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29 DE DEZEMBRO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 321/XII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO), DE MODO A CORRIGIR O PRESSUPOSTO DE ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES COM

DEFICIÊNCIA

Nota justificativa

Os filhos portadores de deficiência requerem uma assistência mais intensa, por parte dos progenitores.

Assim sendo, é fundamental que a lei preveja, na regulação do tempo do trabalho, esta especificidade de

apoio.

E, com efeito, a lei prevê-o, mas de uma forma absolutamente incompreensível. Ou seja, prevê a redução

de cinco horas semanais do período normal de trabalho, mas apenas enquanto o filho tiver menos de um ano

de idade. A lei parece partir aqui do princípio que um filho portador de deficiência ganha uma autonomia

considerável ao final de um ano de idade, regulando-se a partir daí o que é previsto para os progenitores de

todas as crianças até aos 12 anos.

Ora, como é óbvio, uma criança portadora de deficiência não deixa de ter essa deficiência ao final de um

ano de idade. Logo, pergunta-se, por que razão determina a lei aquele limite de idade da criança, para efeitos

de melhor acompanhamento por parte dos progenitores trabalhadores? O certo é até que, muitas vezes, os

problemas de saúde de muitas dessas crianças começam a agravar-se com a idade. Mais, há crianças cuja

deficiência só é diagnosticada após um ano de idade, o que manifestamente torna impossível aos pais

beneficiar do regime legal previsto.

Fica, assim, evidenciado que este regime de assistência a filhos menores portadores de deficiência não faz

sentido e urge, portanto, proceder à sua alteração, de modo a garantir um adequado apoio por parte dos pais

trabalhadores, o que implica redução nas horas de trabalho semanais, nos mesmos termos em que

atualmente é proposto até um ano de idade, devendo ser possível para todo o período em que o filho for

menor de idade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O presente diploma altera o artigo 54.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 54.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

1 — Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica têm direito a redução de cinco

horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para

assistência ao filho.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira. A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.