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Sábado, 1 de junho de 2013 Número 38
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 147/XII (2.ª) —Estabelece os regimes
jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho. Texto de substituição à proposta de lei n.º 120/XII (2.ª) —(Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho)— apresentado pelo PSD e CDS-PP.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 1 de junho a 21 de junho de 2013, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 147/XII (2.ª) —Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho.
Texto de substituição à proposta de lei n.º 120/XII (2.ª) —(Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor
da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho)— apresentado pelo PSD e CDS-PP.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.
O 147/XII (2.ª)
ESTABELECE OS REGIMES JURÍDICOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO E DO
FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO
Exposição de motivos
1. O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece um conjunto de políticas conducentes à
concretização do crescimento económico, da competitividade empresarial e da criação sustentada de
emprego.
Mais estabelece o Programa do Governo, medidas que visam proporcionar o contexto adequado à retoma
e à aceleração do crescimento económico, à consolidação, à reestruturação e à criação de empresas e, bem
assim, facilitar o funcionamento das empresas no quotidiano.
É ainda prevista a necessidade de dotar as empresas de instrumentos de resposta à atual situação de
crise, designadamente através da redução dos custos associados à reestruturação empresarial, e da
promoção das condições necessárias ao aumento da sua produtividade e competitividade. Nesse âmbito,
assume especial importância a implementação de medidas tendentes à modernização do mercado de trabalho
e das relações laborais.
Para a prossecução de tais desideratos, o Governo envidou todos os esforços com vista a alcançar um
acordo social abrangente com os parceiros sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social, tendente à implementação de um conjunto de políticas direcionadas ao crescimento, competitividade e
emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre
as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011 (Memorando de Entendimento),
garantindo, concomitantemente, a coesão social necessária à respetiva concretização.
2. Neste âmbito, em 18 de janeiro de 2012, o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social, celebraram o Compromisso para o Crescimento,
Competitividade e Emprego.
Nos termos previstos em tal acordo, e com respeito pelos compromissos assumidos no Memorando, a
revisão da legislação laboral tem vindo a ser progressivamente implementada, nomeadamente no que respeita
à alteração do regime jurídico das compensações devidas por cessação do contrato de trabalho.
Em concretização do acordado, resulta, porém necessário, fazer acompanhar tal processo da
implementação de um mecanismo que reforce a garantia de pagamento efetivo das compensações aos
trabalhadores. É, com efeito, pretendido que, independentemente da situação da empresa, o trabalhador
receba sempre, pelo menos, uma parte dos montantes a que tem direito, a título de compensação pela
cessação do respetivo contrato de trabalho.
Nesse contexto, foi acordada a criação de um mecanismo de financiamento de base empresarial, destinado
a garantir o pagamento parcial das compensações devidas aos trabalhadores por motivo de cessação do
contrato de trabalho, o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT).
A redação da presente lei resulta assim de um processo de estreita colaboração entre o Governo e a
maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do qual adveio
ainda que as empresas possam optar, em alternativa, por um Mecanismo Equivalente (ME) e, bem assim, a
necessidade da criação de um Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
3. Nos termos da presente lei, o FCT é um fundo de capitalização individual, a ser acionado pelo
empregador, que visa garantir o pagamento de até metade do valor da compensação devida por cessação do
contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Cria-se ainda o ME, enquanto meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder
ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT. O ME fica sujeito à supervisão do Banco
de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, IP.
4. Por sua vez, o FGCT é um fundo de natureza mutualista, que poderá ser acionado pelo trabalhador, nos
casos em que não tenha recebido do empregador, pelo menos, o montante correspondente a metade do valor
da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. O FGCT visa, assim, garantir o valor
necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho
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calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador
ao trabalhador.Importa contudo salientar que o FGCT não responde por qualquer valor sempre que o
empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por
cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
5. Nos três primeiros anos de implementação do presente regime jurídico e de forma a garantir a eficiência
e a sustentabilidade do FCT, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
(IGFCSS, I.P.), assegura o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da
Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), ou com as instituições de segurança social competentes das Regiões
Autónomas. O FCT é gerido por um conselho de gestão, de composição tripartida, composto por doze
membros, um presidente e onze vogais. Findo o referido período, é previsto que, em sede de Comissão
Permanente de Concertação Social, seja apreciada a possibilidade de, mediante alteração do regime jurídico
previsto na presente proposta de lei, a gestão do FCT possa ser exercida também por entidades privadas,
selecionadas mediante concurso público.
