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Sábado, 30 de março de 2013 Número 32
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.
o 132/XII (2.ª):
Aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo.
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 30 de março a 19 de abril de 2013, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 132/XII (2.ª) —Aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.6A-CEOPXII@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 132/XII (2.ª)
APROVA A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES
DE REGULAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SECTORES PRIVADOS, PÚBLICO E
COOPERATIVO
Exposição de Motivos
Atendendo à evolução do modelo económico português ocorrida nas últimas décadas e ao papel
atualmente assumido pelo Estado na organização e funcionamento da economia, o Governo reconhece a
premência crescente da necessidade de rever e adaptar à nova realidade, de forma integrada e sistematizada,
o conjunto de regras que deve compor o quadro jurídico referente à criação, organização e funcionamento das
entidades públicas com atribuições de regulação económica, as quais assumem, neste contexto e em primeira
linha, a responsabilidade pela correção e supressão das deficiências ou imperfeições de funcionamento do
mercado através do exercício das diversas valências em que se traduzem os seus poderes regulatórios,
importando garantir que o quadro jurídico em causa corrija lacunas e fragilidades no sistema de regulação em
que operam, designadamente, através do reforço da indispensável autonomia face ao Governo pela criação de
condições para uma efetiva independência no exercício das suas atribuições.
A iniciativa referente à definição de um quadro jurídico comum às entidades públicas com atribuições de
regulação económica encontra-se prevista no programa do Governo e, com idênticas preocupações, no
«Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica», que estipula um conjunto
de ações tendentes à sua concretização, designadamente a realização de estudo por uma entidade
independente acerca das responsabilidades, recursos e características de independência das entidades
reguladoras, comparando com as melhores práticas internacionais, que deve servir de base à adaptação e
implementação de novas regras, sempre orientadas para o reforço da independência das entidades
reguladoras.
Assinala-se que o Governo garantiu a realização do estudo em apreço, sendo que deste resultou, como
ação inicial desejável a desenvolver, a revisão do enquadramento institucional a que as entidades reguladoras
se encontram sujeitas com a aprovação de um regime jurídico estruturante aplicável à generalidade destas
entidades, que consagre princípios gerais de independência, modelos de governo, princípios de gestão
administrativa e financeira e requisitos de transparência e prestação de contas.
O quadro jurídico agora estabelecido, ao desencadear um processo de adaptação deste grupo de
entidades a um contexto de novas normas de organização e funcionamento, representa ainda uma
continuação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), que não as havia
abrangido completamente.
Assim, o presente diploma procede à definição, de forma inequívoca, das entidades reguladoras e da sua
natureza de entidades administrativas independentes com atribuições de regulação e de promoção e defesa
da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social,
excluindo da sua aplicação o Banco de Portugal, Banco Central da República e membro do Eurosistema, e a
Entidade Reguladora para a Comunicação Social, apesar das suas atribuições, uma vez que se regem por
legislação própria e possuem tratamento específico em sede constitucional.
Com o objetivo de conferir estabilidade existencial às entidades reguladoras, por via da exigência de um
consenso político mais alargado em sede própria, definem-se procedimentos específicos, com relevo para a
intervenção da Assembleia da República na sua criação, extinção, fusão ou cisão, sempre na sequência de
proposta do Governo, competindo depois a este definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade
reguladora, e o dever de suportar as iniciativas legislativas de criação ou extinção destas entidades num
estudo prévio que avalie da sua efetiva necessidade e do interesse público na sua existência.
No reforço da independência das entidades reguladoras é realizada uma abordagem transversal em que se
destaca, expressamente, no âmbito da gestão, a não submissão a superintendência ou tutela governamental e
a impossibilidade dos membros do Governo dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos órgãos
dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora ou as prioridades a adotar na respetiva
prossecução. No âmbito financeiro, a definição de fontes de receita a realizar principalmente junto do setor
regulado através de contribuições e taxas que garantam níveis adequados de autonomia face ao Orçamento
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do Estado, o afastamento da aplicação das regras da contabilidade pública e do regime dos fundos e serviços
autónomos, inclusivamente, de regras referentes a autorização de despesas, à transição e utilização dos
resultados líquidos e às cativações de verbas, situação que representa um significativo incremento de
independência neste âmbito face às regras aplicáveis à maioria das entidades públicas. No âmbito da
prevenção de conflitos de interesses que contendam com a independência das entidades reguladoras, a
impossibilidade destas desenvolverem atividades que, nos termos da Constituição, devam ser
desempenhadas por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, bem como de
participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas, estabelecer quaisquer
parcerias com destinatários da respetiva atividade e criar, participar na criação ou adquirir participações em
entidades de direito privado com fins lucrativos.
