A

Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa

1 - As omissões ou inexactidões relativas aos actos, factos ou documentos relevantes para a

apreciação de pedidos de informação vinculativa, prestadas com carácter de urgência,

apresentados nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, são puníveis com coima de €

375 a € 22 500.

2 - Os limites previstos no número anterior são reduzidos para um quarto no caso de pedidos de

informação vinculativa não previstos no número anterior.».

SECÇÃO IV

Custas dos Processos Tributários

Artigo 148.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002,

de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[…]

Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados,

mediante o pagamento dos seguintes valores:

1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:

a) Matrizes prediais, por cada prédio — 1/150 de UC;

b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda — 1/150 de UC;

2) Cadernetas prediais:

a) Urbanas, cada uma — 1/100 de UC;

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179

b) Cadastrais:

Áreas dos

prédios

Custo por

hectare

Mínimo a

cobrar

Até 20 ha 1/150 de UC 1/35 de UCMais de 20 ha até

100 há1/180 de UC 1/8 de UC

Mais de 100 ha

até 500 ha1/300 de UC 1/2 UC

Superior a 500 ha 1/450 de UC 1 e 1/2 UC

Artigo 149.º

Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários

1 - Os artigos 9.º, 14.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo

de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma,

a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes.

Artigo 14.º

[…]

1 - A taxa de justiça é reduzida a um terço:

a) […];

b) […].

2 - A taxa de justiça é reduzida a três quartos:

a) […];

b) […];

c) No processo de execução, quando o pagamento for efectuado por meio do pagamento

em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integralmente cumprido.

Artigo 20.º

[…]

1 - […].

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2 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos

referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de três quartos de UC nas primeiras 50 folhas

ou fracção do processado e de um oitavo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas

ou fracção do processado.

3 - O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 2

UC.

4 - […].

5 - As custas abrangem também os encargos relativos ao reembolso das despesas referidas nas

alíneas a) a f) do n.º 1, levados a cabo no procedimento de verificação e graduação de

créditos previsto no artigo 245.º do CPPT, os quais são devidos pelo credor ou credores

reclamantes.»

3 - A tabela até agora designada por «tabela a que se refere o artigo 9.º» deve passar a designar-se por

«tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º».

4 - É aditada ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários uma nova tabela, com a designação de

«Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º», que passa a integrar o anexo:

Execução Fiscal — Procedimento de verificação e graduação de créditos

Reclamação de créditos no valor de Taxa de Justiça

Normal (UC)

Taxa de Justiça

Agravada (UC)

Até € 30.000 2 2

Igual ou superior a € 30 000,01 4 4

Artigo 150.º

Alteração à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)

A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo

Decreto-Lei n.º 307/2002 de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

[…]

Número de

verba Espécie Emolumentos

1 Buscas por cada ano, excluindo o corrente (este

emolumento não pode ser superior a 1/10 de UC 1/35 de UC

2 Buscas nas matrizes prediais em vigor, por cada

proprietário ou grupos de proprietários 1/35 de UC

3

Cadernetas prediais das inscrições matriciais que as substituam:

1) Cadernetas prediais urbanas, por cada uma 1/15 de UC

2) Cadernetas prediais rústicas, por cada uma 1/15 de UC

(Acresce, acima de 20 ha o emolumento de € 1,5 por cada hectare ou fracção

a mais)

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20 DE OUTUBRO DE 2011

181

Número de

verba Espécie Emolumentos

4

Cartões com o número fiscal:

1) Pessoas singulares - inscrição, emissão e renovação, por

cada um 1/10 de UC

2) Pessoas singulares - pedidos de segunda via, por cada

um 1/8 de UC

3) Pessoas colectivas e equiparadas - início de actividade,

primeira emissão, renovação e pedidos de segunda via, por

cada um

1/4 de UC

5 Certidões ou fotocópias a requerimentos das partes 1/35 de UC

6 Certidões ou fotocópias extraídas das matrizes prediais,

além do emolumento da verba nº 5, por cada prédio 1/100 de UC

7 Confiança de processos, por cada um 1/8 de UC

Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para

além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/10 de UC.

Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que

confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.

As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77%

e 23%, respectivamente.

SECÇÃO V

Arbitragem Tributária

Artigo 151.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

O artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011,

de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê

origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria

colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais.

c) [Revogada].

2 - […].»

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182

Artigo 152.º

Norma revogatória no âmbito do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 14.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria

Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO XVI

Disposições diversas com relevância tributária

SECÇÃO I

Incentivos fiscais

Artigo 153.º

Regime fiscal de apoio ao investimento

O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º

10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 154.º

Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II

(SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) Aquisições de activos fixos tangíveis, à excepção de edifícios e terrenos, desde que

criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de

actividades de I&D;

b) […];

c) […];

d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal

directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações,

ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

e) […];

f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de

investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas

sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja

idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por

despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Emprego e da Educação e

Ciência;

g) […];

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183

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

3 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.

4 - No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas

referidas na alínea d) apenas são dedutíveis em 90% do respectivo montante.

5 - As despesas referidas na alínea j) apenas são elegíveis quando tenham sido previamente

comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º.

Artigo 4.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal

uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes

com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos

do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às

despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de

comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação

de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a

requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa

declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a

acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo

do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros

elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro

da Economia e Emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a

que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 - […].

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei

devem submeter as candidaturas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do

exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de

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SEPARATA — NÚMERO 4

184

tributação.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - O Ministério da Economia e Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica

por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada

ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis

reportadas ao ano anterior ao da comunicação.»

