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Sábado, 26 de maio de 2012 Número 12

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 58/XII (1.ª)

Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 26 de maio a 15 de junho de 2012, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) —Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.11A-CAOTPLXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 58/XII (1.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei inscreve-se no âmbito da reforma que o Governo está a levar a cabo no domínio

da administração autárquica, segundo a matriz proporcionada pelos princípios orientadores oportunamente

enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local e na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.

O setor empresarial local (SEL) constitui um dos eixos estruturantes da reforma em curso, assumindo vital

importância ante a atual realidade económica, financeira e orçamental, principalmente no que concerne aos

compromissos assumidos pelo Estado português no contexto do programa de assistência económica e

financeira celebrado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.

Contudo, a atual conjuntura está longe de esgotar as motivações subjacentes à presente proposta,

porquanto também urge tornar mais assertivo e integrado o próprio enquadramento legal da atividade

empresarial desenvolvida pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, bem como

pelos entes por estes criados ou participados, providenciando, assim, a resolução dos principais

constrangimentos do desenvolvimento local, o qual, como é consabido, só poderá ser verdadeiramente

concretizado mediante uma lógica de sustentabilidade e de coesão territorial.

Num tal pressuposto, e uma vez concluídos os trabalhos referentes ao Livro Branco do Setor Empresarial

Local, importa concretizar a atividade legiferante tendente à alteração do regime contido na Lei n.º 53-F/2006,

de 29 de dezembro, de modo a atingir a otimização da relação custo-benefício das estruturas empresariais em

causa, assegurando, do mesmo passo a sua adequação e tendencial autossustentabilidade.

A presente proposta de lei, para além da revogação do regime jurídico do setor empresarial local, visa

ainda introduzir no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais, o qual, na sua génese material, encerra uma estatuição mais vasta e abrangente do que

a mera realidade protagonizada pelas empresas criadas pelos municípios, associações de municípios e áreas

metropolitanas.

Na verdade, as alterações agora propostas veiculam uma mais adequada delimitação do perímetro das

entidades empresariais sujeitas à influência dominante dos municípios, associações de municípios e áreas

metropolitanas, realidade material e operacional para a qual se reserva a noção de empresa local,

introduzindo, do mesmo passo, um efetivo sistema de monitorização e acompanhamento, dando resposta às

dificuldades e inadequações há muito apontadas ao regime jurídico atualmente vigente.

Numa primeira linha e de modo integrado, pretende-se enquadrar de forma sistemática e integrada as

empresas locais, enquanto entidades de natureza empresarial que se encontram sujeitas à influência

dominante dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, assim como as demais

situações materiais que envolvam a criação ou a participação noutras pessoas coletivas de natureza

empresarial por parte destes entes públicos.

Neste particular, e tal como vem preconizado no próprio Livro Branco do Setor Empresarial Local, opta-se

por uma simplificação no domínio da forma e da substância, uma vez que para além da redução da tipologia

das empresas locais é propugnada uma significativa aproximação destas ao regime previsto na lei comercial,

com as vantagens práticas e conceptuais daí decorrentes.

As empresas locais são expressamente configuradas como pessoas coletivas de direito privado e de

responsabilidade limitada, embora geneticamente ligadas aos objetivos e fundamentos subjacentes à sua

constituição, a qual passa a estar sujeita ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas, independentemente

do valor que lhe esteja associado.

Visa-se, ainda, introduzir mecanismos de reporte mais apurados e efetivos, a par do aperfeiçoamento dos

instrumentos de controlo dos fluxos financeiros mantidos entre as empresas locais e as respetivas entidades

públicas participantes, potenciando-se a redução dos custos de funcionamento e de contexto que a atual

conjuntura reclama.

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De igual modo, pretende-se acautelar uma clarificação da realidade empresarial local, desde logo por via

da contenção do respetivo perímetro, introduzindo-se uma enumeração taxativa das atividades materiais

envolvidas, as quais, ainda assim, devem assumir uma natureza empresariável.

Tal clarificação não ficaria completa no caso de não se obstar à existência de um setor empresarial local

paralelo e não sujeito a qualquer regime legal específico, tal como sucede com as participações, com ou sem

influência dominante, atualmente detidas por muitas empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas,

realidade desprovida de qualquer sentido ante o que vem expendido.

Por fim, mas não menos importante, a concretização dos objetivos subjacentes à presente proposta

reclama ainda que o seu âmbito inclua as participações dos municípios, das associações de municípios e das

áreas metropolitanas noutras entidades de natureza associativa, fundacional ou cooperativa que possam

desenvolver atividades que se revelem tributárias ou confluentes face à prossecução do interesse público

local.

De igual modo, importa ter em devida linha de conta a realidade proporcionada pelos serviços

municipalizados, os quais, apesar de destituídos de personalidade jurídica, constituem verdadeiras estruturas

organizativas de cariz empresarial cujas caraterísticas e potencialidades operacionais aconselham a que se

providencie o devido realce e enquadramento normativo, ao invés de remeter, mais uma vez, para um regime

legal datado de meados do século passado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

assegurado o direito de participação das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública

em regime de direito público, bem como das comissões de trabalhadores e das associações sindicais dos

trabalhadores da administração local em regime de direito privado, nos termos, respetivamente, da Lei n.º

23/98, de 26 de maio, e dos artigos 470.º e seguintes do Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

2 - O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma

próprio.

