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Sábado, 26 de janeiro de 2013 Número 31
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.
o 125/XII (2.ª):
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 26 de janeiro a 25 de fevereiro de 2013, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 125/XII (2.ª) —Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.11A-CAOTPLXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 125/XII (2.ª)
APROVA OS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS
Exposição de motivos
No quadro da racionalização organizativa desencadeada pelo Programa de Redução e Melhoria da
Administração Central do Estado (PREMAC), o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, aprovou a Lei
Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT),
consagrando a alteração da natureza jurídica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos,
adiante designada ERSAR como entidade administrativa independente.
Esta nova entidade administrativa independente resulta da transformação do instituto público ERSAR, IP, e
que se regia pelos estatutos definidos no Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro. O anterior IP tivera a sua
origem na redenominação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), criado no quadro definido pelo
Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de agosto, para o Ministério do Ambiente, e que se regia pelos estatutos
publicados no Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de novembro, em sucessão do observatório nacional dos
sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de
resíduos sólidos urbanos.
A existência de um organismo regulador para os setores dos serviços de abastecimento público de água,
de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos encontra raízes na necessidade
de, face à crescente complexidade dos problemas suscitados pelos segmentos de atividade económica em
causa e pela sua especial relevância para as populações, existir uma entidade orientadora e reguladora com
atribuições ampliadas, capaz de zelar pela promoção da qualidade na conceção, execução, gestão e
exploração dos sistemas, visando defender os direitos dos consumidores e a promoção da sustentabilidade
económica.
As funções do regulador sectorial, que originariamente se limitavam às concessões multimunicipais e
municipais dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de
resíduos urbanos, têm continuamente sido ampliadas.
O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, atribuiu ao IRAR, com efeitos a partir de 2004, as funções
de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo
humano, abrangendo, nesta matéria, todas as entidades gestoras, independentemente do modelo de gestão.
O espaço de intervenção regulatória foi ainda alargado com a publicação da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de
dezembro (regime jurídico do setor empresarial local) que veio sujeitar as entidades do setor empresarial local
que prosseguem atividades no âmbito de setores regulados aos poderes de regulação da respetiva entidade
reguladora e ainda com a publicação da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, (Lei das Finanças Locais), da qual
resulta para a entidade reguladora a responsabilidade pela verificação das disposições relativas aos preços de
serviços prestados por entidades de gestão direta municipal ou intermunicipal, incluindo sob a forma de
serviços municipalizados ou intermunicipalizados, e por empresas municipais e intermunicipais.
Mais recentemente, acompanhando a transformação do IRAR em ERSAR, IP, assistiu-se à universalização
da intervenção regulatória a todas as entidades que prestem os serviços de águas e resíduos.
Porém, não obstante a importância acrescida que tem vindo a ser reconhecida à regulação do sector, esta
ainda se encontra aquém das identificadas necessidades de aprofundamento do modelo regulatório, exigindo
a reavaliação da natureza administrativa no universo das entidades reguladas e a correspondente
independência orgânica e funcional do regulador. Ao longo de todos estes anos, o regulador tem mantido a
natureza de instituto público de regime comum, regendo-se pelo regime jurídico dos institutos públicos, sujeito
à superintendência e tutela administrativas, e aos poderes de orientação do Governo, que pode afetar a
independência da regulação e não oferece garantias de equilíbrio de mercado, por uma das partes acumular
papéis, sendo em simultâneo agente e entidade que estabelece as regras de funcionamento do setor.
O sector das águas e resíduos, no qual a ERSAR intervém, encontra-se a ser alvo de um profundo
processo de reorganização estrutural, com os objetivos de resolução dos problemas ambientais identificados
de primeira geração e de incremento da sustentabilidade económico-financeira.
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Como medida estrutural de fundo desenha-se, pois, a reestruturação do setor das águas e dos resíduos,
com prioridade para a sua sustentabilidade económico-financeira, assumindo o fortalecimento do regulador um
papel essencial.
Tal sucede porque se trata de um setor reconduzível a serviços públicos de interesse geral, fundamentais
para o bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à
proteção do ambiente. Estas atividades constituem monopólios naturais ou legais, de cariz local ou regional, e
requerem uma forma de intervenção que permita ultrapassar a inexistência de mecanismos de autorregulação
que caraterizam os mercados concorrenciais.
Mostra-se, desta forma, essencial a intervenção de um regulador que, exercendo a sua função no campo
dos serviços públicos essenciais, promova a sua prestação em obediência aos princípios de universalidade no
acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos preços.
O cenário atual é, aliás, favorável a que se opere finalmente a mudança, cuja necessidade se encontra há
muito reconhecida, do reforço da atividade do regulador ERSAR, com a inerente alteração da sua natureza
jurídica. Transversalmente ao estabelecimento da meta de reestruturação do setor, foi estabelecido o objetivo
de redefinição das funções das diversas entidades reguladoras, atribuindo-lhes o estatuto de autoridades
administrativas independentes nos casos em que mercados regulados o justifiquem, visando garantir que as
entidades reguladoras nacionais têm a independência e os recursos necessários para exercer as suas
responsabilidades.
