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Sexta-feira, 15 de junho de 2012 Número 15

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.

os 211, 221 e 244/XII (1.ª)]:

N.º 211/XII (1.ª) — Revê o regime laboral das amas (PCP). N.º 221/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código

do Trabalho, aditando a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho (PCP).

N.º 244/XII (1.ª) — Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 15 de junho a 14 de julho de 2012, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 211/XII (1.ª) —Revê o regime laboral das amas (PCP), 221/XII (1.ª) —Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aditando a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho (PCP) e 244/XII (1.ª) —Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 211/XII (1.ª)

REVÊ O REGIME LABORAL DAS AMAS

As amas, no âmbito das respostas da segurança social, têm vindo a desempenhar um importantíssimo

papel na valência de creches familiares, acolhendo milhares de crianças.

Na verdade, o Estado tem-se socorrido das amas para mitigar as insuficiências da rede, seja pública,

privada ou sem fins lucrativos, de creches.

Acontece que estas trabalhadoras, não obstante o seu relevante papel, vivem uma situação de

insustentável precariedade decorrente do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.

Este decreto-lei, que sucessivos governos não alteraram, consagra um regime laboral que enquadra como

trabalhador independente, vulgo recibo verde, estas trabalhadoras.

Verifica-se, porém, que o enquadramento jurídico consagrado para amas não se coaduna com a realidade

laboral em que prosseguem as suas funções.

Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente

como a lei, datada de 1984 prevê.

De facto, estas trabalhadoras enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes, uma vez que a

atividade destas trabalhadoras tem horário de trabalho e observa horas de início e de termo da prestação,

determinadas pela segurança social; é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador

de atividade, como contrapartida da mesma; o desenvolvimento do trabalho é feito de acordo com as

orientações técnicas da segurança social; são avaliadas pelo seu desempenho e até são obrigadas a justificar

as suas faltas, reunindo, assim, presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos

do artigo 12.º do Código do Trabalho.

Estas trabalhadoras têm visto os seus direitos negados: não têm proteção em situação de doença,

maternidade, desemprego e não têm direito à progressão na carreira.

Estas trabalhadoras estão sujeitas a arbitrariedades várias, não fazem os respetivos descontos para a

segurança social com garantia de proteção nas diversas eventualidades previstas para os trabalhadores por

conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito, trabalhadoras dependentes.

Pela gravidade e injustiça desta situação inaceitável, importa urgentemente corrigir esta injustiça.

Assim, com o presente projeto de lei o PCP visa garantir um vínculo estável e com direitos para estas

trabalhadoras, corrigindo a injustiça em que se encontram há mais de 27anos.

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio

Os artigos 2.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º e 24.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Conceitos

1 — Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, mediante retribuição, cuida de uma ou

mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral por um

período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais

do presente diploma.

2 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 7.º

(…)

1 — ...........................................................................................................................................................

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a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada com a antecedência prevista

no Código do Trabalho à respetiva instituição de enquadramento;

b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, sempre precedida de

processo disciplinar, nos termos do Código do Trabalho, e se for comprovada a justa causa para o

despedimento.

2 — ...........................................................................................................................................................

3 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 12.º

(…)

1 — ...........................................................................................................................................................

2 — Anualmente a ama terá direito a um período de interrupção da atividade com a duração de 30 dias

pagos, o qual será determinado tendo em conta também os interesses das famílias das crianças.

Artigo 15.º

(…)

1 — ...........................................................................................................................................................

2 — (eliminar).

Artigo 23.º

(…)

As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime de segurança social dos trabalhadores

dependentes.

