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Segunda-feira, 28 de maio de 2012 Número 13

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 217/XII (1.ª)

Facilita o acesso ao subsídio de desemprego aos trabalhadores que tenham os seus salários em atraso (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 28 de maio a 26 de junho de 2012, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 217/XII (1.ª) —Facilita o acesso ao subsídio de desemprego aos trabalhadores que tenham os seus salários em atraso.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 217/XII (1.ª)

FACILITA O ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AOS TRABALHADORES QUE TENHAM OS

SEUS SALÁRIOS EM ATRASO

Exposição de motivos

A crise económica e social que vivemos está a provocar o encerramento de milhares de empresas

anualmente com enormes reflexos na destruição de emprego e que resulta, em última análise, nos já mais de

um milhão e duzentos mil desempregados. Infelizmente, e ainda sem se verificarem os efeitos das novas

regras mais penalizadoras do subsídio de desemprego, apenas 35% das pessoas desempregadas recebem

subsídio de desemprego.

O Banco de Portugal, no seu Boletim da Primavera de 2012, prevê que as condições económicas em 2012

se continuem a deteriorar, com a recessão a afundar a economia em 3,4% do PIB e com a destruição de mais

170 000 empregos só este ano.

A situação é dramática para milhares de trabalhadores e trabalhadoras em todos os setores de atividade

que têm meses de salários atrasados. Disso são exemplo os casos da EDIFER, da Cerâmica Valadares, da

FDO, da Misericórdia de Chaves ou da fábrica de calçado Landino. Só no setor da construção civil estima-se

que mais de 50 000 pessoas tenham os seus ordenados em atraso.

Neste cenário muitos trabalhadores e trabalhadoras têm ficado presos numa tenaz impossível: os patrões

não lhes pagam os vencimentos, mas não se podem inscrever nos centros de emprego para receberem o

subsídio de desemprego porque o contrato só pode ser resolvido depois de 60 dias sem pagamento.

Muitas vezes, os patrões chegam a pagar um dos salários atrasados ou mesmo parcelas dos salários

devidos a estes trabalhadores, protelando meses a fio a possibilidade de acederem ao subsídio de

desemprego.

Esta situação, obviamente injusta, penaliza milhares de pessoas em Portugal, visto que os pagamentos ao

banco e a escola dos filhos não esperam os 90 dias que, em média, a situação demora a resolver-se.

O Bloco de Esquerda considera que a legislação laboral deve permitir aos trabalhadores decidir com maior

flexibilidade quando devem poder alegar justa causa na resolução dos contratos de trabalho no caso de

existirem salários em atraso.

Por isso, este projeto de lei reduz para metade o período de atraso no pagamento dos salários para que se

possa considerar justa causa da resolução do contrato por parte do trabalhador e, logo, que este possa aceder

ao subsídio de desemprego com muito maior celeridade se assim o entender.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 394.º e 395.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 394.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

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2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

5 — Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 30

dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da

retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

6 — No caso a que se refere o número anterior, a resolução de contrato pelo trabalhador caduca logo que

o empregador, nos 15 dias subsequentes à comunicação da resolução do contrato pelo trabalhador, pague,

deposite ou consigne em depósito as somas devidas. O empregador só pode fazer uso desta faculdade uma

única vez, com referência a cada contrato.

Artigo 395.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do

período de 30 dias ou da declaração do empregador.

3 — .................................................................................................................................................................

4 — ................................................................................................................................................................. ».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de abril de 2012.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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