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Quarta-feira, 1 de agosto de 2012 Número 18
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 273/XII (1.ª):
Altera o regime jurídico das amas de creche familiar permitindo a estas trabalhadoras a falso recibo verde o acesso a contratos de trabalho (BE).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 1 a 31 de agosto de 2012, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 273/XII (1.ª) —Altera o regime jurídico das amas de creche familiar permitindo a estas trabalhadoras a falso recibo verde o acesso a contratos de trabalho (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 273/XII (1.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AMAS DE CRECHE FAMILIAR PERMITINDO A ESTAS
TRABALHADORAS A FALSO RECIBO VERDE O ACESSO A CONTRATOS DE TRABALHO
Exposição de motivos
As amas de creche familiar encontram-se, devido ao regime jurídico que as enquadra, a trabalhar a falsos
recibos verdes desde 1984 para a própria Segurança Social, para a Santa Casa da Misericórdia ou para IPSS.
Desde 1984 que estas profissionais são sujeitas a seleção e período experimental, tal como a
exclusividade e a avaliação constante por parte de técnicos da Segurança Social. Assim, cumprem as ordens
e os horários definidos pelas instituições de enquadramento e utilizam os instrumentos de trabalho
disponibilizados por estas instituições.
No entanto, apesar de estarem nas condições definidas pelo artigo 12.º do Código do Trabalho (presunção
de contrato de trabalho), devido ao regime jurídico que as enquadra são consideradas trabalhadoras
independentes.
Por serem trabalhadoras a falsos recibos verdes ficam sujeitas a pagar, sozinhas, as contribuições para a
Segurança Social e, quando não as conseguem realizar, são alvo de penhoras pelo Estado.
Em 2011 verificou-se mesmo uma situação insólita: várias amas receberam uma carta da Segurança
Social, que era o seu empregador, onde as intimava a pagar as contribuições para a Segurança Social em
atraso sob a ameaça de serem despedidas.
Muitas amas, depois de mais de 25 anos de contribuições, reformaram-se com uma pensão muito baixa,
pois as pensões são calculadas com base no Indexante aos Apoios Sociais e não no seu verdadeiro
rendimento; situação manifestamente injusta.
Desde há anos que as amas reclamam a integração nas instituições de enquadramento que lhes permitiria
a assinatura de um contrato de trabalho e, logo, o acesso aos direitos laborais de qualquer trabalhador por
conta de outrem, mas tal não é possível à luz do atual regime jurídico.
Esta alteração é urgente porque tem impactos importantes na vida e no trabalho destas profissionais e para
que o Estado moralize as suas práticas e não contrate trabalhadoras através de expedientes ilegais como os
falsos recibos verdes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, a fim de garantir contratos de trabalho e
condições para a atividade de ama de cresce familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, passando a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, por conta de outrem e mediante
retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau
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da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo
com as disposições gerais do presente diploma.
2 — […].
Artigo 6.º
Autorização provisória, licenciamento e celebração de contrato de trabalho
1 — […].
2 — […].
3 — Após concessão da licença prevista no número anterior, o contrato de trabalho celebrado com
a instituição de enquadramento torna-se automaticamente um contrato de trabalho por tempo
indeterminado.
Artigo 7.º
[…]
1 — A licença para o exercício da atividade de ama considera-se cancelada nas seguintes circunstâncias:
a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada de acordo com os prazos
previstos no Código do Trabalho à respetiva instituição de acolhimento;
b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, após despedimento por
justa causa nos termos do Código do Trabalho.
2 — O licenciamento da atividade poderá ser temporariamente suspenso, nos casos em que a ama
interrompa com caráter transitório o seu exercício ou sempre que os centros regionais ou a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa considerem que as alterações verificadas nas condições do exercício da atividade
aconselham a sua interrupção temporária, tendo em vista o bem-estar das crianças, e que tenha sido
levantado um procedimento disciplinar à ama, nos termos do Código do Trabalho.
3 — As decisões previstas na alínea b) do n.º1 e no n.º 2 do presente artigo são sempre fundamentadas
em parecer técnico escrito dos competentes serviços da instituição de enquadramento.
Artigo 8.º
[…]
[…]:
a) […];
b) A prestar às crianças cuidados do tipo parental assegurando-lhes a rotina da vida diária, bem como a
satisfação das suas necessidades físicas emocionais e sociais;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 9.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) Celebrar um contrato de trabalho com as amas e assegurar o pagamento da retribuição que lhes for
devida, bem como dos subsídios referentes ao suplemento alimentar;
e) […];
f) […];
g) […];
Artigo 14.º
[…]
Á ama é devida uma retribuição mensal não inferior a 725€, atualizada anualmente por despacho do
Ministro da tutela da Segurança Social de acordo com a inflação.
Artigo 23.º
[…]
As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores
por conta de outrem.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 — Para os efeitos deste diploma considera-se automaticamente celebrado um contrato de trabalho por
tempo indeterminado entre as instituições de enquadramento e as profissionais do regime de amas que já
possuem licença para o exercício da atividade.
2 — Exceto nos casos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, as anulações das
prestações de serviços entre as instituições de enquadramento e as profissionais do regime de amas que já
possuem licença para o exercício da atividade realizadas nos 30 dias anteriores à entrada em vigor da
presente lei consideram-se nulas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 19 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Ana Drago
— Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Cecília Honório.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.