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Sábado, 11 de maio de 2013 Número 36
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 141/XII (2.ª)
Aprova os regimes jurídicos do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução, da profissão de instrutor de condução, da profissão de diretor de escola de condução e da certificação das respetivas entidades formadoras.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 11 de maio a 9 de junho de 2013, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 141/XII (2.ª) —Aprova os regimes jurídicos do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução, da profissão de instrutor de condução, da profissão de diretor de escola de condução e da certificação das respetivas entidades formadoras.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: comissao-economia@ar.parlamento.pt;; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 141/XII (2.ª)
APROVA OS REGIMES JURÍDICOS DO ENSINO DA CONDUÇÃO, REGULANDO O ACESSO E O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO, DA PROFISSÃO DE
INSTRUTOR DE CONDUÇÃO, DA PROFISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA DE CONDUÇÃO E DA
CERTIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS ENTIDADES FORMADORAS
Exposição de motivos
A formação de condutores, com maior ênfase na aprendizagem de condução que desenvolva
competências para uma mobilidade sustentável, no respeito pela segurança rodoviária e pela preservação do
ambiente, é um pilar primordial da prevenção e da segurança rodoviária no quadro da Estratégia Nacional de
Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de junho, e uma
exigência da legislação nacional relativa aos exames de condução, na sequência da transposição para a
ordem jurídica interna das Diretivas 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e 2008/65/CE,
da Comissão, de 27 de junho de 2008, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame.
A última revisão do regime jurídico do ensino da condução, das escolas de condução e dos instrutores de
condução e diretores de escolas de condução foi operada em 1998, ou seja, há mais de uma década, pelo que
necessita de ser ajustada às novas exigências da formação e avaliação de candidatos a condutores.
Por outro lado, em consequência da transposição da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, pelo Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, torna-se necessário prever novas regras de acesso e exercício da atividade das
escolas de condução, privilegiando-se mecanismos de desburocratização e simplificação administrativa,
tornando mais fácil o exercício das atividades e serviços abrangidos, através da generalização dos
procedimentos de mera comunicação, bem como fomentando uma maior responsabilização dos agentes
económicos pela atividade que desenvolvem, mediante o reforço das consequências sancionatórias no caso
de incumprimento.
Relativamente à atividade de ensino da condução, o presente regime apresenta um modelo de
aprendizagem inovador, que privilegia a formação centrada no comportamento do condutor e na aquisição de
competências para uma condução segura, com a introdução de um curso inicial de segurança rodoviária, a
possibilidade de utilização de novas tecnologias no ensino da condução, como a formação teórica à distância
e o aumento do tempo de condução antes da prova prática, de modo a desenvolver no condutor os
automatismos sensório motores que lhe permitam decisões de condução seguras. Mais tempo de condução
em contexto de aprendizagem traduz-se, no presente regime, no aumento do tempo efetivo das lições de
condução e na introdução da figura da condução acompanhada por tutor, com o objetivo de proporcionar mais
experiência de condução em situações de trânsito diversificadas. A tutoria, na modalidade prevista, pretende
envolver a sociedade civil no processo de aprendizagem da condução, em especial as famílias dos candidatos
a condutor e ao mesmo tempo promover a atualização dos conhecimentos de circulação rodoviária aos
condutores tutores que estiverem disponíveis para colaborar no processo.
Por outro lado, prevê-se a possibilidade da ministração do ensino teórico da condução em
estabelecimentos prisionais, a fim de proporcionar a integração dos indivíduos condenados pela prática de
crime de condução sem habilitação legal e permitir a reintegração social destes reclusos, por forma a prevenir
estilos de vida que conduzem, normalmente, à reincidência.
Prevê-se ainda a possibilidade de se ministrar ensino da condução noutro Estado-membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de condução portuguesa e bem
assim a previsão da ministração de ensino da condução em território nacional com vista a obtenção de carta
de condução noutro Estado-membro.
Quanto à atividade das escolas de condução, pretende-se diversificar a oferta formativa prestada por estas
entidades, para além do ensino da condução tradicional, consagrando-se que possam ministrar a formação
legalmente exigida a motoristas na área dos transportes rodoviários. É também prevista expressamente a
possibilidade de as escolas de condução desenvolverem ações de formação para a reaquisição de
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competências para a condução por condutores encartados e de promoção da prevenção e segurança
rodoviária.
Mantem-se a regulamentação das profissões de instrutor e de diretor de escola de condução, limitando-se
o principio da liberdade de escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República
Portuguesa, atendendo à necessidade de salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos,
nomeadamente o direito à segurança das pessoas, por força do disposto no n.º 2 do seu artigo 18.º.
Nesse sentido, adequa-se o regime destes profissionais ao Sistema de Regulação de Acesso a Profissões
(SRAP), constante do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e conforma-se o reconhecimento de
qualificações obtidas fora de Portugal ao regime constante da Lei n.º9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais.
O presente regime foi cotejado com as disposições constantes no Regulamento da Habilitação Legal para
Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, no que concerne à previsão da ficha de
inscrição em escola de condução, aos conteúdos da formação de candidatos a condutor e às características
dos veículos adaptados ao ensino da condução, bem como quanto a diversos aspetos da realização de
exames de condução no seguimento de formação ministrada por escola de condução localizada noutro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões
(CRAP) e foram consultadas as associações representativas do sector.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República a presente
proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações
sindicais e associações de empregadores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º
2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do
Trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da
atividade de exploração de escolas de condução, da profissão de instrutor de condução, da profissão de
diretor de escola de condução e da certificação das respetivas entidades formadoras.
2 - A presente lei procede ainda à adaptação do regime jurídico referido no número anterior aos seguintes
diplomas:
a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que procedeu à
transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;
b) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que procedeu à transposição da Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,
que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o acesso e exercício das atividades de
serviços;
c) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que aprovou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões
(SRAP);
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d) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
(RHLC).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto na presente lei é aplicável ao ensino da condução para todas as categorias de veículos com
vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A presente lei aplica-se ao ensino da condução ministrado em escolas de condução localizadas noutro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de
condução emitida em Portugal, incluindo os requisitos relativos aos instrutores de condução e diretores de
escola de condução, com exceção:
a) Dos requisitos relativos ao contrato entre o candidato a condutor e a escola de condução constantes do
artigo 5.º;
b) Do regime da condução acompanhada por tutor referido no artigo 7.º;
c) Dos requisitos relativos aos veículos de instrução.
3 - Ao ensino da condução ministrado em Portugal com vista a obtenção de carta de condução de outro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu aplica-se apenas o disposto no artigo
12.º.
Artigo 3.º
Formação em escola de condução localizada noutro Estado-membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu
1 - No ensino de condução referido no n.º 2 do artigo 2.º, quando o candidato a condutor tenha completado
a formação em escola de condução localizada noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, a propositura a exame de condução é realizada por esta escola ou em regime de
autopropositura, em conformidade com o disposto no RHLC e nos termos a definir pela portaria referida no n.º
1 do artigo 69.º.
2 - Nos casos previstos no número anterior, consideram-se competentes para realizar o exame de
condução os centros de exame da área de jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes ou do
distrito mais próximos da residência do candidato a condutor.
3 - Nos casos do n.º 1, para efeitos de realização da prova prática, o candidato a condutor deve ser
acompanhado pelo instrutor que ministrou o ensino, pelo diretor da escola ou por outro instrutor de escola de
condução localizada em território nacional com a qual tenha celebrado um protocolo nos termos do n.º 5.
4 - A prova prática deve ser prestada em veículo da escola de condução onde o candidato a condutor
obteve a formação ou em veículo de escola de condução localizada em território nacional com a qual a
primeira tenha celebrado um protocolo, nos termos do número seguinte, devendo estes respeitar, em qualquer
caso, as exigências previstas no artigo 61.º do RHLC.
