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Sábado, 5 de janeiro de 2013 Número 29
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 117/XII (2.ª):
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 5 de janeiro a 4 de fevereiro de 2013, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 117/XII (2.ª) —Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.1A-CACDLGXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 117/XII (2.ª)
ESTABELECE O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
Exposição de motivos
A atividade de segurança privada tem vindo a assumir contornos significativos em Portugal, quer na
proteção de pessoas e bens, quer na prevenção e dissuasão da prática de atos ilícitos.
A experiência adquirida e consolidada nos últimos anos, o tendencial de crescimento do setor, face às
crescentes solicitações e necessidades de segurança dos cidadãos, a par da obrigação de adaptação do
ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário, constituem fatores determinantes e fundamento para
uma revisão global do regime jurídico que regula a atividade de segurança privada, constituindo a presente lei
reflexo direto dessa intenção.
Assim, considerada a aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010,
de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, identificadas disfunções importantes face à realidade
atual, bem como a necessidade de prevenir a prática de atos ilícitos, verifica-se existir a necessidade de levar
a cabo a presente reforma.
Mantendo-se sem alteração os princípios definidores do exercício da atividade de segurança privada,
concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade e a subsidiariedade face às
competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança, procede-se à clarificação do objeto da
atividade de segurança privada.
Em abono dos princípios da certeza e segurança jurídica, optou-se por elencar os conceitos utilizados e
respetivas definições legais, introduzindo-se a função de fiscal de exploração de transportes públicos,
procedendo-se ainda à exclusão da categoria de porteiro, sem esquecer a concretização das funções do
pessoal de vigilância. Aproveitou-se ainda o ensejo para redefinir a figura do coordenador de segurança, o
qual deixa de ser qualificado como pessoal de vigilância.
Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada passam obrigatoriamente a revestir a forma
escrita, não sendo admitidos outros tipos de contrato, designadamente os de muito curta duração a que se
refere o Código do Trabalho, por se mostrarem incompatíveis face à especificidade da atividade de segurança
privada. Também os contratos de prestação de serviços passam a revestir aquela forma.
São ainda estabelecidos requisitos para as entidades formadoras tendo em vista a sua adaptação e
conformação às normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de qualificações profissionais,
previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas
no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, lei essa que foi
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Também as entidades consultoras de segurança privada, que pretendam elaborar estudos de segurança e
projetos de organização, passam a ser sujeitas a autorização, e o mesmo sucede com as entidades que
procedam à instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de
centrais de alarme, sendo obrigatório o seu registo prévio para o exercício da atividade.
No primeiro caso, embora seja uma função instrumental de segurança privada, as entidades consultoras
não deixam de prosseguir as finalidades de segurança privada, ou seja, a proteção de pessoas e bens e a
prevenção da prática de crimes.
Importa atentar que esta atividade, tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, se encontra excluída da livre circulação, por se integrar no quadro dos
serviços de segurança privada, princípio também expresso no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
transpõe para o ordenamento jurídico interno a referida Diretiva.
No segundo caso, embora seja também uma função instrumental de segurança privada, importa
harmonizar as normas técnicas aplicáveis e os requisitos exigidos no sentido de garantir a qualidade dos
serviços prestados.
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São ainda revistas através desta lei as competências previstas para o diretor de segurança, que assume
papel de relevo na arquitetura desta proposta de lei.
Relativamente ao cartão profissional do pessoal de vigilância, considera-se propriedade da entidade a que
o trabalhador se encontre vinculado e passa agora a exigir-se a sua entrega, no prazo de 10 dias, sempre que
se verifique a inexistência de vínculo laboral com entidades de segurança privada, de molde a prevenir
situações de exercício da atividade fora das condições previstas na presente lei.
Noutra vertente, e com o objetivo de aumentar os níveis de segurança e de eficácia da prevenção criminal,
introduzem-se medidas de segurança específicas, a serem aplicadas por instituições de crédito, sociedades
financeiras e outras entidades sujeitas a riscos específicos.
De igual modo, são sistematizadas na presente lei, as regras aplicáveis à instalação e funcionamento de
dispositivos de alarme que possuam sirene, independentemente da sua ligação a entidade autorizada a
explorar e gerir centrais de receção e monitorização de alarmes, visando a sua harmonização com as normas
técnicas aplicáveis no âmbito da União Europeia.
A presente lei determina ainda uma modificação do regime sancionatório atual, alterando-se as condutas
suscetíveis de serem sancionadas a título de crime, bem como prevendo-se um catálogo renovado de
contraordenações e coimas.