Por sua vez, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), assegura o
funcionamento do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, IP, ou com as instituições de
segurança social competentes das Regiões Autónomas. A gestão do FGCT compete, também, a um conselho
de gestão, de composição tripartida, composto por 12 membros, 1 presidente e 11 vogais.
Assim, num momento inicial, a gestão dos fundos será assegurada pelas entidades competentes na área
da solidariedade e segurança social, em virtude da experiência acumulada e reconhecida em termos de
mitigação de risco.
6. A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas, em montante
equivalente a 0,925% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador abrangido. Por sua vez, a
adesão ao FCT ou a ME determina ainda, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas para o
FGCT, em valor correspondente a 0,075% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador
abrangido.
As referidas entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições bases
mensais e diuturnidades por cada trabalhador.
A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre
por referência a antiguidade dos trabalhadores, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.
Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei, as relações de trabalho emergentes de contratos
de trabalho de muito curta duração e as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os
1 a 4
do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os institutos públicos de regime especial.
Foram consultados os Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social.
Foi promovida a audição do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo
equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela
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Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
2 - A presente lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor,
tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.
3 - As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no
artigo 142.º do Código do Trabalho, estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei.
4 - A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, inclui todos os casos em que esta disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal,
em caso de cessação do contrato de trabalho.
5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a
que se referem os n.os
1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os institutos
públicos de regime especial.
6 - As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei.
Capítulo II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Natureza e finalidades
1 - O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento
efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
2 - O FCT e o FGCT são fundos autónomos, têm personalidade jurídica e não integram o perímetro de
consolidação da segurança social, nem o Orçamento da Segurança Social.
3 - O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador, podendo este, no
entanto, aderir a ME, em alternativa à adesão ao FCT, nos termos do estabelecido no n.º 6 e no artigo 36.º.
4 - O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da
compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização
positiva.
5 - O FGCT é um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de
metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo
366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador
valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
7 - O ME é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao
trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT, nos termos definidos no n.º
4.
Artigo 4.º
Património e valores afetos
1 - O FCT e o FGCT têm património próprio e as entregas que são legalmente recebidas são valores a
estes afetos, geridos pelas correspondentes entidades gestoras.
2 - Na composição do património do FCT e do FGCT, as entidades gestoras devem ter em conta os
objetivos e as finalidades a suportar pelos mesmos, assegurando a observância do princípio de dispersão de
riscos, bem como a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações efetuadas.
3 - O património do FCT e do FGCT deve ser constituído, nomeadamente, por depósitos bancários,
valores mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza
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monetária.
4 - Os ativos referidos no número anterior estão sujeitos aos limites fixados nos respetivos regulamentos
de gestão.
Artigo 5.º
Início, duração e extinção
1 - O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada
em vigor dos respetivos regulamentos de gestão.
2 - O FCT e o FGCT têm duração ilimitada.
3 - O FCT e o FGCT extinguem-se quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo
proceder-se à liquidação do respetivo património.
Artigo 6.º
Regime jurídico aplicável
1 - O FCT e o FGCT regem-se pelas regras previstas na presente lei, nos respetivos regulamentos de
gestão e nos respetivos regulamentos internos.
2 - A gestão financeira do FCT e do FGCT, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas
regras previstas nos respetivos regulamentos de gestão e regulamentos internos.
Artigo 7.º
Regulamentos
1 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são elaborados pelo respetivo presidente do conselho
de gestão e aprovados pelo respetivo conselho de gestão.
2 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT contêm os elementos que caracterizam cada um dos
fundos, designadamente:
a) Denominação, sede e funções da entidade gestora;
b) Definição dos conceitos necessários ao adequado esclarecimento das condições de adesão;
c) Políticas de investimento;
d) Descrição dos critérios relativos a encargos a suportar;
e) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos.
3 - O regulamento de gestão do FGCT deve ainda prever o seu valor global mínimo anual, para efeitos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, que nunca deve ser inferior ao custo dos valores pagos no ano anterior,
acrescidos de 50% do valor total remanescente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º.