3 - Sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações,

cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de natureza privada ou cooperativa pelos

municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas

metropolitanas rege-se pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.º

Atividade empresarial local

A atividade empresarial local é desenvolvida pelos municípios, pelas associações de municípios,

independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados

ou intermunicipalizados e das empresas locais.

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Artigo 3.º

Participações locais

São participações locais todas as participações sociais detidas pelos municípios, pelas associações de

municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas em entidades constituídas

ao abrigo da lei comercial que não assumam a natureza de empresas locais.

Artigo 4.º

Sociedades comerciais participadas

As entidades referidas no artigo anterior consideram-se, para os efeitos da presente lei, sociedades

comerciais participadas.

Artigo 5.º

Entidades públicas participantes

Para os efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas participantes os municípios, as

associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas.

Artigo 6.º

Princípio geral

1 - A constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º

devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público e, no caso da constituição de

empresas locais, também na conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à

especificidade técnica e material da atividade a desenvolver.

2 - As atividades a cargo das empresas locais ou das entidades participadas não podem ser prosseguidas

pelas entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata

medida.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a atividade concretamente

prosseguida pelas empresas locais ou pelas entidades participadas.

Artigo 7.º

Enquadramento setorial

1 - As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas pessoas coletivas de direito público

integram-se no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações de natureza pública,

seja titular da maior participação ou que exerça qualquer outro tipo de influência dominante.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as participações detidas direta ou indiretamente pelos

municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia e áreas

metropolitanas são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.

Capítulo II

Serviços municipalizados

Artigo 8.º

Municipalização de serviços

1 - Os municípios podem proceder à municipalização de serviços.

2 - Os serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município.

3 - A criação de serviços municipalizados é precedida da elaboração de estudo relativamente aos aspetos

económicos, técnicos e financeiros.

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4 - A criação de serviços municipalizados é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo

de 15 dias.

5 - Dois ou mais municípios podem criar ainda serviços intermunicipalizados, aplicando-se aos mesmos o

disposto no presente capítulo.

Artigo 9.º

Organização

1 - Os serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial e visam satisfazer necessidades

coletivas da população do município.

2 - Os serviços municipalizados possuem organização autónoma no âmbito da administração municipal.

Artigo 10.º

Objeto

1 - Os serviços municipalizados podem ter por objeto uma ou mais das seguintes áreas prestacionais:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais urbanas;

c) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública;

d) Transporte de passageiros;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser criados serviços municipalizados para o

desenvolvimento de atividades não previstas no número anterior, nos casos de integração de empresas

locais por força do regime do artigo 62.º.

3 - Só podem ser criados serviços municipalizados quando esteja em causa a prossecução de atribuições

municipais que fundamentem a respetiva gestão sob forma empresarial.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as situações já existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Contabilidade

A contabilidade dos serviços municipalizados rege-se pelas regras aplicáveis aos respetivos municípios.

Artigo 12.º

Conselho de administração

1 - Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração constituído por um presidente

e um máximo de dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus

membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração não é remunerado e coincide com o respetivo

mandato como membros da câmara municipal.

Artigo 13.º

Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Gerir os serviços municipalizados;

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b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;

c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos

serviços municipalizados, incluindo o diretor delegado, quando exista;

d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à câmara municipal;

e) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal;

f) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a

melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados.

Artigo 14.º

Reuniões do conselho de administração

O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o

convoque.

Artigo 15.º

Diretor delegado

1 - A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser confiadas pelo

conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, a um diretor

delegado.

2 - Compete ainda ao diretor delegado:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o

que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais;

c) Submeter a deliberação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os

assuntos que dependam da sua resolução;

d) Preparar os documentos de prestação de contas;

e) Promover a execução das deliberações do conselho de administração.

3 - O cargo de diretor delegado corresponde ao de dirigente da administração pública, devendo a sua

criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos

termos aplicáveis ao respetivo município.

4 - No caso de serviços intermunicipalizados, o cargo de diretor delegado não é considerado para efeitos

da limitação do número de cargos dirigentes legalmente definida para os respetivos municípios.

Artigo 16.º

Documentos previsionais e de prestação de contas

1 - Os serviços municipalizados têm orçamento próprio, o qual, para todos os efeitos legais e

procedimentais, será anexado ao orçamento municipal, inscrevendo-se neste os totais das suas receitas

e despesas.

2 - As perdas que resultem da exploração são cobertas pelo orçamento municipal, pertencendo igualmente

ao município quaisquer resultados positivos, os quais, no entanto, não lhe podem ser entregues na parte

em que correspondam a importâncias em dívida aos serviços municipalizados relativas aos serviços

prestados e aos bens fornecidos.

3 - Os documentos de prestação de contas dos serviços municipalizados são publicitados no sítio na

Internet do município, depois de apreciados pelo respetivo órgão deliberativo.

4 - As perdas ou resultados positivos dos serviços intermunicipalizados são distribuídos pelos municípios

nos termos definidos em acordo celebrado para o efeito, o qual é obrigatoriamente comunicado à

Direção-Geral das Autarquias, no prazo de 15 dias.

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Artigo 17.º

Empréstimos

A contração de empréstimos para os serviços municipalizados obedece às regras legais aplicáveis ao

respetivo município.

