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Sábado, 7 de julho de 2012 Número 16

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 81/XII (1.ª):

Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho.

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 7 de julho a 26 de julho de 2012, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 81/XII (1.ª) —Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 81/XII

ALTERA VÁRIOS DIPLOMAS APLICÁVEIS A TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

E DETERMINA A APLICAÇÃO A ESTES DOS REGIMES REGRA DOS FERIADOS E DO ESTATUTO DO

TRABALHADOR ESTUDANTE PREVISTOS NO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de Motivos

A implementação das medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF),

bem como do Programa do XIX Governo Constitucional, inclui um conjunto de ações a desenvolver no âmbito

da legislação referente ao emprego. Essas medidas, que se traduziram já numa proposta de lei de alteração

do Código do Trabalho (CT), não têm apenas impacto no setor privado da economia, tendo também reflexos

no âmbito do setor público administrativo, área muito relevante no total do emprego em Portugal. Importa pois,

neste contexto, considerar a necessidade de verter tais medidas na legislação aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas, respeitando naturalmente as especificidades do emprego público.

A este respeito, assinala-se que o regime do contrato de trabalho aplicado aos trabalhadores em funções

públicas optou, desde o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei

n.º 59/2008, de 11 de setembro, por uma significativa aproximação às regras do CT, no que respeita à sua

sistemática e teor, e considerando que em determinadas matérias o setor público não se pode dissociar do

funcionamento do setor privado, designadamente no que respeita aos dias feriados, importa proceder às

indispensáveis alterações, no sentido de conferir coerência às regras em apreço.

Assim, procede-se à alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), da Lei

n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o RCTFP, do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que

adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da

nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à

adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se

refere ao processo de racionalização de efetivos, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que estabelece o

regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local,

incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, do

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de

duração e horário de trabalho na Administração Pública, determinando a aplicação aos trabalhadores em

funções públicas dos regimes regra dos feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código

do Trabalho, e revogam-se os Decretos-Leis n.os

190/99, de 5 de junho, que estabelece o regime geral de

atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, e o Decreto-Lei n.º

335/77, de 13 de agosto, que determina os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.

No âmbito da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, como relevante medida de flexibilização

da gestão de recursos humanos, são introduzidas regras específicas para facilitar a afetação temporária de

trabalhadores em serviços com unidades orgânicas desconcentradas, em que o trabalhador pode ser sujeito a

mobilidade interna sem limites geográficos, com a duração máxima de um ano e com direito a atribuição de

ajudas de custo por inteiro durante todo o período, desde que reunidas determinadas condições.

Em cumprimento do PAEF e do Programa do Governo, procede-se à introdução de alterações às regras

aplicáveis à mobilidade geográfica dos trabalhadores em funções públicas, relevando a introdução de regra

que dispensa o acordo do trabalhador quando a mobilidade se opere para local de trabalho que se situe até 60

km, inclusive, do local de residência, ou 30 km quando o trabalhador pertença às carreiras de assistente

operacional e técnico, passando a prever-se a possibilidade de compensação do aumento dos encargos com

transportes públicos decorrentes das deslocações efetuadas no âmbito desta mobilidade.

Em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Administração Local, procede-se

ainda à adaptação das regras da mobilidade especial à administração local, a aplicar na sequência da

reestruturação de serviços e racionalização de efetivos pelas autarquias locais, estabelecendo as

competências para intervenção no processo (presidente da câmara municipal, junta de freguesia, presidente

do conselho de administração dos serviços municipalizados, comunidades intermunicipais e áreas

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metropolitanas) e definindo a respetiva entidade gestora da mobilidade, a constituir no âmbito de cada área

metropolitana de Lisboa e do Porto e de cada comunidade intermunicipal;

Atendendo ao efeito combinado e substitutivo das alterações introduzidas às regras da mobilidade, revoga-

se o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho, que estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à

mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, o qual se focava apenas na mobilidade dos

centros urbanos e litoral para a periferia e interior do País.

No âmbito da cessação do contrato de trabalho, são estabelecidas regras para a aplicação do importante

instrumento de gestão de recursos humanos que é rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora

pública e o trabalhador, mediante compensação, incluindo regras especiais para a rescisão por mútuo acordo

entre entidade empregadora pública e trabalhadores em situação de mobilidade especial e aplicação de

programas sectoriais de rescisão por mútuo acordo coordenados e regulamentados entre os membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela.