5 - As escolas de condução localizadas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que ministram o ensino da condução com vista à obtenção de carta de condução emitida
em Portugal podem celebrar protocolos com outras escolas de condução localizadas em território nacional,
para efeitos de disponibilização de instrutor e de veículo de instrução para a prestação da prova prática do
candidato a condutor, aferindo-se a competência territorial dos centros de exames em função da escola
localizada em território nacional.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei e respetiva legislação complementar, entende-se por:
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a) Ensino da condução – o ensino teórico e prático com vista à aquisição ou reaquisição de competências
para a condução em segurança;
b) Ensino teórico – o ensino que tem por objetivo a aquisição de competências e conhecimentos relativos a
regras de trânsito e de sinalização, normas sancionatórias e processuais pela prática de contraordenações
rodoviárias, responsabilidade e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária segura, mobilidade
sustentável e a preservação do ambiente;
c) Ensino prático – o ensino que tem por objetivo a adaptação do candidato a condutor ao ambiente
rodoviário de condução, o domínio do veículo em circulação, a circulação rodoviária segura e a preservação
do ambiente;
d) Instrutor de condução – o profissional qualificado e possuidor de título profissional para ministrar o
ensino da condução;
e) Diretor de escola de condução – o instrutor qualificado para coordenar pedagogicamente a atividade do
ensino da condução numa determinada empresa que explore escolas de condução;
f) Candidato a condutor – o indivíduo que pretende obter a habilitação para conduzir uma ou mais
categorias de veículos;
g) Escola de condução – o estabelecimento onde é ministrado o ensino da condução para obtenção de
carta de condução emitida em Portugal e, subsidiariamente, a formação associada à condução e atividades
administrativas conexas;
h) Tutor – o condutor devidamente habilitado, que acompanha o candidato a condutor na aquisição de
experiência de condução, durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B, nos termos
previstos na presente lei.
CAPÍTULO II
Do ensino da condução
Artigo 5.º
Ensino da condução
1 - Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 10.º e 11.º, o ensino da condução só pode ser
ministrado por instrutor de condução, em escola de condução, e formaliza-se através de contrato escrito
celebrado entre o candidato a condutor e a empresa que explore a escola de condução em causa.
2 - Os elementos e termos obrigatórios do contrato referido no número anterior são os constantes da
portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - O contrato referido no n.º 1 obriga a escola de condução a:
a) Promover a organização do processo do candidato a condutor com os elementos legalmente exigidos;
b) Emitir e entregar ao candidato a condutor cópia da ficha de inscrição;
c) Desenvolver o processo de aprendizagem de acordo com os conteúdos programáticos e demais
condições fixadas na lei;
d) Realizar a avaliação formativa do candidato a condutor;
e) Propor o candidato a condutor às provas do exame de condução.
4 - Deve, ainda, ser celebrado contrato escrito entre a empresa que explore escola de condução e:
a) O indivíduo já habilitado a conduzir, para a reaquisição de competências de condução na categoria de
veículos para que se encontre habilitado;
b) O candidato a condutor dispensado de frequência de formação obrigatória em escola de condução, nos
termos dos n.os
2 e 3 do artigo 33.º do RHLC.
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Artigo 6.º
Modalidades de ensino
1 - O ensino da condução compreende as seguintes modalidades:
a) Teoria de condução, onde são transmitidas as regras de segurança rodoviária, trânsito e sinalização;
b) Prática de condução, onde são desenvolvidas as competências do candidato a condutor ao nível do
controlo do veículo em circulação e exercício de uma condução segura.
2 - O ensino teórico é constituído por:
a) Módulo comum de segurança rodoviária, para as categorias A1, A2, A, B1e B;
b) Módulo específico de segurança rodoviária, para as categorias C1, C, D1 e D;
c) Módulo de teoria da condução, que pode ser realizado com recurso a formação à distância ou através
de ensino presencial;
d) Módulos complementares teórico-práticos, de frequência presencial obrigatória para todas as categorias
de habilitação.
3 - O módulo de formação teórica previsto na alínea c) do número anterior pode ser ministrado com recurso
a ferramentas de ensino à distância, que devem registar o número de horas de permanência dos candidatos a
condutor nos diversos temas e a respetiva avaliação formativa, nos termos a definir pela portaria referida no
n.º 1 do artigo 69.º.
4 - Nos casos referidos no número anterior, a escola de condução onde o candidato a condutor se encontra
inscrito é responsável por assegurar que este frequentou as horas obrigatórias na plataforma de ensino à
distância e obteve avaliação positiva.
5 - No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número
mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, a registar em equipamento próprio, nos termos a
definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
6 - Podem ser utilizados no ensino prático, como suporte e complemento à formação, simuladores de
condução, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
7 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE é restrita à modalidade de prática de
condução.
8 - Os conteúdos para a ministração do ensino teórico e prático são os previstos no RHLC.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 33.º RHLC, o candidato a condutor só pode ser
admitido à prova teórica e à prova prática do exame de condução após ter concluído, respetivamente o ensino
teórico e o ensino prático, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
Artigo 7.º
Condução acompanhada por tutor
1 - É permitida a condução acompanhada por tutor durante a aprendizagem de prática de condução da
categoria B.
2 - A função de tutor não pode ser remunerada, a qualquer título.
3 - Só pode ser tutor quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar habilitado para a condução de veículo da categoria B há, pelo menos, 10 anos;
b) Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou
muito grave, nos últimos cinco anos;
c) Ter frequentado com aproveitamento, em simultâneo com cada candidato a condutor que vai
acompanhar, o módulo comum de segurança rodoviária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que o candidato a condutor está dispensado da frequência do módulo referido na
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alínea anterior, o tutor mantém a obrigatoriedade de o frequentar.
5 - Na condução acompanhada por tutor não é permitido:
a) Transporte de passageiros;
b) Circular em autoestradas ou vias equiparadas.
6 - O tutor é responsável pelas infrações praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução
acompanhada.
7 - É obrigatória a celebração pelo tutor de seguro de responsabilidade civil específico que cubra os danos
decorrentes dos acidentes provocados pelo candidato a condutor, durante a condução acompanhada,
podendo ser subscrito por extensão de cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo
utilizado.
8 - Relativamente à cobertura prevista no número anterior:
a) Não é aplicável o direito de regresso do segurador previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do
artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;
b) Salvo convenção em contrário, o tutor e o candidato a condutor integram também os seus beneficiários;
c) Quando se traduza num contrato autónomo, é-lhe aplicável não só o regime geral do seguro obrigatório
de responsabilidade civil automóvel, com ressalva do previsto nas alíneas anteriores, como ainda, com as
devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do
artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
9 - Para efeitos de propositura a exame de condução, a condução acompanhada por tutor não isenta o
candidato a condutor da formação obrigatória prevista no artigo 6.º da presente lei.
Artigo 8.º
Inscrição em escola de condução
1 - O ensino da condução só pode iniciar-se após a inscrição em escola de condução.
2 - Os candidatos a condutor podem inscrever-se e iniciar o ensino da condução seis meses antes de
completarem a idade mínima exigida para a categoria de habilitação pretendida.
3 - No ato de inscrição, a escola de condução recolhe os elementos de identificação do candidato a
condutor e envia-os para a aplicação informática disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, IP (IMT, IP).
4 - A escola de condução deve emitir uma ficha de inscrição, a qual deve conter os elementos
identificativos do candidato a condutor, informação sobre a avaliação médica e sobre a avaliação psicológica,
se aplicável, bem como os dados relativos às provas de exame que realizar durante o percurso formativo,
incluindo os respetivos resultados.