Artigo 155.º

Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2012 de garantias a favor do Estado ou das instituições de

segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário

ou do Decreto -Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235 -A/96, de 9 de Dezembro.

SECÇÃO II

Regime de regularização tributária

Artigo 156.º

Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior

É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem

em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III, nos

seguintes termos e condições:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que

não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2010, que consistam em

depósitos, certificados de depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos

financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento e

operações de capitalização do ramo «Vida».

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo

1 - Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos que sejam titulares, ou beneficiários

efectivos, de elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.

2 - Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:

a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;

b) Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de

7,5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na

alínea anterior.

3 - A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem

compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.

Artigo 3.º

Valorização dos elementos patrimoniais

A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior faz-se de acordo com as

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185

seguintes regras aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2010:

a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;

b) No caso de partes de capital, valores mobiliários e instrumentos financeiros cotados em

mercado regulamentado, o valor da última cotação;

c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não

admitidos à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo

«Vida» ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;

d) No caso de operações de capitalização do ramo «Vida» e demais instrumentos de

capitalização, o valor capitalizado;

e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do

valor tributável previstas no Código do imposto do Selo ou o respectivo custo de

aquisição, consoante o que for maior.

Artigo 4.º

Efeitos

1 - A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos

elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes

efeitos:

a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e

rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de

Dezembro de 2010;

b) Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas

que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de

livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à

administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com

aqueles elementos ou rendimentos;

c) Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei

Geral Tributária.

2 - Para efeitos de apuramento de quaisquer rendimentos relativos a períodos de tributação que

se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2011, considera-se que o valor de aquisição dos

elementos patrimoniais objecto de regularização corresponde aos valores declarados,

apurados nos termos do artigo 3.º, e que a data de aquisição destes elementos patrimoniais é

31 de Dezembro de 2010.

3 - Os efeitos previstos nos números anteriores não se verificam quando à data da apresentação

da declaração já tenha tido início procedimento para apuramento da situação tributária do

contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-

ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos

termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar deste regime.

Artigo 5.º

Declaração e pagamento

1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º

obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade, ou da

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SEPARATA — NÚMERO 4

186

qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela

constantes.

2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012,

junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.

3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades

referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a

alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da recepção

daquela declaração.

4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento

nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.

5 - Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por

qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer

procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes

manter sigilo sobre a informação prestada.

6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto

do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida

declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis posteriores à

data da entrega da declaração.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de

Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.

Artigo 6.º

Falta, omissões e inexactidões da declaração

Sem prejuízo das demais sanções criminais ou contra-ordenacionais que ao caso sejam

aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais

referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação

aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 60% do

imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não

declarados, omitidos ou inexactos.»

SECÇÃO III

Contribuições especiais

Artigo 157.º

Contribuições especiais

1 - Os artigos 2.º, 3.º e 7º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de

Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for

requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia

e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de

desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do

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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data

de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de

licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia

daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos

termos do artigo 36.º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos

termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º

[…]

A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará

de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da

comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua

admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.

Artigo 7.º

[…]

1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da

comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua

admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês

imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da

área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.

2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou

de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações

urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do

RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o

processo.»

2 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de

Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for

requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia

e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de

desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data

de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de

licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia

daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos

termos do artigo 36.º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 - […].

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SEPARATA — NÚMERO 4

188

Artigo 3.º

[…]

A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará

de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da

comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua

admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.

Artigo 7.º

[…]

1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da

comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua

admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato

àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da

situação do prédio, declaração do modelo aprovado.

2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de

obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas,

acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de

ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.»

3 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de

Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for

requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia

e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de

desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data

de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de

licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia

daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos

termos do artigo 36.º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 - […].

Artigo 3.º

[…]

A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará

de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da

comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua

admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.

Artigo 7.º

[…]

1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da

comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua

admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês

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189

imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da

área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.

2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou

de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações

urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do

RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o

processo.»

Artigo 158.º

Norma transitória no âmbito das Contribuições Especiais

As alterações aos Regulamentos das Contribuições Especiais, anexos aos Decretos-Lei n.º 51/95, de 20 de

Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, têm natureza interpretativa e abrangem todas as

comunicações prévias efectuadas ao abrigo do RJUE na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4

de Setembro.

SECÇÃO IV

Caução global para desalfandegamento

Artigo 159.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas

pelos Decretos-Leis n.os

294/92, de 30 de Dezembro, e 73/2001, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 53-

A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - […].

2 - Os donos ou consignatários das mercadorias, bem como qualquer pessoa que exerça a

actividade de declarar perante a alfândega, podem, igualmente, ser titulares de uma caução

global para desalfandegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

disposições dos artigos seguintes, com excepção, no que respeita aos representantes, da

possibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 2.º.

3 - A excepção a que se refere a parte final do número anterior vigora enquanto não for abolida a

atribuição do exclusivo da declaração aduaneira em representação directa ao despachante

oficial.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 2.º

1 - […].

2 - […].

3 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, o despachante oficial pode agir em nome e por conta de

outrem no âmbito da caução global de que seja titular, quando possuir poderes de

representação para o efeito, caso em que apenas se constitui solidariamente responsável pelo

pagamento dos direitos e demais imposições apurados até ao termo do prazo de pagamento a

que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.

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Artigo 4.º

1 - A prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da alfândega

que, por opção do despachante oficial, seja a mais adequada ao exercício da sua actividade

de declarar perante a alfândega, mediante requerimento por ele apresentado.

2 - […].