Artigo 24.º

(…)

As instituições de enquadramento, no prazo máximo de 30 dias, devem celebrar um contrato de trabalho

sem termo com as amas que atualmente estejam a exercer a profissão como trabalhadores independentes.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2012

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — João Oliveira — Paulo Sá —

Agostinho Lopes — João Ramos — Miguel Tiago — Honório Novo — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 221/XII (1.ª)

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, ADITANDO A ASSOCIAÇÃO

NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS DO TRABALHO COMO ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1%

DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE

NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE REGRAS DE REPARAÇÃO DE

ACIDENTES DE TRABALHO

De acordo com os dados conhecidos, entre 2004 e 2008, segundo o Gabinete de Estratégia e Planeamento

do então Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, registaram-se, em Portugal, 1 177 812 acidentes de

trabalho, dos quais resultaram 1366 mortes, tendo-se perdido mais de 34 milhões de dias de trabalho.

A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma

Instituição Particular de Solidariedade Social, fundada em 1976, com sede no Porto e delegações em Lisboa e

Coimbra, vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social aos

trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal, exclusivamente vocacionada para

apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.

No final do ano de 2010 estavam inscritos, como associados, 13 312 sinistrados no trabalho e doentes

profissionais e familiares de vítimas falecidas.

Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças

profissionais é causada por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de ritmos

excessivos de trabalho.

A ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, e do IEFP, realizou o primeiro

estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em acidente

de trabalho (www.andst.pt), tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44% da população

estudada teve dois ou mais acidentes em contexto laboral». «A percentagem de sujeitos clinicamente

deprimidos é de 33%, dos quais apenas 16% recorre a auxílio especializado» e que «apenas 1% dos sujeitos

se encontra a frequentar programas de formação ou reabilitação profissional».

Importa referir que as instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de

Estudos Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua

colaboração em estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

nos trabalhadores e suas famílias.

As pessoas com deficiência adquirida em acidente de trabalho grave são profundamente afetadas, não

apenas no seu rendimento económico mas também emocional, gerando estados depressivos que se

estendem a todo o agregado familiar, em especial aos filhos menores, com reflexos evidentes no rendimento

escolar e social.

No relatório das atividades desenvolvidas pela ANDST no território nacional, no ano de 2010, destacam-se:

Número de atendimento personalizado a sócios — 2673;

Número de consultas de psicologia/psicoterapia — 230;

Número de consultas de apoio social — 376;

Número de visitas domiciliárias e hospitalares — 96;

Número de consultas de apoio jurídico — 171;

Número de requerimentos a tribunal (participação e revisão de IPP) — 112;

Número de requerimentos de doenças profissionais — 40.

Estes dados são bem demonstrativos do relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores

vitimados por acidentes no trabalho ou por doença profissional, muitos dos quais se verificam por manifesta, e

por vezes grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade

empregadora.

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A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase

conciliatória nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os

sinistrados seus associados estão já devidamente informados dos seus direitos.

Em 2010 foram remetidos para diferentes tribunais, pela ANDST, em nome dos seus associados, 112

requerimentos, significando isto que a ANDST contribui, também, significativamente, para uma maior

celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais nos tribunais.

Ao Estado cumpre apoiar as instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,

como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo

como objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço os

trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir

para o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados

no trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 566.º

(…)

1 — ...........................................................................................................................................................

a) ...............................................................................................................................................................

b) ...............................................................................................................................................................

c) 1% para a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, no caso de coima aplicada em

matéria de segurança e saúde no trabalho, ou relacionada com incumprimento de regras de reparação de

acidentes de trabalho.

2 — ........................................................................................................................................................... »

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2012

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Paula

Santos — Agostinho Lopes — João Oliveira — Honório Novo — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Paulo

Sá — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.O 244/XII (1.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO

Exposição de motivos

I

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje que o PCP tem vindo a intervir através de um conjunto

muito alargado de iniciativas legislativas na Assembleia da República sobre os direitos de maternidade e

paternidade, com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos,

das áreas do mundo do trabalho, da segurança social e da saúde, no sector público e privado, tendo como

principio orientador a proteção da função social da maternidade e paternidade consagrada na Constituição da

República.