Foram ouvidos, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho de
Segurança Privada.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Procuradoria-Geral da República, a Associação Nacional das
Farmácias, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação
Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Banco de Portugal, da Comissão de Regulação do Acesso a
Profissões, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação das Farmácias de Portugal.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República a presente
proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações
sindicais e associações de empregadores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º
2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do
Trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de
segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes.
2 - A atividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamentação
complementar e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança
pública do Estado.
3 - Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de segurança privada:
a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens,
bem como à prevenção da prática de crimes;
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b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à
proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
4 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada é considerada atividade de
segurança privada, sendo regulada nos termos da presente lei.
5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de
porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras
municipais, desde que excluídas do seu âmbito funções de proteção de pessoas e bens, bem como de
prevenção da prática de crimes.
6 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem
incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:
a) «Entidade consultora de segurança», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente
autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança
e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de
segurança;
b) «Entidade formadora», toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente
autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à
formação de pessoal de segurança privada;
c) «Empresa de segurança privada», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente
autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que,
independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de
um ou mais dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º;
d) «Estudos de segurança», a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos
e medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da
prática de crimes;
e) «Fiscal de exploração de transportes públicos», o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado
que, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos,
verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva
autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte;
f) «Material e equipamento de segurança», quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos destinados a
detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações
protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de
provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem
como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço
protegido;
g) «Monitorização de alarmes», todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de
alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;
h) «Pessoal de segurança privada», as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões que
exerçam ou compreendam as funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança e coordenador de
segurança;
i) «Pessoal de vigilância», o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções
previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;
j) «Planos de segurança», o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com
vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade
de segurança privada;
k) «Porteiro de hotelaria», todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de
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entrada e saída de hóspedes, entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e
correio e assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em
receber e transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar
rondas nos andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar
condicionado, aquecimento e águas e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes,
transmitindo-as aos serviços competentes;
l) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios», todo o trabalhador cujas funções
consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações,
em supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de
caldeiras e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos
moradores ausentes, nomeadamente, receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e
proprietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de
edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em
vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja
atividade seja regulada pelas câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;
m) «Serviço de autoproteção», os serviços internos de segurança privada, que qualquer entidade pública
ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente habilitada, organiza em proveito próprio, com recurso
aos próprios trabalhadores, no âmbito das atividades de segurança privada previstas na presente lei.
Artigo 3.º
Serviços de segurança privada
1 – Os serviços de segurança privada referidos no n.º 3 do artigo 1.º compreendem:
a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como
a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar
atos de violência no interior de edifícios ou outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de
videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e
serviços de segurança;
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu
valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições
financeiras reguladas por norma especial;
e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas
restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e
artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, portos e no
interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de
segurança;
f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade
titular de uma concessão de transporte público;
g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços
de segurança privada previstos na presente lei.
2 – A prestação dos serviços referidos no número anterior, bem como os requisitos mínimos das
instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da
atividade, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 – Exclui-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de
pessoas e bens;
b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando
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outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;
c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação
e dos dados armazenados por esses sistemas.
Artigo 4.º
Exercício da atividade de segurança privada
1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de autorização do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, titulada por alvará, licença ou autorização.
2 - A atividade de segurança privada pode ser exercida:
a) Por empresas de segurança privada;
b) Por entidades que organizem serviços de autoproteção no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a)
a d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Por entidades consultoras de segurança;
d) Por entidades formadoras.
SECÇÃO II
Proibições e regras de conduta
Artigo 5.º
Proibições
1 - É proibido, no exercício da atividade de segurança privada:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções
correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos
fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os
1 e 2 do artigo 19.º;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 - As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício da atividade de segurança privada, não
podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política,
sindical ou laboral, sem prejuízo do cumprimento dos deveres gerais decorrentes da respetiva atividade nos
locais onde são prestados os serviços.
3 - É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:
a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das
pessoas;
b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,
independentemente da denominação adotada;
c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada automática, sem qualquer
intervenção humana, para o número nacional de emergência ou para as forças de segurança.
Artigo 6.º
Segredo profissional
1 - As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.
2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e
processual penal e nos casos expressamente previstos na presente lei.
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CAPÍTULO II
Medidas de segurança
Artigo 7.º
Medidas de segurança obrigatórias
1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços abrangidas pela presente lei adotam as
medidas de segurança obrigatórias previstas no presente artigo, com a finalidade de prevenir a prática de
crimes.
2 - As obras de adaptação que sejam necessárias efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das
medidas de segurança obrigatórias, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à
sua realização, salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de
estabilidade no edifício.