Em respeito pelo reforço da independência das entidades reguladoras o controlo a exercer pelos membros
do Governo sobre as entidades reguladoras é significativamente diminuído, limitando-se à aprovação de
documentos referentes à respetiva gestão, tais como, o orçamento, o balanço e as contas, sendo relevante
aqui a fixação de prazo para essa aprovação e a consequência de aprovação tácita no seu desrespeito.
Em defesa do interesse público e da confiança pública na atuação das entidades reguladoras, o reforço de
independência conferido às entidades reguladoras é contrabalançado pela imposição de deveres de boa
gestão, accountability e transparência. Destacam-se no âmbito da gestão o dever de exercerem a respetiva
atividade de acordo com elevados padrões de qualidade, de eficiência económica, da gestão por objetivos e
avaliação em função de resultados e atenção com o custo da sua atividade para o setor regulado, pelo que as
entidades reguladoras são obrigadas a possuir um sistema de indicadores de desempenho que reflita o
conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos. Prevê-se ainda a sujeição das entidades
reguladoras a mecanismos que garantam a existência de adequada prestação de contas, pela sujeição ao
regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, possibilidade de acompanhamento, em sede
de inspeção e auditoria, pelos competentes serviços do Estado e da obrigação de elaborar e enviar à
Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento. O
reforço da transparência a que as entidades reguladoras se encontram sujeitas decorre principalmente da
obrigação de observarem deveres de reporte de informação decorrentes do Sistema de Informação da
Organização do Estado (SIOE) e de possuírem página eletrónica em que disponibilizem um conjunto
significativo de documentação relativa à sua atividade e funcionamento.
No âmbito da organização das entidades reguladoras definem-se como órgãos obrigatórios o conselho de
administração e a comissão de fiscalização ou fiscal único, sendo que os estatutos de cada entidade podem
prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da
respetiva atividade.
Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da
entidade reguladora e direção dos serviços, estabelece-se um mandato com a duração de seis anos, não
renovável antes de decorrido igual período, passando a sua designação a ser realizada por Resolução do
Conselho de Ministros, antecedida da emissão de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da
Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o
cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis, e de audição da comissão
competente da Assembleia da República.
O regime de incompatibilidades e impedimentos a que os membros do conselho de administração das
entidades reguladoras serão sujeitos, atendendo à especial exigência das suas funções e à necessidade de
garantir a sua efetiva independência e afastar possíveis conflitos de interesses, determina a exclusividade no
exercício de funções e um conjunto de incompatibilidades similar aos aplicáveis aos cargos públicos de maior
exigência, bem como de regras relativas à cessação de mandato que traduzem um princípio de
inamovibilidade. Estabelece-se ainda a aplicação a todas as entidades reguladoras de um impedimento, por
um período de dois anos, após a cessação do mandato para os membros do conselho de administração,
durante o qual podem auferir uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal, bem como de
consequências efetivamente dissuasoras para o seu incumprimento.
Procede-se à definição de forma transversal das componentes do estatuto remuneratório dos membros do
conselho de administração das entidades reguladoras e estabelecem-se regras próprias para a fixação da
respetiva remuneração mensal pela Comissão de Vencimentos respeitando critérios objetivos definidos na lei
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e que permitem a adaptação à situação específica de cada entidade reguladora, bem como a estabilidade ao
longo de todo o mandato da remuneração que tenha sido fixada.
No respeitante a matérias referentes a trabalhadores o diploma estabelece um mínimo, a aplicação do
regime de contrato individual de trabalho aos mesmos e de regras referentes ao recrutamento que obedecem
aos princípios vigentes para a demais Administração Pública (publicitação da oferta de emprego na página
eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego Público, igualdade de condições e de oportunidades
dos candidatos, aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e
fundamentação da decisão tomada), pelo que neste âmbito é conferida uma ampla autonomia às entidades
reguladoras, passando a ser fixadas por regulamento interno da entidade muitas matérias que dependiam da
intervenção da tutela, tais como, reforço de quadros, remunerações e carreiras, criando condições para a
existência de competitividade das entidades reguladoras na atração de recursos humanos.
Procede-se ao alargamento das regras de incompatibilidade aplicáveis aos trabalhadores das entidades
reguladoras aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses,
designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, e
introduz-se uma importante inovação, em paralelo com o previsto para os membros do conselho de
administração, que reconhece a relevância dos cargos de direção destas entidades, estabelecendo que nas
situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou
equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as
empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ficando, em caso
de incumprimento, obrigados à devolução de remunerações.
Considerando que a caraterização de entidades reguladora implica que o exercício de funções seja efetivo
e consequente, define-se um conjunto de regras referentes aos poderes e procedimentos que, por serem
imprescindíveis, são transversais às entidades reguladoras, designadamente os poderes de regulação, de
supervisão, de fiscalização (inspeção e auditoria) e de sanção de infrações respeitantes às atividades
económicas dos setores privado, público, cooperativo e social sob a sua regulação.