3 - […].

Artigo 8.º

1 - Os direitos e demais imposições que, a pedido do despachante oficial, não devam ser

garantidos pela caução global, serão objecto de pagamento ou de deferimento do pagamento

de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de

Outubro e respectivas disposições de aplicação.

2 - […].

3 - […].»

2 - O modelo criado pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro, publicado em anexo ao referido diploma, passa a ter a

seguinte redacção:

«Anexo

Termo de caução

(artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 289/88)

… (1), com sede em …, declara que pelo presente documento presta a favor da Direcção-Geral das

Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e perante o director da Alfândega de…um(a) … (2)

até ao montante de … para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de

mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei

n.º 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável … (3).

Mais se declara que pela presente garantia se obriga como principal pagador, com expressa renúncia ao

benefício da excussão, comprometendo-se ainda, ao primeiro pedido de um director da Alfândega e sem

necessidade de qualquer outra consideração, a pagar, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do

referido pedido, todas as quantias cujo pagamento seja da responsabilidade de … (3).

A presente garantia é válida pelo período de um ano, sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais

períodos de tempo, salvo denúncia prévia da entidade garante com a antecedência mínima de 45 dias.

… (assinaturas)

(1) Identificação da entidade garante.

(2) Fiança bancária ou seguro-caução.

(3) Preencher a hipótese aplicável, de acordo com o disposto nos n.os

. 1 ou 2 do artigo 1.º ou no artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de

Dezembro.»

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20 DE OUTUBRO DE 2011

191

SECÇÃO V

Autorizações legislativas

Artigo 160.º

Autorização legislativa no âmbito das notificações electrónicas efectuadas pela Direcção-Geral das

Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através

dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de

dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das

mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com

valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo

Tributário;

b) Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal

electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo

em conta as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela

DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo

268.º da Constituição.

Artigo 161.º

Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes

Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para

fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a

extensão e o sentido de:

a) Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro,

alterado pelos Decretos-Lei n.os

240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de

Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, e, bem

assim, das Portarias n.os

386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro,

377/2003, de 10 de Maio, e 594/2003, de 21 de Julho;

b) Proceder à uniformização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras

aplicáveis ao cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva;

c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o

cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.

Artigo 162.º

Autorização legislativa relativa à emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos

com relevância fiscal

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica

de facturas e outros documentos com relevância fiscal.

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e integridade da sequência das facturas, e outros

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SEPARATA — NÚMERO 4

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documentos com relevância fiscal, emitidos electronicamente por sujeitos passivos com sede,

estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;

b) Estabelecer as regras de segurança que garantam a autenticidade da origem, a integridade e o não

repúdio das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos electronicamente;

c) Regular a transmissão electrónica dos elementos das facturas, e outros documentos fiscalmente

relevantes, dos emitentes para a administração tributária, incluindo a disponibilização de

funcionalidades de emissão e transmissão electrónica das facturas e documentos equivalentes;

d) Regular a emissão e transmissão electrónica de recibos de quitação, nomeadamente de rendas,

vencimentos e outros pagamentos;

e) Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à administração tributária, por via electrónica, dos

elementos constantes dos suportes referidos nas Portarias n.os

321-A/2007, de 26 de Março, e

1192/2009, de 8 de Outubro;

f) Regular a emissão electrónica dos documentos de transporte de bens em circulação, bem como da

sua transmissão por via electrónica para a administração tributário;

g) Regular as condições e periodicidade do envio, por via electrónica, à administração tributária dos

Inventários;

h) Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um valor de até 5% do IVA

suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos passivos na aquisição de bens ou serviços, sujeitas

a um limite máximo.

SECÇÃO VI

Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia

Artigo 163.º

Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de

contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, I.P., em nome e em representação

da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em

território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, I.P., da não

residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território

português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do

rendimento ou, caso o IGCP, I.P., não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.

Artigo 164.º

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades

não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida

pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território

português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português

enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros

Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os

requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei

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n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.

Artigo 165.º

Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos

equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia

realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras,

com interposição de contrapartes centrais.

Artigo 166.º

Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de

operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os

ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

SECÇÃO VII

Outras disposições

Artigo 167.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 7.º a 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela

Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os

46/2010, de 7 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º ___/___ (PL 14/XII), passam a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e

credenciados pelas entidades competentes da área onde desempenham as respectivas

funções, devendo estas manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de

fiscalização.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista

na presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial,

mandar interromper a marcha do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do

valor da taxa de portagem devida e dos custos administrativos associados.

4 - Se o infractor recusar efectuar o pagamento voluntário de imediato nos termos do número

anterior, o agente de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos termos do artigo

9.º, entregando-lhe cópia do mesmo.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

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7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 7.º

[…]

1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo

correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25,

e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos

limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa

de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua

determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou,

no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja

devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança

electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo

local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

3 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por

qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem

como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou

detectem o dispositivo electrónico do veículo.

2 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a

ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, nos

termos do Regime Geral das Infracções Tributárias e remete-o imediatamente à entidade

competente para instaurar e instruir o processo.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 10.º

[…]

1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da

contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das

taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de

portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo

para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da

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taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a

utilização abusiva do veículo por terceiros.

2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar,

cumulativamente:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

c) Número de Identificação Fiscal.

3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento

das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida,

consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o

locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é

lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma.

6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se

definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.

Artigo 11.º

[…]

1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do

veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as

subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras

de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do

Registo Automóvel, os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades

identificadas no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no n.º 1 são definidos por

protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de

cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de

cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P..