5 - A escola de condução é responsável pelos dados que transmite ao IMT, IP, não sendo marcadas provas
de exame ou emitida carta de condução caso se verifique que contêm irregularidades ou imprecisões.
6 - A ficha de inscrição em escola de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente
do Conselho Diretivo do IMT, IP, disponibilizado no sítio da internet daquele instituto.
7 - O candidato a condutor deve ser portador de cópia da ficha de inscrição durante a ministração do ensino
prático.
Artigo 9.º
Atividade de ensino da condução
1 - O ensino da condução é ministrado em escola de condução nos termos fixados na presente lei e na
portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior o ensino teórico na modalidade de formação à distância e
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a condução acompanhada por tutor, cujas condições são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - As escolas de condução podem prestar serviços relacionados com os procedimentos administrativos
associados à emissão de títulos de condução.
Artigo 10.º
Ensino da condução promovido por outras entidades
Podem, ainda, ministrar o ensino da condução em território nacional:
a) As forças militares e de segurança, nos termos da legislação própria;
b) A Escola Nacional de Bombeiros, a bombeiros em formação, nos termos da legislação própria;
c) As entidades que ministrem curso de formação de condutores de transportes rodoviários de
mercadorias, nos termos da legislação aplicável;
d) As empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministrem cursos de
formação aos seus trabalhadores, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;
e) As entidades formadoras que ministrem o ensino da condução de veículos agrícolas, de acordo com a
legislação aplicável;
f) Todas as demais entidades previstas na lei.
Artigo 11.º
Ensino teórico da condução à população reclusa em estabelecimentos prisionais
1 - É permitido o ensino teórico da condução em estabelecimentos prisionais em território nacional,
mediante as condições fixadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 69.º.
2 - O ensino previsto no número anterior tem como destinatários reclusos em cumprimento de pena
contínua de prisão por crime de condução sem habilitação legal, cuja pena, soma das penas ou parte da pena
não cumprida seja igual ou inferior a um ano, ou, independentemente da duração da pena, estejam colocados
em Regime Aberto.
3 - Os encargos inerentes à frequência do ensino teórico da condução em estabelecimento prisional são
suportados pelo recluso candidato a condutor.
Artigo 12.º
Ensino da condução para a obtenção de carta de condução de outro Estado-membro
1 - As empresas que pretendam ministrar ensino de condução em território nacional com vista à obtenção
de carta de condução a emitir noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
devem, por mera comunicação prévia, informar o IMT, IP, dessa intenção e observar os seguintes deveres:
a) Cumprir a legislação nacional no que respeita à circulação de automóveis em território nacional,
incluindo os deveres de natureza fiscal;
b) Identificar os veículos de instrução nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;
c) Realizar seguro de responsabilidade civil específico para a condução de automóveis em situação de
instrução;
d) Assegurar que a formação é ministrada por instrutores de condução qualificados de acordo com a
legislação do Estado-membro de emissão das cartas de condução em causa.
2 - Relativamente ao seguro previsto na alínea c) do número anterior:
a) O candidato a condutor integra os seus beneficiários;
b) Pode abranger os danos do instrutor de condução cuja causa seja a negligência grave do candidato a
condutor, desde que convencionado pelas partes;
c) São aplicáveis, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de
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Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Artigo 13.º
Outras atividades de formação
1- Pode também ser ministrada em escola de condução, incluindo nas escolas referidas no n.º 2 do artigo
2.º, não podendo coincidir nem prejudicar a ministração do ensino da condução aos candidatos a condutor:
a) A formação para a certificação de motoristas na área dos transportes rodoviários;
b) A formação de diretor de escola de condução e de instrutor de condução;
c) A atividade formativa nas áreas da educação, prevenção e segurança rodoviárias;
d) A formação para a atualização de condutores.
2- As empresas que explorem escolas de condução e realizem as ações de formação previstas no número
anterior ficam sujeitas aos requisitos constantes da respetiva legislação sectorial.
3- As escolas de condução que ministrem os cursos referidos na alínea b) do número anterior ficam
sujeitas aos requisitos constantes dos artigos 57.º a 59.º da presente lei.
CAPÍTULO III
Das escolas de condução
Secção I
Acesso à atividade de exploração de escolas de condução
Artigo 14.º
Requisitos de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende
da obtenção prévia de licença emitida para o efeito.
2 - A licença referida no número anterior é concedida a empresas, singulares ou coletivas, que cumpram os
requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º.
3 - As condições de instrução do pedido de licença são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
4 - Na falta de decisão expressa do IMT, IP, no prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do
pedido de licença, e verificando-se o prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do
presente diploma, considera-se tacitamente deferido o pedido de licença.
5 - O modelo da licença de empresa exploradora de escolas de condução é fixado por despacho do
presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, podendo ser substituída pelos comprovativos de realização do
respetivo pedido e do pagamento das taxas devidas, em caso de deferimento tácito e até que a licença
expressa seja emitida.
6 - Nos casos em que ocorram atos que impliquem alterações ao conteúdo da licença de empresa
exploradora de escolas de condução esta deve ser substituída.
7 - As empresas legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para o ensino da condução podem abrir escolas de condução em território nacional,
desde que realizem a comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 22.º e observem os requisitos previstos
nos artigos 15.º a 18.ºno artigo 23.º e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º da presente lei.
8 - As empresas referidas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos de exercício aplicáveis às
empresas licenciadas em Portugal, nomeadamente aos constantes dos artigos 24.º a 31.º.
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Artigo 15.º
Idoneidade
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se inidóneas para o exercício da atividade
de exploração de escolas de condução as empresas singulares ou coletivas, considerando neste último caso a
situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que:
a) Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da condução, por
decisão administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença condenatória transitada em julgado;
b) Tenham explorado escolas de condução encerradas compulsivamente nos termos do artigo 33.º;
c) Tenham ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não
licenciadas, em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º ou por indivíduos não habilitados para o
efeito.
2 - As situações de inidoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos após a
decisão que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por decisão ou sentença.
Artigo 16.º
Incompatibilidades
1 - Não podem ser empresas exploradoras de escolas de condução as pessoas singulares ou pessoas
coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que
exerçam a profissão de examinador de condução ou que exerçam funções, a qualquer título, em centros de
exames de condução.
2 - A incompatibilidade prevista no n.º 1 aplica-se também ao respetivo cônjuge, à pessoa com quem viva
em condições análogas à dos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, sempre que pretendam exercer a
atividade no distrito onde são realizados os exames de condução.
Artigo 17.º
Capacidade técnica
1 - A empresa exploradora de escola de condução deve assegurar a existência de uma estrutura e
organização interna adequadas, com os recursos humanos em número suficiente e habilitados com as
competências adequadas, que permitam o desenvolvimento da atividade do ensino da condução, de acordo
com as exigências estabelecidas e o número de escolas que explore.
2 - São requisitos mínimos de aferição da competência técnica:
a) Um diretor de escola de condução responsável pela coordenação pedagógica, devendo a empresa
dispor, no mínimo, de um diretor por cada cinco escolas de condução exploradas em território nacional;
b) Instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação adequados, que garantam a qualidade da
formação dos candidatos a condutor e a acessibilidade, mobilidade e comodidade dos seus utilizadores,
incluindo os cidadãos com mobilidade condicionada;
c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria que se proponha ministrar.
3 - A empresa exploradora de escolas de condução deve informar por mera comunicação prévia o IMT, IP,
sempre que deseje afetar veículos ao ensino da condução.
