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Quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Número 23
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 103/XII (2.ª):
Aprova o Orçamento do Estado para 2013.
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de outubro a 6 de novembro de 2012, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 103/XII (2.ª) —Aprova o Orçamento do Estado para 2013.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 103/XII (2.ª)
APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2013, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos
autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de
proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos
autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2013, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos
códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas
ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter
eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em
sentido contrário.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental e modelos organizacionais
SECÇÃO I
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 12,5% das despesas afetas a projetos relativas a financiamento nacional.
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2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva», correspondente a
2,5% do total das verbas dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central.
3 - Ficam cativos, nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional:
a) 10% das dotações iniciais das rubricas 020201 — «Encargos das instalações», 020202 — «Limpeza e
higiene», 020203 — «Conservação de bens» e 020209 — «Comunicações»;
b) 20% das dotações iniciais das rubricas 020102 — «Combustíveis e lubrificantes», 020108 — «Material
de escritório», 020112 — «Material de transporte — Peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro»,
020114 — «Outro material — Peças»;
c) 30% das dotações iniciais das rubricas 020213 — «Deslocações e estadas», 020220 — «Outros
trabalhos especializados» e 020225 — «Outros serviços»;
d) 40% das dotações iniciais das rubricas 020121 — «Outros bens», 020216 — «Seminários, exposições e
similares» e 020217 — «Publicidade»;
e) 60% das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria».
4 - Excetuam-se da cativação prevista nos n.os
1 e 3:
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para
a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas
da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de
investigação;
b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),
transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do
apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
d) As receitas provenientes da concessão do Passaporte Eletrónico Português que, nos termos da alínea
a) do n.º 9 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 7/2008, de 3 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional
Casa da Moeda (INCM) através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
e) As dotações relativas às rubricas 020104 – «Limpeza e higiene», 020108 – «Material de escritório»,
010201 – «Encargos das instalações», 020202 – «Limpeza e higiene», 020203 – «Conservação de bens»,
020204 – «Locação de edifícios», 020205 – «Locação de material de informática», 020209 –
«Comunicações», 020210 – «Transportes», 020214 – «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215
– «Formação», 020216 – «Seminários, exposições e similares», 020219 – «Assistência técnica», 020220 –
«Outros trabalhos especializados», 070103 – «Edifícios», 070104 – «Construções diversas», 070107 –
«Equipamento de informática», 070108 – «Software informático», 070109 – «Equipamento administrativo»,
070110 – «Equipamento básico», 070206 «Material de informática – Locação financeira» necessárias para o
processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso
no Ministério da Justiça.
5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências
para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas
cativações constantes do presente artigo.
6 - A descativação das verbas referidas nos n.os
1 a 3, bem como a reafectação de quaisquer verbas
destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excecionais, estando
sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a
descativar ou a reafectar em função da evolução da execução orçamental.
7 - A cativação das verbas referidas nos n.os
1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre
serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada
ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.
8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados
ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda
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não tenham sido submetidas a concurso.
9 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da
República e à Presidência da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências
próprias.
10 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas.
Artigo 4.º
Alienação e oneração de imóveis
1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de
imóveis do Estado, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças,
que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afetação do produto da alienação, da
oneração, do arrendamento ou da cedência de utilização dos respetivos imóveis.
2 - As operações imobiliárias referidas no número anterior, são sempre onerosas, tendo como referência o
valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), que constituem o
património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
(FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP),
cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP);
d) Aos imóveis que constituem a Urbanização de Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da
Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, IP (CPL, IP);
e) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), que
constituem o património imobiliário do Ministério da Justiça necessários para a reorganização judiciária.
4 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos
serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste direto ou a
permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou
organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo
património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de
imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
5 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela respetiva tutela, o qual especifica as condições da operação, designadamente:
a) A identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;
b) A identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transacionar;
c) Os valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respetivos valores
da avaliação promovida pela DGTF;
d) As condições e prazos de disponibilização das instalações, novas ou a libertar pelos serviços
ocupantes, que são alienadas à entidade que as adquire;
e) A informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f) A fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao
organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e
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da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos termos do artigo anterior pode reverter, total ou
parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o
serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo
ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Leis n.os
55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
b) À despesa com a utilização de imóveis;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e
forças de segurança;
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a
capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, IP, no caso do património do Estado afeto a esta
instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças
e da tutela.
2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do
Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total
ou parcialmente destinado:
a) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, as despesas de amortização de dívidas contraídas com a
aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às
despesas previstas na alínea b) do número anterior;
b) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças
Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os
9/2002, de 11 de
fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP),
e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas
afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças
Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na
alínea b) do número anterior;
c) No Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações,
infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas
previstas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de
setembro.
d) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou
manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e
equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do
número anterior;
e) No Ministério da Economia e do Emprego, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo
de Portugal, IP), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por
este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser
destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;
f) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a
despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e
às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
g) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de
infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às
despesas previstas na alínea b) do número anterior.
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de
utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
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a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas
Leis n.os
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da
alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da
implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 - O IGFSS, IP, e o IHRU, IP, relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da
fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a
CPL, IP, podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e
113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os
55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional
de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente
municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos
habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem
agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em
regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais,
incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos
acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
172/90, de
30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do
Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente
municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto
de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que
seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - Os imóveis propriedade das assembleias distritais passam a integrar o património do Estado, servindo a
presente lei de título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do
Programa Polis para as cidades
O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pode proceder à
alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento de dívidas dos
Programas Polis para as cidades, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das
finanças, até ao montante de € 6 000 000.
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Artigo 9.º
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 - Durante o ano de 2013 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no
contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas,
bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia
operacional das forças de segurança.
2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se
for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito
do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes,
considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma
diminuição de despesa.
4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as
reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2012, bem como da aplicação do regime de
mobilidade especial, a efetuar alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem
diferentes classificações orgânicas e funcionais.
5 - Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do
território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os
serviços do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
independentemente da classificação orgânica e funcional.
Artigo 10.º
Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III
1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do
Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da
Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor empresarial do
Estado, independentemente de envolverem diferentes programas.
2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de
Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN)
e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de
envolverem diferentes programas.
3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para
garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano e do Programa Operacional de
Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a
transferir até metade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde
(SNS).
5 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para
o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, IP, por
parte daquele ministério pelo pagamento pela CGA, IP, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de
13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do
Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-
Leis n.os
210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro.
6 - O montante a transferir nos termos do n.º 4 é determinado por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
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Artigo 11.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto, que não constem dos mapas da presente lei, não podem receber direta ou
indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 12.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para
satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da ADSE, do SNS, da segurança
social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não
utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não
pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º
2/2007, de 15 de janeiro.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e
por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de
execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as
antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação
seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de
receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o
serviço ou o organismo em causa.
6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da
alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas as
transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1,
constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no artigo 5.º.
Artigo 13.º
Transferências para fundações
1 - Em execução das decisões tomadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro,
ficam as transferências para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012,
de 25 de setembro, reduzidas no valor aí determinado.
2 - Ficam ainda proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam ao censo
desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas
ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção,
subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão,
cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e
qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo,
que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,
empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas
regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração
autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas
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próprias daqueles ou de quaisquer outras.
4 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 26.º, carecem
do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e
seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo.
5 - Ficam excecionadas do disposto no número anterior, todas as transferências realizadas:
a) Pelos Institutos do ministério da Solidariedade e Segurança Social ao abrigo do Protocolo de
Cooperação celebrado entre este ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade
social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos
de gestão dos rendimentos social de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados e Fundo de Socorro
Social;
b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos
científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos
como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.
6 - A emissão de parecer prévio favorável depende de:
a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25
de setembro;
b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis pela transferência, das
obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012,
de 9 de julho.
7 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a
responsabilidade disciplinar, civil e financeira.
8 - As transferências de organismos autónomos da administração central, das administrações regionais ou
de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam a correspetiva redução no
valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes
entidades:
a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;
b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública;
d) Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN).
10 - A aplicação do disposto no presente artigo às fundações de âmbito universitário, referidas na alínea
a) do n.º 6 do anexo I a que se refere o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de
setembro, opera-se a partir do início do segundo semestre de 2013.
Artigo 14.º
Divulgação da lista de financiamento a fundações, associações e outras entidades
1 - Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do
Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à
inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.
3 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade disciplinar do dirigente
respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
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Artigo 15.º
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida
nos seguintes termos:
a) 40% como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro;
b) 5,71% como medida adicional de estabilidade orçamental.
Artigo 16.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.
SECÇÃO II
Modelo organizacional do Ministério das Finanças
Artigo 17.º
Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças
Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser promovida, com caráter
experimental, a alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.
Artigo 18.º
Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
1 - Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças as atribuições nos domínios da gestão
dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e
Relações Internacionais (GPEARI), da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), da Direção-Geral do Orçamento
(DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as
seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do Estatuto do
Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011,
de 22 de dezembro:
a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º,
12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e segunda parte do parágrafo 13.º do anexo I do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem
como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e
patrimoniais, designadamente, processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas,
e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;
b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo
7.º;
c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a
e), nesta última somente em matéria de autorização de despesas públicas com obras, do n.º 3 do artigo 7.º;
d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do
n.º 4 do artigo 7.º.
3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da
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repartição de competências prevista no número anterior, considera-se competente o dirigente máximo dos
serviços referidos no n.º 1.
4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1 que envolvam
despesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
5 - É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças um mapa de pessoal único que
integra os trabalhadores pertencentes aos serviços referidos no n.º 1, bem como os da referida Secretaria-
Geral.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da
DGTF, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do
capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.
Artigo 19.º
Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças
para a Secretaria-Geral
É transferida para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a competência de gestão do orçamento
dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias
dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o
disposto nos n.os
4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 20.º
Consolidação orçamental
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º no orçamento da
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a qual é efetuada no dia 1 de janeiro de 2013.
Artigo 21.º
Operacionalização
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, o Governo promove a adaptação das
estruturas dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º.
Artigo 22.º
Avaliação
O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto de avaliação no decurso do ano de 2013,
designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços e racionalização da sua estrutura.
SECÇÃO III
Modelo organizacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Artigo 23.º
Reforma do modelo organizativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica autorizado o Governo a
promover a reforma do modelo organizativo e funcional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista à
racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de
gestão de recursos humanos dos serviços da administração direta deste ministério centralizado na respetiva
Secretaria-Geral.
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Artigo 24.º
Fusão dos orçamentos
1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da administração
direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de
recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no
orçamento da Secretaria-Geral.
2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o ano de 2013.
Artigo 25.º
Operacionalização
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, pode o Governo promover a adaptação
dos diplomas que se revelem necessários à instituição da fusão dos orçamentos referida no artigo anterior.
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e
aposentação ou reforma
SECÇÃO I
Disposições remuneratórias
Artigo 26.º
Redução remuneratória
1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantem-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das
pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela
data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de
novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela
Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes termos:
a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000;
b) 3,5% sobre o valor de € 2000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os €
2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou
superiores a € 2000 até € 4165;
c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165.
2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual
a € 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10% as diversas
remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a
exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 73.º;
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele
número.
3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as
informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou
outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:
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a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as
prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios,
incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação
e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio
de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham
natureza de prestação social;
c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades
autónomas;
d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos
n.os
1 e 2.
5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida
inferior a € 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os
1 e 2 é sujeita a desconto
para a CGA, IP, ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da
taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em
percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os
1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos,
calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada
após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º
52/2010, de 14 de dezembro, para os universos neles referidos.
9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida
identificados:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República,
bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e
fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os eleitos locais;
k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os
membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que
funcionam junto da Assembleia da República;
l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos
titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da
Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça
e do Procurador-Geral da República;
m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os
militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de
outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central,
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regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos
remuneratórios;
o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de
fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de
pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de
regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público,
das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal,
das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da
República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer
modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 2.º e nos
n.os
1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença
extraordinária;
q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público
dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo,
incluindo as entidades reguladoras independentes;
r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades
públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal;
s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de
direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço,
que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.
10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na
alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como os órgãos ou
serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas
referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às
reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado.
11 - Aos subscritores da CGA, IP, que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as condições para a
aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes
é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação,
não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se,
para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, independentemente do
momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
12 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-
A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de
janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantem-se reduzido em 6%, sem prejuízo das reduções
previstas nos números anteriores, conforme vinha sendo determinado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo
20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
13 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas
de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor
empresarial do Estado se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente
decréscimo de receitas.
14 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo, nos casos em que pela sua aplicação resulte
uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde
existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
15 - Salvo o disposto no artigo 29.º, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de
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regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
Artigo 27.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou
quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior
tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos
termos do número anterior, é apurado mensalmente e corresponde à remuneração base após redução
remuneratória prevista no mesmo artigo.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 28.º
Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente
1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o
pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se
refere o n.º 9 do artigo 26.º, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.
2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior
a € 600 e não exceda o valor de € 1 100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações
correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações =
1320 - 1,2 x remuneração base mensal.
3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua
designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se
referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 - O disposto nos n.os
1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas
singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de
duas prestações de igual montante.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas
no artigo 26.º, bem como as constantes do artigo 29.º.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao subsídio de férias que as pessoas abrangidas teriam
direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de
emprego.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer
esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.
8 - O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independência estabelecidas nos tratados que regem
a União Europeia, toma em conta o esforço de contenção global de custos no setor público refletido na
presente lei, ficando habilitado pelo presente artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente já
decididas, suspender o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º
mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral
e dos instrumentos de regulamentação coletiva relevantes.
9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 29.º
Contratos de docência e de investigação
O disposto nos artigos 26.º e 28.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o
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desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades
privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições
estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do
Estado.
Artigo 30.º
Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, para as instituições do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional
Durante a vigência do PAEF, e no âmbito dos contratos-programa celebrados entre a FCT, IP, e as
instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nelas se incluindo as instituições de ensino superior
públicas, não são deduzidos às transferências a realizar por aquela Fundação os montantes correspondentes
ao subsídio de férias ou equivalentes sempre que se comprove que igual redução é feita no orçamento da
entidade beneficiária da transferência.
Artigo 31.º
Entregas nos cofres do Estado
As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea
q) do n.º 9 do artigo 26.º, procedem à entrega das quantias do subsídio cujo pagamento seja suspenso nos
termos do artigo 28.º, nos cofres do Estado.
Artigo 32.º
Situações vigentes de licença extraordinária
1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção
mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os
5 e 12
do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-
A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes,
são reduzidas em 50%.
2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso,
ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 - Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a
remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3
do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-
A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - O disposto no n.os
1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no
artigo 26.º
5 - O disposto nos n.os
8, 9 e 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável
às licenças extraordinária vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada
em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades
públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da
modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença
extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato
celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas
coletivas com o qual aquele tenha uma relação.
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Artigo 33.º
Proibição de valorizações remuneratórias
1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos
cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 26.º.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios,
designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em
categoria ou postos superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou
especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para
as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou
escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de
mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente
lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em
mobilidade prevista nos n.os
1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-
A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a
dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em
que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de
28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de
dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os
resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento
remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da
vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a
contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem
como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição
remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de
2013 não podem produzir efeitos em data anterior;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do
disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008,
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais
do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu
posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já
reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos
legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido
em data anterior a esta última.
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5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após
a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias
para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais,
desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a
graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente
exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como
graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não
existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e
objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou
de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas
e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, da
Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda
prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao
da publicação do diploma respetivo em Diário da República;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas
entidades em aquelas tenham lugar.
8 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.os
6 e 7
dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos
requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das
administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes
órgãos de governo próprios.
9 - O disposto nos n.os
6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto
dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o
número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
10 - O despacho a que se referem os n.os
8 e 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos
indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de
impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e
mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das
graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a
eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento
decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou
concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade
em causa decidir pela sua cessação.
12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1,
não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias,
incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória
ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de
serviço legalmente estabelecido para o efeito.
13 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos militares das Forças
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Armadas, pelo pessoal da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado, para efeitos de mudança de categoria
ou de posto.
14 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de
estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 44.º.
15 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de
determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência
do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
16 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número
anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao
trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
17 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a
cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela
cessação.
18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios
decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o
caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se
encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos
reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas
nos Decretos-Leis n.os
298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009,
de 14 de outubro, e ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do
Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.
19 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no
âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no
presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente
artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
pública.
20 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus
autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
21 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,
consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
22 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou
modificado pelas mesmas.
Artigo 34.º
Graduação de militares em Regimes de Contrato e de Voluntariado
1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do
Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem
três meses após o início da instrução complementar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de
finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses.
Artigo 35.º
Prémios de gestão
Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos
diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:
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a) As empresas do setor empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda
as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as
dos setores empresariais regionais e municipais;
b) Os institutos públicos de regime comum e especial;
c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas
áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.
Artigo 36.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por
negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo
artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:
a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma
prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de
licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:
i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou
ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória
inferior à segunda da referida carreira.
c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de
licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que não se encontrem
abrangidos pela alínea a);
d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele
referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que
ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.
3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue
por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-
se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado,
na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela,
suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2
de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como
todas as normas que disponham em sentido diferente.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou
modificado pelas mesmas.
Artigo 37.º
Subsídio de refeição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos
cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato
próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de
dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
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2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012 a título de subsídio de refeição, que não coincidam
com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que
esse montante atinja aquele valor.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 38.º
Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro,
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como as reduções aos valores nele
previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas
de direito privado e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-
B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas
de direito privado e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e
sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável,
dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
Os artigos 6.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de
28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Direito ao abono
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do
domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo
domicílio.
Artigo 24.º
[…]
1 - [Atual corpo do artigo].
2 - A autorização do membro do Governo a que se refere o número anterior é dispensada quando a
utilização do avião seja o meio de transporte mais económico».
Artigo 40.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2011, de
14 de junho, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho,
fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31
de dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 40% no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de
dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro;
b) 35% no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de
dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].»
2 - As alterações introduzidas pela presente lei não se aplicam às deslocações ao estrangeiro em sede da
investigação criminal, cooperação europeia e internacional no âmbito da justiça e dos assuntos internos, que
se regem pela redação anterior.
Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área
circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de
alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
2 - O subsídio referido no número anterior, que não pode exceder o quantitativo correspondente a 50% do
valor de ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, é
fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo em causa, obtido o parecer
favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 2.º
1 - […].
