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Quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 Número 30

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 120/XII (2.ª):

Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 9 de janeiro a 8 de fevereiro de 2013, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 120/XII (2.ª) — Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 120/XII (2.ª)

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO, AJUSTANDO O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO

Exposição de motivos

O Programa do XIX Governo Constitucional prevê um conjunto de novas políticas dirigidas ao crescimento,

à competitividade e ao emprego. Assenta o mesmo Programa na concretização da retoma do crescimento

económico, assegurando, concomitantemente, as condições para se superar de forma célere a atual situação

de crise. Concretiza ainda, no Capítulo referente ao «Emprego e Mercado de Trabalho», um conjunto de

medidas dirigidas ao aumento do bem-estar das pessoas e da competitividade das empresas e da economia

portuguesa.

Neste contexto, revela-se essencial a promoção de uma legislação laboral flexível, convergente com os

padrões vigentes nos nossos congéneres europeus, concentrada na proteção do trabalhador, e não do posto

de trabalho, no quadro de uma aproximação a um modelo de flexissegurança, que fomente a criação de

emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho.

Aliada à necessidade de incentivar a contratação por parte das empresas, a Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, reduziu o valor da compensação por cessação do contrato de trabalho dos novos contratos de

trabalho de 30 para 20 dias por ano de antiguidade. Posteriormente, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

estabeleceu o alinhamento das compensações entre os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de

novembro de 2011 e os contratos de trabalho celebrados após essa data. O regime jurídico aí consagrado

previu a salvaguarda das expectativas dos trabalhadores relativamente ao período de tempo decorrido desde

a celebração dos respetivos contratos de trabalho até ao início da aplicação dos novos valores de

compensação por cessação de contrato de trabalho e, bem assim, estabeleceu que tal alinhamento apenas se

verificaria a partir de 31 de outubro de 2012.

A reforma laboral em curso resultou de um importante processo de Concertação Social que culminou com a

celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro

de 2012, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais. O diálogo com os Parceiros Sociais revelou-se

decisivo na procura de soluções adequadas, inovadoras e estáveis para as relações de trabalho, permitindo,

ainda, um amplo consenso, o qual se revela essencial para a implementação efetiva das medidas

consagradas, com benefícios para a dinamização do mercado laboral e para o incremento da competitividade

das empresas.

A presente proposta de lei visa concluir o processo de revisão da legislação laboral previsto no Memorando

de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e no Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego, definindo um valor para a compensação por cessação do contrato de trabalho

que corresponda à média da União Europeia, salvaguardando, ainda, as expectativas dos trabalhadores. De

acordo com os estudos desenvolvidos, o valor médio situa-se no intervalo entre os 8 e os 12 dias, adotando a

presente proposta de lei o valor mais elevado.

O ajustamento do valor das compensações - em conjugação com a adoção de medidas na área da política

do emprego, nomeadamente no âmbito da formação profissional e das medidas ativas de emprego – é uma

medida importante para um mercado de trabalho que pretende proporcionar mais e melhores oportunidades

para todos os trabalhadores e em particular para os que se encontram em situação de desemprego.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, e 47/2012, de 29 de agosto, ajustando o valor da compensação devida em caso de cessação do

contrato de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 366.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 366.º

[…]

1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 3.º

Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho

1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a

compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é

calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação

corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é

calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 31 de outubro de 2012 e até à data de entrada

em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade;

d) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e

diuturnidades.

2 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011, a

compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é

calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade;

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b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade.

3 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário,

celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do

artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é calculada do

seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação

extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou

dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do contrato

não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior e até à data de

entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade.

4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário,

celebrados depois de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do

artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é calculada do

seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade.

5 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) dos n.os

1 e 3 e as

alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20

vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base

mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

6 - Quando da aplicação do disposto nas alíneas a) dos n.os

1 e 2 resulte um montante de compensação

que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea b) do

n.º 2;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes

valores.

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7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 4.º

Relação entre as fontes de regulação

São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da

entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho,

relativas a:

a) Compensação por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código

do Trabalho;

b) Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no

artigo anterior.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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