Página 1
Sábado, 7 de julho de 2012 Número 16
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 81/XII (1.ª):
Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho.
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 16
2
ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 7 de julho a 26 de julho de 2012, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 81/XII (1.ª) —Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
7 DE JULHO DE 2012
3
PROPOSTA DE LEI N.º 81/XII
ALTERA VÁRIOS DIPLOMAS APLICÁVEIS A TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS
E DETERMINA A APLICAÇÃO A ESTES DOS REGIMES REGRA DOS FERIADOS E DO ESTATUTO DO
TRABALHADOR ESTUDANTE PREVISTOS NO CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de Motivos
A implementação das medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF),
bem como do Programa do XIX Governo Constitucional, inclui um conjunto de ações a desenvolver no âmbito
da legislação referente ao emprego. Essas medidas, que se traduziram já numa proposta de lei de alteração
do Código do Trabalho (CT), não têm apenas impacto no setor privado da economia, tendo também reflexos
no âmbito do setor público administrativo, área muito relevante no total do emprego em Portugal. Importa pois,
neste contexto, considerar a necessidade de verter tais medidas na legislação aplicável aos trabalhadores que
exercem funções públicas, respeitando naturalmente as especificidades do emprego público.
A este respeito, assinala-se que o regime do contrato de trabalho aplicado aos trabalhadores em funções
públicas optou, desde o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei
n.º 59/2008, de 11 de setembro, por uma significativa aproximação às regras do CT, no que respeita à sua
sistemática e teor, e considerando que em determinadas matérias o setor público não se pode dissociar do
funcionamento do setor privado, designadamente no que respeita aos dias feriados, importa proceder às
indispensáveis alterações, no sentido de conferir coerência às regras em apreço.
Assim, procede-se à alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), da Lei
n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o RCTFP, do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que
adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da
nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à
adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se
refere ao processo de racionalização de efetivos, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que estabelece o
regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local,
incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, do
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de
duração e horário de trabalho na Administração Pública, determinando a aplicação aos trabalhadores em
funções públicas dos regimes regra dos feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código
do Trabalho, e revogam-se os Decretos-Leis n.os
190/99, de 5 de junho, que estabelece o regime geral de
atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, e o Decreto-Lei n.º
335/77, de 13 de agosto, que determina os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.
No âmbito da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, como relevante medida de flexibilização
da gestão de recursos humanos, são introduzidas regras específicas para facilitar a afetação temporária de
trabalhadores em serviços com unidades orgânicas desconcentradas, em que o trabalhador pode ser sujeito a
mobilidade interna sem limites geográficos, com a duração máxima de um ano e com direito a atribuição de
ajudas de custo por inteiro durante todo o período, desde que reunidas determinadas condições.
Em cumprimento do PAEF e do Programa do Governo, procede-se à introdução de alterações às regras
aplicáveis à mobilidade geográfica dos trabalhadores em funções públicas, relevando a introdução de regra
que dispensa o acordo do trabalhador quando a mobilidade se opere para local de trabalho que se situe até 60
km, inclusive, do local de residência, ou 30 km quando o trabalhador pertença às carreiras de assistente
operacional e técnico, passando a prever-se a possibilidade de compensação do aumento dos encargos com
transportes públicos decorrentes das deslocações efetuadas no âmbito desta mobilidade.
Em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Administração Local, procede-se
ainda à adaptação das regras da mobilidade especial à administração local, a aplicar na sequência da
reestruturação de serviços e racionalização de efetivos pelas autarquias locais, estabelecendo as
competências para intervenção no processo (presidente da câmara municipal, junta de freguesia, presidente
do conselho de administração dos serviços municipalizados, comunidades intermunicipais e áreas
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 16
4
metropolitanas) e definindo a respetiva entidade gestora da mobilidade, a constituir no âmbito de cada área
metropolitana de Lisboa e do Porto e de cada comunidade intermunicipal;
Atendendo ao efeito combinado e substitutivo das alterações introduzidas às regras da mobilidade, revoga-
se o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho, que estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à
mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, o qual se focava apenas na mobilidade dos
centros urbanos e litoral para a periferia e interior do País.