Ao maximizar o grau de intervenção dos reguladores, no âmbito das boas práticas de regulação, contribui-
se para redução de risco dos setores regulados e para a adequada captação de financiamentos, a par da
proteção dos interesses dos utilizadores, garantindo opções sustentáveis a longo prazo. Por via da regulação
efetiva cria-se um incentivo ao aumento da eficiência e da eficácia das entidades gestoras, evitando-se o risco
de prevalência destas sobre os utilizadores e o consequente perigo desses utilizadores receberem serviços de
menor qualidade e a preço mais elevado.
No caso da ERSAR, a alteração do estatuto insere-se num quadro mais vasto da estratégia setorial
procurando-se através da revisão do papel do regulador dar o primeiro passo no caminho da sustentabilidade
a longo prazo do setor.
Este diploma visa, assim, reconhecer e acentuar a autonomia do regulador face ao poder executivo,
concedendo-lhe um estatuto e os meios para defender o interesse geral e os interesses dos utilizadores dos
serviços regulados, com salvaguarda da viabilidade económica das entidades gestoras e dos seus legítimos
interesses.
Avança-se, portanto, no estabelecimento de um quadro institucional promotor de eficiência estrutural,
através de economias de escala, de gama e de processo, e de eficiência operacional, ao nível das entidades
gestoras, proporcionador de sistemas tarifários capazes de assegurarem a cobertura sustentável dos custos
dos serviços, e que se relacionam com a resolução das dificuldades prementes do setor a regular.
Com a consagração destes estatutos, assegura-se também a correta proteção do utilizador dos serviços de
águas e resíduos, contribuindo para, no quadro do cumprimento dos princípios consignados na Lei
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, Lei da Água, e no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, relativo ao
regime geral da gestão de resíduos, garantir o equilíbrio entre os preços socialmente aceitáveis e a
necessidade de recuperação dos custos dos serviços, e no contexto da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos
Serviços Públicos Essenciais) salvaguardar os direitos dos utilizadores daí decorrentes.
Visa-se ainda evitar possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere
à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à
supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de
monopólio natural ou legal.
Pretende-se, igualmente, garantir a salvaguarda dos direitos das entidades gestoras e, quando aplicável,
as condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da atividade de serviços de águas e
resíduos e nas respetivas relações contratuais, bem como consolidar um efetivo direito público à informação
geral sobre o setor e sobre cada uma das entidades gestoras.
Tendo em vista alcançar todos estes objetivos, o presente diploma procede ao reforço da independência da
ERSAR no exercício das respetivas funções, designadamente, através da redução dos poderes de tutela a
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atos específicos que não contendem com a intervenção de regulação e supervisão, nos termos da lei e dos
estatutos, e, ainda, mediante a alteração do estatuto dos membros do conselho de administração quanto ao
processo de designação, ao período dos mandatos, às garantias de inamovibilidade e às regras de cessação
dos mandatos.
São reforçados os poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares da ERSAR, para potenciar a
sua capacidade de atuação nos setores regulados através da atribuição e robustecimento de instrumentos
fundamentais para a atividade de regulação e supervisão das entidades prestadoras dos serviços de águas e
resíduos.
Estas alterações são acompanhadas da revisão dos meios da ERSAR através da consagração de novas
regras quanto ao regime jurídico subsidiariamente aplicável, que passa a ser o das entidades públicas
empresariais, e de novas regras relativas ao regime orçamental e financeiro e ao regime dos serviços
operativos e de apoio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP
(ERSAR, IP), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos,
abreviadamente designada ERSAR.
2 - A ERSAR continua a personalidade jurídica da ERSAR, IP, mantendo todos os direitos e obrigações,
legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica.
Artigo 2.º
Estatutos
São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Órgãos da ERSAR
A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da
ERSAR, IP, que se encontrem em curso.
Artigo 4.º
Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR
1 - Os trabalhadores que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem integrados no
mapa de pessoal da ERSAR, IP, e que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, transitam
para o mapa de pessoal da ERSAR, mantendo o respetivo vínculo jurídico de emprego público na modalidade
de contrato de trabalho em funções públicas, bem como todos os demais direitos.
2 - Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da
entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de
trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente
constituída.