Procede-se à uniformização das regras entre o RCTFP e o CT, em linha com o PAEF, o Programa do

Governo e o acordo tripartido «Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego», celebrado em

18 de janeiro de 2012, no que se refere à remuneração do trabalho extraordinário, reduzindo em 50% do

acréscimo remuneratório, e descanso compensatório, eliminando o descanso compensatório por trabalho

extraordinário, com exceção das situações que afetem descanso diário e semanal obrigatório, para todos os

trabalhadores em funções públicas.

Com o objetivo de limitar a cumulação de vencimentos na Administração Pública nas situações em que as

funções exercidas decorrem já do conteúdo funcional do cargo, categoria ou carreira, são alteradas as regras

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, referentes à possibilidade de cumulação de vencimentos por

trabalhadores em funções públicas, afastando a cumulação de vencimentos nas situações de inerências,

atividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios e atividades de caráter ocasional e

temporário que possam ser consideradas complemento da função e, em relação às atividades docentes ou de

investigação, é limitada a possibilidade de sobreposição com o horário inerente à função principal de um terço

para um quarto.

Em conformidade com as alterações introduzidas no âmbito do CT, às regras de compensação por

cessação de contrato de trabalho, é reduzida a compensação por caducidade dos contratos a termo certo e a

termo incerto, que passa de três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo,

consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis

meses, para uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base por cada ano completo de

antiguidade, sendo que em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado

proporcionalmente, não podendo o valor da retribuição base mensal a considerar ser superior a 10 vezes a

retribuição mínima mensal garantida e o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a

retribuição base mensal do trabalhador.

No que respeita às situações de faltas por doença dos trabalhadores nomeados e do regime de proteção

social convergente, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês,

determina-se os efeitos no direito a férias e respetivo subsídio estabelecidos e vigentes para os demais

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, a não aquisição do direito a férias e

respetivo subsídio nessas circunstâncias.

Atendendo às alterações propostas para o CT, no que respeita a faltas injustificadas anteriores a dias de

descanso ou feriados, determina-se que o período de ausência a considerar para efeitos da perda de

retribuição abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao

dia de falta.

Em consonância com as alterações propostas para o CT e com o referido acordo tripartido, são

introduzidos novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho (especificação das

regras aplicáveis à adaptabilidade individual e grupal, com especial relevância para o desbloqueio da

adaptabilidade individual através do afastamento da negociação coletiva, e introdução dos bancos de horas

individual e grupal).

Procede-se à redução de feriados para os trabalhadores em funções públicas, determinando a aplicação a

estes do regime de feriados estabelecido no CT.

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No Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos

funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam

a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, são introduzidas alterações que visam a

aplicação aos trabalhadores nomeados das regras aplicadas aos trabalhadores contratados, por remissão

para o RCTFP, no que respeita às matérias relacionadas com férias e faltas de trabalhadores nomeados,

deixando de fora apenas os aspetos em que tal convergência não se apresenta passível de ser realizada, por

exemplo, nos casos de doença que se encontram dependentes da harmonização das regras de proteção

social.

Em linha com a mesma matéria constante do CT, são alteradas as regras do RCTFP referentes ao limite

temporal do gozo de férias do ano civil, do primeiro trimestre do ano subsequente para 30 de abril do ano

subsequente, sendo ainda possibilitado o gozo de férias em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias,

seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede a alterações aos seguintes diplomas legais:

a) Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de

abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2

de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que estabelece os

regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções

públicas;

b) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

c) Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que adapta a

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da

nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à

adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no

que se refere ao processo de racionalização de efetivos;

d) Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de

agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho

na Administração Pública;

e) Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-

Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de

17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que estabelece o regime de férias, faltas

e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos

públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - A presente lei determina ainda a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos regimes regra dos

feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código do Trabalho.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

Os artigos 27.º, 32.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,

de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) [Revogada];

f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem

prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao

horário inerente à função principal;

g) ................................................................................................................................................................... .

Artigo 32.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação prevista

na lei;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) ................................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à

cessação por acordo.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 61.º

Regras de aplicação da mobilidade

1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e

de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo

trabalhador.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de

mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações

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e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência:

a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do órgão, serviço ou unidade

orgânica de origem ou no concelho da sua residência, ou em concelho confinante com qualquer

daqueles;

b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em concelho da área

metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço

ou unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante

com qualquer daquelas, respetivamente.

