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Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012 Número 20

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 95/XII (2.ª): Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos

trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 3 de outubro a 1 de novembro de 2012, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 95/XII (2.ª) —Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 95/XII (2.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO LABORAL DOS TRABALHADORES DOS

SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO

OS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, BEM COMO A ALTERAR A LEI N.º

12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, E O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE

EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como finalidade autorizar o Governo a legislar

sobre o regime jurídico-laboral aplicável aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

O decreto-lei autorizado que o Governo se propõe aprovar em execução da autorização legislativa que ora

submete à Assembleia da República, definirá as novas regras do regime de contrato de trabalho aplicável aos

trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, tendo em linha de conta as recentes alterações do regime

laboral da Administração Pública.

Com efeito, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, do Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e do novo Estatuto

Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de

setembro, todos aplicáveis aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, torna-se necessário rever o

respetivo estatuto, de molde a regular as especificidades próprias do regime de trabalho daqueles

trabalhadores, aprovando um conjunto de regras que pretende um enquadramento, no âmbito da relação

jurídica de emprego público existente, que tenha em conta as especiais condições de trabalho pelo facto de

exercerem funções num serviço externo.

Assim, pretendem-se introduzir alterações ao nível do recrutamento, das regras relativas à duração e

organização do tempo de trabalho, dos feriados, das formas de cessação do contrato de trabalho, bem como

ao procedimento disciplinar.

Prevê-se, ainda, um regime remuneratório específico para estes trabalhadores, com base em critérios de

transparência e objetividade, criando para cada país um sistema remuneratório uniforme e convergente ao

previsto para Portugal, reduzindo-se os atuais valores salariais inflacionados, de forma a aproximá-los aos

praticados nesses países, sem perder de vista uma redução global da despesa com pessoal de forma

estrutural.

Relativamente ao regime de mobilidade, pretende-se o alargamento da mobilidade interna prevista para os

restantes trabalhadores em funções públicas, a par da mobilidade específica já hoje existente nos serviços

periféricos externos.

Pretende-se estabelecer também, como regra geral, que os trabalhadores no exercício de funções públicas

dos serviços periféricos externos, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, passam a ser

inscritos no regime de segurança social e nos sistemas de saúde locais dos países onde são colocados.

Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas e a Federação

Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, alínea a)

da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico-laboral dos

trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como para alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

58/2008, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo aprovar o regime

jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

58/2008, de 9 de setembro, nos seguintes termos:

a) Definir regras especiais de recrutamento e seleção, feriados, licenças e faltas, duração e horário de

trabalho, mobilidade, estatuto disciplinar, segurança social e sistema de saúde para os trabalhadores dos

serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Definir para cada país um sistema de remunerações dos trabalhadores dos serviços periféricos externos

a integrar nas carreiras gerais da Administração Pública, convergente e uniforme ao regime previsto para os

trabalhadores integrados nestas carreiras em Portugal;

c) Definir um regime de mobilidade específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos, e

restringir a aplicação das regras da mobilidade intercarreiras ou intercategorias ao âmbito interno do respetivo

serviço periférico externo ou entre serviços periféricos externos;

d) Adaptar o regime de feriados, estabelecendo um limite máximo de dias feriados portugueses e locais

suscetíveis de poderem ser gozados em número igual ao estabelecido para os demais trabalhadores em

funções públicas;

e) Adaptar o regime de licenças, faltas e dispensas, salvaguardando as especialidades resultantes da

extraterritorialidade, bem como da inscrição em sistemas de proteção social local;

f) Estabelecer um regime de faltas justificadas adaptado a trabalhadores que estejam inscritos em regime

de proteção social local, que permita compatibilizar a proteção conferida pelo regime local de segurança

social, com o regime laboral previsto na legislação nacional;

g) Estabelecer, como regra geral, que os contratados para o exercício de funções públicas nos serviços

periféricos externos passam a ser inscritos no regime geral de segurança social e nos sistemas de saúde

locais dos países onde são colocados;

h) Criar um regime específico de verificação de impedimentos temporários para o trabalho de controlo das

situações de doença daqueles trabalhadores;

i) Aplicar àqueles trabalhadores o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas,

aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com adaptações decorrentes da distância geográfica, do

contato com outros idiomas e da necessidade de garantir uma prática disciplinar uniforme;

j) Estabelecer um regime específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério

dos Negócios Estrangeiros que exercem a suas funções nas residências oficiais do Estado em matéria de

recrutamento, feriados, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho e

procedimento disciplinar, consentâneo com a natureza do trabalho prestado no estrangeiro que constitui

simultaneamente local de receções de Estado e residência oficial do chefe de missão, e regular a criação da

respetiva carreira;

k) Definir um sistema de remunerações dos trabalhadores referidos na alínea anterior convergente e

uniforme ao regime previsto para a carreira geral de assistente operacional da Administração Pública;

l) Estabelecer um regime simplificado para o recrutamento dos titulares de cargos de chefia nos serviços

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periféricos externos adaptado às necessidades específicas de preenchimento de cargos desta natureza no

estrangeiro, extinguindo os atuais cargos e categorias de chefias e criando, consequentemente, um cargo de

chefia administrativa dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que passa a

ser exercido em regime de comissão de serviço de três anos, em conformidade com o estabelecido para os

cargos de direção intermédia da Administração Pública, com as adaptações impostas pela sujeição ao Direito

Internacional Público e pela extraterritorialidade dos serviços;

m) Estabelecer que a aplicabilidade da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e do Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, aos serviços

periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para

neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a

vigência das normas imperativas de ordem pública local e dos instrumentos e normativos especiais previstos

em diploma próprio.

Artigo 5.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Decreto-Lei

A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, doravante designada por LVCR, que prevê os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, impõe a revisão do Estatuto do Pessoal dos

Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

A LVCR define os conteúdos funcionais de cada carreira e categoria de uma forma mais abrangente e

genérica, considerando a carreira como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão

de recursos humanos dos órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso

profissional, e não como a tradução jurídica da sua atividade profissional, o que permite a transição para a

carreira geral da Administração Pública de trabalhadores com atividades, profissões e postos de trabalho

distintos, passando as especificidades de cada um a ser acolhidas na caraterização que deles se fará no mapa

de pessoal, de acordo com a natureza e necessidades do respetivo órgão ou serviço.