3 - As situações de mobilidade interna existentes na ERSAR na data da entrada em vigor da presente lei,
independentemente do serviço de origem pertencer à Administração Central, Regional ou Local, mantêm-se
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até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
4 - O novo regime de pessoal a aprovar por regulamento interno da ERSAR, nos termos previstos nos
estatutos aprovados em anexo à presente lei, é aplicável aos trabalhadores que pertençam ao mapa de
pessoal da ERSAR, IP, ou que aí exerçam funções em regime de mobilidade, à data da entrada em vigor do
presente diploma.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atuais trabalhadores do mapa de pessoal da ERSAR,
IP, que se encontrem integrados nas carreiras gerais de técnico superior e assistente técnico e assistente
operacional transitam para as carreiras de idêntico grau de complexidade funcional que venham a ser
aprovadas por regulamento interno da ERSAR e nos termos nele definidos.
6 - Na transição para as novas carreiras os trabalhadores são reposicionados de acordo com o previsto no
artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com
as necessárias adaptações.
7 - O mapa de pessoal aprovado e em vigor à data da entrada em vigor da presente lei constitui o mapa de
pessoal da ERSAR.
8 - Mantém-se em vigor os contratos de trabalho a termo celebrados, cessando pelo decurso do prazo
neles previsto, sem prejuízo da sua eventual renovação nos termos gerais.
Artigo 5.º
Organização interna
Até à entrada em vigor do regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo 39.º dos estatutos da ERSAR,
aprovados em anexo à presente lei, mantêm-se em vigor a organização interna e o estatuto remuneratório dos
cargos dirigentes intermédios, nos termos definidos na Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril.
Artigo 6.º
Taxas de regulação
As portarias que definem as taxas relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade
de serviço e as taxas relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano vigentes à data da
entrada em vigor da presente lei mantêm-se até à respetiva revogação.
Artigo 7.º
Norma de adaptação
1 - Todas as referências à ERSAR, IP, constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro
instrumento jurídico, consideram-se efetuadas à ERSAR.
2 - As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os
294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo
ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, consideram-se feitas para a ERSAR.
Artigo 8.º
Sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal
A extensão do disposto nos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, aos sistemas de
gestão delegada de serviços de titularidade estatal fica dependente da revisão dos respetivos diplomas e
daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses e os sistemas multimunicipais.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
ANEXO
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza, missão, jurisdição e sede
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva
de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e supervisão,
dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos sectores dos serviços de abastecimento
público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos,
abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade
competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
3 - A ERSAR tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Regime jurídico e independência
1 - A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei e nos presentes
estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.
2 - A ERSAR rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam
especificamente aplicáveis e, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas
normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.
3 - São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes
estatutos e no diploma que os aprova:
a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral
respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de
funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa;
c) O regime da contratação pública;
d) O regime das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em funções
públicas;
e) O regime da responsabilidade civil do Estado;
f) Os deveres de informação decorrentes do sistema de informação da organização do Estado (SIOE);
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g) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e de inspeção e auditoria dos
serviços do Estado.
Artigo 3.º
Princípio da especialidade
A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à
prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os
seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.
Artigo 4.º
Entidades Reguladas
1 - Estão sujeitas à atuação da ERSAR, no âmbito das suas atribuições e nos termos dos presentes
estatutos, todas as entidades gestoras que atuem nos sectores referidos no n.º 2 do artigo 1.º,
independentemente da titularidade estatal ou municipal dos respetivos sistemas e do modelo de gestão
adotado, designadamente:
a) Prestação direta do serviço;
b) Delegação do serviço em empresa do sector empresarial do Estado, do sector empresarial local, em
entidades intermunicipais ou em empresa constituída em parceria com o Estado;
c) Concessão do serviço.
2 - Estão ainda sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos da lei, as entidades titulares dos serviços de
águas e resíduos, sempre que estejam em causa direitos e obrigações da entidade gestora ou dos
utilizadores, bem como os laboratórios que efetuem o controlo da qualidade da água para consumo humano.
3 - Estão igualmente sujeitas à atuação da ERSAR as freguesias e as associações de utilizadores em que
tenham sido delegados estes serviços que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades
gestoras de sistemas de titularidade municipal, no modelo previsto na alínea b) do n.º 1.
4 - Estão também sujeitas à atuação da ERSAR quaisquer outras entidades que tenham assumido a
responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos sectores regulados, independentemente da sua
natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas atividades, que, para o efeito dos
presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal
nos modelos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1, consoante os casos e com as necessárias adaptações.
5 - Para efeitos do número anterior, constituem, nomeadamente, indícios da transferência de
responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em parte
pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de procura, a cobrança dos serviços aos
utilizadores e a duração do vínculo contratual.
6 - A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação,
nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo
humano.
7 - A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com a
autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.
8 - A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento
de entidades gestoras e de definição, atualização periódica e revisão extraordinária dos valores de
contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos
regulatórios.
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Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de
saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da
eficiência e da eficácia na sua prestação, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do
equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos sectores regulados exercidos em regime de
serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para
consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água.
2 - São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do sector:
a) Contribuir para a formulação das políticas públicas, a racionalização e a resolução de disfunções
respeitantes aos serviços regulados e a organização do sector, bem como acompanhar e reportar a
implementação dos seus planos estratégicos;
b) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de
regulamentos e recomendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da
legislação em vigor.