A Constituição da República Portuguesa consagra especificamente os direitos de maternidade e de

paternidade conferindo-lhes um valor social eminente e uma ação insubstituível, em relação aos filhos. Para

isso, as mães e pais têm direito à proteção da sociedade e do Estado e a lei deve, relativamente às mães e

pais trabalhadores garantir a efetivação de direitos designadamente através das licenças por maternidade e

paternidade e o direito a dispensa do trabalho, sem perda de retribuição, direitos ou regalias.

A luta organizada de gerações e gerações de trabalhadores, inspirada e impulsionada nos valores e

conquistas da Revolução de Abril, contribuiu decisivamente para o importante património legislativo referente

aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso país. Esta realidade é inseparável das

qualitativas alterações registadas pela presença das mulheres no mundo do trabalho e da crescente

consciência do direito ao trabalho como condição para a sua independência económica, realização profissional

e social, mas igualmente na sua exigência de serem mães e trabalhadoras com direitos e sem penalizações.

Também o aprofundamento da consciência dos pais do seu direito a assumir plenamente a paternidade

constitui um contributo importante.

O incremento das qualificações das mulheres, a sua presença nos mais elevados graus de ensino e o

desejo de ter um papel ativo na vida produtiva do país são sinais de avanços progressistas e de valorização do

papel das mulheres na sociedade portuguesa. Contudo, seria redutor considerar que estas são as causas

únicas explicativas do adiamento da maternidade e da redução do número de filhos por mulher.

Numa entrevista1 recente, uma obstetra da Maternidade Alfredo da Costa afirmava "Hoje é raro ver uma

gravidez programada entre os 20 e os 25 anos", e que são “frequentes” casos de mulheres com receio de

serem despedidas durante a gravidez ou dificuldades em reduzir o horário de trabalho, mesmo com indicação

médica. Esta obstetra aponta como medidas para inverter o fenómeno “reforçar o cumprimento da lei como o

direito a ser dispensada para amamentação – e melhorar a proteção da maternidade, por exemplo com a

hipótese de redução dos horários de trabalho depois da licença”.

Esta tendência reflete as consequências nefastas de décadas de políticas de direita de ataque às

conquistas de Abril e de aprofundamento de um caminho iniciado há 37 anos, que penaliza a situação das

mulheres trabalhadoras.

Tendência agravada agora pela crise económica e social que acelera a degradação das condições de vida

e de trabalho e que objetivamente condiciona a decisão de um casal ter filhos: o flagelo do desemprego e da

precariedade, a reiterada política de baixos salários, desvalorização do salário mínimo nacional, a

desregulamentação dos horários de trabalho, os cortes nas prestações sociais2, os custos exorbitantes com a

habitação, o custo dos bens e serviços essenciais, a falta de equipamentos de apoio à infância a custos

acessíveis.

Os últimos dados do INE revelam que:

1 “Maternidade antes dos 30 anos quase caiu para quase metade numa década”, Jornal I, 29/05/12;

2 478 664 Crianças e jovens perderam o abono de família em 2011;

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– As mulheres não só são mães mais cada vez mais tarde, como têm menos filhos. Em 2010, cada mulher

teve, em média 1,4 crianças; em 2000, essa média era de 1,6 crianças;

– O acompanhamento parental, quer nos primeiros meses de vida das crianças, quer em situações de

adoção e assistência, é ainda maioritariamente assegurado pelas mulheres;

– As faltas para assistência a filhos são asseguradas sobretudo por mulheres, 91,3% dos beneficiários

deste instrumento em 2010;

– A prestação de cuidados a crianças com menos de 15 anos (para além dos seus próprios filhos ou dos

filhos do cônjuge) e a pessoas doentes, incapacitadas ou idosas é assegurada por 648,4 mil mulheres,

significando que 64,4% dos prestadores de cuidados em 2010 eram mulheres;

– A maioria das mulheres (62,7%) não tem a possibilidade de se ausentar do trabalho por dias completos,

por razões familiares.