Assim, o presente diploma concretiza a transição dos trabalhadores dos serviços externos do MNE para as

carreiras gerais da Administração Pública e, no caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências

oficiais do Estado, para a carreira de assistente de residência. Procede-se, ainda, à extinção dos cargos e

categorias de chefia e à criação de um novo cargo de chefia administrativa dos serviços de chancelaria, que é

exercido em comissão de serviço, com a duração de três anos, definindo-se o respetivo regime e

recrutamento, na senda do que está previsto para os cargos de direção intermédia da Administração Pública.

No âmbito desta revisão, procura-se igualmente assegurar a manutenção das especificidades inerentes a

estes serviços, designadamente os resultantes da dispersão geográfica que os carateriza, impondo-se, por

isso, que o regime jurídico agora aprovado preveja a aplicação harmonizada com a demais legislação da

Administração Pública. Paralelamente, salvaguardam-se as normas imperativas de ordem pública local

existentes nos países onde estão radicados os serviços periféricos.

Visando o presente diploma legal aprovar o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados pelo

MNE para exercer funções nos seus serviços periféricos externos, incluindo nas residências oficiais do Estado,

o mesmo não se aplica a trabalhadores contratados pelos cônsules honorários.

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Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º [Reg. PL 372/2012], e nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer

funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente

designados por SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

2 - O presente decreto-lei procede igualmente à revisão dos atuais cargos e categorias de chefia e das

carreiras de pessoal técnico, administrativo, auxiliar e operário, bem como à transição dos trabalhadores nelas

integrados para as carreiras gerais, e, no caso dos trabalhadores titulares das categorias de motorista de

ligeiros e de auxiliar de serviços de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar e das categorias de guarda e

jardineiro da carreira de pessoal operário, para a carreira de assistente de residência, que se cria.

3 - O presente decreto-lei disciplina ainda o regime e recrutamento dos cargos de chefia administrativa dos

SPE do MNE.

Artigo 2.º

Regime

1 - Aos trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE são aplicáveis as

disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de

27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de

2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, doravante designada por

LVCR, e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, e pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 31 de dezembro, doravante designada por RCTFP, com as

especialidades decorrentes do presente decreto-lei e das normas imperativas de ordem pública local.

2 - Aos trabalhadores das residências oficiais do Estado são igualmente aplicáveis as disposições legais

relativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente a LVCR e o RCTFP, com as especialidades

decorrentes dos capítulos I, III e V do presente decreto-lei e das normas imperativas de ordem pública local.

Artigo 3.º

Mapas de pessoal

1 - Os SPE do MNE dispõem de um mapa único de pessoal, com identificação do número de postos de

trabalho, caraterizados, designadamente, por cargos, por carreiras e por categorias, no qual são integrados

todos os trabalhadores a exercer funções nesses serviços, bem como os trabalhadores das residências oficiais

do Estado.

2 - O mapa de pessoal referido no número anterior é dividido em tantos mapas de afetação quantos os SPE

do MNE, com exceção dos consulados honorários, procedendo-se à afetação dos trabalhadores de acordo

com as necessidades de cada serviço.

Artigo 4.º

Exigência de nível habilitacional

1 - Nos procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores para os SPE do MNE, incluindo os

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trabalhadores das residências oficiais do Estado, é exigido, relativamente a cada uma das carreiras a que se

refere o artigo anterior, o grau académico ou o nível de escolaridade vigente em Portugal ou o equivalente no

país onde o trabalhador completou o respetivo grau académico ou nível de escolaridade, quando não exista

identidade.

2 - A publicitação do procedimento pode prever a candidatura de quem, não sendo titular da habilitação

exigida, considere dispor de formação ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a

substituição daquela habilitação.

Artigo 5.º

Requisitos de admissão

1 - Com exceção da nacionalidade, para além dos requisitos gerais previstos na LVCR, é ainda

considerado requisito para a constituição de relação jurídica de emprego público o cumprimento das

obrigações legais relativas à entrada e permanência ou residência no país onde vão ser exercidas as funções,

ainda que comprovado a posteriori, desde que requerido às entidades locais no prazo estipulado pelo MNE

para o efeito.

2 - Podem ser exigidos requisitos especiais para a constituição da relação jurídica de emprego público,

desde que necessários para o exercício de funções, designadamente o conhecimento das línguas portuguesa

e local.

Artigo 6.º

Celebração de contratos

Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a termo resolutivo certo ou

incerto para constituição de relações jurídicas de emprego público no SPE do MNE, incluindo nas residências

oficiais do Estado, são celebrados pelo chefe de missão ou de posto consular ou em quem este delegar.

Artigo 7.º

Avaliação do desempenho

A aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública aos

trabalhadores dos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, efetua-se, com

as necessárias adaptações, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas

Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, doravante designada por SIADAP.

Artigo 8.º

Acreditação

Cabe ao MNE promover junto das autoridades locais as diligências necessárias para a obtenção da

acreditação dos trabalhadores, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e

Consulares.

CAPÍTULO II

Trabalhadores dos serviços administrativos e consulares

SECÇÃO I

Carreiras, recrutamento e seleção

Artigo 9.º

Carreiras

Os trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE, agrupam-se nas carreiras

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gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.

Artigo 10.º

Procedimento concursal

1 - O procedimento concursal para recrutamento dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, com

exclusão dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, é regulamentado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e dos negócios estrangeiros.

2 - A abertura do procedimento concursal é autorizada por despacho do Secretário-Geral do MNE, o qual

determina o número de postos de trabalho a ocupar, as funções a assegurar, bem como a afetação aos mapas

dos respetivos SPE.

3 - Os restantes atos e formalidades necessários à efetiva abertura, instrução e conclusão do procedimento

concursal são da competência do chefe de missão ou do posto consular, sem prejuízo das competências do

júri do procedimento concursal.

4 - Da exclusão do procedimento concursal, em qualquer das suas fases, cabe recurso hierárquico para o

Secretário-Geral do MNE, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

5 - A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de

exclusão do procedimento concursal, não interferindo com a sua subsequente tramitação procedimental.

6 - O prazo de decisão do recurso é de oito dias úteis, contados da data da entrega do recurso,

considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo do ato de exclusão do

recorrente, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

7 - No procedimento concursal não há lugar a reclamação.

Artigo 11.º

Determinação do posicionamento remuneratório

O posicionamento de trabalhador recrutado para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico

e assistente operacional, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na

tabela remuneratória do país onde se localiza o SPE do MNE de exercício de funções, efetua-se nos termos

estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do Secretário-Geral do

MNE.

SECÇÃO II

Regime remuneratório

Artigo 12.º

Tabelas remuneratórias

1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, são

aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios.