Atendendo à necessidade de assegurar a estabilidade do funcionamento destas entidades e do seu
contributo para o bom desempenho da economia resulta como consequência direta do regime por que se
passam a reger, um afastamento da aplicação às entidades reguladoras da generalidade de um conjunto de
medidas aplicáveis no âmbito da Administração Pública, por força da presente conjuntura económica e
financeira, que condicionariam a autonomia e independência das entidades reguladoras, mas tendo em
consideração a necessidade de assegurar um tratamento equitativo face à demais Administração Pública,
designadamente, quando existam medidas transversais, sendo aqui particularmente relevante que a
remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos efetuados a
prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanhem a alteração anual que vier a ser aplicada, de
modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
O disposto no presente diploma confere um contributo decisivo para o bom funcionamento das entidades
reguladoras, criando condições para a prossecução das suas atribuições de forma verdadeiramente
independente, mas sujeita ao indispensável escrutínio público, situação que tem potencial para incrementar a
confiança dos agentes económicos e, consequentemente, o bom funcionamento da economia nacional, pelo
que o presente diploma assume um papel verdadeiramente reformador para o setor das entidades reguladoras
nacionais e para os setores económicos em que atuam.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a
Autoridade da Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de
Comunicações, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., a
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Entidade Reguladora da Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a lei-quadro das entidades reguladoras.
Artigo 2.º
Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das entidades reguladoras.
Artigo 3.º
Normas de adaptação e transitórias
1 - Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados por decreto-lei ao
disposto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor
desta lei e entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada
entidade reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que os
adeque ao regime previsto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades
atualmente existentes:
a) Instituto de Seguros de Portugal;
b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Autoridade da Concorrência;
d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
e) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, que será objeto de redenominação nos termos do artigo
seguinte;
f) Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., que será objeto de redenominação nos termos do artigo
seguinte;
g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., nas suas atribuições em matéria de regulação e de
promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que
será objeto de reestruturação nos termos do artigo seguinte;
h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
i) Entidade Reguladora da Saúde.
4 - A lei-quadro aprovada em anexo à presente lei não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade
Reguladora para a Comunicação Social, os quais se regem por legislação própria.
5 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, as entidades reguladoras atualmente
existentes continuam a reger-se pelas disposições e atos normativos, regulamentares e administrativos
que lhes são aplicáveis.
6 - A remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos
efetuados a prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanham a alteração geral anual que
vier a ser aplicada, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
Artigo 4.º
Reestruturação e redenominação
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa
da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.
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2 - A reestruturação prevista no número anterior é realizada por decreto-lei, observando-se o disposto no
Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
3 - São objeto de redenominação o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações e o Instituto Nacional de
Aviação Civil, I.P., que passam a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade
Nacional da Aviação Civil, respetivamente.
4 - As reestruturações e redenominações produzem efeitos com a entrada em vigor dos estatutos
respetivos.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A entrada em vigor da presente lei ou dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não implica a
cessação dos mandatos em curso.
2 - Relativamente aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que tenham sido designados ou
providos definitivamente, os mandatos mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de
renovação.
3 - As incompatibilidades ou impedimentos estabelecidos na lei-quadro das entidades reguladoras,
aprovada em anexo à presente lei, aplicam-se aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que
venham a ser designados ao abrigo da lei-quadro.
4 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras
relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado das
alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à presente lei,
devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da
presente lei, ou fazer cessar os respetivos vínculos com as entidades reguladoras.
5 - As alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à presente
lei, ao estatuto remuneratório dos titulares dos respetivos órgãos, já designados ou a designar,
produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º
da referida lei-quadro.
6 - Em relação aos atuais titulares dos órgãos das entidades reguladoras e que se encontrem em
exercício de funções, da aplicação da regra prevista no número anterior não pode resultar, durante a
vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro ou até à conclusão do respetivo
mandato se for posterior, um aumento de qualquer das componentes da remuneração auferida à data
da entrada em vigor da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2013
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS
Título I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as entidades administrativas
independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às
atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, doravante e para efeitos da
presente lei-quadro designadas por entidades reguladoras.
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2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa sobre as normas especiais
atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte do direito da União Europeia e do
Regime Jurídico da Concorrência ou expressamente da presente lei-quadro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei-quadro é aplicável às entidades reguladoras definidas como tal por lei.
2 - O disposto na presente lei-quadro não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou
internacional que disponha em sentido contrário e seja aplicável à entidade reguladora e respetiva
atividade, devendo nesse caso os estatutos da entidade refletir essa especificidade.
3 - A presente lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, os quais se regem por legislação própria.
Título II
Princípios e regras gerais
Artigo 3.º
Conceito e requisitos
1 - As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades
administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica e de
promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.