Artigo 18.º

Extinção

1 - A deliberação de extinção do serviço municipalizado deve ser instruída com a indicação da solução

organizacional alternativa, acompanhada dos correspondentes estudos e fundamentação.

2 - No caso de a extinção corresponder à externalização da atividade envolvida, os estudos mencionados

no número anterior devem demonstrar a viabilidade económica e financeira da solução a adotar.

3 - A extinção do serviço municipalizado deve ser comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no

prazo de 15 dias.

Capítulo III

Empresas locais

Secção I

Disposições comuns

Artigo 19.º

Empresas locais

1 - São empresas locais as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais

as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência

dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou

de fiscalização;

c) Qualquer outra forma de controlo de gestão.

2 - Qualquer uma das entidades públicas participantes pode constituir sociedades unipessoais por quotas

ou sociedades anónimas de cujas ações seja a única titular.

3 - A constituição de sociedades unipessoais por quotas ou de sociedades anónimas unipessoais, nos

termos do número anterior, deve observar todos os demais requisitos de constituição previstos na lei

comercial.

4 - As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, com natureza municipal, intermunicipal ou

metropolitana, consoante a influência dominante prevista no n.º 1 seja exercida, respetivamente, por um

município, dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, independentemente da respetiva

tipologia, ou uma área metropolitana.

5 - A denominação das empresas locais é acompanhada da indicação da sua natureza municipal,

intermunicipal ou metropolitana, respetivamente EM, EIM ou EMT.

6 - Apenas podem ser constituídas empresas locais de responsabilidade limitada.

Artigo 20.º

Objeto social

1 - As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a

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promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma

tendencialmente autossustentável, sendo proibida a constituição de empresas locais para a

prossecução de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou mercantil.

2 - A proibição prevista no número anterior abrange a aquisição de participações pelas entidades públicas

participantes que confiram uma influência dominante, nos termos do disposto na presente lei.

3 - O objeto social das empresas locais pode compreender mais do que uma atividade, independentemente

da respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem

prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - Não podem ser constituídas empresas locais nem adquiridas participações que confiram uma influência

dominante, nos termos previstos na presente lei, cujo objeto social não se insira nas atribuições dos

respetivos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou áreas

metropolitanas.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, só as associações de municípios, independentemente

da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem constituir ou adquirir participações que confiram

uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, em empresas locais de promoção do

desenvolvimento urbano e rural.

6 - É nula a deliberação de constituição ou de participação em empresas locais em violação do disposto

nos números anteriores.

Artigo 21.º

Regime jurídico

As empresas locais regem-se pela presente lei, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo

regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.

Artigo 22.º

Constituição de empresas locais

1 - A constituição das empresas locais ou a aquisição de participações que confiram uma influência

dominante, nos termos da presente lei, é competência dos órgãos deliberativos das entidades públicas

participantes, sob proposta dos respetivos órgãos executivos.

2 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes está sujeita

a escritura pública.

3 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes é

obrigatoriamente comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais,

bem como, quando exista, à entidade reguladora do respetivo setor, no prazo de 15 dias.

4 - A conservatória do registo comercial competente, a expensas das empresas locais, deve comunicar

oficiosamente a constituição ou a aquisição de participações, bem como os estatutos e respetivas

alterações, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Direção-Geral das Autarquias Locais, e

assegurar a devida publicação nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

5 - A Direção-Geral das Autarquias Locais mantém permanentemente atualizada no Portal Autárquico uma

lista de todas as empresas locais e de todas as participações previstas na presente lei.

Artigo 23.º

Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas

1 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes está sujeita

à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.

2 - A fiscalização prevista no número anterior incide sobre a minuta do contrato de constituição da empresa

local ou de aquisição de participação social, bem como sobre os elementos constantes do artigo 32.º.

3 - O processo de visto é instruído em conformidade com o disposto na lei.

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Artigo 24.º

Direitos societários

Os direitos societários nas empresas locais são exercidos nos termos da lei comercial, em conformidade

com as orientações estratégicas previstas no artigo 37.º.

Artigo 25.º

Administração e fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, a natureza e as competências dos órgãos sociais das

empresas locais obedecem ao disposto na lei comercial.

2 - As empresas locais dispõem sempre de uma assembleia-geral e de um fiscal único.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só um dos membros do órgão de gestão ou de

administração pode assumir funções remuneradas.

4 - Nas empresas locais com uma média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, igual ou

superior a cinco milhões de euros, podem ser remunerados dois membros do órgão de gestão ou de

administração.

5 - O fiscal único é obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de

contas.

6 - Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pela lei comercial, compete, em especial, ao

fiscal único:

a) Emitir parecer prévio vinculativo relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer

obrigações financeiras;

b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da

empresa local e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo

40.º;

c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º;

d) Fiscalizar a ação do órgão de gestão ou de administração;

e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

f) Participar aos órgãos e entidades competentes as irregularidades, bem como os factos que considere

reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa local;

g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa local ou por ela recebidos em garantia,

depósito ou outro título;

h) Remeter semestralmente ao órgão executivo da entidade pública participante informação sobre a

situação económico-financeira da empresa local;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa local, a solicitação do órgão de

gestão ou de administração;

j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do órgão de

gestão ou de administração e contas do exercício;

k) Emitir a certificação legal das contas.

7 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são comunicados à Inspeção-Geral de

Finanças no prazo de 15 dias.

