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Sábado, 12 de maio de 2012 Número 11
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 57/XII (1.ª):
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 12 de maio a 31 de maio de 2012, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 57/XII (1.ª) —Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XII (1.ª)
PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE
APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO
Exposição de Motivos
O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do
Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, previu a sua aplicação, com as necessárias
adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
A adaptação daquele estatuto às especificidades da administração local autárquica ocorreu através do
Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, objeto de alterações pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de junho, e
pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Entretanto, foram introduzidas várias alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, designadamente ao
nível do procedimento de recrutamento de cargos de direção superior, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro, que importa agora adaptar às especificidades municipais.
Por outro lado, e no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), foi fixada a
redução do número de dirigentes em funções na administração local. Neste sentido, procede-se à definição de
regras e critérios para o provimento de dirigentes das câmaras municipais, de forma a alcançar esse
desiderato.
Os critérios definidos, no que tange à população, cuidam de englobar não só a população residente mas
igualmente a população que trabalha ou estuda em determinado município, ainda que no mesmo não resida.
O XIX Governo Constitucional vem, através do presente diploma, introduzir um critério há muito reclamado:
atender à população sazonal, isto é, às dormidas turísticas.
Com efeito, os municípios com um número de dormidas turísticas significativo devem, no âmbito da sua
atividade prestacional, atender a uma população beneficiária que vai para além da sua população residente e
em movimento pendular, devendo, pois, englobar-se a população turística.
Assim, introduziu-se o critério de dormidas turísticas o qual visa permitir melhor adequar as estruturas
orgânicas dos municípios com a sua concreta realidade de vida e dinâmica económico-social.
Manteve-se, ainda que com ajustamentos, o critério concernente à participação no montante total dos
fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Por último, e por forma a assegurar flexibilidade organizativa nas câmaras municipais, e sem comprometer
os limites dos dirigentes efetivamente providos, é dada a possibilidade aos municípios de preverem nas suas
estruturas orgânicas cargos dirigentes em número superior ao dos dirigentes a prover na sequência da entrada
em vigor do presente diploma, assegurando, assim, que eventuais ajustamentos na organização não careçam
de uma alteração formal da estrutura interna do município.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada
pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e
organismos da administração central, regional e local do Estado.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro, com exceção da secção III do capítulo I, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e
dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas do presente diploma.
2 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por
legislação especial.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «População», o total da população residente e da população em movimento pendular;
b) «População residente», a população residente no território do município, de acordo com os dados do
último recenseamento geral da população;
c) «População em movimento pendular», a população em movimento pendular em deslocação para o
território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;
d) «Dormidas turísticas», as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do
ano do último recenseamento geral da população.
CAPÍTULO II
Cargos dirigentes
Artigo 4.º
Cargos dirigentes das câmaras municipais
1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:
a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara
municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência
de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a
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qual deverá ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico
superior.
Artigo 5.º
Cargos dirigentes dos serviços municipalizados
1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:
a) Diretor-delegado;
b) Diretor de departamento municipal;
c) Chefe de divisão municipal.
2 - O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado
grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob
proposta do conselho de administração.
3 - Só pode ser criado o cargo de diretor de departamento municipal no caso de equiparação do diretor-
delegado a diretor municipal.
4 - Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a
prover previstos no presente diploma, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo
dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.
Artigo 6.º
Provimento de diretores municipais
1 - O cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou
superior a 100 000.
2 - A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor municipal.
3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 8‰ podem prover um diretor municipal, a acrescer
aos providos nos termos dos números anteriores.
4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000, e por cada fração
igual, podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores,
com o limite de dois.
Artigo 7.º
Provimento de diretores de departamento municipal
1 - O cargo de diretor de departamento municipal apenas pode ser provido nos municípios com população
igual ou superior a 40 000.
2 - A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor de
departamento municipal.
3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 2‰ podem prover um diretor de departamento
municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.
4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000, e por cada fração
igual, podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos
números anteriores, com o limite de quatro.
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Artigo 8.º
Provimento de chefes de divisão municipal
1 - O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas
seguintes:
a) Nos municípios com população inferior a 5 000, pode ser provido um chefe de divisão municipal;
b) Nos municípios com população igual ou superior a 5 000 e inferior a 10 000, podem ser providos dois
chefes de divisão municipal;
c) Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão
municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.