4 - As condições relativas ao requisito previsto na alínea b) do n.º 2 e os termos da comunicação referida
no número anterior são fixadas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
5 - Pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias,
desde que estas disponham de condições adequadas para a ministração do ensino da condução, nos termos
a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
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Artigo 18.º
Situação tributária e contributiva
1 - A empresa exploradora de escolas de condução deve ter a sua situação tributária e contributiva
regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, respetivamente.
2 - Para efeitos de obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve entregar ao
IMT, IP, declaração da situação tributária e da situação contributiva ou autorizar o IMT, IP, a aceder a essa
informação.
Artigo 19.º
Manutenção dos requisitos de licenciamento
1 - Os requisitos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução são de verificação
permanente, devendo as entidades titulares da licença comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja
solicitado pelo IMT, IP.
2 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de licenciamento previstos nos artigos 15.º a 18.º, deve
ser suprida no prazo de 60 dias a contar da notificação do IMT, IP, para o efeito.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às escolas de condução que
operem em território nacional nos termos do n.º 6 do artigo 14.º.
Artigo 20.º
Deveres dos titulares de escola de condução
São deveres das empresas exploradoras de escolas de condução:
a) Assegurar a manutenção dos requisitos constantes dos artigos 15.º a 18.º, incluindo nas novas escolas
de condução abertas na vigência da licença;
b) Dotar a escola de instrutores de condução habilitados a ministrar o ensino da condução em território
nacional que sejam detentores do título profissional respetivo;
c) Disponibilizar ao diretor da escola de condução e aos instrutores de condução os meios necessários à
atualização dos conhecimentos e técnicas pedagógicas utilizadas no ensino da condução;
d) Celebrar os contratos de formação previstos no artigo 5.º;
e) Contratar um seguro de responsabilidade civil específico para a condução de veículos em situação de
instrução, aplicando-se o disposto do n.º 2 do artigo 12.º;
f) Zelar pela manutenção permanente das condições de boa acessibilidade, conservação, conforto,
higiene e funcionalidade das instalações;
g) Dotar as escolas de condução de todo o equipamento pedagógico necessário para garantir a qualidade
da formação dos candidatos a condutor e assegurar as respetivas condições de funcionamento;
h) Atuar em articulação com o diretor de escola de condução, tendo em vista a resolução de questões
respeitantes aos instrutores de condução, ao pessoal administrativo, às instalações e ao equipamento
pedagógico;
i) Assegurar o cumprimento das disposições previstas na presente lei relativas aos preços, informação de
divulgação obrigatória e conservação dos elementos de registo;
j) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem
como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito;
k) Comunicar o encerramento de escolas de condução.
Artigo 21.º
Designação
1 - A expressão «Escola de Condução» deve preceder a designação das escolas de condução.
2 - A designação da escola de condução não pode conter termos ou expressões que possam iludir a boa-fé
dos candidatos a condutor, constituam publicidade contrária aos princípios da prevenção e segurança
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rodoviárias ou igual ou semelhante a escola de condução já existente.
3 - A empresa exploradora de escola de condução deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, IP,
da alteração da designação de qualquer escola de condução que explore.
Artigo 22.º
Início da atividade
1 - Após o licenciamento, expresso ou tácito, a empresa de exploração de escolas de condução tem 60
dias para iniciar a atividade, abrindo pelo menos uma escola de condução ao público.
2 - A abertura ou mudança de cada escola de condução deve ser objeto de mera comunicação prévia ao
IMT, IP, que contenha os seguintes elementos:
a) Identificação da empresa exploradora;
b) Indicação da localização da escola em causa;
c) Identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e veículos de instrução a ela afetos.
Artigo 23.º
Veículos de instrução
1 - Para a obtenção de carta de condução portuguesa, só podem ser utilizados no ensino da condução
veículos com as características legalmente previstas para os veículos de exame e cuja adaptação e
transformação para o ensino da condução se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos adaptados a cidadãos com mobilidade
condicionada, desde que a adaptação se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo.
3 - Os critérios a aplicar na transformação referida no n.º 1 são definidos por deliberação do Conselho
Diretivo do IMT, IP.
Secção II
Exercício da atividade
Artigo 24.º
Informação
1 - A escola de condução deve divulgar, de forma visível, as informações relevantes de interesse para o
público, designadamente:
a) O horário de funcionamento;
b) A tabela de preços;
c) A existência de livro de reclamações;
d) A identificação do diretor de escola de condução em causa;
e) A identificação dos instrutores que nela exerçam atividade;
f) O número de escolas de condução que a empresa explora;
g) As categorias de carta de condução ministradas;
h) O número de veículos afetos à empresa exploradora para cada categoria.
2 - Os preços a praticar pela ministração do ensino da condução e de outros serviços prestados são
livremente estabelecidos pela escola de condução.
3 - Não podem ser praticados preços que não estejam publicitados e discriminados na tabela de preços
prevista na alínea b) do n.º 1.
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Artigo 25.º
Âmbito de ensino
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a ampliação do âmbito de ensino ministrado em determinada
escola é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, IP, acompanhada da identificação do veículo de
instrução da categoria que pretende ministrar, caso este não integre já o património da empresa, e da
identificação de novo diretor de escola, caso a empresa dele careça em face do disposto no n.º 2 do artigo
51.º.
2 - A restrição do âmbito de ensino ministrado em determinada escola é objeto de mera comunicação
prévia ao IMT, IP.
Artigo 26.º
Elementos de registo
1 - A escola de condução deve assegurar o registo eletrónico dos seguintes elementos:
a) Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos das lições ministradas aos candidatos a condutor;
b) Identificação do diretor e dos instrutores de condução a ela afetos;
c) Identificação dos veículos de instrução a ela afetos.
2 - As escolas de condução devem facultar ao IMT, IP, o acesso eletrónico dos registos referidos no
número anterior.
3 - Os elementos de registo devem ser conservados pela escola de condução pelo período mínimo de cinco
anos.
4 - A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos de registo referidos nos números
anteriores para além dos fins determinados para a sua recolha.
5 - O formato e acesso dos registos referidos no n.º 1 são definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo
69.º.
Artigo 27.º
Transferência do candidato a condutor
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 39.º do RHLC, é permitida a transferência do candidato a
condutor para outra escola de condução, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º, sendo
contabilizadas as horas de formação obtidas noutra escola de condução.
2 - A transferência do candidato a condutor deve ser comunicada ao IMT, IP, pela escola de condução de
origem e deve ser acompanhada de declaração de concordância deste.
Artigo 28.º
Transmissão de escola de condução
1 - A transmissão de escola de condução só é admitida para empresa licenciada nos termos da presente lei
ou que opere em território nacional nos termos do n.º 7 do artigo 14.º, sob pena de nulidade.
2 - A transmissão de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, IP, no prazo de 30 dias após a sua
efetivação, com identificação das empresas exploradoras envolvidas, indicação da localização da escola em
causa e ainda identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e veículos de instrução a ela afetos,
quando estes elementos não coincidam com os elementos antes comunicados ao IMT, IP, nos termos da
presente lei.
3 - Nas situações de transmissão por morte do titular da empresa, o cabeça de casal dispõe de 60 dias
para comunicar ao IMT, IP, o óbito e apresentar o documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou da
partilha dos bens.
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4 - Enquanto não for realizada a partilha referida no número anterior, os requisitos previstos nos artigos 15.º
a 18.º devem ser assegurados pelo cabeça de casal ou por um gestor de negócios por si nomeado, quando o
cabeça de casal não os reúna.
5 - Caso não preencham os requisitos para a titularidade de empresa exploradora de escola de condução,
os herdeiros dispõem de seis meses para proceder à transmissão da propriedade da escola de condução.
6 - O requisito previsto no artigo 18.º deve ser comprovado com referência aos bens da herança.