No âmbito da cessação do contrato de trabalho, são estabelecidas regras para a aplicação do importante
instrumento de gestão de recursos humanos que é rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora
pública e o trabalhador, mediante compensação, incluindo regras especiais para a rescisão por mútuo acordo
entre entidade empregadora pública e trabalhadores em situação de mobilidade especial e aplicação de
programas sectoriais de rescisão por mútuo acordo coordenados e regulamentados entre os membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela.
Procede-se à uniformização das regras entre o RCTFP e o CT, em linha com o PAEF, o Programa do
Governo e o acordo tripartido «Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego», celebrado em
18 de janeiro de 2012, no que se refere à remuneração do trabalho extraordinário, reduzindo em 50% do
acréscimo remuneratório, e descanso compensatório, eliminando o descanso compensatório por trabalho
extraordinário, com exceção das situações que afetem descanso diário e semanal obrigatório, para todos os
trabalhadores em funções públicas.
Com o objetivo de limitar a cumulação de vencimentos na Administração Pública nas situações em que as
funções exercidas decorrem já do conteúdo funcional do cargo, categoria ou carreira, são alteradas as regras
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, referentes à possibilidade de cumulação de vencimentos por
trabalhadores em funções públicas, afastando a cumulação de vencimentos nas situações de inerências,
atividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios e atividades de caráter ocasional e
temporário que possam ser consideradas complemento da função e, em relação às atividades docentes ou de
investigação, é limitada a possibilidade de sobreposição com o horário inerente à função principal de um terço
para um quarto.
Em conformidade com as alterações introduzidas no âmbito do CT, às regras de compensação por
cessação de contrato de trabalho, é reduzida a compensação por caducidade dos contratos a termo certo e a
termo incerto, que passa de três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo,
consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis
meses, para uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base por cada ano completo de
antiguidade, sendo que em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente, não podendo o valor da retribuição base mensal a considerar ser superior a 10 vezes a
retribuição mínima mensal garantida e o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a
retribuição base mensal do trabalhador.
No que respeita às situações de faltas por doença dos trabalhadores nomeados e do regime de proteção
social convergente, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês,
determina-se os efeitos no direito a férias e respetivo subsídio estabelecidos e vigentes para os demais
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, a não aquisição do direito a férias e
respetivo subsídio nessas circunstâncias.
Atendendo às alterações propostas para o CT, no que respeita a faltas injustificadas anteriores a dias de
descanso ou feriados, determina-se que o período de ausência a considerar para efeitos da perda de
retribuição abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao
dia de falta.
Em consonância com as alterações propostas para o CT e com o referido acordo tripartido, são
introduzidos novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho (especificação das
regras aplicáveis à adaptabilidade individual e grupal, com especial relevância para o desbloqueio da
adaptabilidade individual através do afastamento da negociação coletiva, e introdução dos bancos de horas
individual e grupal).
Procede-se à redução de feriados para os trabalhadores em funções públicas, determinando a aplicação a
estes do regime de feriados estabelecido no CT.
Página 5
7 DE JULHO DE 2012
5
No Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos
funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam
a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, são introduzidas alterações que visam a
aplicação aos trabalhadores nomeados das regras aplicadas aos trabalhadores contratados, por remissão
para o RCTFP, no que respeita às matérias relacionadas com férias e faltas de trabalhadores nomeados,
deixando de fora apenas os aspetos em que tal convergência não se apresenta passível de ser realizada, por
exemplo, nos casos de doença que se encontram dependentes da harmonização das regras de proteção
social.