2 - Por forma a prosseguirem as suas atribuições com independência, as entidades reguladoras devem
observar os requisitos seguintes:
a) Dispor de autonomia administrativa e financeira;
b) Dispor de autonomia de gestão;
c) Possuir independência orgânica, funcional e técnica;
d) Possuir órgãos, serviços, pessoal e património próprio;
e) Ter poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de
infrações.
Artigo 4.º
Princípios de gestão
1 - As entidades reguladoras devem observar os seguintes princípios de gestão:
a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas
atividades;
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos
resultados;
d) Transparência na atuação através da discussão pública de projetos de documentos que contenham
normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas
atividades e funcionamento com impacto sobre os consumidores e entidades reguladas, incluindo
sobre o custo da sua atividade para o setor regulado;
e) Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas
subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2 - Quanto à sua gestão financeira e patrimonial as entidades reguladoras regem-se segundo o disposto
na presente lei-quadro, nos respetivos estatutos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às
entidades públicas empresariais.
3 - Os órgãos das entidades reguladoras asseguram que os recursos de que dispõem são administrados
de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e
os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições
públicas a seu cargo.
4 - As entidades reguladoras não podem criar ou participar na criação de entidades de direito privado com
fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.
Artigo 5.º
Regime jurídico
1 - As entidades reguladoras regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro, pela legislação
sectorial aplicável, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no regime jurídico da concorrência, são
subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:
a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral
respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de
funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.
3 - São ainda aplicáveis às entidades reguladoras, designadamente:
a) O regime da contratação pública;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado;
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
Artigo 6.º
Processo de criação
1 - As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação de
atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu
desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.
2 - As entidades reguladoras não podem ser criadas para:
a) Desenvolver atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e
organismos da administração direta ou indireta do Estado;
b) Participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas ou estabelecer
quaisquer parcerias com destinatários da respetiva atividade.
3 - A criação de entidades reguladoras obedece cumulativamente à verificação dos requisitos constantes
do n.º 2 do artigo 3.º e dos seguintes:
a) Necessidade efetiva e interesse público na criação de uma nova pessoa coletiva para prossecução
dos objetivos visados;
b) Necessidade de independência para a prossecução das atribuições em causa;
c) Capacidade de assegurar condições financeiras de autossuficiência.
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4 - A criação de entidades reguladoras é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e
interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para
o Estado, os efeitos sobre as atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social
em que vai atuar e consequências para os respetivos consumidores, bem como outras matérias que
sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.
5 - Os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam às entidades reguladoras cuja criação é determinada
por direito da União Europeia, sendo a sua criação sempre precedida de estudo prévio que avalia as
implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, bem como outras matérias que sejam
consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.
Artigo 7.º
Criação
1 - As entidades reguladoras são criadas por lei da Assembleia da República, sob proposta do Governo.
2 - As atividades económicas e setores sobre os quais atuam as entidades reguladoras são definidos nos
respetivos diplomas de criação.
3 - Cabe ao Governo definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade reguladora, os quais
devem conter os seguintes elementos:
a) Designação e sede;
b) Missão, atribuições e âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas;
c) Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;
d) Órgãos, composição, respetivas competências e forma de vinculação;
e) Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todas as fontes de
financiamento suportadas pelos destinatários da respetiva atividade;
f) Outras disposições legais de caráter especial que se revelem necessárias sobre matérias não
reguladas na presente lei-quadro e nos demais diplomas legais aplicáveis à entidade reguladora.
Artigo 8.º
Extinção, fusão ou cisão
1 - A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são objeto de lei da Assembleia da República,
sob proposta do Governo, a qual regula ainda, em caso de extinção, os termos da liquidação e da
reafectação do seu pessoal.
2 - As entidades reguladoras devem ser extintas quando se verifique que não subsistem as razões que
ditaram a sua criação ou se tenha tornado impossível o desempenho da missão ou prossecução das
atribuições para as quais tenham sido criadas.
3 - A extinção de entidades reguladoras é precedida de estudo prévio para os efeitos previstos no
número anterior.
Artigo 9.º
Ministério responsável
1 - Sem prejuízo da sua independência, cada entidade reguladora está adstrita a um ministério,
abreviadamente designado como ministério responsável, em cuja lei orgânica deve ser referida.
2 - A entidade reguladora considera-se adstrita ao ministério cujo membro do Governo seja o responsável
pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
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Artigo 10.º
Órgãos e funcionamento
1 - As disposições relativas aos órgãos das entidades reguladoras e ao seu funcionamento constam dos
respetivos estatutos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades reguladoras estabelecem, nos respetivos
regulamentos internos, regras sobre as seguintes matérias:
a) A organização e disciplina do trabalho;
b) O regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;
c) O regime de carreiras;
d) O estatuto remuneratório do pessoal;
e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.
Artigo 11.º
Cooperação
1 - As entidades reguladoras estabelecem formas de cooperação e associação com outras entidades de
direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível comunitário ou
internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas
atribuições.