3 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade,

invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da

comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente, através da comprovação da inexistência de rede

de serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o

local de trabalho, ou da duração da mesma.

4 - O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau

de complexidade 1 e 2.

5 - O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do disposto no artigo 61.º-A.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anteriorn.º 5].

8 - [Anteriorn.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - [Anterior n.º 8].

11 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública define, por

despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com

deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações

previstas no n.º 2.

12 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,

nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008,

de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de

2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 61.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 61.º-A

Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas

1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos números

seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas de

um mesmo órgão ou serviço;

b) A mobilidade seja feita na mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de

destino;

c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º.

2 - A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração máxima de um ano e determina a atribuição de

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ajudas de custo por inteiro durante o período da sua vigência.

3 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de

origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de

atuação, as quais são divulgadas na Intranet do órgão ou serviço.

4 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar

o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do número anterior, no prazo e

nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.

5 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número

suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são

aplicados em cada órgão ou serviço critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente

máximo e sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela

sobre o órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3.

6 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a não sujeição à mobilidade

interna, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar

da comunicação da decisão de mobilidade.

7 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de

decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito à compensação prevista

no n.º 2.

8 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,

nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.

9 - A mobilidade prevista no presente artigo pode consolidar-se a todo o tempo, mediante acordo entre a

entidade empregadora pública e o trabalhador.

10 - Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

Os artigos 8.º e 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,

pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) [Revogada];

f) Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre férias e remuneração do

período de férias;

g) Artigos 184.º a 193.º do Regime e 131.º do Regulamento, sobre faltas;

h) [Anterior alínea f)];

i) Artigos 292.º a 297.º do Regime, sobre a proteção especial dos representantes dos trabalhadores;

j) [Anterior alínea g)];

k) [Anterior alínea h)];

l) [Anterior alínea i)].

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Artigo 19.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os trabalhadores referidos no número

anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da

presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação,

verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção, sem prejuízo do

disposto nos n.os

6 e 7.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - O disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, quando a suspensão resultar de doença, aplica-se aos

trabalhadores referidos nos n.os

2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no

número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os

6 e 7.

6 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso de

faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês,

aplica-se aos trabalhadores referidos nos n.os

2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo

179.º do Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de

doença.

7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o direito ao subsídio de férias nos

termos do n.º 2 do artigo 208.º do Regime.

8 - [Anterior n.º 6].

9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, é aplicável apenas aos

trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

São aditados à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 8.º-A e

8.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Feriados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados

estabelecido no Código do Trabalho.

2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do

Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho que disponham em contrário.

3 - A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias

adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 8.º-B

Trabalhador estudante

Sem prejuízo do disposto em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas

modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador estudante estabelecido no Código do

Trabalho.»

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Artigo 6.º

Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 164.º, 175.º, 176.º, 181.º, 192.º, 208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º, 370.º e 400.º

do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e

pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 164.º

[…]

Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela

falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua

duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual

ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes,

aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 175.º

Ano do gozo das férias

1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias

vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que

este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido

no ano em causa, mediante acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.

Artigo 176.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a preferência prevista no número anterior é extensiva aos

trabalhadores cujo cônjuge, bem como a pessoa que viva em união de facto ou economia comum nos

termos previstos em legislação especial, seja também trabalhador em funções públicas e tenha, por força

da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - Os dias de férias podem ser gozados em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou

interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.

9 - [Anterior n.º 7].

Artigo 181.º

[…]

Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos

artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao

período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

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Artigo 192.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de

remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente

anteriores ou posteriores ao dia de falta.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 208.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias

de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de

cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a

aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 212.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) 25% da remuneração na primeira hora ou fração desta;

b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de

trabalho efetuado.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 213.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do

número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50% da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia,

cabendo a escolha à entidade empregadora pública.

Artigo 252.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto

quando decorra da vontade do trabalhador.

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4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada

ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da

compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do

trabalhador;

c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;

d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 253.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................ .

2 - ................................................................................................................................................................ .

3 - ................................................................................................................................................................ .

4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos

do artigo anterior.

Artigo 255.º

[…]

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito,

observados que estejam os seguintes requisitos:

a) Seja comprovada a obtenção de ganhos de eficiência e redução permanente de despesa para a

entidade empregadora pública, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer

substituição;

b) A entidade empregadora pública demonstre a existência de disponibilidade orçamental, no ano da

cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador, calculada nos

termos do artigo 256.º.