2 - A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número

anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

administração pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações

Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações

cambiais publicadas.

3 - Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da

inflação e da variação cambial, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.

4 - Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual previsto

para os demais trabalhadores em funções públicas.

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Artigo 13.º

Alteração do posicionamento remuneratório

O desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores dos SPE do MNE efetua-se por alteração do

posicionamento remuneratório na tabela remuneratória da respetiva categoria e país, nos mesmos termos e

condições dos demais trabalhadores em funções públicas.

Artigo 14.º

Abonos

1 - Aos trabalhadores dos SPE do MNE é aplicável o regime e os montantes de ajudas de custo por

deslocação no estrangeiro previstos para os demais trabalhadores em funções públicas, nos termos a

regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da administração

pública e dos negócios estrangeiros.

2 - Aos trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico dos SPE do MNE,

que manuseiem ou tenham à sua guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou

documentos, sendo por eles responsáveis, é devido abono para falhas, nos termos da lei, nos montantes a

fixar, por país, em decreto regulamentar.

Artigo 15.º

Alojamento fornecido pelo Estado

Sem prejuízo dos descontos obrigatórios estabelecidos pela lei geral ou pela legislação local imperativa,

aos trabalhadores dos SPE do MNE que beneficiem de alojamento fornecido pelo Estado é descontado na

respetiva remuneração base mensal o valor correspondente a 15% desta.

SECÇÃO III

Mobilidade

Artigo 16.º

Mobilidade

1 - O local de trabalho pode ser objeto de alteração definitiva entre SPE do MNE, mediante acordo entre o

trabalhador e o MNE.

2 - Independentemente de acordo, pode ser determinada pelo MNE a alteração definitiva do local de

trabalho quando haja:

a) Fundamentada conveniência de serviço;

b) Mudança total, ou parcial do serviço periférico externo;

c) Reestruturação, fusão ou extinção, total ou parcial, da missão diplomática ou posto consular, bem como

de racionalização dos seus efetivos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro,

com exceção das regras relativas ao destino dos trabalhadores;

d) A declaração como persona non grata do trabalhador.

3 - A alteração de local de trabalho determinada nos termos do número anterior deve, sempre que possível,

ter em consideração a proximidade ao país de origem do trabalhador, a identidade ou conhecimento da língua

oficial do país de destino, assistindo sempre ao trabalhador o direito de resolver o contrato com fundamento

em alteração das circunstâncias.

4 - Na alteração definitiva do local de trabalho determinada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2, o

trabalhador tem direito ao pagamento de:

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a) Abono de instalação de valor igual a uma remuneração base mensal da respetiva categoria e posição

remuneratória do serviço periférico externo onde vai exercer funções, salvo se lhe for assegurado alojamento a

cargo do Estado ou se a transferência não determinar a alteração de residência do trabalhador;

b) Despesas de viagem do trabalhador, despesas de transporte e seguro de bens pessoais, que

comprovadamente decorram da alteração de residência do trabalhador, até ao limite de 1000 kg, para

trabalhador sem agregado familiar, ou de 2000 kg, para trabalhador com agregado familiar, acrescido de

viatura automóvel, caso a tenha.

5 - O abono de instalação previsto na alínea a) do número anterior corresponde a duas remunerações base

mensais se o trabalhador tiver agregado familiar, salvo se do agregado familiar fizer parte trabalhador

simultaneamente transferido, caso em que apenas há lugar ao pagamento de um abono.

6 - Havendo alteração definitiva do local de trabalho, o trabalhador passa a auferir a remuneração

estabelecida para a sua categoria e posição remuneratória na tabela remuneratória do país de destino.

7 - Caso o trabalhador esteja posicionado entre duas posições remuneratórias ou acima da última posição

da tabela remuneratória do país de origem, passa a auferir, no país de destino, remuneração base mensal

apurada da seguinte forma:

a) É calculada a diferença, em percentagem, entre a remuneração auferida e o montante da posição

remuneratória imediatamente inferior à mesma, no país de origem;

b) De seguida, é aplicada a mesma percentagem de diferença ao montante da mesma posição da tabela

remuneratória do país de destino.

8 - Verificando-se a necessidade de acreditação do trabalhador decorrente da transferência, o MNE deve

assegurar a concretização do respetivo procedimento, nos termos das convenções internacionais aplicáveis.

9 - É reconhecido aos trabalhadores o direito de mobilidade entre si, sem lugar a qualquer encargo para o

Estado, desde que tenham a mesma categoria profissional e haja concordância dos respetivos chefes de

missão ou do posto consular e despacho favorável do diretor do Departamento Geral de Administração da

Secretaria-Geral do MNE, aplicando-se o disposto no n.º 6.

10 - Os trabalhadores sujeitos a mudança de local de trabalho que implique mudança de residência, têm

direito a 10 dias livres de serviço para a sua efetivação, a gozar num ou dois períodos.

11 - O regime de mobilidade interna estabelecido na LVCR, designadamente a mobilidade interna

temporária, apenas é aplicável aos trabalhadores dos SPE do MNE dentro do respetivo SPE ou entre SPE.

12 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os SPE são considerados unidades orgânicas

desconcentradas de um mesmo serviço.

SECÇÃO IV

Feriados, licenças, faltas e dispensas

Artigo 17.º

Feriados a observar

1 - Nos SPE do MNE são observados os feriados de 10 de junho e de 25 de dezembro, bem como os dias

feriados a definir pelos chefes de missão diplomática bilateral de cada país, ouvidos os chefes dos postos

consulares e os trabalhadores do mesmo país, de entre os dias feriados locais e os dias feriados portugueses,

por forma a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores em funções

públicas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às missões e representações diplomáticas multilaterais

que disponham de serviços de chancelaria e contabilidade exclusivos, nas quais são gozados os dias de

ausência ao serviço estabelecidos pelas respetivas organizações internacionais.

3 - A decisão do chefe de missão diplomática bilateral, nos termos do n.º 1, é suscetível de recurso

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hierárquico para o Secretário-Geral do MNE, a interpor pela comissão de trabalhadores ou pelos

representantes sindicais, no prazo de oito dias úteis a contar da respetiva afixação em lugar de estilo da

chancelaria.

Artigo 18.º

Licenças, faltas e dispensas

Sempre que da aplicação de normas de direito internacional ou de regimes locais de segurança social

resulte um regime de faltas, licenças e dispensas diferente do aplicável aos trabalhadores em funções

públicas, considera-se justificado todo o período de ausência que se encontre abrangido pelo regime de

proteção social em que o trabalhador está inscrito, não havendo lugar ao pagamento de remunerações

durante o mesmo período.