3 - São atribuições da ERSAR de regulação económica:
a) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e
contratuais aplicáveis, nomeadamente nas fases de criação, concurso, contratualização, alteração contratual,
reconfiguração e extinção, garantindo o interesse público e a legalidade;
b) Assegurar a regulação económica das entidades gestoras, num ambiente de eficiência e eficácia na
prestação dos serviços públicos, sem prejuízo da acessibilidade económica dos utilizadores aos serviços;
c) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, incluindo as devidas diretamente pelos
utilizadores finais aos sistemas multimunicipais, assim como supervisionar outros aspetos económico-
financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres,
propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal,
qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
e) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido
no regulamento tarifário e demais legislação aplicável;
f) Fixar, nas situações e termos previstos na lei, as tarifas dos sistemas de titularidade municipal que não
se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor;
g) Garantir a faturação detalhada pelas entidades prestadoras dos serviços, num quadro de identificação
decomposta das várias parcelas que compõe o valor final da fatura, visando a desagregação, perante o
utilizador final, das diferentes componentes dos custos respeitantes às atividades de águas, saneamento,
gestão de resíduos e outros, a qual deve possibilitar o acesso direto dos fornecedores à sua parcela de custos
na fatura detalhada.
4 - São atribuições da ERSAR de regulação comportamental:
a) Assegurar a regulação da qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades
gestoras de abastecimento de água, nos termos definidos em legislação aplicável, promovendo a melhoria da
sua qualidade, avaliando o desempenho dessas entidades;
b) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras,
promovendo a melhoria dos níveis de serviço, avaliando o desempenho dessas entidades, comparando as
entidades entre si e premiando casos de referência;
c) Promover a comparação e a divulgação pública da atividade das entidades gestoras, materializando um
direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de
disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação;
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d) Assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e
qualidade de serviço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras;
e) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e
divulgação de informação;
f) Decidir as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando-
os, promovendo o recurso à conciliação e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e
tomando as providências que considere urgentes e necessárias.
5 - São ainda atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares:
a) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao sector dos serviços de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos
e às respetivas entidades titulares e gestoras, garantindo o direito de acesso à informação a todos os
utilizadores;
b) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições,
contribuir para a melhoria da capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do sector.
6 - A ERSAR desempenha ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 6.º
Princípios de fixação de tarifas
Na fixação de tarifas e na elaboração dos regulamentos tarifários, a ERSAR deve observar os seguintes
princípios:
a) Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços;
b) Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores;
c) Estruturas tarifárias que incorporem a dimensão do agregado familiar, para os utilizadores domésticos,
privilegiando capitações de água mais justas e eficientes;
d) Definição de tarifa social.
Artigo 7.º
Deveres de colaboração e prestação de informação
1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das
informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições, nos termos a definir no regulamento de
procedimentos regulatórios.
2 - Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a
ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo, não inferior a 30 dias úteis, para o envio de informação
necessária ao cabal desempenho das suas funções.
Artigo 8.º
Relações de cooperação ou colaboração
A ERSAR pode estabelecer formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas
atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se
mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
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CAPÍTULO II
Exercício de poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares
Artigo 9.º
Equiparação
No exercício das suas atribuições, a ERSAR assume os direitos e as obrigações atribuídos ao Estado nas
disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de contribuições,
taxas, rendimentos do serviço e outros créditos.
Artigo 10.º
Poderes de autoridade
1 - A ERSAR exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições,
designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria.
2 - O pessoal da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, goza,
nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder livremente a todas as instalações, infraestruturas e equipamentos das entidades gestoras, e aí
permanecer pelo tempo necessário;
b) Utilizar instalações disponibilizadas pela entidade gestora, que devem ser adequadas ao exercício das
suas funções em condições de dignidade e eficácia;
c) Requisitar e reproduzir documentos, bem como recolher amostras, equipamentos e materiais para a
realização de análises e testes, consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda,
proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes;
d) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a
apreensão de documentos e objetos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas
ocorra simples reprodução de documentos;
e) Determinar a suspensão ou a cessação de atividades e o encerramento de instalações;
f) Requerer a colaboração das entidades competentes, nomeadamente às autoridades policiais e
administrativas, quando necessário ao desempenho das suas funções.
3 - Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão
de identificação cujo modelo e condições de emissão é objeto de portaria do membro do Governo responsável
pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior
quando se encontrem no desempenho das respetivas funções.
5 - Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar-lhe todas as condições necessárias à
garantia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da
designação de interlocutores.
Artigo 11.º
Poderes sancionatórios
À ERSAR compete processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais
sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe esteja
cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos
na lei.