2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior não pode, no caso previsto no número anterior, exceder o
montante correspondente a 40% do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base
superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área
das finanças e da tutela.»
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Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de
agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo correspondente a 40% do valor das
ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, e é fixado
por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.»
Artigo 43.º
Pagamento do trabalho extraordinário
1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos
ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de
trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou
convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos:
a) 12,5% da remuneração na primeira hora;
b) 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, em dia de descanso
semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo
26.º o direito a um acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
SECÇÃO II
Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas
Artigo 44.º
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras
que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as
de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da
lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-
A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, exceto no respeitante à modalidade de
constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou
serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de
2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei;
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º
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1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º
83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008,
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, não lhes é aplicável, apenas o
sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.
2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capítulo II do
título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, e pela presente lei, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao
número de categorias e às posições remuneratórias;
b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo
104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, sem acréscimos;
c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da
respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma
sustentável.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das
comissões de serviço.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou
modificado pelas mesmas.
Artigo 45.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
1 - Os artigos 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[…]
1 - […]:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem
desempenho positivo, consecutivas.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o
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26
trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo
anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 12 pontos nas avaliações do
seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra,
contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que
consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
7 - […].
Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de
interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de uma relação jurídica de emprego
público por tempo indeterminado previamente estabelecida, desde que a consolidação se opere na mesma
carreira e categoria e a entidade cessionária corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo
da presente lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consolidação da cedência de interesse púbico, para
além dos requisitos cumulativos enunciados no n.º 2, carece, igualmente, de despacho de concordância do
membro do Governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio favorável dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.»
2 - As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008,
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se
iniciam em janeiro de 2013.
3 - As alterações ao artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008,
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se às situações de cedência de interesse público
em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 46.º
Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro
1 - Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a
66.º, 68.º, 71.º, 76.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31
de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]:
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27
a) […];
b) […];
c) […];
d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente
equiparados;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os seguintes ciclos de avaliação:
a) SIADAP 1, anual;
b) SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com a duração da comissão de serviço;
c) SIADAP 3, bienal.
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho;
b) […].
Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é
objeto de monitorização intercalar.
3 - O período de monitorização intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como
dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
4 - […].
5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos
dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos n.os
5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções
de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado
em comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADAP 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os
4 e 5.
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28
Artigo 30.º
[…]
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para
todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público segue o regime neste estabelecido.
Artigo 31.º
Monitorização intercalar
1 - Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do
serviço remeter ao respetivo membro do Governo, até 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos:
a) […];
b) Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos compromissos constantes da carta de
missão.
2 - O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir as principais opções seguidas
em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado
global da aplicação do SIADAP 3, quando aplicável, incluindo expressamente a distribuição equitativa das
menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira.
3 - […].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - […].
Artigo 32.º
[…]
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos
parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho
previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no
cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.
2 - A monitorização intercalar anual fundamenta a apreciação global no final da comissão de serviço e pode
fundamentar a sua cessação.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 34.º
[…]
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto,
designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.
2 - […].
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29
Artigo 35.º
[…]
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) […];
b) […].
Artigo 36.º
Avaliação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início da sua comissão de
serviço e no quadro das suas competências legais, negoceiam com os respetivo avaliador a definição dos
objetivos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como os
indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.
2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objetivos, em número não inferior a três, negociados
com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 39.º
Efeitos
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto,
designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
11 - […].
12 - […].
Artigo 40.º
[…]
No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-
se, com as necessárias adaptações, o disposto no título IV da presente lei.
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30
Artigo 41.º
[…]
1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter bienal, sem prejuízo do disposto na
presente lei para a avaliação a efetuar em modelos adaptados do SIADAP.
2 - A avaliação respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.
Artigo 42.º
[…]
1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído
relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto
de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
2 - No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo
menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o
desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título.
3 - […].
4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do biénio anterior e ou período temporal de prestação de
serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da
realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa
avaliação.
5 - No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um
ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na
situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é
realizada avaliação nos termos do presente título.
6 - […].
7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que
releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo
Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente
máximo do serviço.
Artigo 45.º
[…]
A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes parâmetros:
a) […];
b) […].
Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada
trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em
conta o posto de trabalho do trabalhador.
5 - Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do
desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.
6 - Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três.
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Artigo 52.º
[…]
1 - […].
2 - O reconhecimento de Desempenho excelente em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao
trabalhador, alternativamente, o direito a:
a) [Revogado];
b) Estágio em organismo de Administração Pública estrangeira ou em organização internacional, devendo
apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
c) Estágio em outro serviço público, organização não-governamental ou entidade empresarial com
atividade e métodos de gestão relevantes para a Administração Pública, devendo apresentar relatório do
mesmo ao dirigente máximo do serviço;
d) Frequência de ações de formação adequada ao desenvolvimento de competências profissionais.
3 - Os estágios e as ações de formação a que se refere o número anterior consideram -se, para todos os
efeitos legais, como serviço efetivo.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 56.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao
avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
c) […];
d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios
integrantes da avaliação;
e) […];
f) […].
2 - […].
Artigo 58.º
[…]
1 - […]:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3;
b) […];
c) […];
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de
Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho
excelente;
e) […];
f) […].
2 - […].
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3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 59.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de
quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
5 - Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de quatro anos, em número de
seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem
o universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos termos do n.º 3.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 60.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos na
presente lei;
c) […];
d) […];
e) Homologar as avaliações;
f) […];
g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades
do serviço no ano da sua realização;
h) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 62.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo.
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Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - A autoavaliação é facultativa e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo
avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com caráter preparatório à atribuição da avaliação, não
constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
3 - […].
4 - A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte
àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
5 - […].
Artigo 64.º
[…]
Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, em regra,
realizam-se as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para proceder à análise das propostas de
avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à
diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na
sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º e iniciar o processo que conduz à
validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos
Desempenhos excelentes.
Artigo 65.º
[…]
1 - Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo e após a
harmonização referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos
avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.
2 - […].
3 - Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião são
contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 66.º
[…]
1 - No início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como
em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objetivos a atingir, é efetuada reunião entre
avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a
demonstrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação.
2 - A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida de reunião de análise do
dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma
obrigatória quando existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.
Artigo 68.º
[…]
1 - […]:
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a) […];
b) A identificação das competências a demonstrar no desempenho de cada trabalhador é efetuada de
entre as relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho,
preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação.
2 - […].
Artigo 71.º
[…]
A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo
ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 76.º
Gestão e acompanhamento do SIADAP 3
1 - […].
2 - Compete às secretarias-gerais de cada ministério elaborar relatórios síntese evidenciando a forma como
o SIADAP 3 foi aplicado no âmbito dos respetivos serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento e
quanto aos resultados de avaliação final.
3 - […]:
a) […];
b) Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo que evidencie a forma como o SIADAP 3 foi aplicado
na Administração Pública.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 77.º
[…]
1 - O resultado global da aplicação do SIADAP é divulgado em cada serviço, contendo o número das
menções qualitativas atribuídas por carreira.
2 - […].»
2 - É aditado à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 36.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
Monitorização intercalar
Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º para os dirigentes intermédios, deve
ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a
evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.»
3 - São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o artigo 27.º, os n.os
4 a 6 do
artigo 31.º, os n.os
3 a 6 do artigo 32.º, os n.os
2 a 5 do artigo 37.º, os n.os
4 e 5 do artigo 38.º, os n.os
2 a 5 e 7 a
10 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 e os n.os
4 a 6 do artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,
alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
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4 - As alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que
se iniciam em janeiro de 2013, devendo o desempenho relativo ao ano de 2012 ser avaliado de acordo com as
disposições vigentes a 31 de dezembro de 2012.
5 - No ano de 2013, o planeamento efetua-se no primeiro trimestre, com a correspondente alteração das
datas previstas para as fases da avaliação.
6 - As alterações introduzidas não prejudicam os sistemas SIADAP adaptados, com exceção dos que
disponham de ciclos avaliativos anuais, os quais passam a bienais.
Artigo 47.º
Aplicação do SIADAP em serviços e organismos objeto do PREMAC
1 - Nos serviços em que, em virtude do PREMAC, não tenha sido possível dar cumprimento, no ano de
2012, aos procedimentos necessários à realização da avaliação de desempenho dos trabalhadores (SIADAP
3), em obediência ao estabelecido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
64-
A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nomeadamente no que se refere à
contratualização atempada dos parâmetros da avaliação objetivos e competências, não é realizada avaliação
nos termos previstos na referida lei.
2 - Nas situações de não realização de avaliação previstas no número anterior é aplicável o disposto nos
n.os
6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
3 - À realização de avaliação por ponderação curricular é aplicável o regime estabelecido no artigo 43.º da Lei
n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31
de dezembro, e no despacho normativo n.º 4-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de
fevereiro de 2010, com sujeição às regras de diferenciação de desempenhos, nos termos do artigo 75.º da
referida lei.
Artigo 48.º
Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, IP
1 - Os titulares de cargos dirigentes designados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada
pelas Leis n.os
51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011,
de 22 de dezembro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004,
de 15 de janeiro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, IP, e o pagamento de quotas a
este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direção titulares designados ao
abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, sendo o pagamento de quotas efetuado até ao limite da
remuneração de diretor-geral.
Artigo 49.º
Prioridade no recrutamento
1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte
ordem:
a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente
estabelecida;
b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente
estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a
procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica,
designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade
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de determinado estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou
determinável;
d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
2 - Durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas
no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a
procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego
público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições
em contrário.
3 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 50.º
Cedência de interesse público
1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do
âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a
mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio
favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, exceto
nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde, a concordância expressa do órgão,
serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada,
por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de
direção, superintendência ou tutela.
3 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo.
4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 51.º
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na
administração pública, está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n.os
6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das
administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável aquela lei.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a
trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que
se referem os n.os
4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-
A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando se pretenda admitir a candidatura de
trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou
serviços aos quais é aplicável a referida lei.
3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação
prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
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de 30 de dezembro, e pela presente lei, carece igualmente de parecer prévio favorável para o efeito dos
mesmos membros do Governo.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 52.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2013, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas
até 31 de dezembro de 2013.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo
ocorre em 31 de dezembro de 2012, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente
lei, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o número anterior é da competência do órgão executivo.
Artigo 53.º
Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2013 e nos dois anos
subsequentes, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença
de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e
pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada
pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 54.º
Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os
153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de dezembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos
Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da
República.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do
tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente
para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1
do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
Leis n.os
153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 33.º da presente lei.
Secção III
Admissões de pessoal no setor público
Artigo 55.º
Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro
1 - O artigo 2.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas,
autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais,
bem como às demais empresas públicas.»
2 - A caraterização e o carregamento de dados de recursos humanos das novas entidades, nos termos da
Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, são efetuados logo que
existam condições técnicas para o efeito, devendo o primeiro carregamento de dados reportar-se ao quarto
trimestre de 2012, em prazo e termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Informação da Organização
do Estado (SIOE).
Artigo 56.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho
O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) […];
e) […];
f) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].»
Artigo 57.º
Contratos a termo resolutivo
1 - Até 31 de dezembro de 2013, os serviços e organismos das administrações, direta e indireta do Estado,
regionais e autárquicas reduzem, no mínimo, em 50% o número de trabalhadores com contrato de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo e ou com nomeação transitória existente em 31 de dezembro de 2012,
com exclusão dos que sejam cofinanciados por fundos europeus.
2 - Durante o ano de 2013 os serviços e organismos a que se refere o número anterior não podem proceder
à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do
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Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar uma redução
inferior à prevista no n.º 1, bem como a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número
anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os
seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual
carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o
recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou
organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação
de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos
serviços ou organismos a que respeitam;
d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o
cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo
do ano anterior;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende
uma redução inferior à prevista no n.º 1 e ou realizar a renovação de contrato ou nomeação;
f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de
novembro.
4 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução
do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
5 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho,
alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço
ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
7 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução
nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante equivalente ao que resultaria, em
termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as
renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
8 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas
transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante equivalente ao que resultaria,
em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as
renovações de contratos ou de nomeações em causa.
9 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se
refere o n.º 3 compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
10 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de
voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos
quantitativos máximos de efetivos que aos mesmo respeita efetuada através de norma específica.
11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de
enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são
definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da administração pública, da educação e da ciência.
12 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou
modificado pelas mesmas.
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Artigo 58.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - Durante o ano de 2013, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não
investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um
aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não
investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2012, ajustado pela não
suspensão do subsídio de Natal em 2013.
2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os
6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente
lei, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e
investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que
cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e
o montante máximo a despender:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos
humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os
1 a 5 do artigo
6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de
mobilidade.
3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a contratação de docentes e investigadores, por
tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no
âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem,
exclusivamente, receitas transferidas da FCT, IP, ou receitas próprias provenientes daqueles programas,
projetos e prestações de serviço.
4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de
autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.
5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os
seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.os
2 a 4 do artigo 125.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 59.º
Contratação de doutorados para o Sistema Científico Tecnológico Nacional
1 - Durante o ano de 2013, a FCT, IP, pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de
doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado
em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico Tecnológico Nacional, no montante de despesa
pública total de € 8 900 000.
2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do
Sistema Científico Tecnológico Nacional celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração pública.
3 - O total destas 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente,
atingir mais do que 100 no primeiro trimestre, 200 no segundo, 300 no terceiro e 400 no quarto.
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4 - O regime estabelecido nos números anteriores, aplica-se aos contratos celebrados nos termos do artigo
49.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 15 de abril.
Artigo 60.º
Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e
empresas públicas
1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas
da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do
artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se
encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º da presente lei e do artigo 9.º da Lei n.º
12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não podem proceder ao
recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado,
determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado não podem
proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo
indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento,
ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do
Governo responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.os
6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número
máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação
de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de
novembro.
4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou
de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos
comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores,
sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os
6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30
de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais,
contrárias.
Artigo 61.º
Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado
1 - Durante o ano de 2013, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor
empresarial do Estado, com exceção dos hospitais, EPE, reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 3% o
número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do
disposto no artigo anterior.
2 - A redução do número de trabalhadores afetos às empresas do setor empresarial do Estado do setor dos
transportes terrestres e gestão da infraestrutura ferroviária, e suas participadas, deve ser de 20% face ao
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efetivo existente a 1 de janeiro de 2011, sujeita à disponibilidade financeira das entidades para proceder às
respetivas indemnizações por rescisão dos contratos de trabalho.
Artigo 62.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - Durante a vigência do PAEF, as empresas públicas, com exceção dos hospitais EPE, devem prosseguir
uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional,
mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:
a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de
«lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos
custos mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com
pessoal de 15%, no seu conjunto, em 2013, face a 2010;
b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos
operacionais no volume de negócios.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão e os
decorrentes das medidas previstas no artigo 28.º não integram os gastos com pessoal.
3 - As empresas públicas devem assegurar, em 2013, uma poupança mínima de 50%, face ao valor
despendido em 2010, nos gastos com deslocações, ajudas de custo e alojamento.
4 - Os gastos com comunicações devem corresponder a um máximo de 50% da média dos gastos desta
natureza relativos aos anos de 2009 e 2010.
Artigo 63.º
Redução de trabalhadores nas autarquias locais
1 - Durante o ano de 2013, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2% o número de trabalhadores
face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 57.º
2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)
informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número
anterior.
3 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das
transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria,
em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos
os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de
atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a
administração local no domínio da educação.
Artigo 64.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais
1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à
constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável,
para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de
decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público
por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo
órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os
6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de
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2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar
a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número
máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor
de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em
causa;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os
1 a 5 do artigo
6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de
mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007,
de 15 de janeiro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o
cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.
3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da
deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que
devidamente fundamentada.
4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos
números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os
6, 7 e 8 do artigo 9.º da
Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, havendo lugar a
redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao
despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial
para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.
6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.
7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do
número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, conjugados com
o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
e tendo em vista o cumprimento do PAEF.
Artigo 65.º
Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro
estrutural ou de rutura financeira
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e sem prejuízo do
disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro
estrutural ou de rutura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da referida lei, não podem proceder à
abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por
tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não
tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não
possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.
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2 - O disposto no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 84.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2012, ainda que não
tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira.
3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da administração local podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os
6 e 7 do
artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os números
anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os
seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor
de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os
1 a 5 do
artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a
outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007,
de 15 de janeiro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima estabelecidas tendo em vista o
cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio
financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, o referido plano deve observar o
disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os
3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de
autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão
previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos
n.os
1 a 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os
5 a 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-
A/2010, de 30 junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
7 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades
advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio
da educação não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 e
ao número anterior.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 66.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os
1/2010, de
29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações
regionais dos Açores e da Madeira.
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2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números
seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da
República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o
cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e organizações.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de
junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das
administrações regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos
comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual
carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os
1 a 5 do
artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a
outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de
novembro;
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o
cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do
ano anterior.
4 - Os governos regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das
finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do número anterior, com a indicação
dos instrumentos para assegurar a respetiva monitorização.
5 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela
área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer
título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3,
sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os
4 e 5, é aplicável o disposto nos n.os
2 a 4 do artigo 16.º
da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os
1/2010, de 29 de março, e
2/2010, de 16 de junho.
7 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 3 e ou dos planos
a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado para as
regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução
de pessoal no período em causa.
Artigo 67.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e, consoante os casos, da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros
permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado nas Forças
Armadas;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de
segurança ou equiparado incluindo o corpo da guarda prisional;
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d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional Republicana e do pessoal da Polícia
de Segurança Pública, com funções policiais.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, depende da demonstração do cumprimento das medidas
de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efetivos no universo em causa no termo
do ano anterior.
Artigo 68.º
Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado
1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças
Armadas, para o ano de 2013, é de 17 500 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a
seguinte:
a) Marinha: 2073;
b) Exército: 12 786;
c) Força Aérea: 2641.
2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a frequentar cursos de
formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo
301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 69.º
Prestação de informação sobre efetivos militares
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 67.º e 68.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em
instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar
(DGPRM), os seguintes dados:
a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro
especial;
b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos
ramos;
c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a
indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;
d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos
quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação
da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respetivo termo, bem
como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;
e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do
ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;
f) Número de militares em RC e RV, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e
em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.
2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês
seguinte ao termo de cada trimestre.