SECÇÃO V

Proteção social e benefícios sociais

Artigo 19.º

Proteção social e sistema de saúde

1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE ficam abrangidos, sempre que possível, pelo regime de segurança

social local, sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários ou instrumentos internacionais a que

Portugal está vinculado, cabendo ao Estado português suportar os encargos por conta da entidade

empregadora.

2 - Quando não for admitida a inscrição em sistema de segurança social local ou este não preveja a

proteção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social português

dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS), bem como acidentes de trabalho, é, sempre que possível,

celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos

suportados pelo trabalhador e pelo Estado português nas mesmas percentagens estabelecidas para as

contribuições e quotizações para o RGSS.

3 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio de seguro a que se refere o número

anterior, bem como relativamente a eventuais franquias, não pode exceder o montante correspondente a

quotizações que teria de despender se estivesse inscrito no RGSS, tendo por referência o valor da sua

retribuição, de acordo com a respetiva percentagem que serve de base para efeitos de retenção na fonte.

4 - Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, a entidade

empregadora comparticipa as despesas dos trabalhadores, nos termos de portaria a aprovar pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros.

Artigo 20.º

Fiscalização e verificação de situações de doença

1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento comunitário ou instrumento internacional de segurança

social, para efeitos da fiscalização e verificação de doença de trabalhador inscrito no RGSS, cuja ausência por

doença se prolongue por mais de 30 dias consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do

trabalhador em matéria de faltas por doença, pode o chefe de missão ou do posto consular designar um

médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com competência para

aferição do estado clínico do mesmo, sem necessidade de prévio requerimento à segurança social

portuguesa.

2 - Quando o trabalhador ausente por doença pelo período ou nas condições referidas no número anterior

esteja inscrito em regime de segurança social local, o chefe de missão ou do posto consular requer aos

serviços competentes a designação de médico que proceda à fiscalização ou verificação da situação de

doença, e quando aqueles não o façam, pode o chefe de missão ou posto consular designar para o efeito

médico credenciado da área de residência do trabalhador, com a competência referida no número anterior,

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sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no RCTFP.

3 - O relatório médico emitido nos termos dos números anteriores produz os efeitos da decisão da

comissão de verificação de incapacidades temporárias da segurança social portuguesa, sendo remetido ao

Instituto da Segurança Social, I.P., devidamente traduzido, quando se refira a trabalhador enquadrado no

RGSS.

4 - Em caso de desacordo entre o parecer médico obtido nos termos dos n.ºs 1 e 2 e o comprovativo de

doença apresentado pelo trabalhador, a comissão de reavaliação da situação de doença prevista no RCTFP,

será constituída pelo médico que emitiu o relatório médico referido no número anterior, que tem voto de

desempate, e por outros dois médicos, um designado pelo trabalhador e outro pelo MNE.

5 - Se o trabalhador não proceder à designação de médico ou este não comparecer à comissão de

reavaliação, mantém-se a decisão emitida nos termos do n.º 3.

Artigo 21.º

Subsídio de refeição

1 - O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as condições

estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado o respetivo montante,

por país, mediante decreto regulamentar.

2 - A atualização do subsídio de refeição efetua-se na mesma percentagem da atualização para os demais

trabalhadores em funções públicas.

SECÇÃO VI

Regime disciplinar

Artigo 22.º

Regime disciplinar

1 - Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos SPE do MNE é aplicável o Estatuto

Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de

setembro, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve:

a) Passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida;

b) Quando o procedimento disciplinar não seja instaurado no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento

pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular (IGDC);

c) Se, no período de 90 dias, a contar do conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração

disciplinar, o responsável hierárquico do serviço periférico externo não comunicar por escrito à IGDC o

conhecimento da infração.

3 - O prazo de prescrição referido no número anterior suspende-se por um período máximo de seis meses

quando seja instaurado processo de sindicância aos órgãos ou serviços ou processo de inquérito ou

disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer

deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.

4 - A suspensão do prazo de prescrição apenas opera quando, cumulativamente:

a) Os procedimentos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à

suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à recepção

daqueles procedimentos, para decisão, pela entidade competente; e

c) À data da instauração dos procedimentos referidos nas alíneas anteriores, não esteja já prescrito o

direito de instaurar procedimento disciplinar.

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5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado

quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no número anterior suspende-se:

a) Durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

questão, a marcha do correspondente procedimento não deva iniciar-se ou prosseguir a respetiva tramitação;

b) Durante o período de dilação estabelecido no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo

para a realização de notificações e de atos procedimentais para a instrução e decisão do procedimento

disciplinar;

c) Pelo período necessário à obtenção de tradução de documentos redigidos em língua estrangeira, que

não pode ser superior a três meses.

7 - O prazo da prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

8 - É admitida a prova pericial realizada fora do território nacional, desde que efetuada por técnico

credenciado localmente, de acordo com as normas do direito local.

9 - As notificações ao trabalhador são efetuadas pessoalmente ou por via postal, para a morada indicada

pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como por edital afixado no lugar de estilo da chancelaria do

serviço periférico externo e que produz efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.

CAPÍTULO III

Trabalhadores das residências oficiais do Estado

Artigo 23.º

Estrutura da carreira

1 - Os trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado agrupam-se na carreira

unicategorial de assistente de residência, carreira de grau 1 de complexidade funcional.

2 - A identificação da respetiva categoria, grau de complexidade funcional e número de posições

remuneratórias para a carreira especial de assistente de residência consta do anexo ao presente decreto-lei,

do qual faz parte integrante.

Artigo 24.º

Remunerações e posicionamento remuneratório

1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, fixadas por país, são

aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios, cujos valores são objeto

de atualização nos termos do artigo 12.º.

2 - O posicionamento de trabalhador recrutado para a carreira especial de assistente de residência, numa

das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde

se localiza a residência oficial de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais

trabalhadores em funções públicas, após autorização do Secretário-Geral do MNE.