2 - As entidades reguladoras estabelecem, entre si, formas de cooperação e associação nas matérias
referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as
atribuições, bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios.
3 - As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar com a entidade reguladora com competência
para a aplicação das regras de defesa da concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência,
sem prejuízo do estabelecimento, por protocolo, entre aquela, as demais entidades reguladoras e
outras entidades públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a
garantir a sua aplicação.
Artigo 12.º
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo
disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das entidades reguladoras abrange a prática
de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias
à prossecução das suas atribuições.
2 - As entidades reguladoras podem exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da
República e ao Governo, nos termos definidos nos respetivos estatutos.
3 - As entidades reguladoras não podem exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas
atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
4 - As entidades reguladoras não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras
pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
Artigo 13.º
Âmbito e organização territorial
1 - As entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-
Administrativos das Regiões Autónomas.
2 - As entidades reguladoras podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal
se justifique, nos termos previstos nos respetivos estatutos.
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3 - Os estatutos das entidades reguladoras podem determinar o alargamento do seu âmbito para além do
disposto no n.º 1
Artigo 14.º
Diligência e sigilo
Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e
seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam
confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
Título III
Organização, serviços e gestão
Capítulo I
Organização
Secção I
Órgãos
Artigo 15.º
Órgãos
1 - São órgãos obrigatórios das entidades reguladoras:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização ou fiscal único.
2 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de
regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.
3 - O exercício dos cargos nos órgãos previstos no número anterior pode ser remunerado, nos termos dos
respetivos estatutos, exclusivamente através de senhas de presença, em valor a definir no
regulamento interno da entidade reguladora, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos
correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por
deslocação em território nacional.
Secção II
Conselho de administração
Artigo 16.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da entidade
reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços.
Artigo 17.º
Composição e designação
1 - O conselho de administração é um órgão composto por um presidente e até três vogais, podendo ter ainda
um vice-presidente, devendo ser assegurado, na sua composição, um número ímpar de membros.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida
idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das
respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal área
de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
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3 - Os membros do conselho de administração são designados por Resolução do Conselho de Ministros,
após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser
acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à
adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de
incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente
com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
5 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos
respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se
necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a
Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-
designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em
que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação
dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.
Artigo 18.º
Dever de reserva
1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre
processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a respetiva
entidade reguladora, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem
como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos,
nomeadamente o do acesso à informação.
Artigo 19.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não
podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar
quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde
que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com
empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora
ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com
outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de
administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos
de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo
direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da
concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham
tido intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade,
durante o período em que os membros do conselho de administração em causa tenham exercido
funções.
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4 - No caso da entidade reguladora com competência na área da saúde, para efeitos do disposto na alínea
b) do n.º 1, os profissionais do sistema nacional de saúde devem suspender o respetivo vínculo ou
relação contratual, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 2 quando regressem ao lugar de origem.
5 - A compensação prevista no n.º 2 não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função
ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de
aposentação e opte por esta; ou
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro
motivo que não o decurso do respetivo prazo.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3, o membro do conselho de administração fica
obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o
período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos
termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação
média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
7 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros
impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de administração.
8 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei-quadro e nos estatutos da entidade
reguladora, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e
impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo
renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da respetiva entidade
reguladora decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e
ainda por:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar
a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela
principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade
para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.ºs 4 e 5;
g) A extinção da entidade reguladora.
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode
ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que
se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente
instruído, por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo,
quando exista, da entidade reguladora em causa, e da audição da comissão parlamentar
competente, nomeadamente em caso de:
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a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento
das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora,
bem como dos regulamentos e orientações da entidade reguladora;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou
reiterada do dever de reserva;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade
reguladora.
6 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do
conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
7 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no
prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
Artigo 21.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da entidade reguladora:
a) Dirigir a respetiva atividade;
b) Definir e aprovar a organização interna da respetiva entidade;
c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao
Governo e assegurar a respetiva execução;
d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente
responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua
disposição e pelos resultados atingidos;
e) Elaborar o relatório de atividades;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
h) Praticar atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos estatutos;
i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho
das atribuições da entidade reguladora;
j) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e
necessários ao bom funcionamento dos serviços;
k) Designar os representantes da entidade reguladora junto de outras entidades;
l) Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos estatutos e prestar
informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade ao abrigo do artigo 48.º;
m) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos,
informações e projetos de legislação;
n) Assegurar a representação da entidade reguladora e, a pedido do Governo, do Estado em
organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades
nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;
o) Constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de
substabelecer;
p) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
q) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
2 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento;
c) Elaborar o relatório e contas do exercício;
d) Gerir o património;
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e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas
entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a
outro órgão;
h) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
3 - As entidades reguladoras são representadas, designadamente, em juízo ou na prática de atos
jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por
mandatários especialmente designados por eles.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por
solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse
caso, defender os interesses da entidade reguladora.