3 - As medidas de segurança obrigatórias podem incluir:
a) A criação de um departamento de segurança, independentemente da sua designação;
b) A existência de um diretor, independentemente da sua designação, habilitado com a formação
específica de diretor de segurança prevista na presente lei, ou formação equivalente que venha a ser
reconhecida;
c) A obrigatoriedade de implementação de um serviço de vigilância dotado do pessoal de segurança
privada habilitado nos termos da presente lei;
d) A instalação de dispositivos de videovigilância e sistemas de segurança e proteção;
e) A conexão dos sistemas de segurança a central de alarmes própria ou de entidade autorizada nos
termos da presente lei;
f) A imposição de regras de conduta visando a redução de riscos para pessoas e bens e a prevenção da
prática de crimes.
4 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte
de moeda, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor, são obrigadas a recorrer a
entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,
quando o valor em causa for superior a € 15 000.
5 - A obrigatoriedade referida no número anterior só é aplicável a instituições de crédito ou sociedades
financeiras quando o valor em causa seja superior a € 25 000.
6 - O disposto nos n.os
4 e 5 não é aplicável se a empresa ou a entidade industrial, comercial ou de serviços
estiver autorizada com a licença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança
1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de
segurança específicas que incluam:
a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo
diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança previsto na presente lei, ou qualificação
equivalente que venha a ser reconhecida, o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e
gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;
b) A instalação de um sistema de videovigilância;
c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;
d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de
empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que
assegurado o contato permanente com as forças de segurança.
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2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000
m2 e de grandes superfícies de comércio, que disponham a nível nacional, de uma área de venda acumulada
igual ou superior a 30 000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de segurança que inclua:
a) Um diretor de segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança prevista na
presente lei, ou qualificação equivalente que venha a ser reconhecida, que é o responsável pela identificação,
desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da entidade;
b) A instalação de um sistema de videovigilância;
c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;
d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de
empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, de
bingo ou onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigadas a
adotar um sistema e medidas de segurança específicas que inclua:
a) A instalação de um sistema de videovigilância;
b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.
4 - A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de
combustível.
5 - A central de controlo prevista nos n.os
1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no
regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele
previstos.
6 - Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os
1 a 4 e as condições da sua
implementação são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
Artigo 9.º
Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão
1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a
dança ou onde habitualmente se dance, são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico
onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria.
2 - A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do
desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de
recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação especial.
3 - A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições
fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,
do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto de
espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação especial.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de
lugares permanentes e reservados aos espectadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro,
literatura, cinema, tauromaquia e circo;
b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.
5 - As entidades que pelas suas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco de
segurança podem ser obrigados a adotar meios de segurança específicos, por período limitado no tempo,
estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
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Artigo 10.º
Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro
1 - A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia
das condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de
segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de
crimes.
2 - Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação e operações de
manutenção são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
Artigo 11.º
Instalação de dispositivos de alarme com sirene
1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene exterior ou equipamento de
comunicação suscetível de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das forças
de segurança está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis
posteriores à sua montagem.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme e
contém o nome, a morada e o contato das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem
em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido acionado.
3 - O proprietário ou utilizador do alarme assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços referidos no
número anterior, no prazo de três horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente,
comparece no local e proceda à reposição do alarme.
4 - Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições de funcionamento e o modelo de comunicação a
que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
CAPÍTULO III
Empresas e serviços de segurança privada
SECÇÃO I
Tipos de entidades
Artigo 12.º
Empresas de segurança privada
1 - As sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo
com a legislação aplicável de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre
o Espaço Económico Europeu.
2 - Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto
seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de
assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao projeto, instalação,
manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são
obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
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Artigo 13.º
Organização de serviços de autoproteção
1 - Os serviços de autoproteção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso
exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.
2 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à
prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.
SECÇÃO II
Tipos de alvarás, licenças e autorizações
Artigo 14.º
Tipos de alvarás
1 - A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.
2 - De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da
atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 - O alvará referido na alínea c) do número anterior autoriza a empresa de segurança privada ao exercício
das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos e sistemas
elétricos ou eletrónicos de alarme, de extinção automática de incêndios e de videovigilância.
4 - A autorização prevista no número anterior não dispensa, relativamente a equipamentos de extinção
automática de incêndios, o registo e cumprimento dos requisitos previstos em legislação especial.
5 - A prestação dos serviços previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, autorizados pelo alvará
previsto na alínea a) do n.º 2, não dispensa a empresa de segurança privada do cumprimento dos requisitos
previstos em legislação especial, facto que deve ser objeto de averbamento no respetivo alvará.
Artigo 15.º
Tipo de licenças
1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.