Artigo 25.º

Conteúdo funcional

1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado desempenham funções subordinados ao chefe de

missão ou do posto consular e respetivo agregado familiar, cabendo-lhes executar, designadamente:

a) Serviços de cozinha, mesa e limpeza: elaboração de ementas e confeção de refeições, serviço de

mesa, manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como a sua inventariação regular,

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lavagem, tratamento e realização de serviços de costura em roupas de uso pessoal e doméstico do chefe de

missão e seu agregado, bem como em peças para efeitos de representação, limpeza e arrumo;

b) Serviços de jardinagem: execução de serviços de jardinagem, cultivo e conservação de flores, árvores,

arbustos, relvados ou outras plantas, em parques ou jardins afetos às missões ou postos consulares e suas

residências oficiais;

c) Serviço de motorista: condução de veículos ligeiros ao serviço da missão diplomática ou posto consular,

de acordo com as instruções recebidas do chefe de missão ou do posto consular, tendo em atenção a

segurança dos utilizadores e das mercadorias, tratamento, limpeza, manutenção e revisão periódica das

viaturas, participação superior de quaisquer avarias, acidentes ou qualquer situação do quotidiano que possa

vir a colocar em risco a segurança ou o bom estado dos veículos afetos ao serviço periférico externo,

transporte e entrega de notas verbais, de correspondência, também de cariz confidencial, de encomendas

oficiais, cargas e descargas de bagagens ou outros bens cujo transporte lhe seja determinado e apoio externo

ao secretariado de chancelaria ou ao pessoal de residência, designadamente correio e compras de

economato, e execução de outras funções diversificadas de apoio administrativo indispensáveis ao

funcionamento da missão diplomática ou do posto consular;

d) Serviço de guarda: vigilância diurna ou noturna das instalações da missão diplomática ou posto consular

e sua residência oficial, zelando pela segurança de pessoas e bens, controlo de acesso às instalações da

missão diplomática ou posto consular e respetiva residência oficial, quando exista.

2 - Aos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado incumbe ainda executar

outras atividades relacionadas com as descritas no número anterior ou outras tarefas domésticas,

nomeadamente vigilância e assistência a crianças e convidados do chefe de missão ou posto consular e

tratamento de animais domésticos.

Artigo 26.º

Recrutamento

1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado são recrutados por escolha do chefe de missão ou

do posto consular, após publicitação da necessidade de contratação, em local de estilo do SPE do MNE

durante 10 dias.

2 - O recrutamento efetua-se mediante a realização de entrevista profissional, de entre indivíduos com

idade superior a 18 anos, com o nível habilitacional estabelecido para as carreiras de grau 1 de complexidade

funcional, nos termos previstos no artigo 4.º, e com conhecimentos ajustados às funções a desempenhar.

Artigo 27.º

Contrato

1 - O contrato de trabalho em funções públicas é reduzido a escrito, podendo ser celebrado por tempo

indeterminado ou a termo resolutivo certo ou incerto, nos termos da lei.

2 - O contrato a termo resolutivo certo dura pelo período acordado, podendo ser renovado por duas vezes

mediante comunicação expressa ao contratado, não podendo a sua duração total exceder três anos, incluindo

renovações, não se convertendo em caso algum em contrato por tempo indeterminado.

3 - O contrato dos trabalhadores das residências oficiais do Estado pode ser celebrado com alojamento na

residência oficial, procedendo-se ao desconto de 15% do valor da respetiva remuneração base mensal.

4 - Não é devido subsídio de refeição ao trabalhador sempre que lhe seja fornecida alimentação.

Artigo 28.º

Duração e organização do tempo de serviço

1 - A duração diária da prestação de trabalho, bem como de organização do horário da sua prestação, o

qual deve ser concretamente fixado, são estabelecidas pelo chefe de missão ou do posto consular, de acordo

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com as necessidades da representação externa e do agregado familiar, sem prejuízo de ser assegurado a

estes trabalhadores, em cada dia, o gozo de intervalos para descanso e refeições que, no seu conjunto, não

podem ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um descanso noturno de, pelo menos, oito horas

consecutivas.

2 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas fracionadas de tempo de

trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

3 - O descanso noturno dos trabalhadores alojados não pode ser interrompido, salvo por motivos graves de

natureza não regular e de força maior, os quais devem ser registados por escrito e entregues ao trabalhador

no prazo máximo de cinco dias após a prestação de trabalho naquelas condições.

4 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de meio dia de

descanso semanal complementar, devendo estes, sendo possível, coincidir com o domingo e o sábado,

respetivamente.

5 - Nas residências oficiais do Estado são observados os dias feriados a definir pelo chefe de missão

diplomática no início do ano civil e após audição dos trabalhadores, de entre os dias feriados locais e os dias

feriados portugueses, de modo a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais

trabalhadores em funções públicas.

6 - A atividade laboral dos trabalhadores das residências oficiais do Estado é objeto de controlo de

assiduidade e de cumprimento de horário, nos termos consagrados no RCTFP.

Artigo 29.º

Cessação do contrato

Para além das causas de cessação do contrato previstas no RCTFP, o contrato pode ainda cessar:

a) Por caducidade, nos termos do artigo seguinte;

b) Por rescisão com justa causa, nos termos do artigo 31.º;

c) Por abandono de funções, nos termos do artigo 32.º.

Artigo 30.º

Cessação do contrato por caducidade

O contrato caduca nos termos e com os efeitos previstos no RCTFP e, ainda, nos seguintes casos:

a) Por declaração como persona non grata do trabalhadorou porrecusa de concessão ou manutenção da

autorização de residência pelas autoridades do país de exercício de funções;

b) Ocorrendo extinção, fusão ou reestruturação, total ou parcial, dos SPE do MNE, salvo quando ocorra

mobilidade do trabalhador nos termos do artigo 16.º;

c) Com a aposentação, reforma, velhice ou invalidez do trabalhador ou quando perfaça 70 anos de idade.

Artigo 31.º

Rescisão com justa causa

1 - Para além das causas previstas no RCTFP, constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou

circunstância apurada em processo disciplinar que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho em

residência oficial do Estado, atenta a natureza especial da relação em causa, designadamente, quanto à

rescisão por parte do Estado:

a) Desobediência ilegítima às ordens emanadas do chefe de missão ou do posto consular, ainda que

transmitidas por outros membros do seu agregado familiar;

b) Desinteresse reiterado pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao

exercício das funções que lhe estejam cometidas;

c) Provocação reiterada de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço na residência oficial do

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Estado;

d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do chefe de missão ou do posto consular ou do agregado

familiar;

e) Faltas injustificadas ao serviço que determinem prejuízos ou riscos sérios para o chefe de missão ou do

posto consular ou para o respetivo agregado familiar;

f) Falta culposa de observância de normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;

g) Prática de violências físicas, de injúrias e de outras ofensas sobre o chefe de missão ou do posto

consular, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço na residência oficial do Estado ou

outras pessoas que se desloquem à residência oficial do Estado;

h) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência

decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou

património do agregado familiar ou do Estado português;

i) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o chefe de missão ou do posto consular ou outras

pessoas que, regular ou acidentalmente, se encontrem ou sejam recebidas na residência oficial do Estado;

j) Introdução abusiva na residência oficial do Estado de pessoas estranhas à mesma, sem autorização ou

conhecimento prévio do chefe de missão ou do posto consular ou de quem o substitua;

k) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou

infidelidade na prestação dessas contas;

l) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou

tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;

m) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhos eletrodomésticos, utensílios de serviço,

louças, roupas e objetos incluídos no recheio da residência oficial do Estado, quando daí resulte avaria,

quebra ou inutilização que impliquem dano para o património do Estado, do chefe de missão ou do posto

consular.