5 - Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes,
nos termos da lei.
6 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre
que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros
discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
Artigo 23.º
Competência do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas
deliberações;
b) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e
organismos públicos;
c) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou ao fiscal único e, quando existam, aos
órgãos consultivos;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
e) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos
vogais.
3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo
vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o
presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute
contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração
de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo
procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir
repute convenientes.
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Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no
exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi
tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os
membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na
ata.
Artigo 25.º
Estatuto dos membros
1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na presente lei-
quadro.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para
despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 %
do respetivo vencimento mensal.
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de
administração são fixados pela Comissão de Vencimentos.
4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de
representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser
alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo
transversal, à globalidade das entidades públicas.
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios,
suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao
disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
6 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades
ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer
remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.
Artigo 26.º
Comissão de Vencimentos
1 - Junto de cada entidade reguladora funciona uma Comissão de Vencimentos.
2 - Cada Comissão de Vencimentos é composta por três membros, assim designados:
a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica
sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;
c) Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo
num dos órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos
membros referidos nas alíneas anteriores.
3 - Na determinação das remunerações a Comissão de Vencimentos deve observar os seguintes critérios:
a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;
b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade
reguladora estabelece ou aufere;
c) As práticas habituais de mercado no setor de atividade da entidade reguladora;
d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o
País se encontre;
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e) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da
entidade reguladora.
4 - Os membros das Comissões de Vencimentos não são remunerados, nem têm direito a qualquer outra
vantagem ou regalia.
Secção III
Comissão de fiscalização e fiscal único
Artigo 27.º
Função
A comissão de fiscalização, ou o fiscal único, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da
regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da entidade reguladora e de consulta do respetivo
conselho de administração nesses domínios.
Artigo 28.º
Composição, designação, mandato e estatuto
1 - Quando exista, a comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, sendo um dos
vogais revisor oficial de contas.
2 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único são designados por despacho dos membros
do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a
qual incide a atuação da entidade reguladora.
4 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização e do fiscal único tem a duração de quatro anos,
não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único podem ser providos nos órgãos da respetiva
entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
6 - No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único mantêm-
se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções
por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela principal área de
atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
7 - O presidente e o fiscal único, e os vogais da comissão de fiscalização, têm direito a um vencimento
mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e
vogais do conselho de administração, respetivamente.
8 - É aplicável aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c)
do n.º 1 do artigo 19.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
9 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da
concorrência, os impedimentos dispostos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º apenas respeitam
às empresas ou entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou
deliberações daquela entidade, durante o período em que os membros da comissão de fiscalização e
o fiscal único em causa exerçam funções.
10 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros
impedimentos aplicáveis aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único.
Artigo 29.º
Competências
1 - Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único:
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a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis,
a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de
atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal
de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a entidade reguladora esteja
habilitada a fazê-lo;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames
a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração,
pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos
serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete;
l) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção
dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização e o fiscal único têm direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere
necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da entidade reguladora, podendo
requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere
necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de
questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou
importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 30.º
Funcionamento da comissão de fiscalização
1 - Quando exista, a comissão de fiscalização reúne pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus
membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros
discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
Capítulo II
Serviços e trabalhadores
Artigo 31.º
Serviços
As entidades reguladoras dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
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Artigo 32.º
Trabalhadores
4 - Aos trabalhadores das entidades reguladoras é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.
5 - As entidades reguladoras podem ser partes em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
6 - O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve
observar os seguintes princípios:
7 - Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de
Emprego Público;
a) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
b) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
c) Fundamentação da decisão tomada.
1 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os
requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público,
nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades
legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
2 - Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º todos os
trabalhadores das entidades reguladoras, bem como todos os prestadores de
serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses,
designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e
económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar
a existência daquele conflito.
6 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de
direção ou equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou
relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da
atividade da respetiva entidade reguladora, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à
devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o
coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de
preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
7 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da
concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham
tido intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela
entidade, durante o período em que os titulares de cargos de direção ou equiparados em causa
tenham exercido funções.
8 - Ficam excluídas do disposto nos n.ºs 6 e 7 as situações de cessação de funções por caducidade de
contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem
ou por iniciativa da entidade reguladora.
9 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros
impedimentos aplicáveis aos trabalhadores e prestadores de serviços e aos titulares de cargos de
direção ou equiparados.
Capítulo III
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 33.º
Regime orçamental e financeiro
1 - As entidades reguladoras dispõem, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria
prevista na presente lei-quadro, no que se refere ao seu orçamento.
2 - As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as
normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às
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cativações de verbas, não são aplicáveis às entidades reguladoras, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do
Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,
designadamente, em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e
cativações de verbas.