2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, o exercício da
atividade de segurança privada em regime de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:
a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 16.º
Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança
1 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por
entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração
interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.
2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na
alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo
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responsável pela área da administração interna e registo prévio, após verificação do cumprimento dos
requisitos previstos na presente lei.
CAPÍTULO III
Pessoal e meios de segurança privada
SECÇÃO I
Pessoal de segurança privada
Artigo 17.º
Pessoal de vigilância
1 - O pessoal de vigilância compreende as seguintes especialidades:
a) Vigilante;
b) Segurança-porteiro;
c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) Assistente de recinto desportivo;
e) Assistente de recinto de espetáculos;
f) Assistente de portos e aeroportos;
g) Vigilante de transporte de valores;
h) Fiscal de exploração de transportes públicos;
i) Operador de central de alarmes.
2 - Os grupos profissionais ou profissões, independentemente da sua designação ou categoria prevista em
contrato coletivo de trabalho, que exerçam ou compreendam as funções correspondentes às especialidades
previstas no número anterior, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela presente lei.
3 - Para efeitos do disposto na presente lei, o operador de valores é equiparado a pessoal de vigilância,
devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1
do artigo 23.º.
Artigo 18.º
Funções do pessoal de vigilância
1 - O pessoal de vigilância exerce exclusivamente as funções do conteúdo funcional das especialidades a
que se encontra autorizado e habilitado nos termos da presente lei.
2 - O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como
prevenir a prática de crimes;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou
condicionado ao público;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de
receção e monitorização de alarmes;
e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por
despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso
vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.
3 - O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:
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a) Vigiar e proteger bens móveis e imóveis e pessoas em estabelecimentos de restauração e bebidas com
espaço de dança ou onde habitualmente se dance, obrigados a adotar sistemas de segurança nos termos de
legislação especial;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior,
com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e
substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência,
nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento ou recinto.
4 - O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de
utilização do recinto;
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou
suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espectadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações
referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação
às forças de segurança;
f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a
evacuação do recinto;
g) Acompanhar, para colaboração na segurança do jogo, grupos de adeptos que se desloquem a outro
recinto desportivo;
h) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade
com as normas e regulamentos de segurança;
i) Impedir que os espectadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro;
j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espectadores se desloquem dos seus lugares de modo a
que, nomeadamente, impeçam ou obstruam as vias de acesso e de emergência.
5 - O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de
utilização do recinto;
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou
suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espectadores durante os espetáculos, bem como prestar informações
referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação
às forças de segurança;
f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a
evacuação do recinto;
g) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as
normas e regulamentos de segurança.
6 - O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima,
exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas;
b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra;
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c) Rastreio de objetos transportados e veículos;
d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;
e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;
f) Rastreio de correio postal;
g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;
h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;
i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.
7 - O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e
segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.
8 - O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade
dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de
transportes públicos.
9 - O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de
receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes,
nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.
10 - O operador de valores exerce exclusivamente funções de recebimento, contagem e tratamento de
valores.
11 - O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de
central de alarmes e o segurança-porteiro habilitado a exercer funções correspondentes às especialidades de
vigilante e de operador de central de alarmes.
Artigos 19.º
Revistas pessoais de prevenção e segurança
1 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os
assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações
portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo
de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de
violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar
outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.
2 - Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela
área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais
de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, podendo o pessoal de
segurança privada devidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados, designadamente raquetes de
deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma
finalidade, previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não intrusiva de bagagem, com o
estrito objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou
suscetíveis de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
3 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número
anterior, promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de
acesso.
Artigo 20.º
Coordenador de segurança
1 - O coordenador de segurança exerce as funções previstas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada
pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
2 - O coordenador de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos
nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como ter frequentado curso de formação definido por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
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Artigo 21.º
Diretor de segurança
1 - As entidades que exerçam a atividade de segurança privada dispõem de um diretor de segurança.
2 - Ao diretor de segurança compete, em geral:
a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;
b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;
c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização
profissional do referido pessoal;
d) Assegurar o contato com as forças e serviços de segurança;
e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;
f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os
corpos gerentes das entidades de segurança privada.
3 - As funções de diretor de segurança não são acumuláveis com os cargos de administrador ou gerente de
entidades previstas na presente lei.
4 - As condições em que as entidades de segurança são obrigadas a dispor de diretor de segurança são
fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 22.º
Contrato de trabalho
1 - Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e do diretor de segurança revestem a forma
escrita.
2 - Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho, não são
admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada.