2 - A existência de justa causa é apreciada tendo em atenção a natureza das relações entre as partes,

nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a quem presta

serviço.

Artigo 32.º

Abandono de funções

1 - Considera-se abandono de funções o seu não exercício pelo trabalhador no local de trabalho,

acompanhada de factos que revelem a intenção de o não retomar, nomeadamente, a sua ausência num

período de 10 dias seguidos sem que o chefe de missão ou do posto consular tenham recebido comunicação

do motivo da ausência, salvo quando o trabalhador demonstre ter ocorrido motivo de força maior impeditivo

dessa comunicação.

2 - O abandono de funções é considerado resolução do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de

indemnizar o Estado de acordo com o estabelecido no artigo 285.º do RCTFP.

3 - A cessação do contrato apenas é invocável pelo Estado após envio de comunicação para a morada

indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação.

Artigo 33.º

Ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar deve concluir-se nos 120 dias úteis seguintes àquele em que a IGDC teve

conhecimento circunstanciado dos factos que indiciam a prática de infração disciplinar, a qual prescreve

decorrido um ano sobre o momento em que teve lugar.

2 - O procedimento disciplinar prescreve igualmente se, no período de 90 dias a contar da data do

conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o responsável hierárquico não comunicar a

IGDC, através de auto de notícia, o conhecimento da infração.

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3 - Quando ocorra facto suscetível de ser considerado infração disciplinar, para efeitos de instauração de

procedimento disciplinar, o chefe de missão ou do posto consular comunica à IGDC, nos termos anteriormente

previstos, com conhecimento ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, os factos

e circunstâncias ocorridos, propondo, sempre que a gravidade dos factos o justifique, a suspensão preventiva

do trabalhador, sem perda da remuneração base mensal.

4 - Salvo indicação em contrário da IGDC, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no

número anterior, o chefe de missão ou do posto consular pode proceder à suspensão preventiva do

trabalhador pelo prazo máximo de 90 dias úteis.

5 - A IGDC elabora nota de culpa no prazo de 20 dias úteis a contar da comunicação circunstanciada dos

factos, remetendo-a para o chefe de missão ou do posto consular para efeitos de notificação ao interessado.

6 - O trabalhador tem 10 dias úteis a contar da notificação referida no número anterior para, querendo, se

pronunciar e apresentar ao chefe de missão ou do posto consular a sua defesa, só sendo admitida prova

testemunhal ou documental produzida por escrito.

7 - A decisão de aplicação de sanção disciplinar é proferida pelo Secretário-Geral do MNE, mediante

proposta da IGDC, no prazo de 30 dias úteis contados do termo do prazo referido no número anterior.

8 - Da decisão final do Secretário-Geral do MNE cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias

úteis para o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com efeito suspensivo,

exceto se o Secretário-Geral ou o membro do Governo considerar fundamentadamente que a sua não

execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

9 - As notificações ao trabalhador são sempre efetuadas pessoalmente e por via postal, para a morada

indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como por edital afixado no lugar de estilo da

chancelaria do serviço periférico externo, produzindo efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.

10 - Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a

tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira.

Artigo 34.º

Outras normas aplicáveis

São ainda aplicáveis aos trabalhadores das residências oficiais do Estado as normas estabelecidas no

capítulo II do presente decreto-lei, nas seguintes matérias:

a) Determinação do posicionamento remuneratório;

b) Abonos;

c) Mobilidade;

d) Regimes de proteção social aplicáveis;

e) Férias, licenças, faltas e dispensas;

f) Fiscalização e verificação de situações de doença;

g) Subsídio de refeição.

CAPÍTULO IV

Chefia de chancelaria e contabilidade

Artigo 35.º

Cargo de chefia

1 - É considerado cargo de chefia administrativa dos SPE do MNE o cargo de chefe de chancelaria e

contabilidade, cujo titular é designado por chanceler.

2 - Os cargos de chefia correspondentes a cada SPE do MNE são previstos no mapa único de pessoal.

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Artigo 36.º

Exercício de cargo de chefia

1 - Os titulares do cargo de chefia previsto no artigo anterior são designados, em comissão de serviço, pelo

Secretário-Geral do MNE.

2 - Nas ausências ou impedimentos do chanceler, as suas funções são asseguradas por trabalhador do

respetivo SPE do MNE que detenha habilitações ou experiência profissional adequadas, designado

temporariamente para o efeito, por escrito, pelo respetivo chefe de missão ou do posto consular ou pelo

Secretário-Geral do MNE.

3 - Nos casos de ausência ou impedimento dos chanceleres por período superior a 30 dias, seguidos ou

interpolados, é devido, a partir do 31.º dia de substituição, suplemento remuneratório no montante

correspondente a 40% da remuneração base do trabalhador substituto, até ao limite da remuneração devida

ao chanceler substituído.

4 - Os chanceleres ou quem os substitua estão isentos de horário de trabalho, não se encontrando

dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de

trabalho legalmente estabelecida e não lhes sendo, por isso, devido qualquer suplemento remuneratório por

trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

5 - No desempenho das suas competências, os chanceleres respondem ao chefe de missão ou do posto

consular ou a quem este designar para esse efeito ou ao seu substituto legal.

Artigo 37.º

Exclusividade, acumulação de funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - O cargo de chefe de chancelaria e contabilidade é exercido em regime de exclusividade, implicando a

renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou

privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo

do disposto nos artigos 27.º a 29.º da LVCR.

2 - São igualmente aplicáveis aos chanceleres as normas previstas na LVCR relativas ao regime de

incompatibilidades, impedimentos e inibições no exercício de funções públicas.