Artigo 34.º
Contribuição, taxas e tarifas
1 - As entidades reguladoras podem cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, uma contribuição às
empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa da
concorrência respeitantes à atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social.
2 - As entidades reguladoras podem ainda cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, taxas ou tarifas
às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e dos serviços
prestados por esta, com exceção das situações a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º.
3 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as
isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência, e os limites máximos e mínimos da coleta
da contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem os números anteriores são fixados, ouvida a
entidade reguladora, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a determinação de tarifas ou preços
regulados seja atribuição da entidade reguladora, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos estatutos e
na legislação sectorial aplicável.
5 - Compete à entidade reguladora estabelecer por regulamento os modos e prazos de liquidação e
cobrança das contribuições, taxas e tarifas.
6 - A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja
estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de
Processo Tributário, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas
equiparadas a créditos do Estado.
7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor
de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 35.º
Património
1 - O património próprio das entidades reguladoras é constituído pelos bens, direitos e obrigações de
conteúdo económico, afetos pelo Estado ou adquiridos pelas entidades reguladoras.
2 - As entidades reguladoras regem-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens
móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido
afetos pelo Estado, e pelo direito privado em relação aos demais bens.
3 - Pelas obrigações da entidade reguladora responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez
executada a integralidade do património da mesma ou extinta a entidade reguladora, podem demandar o
Estado para satisfação dos seus créditos.
4 - Em caso de extinção, o património das entidades reguladoras e os bens sujeitos à sua administração
revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens
podem reverter para a nova entidade reguladora ou ser-lhe afetos, desde que tal possibilidade esteja
expressamente prevista no diploma legal que proceder à fusão ou cisão.
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Artigo 36.º
Receitas
1 - As entidades reguladoras dispõem de receitas próprias.
2 - Consideram-se receitas próprias das entidades reguladoras, nomeadamente:
a) As contribuições, taxas ou tarifas cobradas pelo exercício da atividade reguladora ou pelos
serviços prestados ou pela remoção de um obstáculo jurídico;
b) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que lhes compete sancionar, nos termos
previstos nos respetivos regimes sancionatórios;
c) Outras contribuições, taxas ou tarifas legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua
regulação ou aos utilizadores finais;
d) Supletivamente, as dotações do orçamento do Estado;
e) Outras receitas definidas nos termos da lei ou dos estatutos.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a
atuação da entidade reguladora, podem ser atribuídas receitas consignadas às entidades reguladoras.
4 - As entidades reguladoras não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais
expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou autorização prévia dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a
qual incide a atuação da entidade reguladora.
Artigo 37.º
Despesas
Constituem despesas das entidades reguladoras as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das respetivas atribuições.
Artigo 38.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo
do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
3 - Às entidades reguladoras é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e
as regras da unidade de tesouraria.
4 - A entidade reguladora elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos
termos do regime jurídico do património imobiliário público.
5 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em
transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados
líquidos das entidades reguladoras transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados,
designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado, nos termos a definir nos
estatutos de cada entidade reguladora.
Artigo 39.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 - As entidades reguladoras devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, que
reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores
de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela entidade reguladora em
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função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide
a atuação da entidade reguladora.
Capítulo IV
Poderes e procedimentos
Artigo 40.º
Poderes
1 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete às entidades reguladoras no exercício dos
seus poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização, e de sanção de infrações respeitantes às
atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, designadamente:
a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis;
b) Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado;
c) Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos
na lei;
d) Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às
mesmas por parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei;
e) Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes
«obrigações de serviço público» ou «obrigações de serviço universal»;
f) Implementar as leis e demais regulamentos aplicáveis ao respetivo setor de atividade;
g) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os
destinatários das suas atividades;
h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida pela entidade
reguladora ou de qualquer outra obrigação relacionada com o respetivo setor de atividade;
i) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos
legalmente previstos.
2 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete ainda às entidades reguladoras no exercício
dos seus poderes de regulamentação, designadamente:
a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras
normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou
atividades reguladas ou dos seus utilizadores;
b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da
respetiva atividade;
d) Pronunciarem-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas
legislativas ou outras relativas à regulação do respetivo setor de atividade;
e) Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.
3 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos ou do regime sancionatório aplicável, compete às
entidades reguladoras no exercício dos seus poderes em matéria de inspeção e auditoria, de
fiscalização e sancionatórios, designadamente:
a) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem
como as obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos
respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando
respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;
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b) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às
atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e
auditorias;
c) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações
derivados de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos
concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de
serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua
regulação;
d) Adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;
e) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas
atribuições e colaborar com estas;
f) Cobrar coimas.
4 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação,
compete às entidades reguladoras, designadamente:
a) Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de
mediação de conflitos;
b) Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição,
ou entre estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e
invocados;
c) Tomar conhecimento das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as
providências necessárias, nos termos previstos na lei;
d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de
atividade económica.