4 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são publicados em Diário da República.
5 - Os regulamentos internos do FCT e do FGCT são elaborados pelo presidente de cada conselho de
gestão e sujeitos à aprovação do respetivo conselho de gestão.
Artigo 8.º
Adesão
1 - O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão a ME.
2 - A opção prevista no número anterior é efetuada em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores
ao serviço do respetivo empregador.
3 - Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, e
consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva-se
automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles.
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4 - O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos
respetivos contratos de trabalho.
5 - Após a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, o
empregador procede à comunicação ao FCT e FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da
sua inclusão no FCT e no FGCT.
6 - Com a adesão ao FCT é criada, pela entidade gestora, uma conta global, em nome do empregador, que
prevê obrigatoriamente contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.
7 - A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de adesão a ME, a admissão de novos
trabalhadores deve ser comunicada, pelo empregador, ao FGCT, até à data do início da execução dos
respetivos contratos de trabalho.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1 a 5 e 8.
Artigo 9.º
Cessação da adesão
A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança
social.
Artigo 10.º
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a
totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é
intransmissível e impenhorável.
Artigo 11.º
Obrigação de pagamento
1 - A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas
entregas.
2 - A adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento de entregas
para o FGCT.
3 - As entregas a que se referem os números anteriores são devidas a partir do momento em que se inicia
a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem
de antiguidade.
4 - No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve declarar ao FGCT e, quando
aplicável, ao FCT, o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de
atualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador
venha a ter direito.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
3 e 4, no que respeita à falta de
declaração inicial do valor da retribuição base do trabalhador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de
atualização, sempre que devida.
Artigo 12.º
Montante das entregas
1 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponde a 0,925% da
retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
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2 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075% da
retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.
Artigo 13.º
Formas de pagamento das entregas
1 - O pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT é efetuado através de transferência bancária.
2 - As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de
contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades,
por cada trabalhador.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 14.º
Acionamento indevido do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de
Compensação do Trabalho
Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do
FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei, determina a recusa de pagamento dos valores
requeridos.
Artigo 15.º
Admissibilidade de transferência
1 - A adesão a FCT ou a ME não impede posterior transferência da totalidade dos trabalhadores ao serviço
do empregador para ME ou FCT, respetivamente, contanto que tal transferência não prejudique, em caso
algum, as garantias já conferidas e os valores já assegurados aos trabalhadores, no que respeita ao período
que antecede a transferência.
2 - Em todas as situações previstas no Código do Trabalho, em que opere, a qualquer título, a transmissão
da posição contratual do empregador a terceiro, por violação de normas legais, o empregador originário deve
transferir para o novo empregador o saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador,
incluindo a eventual valorização positiva.
3 - Se, no caso previsto no número anterior, o trabalhador estiver incluído em ME, da referida transmissão
para FCT ou para outro ME não pode resultar qualquer redução das garantias conferidas ao trabalhador pelo
presente diploma.
4 - Nos casos referidos nos n.os
2 e 3, tem aplicação o disposto nos n.os
2 a 7 do artigo seguinte, com as
necessárias adaptações.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os
2 e 3.
Artigo 16.º
Transmissão de empresa ou de estabelecimento
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda
de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º
do Código do Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
2 - Sempre que a transmissão referida no número anterior imponha que o transmitente mantenha a
titularidade da conta global relativamente a trabalhadores não abrangidos pela transmissão, o saldo da conta
de registo individualizado dos trabalhadores incluídos na transmissão, incluindo a eventual valorização
positiva, deve ser transmitido para a conta global do transmissário, já existente à data da transmissão.
3 - Se, no caso previsto no número anterior, o transmissário não dispuser ainda de conta global no FCT, a
mesma deve ser constituída, por adesão do transmissário àquele, aplicando-se, com as necessárias
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adaptações, o previsto no artigo 8.º.
4 - A obrigação de adesão a FCT referida no número anterior não é aplicável se o transmissário optar pela
inclusão dos trabalhadores objeto da transmissão em ME.
5 - Caso os trabalhadores se encontrem, à data da transmissão, incluídos em ME, a transmissão para FCT
ou para outro ME não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores, no que
respeita ao período que antecede a transferência.