3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores
podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
defesa nacional.
4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números
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anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de
parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e ou da defesa nacional, que lhes
sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.
5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.
6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional
Republicana, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
interna.
SECÇÃO IV
Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 70.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos
trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza
de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2013, não podem ser superiores aos dos
correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou
especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os
suplementos remuneratórios.
Artigo 71.º
Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
janeiro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Regime de mobilidade de profissionais de saúde
1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de
saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito
dos serviços e estabelecimentos do SNS.
2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do
membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos
das administrações regionais de saúde.
3 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados
unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
4 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da administração pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao
âmbito de aplicação da referida lei.
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5 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletivas de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 22.º-B
Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do SNS não está sujeita a limites
máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente,
não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou
extraordinário, num período de referência de seis meses.
2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do
período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a
necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.
3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»
Artigo 72.º
Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - Durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de
30 de março, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do
SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego:
Trabalho normal
Trabalho extraordinário
Trabalho diurno em dias úteis R (a) 1,125 R- Primeira hora 1,25 R-Horas seguintes
Trabalho noturno em dias úteis 1,25 R 1,375 R- Primeira hora
1,50 R- Horas seguintes
Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal
1,25 R 1,375 R- Primeira hora
1,50 R- Horas seguintes
Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal
1,50 R 1,675 R - Primeira hora
1,75 R - Horas seguintes
(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e
apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.
2 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro e as correspondentes disposições
legais ou convencionais que remetam para o respetivo regime.
3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
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SECÇÃO V
Aquisição de serviços
Artigo 73.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no artigo 26.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em
2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em
2012, celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os
1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo
institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de
independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e
entidades do setor empresarial local e regional;
c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não
abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 26.º
2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do
contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente
lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 26.º aplica-se sempre que, em 2013, a mesma
contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,
exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria
do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por
órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, independentemente da natureza da
contraparte, designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
5 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, da inexistência de pessoal em situação
de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os
1 e 4:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os
12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2
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de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho, ou de outros contratos mistos cujo tipo
contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter
acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes
ao abrigo de acordo quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos
pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades públicas empresariais;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os
contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o
do mais baixo preço.
7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2013, de contratos de
aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na
mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
8 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2013, de contratos de
aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2011 e em 2012, objeto das reduções previstas na
mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde
que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2012.
9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-
A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, aplica-se aos contratos previstos
no presente artigo.
10 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende
da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número,
com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores
processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de
administração.
12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem
como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, ficam estes serviços excecionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos
contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.
13 - Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade
operacional das forças e serviços de segurança.
14 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de
estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e
perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4.
15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de
encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido
no n.º 4.
16 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, exceto nos casos
previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do
n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no
âmbito daquele regime.
17 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto
no presente artigo.
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SECÇÃO VI
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 74.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo
o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença, devidamente comprovada
determina:
a) A perda da totalidade da remuneração base nos primeiros três dias de incapacidade temporária,
seguidos ou interpolados;
b) A perda de 10% da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade
temporária.
3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de
cirurgia ambulatória e de doença por tuberculose.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes, quando
decorrentes da própria deficiência.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.»
Artigo 75.º
Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados
1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, é suspenso o
pagamento de 90% do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, pagas pela
CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por
quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou
autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou
controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-
aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a soma de todas as pensões devidas a
qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes
que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, e pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional
de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas,
independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as
suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de
âmbito nacional, regional ou municipal.
3 - Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100
ficam sujeitos a uma redução no subsídio ou prestações previstos no n.º 1, auferindo o montante calculado
nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1188 – 0,98 ×pensão mensal.
4 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o valor mensal das
subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos
considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às
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pensões de idêntico valor anual.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se cumulativamente com a contribuição extraordinária prevista no
artigo seguinte.
6 - No caso das pensões ou subvenções pagas, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por
quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou
autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou
controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo ao subsídio cujo
pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA,
IP, não sendo objeto de qualquer desconto ou tributação.
7 - O disposto no presente artigo abrange todos os aposentados, reformados, pré-aposentados ou
equiparados que recebam as pensões e ou os subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao
14.º mês, pagos pelas entidades referidas no n.º 1, independentemente da natureza pública ou privada da
entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes
descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, com exceção dos reformados e
pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de
14 de maio, e das prestações indemnizatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares abrangidos,
respetivamente, pelo Decreto-Lei n.os
43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os
146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º
250/99, de 7 de julho.
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 76.º
Contribuição extraordinária de solidariedade
1 - As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade
(CES), nos seguintes termos:
a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1350 e € 1800;
b) 3,5% sobre o valor de € 1 800 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre €
1800,01 e € 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;
c) 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3750.
2 - Quando as pensões tenham valor superior a € 3750 são aplicadas, em acumulação com a referida na
alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:
a) 15% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele
valor;
b) 40% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.
3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias
vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não
estejam expressamente excluídas por disposição legal, independentemente:
a) Da designação das mesmas, nomeadamente subvenções, subsídios, rendas, seguros de vida,
indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou
outras;
b) Da natureza pública, privada ou cooperativa, e do grau de independência ou autonomia da entidade
processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou
controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens
profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente companhias de
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seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;
c) Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos
descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria;
d) Do tipo de regime, de base legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção
conferida, de base, complementar ou de poupança individual, quer tenha sido subscrita e suportada
exclusivamente pelo próprio e ou pelo empregador.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, considera-se a soma de todas as
prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se que têm a mesma natureza,
por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato,
facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total
ilíquida inferior a € 1350 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do
referido valor.
6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados
mensalidades autónomas.
7 - A CES reverte a favor do IGFSS, IP, no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e
pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações,
competindo às entidades processadoras proceder à dedução da contribuição e entregá-la à CGA, IP, até ao
dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.
8 - Nas situações em que o mesmo titular receba mais do que uma pensão, a CES reverte a favor da
instituição a que, nos termos do número anterior, se reporta a pensão mais elevada.
9 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3, excetuando o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), são
obrigadas a comunicar à CGA, IP, até ao dia 15 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário no mês
imediatamente anterior, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de
incidência da CES.
10 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o
responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela
entrega à CGA, IP, das importâncias que esta deixe de receber ou venha a abonar indevidamente em
consequência daquela omissão.
11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
modificado pelos mesmos.
Artigo 77.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
1 - Os artigos 6.º-A, 43.º e 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[…]
1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia,
contribuem mensalmente para a CGA, IP, com 20% da remuneração sujeita a desconto de quota dos
trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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Artigo 43.º
[…]
1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base
na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à
aposentação.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 83.º
[…]
1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados têm direito a receber, por morte destes, um subsídio
correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos
servidores no ativo, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - […].
3 - […].»
2 - As alterações introduzidas ao Estatuto de Aposentação aplicam-se aos pedidos e prestações
apresentados após a entrada em vigor da presente lei.
3 - É aditado ao Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o
artigo 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Base de incidência contributiva
1 - As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal
como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos
ou, nas situações em que não haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver
inscrito na Caixa.
3 - O disposto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou
máximos à base de incidência contributiva.
4 - Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de
cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garantidos
através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a
aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.»
Artigo 78.º
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
1 - O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
52/2007, de 31 de agosto, e
11/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro
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de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/40
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem
da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a
12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o
limite máximo de 40;
b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005,
é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou máximo,
com base na seguinte fórmula:
RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a
partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até
31 de dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 85-
A/2012, de 5 de abril;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de
remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de
dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos.
2 - O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados
publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, nos seguintes termos:
EMV(índice 2006)/EMV(índice ano i-1)
em que:
EMV(índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;
EMV(índice ano i-1) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.
3 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 continua a ser
calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral
da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado
pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.
4 - Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela das pensões referidas no n.º
1 são atualizados por aplicação àquelas remunerações anuais de um coeficiente correspondente à
percentagem de atualização acumulada do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da
função pública entre o ano a que respeitam as remunerações e o ano da aposentação.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que
se verifique o facto ou ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.»
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após a data da
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entrada em vigor da presente lei.
Artigo 79.º
Aposentação
1 - A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da
Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.
2 - São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei
e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e
disponibilidade a subscritores da CGA, IP, que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições
para passar a essas situações, designadamente:
a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;
b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;
c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;
d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;
e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;
f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;
g) Os n.os
1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
52/2007, de 31 de agosto,
e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei;
h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;
i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro;
j) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
3 - A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º
77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-
se feita a 1 de janeiro de 2013.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
5 - O disposto no presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 80.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - No caso de se verificar alteração do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das
pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos termos dos artigos 3.º e 6.º, foi utilizado para o
apuramento das responsabilidades e ativos a transferir, a respetiva diferença não é abatida nem adicionada ao
montante a entregar às entidades pagadoras, constituindo, respetivamente, receita ou encargo dos fundos de
pensões que asseguravam o pagamento daquelas pensões.
5 - […].
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6 - […].
7 - […].»
Artigo 81.º
Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social
ou por outras entidades gestoras de fundos
1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da
Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base
ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza,
institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de
independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por
intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de
pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.
2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número
anterior devem comunicar às entidades empregadoras públicas e ao serviço processador da pensão em causa
a sua opção pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão.
3 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaia sobre a remuneração, deve a entidade empregadora
pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa suspensão.
4 - Quando se verifiquem situações de cumulação sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere
o n.º 2, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o
trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS.
6 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da
mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à GGA, IP, até ao dia 20 de cada
mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente
máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo
reembolso à GGA, IP, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela
omissão.
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, gerais ou especiais, em contrário.
Artigo 82.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - Ficam suspensas durante o ano de 2013 as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstas, para os militares das Forças Armadas e da Guarda
Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de
pessoal do corpo da Guarda Prisional.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens decorrentes de situações de saúde
devidamente atestadas.
3 - Ficam ainda excecionadas as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,
resultantes de serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de
permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de
passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a
adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, gerais ou especiais, em contrário.
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CAPÍTULO IV
Finanças locais
Artigo 83.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2013, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os
municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes
participações:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos
com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial do continente fixada em € 402 135 993, constante da
coluna 5 do Mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da
percentagem deliberada aos 5% da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2012, indicada na
coluna 7 do referido mapa.
2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2011 e de 2012,
no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, devem ser efetuados,
para cada município, no período orçamental de 2013.
3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de
janeiro, bem como das demais disposições que contrariem o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - No ano de 2013, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao
financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo
do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da
Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
5 - No ano de 2013, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 184
038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX anexo.
6 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do previsto nos n.os
4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007,
de 15 de janeiro.
Artigo 84.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a
distribuir pelas freguesias referidas nos n.os
1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada
pelas Leis n.os
5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de
30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham
optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à
compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em
regime de não permanência, que sejam solicitadas junto da DGAL, através do preenchimento de formulário
eletrónico próprio até ao final do primeiro trimestre de 2013.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada
mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Artigo 85.º
Regularização de dívidas a fornecedores
No ano de 2013, o regime do Fundo de Regularização Municipal, previsto no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007,
de 15 de janeiro, e regulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-
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Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, é aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente do seu prazo de
maturidade, bem como à amortização de empréstimos de médio longo prazo, de acordo com a ordem
seguinte:
a) Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias;
b) Outras dívidas já vencidas;
c) Amortização de empréstimos de médio longo prazo.
Artigo 86.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de
abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias
locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham incluído no
Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, devem apresentar
àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um
acordo de pagamentos.
2 - Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas
desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas
multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências
prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 87.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais
É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o
regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
Artigo 88.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as
dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a competências a
descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento
de horário na educação pré-escolar;
b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
2 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado
ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de
julho, alterado pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente
são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do
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disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao
pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho,
alterado pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.
Artigo 89.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social
1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente as
dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, referentes a
competências a descentralizar no domínio da ação social direta.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 90.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
1 - As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os
45/2008, de 27 de agosto, e 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a
inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
2 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º
45/2008, de 27 de agosto.
3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º
46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 91.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 3 000 000 para as finalidades
previstas nos n.os
2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, bem como para a conclusão de
projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os
princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Artigo 92.º
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1% do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção
receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012,
de 16 de janeiro.
Artigo 93.º
Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias
1 - Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no
mínimo 10% do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no
Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em setembro de 2012.
2 - À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a 3,5% da despesa efetuada com
remunerações certas e permanentes no ano de 2011 do valor correspondente ao subsídio de férias suportado
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em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 28.º.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao final do mês de junho de 2013 os municípios
reduzem no mínimo 5% do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias
registados no SIIAL em dezembro de 2012.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo
prazo do município.
5 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007,
de 15 de janeiro, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação
financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP,
EPE (IGCP, EPE), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no
presente artigo.
6 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo
ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento
municipal.
7 - No caso de incumprimento das reduções previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das
transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20% do valor da redução respetivamente
em falta.
Artigo 94.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com
os procedimentos constantes dos n.os
3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
Artigo 95.º
Endividamento municipal em 2013
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, o limite de endividamento líquido
de cada município para 2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento líquido
municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:
a) Limite de endividamento líquido de 2012;
b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o limite de endividamento de médio e de longo prazos
para cada município em 2013 é o calculado nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio
e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efetuadas pelos
municípios no ano de 2011 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município,
aferida nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
4 - O valor global das amortizações efetuadas no ano de 2011 é corrigido, até 30 de junho, pelo valor das
amortizações efetuadas no ano de 2012.
5 - O rateio referido nos n.os
2 e 3 é prioritariamente utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e
longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da reabilitação urbana.
6 - Pode ser excecionada dos limites de endividamento estabelecidos no presente artigo a celebração de
contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, em situações excecionais devidamente fundamentadas e tendo em conta a situação económica e
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financeira do País, designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana, e da aquisição de fogos
cuja construção foi financiada pelo IHRU, IP, e incluindo o empréstimo quadro do Banco Europeu de
Investimento (BEI).
7 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada
trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos celebrados, os
montantes utilizados no cumprimento de contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações
efetuadas no trimestre anterior.
8 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.os
2 e 3 é reduzido em 150 milhões de euros.
Artigo 96.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, é fixada em € 5 000 000.
2 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º
225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública,
desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa
celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
Artigo 97.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os
3
-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para
as autarquias locais.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
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Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
3 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são
incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - […].»
Artigo 98.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas
que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e
13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010,
de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo
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dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução
celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os
3-
B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 99.º
Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores
1 - Durante o ano de 2013, no contexto da execução do Programa de Apoio à Economia Local, aprovado
pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, é autorizada a celebração de empréstimos de médio e longo prazos
destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores, em complemento dos empréstimos contraídos pelos
municípios no âmbito do referido Programa, tendo como limite máximo a verba remanescente e não
distribuída.
2 - O disposto no número anterior é objeto de regulamentação pelo Governo.
CAPÍTULO V
Segurança social
Artigo 100.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), é transferido
para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade
e da segurança social.
Artigo 101.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e
da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições
de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente
documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 102.º
Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às
dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira
que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membros
do Governo responsáveis pela área da solidariedade e da segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de
exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
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5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.
Artigo 103.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de
revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP,
definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.
Artigo 104.º
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,
são transferidos para o FEFSS.
Artigo 105.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, fica o FEFSS, gerido em regime de
capitalização pelo IGFCSS, IP, autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em
valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a risco de crédito no
âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao cumprimentos dos limites constantes no respetivo
regulamento de gestão.
Artigo 106.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2013
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 455 950 000;
b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, IP (IGFSE, IP), destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 3 336 711;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à
política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 244 741;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 3 800 000;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 1 112 237.
2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 470
892 e € 9 887 998, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 107.º
Suspensão de subsídios na Região Autónoma da Madeira
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da região Autónoma da
Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem
os n.os
1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º
229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de
outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.
2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se referem os n.os
1 e 2 do artigo 3.º do
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Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8
de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 108.º
Suspensão de subsídios na Região Autónoma dos Açores
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da Região Autónoma dos
Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem
os n.os
1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º
229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se referem os n.os
1 e 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira fica suspenso o pagamento do
valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 109.º
Divulgação de listas de contribuintes
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do
n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 110.º
Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e
outras prestações sociais
É suspenso durante o ano de 2013:
a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado pelas Leis n.os
55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro;
b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de
segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis
n.os
3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo
6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.
Artigo 111.º
Congelamento do valor nominal das pensões
1 - No ano de 2013, não são objeto de atualização:
a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e
demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro,
atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2012;
b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e
complementos atribuídos pela CGA, IP, previstos na Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos
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em data anterior a 1 de janeiro de 2013.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores
sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam
sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do
n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social
correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação,
reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial
das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao
regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por
incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional, e o
complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria do membro do Governo responsável pela
área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 112.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
1 - Os artigos 65.º, 69.º, 110.º, 134.º, 141.º, 168.º e 211.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de
administração têm ainda direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.
Artigo 69.º
Taxas contributivas
1 - […].
2 - A taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades é de 34,75%, sendo,
respetivamente, de 23,75% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 110.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto no presente capítulo não é aplicável às entidades e serviços públicos, nomeadamente, às
entidades da administração direta e indireta do Estado, das Regiões Autónomas e da administração local, bem
como às respetivas instituições personalizadas ou de utilidade pública.
Artigo 134.º
[…]
1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades
previstas no presente título:
a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou
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equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na
exploração;
b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade
comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do
IRS, e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos
cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.
2 - […].
Artigo 141.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de
estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1
do artigo 134.º, têm igualmente direito à proteção na eventualidade desemprego, nos termos de legislação
própria.
Artigo 168.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - É fixada em 33,3% a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respetivos cônjuges, cujos
rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da atividade agrícola.
4 - É fixada em 34,75% a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de
estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
5 - […].
6 - […].
7 - [Anterior n.º 4].
Artigo 211.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras, designadamente ao Estado
e às outras pessoas coletivas públicas, independentemente da natureza, institucional, associativa ou
empresarial, do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia,
incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em sentido diverso.»
2 - São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social os
artigos 91.º-A a 91.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 91.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente secção:
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de janeiro de
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2006, independentemente da modalidade de vinculação;
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de dezembro de
2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.
Artigo 91.º-B
Âmbito material
1 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a proteção nas eventualidades previstas
no n.º 1 de artigo 19.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de
desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo
10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é da responsabilidade das entidades empregadoras
competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de
março.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de janeiro de 2006 e a
data da entrada em vigor da referida norma.