5 - Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou
privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda
periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios.
Artigo 41.º
Procedimento de regulamentação
1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa
as entidades reguladoras devem proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras
entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora, das associações de utentes ou
consumidores relevantes e do público em geral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora procede à divulgação do respetivo
projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar
comentários e sugestões.
3 - A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se outro prazo for
definido nos estatutos ou se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição
de prazo inferior.
4 - No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,
designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de
discussão pública.
5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e
imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.
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Artigo 42.º
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
1 - As entidades reguladoras devem efetuar inspeções e auditorias pontualmente, em execução de planos
de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem
perturbações no respetivo setor de atividade.
2 - Os trabalhadores mandatados pelas respetivas entidades reguladoras para efetuar uma inspeção ou
auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras
entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias
da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas, independentemente do
seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra
entidade destinatária da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas,
esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da
inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e
regulamentos sujeitos à fiscalização da entidade reguladora;
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário
para o cabal desempenho das suas funções.
3 - Os trabalhadores das entidades reguladoras que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser
portadores de um cartão de identificação para o efeito.
4 - Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser
portadores de credencial.
Artigo 43.º
Poderes sancionatórios
Compete às entidades reguladoras, nos termos dos respetivos regimes sancionatórios, praticar todos os
atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou
supervisão lhes compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações.
Artigo 44.º
Obrigação de colaboração
Para efeitos do disposto na presente lei-quadro, os representantes legais das empresas ou outras
entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e as pessoas que colaborem com aquelas estão
obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela entidade reguladora para o cabal
desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os
quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pelas entidades reguladoras, que não pode ser superior a
30 dias.
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Capítulo V
Independência, responsabilidade e transparência
Artigo 45.º
Independência
1 - As entidades reguladoras são independentes no exercício das suas funções e não se encontram sujeitas a
superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes das
entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva
prossecução.
3 - O membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da
entidade reguladora pode solicitar informações aos órgãos das entidades reguladoras sobre a execução
dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
4 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual
incide a atuação da entidade reguladora, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as
contas.
5 - Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo
responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade
reguladora, outros atos de incidência financeira cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.
6 - As aprovações previstas nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em
ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em
parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo, caso este exista.
7 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão
expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
8 - Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade
reguladora, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
c) Outros atos de incidência patrimonial cuja aprovação prévia se encontre prevista nos
estatutos.
Artigo 46.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras e os seus trabalhadores respondem civil, criminal,
disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos
termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos
das entidades reguladoras e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela
entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
Artigo 47.º
Transparência
As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes,
nomeadamente:
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a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;
b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das
componentes do estatuto remuneratório aplicado;
c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;
d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;
e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;
f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema
de carreiras.
Artigo 48.º
Prestação de informação
1 - Anualmente as entidades reguladoras elaboram e enviam à Assembleia da República e ao Governo
um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento, sendo tal relatório objeto de
publicação na sua página eletrónica.
2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração das entidades
reguladoras devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar
informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar
promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as
associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no
prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem
convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do
Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal
da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 23/98
de 26 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da
Administração Pública em regime de direito público.
2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto
dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento
da sua execução.
3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,
regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das
relações de trabalho.
Artigo 2.º
Legitimidade
Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita
às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas
que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de
trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente
registadas.
Artigo 3.º
Princípios
1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos
pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se
representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à
prevenção ou resolução de conflitos.
2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou
interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,
salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação
colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como
indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a
apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa
perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos
trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o
princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da
função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos
trabalhadores.
Artigo 5.º
Direito de negociação colectiva
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele
estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas
legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto
cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos
que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização
legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à
Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos
especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.
Artigo 7.º Procedimento de negociação
1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.
3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.
5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.
Artigo 8.º Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 9.º Resolução de conflitos
1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias
úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.
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4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.
5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 10.º Direito de participação
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições
de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da
função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;
d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional
da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria
sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições
específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças
profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial
da função pública que não for objecto de negociação.
2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.
3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.
5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.
6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.
8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.
9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.
11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.
12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do
dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 11.º
Casos especiais
Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem
como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é
aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das
respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente
diploma.
Artigo 12.º
Matérias excluídas
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não
podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.
Artigo 13.º Informação sobre política salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º
semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam
dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 14.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e
participação
1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o
Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função
pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si
ou através de representantes.
2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o
Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do
Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos
procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos
números anteriores.
Artigo 15.º
Representantes das associações sindicais
1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de
credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes
das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para
negociar e participar.
2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das
associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da
Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Aplicação à administração regional autónoma
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no
âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção
do artigo 10.º
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.