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Sexta-feira, 26 de abril de 2013 Número 35

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 142/XII (2.ª):

Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 26 de abril a 15 de maio de 2013, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 142/XII (2.ª) —Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 142/XII (2.ª)

Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados,

reformados e demais pensionistas

Exposição de motivos

Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional sobre o Orçamento do Estado do ano de 2012, a Lei

do Orçamento do Estado para 2013 estabeleceu que um dos subsídios anteriormente suspensos aos

servidores do Estado, bem como a reformados e pensionistas, seria pago por duodécimos ao longo do ano,

mantendo-se a suspensão do outro, nos termos e com a progressividade anteriormente definidas, com a

salvaguarda para os pensionistas da garantia do pagamento de 10% desse subsídio.

A decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, determinou a revogação da

suspensão dos referidos subsídios, pelo que se tornou imperioso assegurar as disponibilidades financeiras no

Orçamento para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento daquelas prestações, cujo

pagamento não estava orçamentado para o corrente ano. Importa, neste novo quadro, criar as condições

necessárias para assegurar o cumprimento desta obrigação financeira do Estado, devendo para o efeito ser

definida uma data realista para a sua concretização, assumindo que a mesma não é nem financeira, nem

tecnicamente exequível no curto prazo.

Acresce a este dado objetivo o facto de ser essencial assegurar o máximo de estabilidade no

processamento de remunerações e pensões que vem sendo realizado em 2013 e está programado desde o

início do ano, como forma de garantir a segurança dos orçamentos pessoais e familiares para fazer face a

compromissos que, naturalmente, foram previstos de acordo com a expetativa de recebimentos inicialmente

fixados.

Atentos estes circunstancialismos excecionais, considera-se que a melhor forma de proceder consiste na

consagração do pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em substituição do pagamento

assim efetuado para o subsídio de Natal, e na reposição do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, na data

habitual de acordo com as disposições gerais aplicáveis.

Trata-se de uma situação excecional para vigorar apenas no ano em curso.

Com esta solução poder-se-á, com segurança, resolver também a necessidade de se reverem as tabelas

de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para 2013, em resultado

da alteração da capacidade contributiva de cada contribuinte, uma vez que deixou de se justificar a não

aplicação aos trabalhadores dos serviços públicos das tabelas gerais de retenção em vigor para o ano de

2013.

À luz do objetivo de máxima estabilidade para os orçamentos pessoais e familiares, os acertos fiscais

resultantes da aplicação das tabelas gerais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deverão

ocorrer apenas na altura do pagamento do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, fazendo-se só então os

ajustamentos que se mostrarem legalmente obrigatórios.

Foram promovidos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Atendendo à matéria constante da presente proposta de lei, deve, no decurso do processo legislativo na

Assembleia da República, ser desencadeada a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias,

bem como promover-se a discussão pública nos termos legais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposição do subsídio de férias, das prestações

correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.

Artigo 2.º

Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público

1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tenham direito, nos

termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é

apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução

remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua

designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se

referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.

4 - O disposto nos n.os

1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas

singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de

duas prestações de igual montante.

Artigo 3.º

Subsídio de férias dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de

Aposentações, IP

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP),

bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou

reforma, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações equivalentes

ao subsídio de férias, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

2 - O direito a cada duodécimo do 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias vence-se por

inteiro no dia 1 do mês respetivo.

3 - O 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias do pessoal na reserva ou em situação

análoga, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade, bem como do pessoal

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado,

com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

4 - Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias que couber em cada mês é

deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma

pensão de valor igual a doze vezes o valor da referida prestação ou subsídio mensais, bem como as quantias

em dívida à CGA, IP, e as quotizações para a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em

Funções Públicas (ADSE).

5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de

férias, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada

percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de

Natal, líquido da contribuição extraordinária de solidariedade e das retenções na fonte a título de IRS e

sobretaxa, das quantias em dívida à CGA, IP, e das quotizações para a ADSE.

6 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo anterior

para estes trabalhadores.

7 - No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar ao

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pagamento de qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias.

Artigo 4.º

Subsídio de férias dos pensionistas do sistema de segurança social

1 - No ano de 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de julho é pago mensalmente em duodécimos.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante

referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

Artigo 5.º

Subsídio de Natal dos trabalhadores do setor público

No ano de 2013, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tenham direito, nos

termos legais, é pago no mês de novembro, com base na remuneração relevante para o efeito auferida neste

mês, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 6.º

Subsídio de Natal dos trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão de

valor inferior a 600,00 EUR

1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo anterior cuja remuneração base mensal seja inferior a 600,00

EUR auferem a totalidade do subsídio de Natal no mês de junho, com base na remuneração relevante para o

efeito auferida neste mês.