Em linha com a mesma matéria constante do CT, são alteradas as regras do RCTFP referentes ao limite
temporal do gozo de férias do ano civil, do primeiro trimestre do ano subsequente para 30 de abril do ano
subsequente, sendo ainda possibilitado o gozo de férias em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias,
seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede a alterações aos seguintes diplomas legais:
a) Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de
abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2
de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que estabelece os
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
públicas;
b) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º
124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
c) Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que adapta a
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da
nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à
adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no
que se refere ao processo de racionalização de efetivos;
d) Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de
agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho
na Administração Pública;
e) Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-
Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de
17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os
59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31
de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que estabelece o regime de férias, faltas
e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos
públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - A presente lei determina ainda a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos regimes regra dos
feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código do Trabalho.
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 16
6
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
Os artigos 27.º, 32.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) ................................................................................................................................................................... ;
d) ................................................................................................................................................................... ;
e) [Revogada];
f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem
prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao
horário inerente à função principal;
g) ................................................................................................................................................................... .
Artigo 32.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ................................................................................................................................................................... ;
b) ................................................................................................................................................................... ;
c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação prevista
na lei;
d) ................................................................................................................................................................... ;
e) ................................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à
cessação por acordo.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 61.º
Regras de aplicação da mobilidade
1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e
de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo
trabalhador.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de
mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações
Página 7
7 DE JULHO DE 2012
7
e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência:
a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do órgão, serviço ou unidade
orgânica de origem ou no concelho da sua residência, ou em concelho confinante com qualquer
daqueles;
b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em concelho da área
metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço
ou unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante
com qualquer daquelas, respetivamente.
3 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade,
invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da
comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente, através da comprovação da inexistência de rede
de serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o
local de trabalho, ou da duração da mesma.
4 - O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau
de complexidade 1 e 2.
5 - O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do disposto no artigo 61.º-A.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anteriorn.º 5].
8 - [Anteriorn.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - [Anterior n.º 8].
11 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública define, por
despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com
deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações
previstas no n.º 2.
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,
nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008,
de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de
2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 61.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas
1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos números
seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas de
um mesmo órgão ou serviço;
b) A mobilidade seja feita na mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de
destino;
c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º.
2 - A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração máxima de um ano e determina a atribuição de
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 16
8
ajudas de custo por inteiro durante o período da sua vigência.
3 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de
origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de
atuação, as quais são divulgadas na Intranet do órgão ou serviço.
4 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar
o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do número anterior, no prazo e
nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
5 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número
suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são
aplicados em cada órgão ou serviço critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente
máximo e sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela
sobre o órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3.
6 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a não sujeição à mobilidade
interna, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar
da comunicação da decisão de mobilidade.
7 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de
decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito à compensação prevista
no n.º 2.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,
nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.
9 - A mobilidade prevista no presente artigo pode consolidar-se a todo o tempo, mediante acordo entre a
entidade empregadora pública e o trabalhador.
10 - Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
Os artigos 8.º e 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,
pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ................................................................................................................................................................... ;
b) ................................................................................................................................................................... ;
c) ................................................................................................................................................................... ;
d) ................................................................................................................................................................... ;
e) [Revogada];
f) Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre férias e remuneração do
período de férias;
g) Artigos 184.º a 193.º do Regime e 131.º do Regulamento, sobre faltas;
h) [Anterior alínea f)];
i) Artigos 292.º a 297.º do Regime, sobre a proteção especial dos representantes dos trabalhadores;
j) [Anterior alínea g)];
k) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)].
Página 9
7 DE JULHO DE 2012
9
Artigo 19.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os trabalhadores referidos no número
anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da
presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação,
verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção, sem prejuízo do
disposto nos n.os
6 e 7.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, quando a suspensão resultar de doença, aplica-se aos
trabalhadores referidos nos n.os
2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no
número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os
6 e 7.
6 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso de
faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês,
aplica-se aos trabalhadores referidos nos n.os
2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo
179.º do Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de
doença.
7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o direito ao subsídio de férias nos
termos do n.º 2 do artigo 208.º do Regime.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, é aplicável apenas aos
trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
São aditados à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo
Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 8.º-A e
8.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Feriados
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que
exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados
estabelecido no Código do Trabalho.
2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do
Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que disponham em contrário.