8 - Os membros da assembleia geral não são remunerados.

Artigo 26.º

Designação dos membros dos órgãos das empresas locais

1 - Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia

geral.

2 - Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o representante desta na

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assembleia geral da respetiva empresa local.

3 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local,

sob proposta do órgão executivo.

4 - A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.

5 - O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo

de dois vogais.

Artigo 27.º

Delegação de poderes

1 - As entidades públicas participantes podem delegar poderes nas empresas locais, desde que tal conste

expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a deliberação deve igualmente especificar as prerrogativas do

pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.

3 - O não exercício dos poderes delegados dá lugar à respetiva e imediata avocação, assim como à

dissolução da empresa local, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo VI.

Artigo 28.º

Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho.

2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

Artigo 29.º

Pessoal com relação jurídica de emprego público

O pessoal com relação jurídica de emprego público pode exercer funções nas empresas locais mediante

acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro.

Artigo 30.º

Estatuto do gestor das empresas locais

1 - É proibido o exercício simultâneo de funções, independentemente da sua natureza, nas entidades

públicas participantes e de funções remuneradas, seja a que título for, em quaisquer empresas locais.

2 - As remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais são

limitadas ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal respetiva.

3 - A limitação prevista no número anterior tem como referência a remuneração mais elevada dos

vereadores a tempo inteiro, no caso de empresas locais detidas por mais de um município, por uma

associação de municípios ou por uma área metropolitana.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente

aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais.

5 - As regras relativas ao recrutamento e seleção previstas no Estatuto do Gestor Público não são

aplicáveis aos membros dos órgãos das entidades públicas participantes que integrem os órgãos de

gestão ou de administração das respetivas empresas locais, nem a quaisquer outros casos de exercício

não remunerado das respetivas funções.

Artigo 31.º

Princípios de gestão

A gestão das empresas locais deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas

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participantes no respetivo capital social, visando a satisfação das necessidades de interesse geral ou a

promoção do desenvolvimento local e regional, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.

Artigo 32.º

Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica

1 - A deliberação de constituição das empresas locais ou de aquisição de participações que confiram uma

influência dominante, nos termos da presente lei, deve ser sempre precedida dos necessários estudos

técnicos, nomeadamente do plano do projeto, na ótica do investimento, da exploração e do

financiamento, demonstrando-se a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira das unidades,

através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentada decorrente do

desenvolvimento da atividade através de uma entidade empresarial, sob pena de nulidade e de

responsabilidade financeira.

2 - Os estudos previstos no número anterior devem incluir ainda a justificação das necessidades que se

pretende satisfazer com a empresa local, a demonstração da existência de procura atual ou futura, a

avaliação dos efeitos da atividade da empresa sobre as contas e a estrutura organizacional e os

recursos humanos da entidade pública participante, assim como a ponderação do benefício social

resultante para o conjunto de cidadãos.

3 - A atribuição de subsídios à exploração pelas entidades públicas participantes no capital social exige a

celebração de um contrato-programa.

4 - No caso de a empresa local beneficiar de um direito especial ou exclusivo, nos termos definidos no

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2005, de 26 de

julho, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2007, de 26 de março, essa vantagem deve ser contabilizada para

aferição da sua viabilidade financeira.

5 - Os estudos referidos nos n.os

1 e 2, bem como os projetos de estatutos e todos os demais elementos de

instrução existentes, acompanham as propostas de constituição e participação em empresas locais,

devendo ser objeto da apreciação e deliberação previstas no n.º 1 do artigo 22.º.

6 - Independentemente das obrigações de controlo e fiscalização previstas na presente lei e na lei

comercial, o desempenho da empresa local deve ser objeto de avaliação anual pelos respetivos órgãos

sociais, incluindo a elaboração de um relatório com a análise comparativa das projeções decorrentes

dos estudos referidos nos n.os

1 e 2 e a efetiva situação económico-financeira da empresa local, o qual é

obrigatoriamente comunicado à Inspeção-Geral de Finanças.

7 - A cominação prevista no n.º 1 aplica-se, ainda, a todos os atos ou contratos, de natureza instrumental,

acessória ou conexa à constituição de empresas locais ou de aquisição de participações sociais, dos

quais decorram efeitos de natureza económica ou financeira.

Artigo 33.º

Parceiros privados

Na escolha dos parceiros privados, as entidades públicas participantes devem adotar os procedimentos

concursais estabelecidos no regime jurídico da contratação pública em vigor, cujo objeto melhor se coadune

com a atividade a prosseguir pela empresa local.

Artigo 34.º

Concorrência

1 - As empresas locais, tanto nas relações com os sócios como com terceiros, estão sujeitas às regras

gerais da concorrência, nacionais e comunitárias e devem adotar mecanismos de contratação

transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados

legalmente previstos.

2 - As empresas locais regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser

organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e as entidades

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participantes no capital social, garantindo o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em

matéria de concorrência e auxílios públicos.

3 - O disposto nos n.os

1 e 2 não prejudica os regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados,

sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja suscetível de frustrar, de direito ou de

facto, as missões confiadas às empresas locais encarregadas da gestão de serviços de interesse

económico geral.

Artigo 35.º

Regulação setorial

As empresas locais que prossigam atividades no âmbito de setores regulados ficam sujeitas aos poderes

de regulação da respetiva entidade reguladora.