2 - A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior, depende de prévia autorização dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Administração Pública e da tutela da

entidade empregadora pública a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.

3 - O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode, em fase

prévia à autorização de celebração de acordo de cessação, requerer à entidade gestora da mobilidade a

avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua

categoria, experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.

4 - Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente

técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados que estejam os requisitos enunciados

no n.º 1.

5 - A celebração de acordo de cessação gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de

vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestação de serviços com os órgãos e

serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas

empresas públicas e entidades públicas empresariais, e com quaisquer outros órgãos do Estado ou

pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da

divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado

com aproximação por excesso.

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6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela tutela

podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração

de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar

nesses programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais

representativas dos trabalhadores.

Artigo 256.º

Compensação a atribuir

1 - A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos

anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20

dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;

b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100vezes a retribuição mínima mensal

garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir

pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.

3 - Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação

da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de

flexibilização ou de antecipação da idade de pensão de velhice no regime geral de segurança social, o

acordo de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente

autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 338.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço

previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo II, «Regulamento».

Artigo 370.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos

acordos coletivos de trabalho.

Artigo 400.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - As entidades empregadoras públicas devem comunicar à Direção-Geral da Administração e do Emprego

Público, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação de

acordo.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

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6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].»

Artigo 7.º

Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

São aditados ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de

17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 127.º-D,

127.º-E, 127.º-F e 255.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 127.º-A

Adaptabilidade individual

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho

em termos médios.

2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho

semanal possa atingir 45 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo

de força maior.

3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas diárias

ou, sendo acordada, em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.

4 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública,

presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias

seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.

Artigo 127.º-B

Adaptabilidade grupal

1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto no

artigo 127.º pode prever que:

a) A entidade empregadora pública possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa,

secção ou unidade orgânica caso, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele

abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante do instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho e por escolha desse instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como

aplicável;

b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade

orgânica em causa, abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior, forem em

número igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada.

2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos

trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora

pública pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.

3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade

orgânica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem

inferior à nele indicada.

4 - O regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os

1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido

por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime

ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha

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deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em

causa.

Artigo 127.º-C

Banco de horas

1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de

horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.

2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até três horas diárias e pode atingir 50 horas

semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.

3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho, caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores,

só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.

4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular:

a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das

seguintes modalidades:

i) Redução equivalente no tempo de trabalho;

ii) Alargamento do período de férias;

iii) Pagamento em dinheiro, com os limites definidos pelo artigo 212.º;

b) A antecedência com que a entidade empregadora pública deve comunicar ao trabalhador a necessidade

de prestação de trabalho;

c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo

deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, da entidade empregadora pública, bem

como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

Artigo 127.º-D

Banco de horas individual

1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o

trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e

atingir 45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo

regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública,

presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias

seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.

Artigo 127.º-E

Banco de horas grupal

1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto

no artigo 127.º-C pode prever que a entidade empregadora pública o possa aplicar ao conjunto dos

trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica, quando se verifiquem as condições referidas

no n.º 1 do artigo 127.º-B.

2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos

trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora

pública pode aplicar o mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura,

sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 127.º-B.

3 - O regime de banco de horas instituído nos termos dos n.os

1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido

por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime

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ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que

tenha deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho em causa.

Artigo 127.º-F

Adaptabilidade e banco de horas individual

A aplicação do disposto nos artigos 127.º-A e 127.º-D depende da sua previsão em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 255.º-A

Cessação por acordo de trabalhadores na situação de mobilidade especial

1 - O trabalhador colocado em situação de mobilidade especial pode requerer, após início da respetiva fase

de requalificação, a celebração de acordo de cessação à secretaria-geral ou departamento

governamental de recursos humanos do ministério ao qual se encontre afeto.

2 - Nas situações a que se refere o número anterior, o trabalhador tem direito a compensação determinada

nos termos e condições previstas no artigo 256.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da

compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em

situação de mobilidade especial.

4 - O deferimento do pedido pelo membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela

sobre o órgão ou serviço depende de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a

despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.

5 - Ao trabalhador colocado em situação de mobilidade especial que celebre acordo de cessação aplica-se o

disposto no n.º 5 do artigo 255.º.»