Artigo 12.º
Poder regulamentar
Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas
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atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a:
a) Tarifários, nos termos definidos no artigo 14.º;
b) Qualidade de serviço, designadamente, através da definição de níveis mínimos de qualidade e das
compensações devidas em caso de incumprimento;
c) Relações comerciais, através da definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em
alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às
condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de
informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídicos e a proteção dos
utilizadores de serviços públicos essenciais;
d) Procedimentos regulatórios inerentes ao seu relacionamento com as entidades sujeitas à sua
intervenção, no âmbito das respetivas atribuições, concretizando a forma e o prazo para exercício das
competências do conselho de administração em matéria de regulação;
e) Procedimentos de aprovação dos produtos em contacto com a água para consumo humano, nos termos
previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho.
Artigo 13.º
Procedimento regulamentar
1 - Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer
regulamento cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta
pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 20 dias úteis, durante o qual os interessados podem emitir
os seus comentários e apresentar sugestões.
2 - Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do
ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços e as entidades gestoras abrangidas
pelo âmbito do regulamento e as associações de consumidores de interesse genérico do projeto de
regulamento elaborado, facultando-lhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando-o na sua página na
Internet.
3 - Decorrido o período de consulta pública, a ERSAR elabora e publicita na sua página na Internet um
relatório de análise dos comentários e sugestões formulados, no qual fundamenta as decisões tomadas,
podendo remeter para documento complementar as justificações detalhadas.
4 - Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e
disponibilizados na sua página na Internet.
Artigo 14.º
Regulamentos tarifários
1 - A ERSAR aprova regulamentos tarifários para os serviços de águas e de resíduos nos quais são
estabelecidas:
a) Regras de definição, fixação, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água,
saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos princípios
consagrados na legislação aplicável e à necessidade de promover a acessibilidade económica dos utilizadores
finais domésticas, nomeadamente através de tarifários sociais;
b) Regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas
entre si e relativamente às demais atividades eventualmente exercidas pelas entidades gestoras;
c) Regras de convergência tarifária, que, com carácter excecional, permitam a derrogação transitória do
princípio da cobertura dos encargos, incorridos em cenário de eficiência, associados à prestação do serviço;
d) Regras de recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos gerados;
e) Regras de faturação dos serviços;
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f) Regras de reporte de informação para verificação do cumprimento das normas aplicáveis;
g) Regras de disponibilização de informação aos utilizadores dos serviços;
h) Regras e procedimentos de fiscalização.
2 - Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de
gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências
para sistemas multimunicipais.
Artigo 15.º
Resolução de conflitos
A ERSAR, no âmbito das respetivas atribuições, pode intervir na resolução de litígios, nomeadamente
através de mediação e conciliação, entre quaisquer entidades sujeitas à sua intervenção ou entre estas
entidades e os utilizadores dos serviços por elas prestados.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Enumeração dos órgãos
Artigo 16.º
Órgãos
São órgãos da ERSAR:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho tarifário.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 17.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade
da ERSAR, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os presentes
estatutos.
Artigo 18.º
Composição
O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser
designado vice-presidente.
Artigo 19.º
Nomeação
1 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida
idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
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2 - Os membros do conselho de administração indigitados são nomeados por resolução do Conselho de
Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual
incide a atuação da ERSAR, acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da
Administração Pública relativo à adequação do perfil às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das
regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
3 - As nomeações são precedidas de audição da comissão competente da Assembleia da República, a
pedido do Governo, acompanhado da fundamentação das respetivas escolhas e do parecer da Comissão de
Recrutamento e Seleção da Administração Pública.
4 - A resolução de Conselho de Ministros que procede à designação de membros do conselho de
administração é publicada no Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e
profissional dos designados.
5 - No caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo
dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se
necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 - Não pode haver nomeação dos membros do conselho de administração depois da demissão do
Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação
parlamentar de Governo recém-nomeado.
Artigo 20.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não
podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar
quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não
remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com empresas,
grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter quaisquer
participações sociais ou interesses nas mesmas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades
cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e
impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, com as especificidades previstas para as
entidades reguladoras.
Artigo 21.º
Duração do mandato
Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo
renovável sucessivamente.
Artigo 22.º
Cessação do mandato
1 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o
prazo de duração do mandato, salvo nos casos previstos no presente artigo.
2 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda
por:
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a) Renúncia;
b) Morte ou incapacidade permanente para o exercício da função;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade
para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os
4 e 5;
g) Extinção ou reorganização da entidade reguladora, salvo para os membros do conselho de
administração de quem sejam expressamente mantidos os mandatos no órgão de administração da entidade
que lhe suceda.
3 - Em caso de cessação do mandato, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício
das suas funções até à efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 20 dias.
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode
ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se
verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade
independente, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da
Assembleia da República, nomeadamente em caso de:
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e
orientações da entidade reguladora;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou
reiterada do dever de reserva;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade
reguladora.