3 - A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias
adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.
Artigo 8.º-B
Trabalhador estudante
Sem prejuízo do disposto em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas
modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador estudante estabelecido no Código do
Trabalho.»
Página 10
SEPARATA — NÚMERO 16
10
Artigo 6.º
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 164.º, 175.º, 176.º, 181.º, 192.º, 208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º, 370.º e 400.º
do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 164.º
[…]
Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela
falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua
duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual
ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes,
aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 175.º
Ano do gozo das férias
1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias
vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que
este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido
no ano em causa, mediante acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.
Artigo 176.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a preferência prevista no número anterior é extensiva aos
trabalhadores cujo cônjuge, bem como a pessoa que viva em união de facto ou economia comum nos
termos previstos em legislação especial, seja também trabalhador em funções públicas e tenha, por força
da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Os dias de férias podem ser gozados em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou
interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
9 - [Anterior n.º 7].
Artigo 181.º
[…]
Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos
artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao
período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Página 11
7 DE JULHO DE 2012
11
Artigo 192.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de
remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente
anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 208.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias
de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de
cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a
aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 212.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) 25% da remuneração na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de
trabalho efetuado.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 213.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o
trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do
número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50% da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia,
cabendo a escolha à entidade empregadora pública.
Artigo 252.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto
quando decorra da vontade do trabalhador.
Página 12
SEPARATA — NÚMERO 16
12
4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada
ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da
compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do
trabalhador;
c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 253.º
[…]
1 - ................................................................................................................................................................ .
2 - ................................................................................................................................................................ .
3 - ................................................................................................................................................................ .
4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos
do artigo anterior.
Artigo 255.º
[…]
1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito,
observados que estejam os seguintes requisitos:
a) Seja comprovada a obtenção de ganhos de eficiência e redução permanente de despesa para a
entidade empregadora pública, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer
substituição;
b) A entidade empregadora pública demonstre a existência de disponibilidade orçamental, no ano da
cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador, calculada nos
termos do artigo 256.º.
2 - A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior, depende de prévia autorização dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Administração Pública e da tutela da
entidade empregadora pública a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.
3 - O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode, em fase
prévia à autorização de celebração de acordo de cessação, requerer à entidade gestora da mobilidade a
avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua
categoria, experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.
4 - Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente
técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados que estejam os requisitos enunciados
no n.º 1.
5 - A celebração de acordo de cessação gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de
vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestação de serviços com os órgãos e
serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas
empresas públicas e entidades públicas empresariais, e com quaisquer outros órgãos do Estado ou
pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da
divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado
com aproximação por excesso.
Página 13
7 DE JULHO DE 2012
13
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela tutela
podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração
de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar
nesses programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais
representativas dos trabalhadores.
Artigo 256.º
Compensação a atribuir
1 - A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos
anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20
dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100vezes a retribuição mínima mensal
garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir
pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.
3 - Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação
da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de
flexibilização ou de antecipação da idade de pensão de velhice no regime geral de segurança social, o
acordo de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente
autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 338.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço
previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo II, «Regulamento».
Artigo 370.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos
acordos coletivos de trabalho.
Artigo 400.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - As entidades empregadoras públicas devem comunicar à Direção-Geral da Administração e do Emprego
Público, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação de
acordo.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Página 14
SEPARATA — NÚMERO 16
14
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].»
Artigo 7.º
Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
São aditados ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de
17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 127.º-D,
127.º-E, 127.º-F e 255.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 127.º-A
Adaptabilidade individual
1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho
em termos médios.
2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho
semanal possa atingir 45 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo
de força maior.
3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas diárias
ou, sendo acordada, em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
4 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública,
presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias
seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.
Artigo 127.º-B
Adaptabilidade grupal
1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto no
artigo 127.º pode prever que:
a) A entidade empregadora pública possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa,
secção ou unidade orgânica caso, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele
abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante do instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho e por escolha desse instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como
aplicável;
b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade
orgânica em causa, abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior, forem em
número igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada.