3 - Compete às respectivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das

taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de

portagens, efectuar as notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da

Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 14.º

[…]

1 - As notificações previstas no artigo 10.º efectuam-se por carta registada com aviso de

recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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5 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente

para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente

lei, bem como para aplicação das respectivas coimas.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 17.º

[…]

1 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação, reverte:

a) 40% para o Estado;

b) 35% para a Direcção Geral de Impostos (DGCI)

c) 10% para o InIR – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.;

d) 15% para as entidades a que se refere o artigo 11.º.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - A Direcção-Geral de Impostos (DGCI) entrega mensalmente os quantitativos das taxas de

portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem.

Artigo 17.º-A

[…]

1 - Compete à administração tributária promover, nos termos do Código do Procedimento e

Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem,

coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.

2 - Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os

veículos, com os quais hajam sido praticadas as infracções a que se refere a presente lei,

quando propriedade do arguido à data daquela prática.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre

expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.»

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2 - Revogam-se os n.os

5 e 6 do artigo 9.º, os artigos 12.º e 13.º, os n.os

2 a 5 do artigo 15.º, os artigos 16.º a

16.º-B, os n.os

2 e 3 do artigo 17.º, e os n.os

3 a 5 do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho,

alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pela Lei

n.º 46/2010, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º ___/___ (PL

14/XII).

Artigo 168.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro

O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

299/2001, de 22

de Novembro, e 212/2008, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.º

[…]

É fixada em 10% a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2

de Dezembro, sendo de excluir as receitas provenientes da alienação de imóveis afectos à

DGCI.»

Artigo 169.º

Instituições Particulares de Solidariedade Social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2012, o n.º 2 do artigo

65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os

91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de

28 de Abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado

pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto–Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º

30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, revogados pelo n.º 1

do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, é

feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado.

Artigo 170.º

Regime de exigibilidade de caixa do IVA

O Governo irá desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista a apresentação, no decorrer

do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado

e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do imposto, permitindo que estas

exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do efectivo pagamento ou

recebimento, respectivamente.

Artigo 171.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

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2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) O montante da taxa devida pela realização de segundas avaliações de prédios urbanos,

quando suportadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista no n.º 3 do artigo 76º

do Código do IMI;

j) O reembolso de despesas suportadas com a realização de primeiras e segundas

avaliações de prédios rústicos e urbanos, não referidas no número anterior, que será

abatido às receitas transferidas para os municípios do período em que foram incorridas;

l) O produto da percentagem definida na lei relativamente ao IMI cobrado nos anos em

que se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos;

m) O montante da taxa devida pela prestação urgente de uma informação vinculativa;

n) [Anterior alínea i)].

3 - As percentagens referidas no número anterior são definidas por despacho do ministro

responsável pela área das finanças, excepto as que constam das alíneas l) e m), que são

definidas por lei ou decreto-lei.

4 - […].

5 - […].»

Artigo 172.º

Contribuição sobre o sector bancário

1 - É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º

55.º-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - É alterado o artigo 3.º do regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º

da Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro, nos seguintes termos:

«Artigo 3.º

[…]

A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de

base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de

Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua;

b) […].»

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Artigo 173.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os

87-B/98, de

31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto,

35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, para o ano de 2012 ficam isentos de fiscalização prévia

pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que

aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

Artigo 174.º

Fundo Português de Carbono

Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:

a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o

gasóleo rodoviário;

b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no

Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;

c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de

biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro;

d) O montante das receitas de leilões para o sector da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º

93/2010, de 27 de Julho;

e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão

(CELE), no âmbito da Directiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

Abril de 2009;

f) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.

Artigo 175.º

Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2012.

Artigo 176.º

Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I.P.), com os

hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos

termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da

gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com

entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do

funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e podem envolver encargos

até um triénio.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas ARS, I.P., e pelo ISS,

I.P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade

e da segurança social.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e

são publicados na 2.ª série do Diário da República.

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4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a

fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 177.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.),

implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros

legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o

estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das

situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta

proveniência.

2 - A responsabilidade de terceiro pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida

dessa responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

Artigo 178.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos

beneficiários da ADSE, regulados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-

Lei n.os

90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os

53-

D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31

de Dezembro, da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança

Pública (SAD da GNR e PSP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela

Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência na doença a militares das Forças Armadas (ADM),

regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de

Dezembro, são suportados pelo Orçamento do SNS.

2 - Para efeitos do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o

estabelecido pela ACSS, I.P., para os restantes beneficiários do SNS.

3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2011 transitam

automaticamente para o Orçamento de 2012.

Artigo 179.º

Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde

1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I.P., um montante igual ao afecto em 2011

com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.

2 - A transferência referida no ponto anterior efectiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento do

Estado para as autarquias locais.

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Artigo 180.º

Encargos específicos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a

subscritores nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de

Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os

210/79, de 12 de Julho, e 121/2008, de 11 de Julho, e do Decreto-Lei

n.º 295/90, de 21 de Setembro, são suportadas pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos

ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS.

2 - Para efeitos do número anterior, cessa, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, a aplicação do regime previsto

no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 513/80,

de 12 Agosto.

3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos

pagamentos à CGA, I.P., que forem devidos na medida das receitas obtidas nos termos do n.º 1.

4 - Os encargos com a rede de informação da saúde são suportados pelos serviços e estabelecimentos

beneficiários dos respectivos serviços.

5 - O disposto no número anterior é aplicável aos encargos decorrentes de protocolo celebrado antes da

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro, devendo a ACSS, I.P., proceder à imputação

dos respectivos custos para efeitos de pagamento directo ao prestador de serviços.