Artigo 36.º

Proibição de subsídios ao investimento

1 - As entidades públicas participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de

subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital.

2 - A contratação respeitante à adjudicação de aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou

empreitadas não pode originar a transferência de quaisquer quantias, pelas entidades públicas

participantes, para além das devidas pela prestação contratual das empresas locais a preços de

mercado.

Artigo 37.º

Orientações estratégicas

1 - São definidas orientações estratégicas relativas ao exercício dos direitos societários nas empresas

locais, nos termos dos números seguintes, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com

referência ao período de duração do mandato dos órgãos de gestão ou de administração fixado pelos

respetivos estatutos.

2 - A competência para a aprovação das orientações estratégicas pertence ao órgão executivo da entidade

pública participante.

3 - As orientações estratégicas referidas nos números anteriores definem os objetivos a prosseguir tendo

em vista a promoção do desenvolvimento local e regional ou a forma de prossecução dos serviços de

interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre as

entidades públicas participantes e as empresas locais.

4 - As orientações estratégicas devem refletir-se nas orientações anuais definidas em assembleia-geral e

nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.

Artigo 38.º

Participações sociais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem constituir nem adquirir

quaisquer participações em sociedades comerciais, nem criar ou participar em associações, fundações

ou cooperativas.

2 - Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.

Artigo 39.º

Controlo financeiro

1 - As empresas locais estão sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia,

eficiência e eficácia da sua gestão.

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2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de

legalidade das empresas locais compete à Inspeção-Geral de Finanças.

3 - As empresas locais adotam procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das

contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número

anterior.

Artigo 40.º

Equilíbrio de contas

1 - As empresas locais devem apresentar resultados anuais equilibrados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no caso de o resultado líquido antes de impostos se apresentar

negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da

respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa.

3 - Os sócios de direito público preveem nos seus orçamentos anuais o montante previsional necessário à

cobertura dos resultados líquidos antes de impostos, na proporção da respetiva participação social.

4 - No caso de o orçamento anual do ano em causa não conter verba suficiente para a cobertura dos

prejuízos referidos no número anterior, os sócios de direito público deverão proceder a uma alteração ou

revisão do mesmo, por forma a contemplar o montante necessário, e proceder à sua transferência no

mês seguinte à apreciação das contas da empresa local, nos termos e nos prazos da lei comercial.

5 - Sempre que o equilíbrio de exploração da empresa local só possa ser avaliado numa perspetiva

plurianual que abranja a totalidade do período do investimento, é apresentado à Inspeção-Geral de

Finanças, para efeitos de apreciação, e aos sócios de direito público um plano previsional de mapas de

demonstração de fluxos de caixa líquidos atualizados na ótica do equilíbrio plurianual dos resultados.

6 - Na situação prevista no número anterior, os sócios de direito público consagram nos seus orçamentos

anuais o montante previsional anual e os compromissos plurianuais necessários à cobertura dos

desvios financeiros verificados no resultado líquido antes de impostos, relativamente ao previsto no

mapa inicial que sejam da sua responsabilidade, em termos semelhantes aos previstos nos n.os

3 e 4.

7 - É permitida a correção do plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos,

desde que seja igualmente submetida à apreciação da Inspeção-Geral de Finanças e os sócios de

direito público procedam às transferências financeiras necessárias à sustentação de eventuais prejuízos

acumulados em resultado de desvios ao plano previsional inicial.

8 - As transferências financeiras a cargo dos sócios privados devem ser realizadas no mês seguinte à

apreciação das contas pela entidade pública participante.

Artigo 41.º

Empréstimos

1 - Os empréstimos contraídos pelas empresas locais, bem como o endividamento líquido das mesmas,

relevam para os limites ao endividamento das entidades públicas participantes, em caso de

incumprimento das regras previstas no artigo anterior.

2 - É vedada às empresas locais a concessão de empréstimos a favor dos sócios, bem como a prestação

de todas e quaisquer formas de garantias.

3 - As entidades públicas participantes não podem conceder empréstimos às empresas locais.

4 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as participações sociais das entidades públicas participantes nas

entidades que integram o setor empresarial do Estado.

5 - Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a

contribuição das empresas locais e das entidades referidas no número anterior não pode originar uma

diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei das

Finanças Locais.

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Artigo 42.º

Deveres de informação das empresas locais

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas

locais devem facultar, completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos das

respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) Projetos dos planos de atividades anuais e plurianuais;

b) Projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e

as autarquias locais;

c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento;

d) Documentos de prestação anual de contas;

e) Relatórios trimestrais de execução orçamental;

f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento sistemático da

situação da empresa local e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa

gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira.

2 - A violação do dever de informação previsto no n.º 1 implica a dissolução dos respetivos órgãos da

empresa local, constituindo os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar as

entidades públicas participantes pelos prejuízos causados pela retenção prevista no artigo 44.º.

Artigo 43.º

Transparência

1 - As empresas locais têm obrigatoriamente um sítio na Internet.

2 - As empresas locais mantêm permanentemente atualizado no seu sítio na Internet a seguinte

informação:

a) Contrato de sociedade e estatutos;

b) Estrutura do capital social;

c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respetiva nota curricular;

d) Montantes auferidos pelos membros remunerados dos órgãos sociais;

e) Número de trabalhadores, desagregado segundo a modalidade de vinculação;

f) Planos de atividades anuais e plurianuais;

g) Planos de investimento anuais e plurianuais;

h) Orçamento anual;

i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de gestão ou de

administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização;

j) Plano de prevenção da corrupção e dos riscos de gestão;

k) Pareceres previstos nas alíneas a) a c) do n.º 6 do artigo 25.º.