Artigo 23.º
Estatuto dos membros
1 - Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados por
resolução do Conselho de Ministros, nos termos gerais definidos para os conselhos de administração das
entidades reguladoras.
2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo
quando sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, caso em que podem
optar pelo regime próprio do seu lugar de origem.
3 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em
entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer
remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.
4 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações e gozo
de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração fica sujeita ao regime definido para os
gestores públicos.
Artigo 24.º
Competências do conselho de administração
1 - São competências do conselho de administração em matéria de regulação e supervisão:
a) Emitir pareceres, estudos e projetos a pedido do Governo ou por sua iniciativa em matérias inseridas no
âmbito das respetivas atribuições, para a clarificação das regras de funcionamento dos serviços de águas e
resíduos, e acompanhar a aplicação da respetiva legislação;
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b) Aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao
desempenho das atribuições da ERSAR;
c) Estabelecer ou pronunciar-se sobre as tarifas dos sistemas de titularidade estatal e municipal nos
termos definidos nos respetivos regimes jurídicos;
d) Emitir recomendações e códigos de boas práticas sobre quaisquer matérias sujeitas à intervenção da
ERSAR no âmbito das respetivas atribuições;
e) Tomar as deliberações necessárias à prossecução das atribuições da ERSAR e emitir instruções em
matérias inseridas no âmbito dessas atribuições;
f) Emitir pareceres no âmbito de atribuição e contratualização de concessões multimunicipais, constituição
de sistemas intermunicipais, delegação de serviços municipais, de procedimentos de contratação pública para
a seleção de parceiros privados e a atribuição de concessões municipais, da respetiva contratação, assim
como de subconcessões, celebração de contratos de parceria entre os municípios e o Estado e contratos de
gestão a ela respeitantes, e alteração e extinção de contratos e ainda regulamentos de serviço público;
g) Suscitar perante a entidade titular dos serviços, quando estes sejam geridos através de contrato, a
reapreciação de cláusulas contratuais quando estas contendam com o interesse público;
h) Determinar a realização de ações de inspeção e de auditoria aos sistemas, independentemente da sua
titularidade, modelo de gestão ou serviços prestados;
i) Determinar a realização de fiscalizações aos sistemas de abastecimento e de supervisão dos
laboratórios de análises da água para consumo humano, no âmbito do controlo da qualidade da água para
consumo humano;
j) Exercer o poder contraordenacional, nos termos definidos na legislação aplicável;
k) Requerer quaisquer providências cautelares ou por qualquer forma agir em juízo relativamente a
matérias que possam colocar em causa o equilíbrio do sector e assegurar a defesa dos direitos dos
consumidores;
l) Celebrar protocolos de cooperação ou colaboração e estabelecer mecanismos de associação com
outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quando tal se mostre necessário ou
conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR;
m) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relevante relativa ao modelo regulatório, ao
sector dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de
gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades gestoras;
n) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições;
o) Elaborar o relatório anual de regulação e supervisão;
p) Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ERSAR para os quais não
seja competente outro órgão.
2 - São competências de gestão interna do conselho de administração:
a) Dirigir a atividade da ERSAR e dos seus serviços;
b) Elaborar os planos anuais de atividades e assegurar a respetiva implementação, monitorização e
avaliação;
c) Elaborar o projeto de orçamento, nos termos da legislação aplicável;
d) Proceder às alterações orçamentais necessárias;
e) Elaborar o relatório anual de atividades e contas;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;
g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como praticar os demais atos a este
respeitante, nos termos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos a aprovar;
h) Aprovar os regulamentos internos necessários ao desempenho das suas atribuições;
i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e demais
legislação aplicável e que se revelem necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente promovendo uma
utilização racional dos recursos disponíveis no sentido de maximizar os resultados;
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k) Nomear os representantes da ERSAR em organismos exteriores;
l) Constituir mandatários da ERSAR, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.
3 - O conselho de administração tem ainda competência para praticar os atos de gestão corrente
necessários ao bom funcionamento da ERSAR e exerce todas as demais competências que lhe sejam
conferidas nestes estatutos e na lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 25.º
Competências do presidente do conselho de administração
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e promover o
cumprimento das respetivas deliberações;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração e as relações deste com os demais órgãos e
serviços da ERSAR;
c) Coordenar as relações com o Governo, com os demais organismos públicos e com as entidades
titulares e gestoras;
d) Solicitar a convocação do conselho consultivo para a apreciação dos assuntos que entender
convenientes;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
f) Outras previstas nos presentes estatutos ou na lei.
2 - O presidente do conselho de administração é substituído pelo vice-presidente, pelo vogal que indicar e,
na falta ou na inexistência de vice-presidente, pelo vogal mais antigo.