Artigo 181.º

Cobrança de dívidas relativas a prestações de saúde a terceiros responsáveis

1 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços

integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas

ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das

injunções.

3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta

dos factos, os seguintes elementos:

a) O nome do assistido;

b) Causa da assistência;

c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de

apólice de seguro;

d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro,

quando haja;

e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;

f) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a

apólice de seguro.»

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2 - São revogados os artigos 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.

Artigo 182.º

Contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem

pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito.

2 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a

cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 50, e de valor máximo

correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no

artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do

presente artigo.

4 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos

processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1.

5 - Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de dez dias após interpelação, o

estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à DGCI a utilização de serviços de saúde sem

pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

c) Número de Identificação Fiscal;

d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;

e) Data da interpelação para cumprir.

6 - O auto de notícia deve ser elaborado nos sessenta dias seguintes à data limite do prazo fixado para

pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada.

7 - Cabe à DGCI promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos

administrativos, que seguirá os termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

8 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma,

revertem:

a) 40% para o Estado;

b) 35% para a entidade que elabora o auto de notícia;

c) 25% para a DGCI.

9 - Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente

regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 183.º

Transmissão de dados entre a Direcção-Geral dos Impostos e o Instituto da Segurança Social, I. P

Os órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social enviam à DGCI, por via electrónica, até ao final

do mês de Fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas

de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário,

relativas ao ano anterior, através de modelo oficial.

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Artigo 184.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro

O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

90/98, de 14 de

Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os

53-D/2006, de 29 de

Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º

Descontos nas pensões

1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante

for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam

imediatamente sujeitas ao desconto de 1,5 % .

2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor

inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.

É aditado o artigo 64.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

90/98,

de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os

53-D/2006, de 29

de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

com a seguinte redacção:

«Artigo 64.º-A

Cobrança de dívidas

As certidões emitidas pela ADSE, de onde constem prestações a esta em dívida, qualquer que

seja a respectiva natureza, têm força de título executivo nos termos dos artigos 162.º e 163.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efectuada

através do processo de execução fiscal.»

Artigo 185.º

Sistema integrado de operações de protecção e socorro

Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de

bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos

protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as

dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de protecção civil, incluindo as relativas ao

sistema integrado de operações de protecção civil, e ao sistema integrado de operações de protecção e

socorro (SIOPS).

Artigo 186.º

Redefinição do uso dos solos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os

58/2005, de 29

de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

316/2007, de 19 de Setembro,

46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, verificada a

desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas

áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, o município promove, em prazo

razoável, a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do adequado instrumento de

gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às

áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.

2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22

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de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro,

pelas Leis n.os

58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de

Janeiro, é tomada no prazo de 60 dias a contar da data da verificação da desafectação.

Artigo 187.º

Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado

Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a

favor do Estado nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo

36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, e

alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.

Artigo 188.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos a 1 de Janeiro de 2004, e que ainda não

tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas

da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º

324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de

transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade,

designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para,

no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.

Artigo 189.º

Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais,

independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no

prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a

respectiva devolução, salvo norma especial em contrário.

2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.

Artigo 190.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos

judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se

perdidos a favor do IGFIJ, I. P.

Artigo 191.º

Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por

outras entidades gestoras de fundos

1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da

Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas

por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas,

designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado,

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regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação.

2 - O disposto no número anterior abrange os beneficiários que se encontrem no exercício de funções nos

serviços, entidades ou empresas a que se refere o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na data de

entrada em vigor da presente lei.

3 - No prazo de 10 dias contados da data referida no número anterior, os beneficiários aí referidos devem

comunicar às entidades empregadoras públicas ou ao serviço processador da pensão em causa,

consoante o caso, se optam pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão, salvo no caso

dos beneficiários que já o tenham feito ao abrigo do regime decorrente do artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010,

de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

4 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaía sobre a remuneração, deve a entidade empregadora

pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa

suspensão.

5 - Quando se verifiquem situações de cumulação e sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere

o n.º 3, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da

pensão.

6 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 192.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969

É revogado o Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969.

Artigo 193.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto

Os artigos 60.º, 61.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º

55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.º

Negociação e hasta pública

O arrendamento é realizado preferencialmente por hasta pública ou por negociação, com

publicação prévia de anúncio, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os

procedimentos previstos nos artigos 86.º a 95.º e nos artigos 96.º a 104.º, respectivamente.

Artigo 61.º

[…]

1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por

ajuste directo nas seguintes situações:

a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;

b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;

c) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector

empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine

directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;

e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio

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ocupante;

f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da

Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a

que o arrendamento fica sujeito.

3 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento

previsto nos artigos 105.º e seguintes.

Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder seis anos.

3 - [Revogado]

Artigo 89.º

[…]

1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à

base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente à

percentagem do valor da proposta que for fixada no anúncio público, emitido à ordem do

Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P..

2 - A percentagem prevista no número anterior não pode ser inferior a 5%.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efectuar o pagamento de 5% do valor da

adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar

se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, bem como se pretende

que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.

3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem

de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor a que se refere o número

anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação

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provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação

definitiva.

2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga até um máximo de 11

prestações semestrais.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 194.º

Aplicação no tempo do regime de regularização de arrendamentos

O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo anterior, aplica-se às situações de

ocupação que estejam constituídas há mais de cinco anos à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 195.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-

A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a

operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2012.

4 - [Revogado].»