Artigo 44.º

Deveres de informação das entidades públicas participantes

1 - As entidades públicas participantes prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a

periodicidade por esta definidos com uma antecedência mínima de 30 dias, a informação institucional e

económico-financeira relativa às respetivas empresas locais.

2 - No caso de incumprimento pelos municípios dos deveres de informação previstos no presente artigo,

são imediata e automaticamente retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo

Geral Municipal (FGM), enquanto durar a situação de incumprimento.

3 - No caso de incumprimento pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia,

ou áreas metropolitanas dos deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e

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automaticamente suspensas as transferências financeiras a seu favor previstas no Orçamento do

Estado.

4 - A percentagem prevista no n.º 2 aumenta para 20% no caso de reincidência no incumprimento.

5 - As verbas retidas são transferidas e a suspensão das transferências é cancelada assim que forem

recebidos os elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram na origem dessas retenções.

6 - A Direção-Geral das Autarquias Locais comunica aos serviços competentes do Ministério das Finanças

as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.

7 - O disposto nos n.os

2 e 3 não é aplicável no caso de a entidade pública participante demonstrar que

exerceu os respetivos direitos societários para efeitos do cumprimento dos deveres de informação.

Secção II

Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Artigo 45.º

Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Para os efeitos da presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das

necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes,

e, sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência,

tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, ação

social, cultura, saúde e desporto;

b) Promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano;

c) Abastecimento público de água;

d) Saneamento de águas residuais urbanas;

e) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública;

f) Transporte de passageiros;

g) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

Artigo 46.º

Princípios orientadores

1 - As empresas locais de gestão de serviços de interesse geral devem prosseguir as missões que lhes

estejam confiadas tendo em vista:

a) Prestar os serviços de interesse geral na respetiva circunscrição, sem discriminação dos utentes e das

áreas territoriais sujeitas à sua atuação;

b) Promover o acesso, em condições financeiras equilibradas, da generalidade dos cidadãos a bens e

serviços essenciais, procurando adaptar as taxas e as contraprestações devidas às reais situações

dos utilizadores, à luz do princípio da igualdade material;

c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente

a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas com capitais

exclusiva ou maioritariamente privados e a outras entidades da mesma natureza;

d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na

criação ou no desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição;

e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a

produção, o transporte e distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais

serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais

impostas por inovações técnicas ou tecnológicas.

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f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da sua atividade, a continuidade e

qualidade dos serviços e a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas,

transparentes, não discriminatórias e suscetíveis de controlo.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a faculdade de, salvaguardadas que estejam as

condições para a boa prossecução das atividades de interesse geral no âmbito da respetiva

circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais desenvolverem a sua

atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos.

Artigo 47.º

Celebração de contratos-programa com empresas locais de serviços de interesse geral

1 - A prestação de serviços de interesse geral pelas empresas locais e os correspondentes subsídios à

exploração dependem da prévia celebração de contratos-programa com as entidades públicas

participantes.

2 - Os contratos-programa devem definir detalhadamente o fundamento da necessidade do

estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma relação, os montantes dos subsídios à

exploração, assim como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizando

um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos setoriais.

3 - O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores

aos custos anuais é objetivamente justificado e depende da adoção de sistemas de contabilidade

analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da atividade a preços de mercado e o

preço subsidiado na ótica do interesse geral.

4 - O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia

com as entidades públicas participantes dos termos que regulam as transferências financeiras

necessárias ao financiamento anual da atividade de interesse geral, que constam do contrato-programa.

5 - Os contratos-programa são aprovados pelo órgão deliberativo da entidade pública participante, sob

proposta do respetivo órgão executivo.

6 - O presente artigo não se aplica à contratação prevista no n.º 2 do artigo 36.º.

7 - Independentemente do cumprimento dos demais requisitos e formalidades previstos na lei, a celebração

dos contratos-programa deve ser comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e, quando não esteja

sujeita a visto prévio, ao Tribunal de Contas.

Secção III

Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

Artigo 48.º

Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

1 - Para os efeitos da presente lei, são consideradas empresas locais de promoção do desenvolvimento

local e regional, aquelas que, visando a promoção do crescimento económico, a eliminação de

assimetrias e o reforço da coesão económica e social, e no respeito pelos princípios da não

discriminação e da transparência e sem prejuízo da eficiência económica, tenham exclusivamente por

objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana;

b) Renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado;

c) Promoção e gestão de imóveis de habitação social;

d) Produção de energia elétrica;

e) Promoção do desenvolvimento urbano e rural no âmbito intermunicipal;

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2 - Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, podem os municípios constituir ou participar

em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural de âmbito municipal, quando

estejam verificados os seguintes pressupostos:

a) A associação de municípios ou a área metropolitana que integrem não se encontre interessada em

constituir ou participar em tais empresas;

b) Demonstração de capacidade financeira própria para o efeito.