Artigo 26.º
Delegação de competências
Com exceção das competências previstas nas alíneas b), c), e j) do n.º 1 do artigo 24.º, o conselho de
administração e o seu presidente podem delegar as respetivas competências, mediante deliberação ou
despacho, consoante o caso, em um ou mais dos seus membros ou em dirigentes ou trabalhadores da
ERSAR, e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os
respetivos limites, condições e mecanismos de controlo.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre
que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
Artigo 28.º
Representação e substituição
1 - A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do
conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído.
2 - A ERSAR obriga-se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração,
sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante
deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar-se apenas através da assinatura de um
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membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR a quem tal faculdade esteja
expressamente cometida.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR pode ainda obrigar-se pela assinatura de
mandatários, no âmbito restrito das competências que lhes tenham sido conferidas no respetivo mandato.
SECÇÃO III
Fiscal único
Artigo 29.º
Função
O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e da eficiência da gestão financeira e patrimonial
da ERSAR, e pelo exercício de competências consultivas do conselho de administração neste domínio.
Artigo 30.º
Nomeação
1 - O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças
e pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.
2 - O fiscal único deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de conta.
Artigo 31.º
Incompatibilidades e impedimentos
Não pode ser designado fiscal único quem tenha exercido funções de administração em entidades sujeitas
a regulação e supervisão da ERSAR nos últimos quatro anos nem os revisores oficiais de contas em relação
aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.
Artigo 32.º
Duração do mandato
O fiscal único é nomeado por um período de quatro anos, não sendo este mandato renovável
sucessivamente.
Artigo 33.º
Estatuto do fiscal único
1 - O fiscal único é independente no exercício das suas funções, não estando sujeito a instruções ou
orientações, e rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da atividade de revisor oficial de
contas.
2 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do
vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.
Artigo 34.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos
aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ERSAR e
exercer as demais competências atribuídas nos termos da lei.
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Secção IV
Conselho consultivo
Artigo 35.º
Função, competências e composição
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR,
garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos sectores
regulados dos serviços de águas e resíduos.
2 - Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do sector e emitir
parecer sobre:
a) O plano e o relatório anual de atividades e contas;
b) O modelo regulatório;
c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração.
3 - Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao
conselho de administração destinadas a promover a melhoria do sector e das atividades da ERSAR no quadro
das respetivas atribuições.
4 - O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada
pelo membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da
ERSAR.
5 - O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos:
a) O diretor-geral das Autarquias Locais;
b) O diretor-geral das Atividades Económicas;
c) O diretor-geral do Consumidor;
d) O diretor-geral da Saúde;
e) O presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;
f) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou
de vice-presidente, em regime de rotatividade;
g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento
de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão,
devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
j) Dois representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade
municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades
públicas e outro as entidades privadas;
k) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de
águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
l) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por
gestão direta, delegação ou concessão;
l) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
m) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional;
n) Quatro representantes de associações representativas de atividades económicas de âmbito nacional;
o) Quatro representantes de associações técnico-profissionais com relevo no sector;
p) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional.
6 - Integram também o conselho consultivo especialistas dos sectores de abastecimento público de água,
de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a
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três, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a
qual incide a atuação da ERSAR, sob proposta do presidente do conselho consultivo.
7 - Os vogais a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 exercem o mandato por inerência das respetivas
funções.
8 - O exercício do cargo de presidente do conselho consultivo e dos especialistas a que se refere o n.º 6 é
remunerado através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento interno.
9 - O conselho consultivo pode criar secções especializadas em função dos serviços de águas e resíduos
ou de matérias específicas, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
Artigo 36.º
Duração do mandato
1 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de três anos, sem prejuízo de
poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
2 - Os vogais efetivos, a que se referem as alíneas f) a p) do n.º 5 do artigo anterior, podem ser substituídos
por vogais suplentes, designados no ato de nomeação do vogal efetivo.
Secção V
Conselho tarifário
Artigo 37.º
Função, competências e composição
1 - O conselho tarifário é o órgão de consulta específico para as funções da ERSAR relativas a tarifas e
preços.
2 - Compete ao conselho tarifário:
a) Emitir parecer sobre a proposta do regulamento tarifário e das suas revisões;
b) Emitir, anualmente, parecer sobre o balanço do ciclo de regulação económica.
3 - O conselho tarifário é presidido pelo presidente do conselho consultivo e tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;
b) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
c) Um representante da Direção-Geral do Consumidor,
d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento
de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo
dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
g) Dois representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade
municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e outro
as entidades privadas;
h) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de
águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
i) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por
gestão direta, delegação ou concessão;
j) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
k) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional.
4 - O exercício dos cargos do conselho tarifário não é remunerado.
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Artigo 38.º
Duração do mandato
À duração do mandato dos membros do conselho tarifário são aplicáveis as regras constantes do artigo
36.º.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 39.º
Serviços operativos e de apoio
1 - A ERSAR dispõe dos serviços operativos e de apoio técnico e administrativo, indispensáveis à
efetivação das suas atribuições.