Artigo 91.º-C
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 34,75%, sendo,
respetivamente, de 23,75% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores
2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.os
2 e 3 do artigo anterior é de 29,6%
sendo, respetivamente, de 18,6% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior não se aplica o disposto no artigo 55.º»
3 - É aditada ao capítulo II do título I da parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social a secção I-A, com a epígrafe «Trabalhadores que exercem funções
públicas», composta pelos artigos 91.º-A a 91.º-C.
4 - São revogadas as alíneas a) a d) do artigo 111.º, os artigos 113.º, 114.º e 115.º, e a subsecção II da
secção VII do capítulo II do título I da parte II, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social.»
Artigo 113.º
Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego
1 - As prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e
desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:
a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;
b) 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de
desemprego.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica a subsídios referentes a período de
incapacidade temporária de duração inferior a 30 dias.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a garantia do valor mínimo das prestações nos termos previstos nos
respetivos regimes jurídicos.
4 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, IP, sendo deduzida pelas
instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas.
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Artigo 114.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego
1 - O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-
Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º
5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os
72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, é
majorado em 10% nas situações seguintes:
a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto
sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira
pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular de
subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo
em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a
majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo
8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por
parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de
vigência da norma.
CAPÍTULO VI
Operações ativas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 115.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro
do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a
realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 9 600 000 000,
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a
reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a
troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
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Artigo 116.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a
faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos
pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos
pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a
estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial
para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução,
nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não
superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de
credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de
insolvência.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se
revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada
por ajuste direto;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou
simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e
associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo
Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os
respetivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de
Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo
para o efeito.
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Artigo 117.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a
faculdade de delegação:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e
estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro
de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do
processo de consolidação orçamental.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Artigo 118.º
Limite das prestações de operações de locação
Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º
4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimentos público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 98 409 000.
Artigo 119.º
Antecipação de fundos comunitários
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução
do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do
exercício orçamental de 2014.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no
número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional
(FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola
(FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da
Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2012.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros
concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do
respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de
21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos 2.º Quadro
Comunitário de Apoio (QCA II) e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados
pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das
transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem
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exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000
000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício
orçamental de 2014, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas
transferidas pela Comissão.
Artigo 120.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei
de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, toda a movimentação de
fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada
por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE, salvo disposição legal em contrário ou
nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, em casos excecionais e devidamente fundamentados, após parecer prévio do IGCP, EPE.
2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.
3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos
no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de
parecer prévio do IGCP, EPE.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das
transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução
orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a
sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os
3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de
dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e
controlo das receitas próprias.
7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras
junto do IGCP, EPE, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os
3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de
dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade
de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
Artigo 121.º
Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei
n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o
Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da
referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada
firme e respetiva colocação e demais operações associadas.
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Artigo 122.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito
público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2013 é fixado, em
termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 134.º.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de
deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos
financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o
montante equivalente a € 1 000 000 000.
4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2013, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura
de responsabilidades por este assumidas a favor de pequenas e médias empresas, sempre que tal contribua
para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 126 000 000, o qual
acresce ao limite fixado no n.º 1.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em
2013, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.
6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os
1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caraterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 123.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no
Orçamento do Estado para 2013, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em
despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2014, desde que a obrigação para o Estado
tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2013 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia
necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao
pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2014.
Artigo 124.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo
60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi
transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.
Artigo 125.º
Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e
extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos são efetuadas através do capítulo
60 do Ministério das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para
o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
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Artigo 126.º
Mecanismo Europeu de Estabilidade
Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu
de Estabilidade até ao montante de € 803 000 000.
CAPÍTULO VII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 127.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,
nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 129.º da presente lei, a aumentar o
endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 12 350 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 128.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 17 500 000, para o financiamento de operações ativas no
âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007,
de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação
urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana, para ações de reabilitação
urbana no âmbito do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e para a
recuperação do parque habitacional degradado.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo
anterior.
Artigo 129.º
Condições gerais do financiamento
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair
empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de
reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa
e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na
globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos
dos artigos 127.º e 136.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública
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como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número
anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no
n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 130.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do
total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 131.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante
acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 30 000 000 000.
Artigo 132.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do
Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado,
fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade
de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em
mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida
que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de
realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças, e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,
nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98,
de 31 de dezembro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 133.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por
acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A fim de dinamizar a negociação e transação de valores mobiliários representativos de dívida pública,
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fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a
faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de
fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros
impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida
pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários
representativos de dívida pública.
4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao
disposto no número anterior, tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no artigo 136.º.
CAPÍTULO VIII
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de
Investimento
Artigo 134.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2013, nos termos da lei, para reforço da
estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24
120 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 122.º.
Artigo 135.º
Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de
responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo BEI, no quadro da prestação ou do
reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do
regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de
setembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior, enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo
122.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
Artigo 136.º
Financiamento
Excecionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da
estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado,
nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 129.º, a aumentar o endividamento líquido
global direto até ao montante de € 7 500 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 127.º
CAPÍTULO IX
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Artigo 137.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas
n.os
1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são transferidas as seguintes verbas:
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a) € 282 976 832 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 191 698 726 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas
n.os
1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 35 372 104 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000
000.
4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os
1 e 2 estão
incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2013, por acertos de transferências decorrentes da aplicação
do disposto nos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis
Orgânicas n.os
1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.
Artigo 138.º
Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira
Por violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011 as transferências referidas nos n.os
1 e
2 do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 31.º da
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os
1/2010, de 29 de março, e
2/2010, de 16 de junho.
Artigo 139.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que prevalece sobre esta norma, as regiões autónomas dos Açores e
da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que
impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao
financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas
das regiões autónomas.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de
financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre
a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos
contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos ativos financeiros,
em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
Artigo 140.º
Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios a sistemas multimunicipais
1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da aprovação de mecanismos de garantia de cobrança
de dívidas de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água,
saneamento ou resíduos urbanos.
2 - O âmbito da autorização legislativa prevista no número anterior compreende, nomeadamente, as
seguintes matérias:
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a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre as receitas municipais provenientes da prestação
de serviços de abastecimento público de água, de saneamento e de resíduos aos respetivos munícipes, em
regime de gestão direta;
b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os municípios que não estejam legalmente vinculados a
sistemas multimunicipais ou na parte respeitante às atividades em que não exista essa vinculação;
c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia, os municípios devem utilizar registos
contabilísticos autónomos quanto aos movimentos relativos às atividades descritas na alínea a) e, quando
necessário, conta bancária autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de correspondentes
despesas;
d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas
às entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica subordinada a uma validação prévia pela DGAL;
e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os municípios de utilizar as receitas provenientes da
prestação de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais ou recolha de
resíduos sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços prestados pelas
entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na alínea seguinte;
f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode incidir sobre 80% dos montantes depositados ou
registados à data da constituição da garantia e sobre 80% dos montantes que forem objeto de depósito ou de
registo após essa data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores restantes ser livremente
utilizados pelos municípios;
g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais
emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de recolha ou de contratos de entrega e pode ser
executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para efeitos do pagamento das dívidas
vencidas.
3 - A presente autorização legislativa caduca em 31 de dezembro de 2013.
CAPITULO X
Outras disposições
Artigo 141.º
Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário
1 - O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as diligências necessárias
à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do setor rodoviário que se afigurem
demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista uma redução significativa dos
encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou através da EP — Estradas
de Portugal, SA, recorrendo, para tal, aos meios legalmente disponíveis e tendo por referência as melhores
práticas internacionais.
2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 30% face ao valor
originalmente contratado.
Artigo 142.º
Transporte gratuito
1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:
a) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional
Republicana e o pessoal de outras forças policiais, no ativo, quando efetuem patrulhamento que implique a
deslocação no meio de transporte público;
b) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas
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participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a
deslocação de e para o local de trabalho.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 143.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2013 ficam
isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou
conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de €
350 000.
Artigo 144.º
Fundo Português de Carbono
1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e
do ordenamento do território, com faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de
projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração
no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas,
nomeadamente as medidas de adaptação identificadas no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação às
Alterações Climáticas.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011,
de 1 de março, à execução das ações previstas no número anterior.
Artigo 145.º
Contribuição para o audiovisual
Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013.
Artigo 146.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP (ARS, IP), com os
hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos
do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do
n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de
novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança
social e podem envolver encargos até um triénio.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas ARS, IP, e pelo ISS,
IP, com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo
autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e
da segurança social.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua
assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e a
SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, relativo aos sistemas de informação e
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comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta
atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e
unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 147.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares
fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do Serviço Regional de Saúde respetivo.
3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas
são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada
pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, sendo responsabilidade do Serviço Regional de Saúde a emissão do
número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação
dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que
não são sujeitos a pagamento.
5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na
medida dessa responsabilidade, a do SNS.
6 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de
resolução alternativa de litígios.
7 - Às entidades do Programa da Saúde não são aplicáveis cativações de receitas gerais com origem no
Orçamento do Estado.
Artigo 148.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por
estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, regulado
pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro;
b) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005,
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro.
2 - Para efeitos do número anterior e do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o
estabelecido pela ACSS, IP, para os restantes beneficiários do SNS.
3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2012
transitam automaticamente para o orçamento de 2013.
4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os
159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir
a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos
em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.
5 - O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.
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Artigo 149.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
1 - A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos Militares das
Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a
medicamentos, passa a constituir encargo integral assumido pelo SNS.
2 - A comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos Militares das Forças Armadas,
da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, às entidades prestadoras de serviços ao
pessoal que recorre a meios de diagnóstico complementares, passa a constituir, a partir de 1 de julho de 2013,
encargo integral assumido pelo SNS.
3 - Não constitui encargo do SNS o pagamento de dívidas relativas às comparticipações previstas nos
números anteriores, contraídas em data prévia à passagem do encargo para o SNS.
4 - Para efeitos de execução do disposto nos n.os
1 e 2, ficam os membros do Governo responsáveis pelas
áreas da defesa nacional e da administração interna autorizados a efetuar transferências de verbas dos
respetivos orçamentos para o orçamento do Ministério da Saúde.
Artigo 150.º
Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde
1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, IP, um montante igual ao afeto em 2012
com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.
2 - A transferência referida no número anterior efetiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento
do Estado para as autarquias locais.
Artigo 151.º
Atualização das taxas moderadoras
No ano de 2013 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, das taxas moderadoras
referentes a:
a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada
no âmbito dos cuidados de saúde primários;
b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de
saúde primários;
c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;
d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
Artigo 152.º
Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de
21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos de aplicação da coima prevista no número anterior é considerado o valor do somatório das
taxas moderadoras devidas na utilização diária dos serviços de saúde em cada uma das entidades referidas
no artigo 2.º.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
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5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
13 - [Anterior n.º 12].
14 - [Anterior n.º 13].
15 - [Anterior n.º 14].
16 - [Anterior n.º 15].»
Artigo 153.º
Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, IP
Os órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social enviam à AT, por via eletrónica, até ao
final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões,
bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por
beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo oficial.
Artigo 154.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de
bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos
protocolos celebrados ou a celebrar pela referida Autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos
referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção
civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
Artigo 155.º
Redefinição do uso dos solos
1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e
equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos, ou equivalentes e a sua
reafectação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B do
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do
pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros
parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a
redefinir.
2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de
22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação.
Artigo 156.º
Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado
Revertem a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50% do produto da alienação dos bens
perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e
do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
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Artigo 157.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos em 1 de janeiro de 2004, e que ainda
não tenham sido objeto de transferência para a conta do IGFEJ, IP, em cumprimento do disposto no n.º 8 do
artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, são
objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer formalidade,
designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, pode notificar a Caixa Geral de Depósitos
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
Artigo 158.º
Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais,
independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no
prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a
respetiva devolução, salvo norma especial em contrário.
2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, IP.
Artigo 159.º
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos
judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se
perdidos a favor do IGFEJ, IP.
Artigo 160.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da
República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número
anterior.
Artigo 161.º
Exceção ao princípio de onerosidade
Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto no
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação
assinado entre a Secretaria-Geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele
ministério com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Artigo 162.º
Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de
energia
Durante o ano de 2013, é financiado o Programa de Emergência Social e o Apoio Social Extraordinário ao
consumidor de energia.
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Artigo 163.º
Transferência de IVA para a Segurança Social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro,
alterado pelas Leis n.os
3-B/20102, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do
orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 725 000 000.
Artigo 164.º
Transferência do património
Os imóveis propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer
título, passam a integrar o património do Estado, sendo a presente lei título bastante para os atos de registo a
que haja lugar.
CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
Artigo 165.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das
suas atribuições são incorporados no património do Estado ou da segurança social, consoante os casos, salvo
quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo
responsável pela área das finanças e da tutela.
5 - […].
6 - […].»
Artigo 166.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
Os artigos 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado
pelas Leis n.os
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - A Lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a
consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência
e o arrendamento dos bens imóveis referidos na b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente, para cobertura de:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) Ao pagamento de contrapartidas, resultantes da implementação do princípio da onerosidade;
e) À despesa com a utilização de imóveis.
2 - […].
Artigo 59.º
[…]
1 - […].
2 - Os imóveis dos institutos públicos podem ser arrendados mediante autorização dos membros do
Governo responsável pela área das finanças e da tutela, após emissão de parecer da Direção-Geral do
Tesouro e Finanças.
3 - O arrendamento de imóveis é precedido do procedimento de avaliação previsto no artigo 108.º e
seguintes.
Artigo 61.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo
instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsável pela área das
finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as
condições a que o arrendamento fica sujeito.
4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de
arrendamento que celebrem.
5 - [Anterior n.º 3].
Artigo 62.º
[…]
Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças, e os
institutos públicos pelo respetivo órgão de direção, ou por funcionário devidamente credenciado, em qualquer
um dos casos.
Artigo 63.º
[…]
Aos arrendamentos de imóveis do Estado e dos institutos públicos é aplicável a lei civil, com exceção do
disposto nos artigos seguintes.
Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
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4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos imóveis dos institutos
públicos arrendados, devendo a autorização prevista no n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do
Governo da tutela.
Artigo 65.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nos casos em que venha a
ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou pelo instituto público que reúna condições funcionalmente
idênticas às do imóvel desocupado.
Artigo 66.º
[…]
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do
contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de
arrendamento de imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros do Governo responsável pela área
das finanças e da tutela, no caso de arrendamento de imóveis de institutos públicos.
2 - Durante o período da antecipação, não podem o Estado ou os institutos públicos denunciar os contratos
de arrendamento, salvo se procederem à devolução das rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da
respetiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.»
Artigo 167.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de
ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas
condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova
também o respetivo regulamento de gestão.
Artigo 4.º
[…]
[…]:
a) Até 50% das receitas resultantes da alienação e do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar
por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afetações de
receita previstas na lei;
b) […];
c) […];
d) […];
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e) […].»
Artigo 168.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - Os n.os
2 a 12 do artigo 2.º não se aplicam aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em
contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do
Código dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido
recebidas, até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação
pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais.
3 - […].
4 - […].»
Artigo 169.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, quando conferida mediante portaria de extensão de
encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
6 - […].
7 - […].»
Artigo 170.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, passa a ser o seguinte:
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Artigo 171.º
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os
169-A/2005, de 3 de
outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa
do acionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante
máximo correspondente a 10% do valor global da contribuição para o audiovisual cobrada no ano anterior.»
Artigo 172.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de
compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.
Unidade: milhões de euros
2013 2014 2015 2016
Soberania P001 - Órgãos de soberania 2.868
P002 - Governação e Cultura 222
P005 - Representação Externa 319
P008 - Justiça 679
4.087 3.676
Segurança P006 - Defesa 1.843
P007 - Segurança Interna 1.827
3.669 3.497
Social P011 - Saúde 7.841
P012 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5.232
P013 - Ciência e Ensino Superior 1.262
P014 - Solidariedade e Segurança Social 8.871
23.205 20.139
Económica P003 - Finanças e Administração Pública 6.874
P004 - Gestão da Dívida Pública 7.276
P009 - Economia e Emprego 160
P010 - Agricultura, Mar e Ambiente 422
14.732 16.379
Agrupamentos de Programas 45.694 43.691 44.761 46.320
Quadro plurianual de programação orçamental - 2013 - 2016
Despesa coberta por receitas gerais
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
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Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por
receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.»
Artigo 173.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro
1 - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de
28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Taxa
1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso em território nacional de produtos
cosméticos e de higiene corporal ou de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não
ativos, dispositivos para diagnóstico in vitro e acessórios, bem como as que sejam responsáveis pela
colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa
sobre a comercialização desses produtos, nos seguintes termos:
a) [...];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos
cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o
montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado,
realizadas pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - As entidades referidas no n.º 1 devem registar-se no INFARMED, até ao final do mês seguinte ao do
início da comercialização dos produtos nele previstos.
Artigo 2.º
Cobrança e contraordenações
1 - […].
2 - A taxa é autoliquidada e paga mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais, referentes
ao mês imediatamente anterior, fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento e submetidas em local
adequado da página eletrónica do INFARMED.
3 - […]:
a) A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades que procedem à primeira alienação a título
oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, ou como entidades responsáveis
pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos ou de dispositivos médicos, incluindo
dispositivos médicos ativos e não ativos e dispositivos para diagnóstico in vitro;
b) […];
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c) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»
2 - As entidades que já procedem atualmente à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos
e de higiene corporal em território nacional dispõem do prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente
lei para proceder ao registo nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro,
alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
3 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, define, por regulamento
a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras de registo das entidades que procedem à primeira
alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, para efeitos do
disposto no Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
Artigo 174.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro
1 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de
quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu
falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.»
2 - O disposto no número anterior aplica-se às prestações requeridas a partir da entrada em vigor da
presente lei.»
Artigo 175.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Fontes de financiamento e transição de saldos
1 - […].
2 - São ainda receitas do Fundo:
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o
gasóleo rodoviário;
b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no
Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril;
c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis,
prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;
d) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º
93/2010, de 27 de julho;
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e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão
(CELE), no âmbito da Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009;
f) O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu favor.
3 - [Anterior n.º 2].»
CAPÍTULO XII
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 176.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 83.º, 85.º, 88.º, 101.º, 119.º e
124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) […];
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas
pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, desde que observados os
critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC;
c) […];
d) […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado
ao Parlamento Europeu.
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento
Europeu.