3 - O exercício do cargo de chefe de chancelaria e contabilidade em centros administrativos comuns a

vários postos diplomáticos ou SPE do MNE não confere o direito a acumulação de remuneração.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para cessação da comissão de serviço,

sem prejuízo de outras cominações que a lei preveja.

Artigo 38.º

Comissão de serviço

1 - A comissão de serviço do chanceler tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais

períodos.

2 - O exercício de comissão de serviço nos SPE do MNE dispensa a posse, ocorrendo com a comunicação

por escrito pelo chefe de missão ou do posto consular para a Secretaria-Geral do MNE, acompanhada de

declaração de aceitação.

3 - O tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado na carreira e categoria às quais o

trabalhador regressa.

4 - A comissão de serviço cessa:

a) A todo o tempo, por conveniência de serviço determinada pelo Secretário-Geral do MNE, mediante

denúncia com o aviso prévio de 90 dias;

b) Pelo seu termo, quando não seja expressamente renovada;

c) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos

e durante o tempo em que haja lugar à suspensão;

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d) Pela extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão

de serviço no cargo de chefia que lhe suceda;

e) Pela violação das regras de incompatibilidades, impedimentos e inibições para exercício de funções;

f) Por despacho do Secretário-Geral do MNE, mediante relatório fundamentado do chefe de missão ou do

posto consular, numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objetivos definidos no SIADAP;

ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas

essenciais para o cumprimento da política global do Governo;

iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações

superiormente fixadas;

iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

g) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção

disciplinar;

h) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 90 dias, que

se considera deferido no prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação.

5 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea f) do número anterior pressupõe a prévia

audição do chanceler sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer

procedimento, designadamente disciplinar.

Artigo 39.º

Competências

Para além de outras que lhes sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas pelo chefe de missão

ou do posto consular, são competências do chanceler:

a) Gerir o posto ou secção consular nas ausências ou impedimentos do respetivo titular, nos termos do

Regulamento Consular;

b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e garantir o cumprimento dos prazos adequados à

eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

c) Efetuar o acompanhamento profissional dos trabalhadores no local de trabalho, apoiando e motivando

os trabalhadores do serviço e proporcionando-lhes os conhecimentos e aptidões profissionais disponíveis e

necessários ao exercício das funções inerentes ao posto de trabalho, mediante aprovação prévia superior,

bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

d) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem

como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a

garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

e) Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por

parte dos trabalhadores;

f) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respetivo serviço, exceto quando

contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

g) Assegurar a guarda e conservação do arquivo do posto ou secção consular.

Artigo 40.º

Área de recrutamento para o cargo de chefia

1 - Os chanceleres são recrutados na sequência de procedimento concursal promovido pela Secretaria-

Geral do MNE, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, com conhecimentos da língua estrangeira

exigível para a missão ou posto consular:

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a) Que sejam trabalhadores da carreira geral de técnico superior, com relação jurídica de emprego público

constituída há pelo menos três anos e dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções

de direção, coordenação e controlo;

b) Que sejam trabalhadores dos SPE do MNE, titulares de licenciatura ou que tenham exercido funções de

chefia nos últimos seis anos.

2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, os chanceleres podem igualmente ser recrutados, em subsequente

procedimento concursal, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa sem relação jurídica de emprego

público previamente constituída, desde que sejam titulares de licenciatura e que tenham, pelo menos, três

anos de experiência profissional em funções de direção, coordenação e controlo noutras entidades públicas ou

privadas, bem como conhecimentos da língua estrangeira exigível para a missão ou posto consular, desde

que:

a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do

Governo responsável pela área da administração pública;

b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele membro do Governo;

c) O membro do Governo responsável pela área da administração pública o tenha autorizado.

Artigo 41.º

Procedimento concursal

1 - O aviso de abertura de procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, nas páginas

eletrónicas do MNE e do SPE do MNE a que se destina o cargo e afixado em local de estilo deste último,

devendo constar do aviso o prazo de 10 dias úteis para formalização das candidaturas, o local de exercício de

funções, o cargo objeto de concurso, o perfil do candidato, os requisitos gerais e especiais exigidos, os

critérios de avaliação curricular, a composição do júri de concurso e os métodos de seleção.

2 - As candidaturas são dirigidas ao Secretário-Geral do MNE e analisadas pelo júri do procedimento

concursal, no prazo de 20 dias, para aferição de preenchimento dos requisitos gerais e especiais pelos

candidatos e sua avaliação curricular, atendendo ao perfil exigido para o cargo.

3 - O júri do procedimento concursal é constituído:

a) Por um presidente, a designar de entre os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau do MNE;

b) Por dois vogais efetivos, a designar de entre os titulares de cargos de direção superior de 2.º grau do

MNE;

c) Por um mínimo de dois vogais suplentes, a designar de entre os titulares de cargos de direção

intermédia de 1.º e 2.º graus do MNE.

4 - Os candidatos que sejam excluídos pelo júri do procedimento concursal na fase de admissão de

candidaturas, devem ser notificados da deliberação tomada para, querendo, apresentarem reclamação nos

termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - De seguida, o júri procede às entrevistas profissionais de seleção, podendo as mesmas realizar-se por

videoconferência, tendo em conta a área de atuação e o perfil exigido para o cargo, devendo deliberar, no

prazo de 30 dias, qual o candidato a selecionar, indicando os fundamentos da escolha.

6 - O júri pode decidir que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado com base nos

critérios definidos.

7 - O candidato selecionado para o cargo é designado por despacho do Secretário-Geral do MNE,

publicado em Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional,

produzindo efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for aí expressamente fixada.

8 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de

qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.

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21

10 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado

no procedimento não tem como efeito a proibição da execução desse ato.

11 - O candidato selecionado é designado em regime de substituição enquanto vigorar a suspensão

judicial da eficácia do despacho de designação.

12 - À substituição referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 36.º.

13 - As notificações dos candidatos são efetuadas para o endereço postal ou eletrónico expressamente

indicado na candidatura para o efeito, sendo a sua não indicação motivo de exclusão do concurso.

Artigo 42.º

Estatuto remuneratório

1 - Os chanceleres auferem a remuneração base mensal, bem como outros componentes que lhes sejam

devidos pelo exercício do cargo, estabelecidos por decreto regulamentar e atualizados nos termos do n.º 2 do

artigo 12.º.

2 - Mediante autorização expressa no despacho de designação, os chanceleres que sejam titulares de uma

relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado podem optar pela remuneração base da sua

categoria de origem.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é adotado como referência o vencimento ou retribuição

base médio efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.