7 - A cessão de quotas de pessoa coletiva exploradora de escolas de condução deve ser comunicada ao
IMT, IP, no prazo de 60 dias contados da data da transmissão, devendo os novos sócios fazer prova de que
reúnem os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º.
Artigo 29.º
Cessão de exploração
É proibida a cessão de exploração de escola de condução a qualquer título.
Secção III
Associação de escolas de condução
Artigo 30.º
Partilha de veículos
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, é permitida a partilha dos veículos de
instrução entre empresas exploradoras de escolas de condução.
2 - As condições de partilha são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
Artigo 31.º
Ensino teórico partilhado de veículos pesados
1 - As empresas exploradoras de escolas de condução que ministrem o ensino da condução de veículos
pesados podem associar-se a empresas exploradoras de escolas de condução com âmbito de ensino restrito
a motociclos e veículos ligeiros para a ministração de ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D.
2 - A associação prevista no número anterior é objeto de mera comunicação ao IMT, IP no prazo de 30 dias
após a sua efetivação, e permite a ministração do ensino teórico específico para as categorias C1, C, D1 ou D
nas escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros, desde que disponham
de sala de teoria da condução adaptada ao ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D, nos termos do
disposto na presente lei e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os candidatos a condutor são considerados para efeitos de
propositura a exame de condução como candidatos da escola de condução onde se encontram inscritos.
Secção IV
Extinção da atividade
Artigo 32.º
Revogação da licença
1 - A licença de empresa exploradora de escola de condução é revogada pelo IMT, IP, quando:
a) Ocorra a dissolução da entidade titular da licença; b) A empresa não inicie a sua atividade no prazo de 60 dias após a emissão da licença; c) Com exceção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a empresa que deixe de cumprir qualquer
dos requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º; d) Ocorra a recusa em facultar o acesso eletrónico dos elementos de registo referidos no n.º 1 do artigo
26.º;
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e) Os herdeiros não procedam à transmissão da empresa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º;
f) O titular da licença o requeira.
2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior a revogação só tem lugar se as
irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias, após notificação do IMT, IP, para o efeito.
Artigo 33.º
Encerramento compulsivo de escola de condução
1 - O IMT, IP, encerra compulsivamente escolas de condução, nos seguintes casos:
a) Quando as condições de higiene, salubridade e segurança das instalações ou o seu equipamento
pedagógico ponham em sério risco a integridade física das pessoas e a qualidade do ensino;
b) Quando a empresa exploradora não proceda à correção das deficiências nas instalações ou das
irregularidades detetadas;
c) Quando se verifique cessão de exploração da escola de condução;
d) Quando se verifique a revogação da licença nos termos do disposto no artigo anterior.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o encerramento só pode ser
determinado se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, IP, para o
efeito.
3 - No decurso do processo de encerramento compulsivo pode ser decretada a medida provisória de
suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as
irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado.
4 - Para o encerramento compulsivo das escolas de condução referidas no n.º 2 do artigo 2.º, o IMT, IP,
recorre à cooperação administrativa prevista no artigo 71.º.
CAPÍTULO IV
Dos instrutores de condução
Secção I
Disposições gerais
Artigo 34.º
Profissão de instrutor de condução
1 - A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título
profissional, nos termos previstos na presente lei.
2 - O instrutor de condução só pode ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas no seu título
profissional.
Artigo 35.º
Deveres dos instrutores de condução
São deveres do instrutor de condução:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao ensino e exames de condução;
b) Ministrar o ensino da condução das categorias em que se encontra habilitado;
c) Aplicar os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos e técnicas pedagógicas e o
equipamento pedagógico adequados;
d) Informar o diretor da escola de condução sobre a evolução da aprendizagem do candidato a condutor;
e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, examinadores e
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agentes de fiscalização;
f) Contribuir para o bom funcionamento da escola de condução, informando o diretor de qualquer
ocorrência relevante;
g) Não perturbar a realização dos exames de condução;
h) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem
como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.
Artigo 36.º
Impedimentos
Não pode ministrar o ensino da condução o indivíduo que:
a) Seja examinador de condução em exercício ou exerça outra atividade, a título gratuito ou oneroso, em
centro de exame de condução;
b) Tenha sido alvo de medida de interdição do exercício da profissão de instrutor de condução, enquanto a
medida durar;
c) Se encontre proibido ou inibido de conduzir pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação
rodoviária grave ou muito grave, enquanto durar a proibição ou inibição.
Secção II
Acesso à profissão de instrutor de condução
Artigo 37.º
Requisitos de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, são requisitos de acesso à profissão de instrutor:
a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há pelo menos dois anos;
c) Titularidade do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de
formador, ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Ter frequentado curso de formação para instrutor de condução ministrado por entidade formadora
certificada;
e) Ser aprovado no exame realizado perante júri designado pelo IMT, IP;
f) Idoneidade para o exercício da profissão, nos termos definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º
da presente lei;
g) Aptidão médica e psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.
2 - O candidato a instrutor que não possua o requisito previsto na alínea c) do número anterior pode
frequentar em simultâneo o curso de formação de instrutor e o curso de formação pedagógica inicial de
formador, devendo fazer prova da conclusão do curso, com aproveitamento, antes da propositura às provas de
exame de instrutor.
Artigo 38.º
Curso de formação inicial
1 - O curso de formação inicial de instrutor de condução é composto por formação teórica e formação
prática.
2 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a
fixar pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 - A formação prática, em contexto real de ensino da condução, é composta pela observação e
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ministração de aulas práticas a candidatos a condutor da categoria B e tem a duração máxima de um ano.
4 - A observação e a formação referidas no número anterior são realizadas em escola de condução e
acompanhadas por instrutor com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência.
5 - Os candidatos a instrutores em formação prática devem ser portadores de declaração comprovativa
dessa qualidade, emitida pelo IMT, IP, após aprovação na prova teórica.
6 - O modelo do documento referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do Conselho
Diretivo do IMT, IP, e publicitado no sítio da internet daquele instituto.
7 - A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de instrutores de condução são
definidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
8 - Os candidatos a instrutor que não concluam a formação prática no prazo referido no n.º 3 devem
reiniciar o curso de formação.
Artigo 39.º
Do exame
1 - O exame de acesso à profissão de instrutor de condução é constituído pelas seguintes provas:
a) Prova teórica escrita ou por sistema multimédia;
b) Prova prática.
2 - Após a conclusão da formação teórica, o candidato a instrutor deve requerer, no prazo de 30 dias, a
realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Após aprovação na prova teórica, o candidato a instrutor de condução deve iniciar a formação prática.
4 - Após conclusão da formação prática, o candidato a instrutor deve requerer no prazo de 30 dias a
realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
5 - A reprovação ou a falta a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a instrutor do
processo de exame, que pode ser reiniciado com dispensa de frequência de curso de formação inicial por uma
única vez, no prazo máximo de dois anos.
6 - Os conteúdos e os procedimentos das provas de exame são definidos na portaria referida no n.º 3 do
artigo 69.º.
Artigo 40.º
Prova teórica
1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um
monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação
multimédia e respetivas questões.
2 - O resultado da prova teórica é comunicado no final da prova ao candidato e no prazo de 10 dias à
entidade formadora, devendo a formação prática em contexto real de ensino da condução iniciar-se nos 30
dias subsequentes a esta última comunicação.
Artigo 41.º
Prova prática
1 - A prova prática é constituída por:
a) Ministração de uma lição de teoria de disposições comuns a todas as categorias, nos termos do RHLC;
b) Verificação das competências práticas em matéria de condução;
c) Ministração de uma lição de prática da categoria B, em contexto real de ensino da condução.
2 - A prova referida no número anterior é avaliada por júri designado pelo IMT, IP, que avalia a prestação
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do candidato a instrutor e preenche um relatório de avaliação, cujo modelo é fixado por despacho do
presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, e consta do sítio da internet daquele instituto.