2 - O regulamento interno dos serviços, que define a organização interna, as carreiras, os cargos dirigentes
da ERSAR e o estatuto remuneratório, é aprovado pelo conselho de administração.
Artigo 40.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal da ERSAR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas
previstas nestes estatutos.
2 - A ERSAR pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - As condições de recrutamento e seleção de trabalhadores, prestação e disciplina do trabalho são
definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, com observação dos seguintes
princípios gerais:
a) Publicitação da oferta de emprego;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
4 - A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos
requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a
acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas.
5 - O pessoal da ERSAR não pode prestar trabalho ou serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas
à sua regulação ou supervisão ou outras cuja atividade colida com as suas atribuições.
6 - Com vista a assegurar a convergência com o regime de gestão e avaliação do desempenho na
administração pública central, a avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através
da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de:
a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e
unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;
b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no
caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e
de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
7 - O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é
definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
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8 - Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores
por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações
por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.
Artigo 41.º
Dever de sigilo
Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus
colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam
confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
CAPÍTULO V
Regime patrimonial, orçamental e financeiro
Artigo 42.º
Património
O património da ERSAR é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 43.º
Regime aplicável
1 - A ERSAR dispõe, quanto à gestão financeira do seu património, de autonomia própria das entidades
reguladoras, no quadro do seu orçamento.
2 - As regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as
normas relativas à autorização de despesa, à transição e utilização dos saldos de gerência e às cativações de
verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado não são aplicáveis à ERSAR.
Artigo 44.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias da ERSAR:
a) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de
saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos relativas à atividade de regulação
estrutural, económica e de qualidade de serviço;
b) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de abastecimento de água relativas à
regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente;
c) As receitas provenientes de serviços prestados pela ERSAR;
d) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de
aplicações financeiras no Tesouro;
e) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades
nacionais ou estrangeiras;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) e b) do
número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.
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Artigo 45.º
Despesas
Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
respetivas atribuições.
Artigo 46.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - A ERSAR aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
3 - É aplicável à ERSAR o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da
unidade de tesouraria.
4 - A ERSAR efetua balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos
bens dominiais sujeitos à sua administração.
5 - Os resultados líquidos de exercício da ERSAR podem ser utilizados para constituição de reserva das
entidades gestoras.
CAPÍTULO VI
Tutela, responsabilidade e controlo judicial
Artigo 47.º
Tutela de gestão
1 - Sem prejuízo da sua independência orgânica, funcional e financeira, a ERSAR está sujeita à tutela de
gestão do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação
da ERSAR.
2 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 90 dias após a sua receção, por parte dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela área de atividade económica sobre a qual incide a
atuação da ERSAR, o respetivo orçamento, o balanço e as contas.
3 - Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo
responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR os planos plurianuais,
o plano e o relatório de atividades.
4 - As aprovações previstas nos n.os
2 e 3 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada
em ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em
parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo.
5 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão
expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
Artigo 48.º
Responsabilidade
1 - A ERSAR elabora e envia anualmente à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado
sobre o respetivo funcionamento e atividade de regulação e supervisão, sendo tal relatório objeto de
publicação na sua página eletrónica.
2 - O conselho de administração corresponde, sempre que lhe for solicitado, aos pedidos de audição que
lhe sejam dirigidos pela comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou
esclarecimentos sobre as atividades da ERSAR.
3 - A ERSAR disponibiliza, no seu sítio na Internet, todos os dados relevantes para o sector e da sua
atividade, designadamente:
a) A composição dos seus órgãos estatutários, incluindo os registos biográficos, curriculares e estatuto
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remuneratório dos respetivos titulares;
b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os sectores regulados, os instrumentos
regulatórios, os presentes estatutos e regulamentos internos;
c) Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal;
d) Os relatórios síntese sobre a atividade da ERSAR, previstos no número um do presente artigo;
e) Os instrumentos de gestão, designadamente:
i) Planos de atividades, relatórios de atividades e os orçamentos aprovados;
ii) Os orçamentos e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços.
Artigo 49.º
Controlo jurisdicional
1 - As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas
legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao
tribunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os
demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à
jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
2 - A ERSAR tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação judicial e
que admitam recurso.
Artigo 50.º
Controlo do Tribunal de Contas
A ERSAR encontra-se, no âmbito da responsabilidade financeira, sujeita à jurisdição do Tribunal de
Contas, nos termos da legislação competente.
CAPÍTULO VII
Disposição final
Artigo 51.º
Aprovação de regulamentos
1 - Os regulamentos tarifários referidos no artigo 14.º são aprovados no prazo de 90 dias a contar da data
da entrada em vigor dos presentes estatutos.
2 - Os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos são elaborados e aprovados no prazo de
180 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, salvo nos casos em que se estabeleça
prazo distinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
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_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.