Artigo 23.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada
1 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem
preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre
o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no
Código Penal e demais legislação penal, sem prejuízo da reabilitação judicial;
e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o
exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos
três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º
35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008,
de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na
presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações
graves previstas em legislação fiscal;
f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da
atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou
pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da
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República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a
manutenção do vínculo funcional.
2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas
alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.
3 - O responsável pelos serviços de autoproteção e o diretor de segurança devem preencher, permanente e
cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º
ano de escolaridade ou equivalente.
4 - Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos
previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,
sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem
preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como
serem titulares de curso superior.
5 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância:
a) Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, mediante
exame de saúde e comprovado por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida
por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame
equivalente efetuado noutro Estado-membro da União Europeia;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 9.º, ou
cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia, ou em Estado parte
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
6 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de diretor de segurança, bem como para
o exercício das funções de responsável pelos serviços de autoproteção, a frequência, com aproveitamento, de
cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área
da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da
União Europeia.
7 - Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a
exercer a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos
termos estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:
a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável dos serviços de autoproteção,
os requisitos previstos nos n.os
3 e 7;
b) Para desempenhar as funções do pessoal de segurança privada, os requisitos previstos nos n.os
2 e 5.
8 - Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia devem possuir conhecimentos suficientes de
língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de
segurança e de formador.
9 - O cumprimento do requisito mínimo referido na alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a apresentação de
certificado de registo criminal para fins especiais.
10 - O exame a que se refere a alínea a) do n.º 5 é considerado como exame de saúde para efeitos do
regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
11 - Os requisitos mínimos e a avaliação dos exames referidos na alínea a) do n.º 5 são definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
Artigo 24.º
Formação profissional
1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
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a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização;
c) A formação complementar.
2 - Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como os requisitos do corpo docente, são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e
em conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro, compete à Direção
Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
4 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada contém obrigatoriamente a
designação comercial da entidade formadora e o número da respetiva autorização.
Artigo 25.º
Cartão profissional
1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância é titular de cartão profissional, propriedade
da empresa de segurança privada ao serviço da qual as exerce, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido
pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.
2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado-membro da
União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 23.º ou que comprovem reunir tais requisitos,
de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.
3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso
equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-membro da União Europeia, bem como a verificação dos
requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 23.º.
4 - O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional à respetiva empresa, mediante recibo
comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente
de decisão judicial, sempre que se verifique a extinção daquele vínculo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa de segurança privada deve, no prazo de cinco
dias úteis, comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de qualquer trabalhador ao
seu serviço.
6 - A não entrega do cartão profissional à respetiva empresa de segurança privada, no prazo estabelecido
no n.º 4, constitui fundamento para o cancelamento do mesmo.
7 - No prazo de cinco dias úteis após o recebimento do cartão profissional, a empresa de segurança
privada faz a sua entrega na Direção Nacional da PSP.
8 - O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 26.º
Uniformes, distintivos, símbolos e marcas
1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de
vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as
respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 - Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso
exclusivo do pessoal de vigilância.
3 - Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.
4 - Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º
1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
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Artigo 27.º
Elementos de uso obrigatório
1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1
do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto visivelmente.
2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador
de central de alarmes.
3 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de
recinto de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma
perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as caraterísticas fixadas em portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram
integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.
SECÇÃO II
Meios de segurança privada
Artigo 28.º
Central de contato permanente
1 - As entidades titulares de alvará asseguram a presença permanente nas suas instalações de pessoal
que garanta o contato, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal
de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais do que uma instalação
operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contato permanente.
3 - O contato permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.
Artigo 29.º
Meios de vigilância eletrónica
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e
d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar equipamentos eletrónicos de vigilância com o objetivo de proteger
pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos, sendo
obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna.
2 - A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoproteção, no
exercício da sua atividade, através de equipamentos eletrónicos de vigilância, deve ser conservada pelo prazo
de 30 dias, findo o qual é destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.
3 - Nos lugares objeto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a
afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua proteção
este local é objeto de videovigilância» ou «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com
captação e gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo e da identificação da entidade e
respetivo alvará ou licença, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área
da administração interna.
4 - A autorização para a utilização dos meios de vigilância eletrónica nos termos da presente lei não
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prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime
sancionatório.
Artigo 30.º
Porte de arma
1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo neste caso
recorrer, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º
5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,
26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a
autorização ser revogada a todo o tempo.
3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável, emitida em nome
individual e contém o tipo de arma e suas especificações técnicas.
4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à
Direção Nacional da PSP.
5 - As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
Artigo 31.º
Canídeos
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de
pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade
patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
4 - As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro
de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
5 - As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 32.º
Outros meios técnicos de segurança
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de
vigilância de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a desenvolver o justifique.