3 - O júri referido no número anterior deve incluir um instrutor com, pelo menos, cinco anos de experiência.
4 - Os candidatos a instrutores de condução aprovados na prova prática ficam habilitados a exercer a
profissão de instrutor das categorias B1 e B, após requererem a emissão do respetivo título profissional.
Secção III
Ministração do ensino da condução das restantes categorias
Artigo 42.º
Requisitos
1 - A ministração do ensino da condução das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e
DE depende do preenchimento pelo instrutor dos seguintes requisitos:
a) Instrutor da categoria B há, pelo menos, três anos;
b) Ser titular da carta de condução da categoria cujo ensino pretende ministrar há, pelo menos, dois anos;
c) Frequência de curso de formação específico das categorias A, C, D ou E, conforme a categoria de
ensino a que se pretende habilitar;
d) Aprovação nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é reduzido para um ano, no caso de o instrutor ser
titular de carta de condução das categorias cujo ensino pretende ministrar há, pelo menos, cinco anos.
3 - A aprovação nas provas de exame para as categorias A, C, D e E permite a ministração do ensino da
condução das seguintes categorias:
a) Categoria A: habilita às categorias AM, A1, A2 e A;
b) Categoria C: habilita às categorias C1 e C;
c) Categoria D: habilita às categorias D1 e D;
d) Categoria E: habilita às categorias C1E, CE, D1E e DE.
Artigo 43.º
Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E
Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 38.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 44.º
Categoria E
1 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE depende do exercício da atividade de
instrutor de condução da categoria C para as categorias C1E e CE e da categoria D para as categorias D1E e
DE.
2 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira
habilitação das categorias referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 42.º.
3 - Os instrutores de condução que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três
anos podem ministrar o ensino da condução da mesma categoria, com dispensa da frequência de curso de
formação específica e da aprovação em provas de exame.
Artigo 45.º
Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E
1 - O exame a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º é constituído por prova prática onde o júri
observa a ministração de uma lição de prática de condução da categoria a que o instrutor se pretende habilitar,
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em contexto real de formação a candidato a condutor.
2 - Aplica-se às provas práticas das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 41.º, com as necessárias
adaptações.
Secção IV
Exercício da profissão de instrutor de condução
Artigo 46.º
Emissão do título profissional
1 - Aos candidatos a instrutores aprovados na prova prática é emitido título profissional.
2 - O modelo de título profissional é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, e
publicitado no sítio da internet daquele instituto.
Artigo 47.º
Exercício da profissão
1 - No exercício da profissão de instrutor, os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 37.º
são de verificação permanente.
2 - O título profissional de instrutor é válido pelo período nele indicado, sendo os limites do período de
validade do título profissional correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60
anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a
revalidação da respetiva carta de condução.
3 - O título profissional deve ser revalidado nos seis meses anteriores ao termo da validade, mediante a
frequência com aproveitamento de curso de atualização, cuja organização, duração e conteúdos são
estabelecidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
4 - Os instrutores que não revalidem o título profissional até ao termo da sua validade, nos termos do
número anterior ou, quanto aos títulos referidos no n.º 4 do artigo seguinte, nos termos da legislação do
Estado-membro de origem, ficam impedidos de exercer a profissão enquanto não revalidarem o referido título.
5 - No caso previsto no número anterior, os instrutores estabelecidos em território nacional dispõem de dois
anos para revalidarem o título profissional, prazo findo o qual este deixa de poder ser revalidado.
6 - No caso de caducidade previsto no número anterior, pode ser requerido novo título profissional de
instrutor de condução, mediante aprovação nas provas previstas no n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo
processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo seguinte.
7 - Nos processos de revalidação da licença de instrutor e da carta de condução pode ser utilizado o
mesmo certificado de avaliação médica e psicológica.
Artigo 48.º
Instrutores de condução de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu
1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas
qualificações não tenham sido obtidas em território nacional e que neste se pretendam estabelecer como
instrutores de condução acedem à profissão pelo reconhecimento das suas qualificações, nos termos da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu
capítulo III e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do
artigo 37.º.
2 - Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o título
profissional previsto no n.º 2 do artigo 46.º, ficando os instrutores sujeitos aos demais requisitos de exercício
da profissão constantes na presente lei.
3 - Os cidadãos nacionais de outro Estado-membro ou do Espaço Económico Europeu e aí legalmente
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estabelecidos para o exercício da profissão de instrutor de condução podem exercer essa profissão em
território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ficando sujeitos aos requisitos de exercício da profissão
estabelecidos pela presente lei e que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza temporária da prestação,
nomeadamente, à obrigatoriedade de serem titulares de carta de condução válida para as categorias de
veículos cujo ensino pretendam ministrar e aos requisitos constantes dos artigos 34.º, 35.º, 36.ºe 50.º.
4 - Nos termos do procedimento de reconhecimento de qualificações referido no número anterior, o IMT, IP,
emite título profissional de instrutor de condução, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do
Conselho Diretivo do instituto e consta do seu sítio na internet.
5 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida nos n.os
1 e 3 são reguladas
pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
6 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de
justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.
Artigo 49.º
Equivalência da qualificação de instrutor das forças militares e de segurança
Os monitores do ensino da condução das forças militares e de segurança, depois da obtenção de licença
ou de baixa de serviço, bem como após a passagem à disponibilidade, à reserva, à pré-aposentação ou à
reforma, podem, no prazo de dois anos e mediante requerimento ao IMT, IP, obter título profissional de
instrutor válido para a ministração do ensino da condução, nas categorias em que se encontrem habilitados a
ministrar formação, desde que possuam como habilitações literárias a escolaridade mínima exigida na
presente lei.
Artigo 50.º
Revogação do título profissional de instrutor
1 - O IMT, IP, revoga o título profissional ao instrutor que:
a) Tenha ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não
licenciadas ou em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º;
b) Tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da
profissão.
2 - O titular de título profissional de instrutor revogado pode requerer a emissão de novo título profissional,
decorridos cinco anos após a decisão definitiva de revogação, mediante a aprovação no exame a que se
refere o n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações nos termos do
artigo 48.º.
CAPÍTULO V
Dos diretores de escola de condução
Secção I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Diretor de escola de condução
1 - A atividade de diretor de escola de condução só pode ser exercida por indivíduo certificado pelo IMT, IP,
nos termos do artigo 53.º ou 55.º, conforme o caso aplicável.
2 - A empresa exploradora de escola de condução dispõe obrigatoriamente de, pelo menos, um diretor
devidamente certificado e habilitado a ministrar o ensino para as categorias de veículos a que o conjunto das
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escolas de condução exploradas se dedica, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2 do
artigo 17.º.
3 - O diretor da escola de condução só pode ministrar o ensino da condução nas escolas exploradas pela
empresa onde exerce aquela atividade.
4 - O diretor da escola de condução deve designar um instrutor que o substitui nas suas faltas e
impedimentos e que é responsável pelas contraordenações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º,
enquanto durar a substituição.
5 - A substituição temporária do diretor de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, IP, no prazo
máximo de dois dias, contados do início da substituição.
6 - A substituição temporária do diretor de escola de condução não pode exceder 45 dias em cada ano civil.
7 - A substituição definitiva de diretor de escola de condução é objeto de mera comunicação prévia ao IMT,
IP.