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do
disposto nos n.os
8 e 9 do artigo 72.º;
b) […].
4 - […].
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a
totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 8 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo
81.º.
6 - […].
7 - […].
Artigo 25.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o valor do IAS, desde
que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e
indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.
5 - […].
6 - […].
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento
tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a
uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias
e de produtos e do coeficiente de 0,80 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a
variação de produção.
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3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 41.º
[…]
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de
conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente
provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e imposto do selo que incide sobre o valor dos
prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
2 - […].
3 - […].
Artigo 68.º
[…]
1 - […]:
Rendimento coletável (em euros) Taxas (em percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7000 14,50 14,500
De mais de 7000 até 20 000 28,50 23,600
De mais de 20 000 até 40 000 37,00 30,300
De mais de 40 000 até 80 000 45,00 37,650
Superior a 80 000 48,00 -
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7000, é dividido em duas partes: uma, igual
ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse
escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente
superior.
Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 é
aplicada a taxa adicional de solidariedade de 2,5%.
2 - […].
Artigo 71.º
[…]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, os seguintes rendimentos
obtidos em território português:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […].
2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, os rendimentos de
valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território
português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por
intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou
outros.
3 - […].
4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25%, os seguintes rendimentos
obtidos em território português por não residentes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
Artigo 72.º
[…]
1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam
imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas
liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28%, salvo o disposto no n.º 4.
2 - […].
3 - […].
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),
e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 28%.
5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º,
devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo
artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28%.
6 - […].
7 - Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28%.
8 - Os rendimentos previstos nos n.os
4 a 7 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares
residentes em território português.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
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96
Artigo 78.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]:
Escalão de rendimento coletável (em euros) Limite (em euros)
Até 7000 Sem limite
De mais de 7000 até 20 000 1250
De mais de 20 000 até 40 000 1000
De mais de 40 000 até 80 000 500
Superior a 80 000 0
8 - Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos na tabela constante do número
anterior são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.
9 - […].
Artigo 79.º
[…]
1 - À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são
deduzidos:
a) 45% do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
b) […];
c) 70% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d) 45% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;
e) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50% do valor do IAS nos agregados com três ou mais
dependentes a seu cargo, por cada dependente.
Artigo 83.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só
são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema
nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por
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entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às
últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
5 - […].
Artigo 85.º
[…]
1 - […]:
a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição,
construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente
comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de € 296;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com
cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis
destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário,
devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de €
296;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro
de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte
que não constituam amortização de capital, até ao limite de € 296;
d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo
arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando
referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de € 502.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]:
a) Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 1.º escalão;
b) Em 20% para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 2.º escalão;
c) [Revogada].
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
Escalão de rendimento coletável (em euros) Limite (em euros)
Até 7000 Sem limite
De mais de 7000 até 20 000 100
De mais de 20 000 até 40 000 80
De mais de 40 000 até 80 000 60
Superior a 80 000 0
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Artigo 101.º
[…]
1 - […]:
a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de
rendimentos das categorias E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo
9.º;
b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na
tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) […];
d) […];
e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 119.º
[…]
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do
imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os
4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b)
do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos no artigo 2.º e nos n.os
2,
4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao
regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as
entidades devedoras são obrigadas a:
a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o
ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou
do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa
àqueles rendimentos;
b) […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
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99
11 - […].
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou
coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou
quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:
a) […];
b) […];
c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3.
13 - […].
Artigo 124.º
[…]
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira,
até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
a) […];
b) […].»
Artigo 177.º
Sobretaxa em sede de IRS
1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do
Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os
6, 11 e 12 do artigo
72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por
sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 4%.
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:
a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não
seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.os
5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem
direito ao reembolso da diferença.
3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do
Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a
reter uma importância correspondente a 4% da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as
retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento
cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança
social ou a outra entidade.
7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se
tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou
colocação à disposição dos respetivos titulares.
8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os
5 a 7 o disposto nos n.os
4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-
Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.
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Artigo 178.º
Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior encontram-se obrigadas a
declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter
menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo do artigo anterior.
3 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-
A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
4 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das
subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
5 - Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado da categoria
B podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada.
6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com
deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% em 2013.
7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode
exceder em 2013, por categoria de rendimentos, € 2500.
8 - As remissões constantes de quaisquer diplomas de caráter não fiscal para os escalões de taxas do IRS,
previstos no artigo 68.º do Código do IRS, consideram-se efetuadas para os escalões vigentes em 31 de
dezembro de 2012.
Artigo 179.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IRS
É revogada a alínea c) do n.º 7 do artigo 85.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,
de 30 de novembro.
Artigo 180.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A retenção mensal não pode exceder 45% do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou
colocado à disposição de cada titular no mesmo período.»
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 181.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A, 106.º, 107.º e 118.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
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101
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições
estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, coloque à
disposição de entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições
e que detenha diretamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% e desde que esta tenha
permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a
entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à
disposição dos rendimentos ao respetivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a
isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do
Conselho, de 30 de novembro de 2011, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas
autoridades fiscais competentes do Estado-membro da União Europeia de que é residente a entidade
beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do
IRS.
5 - […].
6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que
uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva
2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, coloque à disposição de um estabelecimento estável,
situado noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade
residente num Estado-membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou
parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação direta não inferior a 10% e desde
que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - O disposto nos n.os
3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território
português, nos termos e condições aí referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado-
membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculada a cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades
preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva
2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, e façam a prova da verificação das condições e
requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias
adaptações.
11 - […].
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O disposto nos n.os
1 e 2 é também aplicável quando uma entidade residente em território português
detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado-membro
da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da
Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011.
6 - O disposto nos n.os
1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável,
correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em
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território português, de uma entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma participação, nos
termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado-membro, desde que ambas essas
entidades preencham os requisitos e condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do
Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, requisitos e
condições equiparáveis.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - O disposto nos n.os
1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território
português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado-
membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam
condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva
2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011.
12 - Para efeitos do disposto nos n.os
5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e,
no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da
Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou, no caso de entidades do Espaço
Económico Europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas
autoridades fiscais competentes do Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de
que é residente.
Artigo 67.º
Limitação à dedutibilidade de gastos financiamento
1 - Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites:
a) € 3 000 000; ou
b) 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos.
2 - Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do número anterior podem ainda ser
considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores,
conjuntamente com os gastos financeiros desse mesmo período, observando-se as limitações previstas no
número anterior.
3 - Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30% do resultado antes
de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao
montante máximo dedutível, nos termos da mesma disposição, em cada um dos cinco períodos de tributação
posteriores, até à sua integral utilização.
4 - No caso de entidades tributadas no âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, o
disposto no presente artigo é aplicável a cada uma das sociedades do grupo.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes,
com as necessárias adaptações.
6 - Sempre que o período de tributação tenha duração inferior a um ano, o limite previsto na alínea a) do n.º
1 é determinado proporcionalmente ao número de meses desse período de tributação.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e
do Instituto de Seguros de Portugal, nem às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras
instituições financeiras ou empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro da União Europeia.
8 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se gastos de financiamento líquidos as importâncias
devidas ou associadas à remuneração de capitais alheios, designadamente juros de descobertos bancários e
de empréstimos obtidos a curto e longo prazo, juros de obrigações e outros títulos assimilados, amortizações
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de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações de custos acessórios
incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a locações financeiras,
bem como as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos
rendimentos de idêntica natureza.
Artigo 87.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) […];
h) […];
i) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 87.º-A
[…]
1 - […]:
Lucro tributável (em euros) Taxas (em
percentagens)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3
Superior a 7 500 000 5
2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é
dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro
tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3 - […].
4 - […].
Artigo 105.º
[…]
1 - […].
2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação
imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000
correspondem a 80% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais,
arredondados, por excesso, para euros.
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3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação
imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a € 500 000
correspondem a 95% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais,
arredondados, por excesso, para euros.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 105.º-A
[…]
1 - […].
2 - […]:
Lucro tributável (em euros) Taxas (em
percentagens)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5
Superior a 7 500 000 4,5
3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é
dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao lucro
tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%.
4 - […].
Artigo 106.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados
nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um
pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante,
cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo
o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este
regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega.
13 - O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior é o que resulta da
declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade
dominante, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º.
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Artigo 107.º
[…]
1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por
conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de
tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que,
em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga
uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros
compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo
para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
3 - Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito
passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença,
sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 118.º
[…]
1 - […].
2 - Sempre que a declaração de início de atividade a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA deva ser
apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os
efeitos, como a declaração de inscrição no registo.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
Artigo 182.º
Disposição transitória no âmbito do Código do IRC
1 - A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas
aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2013.
2 - Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo
67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 70%
em 2013, 60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e 30% em 2017.
Artigo 183.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IRC
São revogadas as alíneas a), b), e) e f) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC.
Artigo 184.º
Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica
1 - As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos
informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica, são consideradas
perdas por imparidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por
parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
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106
3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação eletrónica,
adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam
suportadas.
CAPÍTULO XIII
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 185.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 29.º, 35.º, 78.º, 82.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) […];
14) […];
15) […];
16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no
Código de Direito de Autor, quando efetuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda
por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa coletiva;
17) […];
18) […];
19) […];
20) […];
21) […];
22) […];
23) […];
24) […];
25) […];
26) […];
27) […];
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28) […];
29) […];
30) […];
31) […];
32) […];
33) [Revogada];
34) […];
35) […];
36) […];
37) […].
Artigo 11.º
[…]
O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas das prestações de serviços
referidas na alínea 34) do artigo 9.º quando a isenção ocasione distorções significativas de concorrência.
Artigo 12.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a
pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações
não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos
departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e
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educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens
e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação.
Artigo 21.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […]:
i) […];
ii) […];
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos
matriculados, bem como as que possuam matrícula atribuída pelas entidades competentes;
iv) […];
v) […].
c) […];
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 29.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o
montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a €
3000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;
f) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde
conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que
superior a € 3000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do
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IRS;
g) […];
h) […];
i) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se
pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.
4 - No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos declarados, fixa os que
entender adequados, disso notificando o sujeito passivo.
5 - As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º produzem efeitos a partir da data da sua apresentação
no respeitante às operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que
devam ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os
elementos relativos à atividade quando verifique alguma das seguintes situações:
a) Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do artigo 34.º;
b) A falsidade dos elementos declarados;
c) A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas;
d) Não terem sido apresentadas as declarações a que se referem o artigo 41.º, bem como aquelas a que
se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, por um
período de, pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas as mesmas não evidenciem qualquer atividade,
por igual período.
Artigo 78.º
[…]
1 - […].
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]:
a) […];
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação
da deliberação prevista no artigo 156.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto
no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após
celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
Artigo 82.º
[…]
As notificações referidas nos n.os
1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do
artigo 58.º, e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem
os n.os
3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º 2 do artigo 34.º e a liquidação disser respeito ao
período decorrido desde o momento em que a cessação deveria ter ocorrido.
5 - […].
6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão
de dívida nos termos do n.º 6 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a
favor do sujeito passivo.»
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Artigo 186.º
Aditamento ao Código do IVA
São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, os artigos
78.º-A a 78.º-D com a seguinte redação:
«Artigo 78.º-A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis — Dedução a favor do sujeito passivo
1 - Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança
duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o
respeitante a créditos considerados incobráveis.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem
um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas
objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido
desconhecido contabilisticamente;
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA
incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não
confiram direito à dedução.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data
prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a
interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade
Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.
4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas
seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código
do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação
da deliberação prevista no artigo 156.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo Juiz, previsto
no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após
celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do
n.º 1.
6 - Não são considerados de cobrança duvidosa:
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de
descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de
relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista
de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens
penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente
em processo judicial anterior;
d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades
tenham prestado aval.
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7 - Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de
cobrança duvidosa nos termos previstos no n.º 2, sempre que ocorra a transmissão da titularidade do crédito
subjacente.
Artigo 78.º-B
Procedimento de dedução
1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea
a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via
eletrónica, no prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de
cobrança duvidosa, nos termos do referido número.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade
Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido.
3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é
efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade
Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a € 150 000, IVA
incluído, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido,
reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da
pretensão do sujeito passivo.
5 - A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto
associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a
notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a
correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 2
do artigo seguinte.
6 - Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 2 do artigo seguinte, o
adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas
ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega.
7 - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e
Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.
8 - A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica,
até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela
Autoridade Tributária e Aduaneira.
9 - Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são
aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 78.º-C
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada
1 - Nos casos em que o adquirente não efetue a retificação da dedução prevista no n.º 5 ou não proceda
nos termos referidos no n.º 6 do artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional,
nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo devedor, notificando em simultâneo o
sujeito passivo do deferimento do pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4
do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adquirente efetua a retificação da dedução prevista no
n.º 5 do artigo anterior na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a notificação,
identificando, em anexo, as correspondentes faturas, incluindo a identificação do emitente, o valor da fatura e
o imposto nela liquidado.
3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido
anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem
entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no
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período do recebimento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de
pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 78.º-D
Documentação de suporte
1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o
imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial,
de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem
encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.
2 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior é efetuada para cada um
dos documentos e períodos a que se refere a dedução e até à entrega do correspondente pedido, sob pena do
pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.»
Artigo 187.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 4.2 e 5, com a seguinte redação:
«4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as
seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração,
desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.
5. - As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:
5.1. - Cultura propriamente dita:
5.1.1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
5.1.2. - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;
5.1.3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação
vegetativa; exploração de viveiros.
Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter
meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros
meios autónomos de suporte.
5.2. - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:
5.2.1. - Criação de animais;
5.2.2. - Avicultura;
5.2.3. - Cunicultura;
5.2.4. - Sericicultura;
5.2.5. - Helicicultura;
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5.2.6. - Culturas aquícolas e piscícolas;
5.2.7. - Canicultura;
5.2.8. - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;
5.2.9. - Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório.
5.3. – Apicultura;
5.4. – Silvicultura;
5.5. – São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação
efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção
agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.»
Artigo 188.º
Disposição transitória no âmbito do Código do IVA
1 - A nova redação da alínea c) do n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA tem natureza interpretativa.
2 - As alterações ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e as revogações da alínea 33) do artigo
9.º e dos anexos A e B do Código do IVA entram em vigor a 1 de abril de 2013.
3 - Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro de 2012 se encontrem abrangidos pelo regime de
isenção previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que, durante aquele ano civil, tenham realizado
um volume de negócios superior a €10 000 ou que não reúnam as demais condições para o respetivo
enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código, devem apresentar a
declaração de alterações prevista no seu artigo 32.º, durante o primeiro trimestre de 2013.
4 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior ficam submetidos ao regime geral de tributação do
IVA a partir de 1 de abril de 2013.
5 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor no dia 1 de maio de 2013.
6 - O disposto nos n.os
7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos
vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.
7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 189.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IVA
1 - São revogados o n.º 33 do artigo 9.º e o artigo 43.º do Código do IVA.
2 - São revogados os anexos A e B ao Código do IVA.
Artigo 190.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Os artigos 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos
passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24
de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
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a) […];
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do
documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do
n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente
comprovado pelo respetivo operador.
7 - […].
8 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela
AT, fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte.
9 - […].
10 - […].
11 - Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas
informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a
circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os
documentos comunicados à AT, desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo
artigo.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Nos casos em que os adquirentes não se encontrem registados na AT para o exercício de uma
atividade comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta
seguido de notificação, advertindo a tipografia de que não pode proceder à impressão dos documentos, sob
pena de ser cancelada a autorização de impressão.
Artigo 11.º
[…]
O Ministro das Finanças, por proposta do diretor-geral da AT, pode determinar a revogação da autorização
concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições
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referidas no seu n.º 5, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma, ou
se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.»
Artigo 191.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e respetivos
aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles
documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de
bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-
B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos documentos referidos no n.º 6 do
artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA.»
Artigo 192.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e
pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do presente diploma devem possuir
um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a
€ 3000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 193.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000.
2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º
187/2009, de 12 de agosto.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 194.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 22.º e 39.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
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setembro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos
jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito
exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado;
p) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer
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118
prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário.
4 - […].
Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer
prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição.
Artigo 7.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas
legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou
predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus
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119
fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades;
q) […];
r) […];
s) […];
t) […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas
n.os
11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.
5 - […].
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto nos n.os
2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os
1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da
Tabela Geral.
Artigo 39.º
[...]
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo
tratando-se das aquisições de bens tributadas pela verba 1.1. da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas,
em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem
efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 195.º
Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo,
aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte redação:
«11.4 – Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo,
Totoloto e Joker — sobre os prémios de montante igual ou superior a € 5000 — 20%»
CAPÍTULO XIV
Impostos Especiais
SECÇÃO I
Impostos Especiais de Consumo
Artigo 196.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º
e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
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73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:
a) O depositário autorizado e o destinatário registado;
b) No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os comercializadores, definidos em
legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam eletricidade
diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade através
de operações em mercador organizados;
c) No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os comercializadores de gás natural,
definidos em legislação própria.
2 - […].
3 - […].
Artigo 6.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou
dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros
dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
d) […];
e) […];
f) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos
referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado-
membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao
consumidor final.
2 - […].
3 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
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121
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal,
até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º
mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.
5 - […].
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Até 0,5%, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710
19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,4% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710
19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respetivamente, a
1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;
b) Até 0,35%, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710
19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,4% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710
19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente, a
1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;
c) Até 0,3%, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710
19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,2% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710
19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;
d) Até 0,03%, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710
19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,02% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710
19 69, se a transferência for efetuada por tubagem;
e) […];
f) Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas previstos nas alíneas anteriores para
os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são incorporados.
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Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido, € 7,46/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 9,34/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,91/hl;
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,67/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,39/hl;
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 26,19/hl.
Artigo 74.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 65,41/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1192,11/hl.
Artigo 85.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos tranquilos, as outras bebidas tranquilas
fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma
dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das
estâncias aduaneiras da Região;
d) Por razões de interesse económico, devidamente justificadas, e mediante autorização prévia das
estâncias aduaneiras competentes, a circulação dos produtos referidos na alínea b) pode ser efetuada fora do
regime de suspensão do imposto, aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas para a circulação de
produtos já introduzidos no consumo.
2 - […].