2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por
despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de
Segurança Privada.
3 - As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não podendo ser
confundíveis com as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com viaturas de emergência.
4 - Não é permitido o uso de algemas, bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e
de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.
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SECÇÃO III
Deveres
Artigo 33.º
Dever de colaboração
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às
autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades
de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção
do comando daqueles.
Artigo 34.º
Dever de identificação
1 - O pessoal de segurança privada considera-se identificado sempre que devidamente uniformizado e com
o cartão profissional aposto visivelmente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções
deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua
condição profissional.
Artigo 35.º
Deveres especiais
1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:
a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que
tenham conhecimento no exercício das suas atividades;
b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com
as forças e serviços de segurança;
c) Organizar e manter atualizado um registo informático de atividades, permanentemente atualizado e
disponível, para consulta das entidades fiscalizadoras;
d) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da
caução prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo
de 15 dias úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;
e) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à
segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua
situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de
administradores, gerentes ou responsáveis pelos serviços de autoproteção, fazendo prova do cumprimento
dos requisitos estabelecidos no artigo 23.º, bem como a abertura ou encerramento de filiais e instalações
operacionais;
g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 23.º, comunicando à Direção
Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,
incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como
a data de admissão ao serviço;
i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24 horas anteriores ao início da atividade, as admissões do
pessoal de segurança privada e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da
atividade, as cessações contratuais;
j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de atos ilícitos de que tenham
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conhecimento;
k) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de
cancelamento do alvará ou da licença concedidos.
2 - Constitui dever especial das entidades titulares de alvará mencionar o respetivo número na faturação,
correspondência e publicidade.
3 - Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação, o envio da ficha técnica
das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
4 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de
novembro, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado.
Artigo 36.º
Registo de atividades
1 - Do registo informático referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior constam os seguintes elementos:
a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b) Número do contrato;
c) Tipo do serviço prestado;
d) Data de início e termo do contrato;
e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário da prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Meios materiais e caraterísticas técnicas desses meios.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades titulares de licença de autoproteção, salvo o
disposto nas alíneas a) a e).
3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada revestem a forma escrita e
contêm os elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação
dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Conselho de Segurança Privada
Artigo 37.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
2 - São membros permanentes do CSP:
a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;
b) O inspetor-geral da Administração Interna;
c) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);
d) O diretor nacional da PSP;
e) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);
f) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
g) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
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h) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
3 - Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não
permanentes:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;
c) Um representante das entidades previstas no n.º 3 do artigo 9.º.
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar
no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.
5 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.
6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 são designados
pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas
associações e entidades.
7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
CSP.
Artigo 38.º
Competência
Compete ao CSP:
a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno;
b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;
c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo
membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar
pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;
g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.
CAPÍTULO V
Emissão de alvará, licença e autorização
Artigo 39.º
Requisitos das empresas de segurança privada
1 - As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança
devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado
parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
2 - O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:
a) € 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) € 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) € 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
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a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia,
legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que
pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país
delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;
b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia,
legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que
pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade
de prestação de serviços.
Artigo 40.º
Entidade competente para a instrução do processo
Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da
atividade de segurança privada, bem como a emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos
averbamentos.
Artigo 41.º
Instrução do pedido de alvará
1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em requerimento de modelo próprio dirigido ao membro do
Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos
satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 23.º;
c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o
requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a
prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º
3 do artigo 39.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-membro
de origem.
3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade
requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços
de segurança privada.
4 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos,
solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos
instrutórios.
Artigo 42.º
Instrução do pedido de licença de autoproteção
1 - O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado em requerimento dirigido ao membro do
Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
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b) Identificação dos responsáveis pelo serviço de autoproteção e documentos comprovativos de que
satisfazem os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 23.º;
c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o
requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a
prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - O disposto nos n.os
2 a 4 do artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 43.º
Instrução do pedido de autorização de entidade consultora
1 - O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado em requerimento dirigido ao
membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os
requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 23.º;
c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o
requerimento é apresentado.
2 - A emissão da autorização está condicionada à prova da existência de seguro de responsabilidade civil
de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais
requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração interna.
3 - O disposto nos n.os
2 a 4 do artigo 41.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 44.º
Instrução do pedido de autorização de entidade formadora
1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado em requerimento dirigido ao
membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
b) Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem
como documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 23.º e em
legislação complementar;
c) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;
d) Regulamento interno ou estatutos;
e) Programa das matérias a lecionar.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas
noutro Estado-membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.
3 - O disposto nos n.os
2 a 4 do artigo 41.º é aplicável com as necessárias adaptações.