Artigo 49.º

Princípios orientadores

1 - As empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional devem prosseguir as missões que

lhes estejam confiadas e visam:

a) Contribuir para o desenvolvimento económico-social na respetiva circunscrição, sem discriminação das

áreas territoriais sujeitas à sua atuação;

b) Promover o crescimento económico local e regional;

c) Desenvolver atividades empresariais integradas no contexto de políticas económicas estruturais de

desenvolvimento tecnológico e criação de redes de distribuição;

d) Promover o empreendedorismo de base local e regional;

e) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na

criação ou no desenvolvimento de infraestruturas;

f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da respetiva atividade, com a

continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente e da qualidade de vida, de forma

clara, transparente, não discriminatória e suscetível de controlo.

2 - Salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de promoção do

desenvolvimento local e regional na respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo

34.º, as empresas locais podem desenvolver a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de

outros agentes económicos.

Artigo 50.º

Celebração de contratos-programa com empresas locais de promoção de desenvolvimento local e

regional

1 - As entidades públicas participantes devem celebrar contratos-programa com as respetivas empresas

locais de promoção do desenvolvimento local e regional onde se defina a missão e o conteúdo das

responsabilidades de desenvolvimento local e regional assumidas.

2 - Os contratos-programa referidos no número anterior devem especificar o montante dos subsídios à

exploração que as empresas locais têm o direito de receber como contrapartida das obrigações

assumidas, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 7 do artigo 47.º.

Capítulo IV

Participações locais

Artigo 51.º

Participação em sociedades comerciais

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas

metropolitanas podem adquirir participações em sociedades comerciais de responsabilidade limitada,

nos termos da presente lei.

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2 - Nas sociedades comerciais participadas não são admitidas entradas em espécie pelas entidades

públicas participantes.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 30.º.

Artigo 52.º

Objeto social das sociedades comerciais participadas

As sociedades comerciais participadas devem prosseguir fins de relevante interesse público local,

compreendendo-se o respetivo objeto social no âmbito das atribuições das entidades públicas participantes.

Artigo 53.º

Aquisição de participações locais

1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão

executivo, deliberar relativamente à aquisição das participações previstas no presente capítulo, devendo

a sua fundamentação integrar os pressupostos justificativos do relevante interesse público local.

2 - A deliberação de aquisição de participações locais deve ser antecedida pelo cumprimento dos

procedimentos previstos na lei, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º

3 - Não é permitida a celebração de contratos-programa entre as entidades públicas participantes e as

sociedades comerciais participadas.

Artigo 54.º

Fiscalização prévia e deveres de comunicação

1 - O ato de aquisição de participações locais está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas,

independentemente do montante associado à aquisição.

2 - A aquisição de participações locais é obrigatoriamente comunicada pela entidade pública participante à

Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

Artigo 55.º

Controlo e equilíbrio

1 - As sociedades comerciais participadas devem adotar procedimentos de controlo interno adequados a

garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as

entidades públicas participantes.

2 - As sociedades comerciais participadas devem apresentar resultados anuais equilibrados.

3 - As entidades públicas participantes estão obrigadas a prestar informação completa e atempada

relativamente às sociedades comerciais em que participam, aplicando-se, com as devidas adaptações,

o disposto no artigo 44.º.

4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º.

Capítulo V

Outras participações

Artigo 56.º

Requisitos e procedimentos

1 - Os entes constituídos ou participados nos termos do presente capítulo devem prosseguir fins de

relevante interesse público local, devendo a sua atividade compreender-se no âmbito das atribuições

das respetivas entidades públicas participantes.

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2 - A constituição ou a participação nos entes previstos no presente capítulo está sujeita ao visto prévio do

Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.

3 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 53.º a 55.º.

Artigo 57.º

Fundações

Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas

metropolitanas podem, nos termos da Lei-Quadro das Fundações, criar ou participar em fundações.

Artigo 58.º

Cooperativas

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas

metropolitanas podem criar ou participar em cooperativas.

2 - As cooperativas mencionadas no número anterior regem-se pelo Código Cooperativo.

Artigo 59.º

Associações de direito privado

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas

metropolitanas podem participar com pessoas jurídicas privadas em associações.

2 - As associações referidas no número anterior regem-se pelo Código Civil.

Artigo 60.º

Outras entidades

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas

adaptações, à constituição ou participação dos municípios, das associações de municípios,

independentemente da respetiva tipologia, e das áreas metropolitanas noutras entidades para além das

referidas na presente lei.

Capítulo VI

Alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização

Artigo 61.º

Deliberação

1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão

executivo, deliberar sobre a alienação da totalidade ou de parte do capital social das empresas locais ou

das participações locais.

2 - A dissolução, transformação, integração, fusão ou internalização das empresas locais depende da

prévia deliberação dos órgãos da entidade pública participante competentes para a sua constituição, a

quem incumbe definir os termos da liquidação do respetivo património, nos casos em que tal suceda.

3 - As deliberações previstas no presente artigo são comunicadas à Direção-Geral das Autarquias Locais e

à Inspeção-Geral de Finanças, incluindo, sendo caso disso, o plano de integração ou internalização

referido no n.º 12 do artigo seguinte, no prazo de 15 dias.