CAPÍTULO V

Normas complementares, finais e transitórias

Artigo 43.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:

a) […];

b) Das normas imperativas de ordem pública local;

c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.

5 - […].»

Artigo 44.º

Alteração ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas

O artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei

n.º 58/2008, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:

a) […];

b) Das normas imperativas de ordem pública local;

c) Dos normativos especiais previstos em diploma próprio.

5 - […].»

Artigo 45.º

Transição dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE que se encontrem integrados nos mapas únicos de vinculação e de

contratação extintos por força do presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais ou para a carreira de

assistente de residência, nos termos dos números seguintes.

2 - Transitam para a carreira geral de técnico superior os atuais trabalhadores titulares das categorias de

técnico especialista e técnico, da carreira de pessoal técnico.

3 - Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais

trabalhadores titulares das categorias de vice-cônsul, chefe de chancelaria e chanceler.

4 - Transitam para categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais

trabalhadores titulares das categorias de assistente administrativo especialista, assistente administrativo

principal e assistente administrativo, da carreira de pessoal administrativo.

5 - Transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os

atuais trabalhadores titulares das categorias de telefonista e auxiliar administrativo, da carreira de pessoal

auxiliar.

6 - Transitam para a carreira de assistente de residência os atuais trabalhadores:

a) Titulares das categorias de motorista de ligeiros e de auxiliar de serviço de níveis 1 e 2 da carreira de

pessoal auxiliar;

b) Titulares das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário.

Artigo 46.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias, os trabalhadores são

reposicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória do país de exercício de funções cujo

montante pecuniário seja idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, nela incluindo os

diferenciais de integração ou os prémios de antiguidade a que se referem os artigos 65.º e 88.º do Decreto-Lei

n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho.

2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória

automaticamente criada entre duas posições da tabela remuneratória respetiva ou para além da última posição

remuneratória, quando a exceda.

3 - A lista nominativa das transições referidas nos números anteriores é notificada a cada um dos

trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo dos SPE do MNE.

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4 - A atual transição não prejudica a aplicação aos trabalhadores pertencentes ao ex-mapa único de

vinculação que transitam para as carreiras gerais do regime de cessação da relação jurídica de emprego

público estabelecido para os trabalhadores em funções públicas que, com a entrada em vigor da LVCR,

transitaram do regime de nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

5 - Quando os trabalhadores tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias, ao abrigo do n.º 2

e quando, em momento ulterior, os mesmos devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da

alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário

fixado, para cada país, em decreto regulamentar dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros, aquela alteração tem lugar para a posição que

se siga a esta, quando a haja.

Artigo 47.º

Categoria de zelador

Subsiste, nos termos do artigo 106.º da LVCR, a categoria de zelador.

Artigo 48.º

Aplicação da lei no tempo

1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todas as relações contratuais vigentes à data da

sua entrada em vigor, salvo quanto:

a) À contagem do período experimental e dos prazos de prescrição e de caducidade em matéria disciplinar

que se encontrem em curso;

b) Ao desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º relativamente a trabalhadores recrutados em data

anterior a 1 de março de 2000, que estejam a beneficiar de alojamento na residência oficial do Estado.

2 - Mantêm-se abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) ou pelo RGSS os

trabalhadores dos SPE do MNE que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam beneficiários

desses regimes.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela inscrição no regime de segurança

social local, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º.

4 - Os trabalhadores abrangidos pelo RPSC que devam ser enquadrados em regime de proteção social

local por força de norma legal ou convencional imperativa ou pelo exercício da opção referida no número

anterior, não perdem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo,

exigível o pagamento de quotizações, nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções

equivalente à entrada de quotizações.

5 - Até à regulamentação do RPSC, a fiscalização e verificação da situação de doença de trabalhador dos

SPE do MNE integrado nesse regime, cuja ausência por doença se prolongue por mais de 60 dias

consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do trabalhador em matéria de faltas por doença, é

efetuada por médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com

competência para aferição do estado clínico do mesmo, designado para o efeito pelo chefe de missão ou do

posto consular, produzindo o respetivo relatório médico os efeitos da decisão da junta médica da ADSE.

Artigo 49.º

Notificações e língua

Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução

oficial, quando redigidos em língua estrangeira.

Artigo 50.º

Designação dos novos cargos de chefia

A designação dos novos cargos de chefia de chancelaria e contabilidade só pode ocorrer desde que não

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implique aumento de encargos globais para o orçamento do MNE.

Artigo 51.º

Referências legais

No Regulamento Consular, todas referências a funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º

devem ser tidas por feitas a chanceler ou coordenador técnico que tenha o exercício efetivo dessas funções.

Artigo 52.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de Junho, e

demais legislação complementar;

b) Os artigos 12.º, 15.º e 32.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de

março.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, …

O Ministro de Estado e das Finanças, …

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, …

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, …

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

Estrutura da carreira especial de assistente de residência

Carreira especial Categoria Grau de

complexidade funcional

Número de posições

remuneratórias

Assistente de residência

Assistente de residência

1 8

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar

promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as

associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no

prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem

convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do

Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal

da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 23/98

de 26 de Maio

Artigo 1.º

Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da

Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto

dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento

da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,

regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das

relações de trabalho.

Artigo 2.º

Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita

às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas

que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de

trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente

registadas.

Artigo 3.º

Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos

pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se

representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à

prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou

interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,

salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação

colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de

ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como

indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.º

Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais devem assegurar a

apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa

perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos

trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o

princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da

função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos

trabalhadores.

Artigo 5.º

Direito de negociação colectiva

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele

estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas

legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto

cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos

que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização

legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à

Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos

especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 7.º Procedimento de negociação

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.

3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

Artigo 8.º Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 9.º Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias

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úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.

4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 10.º Direito de participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições

de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da

função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;

d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional

da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria

sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições

específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças

profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial

da função pública que não for objecto de negociação.

2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral

ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.

12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do

dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 11.º

Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem

como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é

aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das

respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente

diploma.

Artigo 12.º

Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não

podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 13.º Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º

semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam

dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 14.º

Interlocutor da Administração nos processos de negociação e

participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o

Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função

pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si

ou através de representantes.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o

Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do

Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a

função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos

procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos

números anteriores.

Artigo 15.º

Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de

credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes

das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para

negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério

do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das

associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da

Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 17.º

Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no

âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção

do artigo 10.º

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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