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;
c) […];
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d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 89.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade,
por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelos códigos
NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da
Madeira, e pelo código NC 2711, este último quando utilizado exclusivamente na produção de eletricidade;
e) […];
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão
(PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE),
no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao
fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos
classificados pelo código NC 2711;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos
termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo
código NC 2711 21 00.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 91.º
[…]
1 - […].
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com exceção do gás
natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712,
2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
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3 - […].
4 - […].
Artigo 92.º
[…]
1 - […]:
Produto Código NC
Taxa do Imposto (em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650
Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650
Petróleo……………………. Petróleo colorido e marcado..
2710 19 21 a 2710 19 25 2710 19 25
302 0
400 149,64
Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400
Gasóleo colorido e marcado 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%...........................
2710 19 63 a 2710 19 69 15 34,92
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%..............
2710 19 61 15 29,93
Eletricidade 2716 1 1,1
2 - […].
3 - […].
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84/gigajoule e, quando usado como
combustível, é de € 0,30/gigajoule.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 94.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
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Produto Código NC
Taxa do Imposto (em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650
Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650
Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18
Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400
Gasóleo agrícola…………… 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%………………
2710 19 63 a 2710 19 69 0 34,92
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%………
2710 19 61 0 29,93
Eletricidade………………… 2716 1 1,1
Artigo 95.º
[…]
[…]:
Produto Código NC
Taxa do Imposto (em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50
Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50
Petróleo…………………….… 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460
Gasóleo………………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460
Gasóleo colorido e marcado …… 2710 19 41 a 2710 19 49 1 229,08
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.………………
2710 19 63 a 2710 19 69 15 40,16
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%………
2710 19 61 15 34,42
Eletricidade…………………. 2716 1 1,1
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126
Artigo 100.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00.
2 - […].
Artigo 103.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) Elemento específico - € 79,39;
b) […].
5 - […].
Artigo 104.º
[…]
1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da
aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos — 25%;
b) Cigarrilhas — 25%;
c) [Revogada];
d) [Revogada].
2 - O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de
fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
3 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
4 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público
de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos
restantes tabacos de fumar.
5 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico – € 0,075/g;
b) Elemento ad valorem – 20%.
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6 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de
fumar, resultante da aplicação número anterior, não pode ser inferior a € 0,12/g.
7 - [Anterior n.º 3].
Artigo 105.º-A
[…]
1 - […].
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80% do montante de imposto que resulte da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - […].»
Artigo 197.º
Aditamento ao Código dos IEC
É aditado ao Código dos IEC o artigo 96.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 96.º-B
Comercialização do gás natural
1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que
fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do
cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos
clientes consumidores finais.
3 - Para efeitos da declaração prevista no número anterior, a conversão das quantidades faturadas para a
unidade tributável é efetuada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º»
Artigo 198.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC
São revogadas as alíneas c) ed) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos IEC.
SECÇÃO II
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 199.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2013 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o
gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter
permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000
anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos
do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são
compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto do adicional.
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128
Artigo 200.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os
67-A/2007, de 31 de dezembro,
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 66,32/1000 l para a gasolina e de € 89,12/1000 l
para o gasóleo rodoviário.
3 - […].»
SECÇÃO III
Imposto sobre Veículos
Artigo 201.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º, 57.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do
ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não
apresentem cabine integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas;
d) […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) A atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com
reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal;
b) […];
c) […];
d) […].
3 - […].
4 - […].
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18 DE OUTUBRO DE 2012
129
Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogada].
2 - […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - Os veículos destinados a desmantelamento devem ser reconduzidos diretamente para os centros
credenciados para o efeito, ficando os seus proprietários ou legítimos detentores obrigados a enviar às
entidades referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o certificado de destruição do veículo.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do
cancelamento da matrícula nacional, fatura de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem
em causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que fundamente a expedição ou exportação, bem como
cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento
administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada.
4 - […].
5 - […].
Artigo 53.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e
transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO2, devendo os
mesmos apresentar as caraterísticas que se encontram definidas regulamentarmente pela entidade
competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em
táxi de pessoas com mobilidade reduzida.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 56.º
[…]
1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária
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SEPARATA — NÚMERO 23
130
e Aduaneira, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo,
acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de
declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º
202/96, de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana,
da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência motora
definitiva com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 90%, o atestado médico de incapacidade
multiuso têm validade vitalícia.
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da
pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência
motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em
cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60
km da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo
interessado, mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação.
3 - […].
4 - […].
Artigo 63.º
[…]
1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses
no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional,
após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção de imposto sobre veículos na introdução no
consumo de um veículo, desde que esse veículo:
a) […];
b) […].
2 - […].»
Artigo 202.º
Norma revogatória no âmbito do Código do ISV
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do ISV.
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18 DE OUTUBRO DE 2012
131
SECÇÃO IV
Imposto único de circulação
Artigo 203.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação,
aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos
termos da lei.
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência
motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.
Artigo 9.º
[…]
[…]:
Combustível utilizado Eletricidade
Voltagem Total
Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)
Gasolina Cilindrada (cm
3)
Outros Produtos Cilindrada (cm
3)
Posterior a 1995
De 1990 a 1995
De 1981 a 1989
Até 1000 Até 1500 Até 100 17,47 11,01 7,73
Mais de 1100 até 1300
Mais de 1500 até 2000
Mais de 100 35,06 19,7 11,01
Mais de 1300 até 1750
Mais de 2000 até 3000
54,76 30,61 15,36
Mais de 1750 até 2600
Mais de 3000 138,95 73,29 31,67
Mais de 2600 até 3500
252,33 137,41 69,97
Mais de 3500 449,56 230,93 106,11
Página 132
SEPARATA — NÚMERO 23
132
Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas (em euros)
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Até 1250 27,87 Até 120 57,19
Mais de 1250 até 1750 55,94 Mais de 120 até 180 85,69
Mais de 1750 até 2500 111,77 Mais de 180 até 250 186,10
Mais de 2500 382,51 Mais de 250 318,80
2 - […]:
Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente
2007 2008 2009 2010 e seguintes [Revogado] [Revogado]
1 1,05 1,10 1,15 [Revogado] [Revogado]
Artigo 11.º
[…]
[…]:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros)
Até 2500 32
2501 a 3500 51
3501 a 7500 122
7501 a 11999 198
Página 133
18 DE OUTUBRO DE 2012
133
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo
de suspensã
o
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo
de suspensã
o
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
2 EIXOS
12000 215 223 199 208 188 198 182 188 180 186
12001 a 12999
305 359 284 333 271 318 260 306 258 304
13000 a 14999
308 364 286 337 274 322 263 310 261 308
15000 a 17999
343 382 319 357 305 340 292 327 290 324
>= 18000 436 485 405 450 387 430 373 412 370 408
3 EIXOS
< 15000 215 305 199 283 188 270 181 260 180 258
15000 a 16999
302 341 281 317 268 304 257 290 255 288
17000 a 17999
302 349 281 324 268 309 257 297 255 294
18000 a 18999
393 434 365 403 349 385 334 371 331 367
19000 a 20999
394 434 367 403 350 389 335 371 333 372
21000 a 22999
396 440 368 407 353 438 337 374 334 416
>= 23000 443 492 411 459 394 438 377 419 375 416
>= 4 EIXOS
< 23000 303 339 282 315 268 302 258 288 255 286
23000 a 24999
382 431 357 401 340 382 327 368 324 365
25000 a 25999
393 434 365 403 349 385 334 371 331 367
26000 a 26999
720 816 670 760 639 724 614 694 609 689
27000 a 28999
730 835 679 778 647 742 624 714 618 707
>= 29000 751 848 696 787 666 754 639 723 634 718
Página 134
SEPARATA — NÚMERO 23
134
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
2+1 EIXOS
12 000 214 216 198 200 187 190 181 183 179 182
12 001 a 17999
296 364 278 337 266 321 257 309 255 307
18 000 a 24999
393 463 368 430 353 410 340 395 336 392
25 000 a 25999
424 474 399 442 380 420 368 404 366 401
>= 26 000 790 870 742 809 708 773 683 741 679 735
2+2 EIXOS
< 23 000 292 335 276 312 263 297 254 286 253 284
23 000 a 25999
378 427 356 399 337 380 328 366 326 363
26 000 a 30999
721 822 676 765 644 730 625 701 619 694
31 000 a 32999
779 844 731 784 696 751 675 720 670 714
>= 33 000 829 1001 779 931 743 888 720 854 714 846
2+3 EIXOS
< 36 000 734 826 688 769 657 734 637 705 631 697
36 000 a 37999
810 879 762 824 727 786 702 762 695 756
>= 38 000 840 990 786 928 753 885 728 857 722 850
3+2 EIXOS
< 36 000 728 803 683 746 652 714 631 684 627 683
36 000 a 37999
746 850 701 790 670 756 645 724 640 723
38 000 a 39999
748 904 702 840 671 802 647 770 641 768
>= 40 000 870 1118 817 1042 779 995 756 954 749 953
>= 3+3 EIXOS
< 36 000 681 806 638 751 610 715 590 687 583 682
36 000 a 37999
802 891 754 828 719 801 694 761 689 754
38 000 a 39999
810 907 761 842 726 805 701 773 694 767
>= 40 000 828 920 777 857 742 817 719 784 711 779
Página 135
18 DE OUTUBRO DE 2012
135
Artigo 12.º
[…]
[…]:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros)
Até 2500 16
2501 a 3500 28
3501 a 7500 63
7501 a 11999 106
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
2 EIXOS
12000 124 128 116 120 110 114 106 109 105 108
12001 a 12999 145 187 136 176 130 168 126 163 125 162
13000 a 14999 147 188 138 177 132 169 128 164 127 162
15000 a 17999 179 260 168 243 161 233 155 225 153 224
>= 18000 211 328 197 309 188 295 182 285 180 283
3 EIXOS
< 15000 123 148 115 139 109 133 105 129 104 128
15000 a 16999 147 190 138 178 132 170 128 165 127 164
17000 a 17999 147 190 138 178 132 170 128 165 127 164
18000 a 18999 176 251 166 235 157 225 153 218 151 216
19000 a 20999 176 251 166 235 157 225 153 218 151 216
21000 a 22999 178 268 167 252 160 240 154 232 153 230
>= 23000 267 334 251 314 239 300 232 289 230 287
>= 4 EIXOS
< 23000 147 186 138 175 132 128 128 162 127 161
23000 a 24999 207 249 193 234 184 223 179 216 177 215
25000 a 25999 236 274 222 257 212 244 205 237 204 235
26000 a 26999 382 479 359 449 343 430 331 414 328 411
27000 a 28999 385 480 361 451 344 431 332 415 330 412
>= 29000 434 646 406 607 389 579 375 560 372 555
Página 136
SEPARATA — NÚMERO 23
136
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
2+1 EIXOS
12000 122 123 114 114 108 108 105 105 104 104
12001 a 17999
145 185 136 174 130 166 126 161 125 160
18000 a 24999
186 245 175 230 162 220 162 213 161 211
25000 a 25999
236 348 222 326 206 311 206 302 204 299
>= 26000 357 478 334 449 309 427 309 413 307 410
2+2 EIXOS
< 23000 145 185 136 174 130 167 126 161 125 160
23000 a 24999
175 234 165 220 156 210 151 204 150 202
25000 a 25999
205 247 191 232 183 222 177 215 175 213
26000 a 28999
295 412 276 387 263 370 255 357 253 355
29000 a 30999
354 471 331 443 316 422 306 408 304 405
31000 a 32999
418 553 393 520 375 495 363 479 360 476
>= 33000 556 649 522 610 497 582 482 562 478 558
2+3 EIXOS
< 36000 409 470 384 442 366 420 355 407 352 404
36000 a 37999
439 617 411 578 392 552 379 535 376 530
>= 38000 603 668 566 627 540 598 523 578 519 574
3+2 EIXOS
< 36000 347 405 325 380 311 363 301 350 299 348
36000 a 37999
416 544 391 510 373 487 362 471 359 467
38000 a 39999
546 640 513 601 489 574 474 555 469 550
>= 40000 756 881 709 826 677 789 655 763 649 757
>= 3+3 EIXOS
< 36000 289 376 271 353 259 336 251 325 249 323
36000 a 37999
379 471 357 443 340 422 328 408 326 405
38000 a 39999
443 477 415 447 396 426 384 412 380 409
>= 40000 455 644 426 605 407 577 394 558 391 554
Página 137
18 DE OUTUBRO DE 2012
137
Artigo 13.º
[…]
[…]:
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do
veículo)
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 120 até 250 5,44 0
Mais de 250 até 350 7,69 5,44
Mais de 350 até 500 18,58 10,99
Mais de 500 até 750 55,84 32,88
Mais de 750 121,26 59,48
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,56/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,64/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 11 825.
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias, a contar
da alteração.»
CAPÍTULO XV
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 204.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º e 118.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 13.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) [Revogada];
j) […];
l) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 68.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto nos n.os
2 e 3 não é aplicável, sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4
do artigo 76.º
Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos
termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a
comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos
de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º,
quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos
terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - […].
6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem
ser devidamente fundamentados.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
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13 - […].
14 - […].
Artigo 112.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da
taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse
público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que
estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais.
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
Artigo 118.º
[…]
1 - […].
2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção
apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os
prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 46.º e
48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor
declarado, nomeadamente o valor de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos
nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos
previstos nos n.os
2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo
não imputável ao sujeito passivo.»
Artigo 205.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IMI
É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.
SECÇÃO II
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 206.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código
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do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou
civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade
jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a
adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da
liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f) […];
g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão
de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário
fechados de subscrição particular;
h) […].
6 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
1.ª […];
2.ª […];
3.ª […];
4.ª […];
5.ª […];
6.ª […];
7.ª […];
8.ª […];
9.ª […];
10.ª […];
11.ª […];
12.ª […];
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5
do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos
fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos
de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo
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das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior;
14.ª […];
15.ª […];
16.ª […];
17.ª […];
18.ª […];
19.ª […];
20.ª […].
5 - […].»
CAPÍTULO XVI
Benefícios fiscais
Artigo 207.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 48.º, 58.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação,
autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares
pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 25%, sobre a diferença positiva entre as mais-
valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respetiva entidade
gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais
de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre os rendimentos
líquidos dos encargos de conservação e manutenção efetivamente suportados, devidamente documentados,
bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efetuada pela respetiva entidade
gestora até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto
eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
b) […];
c) […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
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10 - Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, respeitantes a unidades de participação em fundos
de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm
direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano
anterior àquele a que respeita a isenção.
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da
isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da
situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos
sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca
depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos
respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.
Artigo 58.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder € 10 000.
4 - […].
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento
referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50%
dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
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17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].
21 - […].
22 - […].
23 - […].
24 - […].
25 - […].»
Artigo 208.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogado o artigo 72.º do EBF.
CAPÍTULO XVII
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECCÃO I
Lei Geral Tributária
Artigo 209.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 19.º, 45.º, 49.º, 63.º-A e 101.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva
em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem
como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado,
são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária
no prazo de 30 dias, a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime
normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.
10 - […].
Artigo 45.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]:
a) […];
b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados-
membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras
residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na
correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal, até ao
arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
Artigo 63.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos
a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não
residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira
residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «beneficiário» o sujeito passivo que
controle, direta ou indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de
mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas
contas.
Artigo 101.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida
imediata, por apenso;
e) […];
f) […];
g) […];
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h) […];
i) […];
j) […].»
Artigo 210.º
Disposição transitória no âmbito da LGT
Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2012, preenchiam os pressupostos referidos no n.º 9 do
artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica e comunicá-la à
administração tributária, até ao fim do mês de janeiro de 2013.
SECÇÃO II
Procedimento e Processo Tributário
Artigo 211.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 199.º, 223.º e 249.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de
um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três
meses.
5 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de
caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não
pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as
respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.
6 - A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.
7 - O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços,
no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente
certificados.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax
ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova,
respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso,
bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o
qual será incluído no processo.
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4 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o
conteúdo e a data da emissão.
Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação
e a citação.
Artigo 39.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda
à caixa postal eletrónica em data anterior.
11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe
seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o
contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.
12 - [Anterior n.º 11].
13 - [Anterior n.º 12].
Artigo 75.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a
decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de
execução fiscal.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 97.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida
imediata, por apenso;
o) […];
p) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 97.º-A
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda
ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de
bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2 - […].
3 - […].
Artigo 112.º
[…]
1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou
parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado, caso o valor do processo
não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º
1 do artigo anterior, o ato impugnado, caso o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal
tributário de 1.ª instância.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a
apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.
Artigo 169.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
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148
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias
posteriores à citação.
Artigo 170.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A competência para decidir nos termos do presente artigo é do órgão da execução fiscal, exceto quando
o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão
periférico regional, que pode proceder à sua delegação em funcionário qualificado.
Artigo 176.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução
fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.
Artigo 191.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à
caixa postal eletrónica em data anterior.
7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja
imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o
contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 199.º
[…
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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5 - […].
6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de
pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na
totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 223.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o
disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção,
dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas
contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos
previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
4 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o
depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e
apenas até esse montante.
5 - Para efeitos do previsto nos n.os
3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário,
para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 249.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].»
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Artigo 212.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterados pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril, e
55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os
dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.»
SECÇÃO III
Infrações Tributárias
Artigo 213.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os
poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal,
presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades,
independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima.
3 - […].
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as competências de autoridade de polícia
criminal.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 50.º
[…]
1 - […].
2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para
liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à
Segurança Social.
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Artigo 77.º
[…]
1 - […].
2 - [Revogado].
Artigo 83.º
[…]
1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do
tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada
não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada
sanção acessória.
2 - […].
3 - […].
Artigo 106.º
[…]
1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos
trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou
parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter
para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a € 3500.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 107.º
[…]
1 - […].
2 - É aplicável o disposto nos n.os
4 e 7 do artigo 105.º.
Artigo 109.º
[…]
1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária
ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a
título de negligência, são puníveis com coima de € 1500 a € 165 000.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 117.º
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações
1 - […].
2 - […].
3 - […].
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152
4 - […].
5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica, é
punível com coima de € 50 a € 250.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 128.º
[…]
1 - […].
2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos
do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.
3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação, que não
observem os requisitos legalmente exigidos, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.»
Artigo 214.º
Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
É revogado o n.º 2 do artigo 77.º do RGIT.
SECÇÃO IV
Custas dos Processos Tributários
Artigo 215.º
Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Devolução de taxa de justiça
Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial,
requer à administração tributária, no prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga,
mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.»