2 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva ou em

situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma cuja pensão ou remuneração

mensal seja inferior a 600,00 EUR recebem, a título de subsídio de Natal, no mês de julho, o montante

correspondente à pensão que lhes couber neste mês.

3 - Os pensionistas do sistema de segurança social cuja pensão mensal seja inferior a 600,00 EUR

recebem a totalidade do montante adicional de pensão devido a título de subsídio de Natal no mês de julho.

Artigo 7.º

Subsídio de Natal dos trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão de

valor entre 600,00 e 1 100,00 EUR

1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo 5.ºcuja remuneração base mensal seja igual ou superior a

600,00 EUR e não exceda 1 100,00 EUR auferem, no mês de junho, o montante correspondente ao subsídio

de Natal, calculado com base na fórmula subsídio/prestações=1320-1,2 x remuneração base mensal e tendo

por referência a remuneração base relevante para o efeito auferida naquele mês, sendo o remanescente, para

a totalidade do subsídio, pago no mês de novembro.

2 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva ou em

situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma cuja pensão ou remuneração

mensal seja igual ou superior a 600,00 EUR e não exceda 1 100,00 EUR recebem, a título de subsídio de

férias, no mês de julho, o montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações=1188-0,98 x pensão

mensal e tendo por referência o montante correspondente à pensão que lhes couber neste mês, sendo o

remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de novembro.

3 - Os pensionistas da segurança social cuja pensão mensal seja igual ou superior a 600,00 EUR e não

exceda 1 100,00 EUR recebem, no mês de julho, o montante adicional de pensão devido a título de subsídio

de Natal, calculado com base na fórmula subsídio/prestações=1188-0,98 x pensão mensal, sendo o

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remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de dezembro.

Artigo 8.º

Subsídio de Natal dos aposentados e pensionistas com pensão de valor superior a 1 100,00 EUR

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva ou em

situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, cuja pensão ou remuneração

mensal seja superior a 1 100,00 EUR, recebem, no mês de julho, a título de subsídio de Natal, um montante

correspondente a 10% da pensão que lhes couber neste mês, sendo o remanescente, para a totalidade do

subsídio, pago no mês de novembro.

2 - Os pensionistas do sistema de segurança social cuja pensão mensal seja superior a 1 100,00 EUR,

recebem, no mês de julho, 10% do montante adicional devido a título de subsídio de Natal, sendo o

remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de dezembro.

Artigo 9.º

Prevalência

O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 10.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente

1 - As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013,

publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são aplicáveis aos rendimentos de trabalho

dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio

de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, referidos nos artigos 5.º a 8.º, devem as

entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as

tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da

República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do subsídio de Natal ou de quaisquer prestações

correspondentes ao 13.º mês, referidos nos artigos 5.º a 8.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem

proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos

respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos pelas

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem utilizar as

tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de

novembro de 2013.

Artigo 11.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de pensões

1 - As tabelas de retenção na fonte constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante,

substituem as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª

série do Diário da República, de 14 de janeiro, e são aplicáveis aos rendimentos de pensões auferidos pelos

sujeitos passivos desde janeiro de 2013, nos seguintes termos:

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a) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

b) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

c) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º

314/90, de 13 de outubro.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio

de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, devem as entidades devedoras ou

pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas

c) a e) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do subsídio de Natal ou de quaisquer prestações

correspondentes ao 13.º mês, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes

da aplicação do disposto nos números anteriores, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à

retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de pensões devem utilizar as tabelas referidas

no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir do momento do pagamento

subsídio de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, inclusive.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até

31 de dezembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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Anexo

(a que se refere o artigo 11.º)

TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE – 2013

T A B E L A VII – PENSÕES

Remuneração Mensal Euros

Casado dois titulares / Não

casado

Casado único titular

Até 595,00 0,0% 0,0%

Até 628,00 1,0% 0,0%

Até 664,00 2,0% 0,0%

Até 682,00 3,5% 0,0%

Até 740,00 4,5% 1,0%

Até 812,00 6,0% 3,0%

Até 891,00 8,5% 5,5%

Até 953,00 9,5% 5,5%

Até 1.024,00 10,5% 6,0%

Até 1.052,00 11,5% 6,5%

Até 1.130,00 12,5% 9,0%

Até 1.197,00 13,5% 9,0%

Até 1.294,00 14,5% 10,0%

Até 1.391,00 15,5% 11,0%

Até 1.516,00 16,5% 12,0%

Até 1.642,00 17,5% 13,5%

Até 1.719,00 18,0% 14,5%

Até 1.815,00 18,5% 16,0%

Até 1.912,00 20,5% 17,0%

Até 2.027,00 21,5% 18,0%

Até 2.154,00 23,0% 18,0%

Até 2.298,00 24,0% 18,5%

Até 2.424,00 24,5% 19,5%

Até 2.499,00 26,0% 20,5%

Até 2.640,00 27,0% 21,5%

Até 2.801,00 28,0% 21,5%

Até 2.989,00 29,0% 23,0%

Até 3.159,00 30,5% 24,0%

Até 3.357,00 31,5% 25,0%

Até 3.583,00 32,5% 27,0%

Até 3.839,00 33,0% 27,5%

Até 4.103,00 33,5% 27,5%

Até 4.348,00 34,0% 27,5%

Até 4.593,00 35,0% 28,5%

Até 4.876,00 36,5% 30,0%

Até 5.282,00 37,5% 31,0%

Até 7.168,00 38,5% 32,0%

Até 7.485,00 39,5% 33,0%

Até 8.608,00 39,5% 34,0%

Superior a 8.608,00 40,0% 34,5%

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TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE – 2013

T A B E L A VIII - RENDIMENTOS DE PENSÕES

TITULARES DEFICIENTES

Remuneração Mensal Euros

Casado dois titulares / Não

casado

Casado único titular

Até 1.391,00 0,0% 0,0%

Até 1.584,00 2,0% 2,0%

Até 1.622,00 4,0% 3,0%

Até 1.815,00 6,0% 4,5%

Até 1.883,00 8,0% 4,5%

Até 1.979,00 9,0% 5,5%

Até 2.077,00 10,0% 6,5%

Até 2.221,00 11,5% 8,5%

Até 2.318,00 12,5% 9,5%

Até 2.414,00 13,5% 10,0%

Até 2.452,00 15,0% 10,5%

Até 2.640,00 16,0% 11,0%

Até 2.735,00 17,0% 12,0%

Até 2.829,00 18,0% 13,0%

Até 2.924,00 18,5% 13,0%

Até 3.018,00 19,5% 14,0%

Até 3.112,00 20,0% 14,5%

Até 3.206,00 20,5% 15,5%

Até 3.395,00 21,5% 17,0%

Até 3.583,00 22,0% 17,5%

Até 3.772,00 23,0% 18,5%

Até 3.961,00 23,0% 18,5%

Superior a 3.961,00 24,5% 20,0%

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TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE – 2013

T A B E L A IX – RENDIMENTOS DE PENSÕES

TITULARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS

Remuneração Mensal Euros

Casado dois titulares / Não

casado

Casado único titular

Até 1.391,00 0,0% 0,0%

Até 1.584,00 1,5% 1,5%

Até 1.622,00 4,0% 3,0%

Até 1.815,00 6,0% 3,5%

Até 1.883,00 7,5% 4,5%

Até 1.979,00 8,5% 4,5%

Até 2.077,00 9,5% 6,0%

Até 2.221,00 11,0% 7,5%

Até 2.318,00 12,0% 9,0%

Até 2.414,00 13,0% 9,5%

Até 2.452,00 14,5% 10,0%

Até 2.640,00 15,5% 10,5%

Até 2.735,00 16,5% 11,5%

Até 2.829,00 17,5% 12,5%

Até 2.924,00 18,0% 12,5%

Até 3.018,00 19,0% 13,5%

Até 3.112,00 19,5% 14,0%

Até 3.206,00 20,0% 15,0%

Até 3.395,00 21,0% 16,5%

Até 3.583,00 21,5% 17,0%

Até 3.772,00 22,5% 18,0%

Até 3.961,00 23,0% 18,5%

Superior a 3.961,00 24,0% 19,5%

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar

promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as

associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no

prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem

convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do

Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal

da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 23/98

de 26 de Maio

Artigo 1.º

Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da

Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto

dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento

da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,

regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das

relações de trabalho.

Artigo 2.º

Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita

às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas

que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de

trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente

registadas.

Artigo 3.º

Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos

pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se

representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à

prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou

interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,

salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação

colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de

ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como

indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.º

Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais devem assegurar a

apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa

perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos

trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o

princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da

função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos

trabalhadores.

Artigo 5.º

Direito de negociação colectiva

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele

estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas

legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto

cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos

que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização

legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à

Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos

especiais, incluindo as respectivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 7.º Procedimento de negociação

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.

3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

Artigo 8.º Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 9.º Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias

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úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.

4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 10.º Direito de participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições

de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da

função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;

d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional

da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria

sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições

específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças

profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial

da função pública que não for objecto de negociação.

2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.

12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do

dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 11.º

Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem

como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é

aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das

respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente

diploma.

Artigo 12.º

Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não

podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 13.º Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º

semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam

dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 14.º

Interlocutor da Administração nos processos de negociação e

participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o

Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função

pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si

ou através de representantes.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o

Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do

Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a

função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos

procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos

números anteriores.

Artigo 15.º

Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de

credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes

das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para

negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério

do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das

associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da

Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 17.º

Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no

âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção

do artigo 10.º

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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