2 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000, e por cada fração
igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o
limite de seis.
Artigo 9.º
Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior
1 - Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos
termos dos n.os
2 e 3 do artigo 4.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao
provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos
números anteriores, é de seis.
Artigo 10.º
Regrais gerais para o provimento de cargos dirigentes
1 - Não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, os cargos dirigentes ou
de comando impostos por lei específica, designadamente os relativos a corpos de bombeiros, polícia
municipal e serviço municipal de proteção civil.
2 - Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23
de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, tendo em
consideração o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.
Artigo 11.º
Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior de 1.º grau
1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do
presente diploma, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo
menos oito anos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão,
experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior de entre indivíduos licenciados não
vinculados à Administração Pública fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do
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respetivo presidente.
3 - Os cargos de direção superior de 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do
conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por um
período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento
concursal.
4 - A duração da comissão de serviço e da respetiva renovação não pode exceder, na globalidade, 10 anos
consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de
decorridos cinco anos.
5 - O provimento nos cargos de direção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se
outra data for expressamente fixada.
6 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, no prazo
máximo de 30 dias após a respetiva data, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e
profissional do designado.
7 - São nulos os despachos de designação para cargos de direção superior proferidos entre a realização de
eleições gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e a instalação da câmara municipal
recém-eleita.
8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as designações em regime de substituição, nos termos do
artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro, e do artigo 19.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia
1 - A área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos n.os
1 e 3
do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22
de dezembro.
2 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro,
correspondem a uma atividade específica e são essencialmente asseguradas por pessoal integrado em
carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, depende de aprovação prévia da câmara
municipal, sob proposta do respetivo presidente.
3 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna
condições para ser nomeado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, os titulares dos cargos de direção
intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre
indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1,
encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo
presidente.
Artigo 13.º
Composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes
1 - O júri de recrutamento é designado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara
municipal, e é composto por um presidente e dois vogais.
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2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e
integridade pessoal.
3 - Os vogais são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e
integridade pessoal, cuja atividade seja ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos
humanos ou da administração local autárquica.
4 - Aos membros do júri que não sejam vinculados à Administração Pública é devida remuneração, a fixar
pela câmara municipal, cujo montante não pode ser superior ao fixado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º
da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
5 - A pedido da câmara municipal ou do serviço municipalizado interessado, o procedimento concursal é
assegurado por entidade pública competente, não integrada nos serviços do município, com dispensa de
constituição de júri mas com intervenção da pessoa referida no n.º 2, sendo, nesse caso, aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto nos n.os
1, 2, 5, 6, 7 e 12 a 16 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
CAPÍTULO III
Formação profissional e competências
Artigo 14.º
Formação profissional específica
1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direção em
Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível,
grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional
específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competência:
a) Organização e atividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários;
g) Gestão da mudança.
3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que
seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pela Fundação
CEFA — Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, devendo os respetivos regulamentos e
condições de acesso ser objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração local e da administração pública.
4 - A formação profissional específica acima referida pode ser igualmente garantida por instituições de ensino
superior, em termos a fixar em diploma regulamentar.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois
primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja
imputável, no mais breve prazo.
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Artigo 15.º
Competências do pessoal dirigente
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva
unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos
serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua
resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços
municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as
soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas
matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais
estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à
execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua
dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade
orgânica, optimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos
e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento
dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos
destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e
proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do
respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade
do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo
serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do
serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos
trabalhadores;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados
individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito
de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e
propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas
necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de
trabalho, por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
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k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto
quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos
interessados.
Artigo 16.º
Delegação de competências
1 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou
subdelegadas, nos termos da lei.
2 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível
e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de
subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos
processos é possível em qualquer trabalhador.
4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo
aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução
de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.
CAPÍTULO IV
Comissão de serviço
Artigo 17.º
Decisão da renovação da comissão de serviço
É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se
referem os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
64/2011, de 22 de dezembro, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma.
Artigo 18.º
Cessação da comissão de serviço
1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços
municipalizados cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com
exceção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 19.º
Substituição
1 - A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, defere-se pela seguinte ordem:
a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;
b) Trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.
