Página 1
Quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 Número 30
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 120/XII (2.ª):
Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 30
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 9 de janeiro a 8 de fevereiro de 2013, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 120/XII (2.ª) — Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
9 DE JANEIRO DE 2013
3
PROPOSTA DE LEI N.º 120/XII (2.ª)
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO, AJUSTANDO O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Exposição de motivos
O Programa do XIX Governo Constitucional prevê um conjunto de novas políticas dirigidas ao crescimento,
à competitividade e ao emprego. Assenta o mesmo Programa na concretização da retoma do crescimento
económico, assegurando, concomitantemente, as condições para se superar de forma célere a atual situação
de crise. Concretiza ainda, no Capítulo referente ao «Emprego e Mercado de Trabalho», um conjunto de
medidas dirigidas ao aumento do bem-estar das pessoas e da competitividade das empresas e da economia
portuguesa.
Neste contexto, revela-se essencial a promoção de uma legislação laboral flexível, convergente com os
padrões vigentes nos nossos congéneres europeus, concentrada na proteção do trabalhador, e não do posto
de trabalho, no quadro de uma aproximação a um modelo de flexissegurança, que fomente a criação de
emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho.
Aliada à necessidade de incentivar a contratação por parte das empresas, a Lei n.º 53/2011, de 14 de
outubro, reduziu o valor da compensação por cessação do contrato de trabalho dos novos contratos de
trabalho de 30 para 20 dias por ano de antiguidade. Posteriormente, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
estabeleceu o alinhamento das compensações entre os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de
novembro de 2011 e os contratos de trabalho celebrados após essa data. O regime jurídico aí consagrado
previu a salvaguarda das expectativas dos trabalhadores relativamente ao período de tempo decorrido desde
a celebração dos respetivos contratos de trabalho até ao início da aplicação dos novos valores de
compensação por cessação de contrato de trabalho e, bem assim, estabeleceu que tal alinhamento apenas se
verificaria a partir de 31 de outubro de 2012.
A reforma laboral em curso resultou de um importante processo de Concertação Social que culminou com a
celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro
de 2012, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais. O diálogo com os Parceiros Sociais revelou-se
decisivo na procura de soluções adequadas, inovadoras e estáveis para as relações de trabalho, permitindo,
ainda, um amplo consenso, o qual se revela essencial para a implementação efetiva das medidas
consagradas, com benefícios para a dinamização do mercado laboral e para o incremento da competitividade
das empresas.
A presente proposta de lei visa concluir o processo de revisão da legislação laboral previsto no Memorando
de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e no Compromisso para o Crescimento,
Competitividade e Emprego, definindo um valor para a compensação por cessação do contrato de trabalho
que corresponda à média da União Europeia, salvaguardando, ainda, as expectativas dos trabalhadores. De
acordo com os estudos desenvolvidos, o valor médio situa-se no intervalo entre os 8 e os 12 dias, adotando a
presente proposta de lei o valor mais elevado.
O ajustamento do valor das compensações - em conjugação com a adoção de medidas na área da política
do emprego, nomeadamente no âmbito da formação profissional e das medidas ativas de emprego – é uma
medida importante para um mercado de trabalho que pretende proporcionar mais e melhores oportunidades
para todos os trabalhadores e em particular para os que se encontram em situação de desemprego.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 30
4
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, e 47/2012, de 29 de agosto, ajustando o valor da compensação devida em caso de cessação do
contrato de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 366.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 366.º
[…]
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias
de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
Artigo 3.º
Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho
1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a
compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é
calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação
corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é
calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 31 de outubro de 2012 e até à data de entrada
em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
c) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o
montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade;
d) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e
diuturnidades.
2 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011, a
compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é
calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da presente lei, o
montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade;
Página 5
9 DE JANEIRO DE 2013
5
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o
montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade.
3 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação
extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário,
celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do
artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é calculada do
seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação
extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou
dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do contrato
não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior e até à data de
entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
c) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o
montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade.
4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação
extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário,
celebrados depois de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do
artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é calculada do
seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da presente lei, o
montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o
montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade.
5 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) dos n.os
1 e 3 e as
alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4:
a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20
vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base
mensal e diuturnidades;
c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
6 - Quando da aplicação do disposto nas alíneas a) dos n.os
1 e 2 resulte um montante de compensação
que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a
retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea b) do
n.º 2;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a
retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes
valores.
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 30
6
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 4.º
Relação entre as fontes de regulação
São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da
entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho,
relativas a:
a) Compensação por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código
do Trabalho;
b) Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no
artigo anterior.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
———
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Página 7
9 DE JANEIRO DE 2013
7
APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 30
8
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.