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3 DE OUTUBRO DE 2012

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hierárquico para o Secretário-Geral do MNE, a interpor pela comissão de trabalhadores ou pelos

representantes sindicais, no prazo de oito dias úteis a contar da respetiva afixação em lugar de estilo da

chancelaria.

Artigo 18.º

Licenças, faltas e dispensas

Sempre que da aplicação de normas de direito internacional ou de regimes locais de segurança social

resulte um regime de faltas, licenças e dispensas diferente do aplicável aos trabalhadores em funções

públicas, considera-se justificado todo o período de ausência que se encontre abrangido pelo regime de

proteção social em que o trabalhador está inscrito, não havendo lugar ao pagamento de remunerações

durante o mesmo período.

SECÇÃO V

Proteção social e benefícios sociais

Artigo 19.º

Proteção social e sistema de saúde

1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE ficam abrangidos, sempre que possível, pelo regime de segurança

social local, sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários ou instrumentos internacionais a que

Portugal está vinculado, cabendo ao Estado português suportar os encargos por conta da entidade

empregadora.

2 - Quando não for admitida a inscrição em sistema de segurança social local ou este não preveja a

proteção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social português

dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS), bem como acidentes de trabalho, é, sempre que possível,

celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos

suportados pelo trabalhador e pelo Estado português nas mesmas percentagens estabelecidas para as

contribuições e quotizações para o RGSS.

3 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio de seguro a que se refere o número

anterior, bem como relativamente a eventuais franquias, não pode exceder o montante correspondente a

quotizações que teria de despender se estivesse inscrito no RGSS, tendo por referência o valor da sua

retribuição, de acordo com a respetiva percentagem que serve de base para efeitos de retenção na fonte.

4 - Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, a entidade

empregadora comparticipa as despesas dos trabalhadores, nos termos de portaria a aprovar pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros.

Artigo 20.º

Fiscalização e verificação de situações de doença

1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento comunitário ou instrumento internacional de segurança

social, para efeitos da fiscalização e verificação de doença de trabalhador inscrito no RGSS, cuja ausência por

doença se prolongue por mais de 30 dias consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do

trabalhador em matéria de faltas por doença, pode o chefe de missão ou do posto consular designar um

médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com competência para

aferição do estado clínico do mesmo, sem necessidade de prévio requerimento à segurança social

portuguesa.

2 - Quando o trabalhador ausente por doença pelo período ou nas condições referidas no número anterior

esteja inscrito em regime de segurança social local, o chefe de missão ou do posto consular requer aos

serviços competentes a designação de médico que proceda à fiscalização ou verificação da situação de

doença, e quando aqueles não o façam, pode o chefe de missão ou posto consular designar para o efeito

médico credenciado da área de residência do trabalhador, com a competência referida no número anterior,