CAPÍTULO XVIII
Regulamento das Alfândegas
Artigo 216.º
Alteração ao Regulamento das Alfândegas
1 - São aditados ao Livro do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de
dezembro de 1941, os artigos 678.º-A a 678.º-T, com a seguinte redação:
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«TÍTULO IV-A
Abandono e venda de mercadorias
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 678.º-A
1 - As mercadorias não comunitárias e as mercadorias comunitárias provenientes de territórios terceiros
nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou do Código dos Impostos Especiais sobre o
Consumo são abandonadas a favor do Estado com:
a) O deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias,
do pedido de abandono;
b) O decurso do prazo de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino
aduaneiro fixado em conformidade com o disposto no artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do
Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado por
CAC.
2 - As mercadorias comunitárias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo são abandonadas a favor
do Estado com o deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as
mercadorias, do respetivo pedido de abandono.
Artigo 678.º-B
1 - As mercadorias abandonadas a favor do Estado em conformidade com a alínea b) do artigo anterior
podem, a pedido do interessado e até ao momento da venda, ser sujeitas às formalidades destinadas a
atribuir-lhes um destino aduaneiro.
2 - O disposto no número anterior está condicionado ao pagamento de um montante correspondente a 5%
sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do pagamento de todos os encargos e imposições
devidos pela sujeição das mercadorias ao destino aduaneiro em causa.
3 - A percentagem referida no número anterior não é devida quando se pretender sujeitar as mercadorias
ao destino aduaneiro de inutilização.
4 - Os montantes cobrados a título da percentagem de 5% prevista no n.º 2 são divididos e distribuídos nos
seguintes termos:
a) 50% para o Estado;
b) 50% para a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito das mercadorias sujeitas às formalidades destinadas a
atribuir-lhes um destino aduaneiro nos termos previstos no presente artigo são da responsabilidade do
interessado nessa sujeição.
Artigo 678.º-C
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
a) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
678.º-A, nos termos e condições previstas no artigo 867.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão,
de 2 de julho de 1993, que estabelece as Disposições de Aplicação do CAC, adiante designadas por DACAC;
b) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
678.º-A;
c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 7.º do artigo
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687.º;
d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a
sua venda, tendo-se em consideração o disposto nas convenções internacionais aplicáveis;
e) As mercadorias irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido
subtraídas à fiscalização aduaneira;
f) As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja autorização de saída não tenha sido
concedida ou que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização
de saída, nos termos e condições previstas no artigo 75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC;
g) Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais casos previstos na lei.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, as mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1, sob
condição de cumprimento do disposto no artigo 867.º-A das DACAC, bem como as mercadorias referidas na
alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças, ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas
instituições de utilidade pública que deles careçam.
Artigo 678.º-D
1 - As mercadorias referidas no n.º 1 do artigo anterior são destruídas pela Autoridade Tributária e
Aduaneira, se, por força da sua própria natureza, forem de importação proibida ou se se tratar de tabaco
manufaturado nos termos do artigo 113.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
2 - Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e sejam insuscetíveis de identificação
rigorosa e claramente distintiva relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo ser
objeto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de
utilidade pública.
3 - As mercadorias referidas no número anterior, que não forem distribuídas pelos serviços dependentes do
Estado ou pelas instituições de utilidade pública, são, cumpridas as formalidades legais, destruídas.
4 - A venda de mercadorias cuja introdução em livre prática esteja dependente de autorização ou licença ou
seja restringida a determinadas entidades ou se encontre sujeita a outras formalidades específicas está
dependente do cumprimento de todos estes condicionalismos.
5 - A venda de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos e energéticos encontra-se, também,
sujeita às regras próprias e às restrições previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo.
SECÇÃO II
Procedimentos de venda das mercadorias
Artigo 678.º-E
1 - A estância aduaneira com competência no local onde se encontram as mercadorias referidas no n.º 1 do
artigo 678.º-C efetua a verificação das mercadorias, com vista a permitir o apuramento dos recursos próprios
tradicionais, quando estes forem devidos, e dos demais tributos.
2 - Na nota de verificação deve ser indicado o valor aduaneiro das mercadorias e o método utilizado para a
sua determinação, nos termos previstos na legislação, a designação comercial ou corrente das mercadorias,
as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores e outros sinais que as possam diferenciar de
quaisquer outras, a sua situação aduaneira, se são de importação proibida e qual a natureza da proibição, se a
importação depende de autorização, licença ou se está sujeita a outras formalidades específicas e o seu
estado de conservação.
3 - Se as mercadorias estiverem avariadas, a percentagem da avaria, para efeitos de determinação do seu
valor aduaneiro, é fixada por despacho do respetivo diretor da alfândega tendo em consideração a nota de
verificação.
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Artigo 678.º-F
1 - Após a verificação da mercadoria e caso seja justificado e possível, procede-se à formação de lotes de
harmonia com as designações comerciais, os valores conferidos às mercadorias e as instruções que a
unidade orgânica competente para a venda de mercadorias tiver por conveniente determinar, designadamente
para os efeitos do disposto no n.º 5.
2 - A descrição dos lotes é registada na nota de verificação, devendo indicar o número de processo, as
contramarcas, as marcas, o número de volumes, o nome do proprietário e ou consignatário, quando
conhecidos, e o valor pela qual as mercadorias vão à praça.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, a cada lote é aposta uma etiqueta com a indicação do número
de registo e outros elementos identificativos das mercadorias.
4 - Sempre que se considere conveniente, poderá o diretor da unidade orgânica competente, proceder à
junção ou separação de lotes de mercadorias que se encontrem na situação de venda.
5 - O diretor da unidade orgânica competente determina, de entre as mercadorias destinadas a comércio,
quais as que só podem ser arrematadas por comerciantes do ramo respetivo.
Artigo 678.º-G
1 - A venda das mercadorias é efetuada pela unidade orgânica competente, ficando as mesmas
depositadas, preferencialmente, no local em que se encontrem.
2 - O diretor da unidade orgânica competente pode, sempre que as caraterísticas e tipologia das
mercadorias assim o imponham, determinar que as mesmas sejam removidas e depositadas em outro local
que melhor salvaguarde os interesses do Estado tendo em vista a sua venda, afetação ou inutilização.
3 - Quando se verifique a remessa de mercadorias para o armazém de leilões, estas devem ser
acompanhadas de guia ou nota de verificação onde se mencionem as contramarcas, marcas, números,
quantidade e qualidade dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seus pesos, valor, procedência
e origem, além de quaisquer outros elementos distintivos constantes da documentação que tiver
acompanhado a mercadoria.
4 - Os elementos distintivos referidos no número anterior podem ser, alternativamente, objeto de
procedimentos desmaterializados, como a transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças ou por instruções administrativas emitidas pelo
órgão competente.
5 - As mercadorias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C podem ser vendidas nos próprios
locais em que se encontrem quando, por dificuldades ou excessivos custos de transporte, a unidade orgânica
competente assim o julgue conveniente.
Artigo 678.º-H
Sem prejuízo das disposições previstas na presente secção, a venda de mercadorias é feita por meio de
leilão eletrónico nos termos da Secção IX do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 678.º-I
1 - Caso o diretor da unidade orgânica competente assim o determine, a venda das mercadorias pode
ainda ser realizada, com as necessárias adaptações e salvo quando o presente Regulamento disponha em
sentido contrário, por uma das seguintes modalidades:
a) Por proposta em carta fechada;
b) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Processo Civil.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, excecionalmente e desde
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que se verifiquem motivos de interesse nacional ou a tipologia da mercadoria assim o exigir, que a venda se
realize por ajuste direto ou por arrematação em hasta pública.
3 - O valor base das mercadorias, em primeira praça, é aquele que for publicitado nos termos do artigo
678.º-L e definido nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-E.
Artigo 678.º-J
1 - A venda de mercadorias por ajuste direto é precedida de parecer fundamentado da unidade orgânica
competente para a venda de mercadorias, do qual conste o valor aduaneiro da mercadoria, a prestação
tributária devida e o preço acordado, e tem caráter excecional, respeitando prioritariamente a mercadorias
deterioráveis em risco de perecimento.
2 - As vendas por ajuste direto têm forma sumária podendo ser precedidas de consulta a entidades do
ramo respetivo para efeitos de determinação do justo valor de mercado, e são objeto da tramitação que a
natureza e o estado das mercadorias aconselhem.
Artigo 678.º-K
Sem prejuízo das disposições constantes do Código do Procedimento e de Processo Tributário e da
legislação relativa à transmissão eletrónica de dados, o regime geral de venda de mercadorias por proposta
em carta fechada segue a tramitação seguinte:
a) As propostas são submetidas por via eletrónica, através do portal eletrónico oficial da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), após autenticação do proponente, ficando encriptadas e não podendo ser
conhecida a sua existência nem o seu conteúdo até ao ato de abertura das propostas;
b) A abertura das propostas têm lugar no dia e hora designados, na presença do diretor da unidade
orgânica competente para a venda ou dos funcionários em que este delegue, podendo os proponentes assistir
ao ato;
c) Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por
prazo não inferior a 90 dias;
d) Imediatamente após a abertura, considera-se aceite a proposta de maior valor superior ao preço base;
e) Aceite a proposta, deve o proponente depositar o montante legal da venda no prazo de oito dias úteis;
f) Caso o proponente, cuja oferta tenha sido aceite, não depositar o montante legal, o mesmo fica interdito
de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Administração Tributária e Aduaneira por um
período não inferior a um ano;
g) A entrega das mercadorias só é efetuada depois de paga ou depositada a totalidade do preço;
h) Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se
declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;
i) Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente, pode esse cobrir as propostas dos
demais;
j) Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes quiser cobrir as ofertas dos outros,
procede-se a sorteio para determinar qual a proposta que deve prevalecer.
Artigo 678.º-L
1 - Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação mediante divulgação no portal eletrónico da
Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário,
e sem prejuízo das necessárias adaptações.
2 - Na publicitação é dado conhecimentos do dia, hora e local da venda, da designação comercial da
mercadoria e do período para exame da mercadoria, o qual não pode ser inferior a cinco dias úteis.
3 - Quando se tratar de mercadorias que pelo seu estado ou natureza estejam sujeitas a desnaturação,
deve a respetiva publicitação indicar que só são vendidas depois de desnaturadas, nos termos legais, e que as
despesas de desnaturação são por conta dos adquirentes.
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4 - As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo atendível, em caso algum,
qualquer reclamação quanto ao seu estado.
Artigo 678.º-M
Às formalidades e aos procedimentos relativos à venda dos bens aplicam-se os artigos 256.º a 258.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 678.º-N
1 - Quando a mercadoria tenha sido vendida, a unidade orgânica competente emite o respetivo documento
de cobrança, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 25% do valor da venda, o qual é perdido a
favor do Estado, em caso de não pagamento integral e atempado do montante devido.
2 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento no prazo definido, fica o mesmo interdito de
apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não
inferior a um ano.
3 - O documento de cobrança deve conter a indicação das designações comerciais ou correntes das
mercadorias vendidas, quantidades de cada qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais que possam
servir de diferenciação entre as mercadorias vendidas, bem como a indicação do prazo de pagamento.
4 - A unidade orgânica competente informa a pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias da
venda das mesmas.
5 - A tesouraria onde for recebido o pagamento deve informar a unidade orgânica competente para a venda
do mesmo, para efeitos de apuramento e encerramento do procedimento de venda.
6 - Caso o pagamento integral do valor da venda não seja efetuado no prazo fixado, o processo de venda
deve ser concluso ao diretor da unidade orgânica competente para a venda para este resolver o destino a
conferir aos bens, dando-se conhecimento de tal facto à pessoa responsável pela armazenagem das
mercadorias.
Artigo 678.º-O
1 - Efetuado o pagamento do preço da venda, a mercadoria é entregue ao adquirente, a seu pedido, dentro
do prazo estipulado para o efeito e indicado no documento de cobrança.
2 - A entrega das mercadorias vendidas pode, no entanto, não ocorrer, mediante restituição do valor pago
pelo adquirente, sempre que haja lugar à anulação da venda por erro manifesto na publicitação das mesmas.
3 - A modalidade de pagamento e de entrega dos bens pode, caso assim seja determinado, ocorrer através
de outros meios legalmente previstos e ou entidades devidamente habilitadas para o efeito, nos termos
definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 678.º-P
1 - A pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias apenas pode entregá-las ao adquirente,
mediante apresentação de comprovativo do pagamento do preço de venda.
2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das
mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar da data definida para o pagamento.
Artigo 678.º-Q
1 - Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a segunda praça por metade do
valor da primeira, para o que são atualizados, em conformidade, o apuramento dos recursos próprios
tradicionais e dos tributos devidos.
2 - As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a venda, quando não forem
vendidas em primeira praça, consideram-se abandonadas a favor do Estado.
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3 - As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido presentes por valor até € 10
podem ser destruídas ou inutilizadas.
4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas
nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos
seguintes destinos:
a) Terceira praça, por 25% do valor base atribuído em primeira praça;
b) Destruição ou inutilização.
5 - O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a retirada de venda de qualquer
lote, sempre que essa medida se mostre necessária, e determinar a sua destruição ou inutilização.
6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças as mercadorias não vendidas
em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas podem ser distribuídas pelos serviços
dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam e, tratando-se de
mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 678.º-C, essa distribuição está sujeita às condições
previstas no artigo 867.º-A das DACAC.
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se
refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 278.º-C digam respeito a veículos
automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto,
alterado pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de
preferência deve ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, IP.
Artigo 678.º-R
1 - Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias como nos de distribuição a
serviços do Estado ou a instituições de utilidade pública, devem ser lavrados termos com as formalidades
legais, devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que é junto ao processo.
2 - As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportam o pagamento dos recursos próprios
tradicionais, no caso de serem devidos, e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e diretamente aos
seus fins, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ordenar que se averigue do cumprimento desta
obrigação.
SECÇÃO III
Produto da venda e despesas
Artigo 678.º-S
1 - O produto da venda é distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Recursos próprios tradicionais;
b) Outros tributos;
c) Despesas processuais.
2 - As despesas processuais compreendem os custos relativos à armazenagem, à publicitação,
amostragem, transporte e outros encargos imputáveis ao procedimento de venda da mercadoria, sendo que,
caso outro montante não seja determinado, tais despesas fixar-se-ão em duas unidades de conta.
3 - A responsabilidade do Estado pelas despesas previstas no número anterior tem como limite máximo o
produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à
dedução das despesas processuais.
5 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, para
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entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.
6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «produto líquido da venda» o produto da venda após
dedução dos montantes referidos no n.º 1.
Artigo 678.º-T
1 - Do produto da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojadas, e das salvadas de
naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:
a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação;
b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra
percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de
assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»
2 - É aditado o Título IV-A ao Livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730,
de 15 de dezembro de 1941, composto pelos artigos 678.º-A a 678.º-T.»
Artigo 217.º
Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas
São revogados os artigos 638.º, 638.º-A, 638.º-B, 639.º, 640.º, 641.º, 642.º, 643.º, 644.º, 645.º, 646.º, 647.º,
648.º, 649.º, 650.º, 651.º, 653.º, 654.º, 655.º, 656.º, 657.º, 659.º, 660.º, 661.º, 662.º, 663.º, 664.º, 666.º, 668.º,
669.º, 671.º, 672.º, 674.º, 675.º, 676.º, 677.º e 678.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto
n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941.
CAPÍTULO XIX
Disposições diversas com relevância tributária
SECÇÃO I
Incentivos fiscais
Artigo 218.º
Regime fiscal de apoio ao investimento
O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei
n.º 10/2009, de 10 de março, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 219.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2013 de garantias a favor do Estado ou das instituições de
segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.
Artigo 220.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 16.º, 268.º, 269.º e 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 16.º
[…]
1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o
consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3
de agosto, relativamente ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).
2 - Os benefícios fiscais constantes dos artigos 268.º a 270.º dependem de reconhecimento prévio da
Autoridade Tributária e Aduaneira, quando aplicados no âmbito do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 268.º
[…]
1 - […].
2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais
positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos
ou plano de recuperação.
3 - O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de insolvência, plano de pagamentos
ou plano de recuperação, é considerado como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de
apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e
do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
Artigo 269.º
[…]
Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitos, os seguintes atos, desde que
previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação
da massa insolvente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 270.º
[…]
1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, as seguintes
transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de
recuperação:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, os atos de
venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de
insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.»
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SECÇÃO II
Contribuições especiais
Artigo 221.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março
É revogado o artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
43/98, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro.
Artigo 222.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março
É revogado o artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
54/95, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 3 de março, pelos Decretos-Leis n.os
27/97, de 23 de
janeiro, 43/98, de 3 de março, 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
SECÇÃO III
Autorizações legislativas
Artigo 223.º
Autorização legislativa transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho,
de 15 de fevereiro (cooperação administrativa no domínio da fiscalidade)
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade,
que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, e a revogar o Decreto-Lei n.º
127/90, de 17 de abril.
2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de:
a) Estabelecer as regras e os procedimentos de cooperação administrativa, tendo em vista a troca de
informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna respeitante a
todos os impostos cobrados, excetuando o imposto sobre o valor acrescentado, direitos aduaneiros, impostos
especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação
administrativa entre Estados-membros e contribuições obrigatórias para a segurança social;
b) Estabelecer a troca por via eletrónica e com recurso a formulários normalizados das informações a que
se refere a alínea anterior.
3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:
a) Estabelecer as regras e os procedimentos da troca de informações a pedido, automática e espontânea;
b) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos a outras formas de cooperação administrativa, que
abrangem a presença em território nacional de funcionários de outros Estados-membros para participar em
ações de investigação e controlos simultâneos;
c) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos à notificação administrativa;
d) Definir as regras que regem a cooperação administrativa no domínio da divulgação de informações e de
documentos e respetivos limites e obrigações;
e) Definir as regras relativas à confidencialidade e proteção de dados no âmbito da troca de informações.
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Artigo 224.º
Autorização legislativa relativa ao âmbito de aplicação do Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os
32-B/2002, de 30 de
dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, no que respeita ao seu âmbito de
aplicação.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre os procedimentos de inspeção
tributária, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o seu âmbito de aplicação e redefinir a competência material e territorial, em consequência da
nova estrutura orgânica decorrente da criação da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Alargar o prazo de audição prévia;
c) Definir as competências da inspeção tributária em matéria de contabilidades informatizadas;
d) Delimitar o momento até ao qual poderá ser suscitada a ampliação do prazo do procedimento de
inspeção;
e) Identificar e enumerar de forma clara as situações que conduzem à suspensão do procedimento de
inspeção.