Os sucessivos Governos PS, PSD e CDS-PP, para além dos discursos vazios em torno das políticas de

“promoção da natalidade” não têm cumprido as suas obrigações na efetivação dos direitos de maternidade e

paternidade, tanto na fiscalização como na criação das condições laborais, económicas e sociais que

permitam aos trabalhadores exercer esses direitos na sua plenitude.

É disto exemplo, a falta de fiscalização do cumprimento dos direitos de maternidade e paternidade nos

locais de trabalho e o aprofundamento do ataque a estes direitos por via do ataque ao sistema público de

Segurança Social e por via das alterações para pior ao Código do Trabalho. Designadamente a mais recente

alteração, com o aumento da desregulamentação dos horários de trabalho (até 12 horas por dia), a criação do

banco de horas grupal e individual, a redução das remunerações através do corte brutal no pagamento do

trabalho extraordinário, o ataque à contratação coletiva considerando nulas as cláusulas mais favoráveis aos

trabalhadores, constituem um retrocesso social e um desrespeito pelo direito à articulação da vida pessoal,

familiar e profissional, numa lógica determinada pelos estritos interesses do patronato à custa da destruição do

direito ao acompanhamento aos filhos e ao tempo de convívio e de lazer em comum.

As mulheres, com particular incidência para as mulheres trabalhadoras, estarão na linha da frente das mais

prejudicadas com estas alterações para pior da legislação laboral, ainda que o Governo PSD/CDS-PP, ao

mesmo tempo que diz incluir um visto familiar a todas as propostas, continua a empobrecer os trabalhadores e

as suas famílias.

O agravamento da exploração, das desigualdades e discriminações diretas e indiretas das mulheres no

mundo do trabalho atingem de forma particularmente agravada as novas gerações de trabalhadoras e em

sectores de atividade fortemente feminizados.

Hoje, da lei à vida vai um oceano, em matéria de exercício dos direitos de maternidade e paternidade. O

questionamento na fase de entrevista para um emprego sobre se tem filhos ou pensa ter brevemente, o

despedimento de trabalhadoras grávidas, o não pagamento do subsídio ou prémio de assiduidade às

trabalhadoras que tenham gozado licença de maternidade, o incumprimento do horário de amamentação e

aleitamento, as alterações sucessivas aos horários de trabalho, a discriminação para efeitos de avaliação e de

acesso a emprego público no concurso de colocação de docentes. É o exemplo da ANA Aeroportos, da TAP,

da Delphy, do Grupo Auchan, da Continental Teves, da CSP, Jerónimo Martins – Pingo Doce, da Sonae

Distribuição, da SAPEC-Agro, da Visteon, docentes do Agrupamento de Escolas de Ribeirão em Vila Nova de

Famalicão.

A violação dos direitos de maternidade e paternidade por parte das entidades patronais é seguramente

uma realidade bem mais grave do que aquela que é possível identificar a partir das queixas à CITE e do

respetivo tratamento estatístico dos dados.

De facto, um dos mais sérios ataques aos direitos das mulheres tem-se sentido no mundo do trabalho e na

alteração e desequilíbrio, sempre a favor do patrão, das relações laborais. Os direitos de maternidade no local

de trabalho têm sido uma das mais marcadas faces das violações e retrocessos nos direitos das mulheres. Se

hoje, face à legislação existente, os direitos de maternidade e de paternidade são postos em causa nas

empresas e nos serviços, com estas alterações, com o agravamento da falta de fiscalização por parte das

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entidades competentes, nomeadamente a ACT, a quem foram retiradas numerosas e fundamentais

competências por via das alterações laborais do PSD/CDS-PP, com apoio do PS, a situação tenderá a

agravar-se.

A atual legislação contribui para aumentar os atropelos à efetivação destes direitos e não favorece uma

maior partilha e divisão de responsabilidades no trabalho e na família, não garantido o aprofundamento dos

direitos de maternidade e paternidade nos termos constitucionalmente previstos. O atual quadro legal

reconhece a formalidade dos direitos de maternidade e paternidade, mas não concretiza nem cria os

mecanismos necessários para o seu cumprimento, nomeadamente através do reforço dos meios inspetivos e

dissuasores do seu desrespeito e incumprimento.