2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos
trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora
pública pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade
orgânica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem
inferior à nele indicada.
4 - O regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os
1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime
ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha
Página 15
7 DE JULHO DE 2012
15
deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em
causa.
Artigo 127.º-C
Banco de horas
1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de
horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até três horas diárias e pode atingir 50 horas
semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores,
só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das
seguintes modalidades:
i) Redução equivalente no tempo de trabalho;
ii) Alargamento do período de férias;
iii) Pagamento em dinheiro, com os limites definidos pelo artigo 212.º;
b) A antecedência com que a entidade empregadora pública deve comunicar ao trabalhador a necessidade
de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo
deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, da entidade empregadora pública, bem
como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
Artigo 127.º-D
Banco de horas individual
1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o
trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e
atingir 45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo
regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública,
presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias
seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.
Artigo 127.º-E
Banco de horas grupal
1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto
no artigo 127.º-C pode prever que a entidade empregadora pública o possa aplicar ao conjunto dos
trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica, quando se verifiquem as condições referidas
no n.º 1 do artigo 127.º-B.
2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos
trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora
pública pode aplicar o mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura,
sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 127.º-B.
3 - O regime de banco de horas instituído nos termos dos n.os
1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime
Página 16
SEPARATA — NÚMERO 16
16
ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que
tenha deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho em causa.
Artigo 127.º-F
Adaptabilidade e banco de horas individual
A aplicação do disposto nos artigos 127.º-A e 127.º-D depende da sua previsão em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 255.º-A
Cessação por acordo de trabalhadores na situação de mobilidade especial
1 - O trabalhador colocado em situação de mobilidade especial pode requerer, após início da respetiva fase
de requalificação, a celebração de acordo de cessação à secretaria-geral ou departamento
governamental de recursos humanos do ministério ao qual se encontre afeto.
2 - Nas situações a que se refere o número anterior, o trabalhador tem direito a compensação determinada
nos termos e condições previstas no artigo 256.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da
compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em
situação de mobilidade especial.
4 - O deferimento do pedido pelo membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela
sobre o órgão ou serviço depende de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a
despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.
5 - Ao trabalhador colocado em situação de mobilidade especial que celebre acordo de cessação aplica-se o
disposto no n.º 5 do artigo 255.º.»
Artigo 8.º
Alteração ao Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas
Os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do Regulamento do
contrato de trabalho em funções públicas, aprovado em anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,
alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º
64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 257.º
[…]
1 - ................................................................................................................................................................ .
2 - ................................................................................................................................................................ .
3 - As bolas a que se refere o número anterior devem ser todas sorteadas, correspondendo a primeira ao
árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 260.º
[…]
1 - O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de
Página 17
7 DE JULHO DE 2012
17
nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e
após a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.
Artigo 268.º
[…]
1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não
tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades
abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, direto ou indireto, no resultado da arbitragem.
2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em matéria
de impedimentos e suspeições.
3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode
apresentar pedido de escusa, nas 24 horas após a comunicação do resultado do sorteio ou, sendo
posterior, do conhecimento do fato.
4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou
pedido de escusa de árbitro.
5 - Os árbitros que não apresentem pedido de escusa devem, nas 48 horas subsequentes à designação,
assinar declaração de aceitação e de independência.
Artigo 269.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à audição das partes, ou no âmbito da
mesma.
Artigo 281.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - . ....................................................................................................................................................................
4 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
a) A identificação das partes;
b) O objeto da arbitragem;
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
5 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os
votos de vencido, devidamente identificados.
6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
7 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou
ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil,
nos 10 dias seguintes à sua notificação.
Página 18
SEPARATA — NÚMERO 16
18
8 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo Sul
com qualquer dos fundamentos que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da
decisão dos árbitros.
9 - Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos
mesmos árbitros.
10 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e
do Emprego Público.