Artigo 225.º
Autorização legislativa no âmbito do Imposto do Selo
1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que
tenham lugar em mercado secundário.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da
autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto,
designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações,
instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos
estruturados e derivados, e a celebração ou alteração de contratos de derivados;
b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir
intervenções especulativas nos mercados;
c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto,
assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto
tributário;
d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações,
obrigações com instituições internacionais, bem como operações com Bancos Centrais, assim como as
isenções subjetivas do imposto;
e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos
derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;
f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:
i) Até 0,3%, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
ii) Até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência;
iii) Até 0,3%, no caso de transações sobre instrumentos derivados.
g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o
encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;
h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações
financeiras relevantes;
i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo
regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira e as
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disposições anta abuso;
j) Definir um regime sancionatório próprio.
Artigo 226.º
Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 2.º do Código do IVA, em derrogação à regra geral de
incidência subjetiva do imposto, e a considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas
referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em
território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola, a definir por disposição
legislativa ou regulamentar.
2 - A autorização referida no número anterior inclui, ainda, a definição e desenvolvimento das regras e
procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos enquadráveis neste regime, bem como os mecanismos a
implementar pela Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao controlo do cumprimento destas regras.
3 - Esta autorização legislativa fica condicionada à obtenção de autorização por parte da Comissão
Europeia relativamente a uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro, que permita a designação como devedor do IVA do sujeito passivo destinatário da entrega de
certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola.
Artigo 227.º
Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime
simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de
isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no
momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos
termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro.
2 - O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes:
a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua
aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios
anual até € 500 000;
b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no
território nacional, com exceção das seguintes operações:
i) Importação, exportação e atividades conexas;
ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas;
iii) Prestações intracomunitárias de serviços;
iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto;
c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois anos;
d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último período
de cada ano civil;
e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo regime
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas anti-abuso específicas consideradas necessárias
para o efeito;
f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por
parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da Lei Geral
Tributária;
g) Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados,
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associando-os com as faturas emitidas ou recebidas;
h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de
exigibilidade de caixa;
i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.
Artigo 228.º
Autorização legislativa – IRC – Transferência de residência de sociedade para o estrangeiro e cessação
de atividade de entidades não residentes
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código do IRC,
alterando o regime de transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de
atividade de entidade não residente, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União
Europeia, de 6 de setembro de 2012, proferido no processo n.º C-38/10.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os
seguintes:
a) Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais, do saldo positivo apurado
pela diferença entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de
sociedades que transferem a sua residência para outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a sua atividade em território português ou
transferem os seus elementos patrimoniais para outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu;
b) Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos referidos na alínea anterior,
e o diferimento do pagamento do imposto para quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da
atividade ou outros eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais;
c) Prever a possibilidade e termos da exigência de juros e de constituição de uma garantia idónea nos
casos em que a opção não seja pelo pagamento imediato;
d) Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos patrimoniais abrangidos pelo
regime e ao pagamento do imposto;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das
obrigações declarativas e de pagamento do imposto;
f) Proceder à articulação do regime referido na alínea a) com o regime especial aplicável às fusões,
cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais objeto dos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC;
g) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios
dirigidos a evitar o imposto normalmente devido.
Artigo 229.º
Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores
mobiliários representativos de dívida
1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de
valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte:
a) Revisão do regime especial de tributação de rendimentos de valores mobiliários representativos de
dívida no sentido de simplificar os procedimentos e obrigações a que se encontram submetidos:
i) Os investidores, designadamente os investidores não residentes; e
ii) Todas as entidades prestadoras de serviços financeiros, em conexão com os títulos elegíveis no
âmbito deste regime;
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b) Consolidação do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos
de dívida através da uniformização e clarificação das regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de dívida
pública e não pública;
c) Definição do âmbito de incidência objetiva do regime, bem como a definição das isenções aplicáveis aos
rendimentos abrangidos;
d) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios
dirigidos a evitar o imposto normalmente devido;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das
obrigações declarativas e de pagamento do imposto.
Artigo 230.º
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do
Investimento
1 - Fica o Governo autorizado a legislar, introduzindo nos artigos 32.º-A e 41.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e no Código Fiscal do Investimento, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, um conjunto
de medidas tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através
da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento, o incentivo ao reforço dos capitais
próprios de empresas e a criação de emprego através de empresas recém-constituídas.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no
número anterior, são os seguintes:
a) Transferir o regime fiscal de apoio ao investimento (“RFAI”), previsto na Lei n.º 10/2009, de 10 de
março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril,
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento com
as seguintes alterações:
i) Prorrogar a sua vigência até 31 de dezembro de 2017;
ii) Rever o atual limite da dedução anual à coleta do IRC, tendo em vista uma percentagem de dedução
situada entre os 25% e os 50%;
iii) Rever e alargar o regime aplicável à dedução à coleta de IRC para os investimentos elegíveis,
designadamente em caso de reinvestimento de lucros do exercício até 2017, estabelecendo regras e
limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do
exercício não seja suficiente;
iv) Excluir do âmbito destes benefícios alguns ramos de atividade económica no caso de entidades que
exerçam, a título principal, uma atividade no setor energético e os investimentos no âmbito das redes
de banda larga de terceira geração;
v) Introduzir um incentivo fiscal adicional ao reinvestimento de lucros e entradas de capital, criando uma
dedução à coleta de IRC correspondente a uma percentagem a definir até 10% do valor dos lucros
retidos reinvestidos e das entradas de capital efetuadas até 31 de dezembro de 2017, aplicados na
aquisição de ativos elegíveis, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução
em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente;
vi) Definir as normas antiabuso e os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade
Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar.
b) Alterar o regime dos benefícios fiscais contratuais no sentido de alargar o seu âmbito a investimentos de
montante igual ou superior a € 3 000 000;
c) Revogação do artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de
22 de setembro, e pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30
de dezembro;
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d) Estabelecer uma dedução até à concorrência da coleta de IRS ou IRC, correspondente a uma
percentagem que poderá ascender a um máximo de 20% das entradas de capital efetuadas nos primeiros três
exercícios de atividade de empresas recém constituídas, com um limite até € 10 000;
e) Definir outras normas antiabuso bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela
Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;
f) Rever o âmbito de aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, no sentido de excluir as deduções à
coleta de IRC aí previstas.
Artigo 231.º
Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de
substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de
27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício
de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito
fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição.
2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente:
a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional,
profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais,
formação regulamentada e reserva de atividade profissional;
b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões,
salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais;
c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam
requisitos de qualificações;
d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou
certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou
certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia;
e) A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais
(RVCCP);
f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição
de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;
g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade
profissional reservada;
h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas
fora de Portugal por nacionais de Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,
constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências
consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do
sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das
políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2013.
SECÇÃO IV
Medidas excecionais de apoio ao financiamento da economia
Artigo 232.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro,
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aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial
(SIRME).
Artigo 233.º
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de
contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, EPE, em nome e em representação da
República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território
português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, EPE, da não
residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao
qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efetuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o
IGCP, EPE, não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores.
Artigo 234.º
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades
não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de
dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em
território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado
Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com
outros Estados-membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que
cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de fevereiro.
Artigo 235.º
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos
equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia
realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras,
com interposição de contrapartes centrais.
Artigo 236.º
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de
operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os
ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
SECÇÃO V
Outras disposições
Artigo 237.º
Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2013, o n.º 2 do
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artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.os
91/2009, de 31 de agosto, e 3 -B/2010,
de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado
pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-
C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do
artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,
é feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º
2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o
direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
Artigo 238.º
Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 239.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às cooperativas cujo ramo
específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente
as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de
setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na
Direção-Geral da Segurança Social.»
Artigo 240.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a
distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do
n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade
social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.
f) […].
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2 - […].
3 - […].»
Artigo 241.º
Alteração à Lei da Liberdade Religiosa
O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas
Leis n.os
91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - As verbas referidas nos n.os
4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
liquidado com base nas declarações rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas
para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.»
Artigo 242.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Os artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º, 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-
A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os
46/2010, de 7 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e
credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), devendo estas manter um registo
permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do
conselho diretivo do IMT, IP.
Artigo 7.º
[…]
1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente
a cinco vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e de valor máximo
correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no
Regime Geral das Infrações Tributárias.
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2 - […].
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar,
cumulativamente:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de Identificação Fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que
deverá ser indicado o número da carta de condução.
3 - […].
4 - […].
5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado
auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas
no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos
associados, que são remetidos à entidade competente.
6 - […].
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por
protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de
portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos
e do Notariado, IP, podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira, o número de
identificação fiscal do sujeito passivo do Imposto Único de Circulação, no ano da prática da infração.
3 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A Autoridade tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das
coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.
5 - Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma
das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no
âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à
referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo
para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos
quantitativos cobrados.
Artigo 17.º-A
[…]
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
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promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, custos administrativos e dos juros de
mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Quando o valor da certidão de dívida a que se refere o artigo 10.º for inferior a € 5, a instauração do
processo de execução fiscal fica suspensa a aguardar a emissão de certidão de dívida da coima.
7 - O período de suspensão do processo de execução fiscal a que se refere o número anterior nunca
poderá ser superior a três meses.
8 - A verificar-se a situação prevista no n.º 6, e se os montantes arrecadados forem insuficientes para
solver a dívida exequenda, proceder-se-á ao pagamento sucessivamente das taxas de portagem devidas, dos
custos administrativos associados, seguindo-se o pagamento das coimas que foram aplicadas e finalmente
das custas processuais.»
Artigo 243.º
Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
É revogado o artigo 16.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os
46/2010, de 7 de setembro, 55-
A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro.
Artigo 244.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.os
67-A/2007, de 31 de
dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja
efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.
2 - […].
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas
no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.»
CAPÍTULO XX
Normas finais e transitórias
Artigo 245.º
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, a
participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita
de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às
autarquias locais.
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Artigo 246.º
Disposição transitória
Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos
respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer
alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.
Artigo 247.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho;
b) As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 107.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro;
c) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de
dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março;
e) O Decreto-Lei n.º 229/79, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março;
f) O Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março;
g) O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro;
h) A Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto, com exceção da aplicação às situações previstas na alínea i) do
artigo 1.º;
i) A Portaria n.º 719/88, de 28 de outubro, alterada pelas Portarias n.os
588/93, de 12 de junho, e 201/97,
de 24 de março;
j) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.os
598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril.
Artigo 248.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor
Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de
Miranda Relvas.
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),
para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE
(AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP
2 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da Secretaria-Geral do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de
instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da
Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
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n.os
153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
3 – Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP —
Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento do
complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos
aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei
n.º 40-A/98, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de
17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à
pensão.
4 – Fica ainda autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP —
Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um
complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo
trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
5 – Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do Instituto do Turismo
de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), e de outra verba até € 2 500 000 nos termos do protocolo de
cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, IP, e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias
Empresas, IP (IAPMEI, IP), para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a
contratualizar entre as duas entidades.
6 – Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo
Intercultural, IP, para as autarquias locais, destinadas a projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração
de Nacionais de Países Terceiros.
7 – Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do IAPMEI, IP, para a
AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas
entidades.
8 – Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2013, e por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura
de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade
prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;
9 – Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do
Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e
reafectações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos
observadores militares não enquadráveis nestas missões e da criação do Polo de Lisboa do Hospital das
Forças Armadas.
10 – Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Segurança Social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na Lei n.º 21/2004,
de 5 de junho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os
118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os
55-A/210, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro.
11 – Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos
do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro, e das atividades do Fórum
Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do Despacho n.º 28 267/2007 (2.ª série), de 17 de
dezembro.
12 – Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), para a execução do Programa
PRODER, até ao montante de € 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em
outros programas orçamentais.
13 – Transferência de verbas, no montante de € 765 968, proveniente de receitas próprias do orçamento de
receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, do MAMAOT, para a Direção-Geral do
Território (DGT), do mesmo Ministério, para assegurar a comparticipação do MAMAOT na contrapartida
nacional do projeto inscrito em orçamento de investimento, da responsabilidade da DGT, que assegura o
financiamento do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), na exata
medida dos montantes efetivamente executados e considerados elegíveis.
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14 – Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de € 871.074,96 do
Programa 10, «Agricultura e Ambiente», inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,
IP), no capítulo 50 do MAMAOT, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque
habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
15 – Transferência de verbas através da Direção-Geral das Autarquias Locais, a título de comparticipação
financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público para a Fundação para
os Estudos e Formação Autárquica.
16 – Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, (capítulo 50), Fundação para
a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas, com igual ou diferente programa e classificação
funcional, incluindo serviços integrados.
17 – Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para
outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se
tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas
entidades.
18 – Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 1 000 000,
para aplicação no Programa PRODER em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
19 – Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 3 100 000, para
aplicação no Programa PRODER em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de
carbono.
20 – Transferência de verbas, até ao montante de € 1 045 000, proveniente de receitas próprias do Fundo
Português de Carbono, do MAMAOT, para a DGT do mesmo Ministério, no âmbito do projeto estruturante para
a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa e sequestro de carbono.
21 – Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto
Nacional de Aviação Civil, IP (INAC), constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas
das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do
Ministério da Administração Interna.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
Origem Destino
Limites máximos dos montantes a
transferir (em euros)
Âmbito/Objetivo
22
Ministério da Agricultura, Ambiente, e
Ordenamento do Território (MAMAOT)
Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP)
RECICLIS – Tratamento e valorização de
Efluentes, SA, e Trevo Oeste – Tratamento e
Valorização de Resíduos Pecuários,
SA
1 500 000
Participação em projetos de tratamento dos efluentes de
suinicultura das bacias hidrográficas do rio Lis e dos rios Leal, Arnóia e
Tornada
23 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Instituto do Emprego e da Formação
Profissional (IEFP, IP)
Alto Comissariado para a Imigração e
Diálogo Intercultural, IP
3 579 992
25 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT)
Alto Comissariado para a Imigração e
Diálogo Intercultural, IP
30 000
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Origem Destino
Limites máximos dos montantes a
transferir (em euros)
Âmbito/Objetivo
26
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
(MSSS).
Orçamento da segurança social.
Programa Escolhas 5 000 000. Financiamento das despesas de
funcionamento e de transferências respeitantes ao mesmo Programa
27 28
Ministério da Educação e Ciência
(MEC)
Ministério da Agricultura, Ambiente, e
Ordenamento do Território (MAMAOT)
Direção-Geral de Educação (DGE)
Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP)
Alto Comissariado para a Imigração e
Diálogo Intercultural, IP — Gestor do
Programa Escolhas
Empresa Resíduos do Nordeste, EIM
767 593
127 670
Contrato Programa de cooperação Financeira
Transferências relativas ao Capítulo 50
Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir
(em euros) Âmbito/Objetivo
29 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)
Administração do Porto de Aveiro, SA
1 100 000 Financiamento de infraestruturas
portuárias e logísticas.
30 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)
Administração do Porto da Figueira da Foz.
750 000 Financiamento de infraestruturas
portuárias e reordenamento portuário.
31 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)
Administração do Porto de Viana do Castelo,
SA 750 000
Financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e
acessibilidades.
32 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)
CP — Comboios de Portugal, EPE
2 000 000 Financiamento de material circulante e
bilhética
33 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)
ML — Metropolitano de Lisboa, EPE
5 500 000 Financiamento de infraestruturas de
longa duração.
34 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)
Metro do Mondego, SA 2 000 000 Financiamento do sistema de
metropolitano ligeiro do Mondego.
35 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)
Metro do Porto, SA 2 000 000 Financiamento de infraestruturas de
longa duração.
36 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)
REFER — Rede Ferroviária Nacional,
EPE 10 609 095
Financiamento de infra–estruturas de longa duração
37 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)
Transtejo — Transportes Tejo, SA
500 000 Financiamento da frota e aquisição de
terminais.
38 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)
STCP 500 000 Financiamento para remodelação e
reparação de frota.
39 Ministério da
Economia e do Emprego (MEE)
Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE)
Carris 500 000 Financiamento para remodelação e
reparação de frota.
40 Presidência do Conselho de
Ministros (PCM)
Presidência do Conselho de Ministros (PCM)
Fundo Autónomo ACIDI, IP, Gestor do Programa Escolhas
30 000 Comparticipação nas despesas
associadas à renda das instalações
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176
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Origem Destino Limites máximos dos
montantes a transferir (em euros)
Âmbito/Objetivo
41 Ministério da
Educação e Ciência (MEC)
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP
Agência de Inovação Empresarial e
Transferência de Tecnologia, SA
1 005 000
Financiamento de projetos de investigação, desenvolvimento e sua
gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas
42 Ministério da
Educação e Ciência (MEC)
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP
Hospitais com a natureza de entidades públicas empresariais
975 660
Financiamento de contratos de emprego científico, projetos de
investigação e desenvolvimentos e de reuniões e publicações científicas
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
AM/CIM Transf. OE/2013
AM de Lisboa 522.591
AM do Porto 639.690
CIM da Beira Interior Sul 102.099
CIM da Cova da Beira e Beira Interior Norte 252.602
CIM da Lezíria do Tejo 169.183
CIM da Região Dão-Lafões 231.930
CIM da Região de Aveiro - Baixo Vouga 165.429
CIM da Serra da Estrela 56.122
CIM de Trás-os-Montes 348.710
CIM do Alentejo Central 220.398
CIM do Alentejo Litoral 127.426
CIM do Algarve 191.587
CIM do Alto Alentejo 212.065
CIM do Ave 208.080
CIM do Baixo Alentejo 245.204
CIM do Baixo Mondego 157.663
CIM do Cávado 164.504
CIM do Douro 289.692
CIM do Médio Tejo 176.038
CIM do Minho-Lima 212.016
CIM do Oeste 150.710
CIM do Pinhal Interior Norte 181.305
CIM do Pinhal Interior Sul 66.950
CIM do Pinhal Litoral 106.680
CIM do Tâmega e Sousa 300.848
Total Geral 5.499.522
Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de
municípios
(Leis n.º 45/2008, de 27 de agosto e n.º 46/2008, de 27 de Agosto)
Mapa referido no artigo 90.º
Página 177
18 DE OUTUBRO DE 2012
177
APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projeto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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178
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respetivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação coletiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito coletivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respetivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projeto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projetos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projetos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projetos, com os respetivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projeto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excecional e por motivo de urgência devidamente justificado no ato que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projeto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projeto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjetivo, objetivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de atividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.