Artigo 8.º

Alteração ao Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas

Os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do Regulamento do

contrato de trabalho em funções públicas, aprovado em anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,

alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º

64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 257.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................ .

2 - ................................................................................................................................................................ .

3 - As bolas a que se refere o número anterior devem ser todas sorteadas, correspondendo a primeira ao

árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 260.º

[…]

1 - O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de

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nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e

após a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.

Artigo 268.º

[…]

1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não

tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades

abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, direto ou indireto, no resultado da arbitragem.

2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em matéria

de impedimentos e suspeições.

3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode

apresentar pedido de escusa, nas 24 horas após a comunicação do resultado do sorteio ou, sendo

posterior, do conhecimento do fato.

4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou

pedido de escusa de árbitro.

5 - Os árbitros que não apresentem pedido de escusa devem, nas 48 horas subsequentes à designação,

assinar declaração de aceitação e de independência.

Artigo 269.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à audição das partes, ou no âmbito da

mesma.

Artigo 281.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - . ....................................................................................................................................................................

4 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes;

b) O objeto da arbitragem;

c) A identificação dos árbitros;

d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;

e) A assinatura dos árbitros;

f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

5 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os

votos de vencido, devidamente identificados.

6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.

7 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou

ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil,

nos 10 dias seguintes à sua notificação.

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8 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo Sul

com qualquer dos fundamentos que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da

decisão dos árbitros.

9 - Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos

mesmos árbitros.

10 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e

do Emprego Público.

Artigo 284.º

[…]

1 - A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social,

em despacho emitido no início de cada ano civil.

2 - Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem

de acordo.

3 - Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se

nas instalações da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

4 - [Anterior n.º 2].

Artigo 288.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro

efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a

decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de

outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes,

havendo parecer favorável do colégio em causa.

Artigo 289.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode

apresentar pedido de escusa.

3 - Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes,

procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.

4 - Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o

requerimento de impedimento ou pedido de escusa.

Artigo 291.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

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2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O colégio arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os

meios necessários para os assegurar.

4 - Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos

relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar

sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o colégio arbitral

pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e

outras diligências instrutórias.

Artigo 292.º

Redução ou extinção da arbitragem

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.

Artigo 294.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes;

b) O objeto da arbitragem;

c) A identificação dos árbitros;

d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;

e) A assinatura dos árbitros;

f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

3 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os

votos de vencido, devidamente identificados.

4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.

5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou

ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil,

nas 12 horas seguintes à sua notificação.

6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e

do Emprego Público.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Os artigos 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de outubro, na parte referente à reestruturação de serviços e racionalização de efetivos.

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3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica da Lei n.º 53/2006,

de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 12.º

Regras de aplicação da mobilidade interna

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em

qualquer das suas modalidades, quando se opere:

a) Para unidade orgânica da área metropolitana ou comunidade intermunicipal em que se integra a

entidade autárquica de origem;

b) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade

intermunicipal da entidade autárquica de origem;

c) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade

intermunicipal de origem.

2 - O limite previsto no n.º 2 e o disposto nos n.os

3, 4 e 11, todos do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis

n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se no âmbito da mobilidade prevista no número

anterior.

3 - [Anterior n.º 5].

4 - [Revogado].

Artigo 14.º

[…]

1 - O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se aos serviços da administração autárquica na

parte respeitante à reestruturação de serviços e à racionalização de efetivos, com as adaptações

constantes do presente capítulo.

2 - O regime de mobilidade especial previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na

sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplicam-se à

administração autárquica com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

3 - Em caso de extinção ou fusão de autarquias, pode ainda ser aplicável, com as adaptações constantes do

presente capítulo, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, para os processos de extinção e fusão de órgãos e serviços.

Artigo 15.º

Competência

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do serviço ou organismo e ao

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dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente

decreto-lei:

a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;

b) Nas freguesias, à junta de freguesia;

c) Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;

d) Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.

2 - No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização consideram-se

feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.

Artigo 16.º

Mobilidade especial

1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora da mobilidade compete a uma entidade

gestora da mobilidade especial autárquica (EGMA), a constituir no âmbito de cada área metropolitana e

comunidade intermunicipal.

2 - A constituição e o funcionamento da EGMA são determinados, nos termos dos estatutos da respetiva

área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a

parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - As competências atribuídas às secretarias-gerais são exercidas pela autarquia de origem do pessoal

colocado em situação de mobilidade especial, ou pela EGMA no respetivo âmbito, de acordo com a opção

tomada nos termos do número anterior.