Artigo 196.º

Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores

do sector público administrativo e empresarial

1 - Compete aos órgãos de gestão das entidades dos sectores público administrativo e empresarial

assegurar que a gestão de tesouraria dessas entidades é adequada ao cumprimento das condições de

pagamento acordadas com os seus fornecedores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os prazos acordados, ou os prazos

efectivos de pagamento, excedam os 60 dias, os órgãos de gestão devem contactar os fornecedores,

propondo a renegociação das condições contratuais, em ordem a ser obtida uma adequada

compensação em função do período de antecipação e do custo do financiamento implícito.

3 - O processo relativo a cada dívida deve ser organizado de modo a ser claramente identificado o

fornecedor, a natureza de bem ou serviço, o prazo contratual do pagamento e o número, data de emissão

e montante da factura a pagar e o respectivo cabimento orçamental.

4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.

5 - Compete aos órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 assegurar a divulgação nas respectivas

páginas electrónicas da situação no final de cada semestre, nos termos a fixar pelos serviços de

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inspecção com competência sobre cada entidade e em coordenação com a Inspecção-Geral de Finanças

(IGF), devendo identificar, designadamente, os montantes em dívida para cada prazo, agrupados

segundo a natureza de bem ou serviço fornecido.

6 - Compete aos órgãos de inspecção sectorial a avaliação da qualidade da informação divulgada pelas

entidades referidas no n.º 1, bem como emitir recomendações relativas à sua melhoria.

7 - Findo o semestre, a IGF, em articulação com as inspecções sectoriais, divulga na sua página electrónica,

até ao final do mês seguinte, um resumo da situação para o conjunto dos sectores público administrativo

e empresarial, acompanhada de uma síntese da avaliação sobre o cumprimento do referido no n.º 1.

8 - Até ao final do mês de Março de 2012, os órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 publicam os

quadros relativos à situação em 31 de Dezembro de 2011.

9 - Os responsáveis dos órgãos de gestão a que se refere o n.º 1 incorrem em responsabilidade financeira e

disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, quando, tendo disponibilidades financeiras

decorrentes da aplicação da presente lei ou podendo a elas ter acesso, não efectuarem os pagamentos a

fornecedores nos termos estipulados no n.º 1 ou não criarem as condições para que tal possa suceder.

10 - A autorização de endividamento constante do artigo 88.º, até € 1 000 000 000 destina-se a fazer face às

necessidades de financiamento com regularização de dívidas a fornecedores, nos limites das

possibilidades do exercício orçamental.

11 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das

finanças fixa, por portaria, os procedimentos necessários para a concretização das modalidades de

regularização.

12 - Nos casos das empresas regionais e municipais, o financiamento é efectuado às respectivas regiões e

municípios.

13 - As entidades públicas beneficiárias do financiamento criam todas as condições para que os processos de

conferência das facturas ocorram dentro de um prazo razoável.

Artigo 197.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os Mapas de Desenvolvimento das Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos — Assembleia da

República — Orçamento Privativo — Funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no

número anterior.

Artigo 198.º

Excepção ao princípio de onerosidade

Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto no

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Setembro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, para efeitos

de pagamento da renda prevista no Auto de Cedência e Aceitação assinado entre a Secretaria-Geral do MNE

e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação da Sede da Comunidade

dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

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Artigo 199.º

Financiamento do Programa de Emergência Social

Durante o ano de 2012, do total da receita do IVA resultante da revogação da verba 2.12 e 2.16 da lista I

anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao abrigo da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro,

ficam consignadas ao orçamento da Segurança Social as seguintes verbas:

a) Até ao limite máximo de € 200 000 000 para financiamento do Programa de Emergência Social;

b) Até ao limite máximo de € 30 000 000 para financiamento do Apoio Social Extraordinário ao

Consumidor de Energia

Artigo 200.º

Norma interpretativa

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas

Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010,

de 31 de Dezembro, a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões

autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder

directamente à sua entrega às autarquias locais.

Artigo 201.º

Norma transitória

Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respectivos

Conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração

do regime remuneratório que auferem por força da jubilação ou aumento de despesa.

Artigo 202.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril;

b) O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho;

c) O n.º 6 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei

n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de Novembro;

d) A Lei n.º 23/2011, de 20 de Maio.

Artigo 203.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor

Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de

Miranda Relvas.

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Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI), para

o orçamento de investimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), destinadas à cobertura de

encargos com projectos de investimento da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e

das Comunidades Portuguesas ficando os mesmos, incluindo o Instituto Camões e o Instituto Português de

Apoio ao Desenvolvimento, autorizados a inscrever no seu orçamento de investimento as verbas transferidas

do FRI.

2 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI),

para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), destinadas a suportar

encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens e transportes e assistência na doença

previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-

A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n. º 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de

Janeiro e pelo Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

3 — Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo

Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a projecto no âmbito do Fundo Europeu para a

Integração de Nacionais de Países Terceiros.

4 — Transferência de uma verba até € 2 855 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I.

P., para a AICEP, E. P. E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, destinada à

promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

5 — Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2012 por despacho

conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de

encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade

prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.

6 — Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço

Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos

imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores

militares não enquadráveis nestas missões.

7 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e

para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002,

de 11 de Fevereiro, na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 320 -A/2000, de 15 de Dezembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.

8 — Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do

Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e das actividades do Fórum

Permanente para os Assuntos do Mar criado nos termos do despacho n.º 28267/2007, de 17 de Dezembro (2.ª

série).

9 — Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território para a execução do Programa PRODER, até

ao montante de € 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas

orçamentais.