Artigo 52.º
Deveres do diretor de escola de condução
1 - São deveres do diretor de escola de condução:
a) Dirigir a atividade das escolas exploradas pela empresa para que presta funções, nos aspetos
pedagógicos relacionados com o ensino de condução;
b) Gerir a atividade administrativa das escolas de condução, nomeadamente no que respeita ao ensino e
aos exames de condução;
c) Coordenar, orientar e fiscalizar os instrutores de condução no exercício da sua atividade;
d) Assegurar uma presença e supervisão contínua e regular nas escolas onde exerce funções;
e) Promover a atualização de conhecimentos dos instrutores de condução;
f) Assegurar a adoção das metodologias de ensino mais adequadas ao ensino dos candidatos a condutor;
g) Assegurar a planificação da formação e garantir os registos da evolução da aprendizagem dos
candidatos a condutor;
h) Fazer a avaliação formativa dos candidatos a condutor;
i) Elaborar documento que contenha a formação ministrada ao candidato a condutor em caso de
transferência de escola de condução;
j) Analisar o registo das reclamações e propor as soluções adequadas, nos termos da lei aplicável;
k) Comunicar à empresa para que presta funções as questões respeitantes aos instrutores de condução, à
atividade do ensino da condução, às instalações e meios pedagógicos das escolas exploradas;
l) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem
como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.
2 - O diretor de escola de condução deve registar as avaliações formativas dos candidatos a condutor nas
condições definidas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º, de modo a assegurar o cumprimento do
disposto na alínea g) do número anterior.
Secção II
Acesso à atividade de diretor de escola de condução
Artigo 53.º
Requisitos de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, o acesso à atividade de diretor de escola de condução depende
do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
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b) Ter título profissional válido de instrutor de condução há, pelo menos, cinco anos;
c) Titularidade do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de
formador, ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Ter frequentado o curso de formação para diretor de escola de condução ministrado por entidade
formadora certificada;
e) Ser aprovado no exame realizado pelo IMT, IP.
2 - As condições de formação e de realização do exame de diretor de escola de condução são definidas
pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 - Os candidatos a diretor de escola de condução que reprovem ou faltem podem repetir o exame com
dispensa, por uma única vez, de frequência de curso de formação.
4 - Em caso de aprovação no exame referido na alínea e) do n.º 1, o IMT, IP, emite o correspondente
certificado.
Secção III
Exercício da atividade de diretor de escola de condução
Artigo 54.º
Certificado de diretor de escola de condução
1 - O certificado de diretor de escola de condução emitido nos termos do artigo anterior é válido enquanto
se mantiver válido o seu título profissional de instrutor de condução.
2 - Quando se verifique o estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º, o certificado de diretor de escola de
condução pode ser readquirido mediante aprovação no exame previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior,
com dispensa da frequência do curso de formação.
3 - O modelo do certificado de diretor de escola de condução é fixado por despacho do presidente do
Conselho Diretivo do IMT, IP.
Artigo 55.º
Diretores de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas
qualificações não tenham sido obtidas em território nacional e neste se pretendam estabelecer como diretores
de escolas de condução acedem à atividade pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu
capítulo III e do seu artigo 47.º.
2 - Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o certificado
previsto no artigo 54.º, ficando os diretores de escolas de condução sujeitos aos demais requisitos de
exercício da profissão constantes na presente lei.
3 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no n.º 1 são reguladas pela
portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
4 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de
justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.
Artigo 56.º
Revogação e caducidade do certificado de diretor de escola de condução
1 - O certificado de diretor de escola de condução é revogado ao diretor condenado por crime praticado no
exercício da profissão com sentença transitada em julgado.
2 - O titular do certificado de diretor de escola de condução revogado pode requerer a emissão de novo
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certificado, decorridos 5 anos após a decisão definitiva de revogação, desde que observe o estabelecido no n.º
2 do artigo 54.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 55.º.
3 - A revogação ou caducidade do título profissional de instrutor emitido nos termos do artigo 53.º
determina a caducidade do certificado de diretor de escola de condução.
CAPÍTULO VI
Entidades formadoras
Artigo 57.º
Certificação de entidades formadoras
1- A certificação de entidades formadoras de instrutores e diretores de escolas de condução segue os
trâmites previstos na regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, com as seguintes
adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;
b) Não podem ser certificadas como entidades formadoras de instrutores de condução e de diretores de
escolas de condução as entidades que desenvolvam atividades associadas aos exames de condução;
c) Os formadores devem possuir, como habilitações literárias mínimas, 12.º ano de escolaridade e as
competências para o exercício da profissão de instrutor ou, em alternativa, a licenciatura em área adequada às
matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores
cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da
regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, são aprovados pela portaria referida no
n.º 3 do artigo 69.º.
2- A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço
central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.
3- Não é reconhecida validade aos cursos ministrados em território nacional por entidade formadora não
certificada.
Artigo 58.º
Comunicação dos cursos de formação
1- As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei e da regulamentação específica da
certificação de entidades formadoras devem apresentar ao IMT, IP, mera comunicação prévia, nos termos do
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada
curso de formação, com indicação dos seguintes elementos:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
b) Cópia dos manuais de formação do curso ou acesso eletrónico a estes pelo IMT, IP;
c) Identificação dos formadores e respetivas qualificações, salvo se já tiver sido anteriormente entregue no
IMT, IP, caso em que basta essa referência;
d) Identificação dos formandos.
2- O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro
Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para ministrar cursos equivalentes aos
referidos no n.º 1 que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei,
de forma ocasional e esporádica, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
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Artigo 59.º
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras, inclusive das que prestem serviços ocasionais e esporádicos em
território nacional, em regime de livre prestação de serviços:
a) Comunicar previamente ao IMT, IP, a realização das ações de formação, nos termos do artigo anterior,
e a sua alteração, com a antecedência de 10 e de 3 dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a
comunicação efetuada;
b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP;
c) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja
solicitado;
d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional,
bem como os processos individuais dos formandos;
e) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em
território nacional, nos casos aplicáveis.
Artigo 60.º
Acompanhamento técnico-pedagógico
1 - O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, o qual visa,
nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade
com as condições e termos legalmente estabelecidos.
2 - As entidades formadoras estabelecidas em território nacional, anualmente, devem enviar ao IMT, IP,
relatório da atividade, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
Artigo 61.º
Registo
O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação e
das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 62.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências das forças de segurança, a fiscalização do cumprimento do disposto na
presente lei compete ao IMT, IP.
2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, IP, comunica às entidades
competentes as irregularidades verificadas.
3 - As entidades referidas nos números anteriores podem proceder, junto das pessoas singulares ou
coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas na presente lei, às verificações e investigações
necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora, nos termos da lei.
Artigo 63.º
Suspensão cautelar
1 - No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinado o encerramento temporário das
instalações da escola de condução, quando:
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a) As condições de higiene, salubridade e segurança das mesmas, bem como o seu equipamento
pedagógico, ponham em sério risco a segurança das pessoas e a qualidade do ensino;
b) As instalações e o equipamento pedagógico não obedeçam ao declarado nos processos de
licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução ou de comunicação prévia de abertura de
escola de condução.
2 - O encerramento temporário das instalações tem o prazo máximo de 90 dias.
3 - Durante o período de encerramento temporário o titular de licença de escola de condução deve corrigir
as situações irregulares e requerer uma vistoria ao IMT, IP, que verifica se as irregularidades foram corrigidas.
4 - Caso o titular de licença de escola de condução não tenha procedido à correção das irregularidades que
levaram ao encerramento temporário das instalações, é encerrada compulsivamente a escola de condução em
causa, nos termos do artigo 33.º.