4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou comunidade

intermunicipal.

5 - Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei

n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em

mobilidade especial no âmbito da respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.»

Artigo 10.º

Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

A epígrafe do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de

28 de abril, passa a ter como redação «Reorganização de serviços e mobilidade especial».

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

Os artigos 28.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei

n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 - As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do trabalhador nomeado, por um

dos seguintes sistemas:

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a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar

dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 12,5%;

b) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 25% da remuneração na primeira

hora ou fração desta e 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 32.º

[…]

1 - Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

2 - [Revogado].

3 - O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do

trabalho equivalente prestado durante o dia.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração

calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,5 e confere

ainda direito a um dia completo de descanso nos três dias úteis seguintes.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006,

de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um

determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou

no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual

não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de

férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.

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4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do

membro do Governo competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de

junho a setembro.

8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de cada ano, podendo abranger

apenas determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o

direito a férias já adquirido.»

Artigo 13.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

É aditado o artigo 105.º-A ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de

maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 105.º-A

Verificação de incapacidade

1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo 47.º, são

considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime

especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:

a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que

permite caraterizar suficientemente a situação clínica do subscritor;

b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico

direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica;

c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja

considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.

2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo 47.º é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, não

tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de

justificação de faltas por doença.

3 - A Caixa Geral de Aposentações, I.P., pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação

simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique.»

Artigo 14.º

Norma de adaptação

No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei devem ser revistas todas a situações de

acumulação de funções públicas remuneradas autorizadas ao abrigo das alíneas a), b),e) e f) do n.º 2 do

artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de

24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2

de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação vigente antes da

entrada em vigor da presente lei, e a sua conformação com as alterações introduzidas, pela presente lei, ao

mesmo artigo 27.º.

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Artigo 15.º

Prevalência

O disposto nos artigos 2.º, 3.º e na alínea e) do artigo seguinte prevalecem sobre quaisquer leis especiais e

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto.

b) O n.º 1 do artigo 22.º, os n.os

2 a 5 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 32.º e os n.os

5 a 7 do artigo 33.º do

Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de

agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro;

c) Os artigos 2.º a 6.º e 8.º a 20.º, as alíneas a) a f) e l) a z) do artigo 21.º, os artigos 22.º a 28.º e os

artigos 55.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11

de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de

setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março;

d) O Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho;

e) As alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro;

f) O n.º 3 do artigo 3.º e a alínea e) do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada

pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º

64-B/2011, de 30 de dezembro;

g) Os artigos 52.º a 58.º, os n.os

1 e 2 do artigo 163.º e os artigos 168.º a 170.º do Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas, bem como o artigo 76.º e os artigos 87.º a 96.º do respetivo

Regulamento, aprovados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28

de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro;

h) O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de

28 de abril.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor

Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de

Miranda Relvas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar

promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as

associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no

prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem

convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do

Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal

da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 23/98

de 26 de Maio

Artigo 1.º

Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da

Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto

dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento

da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,

regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das

relações de trabalho.

Artigo 2.º

Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita

às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas

que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de

trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente

registadas.

Artigo 3.º

Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos

pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se

representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à

prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou

interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,

salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação

colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de

ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como

indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.º

Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais devem assegurar a

apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa

perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos

trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o

princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da

função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos

trabalhadores.

Artigo 5.º

Direito de negociação colectiva

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele

estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas

legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto

cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos

que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização

legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à

Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos

especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 7.º Procedimento de negociação

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.

3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

Artigo 8.º Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 9.º Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias

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úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.

4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 10.º Direito de participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições

de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da

função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;

d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional

da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria

sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições

específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças

profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial

da função pública que não for objecto de negociação.

2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.

12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do

dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 11.º

Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem

como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é

aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das

respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente

diploma.

Artigo 12.º

Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não

podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 13.º Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º

semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam

dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 14.º

Interlocutor da Administração nos processos de negociação e

participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o

Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função

pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si

ou através de representantes.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o

Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do

Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a

função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos

procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos

números anteriores.

Artigo 15.º

Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de

credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes

das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para

negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério

do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das

associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da

Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 17.º

Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no

âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção

do artigo 10.º

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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