Artigo 284.º
[…]
1 - A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social,
em despacho emitido no início de cada ano civil.
2 - Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem
de acordo.
3 - Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se
nas instalações da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
4 - [Anterior n.º 2].
Artigo 288.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro
efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a
decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de
outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes,
havendo parecer favorável do colégio em causa.
Artigo 289.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode
apresentar pedido de escusa.
3 - Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes,
procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.
4 - Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o
requerimento de impedimento ou pedido de escusa.
Artigo 291.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
Página 19
7 DE JULHO DE 2012
19
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - O colégio arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os
meios necessários para os assegurar.
4 - Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos
relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar
sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o colégio arbitral
pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e
outras diligências instrutórias.
Artigo 292.º
Redução ou extinção da arbitragem
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.
Artigo 294.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
a) A identificação das partes;
b) O objeto da arbitragem;
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
3 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os
votos de vencido, devidamente identificados.
4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou
ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil,
nas 12 horas seguintes à sua notificação.
6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e
do Emprego Público.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Os artigos 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-
B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º
200/2006, de 25 de outubro, na parte referente à reestruturação de serviços e racionalização de efetivos.
Página 20
SEPARATA — NÚMERO 16
20
3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica da Lei n.º 53/2006,
de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 12.º
Regras de aplicação da mobilidade interna
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em
qualquer das suas modalidades, quando se opere:
a) Para unidade orgânica da área metropolitana ou comunidade intermunicipal em que se integra a
entidade autárquica de origem;
b) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade
intermunicipal da entidade autárquica de origem;
c) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade
intermunicipal de origem.
2 - O limite previsto no n.º 2 e o disposto nos n.os
3, 4 e 11, todos do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis
n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se no âmbito da mobilidade prevista no número
anterior.
3 - [Anterior n.º 5].
4 - [Revogado].
Artigo 14.º
[…]
1 - O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se aos serviços da administração autárquica na
parte respeitante à reestruturação de serviços e à racionalização de efetivos, com as adaptações
constantes do presente capítulo.
2 - O regime de mobilidade especial previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na
sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplicam-se à
administração autárquica com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
3 - Em caso de extinção ou fusão de autarquias, pode ainda ser aplicável, com as adaptações constantes do
presente capítulo, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de
dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, para os processos de extinção e fusão de órgãos e serviços.
Artigo 15.º
Competência
1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de
dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do serviço ou organismo e ao
Página 21
7 DE JULHO DE 2012
21
dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente
decreto-lei:
a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;
d) Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.
2 - No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização consideram-se
feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.
Artigo 16.º
Mobilidade especial
1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora da mobilidade compete a uma entidade
gestora da mobilidade especial autárquica (EGMA), a constituir no âmbito de cada área metropolitana e
comunidade intermunicipal.
2 - A constituição e o funcionamento da EGMA são determinados, nos termos dos estatutos da respetiva
área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a
parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - As competências atribuídas às secretarias-gerais são exercidas pela autarquia de origem do pessoal
colocado em situação de mobilidade especial, ou pela EGMA no respetivo âmbito, de acordo com a opção
tomada nos termos do número anterior.
4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º
53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou comunidade
intermunicipal.
5 - Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei
n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em
mobilidade especial no âmbito da respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.»
Artigo 10.º
Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
A epígrafe do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de
28 de abril, passa a ter como redação «Reorganização de serviços e mobilidade especial».
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
Os artigos 28.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 - As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do trabalhador nomeado, por um
dos seguintes sistemas:
Página 22
SEPARATA — NÚMERO 16
22
a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar
dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 12,5%;
b) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 25% da remuneração na primeira
hora ou fração desta e 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 32.º
[…]
1 - Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2 - [Revogado].
3 - O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do
trabalho equivalente prestado durante o dia.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 33.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração
calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,5 e confere
ainda direito a um dia completo de descanso nos três dias úteis seguintes.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006,
de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os
59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um
determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou
no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual
não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de
férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
Página 23
7 DE JULHO DE 2012
23
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do
membro do Governo competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de
junho a setembro.