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Artigo 45.º
Requisitos para a emissão de alvará
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada
fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência
de:
a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à
primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna;
c) Diretor de segurança, quando obrigatório;
d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000 e demais requisitos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
interna;
f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de
segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e demais requisitos e condições fixados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 39.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A emissão do alvará e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.
Artigo 46.º
Requisitos para a emissão de licença
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada
fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência
de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à
primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna;
c) Diretor de segurança, quando obrigatório;
d) Pagamento da taxa de emissão da licença.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 39.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
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exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A emissão da licença e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.
Artigo 47.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da
notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, à
primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho membro do Governo
responsável pela área da administração interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000
para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao
requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 39.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.
Artigo 48.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da
notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, à
primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho membro do Governo
responsável pela área da administração interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000
para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao
requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
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5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 39.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.
Artigo 49.º
Especificações do alvará, da licença e da autorização
1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoproteção, consoante
o caso;
f) Data de emissão e de validade.
2 - Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação do responsável;
e) Data de emissão e de validade.
3 - Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação dos administradores, gerentes ou pessoa, consoante o caso;
e) Data de emissão e de validade.
4 - As alterações aos elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização fazem-se por meio de
averbamento.
5 - A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos,
publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção
Nacional da PJ.
6 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.
7 - O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua
emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção
dos requisitos e condições previstas na presente lei e em regulamentação complementar.
8 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 50.º
Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de
que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada,
estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação
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complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob
proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
a) O não cumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas d), e) e
f) do n.º 1 do artigo 35.º, quando aplicável;
b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de
instalações adequadas, por um período superior a seis meses;
c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis
meses.
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos
membros permanentes do CSP.
5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de
segurança privada.
Artigo 51.º
Taxas
1 - A emissão do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos, estão sujeitos
ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a PSP.
2 - A emissão, renovação e substituição do cartão profissional e a realização de exames, auditorias e
provas de avaliação estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da PSP.
3 - O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 52.º
Entidades competentes
A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP, sem
prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração
Interna.
Artigo 53.º
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a
sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.
2 - No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo,
licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional
da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.
3 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são reguladas por
legislação especial.
4 - O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 59.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.
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CAPÍTULO VII
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 54.º
Exercício ilícito da atividade de segurança privada
1 - Quem prestar serviços de segurança privada sem o necessário alvará, licença ou autorização é punido
com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
2 - Quem exercer funções de segurança privada não sendo titular de cartão profissional é punido com pena
de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
3 - Quem exercer funções de segurança privada de especialidade prevista na presente lei e para a qual não
se encontra habilitado é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
4 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo
que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará, licença ou autorização, ou que
as funções de segurança privada não são exercidas por titular de cartão profissional ou da especialidade.
Artigo 55.º
Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
no artigo anterior.
Artigo 56.º
Competência reservada da Polícia Judiciária
É da competência reservada da PJ a investigação dos crimes previstos nos artigos 54.º e 55.º, nos termos
da Lei de Organização da Investigação Criminal.
SECÇÃO II
Contraordenações
Artigo 57.º
Contraordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício das atividades proibidas previstas no artigo 5.º;
b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;
c) O exercício da atividade de entidade formadora sem a necessária autorização;
d) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;
e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, fora
das condições legais;
f) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, sem
autorização ou com violação das condições em que foram autorizadas;
g) A não existência ou o não cumprimento do preceituado no artigo 22.º;
h) A não existência ou o não cumprimento do preceituado no n.º 3 artigo 36.º;
i) O não cumprimento dos deveres previstos nos n.os
1 e 2 do artigo 29.º e no artigo 33.º;
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j) O não cumprimento do disposto no artigo 30.º;
k) O não cumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 34.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo
35.º;
l) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física,
bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
m) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de
segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça
os requisitos previstos no artigo 23.º;
n) Manter nos corpos sociais, administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1
do artigo 23.º;
o) O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados
em regulamento;
p) O não cumprimento dos n.os
1 e 2 do artigo 26.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja
pessoal de vigilância, ou sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;
q) O não cumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente
nas condições previstas no n.º 2 do artigo 24.º.
2 - São graves as seguintes contraordenações:
a) O não cumprimento do disposto nos n.os
4 e 5 do artigo 7.º;
b) O não cumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em
regulamento;
c) O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;
d) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando
obrigatório;
e) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os
4 a 7 do artigo 25.º;
f) O não cumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 27.º;
g) O não cumprimento do disposto no artigo 28.º;
h) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;
i) O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) e d) a k) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo
35.º;
j) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º;
k) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 31.º ou fora das condições previstas em
regulamento;
l) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 32.º ou fora das condições previstas em
regulamento;
m) O não cumprimento do dever previsto no n.º 3 do artigo 19.º;
n) A omissão de algum dos elementos previstosnos n.os
1 e 2 do artigo 36.º;
o) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na
respetiva central;
p) O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º sem registo prévio, ou o não
cumprimento dos requisitos e condições fixadas em regulamento.