II

Atualmente no nosso país, a licença por maternidade, gozada em exclusivo pela mãe continua a ser paga

apenas a 100% em caso de 120 dias e a 80% em caso de 150 dias. Acresce uma licença exclusiva do pai que

terá que ser gozada em 30 dias seguidos ou interpolados em 2 intervalos de 15 dias, só assim sendo pago o

acréscimo da licença a 100% em 150 dias e 83% em 180, sempre referentes à remuneração de referência e

nunca em relação ao salário líquido.

O PCP entende que a partilha de responsabilidade parental nos primeiros meses de vida e ao longo do seu

crescimento apresenta diferenciações quanto à componente biológica da maternidade (gravidez, pós-parto,

amamentação) e o superior interesse da criança, e que por isso deve ser salvaguardado o direito da mulher

decidir sobre o tempo de licença de maternidade, cabendo ao casal decidir os termos da partilha parental, não

permitindo que a lei condicionar os montantes atribuídos em função da decisão sobre a partilha.

Por outro lado, a garantia da responsabilidade partilhada pela mãe e pelo pai deve também colocar-se ao

longo do crescimento dos filhos. Neste domínio, os dados do INE confirmam que continuam a ser as mulheres

a faltar ao trabalho para garantir assistência aos filhos, representando em 91,3% dos beneficiários deste

instrumento em 2010.

A lei em vigor discrimina os pais e mães desempregados, que por este motivo não podem recorrer ao

alargamento da licença; discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao

subsídio por maternidade e paternidade, bem como as famílias monoparentais que não podem recorrer ao

alargamento da licença.

As mulheres grávidas são também discriminadas no pagamento apenas a 65% no subsídio de gravidez por

riscos específicos que não são imputados à mulher, e também apenas a 65% o subsídio para assistência a

filho com deficiência crónica.

Outro dos problemas é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de

prematuridade. As mulheres com filhos prematuros têm o mesmo período de licença de maternidade como se

de uma gravidez normal se tratasse. Em casos de grande prematuridade com longos períodos de

permanência do nascituro nas unidades de saúde estas mulheres esgotam, neste período parte da licença de

maternidade que lhe faz falta depois no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que

necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos3 recentes confirmam que a presença da mãe

junto da criança é determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.

Como o PCP afirmou aquando da revisão ao Código do Trabalho em 2009, os dados oficiais da Segurança

Social apontam para um reduzido gozo da licença pelos pais. Com a fragilização das relações laborais, o

agravamento da precariedade, das pressões e chantagens nos locais de trabalho, muitas entidades patronais

não garantem as condições para que muitos pais gozem a licença de paternidade. Desta forma penaliza-se o

pai no acompanhamento do filho, penaliza-se o rendimento do agregado familiar, mas penaliza-se sobretudo o

superior interesse da criança.

3 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto

Editora; 2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;

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III

Assim, sem prejuízo de uma revisão global do regime, o PCP entende ser urgente a alteração de aspetos

centrais do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade reforçando este direito.

Na comemoração do Dia Mundial da Criança, dia 1 de junho, dia celebrado para assinalar a aprovação por

unanimidade, a 20 de Novembro de 1959, da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, que prevê no

seu Princípio IV como direito de todas as crianças o direito à alimentação, moradia e assistência médica

adequadas para a criança e a mãe, afirmando que «a criança deve gozar dos benefícios da previdência social.

Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto

a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito

a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados», o PCP entende que são urgentes

a tomada de medidas que garantam o superior interesse da criança, designadamente:

1 – A alteração da fórmula de cálculo dos subsídios por maternidade e paternidade, tendo sempre por base

na sua atribuição 100% do salário líquido;

2 – O alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;

3 – A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 120, 150 ou 180 dias, garantindo

sempre o seu pagamento a 100%;

4 – A criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de

internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio com base em 100% do

salário líquido;

5 – O pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de referência;

6 – O pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da

remuneração de referência;

7 – O aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;

8 – O alargamento do número de 10 para 20 dias de licença de paternidade nos 30 dias seguintes ao

nascimento do filho;

9 – A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, e a indexação

do seu limite mínimo não a 80% mas à totalidade do valor do Indexante dos Apoios Sociais;

10 – A garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de

desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 19.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º e 56.º a 60.º do Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 — ........................................................................................................................................................... :

a) Subsídio por prematuridade.

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

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f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)].

2 — ...........................................................................................................................................................

3 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 19.º

(…)

1 — ........................................................................................................................................................... :

a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil ou

durante todo o período de eventual hospitalização;

b) (…)

c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo

de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — ...........................................................................................................................................................

3 — ...........................................................................................................................................................

4 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 28.º

(…)

1 — ...........................................................................................................................................................

2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não

apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações,

a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao do último mês com registo anterior àquele em que se

verifique o facto determinante da proteção.

3 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 29.º

Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez é igual a

100% da remuneração da beneficiária.

Artigo 30.º

(…)

O montante diário do subsídio parental inicial é de 100% da remuneração do beneficiário,

independentemente da modalidade optada.

Artigo 31.º

(…)

O montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100% da remuneração do beneficiário.

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SEPARATA — NÚMERO 15

12

Artigo 32.º

(…)

O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos é igual a 100% da remuneração do beneficiário.

Artigo 34.º

(…)

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º e no artigo 32.º em caso de

adoções múltiplas.

Artigo 35.º

(…)

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º

(…)

1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30

avos do valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40% de um 30 avos do

valor da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 51.º

(…)

Constituem condições comuns de atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:

a) ................................................................................................................................................................ ;

b) O incumprimento dos prazos de garantia previstos no artigo 25.º.

Artigo 52.º

(…)

1 — Para efeito de verificação da condição prevista no artigo anterior e sem em prejuízo do estabelecido

em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é

considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o

cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em

território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.

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2 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 56.º

Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por

riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez

e por riscos específicos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 57.º

(…)

O montante diário do subsídio social parental inicial é igual a um 30 avos do valor do IAS,

independentemente da modalidade optada.

Artigo 58.º

(…)

O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º

(…)

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º

(…)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor

fixado no artigo anterior no caso de adoções múltiplas.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

São aditados os artigos 8.º-A, 28.º-A e 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Subsídio por licença especial por prematuridade

O subsídio por licença especial por prematuridade é concedido nas situações em que se verifique

nascimento prematuro, medicamente certificado, impeditivo do exercício de atividade laboral, durante o

período de internamento hospitalar do nascituro.

Artigo 28.º-A

Montante do subsídio por licença especial por prematuridade

O montante diário do subsídio por licença especial por prematuridade é igual a 100% da remuneração da

beneficiária.

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Artigo 44.º-A

Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho

O gozo de licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso

de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 35.º, 41.º e 43.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

(…)

1 — ........................................................................................................................................................... :

a) Licença em situação de prematuridade;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)].

2 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 41.º

(…)

1 — ...........................................................................................................................................................

2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 — ...........................................................................................................................................................

4 — ...........................................................................................................................................................

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Artigo 43.º

(…)

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos

30 dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a

seguir a este.

2 — ...........................................................................................................................................................

3 — ...........................................................................................................................................................

4 — ...........................................................................................................................................................

5 — ........................................................................................................................................................... »

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

É aditado os artigos 36.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A

Licença especial por prematuridade

Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por prematuridade, com a duração

do período de internamento hospitalar do nascituro, que é complementar da licença de maternidade.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 1 de junho de 2012.

Os Deputados do PCP: Rita Rato – Bernardino Soares – Bruno Dias – Paulo Sá – Paula Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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