8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de cada ano, podendo abranger
apenas determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o
direito a férias já adquirido.»
Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
É aditado o artigo 105.º-A ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de
maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os
59/2008, de 11 de setembro, e 64-
A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 105.º-A
Verificação de incapacidade
1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo 47.º, são
considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime
especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:
a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que
permite caraterizar suficientemente a situação clínica do subscritor;
b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico
direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica;
c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja
considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.
2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo 47.º é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, não
tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de
justificação de faltas por doença.
3 - A Caixa Geral de Aposentações, I.P., pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação
simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique.»
Artigo 14.º
Norma de adaptação
No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei devem ser revistas todas a situações de
acumulação de funções públicas remuneradas autorizadas ao abrigo das alíneas a), b),e) e f) do n.º 2 do
artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de
24 de abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2
de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação vigente antes da
entrada em vigor da presente lei, e a sua conformação com as alterações introduzidas, pela presente lei, ao
mesmo artigo 27.º.
Página 24
SEPARATA — NÚMERO 16
24
Artigo 15.º
Prevalência
O disposto nos artigos 2.º, 3.º e na alínea e) do artigo seguinte prevalecem sobre quaisquer leis especiais e
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto.
b) O n.º 1 do artigo 22.º, os n.os
2 a 5 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 32.º e os n.os
5 a 7 do artigo 33.º do
Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de
agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro;
c) Os artigos 2.º a 6.º e 8.º a 20.º, as alíneas a) a f) e l) a z) do artigo 21.º, os artigos 22.º a 28.º e os
artigos 55.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11
de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os
59/2008, de 11 de
setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março;
d) O Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho;
e) As alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro;
f) O n.º 3 do artigo 3.º e a alínea e) do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º
64-B/2011, de 30 de dezembro;
g) Os artigos 52.º a 58.º, os n.os
1 e 2 do artigo 163.º e os artigos 168.º a 170.º do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas, bem como o artigo 76.º e os artigos 87.º a 96.º do respetivo
Regulamento, aprovados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro;
h) O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de
28 de abril.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor
Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de
Miranda Relvas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Página 25
7 DE JULHO DE 2012
25
APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
Página 26
SEPARATA — NÚMERO 16
26
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar
promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as
associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no
prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem
convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do
Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal
da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 23/98
de 26 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da
Administração Pública em regime de direito público.
2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto
dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento
da sua execução.
3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,
regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das
relações de trabalho.
Artigo 2.º
Legitimidade
Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita
às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas
que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de
trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente
registadas.
Artigo 3.º
Princípios
1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos
pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se
representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à
prevenção ou resolução de conflitos.
2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou
interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,
salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação
colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como
indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a
apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa
perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos
trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o
princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da
função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos
trabalhadores.
Artigo 5.º
Direito de negociação colectiva
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele
estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas
legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto
cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos
que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização
legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à
Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos
especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.
Artigo 7.º Procedimento de negociação
1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
Artigo 8.º Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 9.º Resolução de conflitos
1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias
Página 27
7 DE JULHO DE 2012
27
úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.
4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.
5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 10.º Direito de participação
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições
de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da
função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional
da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria
sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições
específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças
profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial
da função pública que não for objecto de negociação.
2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.
3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.
8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.
11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.
12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do
dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 11.º
Casos especiais
Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem
como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é
aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das
respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente
diploma.
Artigo 12.º
Matérias excluídas
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não
podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.
Artigo 13.º Informação sobre política salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º
semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam
dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 14.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e
participação
1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o
Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função
pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si
ou através de representantes.
2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o
Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do
Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos
procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos
números anteriores.
Artigo 15.º
Representantes das associações sindicais
1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de
credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes
das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para
negociar e participar.
2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das
associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da
Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Aplicação à administração regional autónoma
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no
âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção
do artigo 10.º
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.