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Terça-feira, 20 de Dezembro de 2011 Número 6
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 36/XII (1.ª):
Estabelece o aumento excepcional e temporário dos períodos normais de trabalho.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 20 de Dezembro de 2011 a 18 de Janeiro de 2012, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 36/XII (1.ª) —Estabelece o aumento excepcional e temporário dos períodos normais de trabalho.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 36/XII (1.ª)
ESTABELECE O AUMENTO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS PERÍODOS NORMAIS DE
TRABALHO
Exposição de motivos
O Estado Português, através da assinatura do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, assumiu
perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu um conjunto de
compromissos, designadamente de alterações à regulamentação do mercado de trabalho.
Com efeito, nos termos do disposto na Parte E do referido Memorando, com o título «Melhorar a
Competitividade através de Reformas Estruturais», o Estado Português assumiu o compromisso de concretizar
reformas tendentes à protecção e à criação de emprego, em especial para os jovens, ao combate à
segmentação do mercado de trabalho e à respectiva flexibilização e, bem assim, à melhoria da
competitividade das empresas, para tanto procedendo à revisão da legislação laboral.
A evolução negativa da competitividade portuguesa face aos seus congéneres, aliada à adopção de uma
política monetária comum, impõe a desvalorização fiscal como meio crucial para recuperar e melhorar a
competitividade nacional. Esta desvalorização iria permitir uma redução dos custos associados ao trabalho,
colocando as nossas empresas numa situação competitiva mais favorável em relação às suas concorrentes.
No entanto, tendo em conta a actual conjuntura e a situação das finanças públicas, não é adequada a
aplicação desta medida.
Nesse contexto, o aumento excepcional do período normal de trabalho apresenta-se como uma medida
que visa substituir a desvalorização fiscal, visto que este acréscimo também permite uma redução dos custos
associados ao trabalho, bem como a criação de uma margem adicional de flexibilidade na duração e
organização do tempo de trabalho, promovendo uma melhoria no respectivo desempenho económico.
Assim sendo, esta medida visa contribuir para a recuperação da nossa economia, promovendo a
competitividade e o crescimento das empresas e a criação de emprego.
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, o aumento excepcional
do período normal de trabalho não pode ultrapassar o limite de trinta minutos por dia, nem de duas horas e
trinta minutos por semana. No caso de trabalhadores a tempo parcial, esse aumento será proporcional.
O aumento excepcional do tempo de trabalho pode ser utilizado em cada dia normal de trabalho. No caso
de existir acordo entre o empregador e o trabalhador, por interesse deste ou caso se verifiquem condições
particulares de trabalho de certas actividades, o aumento do tempo de trabalho pode ser acumulado durante
um período de até quatro semanas e ser utilizado pelo empregador na semana subsequente, em outro dia que
não seja de descanso semanal obrigatório.
Salienta-se a previsão da exclusão da aplicação desta medida a determinados grupos de trabalhadores por
razões de protecção da saúde, das condições físicas e da menoridade e de promoção da formação e
qualificação dos trabalhadores. Assim, o aumento do período normal de trabalho não é aplicável às
trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou
com deficiência ou doença crónica, aos menores, aos progenitores de menor com deficiência ou doença
crónica, com idade não superior a um ano, e aos trabalhadores estudantes.
Evidencia-se, ainda, a exclusão da aplicação desta medida aos trabalhadores de empresas públicas de
capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, de entidades públicas empresariais e de entidades que
integram o sector empresarial regional e municipal, atento o facto de os respectivos trabalhadores se
encontrarem sujeitos às medidas constantes da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012,
concretamente às medidas de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal durante a vigência
do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.
Tendo em conta que a finalidade do aumento do período normal de trabalho consiste em promover a
melhoria do desempenho económico das empresas, determina-se que, no caso de se verificar destruição
líquida de emprego, deixa de ser possível ao empregador utilizar este aumento.
Por outro lado, de forma a garantir a efectividade desta medida, estabelece-se que a presente lei prevalece
sobre as cláusulas de contratos individuais de trabalho, bem como sobre as disposições de instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho, celebrados em data anterior à sua entrada em vigor.
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Foram consultados os Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social,
cumprindo o disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 471.º do Código do
Trabalho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência):
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula o aumento excepcional e temporário dos períodos normais de trabalho, sem
acréscimo de retribuição.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho celebrados antes ou a partir da sua entrada em
vigor, sujeitos a limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 — A presente lei não é aplicável aos contratos de trabalho respeitantes:
a) A trabalhadores menores, trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, trabalhadores com
capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica, trabalhadores que sejam progenitores
de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, e trabalhadores-estudantes;
b) Aos trabalhadores referidos no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada
pelas Leis n.os
48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.