10 — Transferência de verbas, no montante de € 1 250 000, proveniente de receitas próprias do orçamento de

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receita da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território (MAMAOT), para o Instituto Geográfico Português (IGP), do mesmo ministério, para

assegurar a comparticipação do MAMAOT na contrapartida nacional do projecto inscrito em orçamento de

investimento, da responsabilidade do IGP, que assegura o financiamento do Sistema Nacional de Exploração

e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).

11 — Transferência de verbas através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a título de comparticipação

financeira do Estado como contrapartida das actividades e atribuições de serviço público para a Fundação

para os Estudos e Formação Autárquica.

12 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, (capítulo 50), Fundação para a

Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a medidas, com igual ou diferente programa e classificação funcional,

incluindo serviços integrados.

13 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para

outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se

tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas

entidades.

14 -Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP até ao limite de € 1 000 000 para

aplicação no Programa PRODER em projectos de investimento ligados ao sector vitivinícola.

15 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono até ao limite de € 3 000 000 para

aplicação no Programa PRODER em projectos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de

carbono.

Alterações e transferências no âmbito da administração central

Origem Destino

Limites máximos

dos montantes a

transferir (em

euros)

Âmbito/Objectivo

16 Ministério da

Agricultura, do

Mar, do Ambiente,

e do Ordenamento

do Território

Instituto da Água RECILIS —

Tratamento e

Valorização de

Efluentes, S. A., e

Trevo Oeste —

Tratamento e

Valorização de

Resíduos Pecuários,

S. A

. 1 500 000 Participação em projectos de

tratamento dos efluentes de

suinicultura das bacias hidrográficas

do rio Lis e dos rios Leal, Arnóia e

Tornada

17 Ministério da

Agricultura, do

Mar, do Ambiente,

e do Ordenamento

do Território

Comissão de

Coordenação

e Desenvolvimento

Regional do Norte

(CCDR Norte)

Câmara Municipal

de Santa Maria da

Feira.

300 000.

Protocolo para despoluição das

Pedreiras de Lourosa

18 Ministério da

Economia e do

Emprego (MEE).

Instituto de Emprego e

Formação Profissional

(IEFP).

Alto Comissariado

para a Imigração e

Diálogo Intercultural,

I. P.

3 768 413

19 Ministério da

Solidariedade e da

Segurança Social

(MSSS).

Instituto da Segurança

Social (ISS).

Alto Comissariado

para a Imigração e

Diálogo Intercultural,

I. P.

304 661

20 Ministério da

Economia e do

Emprego (MEE).

Autoridade para as

Condições do Trabalho

(ACT).

Alto Comissariado

para a Imigração e

Diálogo Intercultural,

I. P.

30 000

21 Ministério da

Solidariedade e da

Segurança Social

Orçamento da

segurança social.

Programa Escolhas 5 000 000. Financiamento das despesas de

funcionamento e de transferências

respeitantes ao mesmo Programa

Página 212

SEPARATA — NÚMERO 4

212

Origem Destino

Limites máximos

dos montantes a

transferir (em

euros)

Âmbito/Objectivo

(MSSS).

22 Ministério da

Educação e

Ciência

Direcção-Geral de

Inovação e

Desenvolvimento

Curricular (DGIDC).

Alto Comissariado

para a Imigração e

Diálogo Intercultural,

I. P. — Gestor do

Programa Escolhas

852 881

Transferências relativas ao Capítulo 50

Origem Destino

Limites máximos

dos montantes a

transferir (em

euros)

Âmbito/Objectivo

23

Ministério do

Ambiente e do

Ordenamento do

Território.

Direcção-Geral do

Ordenamento do

Território e

Desenvolvimento Urbano

(DGOTDU).

VianaPolis —

Sociedade para o

Desenvolvimento do

Programa Polis em

Viana do Castelo, S.

A

928 228 Ministério do Ambiente e do

Ordenamento do Território.

24

Ministério da

Economia e

Emprego (MEE)

Gabinete de

Planeamento Estratégico

e Relações

Internacionais.

Administração do

Porto de Aveiro, S. A. 1 400 000

Financiamento de infra-estruturas

portuárias e logísticas.

25

Ministério da

Economia e

Emprego (MEE)

Gabinete de

Planeamento Estratégico

e Relações

Internacionais.

Administração do

Porto da Figueira da

Foz.

1 000 000 Financiamento de infra-estruturas

portuárias e reordenamento portuário.

26

Ministério da

Economia e

Emprego (MEE)

Gabinete de

Planeamento Estratégico

e Relações

Internacionais.

Administração do

Porto de Viana do

Castelo, S. A.

1 100 000

Financiamento de infra-estruturas e

equipamentos portuários e

acessibilidades.

27

Ministério da

Economia e

Emprego (MEE)

Gabinete de

Planeamento Estratégico

e Relações

Internacionais.

CP — Comboios de

Portugal, E. P. E. 2 200 000

Financiamento de material circulante

e bilhética

28

Ministério da

Economia e

Emprego (MEE).

Gabinete de

Planeamento Estratégico

e Relações

Internacionais.

ML — Metropolitano

de Lisboa, E. P. E. 6 300 840

Financiamento de infra-estruturas de

longa duração.

29

Ministério da

Economia e

Emprego (MEE)

Gabinete de

Planeamento Estratégico

e Relações

Internacionais.

Metro do Mondego, S.

A.. 2 300 000

Financiamento do sistema de

metropolitano ligeiro do Mondego.

30

Ministério da

Economia e

Emprego (MEE)

Gabinete de

Planeamento Estratégico

e Relações

Internacionais.