Artigo 62.º

Dissolução das empresas locais

1 - As empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis

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meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) A entidade pública participante tenha de cumprir obrigações assumidas pela empresa local para as

quais o respetivo capital social se revele insuficiente nos termos do artigo 35.º do Código das

Sociedades Comerciais;

b) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos,

50% dos gastos totais incorridos;

c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é

superior a 50% das suas receitas;

d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado antes de depreciações, gastos de

financiamento e impostos, subtraído ao mesmo o valor correspondente ao investimento em bens de

capital, é negativo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 40.º.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime previsto nos artigos 63.º a 65.º,

devendo respeitar-se, nesse caso, igualmente o prazo de seis meses.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 só é aplicável após o início da fase de exploração pela empresa local.

4 - A dissolução das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de

dissolução e de liquidação de entidades comerciais.

5 - Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações

previstas no n.º 1, que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

6 - As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os

seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto

no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem

afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.

7 - Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a

deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade.

8 - Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica

de emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na situação de cedência de interesse público

ao abrigo e nos termos do n.º 6, podem candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente

destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

previamente estabelecida, prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas

entidades públicas participantes às quais se encontrem cedidos, nos termos do número seguinte.

9 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos

concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o

trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização

previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses

a contar da data do acordo de cedência de interesse público, a que se referem os n.ºs 6 e 7,

independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior.

10 - O disposto nos n.ºs 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a

constituição da relação jurídica de emprego público.

11 - O disposto nos n.ºs 6 a 10 aplica-se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por

tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de

dissolução da empresa local.

12 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local que

implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano,

o qual deve incluir os seguintes elementos:

a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar;

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b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a

internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando

necessárias;

c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro.

Artigo 63.º

Transformação

1 - A obrigação de dissolução decorrente do disposto no artigo anterior pode ser substituída pela

alienação integral da participação detida pela entidade pública participante, nos termos da lei geral.

2 - Com a alienação referida no número anterior, a empresa perde a natureza de empresa local, para

todos os efeitos legal ou contratualmente previstos.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 64.º

Integração e fusão de empresas locais

1 - As empresas locais podem ser objeto de integração em serviços municipalizados, nos termos gerais.

2 - A fusão de empresas locais depende da prévia demonstração da viabilidade económico-financeira e

da racionalidade económica da futura estrutura empresarial, nos termos do disposto no artigo 32.º.

3 - A fusão de empresas locais está sujeita ao regime previsto nos artigos 22.º e 23.º.

Artigo 65.º

Internalização

A atividade das empresas locais pode ser objeto de internalização nos serviços das respetivas entidades

públicas participantes.

Artigo 66.º

Alienação obrigatória das participações locais

As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais

participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º.

Artigo 67.º

Comunicação à Inspeção-Geral de Finanças

A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à

Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira e, sendo caso

disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa.

Capítulo VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 68.º

Sociedades comerciais constituídas ou participadas por empresas locais

1 - Até ao encerramento da liquidação ou à alienação das respetivas posições, são consideradas

empresas locais as sociedades comerciais em que essas empresas exerçam ou possam exercer uma

posição dominante em termos equivalentes ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º.

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2 - As sociedades comerciais previstas no número anterior devem ser dissolvidas no prazo de seis meses

após a entrada em vigor da presente lei, podendo as respetivas participações, em alternativa, ser

objeto de alienação integral no mesmo prazo.

3 - No prazo previsto no número anterior, as empresas locais devem alienar integralmente as

participações por elas detidas nas demais sociedades comerciais e cessar a participação em

associações, fundações e cooperativas.

Artigo 69.º

Regime especial e remissões

1 - O regime estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação das normas especiais previstas nos

Decretos-Lei n.ºs 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de agosto, e

307/2009, de 23 de outubro.

2 - Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o regime jurídico do setor

empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 67-

A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro, devem

considerar-se como feitas para a presente lei.

Artigo 70.º

Normas transitórias

1 - As entidades de natureza empresarial criadas ou constituídas ao abrigo de legislação anterior, nas quais

as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante, assim como as sociedades

comerciais participadas já existentes, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos em conformidade

com a presente lei, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.

2 - As entidades públicas participantes, uma vez decorrido o prazo previsto no número anterior sem que os

estatutos das entidades e sociedades nele referidas tenham sido adequados em conformidade com a

presente lei, devem determinar a dissolução das mesmas ou, em alternativa, a alienação integral das

participações que nelas detenham.

3 - As entidades públicas participantes, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei,

devem determinar a dissolução ou, em alternativa, a alienação integral das respetivas participações,

quando as entidades e sociedades previstas no n.º 1 incorram nas situações referidas no n.º 1 do artigo

62.º e no artigo 66.º.

4 - A verificação das situações previstas no n.º 4 do artigo 25.º e nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 62.º

abrange a gestão das empresas locais e das sociedades comerciais participadas nos três anos

imediatamente anteriores à entrada em vigor da presente lei.

5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 61.º a 66.º.

6 - A dissolução e a liquidação obedecem ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de

dissolução e de liquidação de entidades comerciais.

7 - Os municípios devem proceder à adaptação dos respetivos serviços municipalizados ao regime definido

no capítulo II, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

8 - A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à

Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira, e, sendo

caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa.

Artigo 71.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Capítulo IX do Título II da Parte I do Código Administrativo aprovado pela Lei n.º 31095,

de 31 de dezembro de 1940.

2 - É revogada a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

67-A/2007, de 31 de

dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.

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SEPARATA — NÚMERO 12

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3 - É revogada a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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26 DE MAIO DE 2012

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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