6 - Se, nos casos referidos nos n.os
1 a 3 e 5 resultar a vinculação do novo empregador ao FCT e a um ou
mais mecanismos equivalentes deve aquele, no prazo de seis meses, optar por uma destas alternativas.
7 - O previsto na presente disposição não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos
trabalhadores, no que respeita ao período que antecede a transferência.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1, 3 e 5 a 7 e no n.º 2, quanto ao
transmitente.
Artigo 17.º
Despedimento ilícito
1 - No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do
trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado
daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FCT, e à consequente reposição do saldo da conta do
registo individualizado do trabalhador à data do despedimento e às entregas que deixou de efetuar,
relativamente a tal trabalhador, desde esta data.
2 - O disposto do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao FGCT e a ME.
3 - No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o despedimento ilícito, caso o
FGCT tenha sido acionado para pagamento de parte da compensação devida por cessação do contrato de
trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias,
devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.
4 - A devolução referida no número anterior pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em
prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e nas condições aprovadas por despacho
do respetivo presidente do conselho de gestão.
5 - Após o recebimento dos montantes referidos no n.º 3, o FGCT deve devolvê-los, no prazo de 15 dias,
nas devidas proporções, ao FCT ou ao empregador, se aplicável.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1 a 3.
Artigo 18.º
Entidades gestoras
1 - Os respetivos conselhos de gestão do FCT e do FGCT têm as competências previstas nos artigos 22.º e
38.º.
2 - As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o IGFCSS e o IGFSS.
3 - São atribuições gerais das entidades gestoras do FCT e do FGCT, designadamente:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de
investimento, nomeadamente:
i) Selecionar os ativos;
ii) Adquirir e alienar os ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão
dos mesmos;
iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos;
b) Administrar o FCT e o FGCT e valores a estes afetos, nomeadamente:
i) Assegurar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos fundos;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações;
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iii) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão, do regulamento
interno e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do FCT e do FGCT;
iv) Efetuar os procedimentos de liquidação e de compensação;
v) Conservar documentos.
4 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), assegura
ainda o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da Segurança Social, IP
(ISS, IP), ou com as instituições de segurança social competentes das Regiões Autónomas.
5 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), assegura ainda o funcionamento
do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, IP, ou com as instituições de segurança social
competentes das Regiões Autónomas.
6 - A gestão económica e financeira dos FCT e FGCT é disciplinada pelos respetivos planos de atividades,
orçamentos, relatórios de contas e balanços anuais.
Artigo 19.º
Política de investimento
A política de investimento do FCT e do FGCT, especificando os princípios aplicáveis em matéria de
definição, implementação e controlo da mesma, encontra-se definida nos respetivos regulamentos de gestão.
Artigo 20.º
Despesas de funcionamento
1 - As despesas de funcionamento do FCT e do FGCT apenas são cobertas por dedução aos rendimentos
obtidos com a aplicação de capitais, não podendo essas deduções ultrapassar 25% do rendimento gerado.
2 - Em virtude dos custos iniciais de investimento poderem ser insuscetíveis de cobertura pelo valor
disponibilizado para custear as despesas de funcionamento, pode o Conselho de Gestão, no terceiro ano de
vigência dos respetivos fundos, aprovar acerto de contas, atendendo aos custos apurados e não cobertos até
então.
Capítulo III
Fundo de Compensação do Trabalho
Artigo 21.º
Conselho de gestão
1 - O FCT é gerido por um conselho de gestão composto por 1 presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFCSS, IP, que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo, é também designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
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6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento
interno.
7 - O presidente do IGFCSS, IP, e os representantes designados pelos membros do Governo, bem com os
seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.
Artigo 22.º
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do FCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões, recomendações
ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que julgue
necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o regulamento de gestão do FCT, devendo o mesmo ser publicado em Diário da República;
e) Aprovar o regulamento interno do FCT, que deve ser sujeito a publicitação no sítio eletrónico oficial do
Fundo.
Artigo 23.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.
Artigo 24.º
Competências do presidente do conselho de gestão
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a atividade do FCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do FCT;
c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FCT;
d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FCT, bem com o
regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as
deliberações do conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de
solicitações, questões e reclamações apresentadas, o sentido das decisões, sobre as diligências de
recuperação de créditos em curso, bem como informação referente às receitas arrecadas e às despesas
efetuadas, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do
conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-
los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do FCT em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e a realização de
empreitadas, dentro dos limites fixados por lei e de acordo com o previsto no plano e no orçamento;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;
l) Assegurar o pagamento dos valores devidos aos empregadores;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.