3 - São contraordenações leves:
a) O não cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 24.º e n.os
2 do artigo 35.º;
b) O não cumprimento do disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 11.º e dos requisitos que sejam fixados em
regulamento;
c) O não cumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou
fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são
punidas com as seguintes coimas:
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a) De € 1500 a € 7500, no caso das contraordenações leves;
b) De € 7500 a € 37 500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 15 000 a € 44 500, no caso das contraordenações muito graves.
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os
1 a 3 são punidas
com as seguintes coimas:
a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;
b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.
6 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem
personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a
coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
7 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,
e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo,
todavia, a elevação exceder um terço do respetivo limite máximo estabelecido na presente lei.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à
atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 58.º
Sanções acessórias
1 - Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes
sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o
exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;
d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior
a dois anos;
e) A publicidade da condenação.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções
acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo 59.º
Competência
1 - São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as
entidades referidas no artigo 52.º.
2 - É competente para a instrução dos processos de contraordenação o Diretor Nacional da PSP e o
Comandante-Geral da GNR, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem prejuízo das
competências próprias das forças de segurança.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao Secretário-Geral do
MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 25 % para a entidade autuante e instrutora do processo;
c) 15 % para a PSP.
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5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na
presente lei.
6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram
aplicadas sanções previstas na presente lei.
7 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-
Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
371/2007, de 6 de novembro, 118/2009,
de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, é da competência do Diretor
Nacional da PSP e do Comandante-Geral da GNR, quando praticadas em estabelecimentos de entidades
abrangidas pela presente lei.
8 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior
compete ao Secretário-Geral do MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
9 - O produto das coimas referidas nos n.os
7 e 8 é distribuído nos termos do n.º 4.
Artigo 60.º
Legislação aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo
contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 57.º a 59.º.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 61.º
Norma transitória
1 - Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010,
de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, independentemente de quaisquer
formalidades, aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
a) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará
A previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
b) O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará
B previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará
C previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
d) O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará
D previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º.
2 - As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010,
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de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparadas, independentemente de quaisquer
formalidades, às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
a) A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença
A prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;
b) A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença
B prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;
c) A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença
C prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;
d) A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença
D prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.
3 - Os alvarás e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, caducam no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente
lei, devendo, até essa data, ser requerida a sua renovação e adaptação ao regime previsto na mesma,
salvaguardas as equiparações previstas nos números anteriores.
4 - As autorizações de formação emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os
35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e 231/98, de 22 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, caducam no prazo de seis meses a contar da data de
entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 24.º, devendo no decorrer desse prazo ser requerida
nova autorização.
5 - As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às
especialidades previstas no n.º 1 do artigo 17.º, de acordo com as seguintes equiparações:
a) A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;
b) A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;
c) A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;
d) A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de
espetáculos;
e) A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de
proteção e acompanhamento pessoal;
f) A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;
g) A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e
aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária;
h) A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central
de alarmes.
6 - As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º
2 do artigo 24.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades
referidas no número anterior, nos seguintes termos:
a) A formação prevista nos n.os
3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade
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de vigilante;
b) A formação prevista nos n.os
3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade
de segurança-porteiro;
c) A formação prevista nos n.os
3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a
especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de
assistente de recinto desportivo.
7 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da
respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.
8 - Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para
todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º.
Artigo 62.º
Regulamentação
Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias, a contar da data da sua
entrada em vigor.
Artigo 63.º
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação do regime
jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada.
Artigo 64.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de
novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e
114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 65.º
Produção de efeitos
1 - As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições
impostas na presente lei, no prazo de seis meses, a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º,
devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua
entrada em vigor.
3 - O requisito de escolaridade previsto nos n.os
3 e 4 do artigo 23.º é exigível a partir de 1 de janeiro de
2015.
4 - Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem
ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.
5 - Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados
quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.
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6 - A exigência da formação específica a que se refere as alíneas a) dos n.os
1 e 2 do artigo 8.º é exigível a
partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida
data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do
interessado.
7 - As obrigações previstas nos n.os
3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.
8 - A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º, relativa ao responsável pelos
serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.
9 - O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de seis meses, a contar da
data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
10 - A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de
cinco anos a contar da data da sua emissão.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.