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2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo
de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que
reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.
CAPÍTULO V
Situação económico-financeira e mecanismos de flexibilidade
Artigo 20.º
Situação económico-financeira
Aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rotura financeira
nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante
de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a
situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rotura financeira, é vedada a possibilidade de aumentar o
número de dirigentes providos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º
Mecanismos de flexibilidade
1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20%
por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um.
2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da
aplicação dos critérios e limites previstos no presente diploma, desde que tal implique o não provimento,
em igual número, de diretores municipais.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão
municipal e diretor de departamento municipal e entre dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe
de divisão municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22.º
Reposição de verbas
Sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que houver lugar nos termos gerais, o
pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à
reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que
informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em
violação do disposto no presente diploma.
Artigo 23.º
Competências
Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos
serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos na Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
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Artigo 24.º
Despesas de representação
1 - Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem
ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração
central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente
aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
2 - A atribuição de despesas de representação nos termos do número anterior é da competência da
assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
Artigo 25.º
Mecanismos de adequação da estrutura orgânica
1 - Os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º
305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos no presente diploma, até 31 de dezembro de
2012.
2 - Os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais, até 31 de janeiro de 2013, cópia das
deliberações dos competentes órgãos autárquicos respeitantes à aprovação da adequação das estruturas
orgânicas prevista no presente diploma.
3 - Nos casos em que da aprovação da adequação das estruturas orgânicas resultar uma redução do número
de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido superior a 30% do número de dirigentes atualmente
providos, esta pode ocorrer de forma gradual, nos termos do número seguinte.
4 - É admitida a faculdade de uma renovação das comissões de serviço, com exceção das respeitantes aos
diretores municipais e cargos legalmente equiparados, em número igual à diferença entre o número de
dirigentes correspondente ao valor percentual previsto no número anterior e o número total de dirigentes
providos a reduzir, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes
alterações decorrentes da adequação orgânica.
5 - A faculdade prevista no número anterior é vedada aos municípios que se encontrem em situação de
desequilíbrio financeiro estrutural ou de rotura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º
2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite
legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural
ou de rotura financeira.
6 - Os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo previsto no n.º 2, a lista de
dirigentes em exercício de funções e prazos de termo das comissões de serviço respetivas e, no caso do
n.º 3, as comissões de serviço suscetíveis de renovação.
7 - É admitida a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos
dirigentes em funções à data da entrada em vigor do presente diploma, a qual, quando utilizada, determina
a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.
Artigo 26.º
Percentagens
O resultado da aplicação das percentagens previstas no presente diploma é calculado segundo as regras
gerais do arredondamento.
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Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os
104/2006, de 7 de
junho, e 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar
promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as
associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no
prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem
convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do
Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal
da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 23/98
de 26 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da
Administração Pública em regime de direito público.
2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto
dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento
da sua execução.
3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,
regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das
relações de trabalho.
Artigo 2.º
Legitimidade
Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita
às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas
que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de
trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente
registadas.
Artigo 3.º
Princípios
1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos
pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se
representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à
prevenção ou resolução de conflitos.
2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou
interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,
salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação
colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como
indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a
apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa
perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos
trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o
princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da
função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos
trabalhadores.
Artigo 5.º
Direito de negociação colectiva
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele
estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas
legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto
cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos
que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização
legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à
Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos
especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.
Artigo 7.º Procedimento de negociação
1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
Artigo 8.º Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 9.º Resolução de conflitos
1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.
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4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.
5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 10.º Direito de participação
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições
de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da
função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional
da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais;
g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria
sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições
específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças
profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial
da função pública que não for objecto de negociação.
2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.
3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.
8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.
11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.
12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do
dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 11.º
Casos especiais
Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem
como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é
aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das
respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente
diploma.
Artigo 12.º
Matérias excluídas
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não
podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.
Artigo 13.º Informação sobre política salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º
semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam
dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 14.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e
participação
1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o
Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função
pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si
ou através de representantes.
2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o
Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do
Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos
procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos
números anteriores.
Artigo 15.º
Representantes das associações sindicais
1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de
credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes
das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para
negociar e participar.
2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das
associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da
Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Aplicação à administração regional autónoma
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no
âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção
do artigo 10.º
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.