Metro do Porto, S. A 2 000 000 Financiamento de infra-estruturas de

longa duração.

31

Ministério das

Obras Públicas,

Transportes e

Comunicações.

Gabinete de

Planeamento Estratégico

e Relações

Internacionais.

REFER — Rede

Ferroviária Nacional,

E. P. E.

11 622 421 Financiamento de infra-estruturas de

longa duração.

32 Ministério das

Obras Públicas,

Gabinete de

Planeamento Estratégico

Transtejo —

Transportes Tejo, S. 500 000

Financiamento da frota e aquisição

de terminais.

Página 213

20 DE OUTUBRO DE 2011

213

Origem Destino

Limites máximos

dos montantes a

transferir (em

euros)

Âmbito/Objectivo

Transportes e

Comunicações.

e Relações

Internacionais.

A.

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Origem Destino

Limites máximos

dos montantes a

transferir (em euros)

Âmbito/Objectivo

33 Ministério da

Educação e

Ciência.

Fundação para a Ciência

e a Tecnologia, I. P.

Agência de Inovação

Empresarial e

Transferência de

Tecnologia, S. A.

1 500 000 Financiamento de projectos de

investigação, desenvolvimento e sua

gestão, em consórcio entre empresas

e instituições científicas.

34 Ministério da

Educação e

Ciência.

Fundação para a Ciência

e a Tecnologia, I. P.

Hospitais com a

natureza de entidades

públicas

empresariais.

1 500 000 Financiamento de contratos de

emprego científico, projectos de

investigação e desenvolvimentos e de

reuniões e publicações científicas.

35 Ministério da

Economia e da

Inovação.

IAPMEI AICEP, E. P. E 2 108 000

Mapa referido no artigo 52.º

Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Leis n.º 45/2008 e n.º

46/2008, ambas de 27 de Agosto)

AM/CIM

FEF corrente dos

PercentagemTransf. OE/2012

municípios integrantes

(1)(2)(3)=(1)*(2)

AM de Lisboa 52.298.245 1% 522.982

AM do Porto 64.010.369 1% 640.104

CIM da Beira Interior Sul 20.429.805 0,5% 102.149

CIM da Cova da Beira e Beira Interior Norte 50.545.108 0,5% 252.726

CIM da Lezíria do Tejo 33.854.058 0,5% 169.270

CIM da Região Dão-Lafões 46.409.008 0,5% 232.045

CIM da Região de Aveiro - Baixo Vouga 33.103.624 0,5% 165.518

CIM da Serra da Estrela 11.229.843 0,5% 56.149

CIM de Trás-os-Montes 69.775.612 0,5% 348.878

CIM do Alentejo Central 44.101.368 0,5% 220.507

CIM do Alentejo Litoral 25.497.778 0,5% 127.489

Página 214

SEPARATA — NÚMERO 4

214

AM/CIM

FEF corrente dos

PercentagemTransf. OE/2012

municípios integrantes

(1)(2)(3)=(1)*(2)

CIM do Algarve 38.339.141 0,5% 191.696

CIM do Alto Alentejo 42.244.587 0,5% 211.223

CIM do Ave 41.637.053 0,5% 208.185

CIM do Baixo Alentejo 49.064.432 0,5% 245.322

CIM do Baixo Mondego 31.550.877 0,5% 157.754

CIM do Cávado 32.918.340 0,5% 164.592

CIM do Douro 57.966.531 0,5% 289.833

CIM do Médio Tejo 35.225.444 0,5% 176.127

CIM do Minho-Lima 42.424.256 0,5% 212.121

CIM do Oeste 29.794.389 0,5% 148.972

CIM do Pinhal Interior Norte 36.278.516 0,5% 181.393

CIM do Pinhal Interior Sul 13.396.445 0,5% 66.982

CIM do Pinhal Litoral 21.347.648 0,5% 106.738

CIM do Tâmega e Sousa 60.199.154 0,5% 300.996

Total Geral983.641.6315.499.751

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 215

20 DE OUTUBRO DE 2011

215

APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico __________________________________________________________________

Contributo:

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ___________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

Página 216

SEPARATA — NÚMERO 4

216

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar

promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no

prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem

convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do

Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal

da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 23/98

de 26 de Maio

Artigo 1.º

Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da

Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto

dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento

da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,

regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das

relações de trabalho.

Artigo 2.º

Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita

às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas

que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de

trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente

registadas.

Artigo 3.º

Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos

pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se

representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à

prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou

interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,

salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação

colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de

ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como

indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.º

Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais devem assegurar a

apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa

perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos

trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o

princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da

função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos

trabalhadores.

Artigo 5.º

Direito de negociação colectiva

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele

estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas

legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto

cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos

que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização

legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à

Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos

especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 7.º Procedimento de negociação

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.

3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

Artigo 8.º Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 9.º Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias

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20 DE OUTUBRO DE 2011

217

úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.

4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 10.º Direito de participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições

de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da

função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;

d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional

da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria

sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições

específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças

profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial

da função pública que não for objecto de negociação.

2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.

12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 11.º

Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem

como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é

aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das

respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente

diploma.

Artigo 12.º

Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não

podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 13.º

Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º

semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam

dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 14.º

Interlocutor da Administração nos processos de negociação e

participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o

Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função

pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si

ou através de representantes.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o

Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do

Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a

função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos

procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos

números anteriores.

Artigo 15.º

Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de

credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes

das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para

negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.º

Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério

do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das

associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da

Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 17.º

Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no

âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção

do artigo 10.º.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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