Artigo 64.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 2500,00 EUR a 12 500,00 EUR e de 5000,00 EUR a
25 000,00 EUR, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a) A exploração de escola de condução por empresa sem licença, em violação do disposto no n.º 1 do
artigo 14.º;
b) A ministração do ensino da condução por indivíduo sem título profissional de instrutor, em violação do
disposto no artigo 34.º;
c) O exercício da atividade de diretor de escola de condução por indivíduo sem a certificação prevista no
n.º 1 do artigo 51.º;
d) O exercício da atividade de formação por entidade não certificada nos termos do artigo 57.º;
e) A ministração do ensino da condução em veículo que não obedeça ao estatuído no artigo 23.º, sem
prejuízo do disposto no artigo 7.º.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 1250,00 EUR e de 500,00 EUR a 2
500,00 EUR, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a) A violação dos deveres do titular de licença de escola de condução, estabelecidos no artigo 20.º;
b) A violação dos deveres do instrutor de condução, estabelecidos no artigo 35.º;
c) A violação dos deveres do diretor de escola de condução, estabelecidos no artigo 52.º;
d) A violação dos deveres da entidade formadora certificada, estabelecidos no artigo 59.º;
e) O não cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente lei;
f) O não cumprimento pelo candidato a condutor da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 8.º.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de 1 000,00 EUR a 5 000,00 EUR, o não cumprimento
das disposições relativas ao tutor previstas no artigo 7.º.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos
montantes das coimas.
5 - É sempre admissível o pagamento voluntário das coimas previstas na presente lei.
Artigo 65.º
Sanções acessórias
1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior pode também ser
aplicada a sanção acessória de suspensão da licença de exploração de escolas de condução, do título
profissional de instrutor e do certificado de diretor de escola de condução, pelo período de 30 dias a um ano,
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respetivamente.
2 - A execução da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a
coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de contraordenação à presente lei
nos últimos três anos.
3 - Qualquer dos títulos suspensos nos termos do n.º 1 deve ser entregue pelo seu titular ao IMT, IP, sob
pena de apreensão.
Artigo 66.º
Processamento das contraordenações
1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas na presente lei competem ao IMT, IP, e
observam o regime geral das contraordenações.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Conselho Diretivo do IMT, IP.
Artigo 67.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para o IMT, IP; c) 10 % para a entidade que levantou o auto.
CAPITULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei e nas portarias referidas nos
n.os
1 e 3 do artigo 69.º são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação
do IMT, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-
Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que aquela plataforma não
esteja disponível.
2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final
seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades
administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de janeiro, e na alínea d) do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - A informação prestada no âmbito dos procedimentos previstos na presente lei é confirmada pelo IMT,
IP, com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, nos registos da segurança social, no registo
criminal e por recurso à cooperação administrativa referida no artigo 71.º, se aplicável.
4 - A verificação da informação com recurso a bases de dados nacionais é efetuada automaticamente
aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços, através da interconexão às bases
de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação, devendo a informação
disponibilizada ser restrita à verificação dos requisitos constantes da presente lei.
5 - A informação referida no número anterior referente aos contribuintes é confirmada através de ligação à
base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir em protocolo assinado entre o
IMT, IP, e a AT.
6 - A informação dos dados de identificação dos requerentes e do registo comercial referida no n.º 4 é
confirmada através da ligação à base de dados do Instituto dos Registos e Notariado, IP, nos termos a definir
em protocolo a celebrar entre o IMT, IP, e aquele instituto público.
7 - A informação referida no n.º 4 relativa à regularização da situação contributiva junto da segurança social
é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos a definir em
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protocolo a celebrar entre o IMT, IP, o Instituto da Segurança Social, IP, e o Instituto de Informática IP, e que
nunca poderá facultar informações para além da existência ou não de dívidas à segurança social.
8 - A informação referida no n.º 4 relativa ao registo criminal é confirmada através da ligação à base de
dados da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ), nos termos a definir em protocolo a celebrar
entre o IMT, IP, e a DGAJ.
9 - Os protocolos referidos nos n.os
5 a 8 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as
categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas,
especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os
utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, sendo
submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 69.º
Regulamentação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei deve ser regulamentada por portaria do
membro do Governo responsável pela área dos transportes, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - A regulamentação do disposto no artigo 11.º deve ser efetuada por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da justiça e dos transportes.
3 - A regulamentação prevista nos capítulos IV a VI da presente lei deve ser efetuada por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e dos transportes.
Artigo 70.º
Reconhecimento mútuo
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode
haver duplicação entre os requisitos exigíveis para a autorização e o exercício de atividade das escolas de
condução, dos profissionais e das entidades formadoras previstos na presente lei e os requisitos e os
controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em
Portugal ou noutro Estado-membro.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes a
instalações físicas localizadas em território nacional, aos conteúdos para a ministração do ensino teórico com
vista a obtenção de carta de condução de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a
qualificações rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto.
Artigo 71.º
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação
administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a empresas, profissionais e entidades formadoras
provenientes de outros Estados-membros, bem como às empresas que ministrem o ensino da condução
referido no n.º 2 do artigo 2.º, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 72.º
Integração no Sistema Nacional de Qualificações
1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei devem ser articuladas com o Catálogo
Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis
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de qualificação.
2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e
Ensino Profissional, IP, e Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT,
IP, de acordo com as respetivas competências.
Artigo 73.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas ao IMT, IP, pelos atos relativos a licenciamentos, emissão de títulos
profissionais, certificações e receção e tratamento de comunicações previstos na presente lei, no momento da
apresentação dos respetivos requerimentos ou comunicações.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela
área dos transportes e constituem receita do IMT, IP.
Artigo 74.º
Regiões autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e
competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,
quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das administrações das
regiões autónomas no âmbito da presente lei são válidos para todo o território nacional, excetuados os
referentes a determinadas instalações físicas.
Artigo 75.º
Disposições transitórias
1 - As empresas exploradoras de escolas de condução titulares de alvará de escola de condução emitidos
antes da entrada em vigor da presente lei são consideradas licenciadas nos termos da presente lei, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os titulares de alvará das escolas de condução existentes à data da entrada em vigor da presente lei
dispõem de 180 dias para comprovar perante o IMT, IP, o requisito previsto no artigo 18.º, sob pena de
revogação do alvará pelo IMT, IP, com as consequências previstas na presente lei para a revogação da
licença de exploração de escolas de condução.
3 - As empresas exploradoras de escolas de condução que possuam veículos licenciados para a instrução
antes da entrada em vigor da presente lei devem proceder ao registo no Documento de Identificação do
Veículo da adaptação e transformação do veículo para o ensino da condução, antes de o submeterem a
inspeção periódica, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
4 - As licenças de subdiretor de escola de condução emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de
abril, valem como certificados de diretor de escola de condução nos termos da presente lei, devendo ser
substituídas oficiosa e gratuitamente no momento da revalidação da respetiva licença de instrutor.
5 - As licenças de instrutor de condução emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, valem
como títulos profissionais nos termos da presente lei.
6 - Os instrutores de condução cujas licenças caducaram ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º
86/98, de 3 de abril, beneficiam do regime previsto no n.º 5 do artigo 47.º da presente lei.
7 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei podem substituir, por uma única
vez, a frequência do curso de atualização de instrutor pela frequência, com aproveitamento, do curso de
formação pedagógica de formador.
8 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de teoria da condução ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no
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processo de habilitação à condução das categorias A1, A2 e A.
9 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de técnica da condução ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no
processo de habilitação à condução das categorias C1, C, D1 e D.
10 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei que participem na formação
prática dos candidatos a instrutor prevista no n.º 4 do artigo 38.º devem possuir certificação pedagógica de
formador.
11 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no
prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 57.º.
12 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do reconhecimento.
Artigo 76.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/98, de 18 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2004, de 1 de junho.
b) O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto
Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2004, de 7 de junho.
c) A Portaria n.º 790/98, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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11 DE MAIO DE 2013
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (1.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (1.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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SEPARATA — NÚMERO 36
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.