Artigo 3.º
Aumento do período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho de trabalhador a tempo completo é aumentado até 30 minutos por dia e
duas horas e 30 minutos por semana.
2 — O aumento a que se refere o número anterior é aplicável aos trabalhadores a tempo parcial em
proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
3 — No caso de contrato de trabalho com regime legal especial em que o período normal de trabalho seja
inferior aos limites máximos previstos, o aumento a que se referem os números anteriores é aplicável até aos
referidos limites.
4 — O aumento previsto neste artigo incide sobre o período normal de trabalho acordado.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave o aumento do período normal de trabalho em violação dos
limites previstos neste artigo.
Artigo 4.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não pode exceder oito horas e 30 minutos por dia e 42 horas e 30
minutos por semana.
2 — Salvo o disposto no número anterior, a presente lei não prejudica os outros limites da duração e
organização do tempo de trabalho.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 5.º
Aplicação do aumento do período normal de trabalho
1 — O aumento diário de até 30 minutos do período normal de trabalho pode ser utilizado em cada dia
normal de trabalho.
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2 — O aumento do período normal de trabalho pode ser utilizado em regime de adaptabilidade nos termos
do Código do Trabalho.
3 — Por acordo entre o empregador e o trabalhador, quando seja favorável ao interesse deste ou se
justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades, o aumento correspondente a um
período de até quatro semanas pode ser utilizado, na semana subsequente, em outro dia que não seja de
descanso semanal obrigatório.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3.
Artigo 6.º
Regimes de adaptabilidade ou de banco de horas
1 — Quando seja praticado horário de trabalho em regime de adaptabilidade ou de banco de horas:
a) Tratando-se de contrato de trabalho celebrado antes da entrada em vigor da presente lei, o aumento do
período normal de trabalho diário efectuado ao abrigo do artigo 3.º é descontado no tempo que pode acrescer
ao período normal de trabalho diário de acordo com o regime praticado;
b) Tratando-se de contrato de trabalho celebrado a partir da entrada em vigor da presente lei cujo período
normal de trabalho diário seja superior a 8 horas, o período de tempo que excede as 8 horas é descontado no
tempo que pode acrescer ao período normal de trabalho diário de acordo com o regime praticado.
2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 7.º
Regimes de isenção de horário de trabalho
O aumento do período normal de trabalho é aplicável às modalidades de isenção de horário de trabalho
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 219.º do Código do Trabalho e a outras modalidades em que a
prestação de trabalho seja limitada a um determinado período de trabalho, diário ou semanal.
Artigo 8.º
Extinção do aumento do período normal de trabalho
1 — O aumento do período normal de trabalho previsto na presente lei não pode ser aplicado pelo
empregador em caso de destruição líquida de emprego.
2 — Considera-se que ocorre destruição líquida de emprego quando não se verifica a admissão de
trabalhadores, em número igual ou superior, no prazo de 30 dias a contar da cessação de contrato de trabalho
abrangido por despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho.
3 — No prazo referido no número anterior, o empregador comunica ao serviço com competência para
acompanhamento do procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho a
admissão de trabalhador que permite assegurar a manutenção do nível de emprego.
4 — Em caso de despedimento colectivo, o serviço com competência para acompanhamento do respectivo
procedimento comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do
emprego, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 2, a destruição líquida de emprego.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 9.º
Alteração do horário de trabalho
1 — A alteração do horário de trabalho decorrente do aumento do período normal de trabalho deve
observar o disposto no artigo 217.º do Código do Trabalho ou noutro regime aplicável, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
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2 — No caso de a alteração do horário de trabalho depender de acordo do trabalhador, o empregador pode
determiná-la unilateralmente, uma só vez e apenas na medida do estritamente necessário para utilizar o
aumento do período normal de trabalho.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 10.º
Regime da responsabilidade contra-ordenacional
1 — Sem prejuízo das entidades com competência específica, aplica-se às contra-ordenações previstas na
presente lei o regime de responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho.
2 — O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual
aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Artigo 11.º
Prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre as normas legais, as disposições de instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, ainda que resultantes de
adesão do trabalhador a regulamento interno de empresa a que o trabalhador tenha aderido, existentes à data
da sua entrada em vigor e que a contrariem.
Artigo 12.º
Relações entre fontes de regulação
As normas da presente lei podem ser afastadas por disposições de instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho ou por cláusulas de contratos de trabalho posteriores à entrada em vigor daquela, nos
termos do Código do Trabalho.
Artigo 13.º
Vigência
A presente lei produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e vigora durante a vigência
do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.