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2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.
3 - Os documentos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 devem ser sujeitos a publicitação no sítio
eletrónico oficial do fundo.
Artigo 25.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve
constar ainda a designação do fiscal suplente.
2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados
por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.
Artigo 26.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FCT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando
o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Fiscalizar a eficáciado sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;
e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas, quando, no âmbito das suas competências, o
entender;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FCT, que seja submetido à sua apreciação
pelo presidente do conselho de gestão;
g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
h) Acompanhar as operações de satisfação de créditos dos empregadores e respetiva recuperação
desenvolvidas pelo FCT.
Artigo 27.º
Vinculação
1 - O FCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros do
conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FCT podem ser assinados por
aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.
Artigo 28.º
Receitas do Fundo de Compensação do Trabalho
Constituem receitas do FCT:
a) As entregas;
b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FCT, deduzidas as custas;
d) As transferências dos excedentes dos saldos anuais do FGCT, quando a elas haja lugar;
e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.
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Artigo 29.º
Despesas do Fundo de Compensação do Trabalho
Constituem despesas do FCT:
a) Os valores dos reembolsos pagos;
b) As despesas de administração e de gestão;
c) Outras despesas previstas no respetivo regulamento de gestão;
d) Valores pagos ao FGCT.
Artigo 30.º
Contas
1 - O montante das entregas é mensalmente creditado na conta global do empregador e alocado às contas
de registo individualizado de cada trabalhador.
2 - O saldo das contas de registo individualizado de cada trabalhador é, em cada momento, o resultado da
valorização dos montantes alocados às mesmas, nos termos do respetivo regulamento de gestão, bem como
da distribuição dos eventuais excedentes provenientes do FGCT.
Artigo 31.º
Saldo
O saldo global da conta do empregador traduz, em cada momento, o somatório do valor apurado em cada
uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador.
Artigo 32.º
Informação
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na internet, informação atualizada
sobre o montante das entregas feitas e a valorização da conta do empregador e respetivas contas de registo
individualizado de cada trabalhador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Artigo 33.º
Pagamento ao trabalhador
1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação calculada nos termos
do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da
compensação, nos termos e nas condições previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo do direito ao
reembolso previsto no artigo seguinte.
2 - Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento previsto no número anterior,
pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação
devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho,
subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente
lei.
3 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor
igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
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Artigo 34.º
Direito ao reembolso por parte do empregador
1 - Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho o empregador pode solicitar ao FCT, com uma
antecedência máxima de 45 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do
saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva.
2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efetuado pelo FCT ao empregador no prazo de
máximo de 10 dias, a contar da data do pedido de reembolso.
3 - Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação
calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o
empregador.
4 - O FCT comunica à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao FGCT o reembolso efetuado
nos termos dos números anteriores, no prazo máximo de quatro dias a contar da realização do mesmo.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, sempre que, após apresentação de pedido de
reembolso, pelo empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, deve o
empregador devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 30 dias contados a partir da não verificação da
cessação do contrato de trabalho.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao trabalhador,
em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º, do valor reembolsado pelo FCT, por conta da
obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Artigo 35.º
Incumprimento da entrega
1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FCT pelo empregador determina a não capitalização
do respetivo montante em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do empregador
das despesas inerentes ao procedimento de regularização, bem como das despesas administrativas de
manutenção da conta, nos termos descritos no regulamento de gestão
2 - Verificado o incumprimento, o empregador é notificado pela entidade gestora para proceder à respetiva
regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento estabelecidas no número
anterior.
3 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FCT determina a constituição de dívida, nos
termos e para os efeitos do capítulo VI, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 11.º, na
parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
Capítulo IV
Mecanismo equivalente
Artigo 36.º
Regime
1 - Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a
conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT.
2 - Caso opte pelo ME, o empregador fica obrigado a subscrevê-lo e a mantê-lo em vigor desde o início da
execução do contrato de trabalho até à cessação do mesmo, conferindo, por, esta via, ao trabalhador a
garantia prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, o empregador pode optar por aderir a diferentes
mecanismos equivalentes relativamente aos seus trabalhadores, desde que de tal não resulte prática
discriminatória em relação a qualquer trabalhador.
4 - O empregador pode transferir as obrigações garantidas por um ME para outro, desde que de tal
alteração não resulte qualquer prejuízo relativamente à cobertura garantida pelo ME inicial.
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5 - Na eventualidade de o ME, ainda que respeitando o disposto no n.º 1 do presente artigo, não assegurar
a cobertura de montante correspondente a metade da compensação devida por cessação do contrato de
trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT pelo
valor necessário à cobertura de metade do valor daquela, subtraído do montante já pago pelo empregador ao
trabalhador.
6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor
igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
7 - O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco
de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a
gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME.
8 - No caso das empresas de trabalho temporário, não constitui ME a caução prevista no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
9 - O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º
7, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses
visados proteger, na presente lei, com o FCT.
10 - Ao ME aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for
incompatível com o disposto no presente capítulo.
11 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, na parte final do n.º 3, na
parte final do n.º 4 e a comunicação prévia prevista no n.º 9.
12 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao
trabalhador, em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º, do valor reembolsado por ME,
por conta da obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho.
Capítulo V
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Artigo 37.º
Conselho de gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 - O FGCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e onze vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFSS, IP, que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo, é, também, designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento
interno.
7 - O presidente do IGFSS, IP, e os representantes designados pelos membros do Governo, bem com os
seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.
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Artigo 38.º
Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão:
a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do FGCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões,
recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de
medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o regulamento de gestão do FGCT, devendo o mesmo ser publicado em Diário da República;
e) Aprovar o regulamento interno do FGCT, que deve ser sujeito a publicitação no sítio eletrónico oficial do
Fundo.
2 - O conselho de gestão do FGCT pode ainda solicitar aos mecanismos equivalentes toda e qualquer
informação que entenda essencial ao regular funcionamento do FGCT, devendo aqueles prestar tais
esclarecimentos no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 39.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.
Artigo 40.º
Competências do presidente do conselho de gestão
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a atividade do FGCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do FGCT;
c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FGCT;
d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FGCT, bem como o
regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as
deliberações formuladas pelo conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de
requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e a duração das pendências, bem como
informação referente às receitas arrecadadas e às despesas efetuadas, submetendo-os à apreciação do
conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do
conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-
los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do FGCT, em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse
efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, a alienação ou a locação de bens e serviços e a realização de
empreitadas, dentro dos limites fixados por lei;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;
l) Assegurar o pagamento dos valores reclamados;
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m) Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos
trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.
Artigo 41.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve
constar ainda a designação do fiscal suplente.
2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados
por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.
Artigo 42.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FGCT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FGCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis,
informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;
e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas, quando, no âmbito das suas competências, o
entender;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGCT, que seja submetido à sua apreciação
pelo presidente do conselho de gestão;
g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
h) Acompanhar as operações de satisfação de valores reclamados pelos trabalhadores e respetiva
recuperação desenvolvidas pelo FGCT.
Artigo 43.º
Vinculação
1 - O FGCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros
do conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FGCT podem ser assinados por
aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.
Artigo 44.º
Receitas do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Constituem receitas do FGCT:
a) As entregas;
b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FGCT, deduzidas as custas;
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d) O valor das contraordenações cobradas no âmbito da presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo
54.º;
e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.
Artigo 45.º
Despesas do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 - Constituem despesas do FGCT:
a) Os valores pagos a título de compensação;
b) As transferências do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, de 50% dos saldos anuais
excedentários do fundo previstos no regulamento de gestão;
c) As despesas de administração e de gestão;
d) Outras despesas relacionadas com o Fundo e previstas no respetivo regulamento de gestão.
2 - As transferências de saldos anuais do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, previstas na
alínea b) do número anterior só têm lugar decorridos três anos após a constituição do FGCT, excetuando
verificação antecipada de saldos sustentáveis.
Artigo 46.º
Procedimento
1 - O trabalhador pode requerer ao FGCT o valor necessário à cobertura de metade do valor da
compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
2 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor
igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
3 - O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no
qual consta, designadamente, a identificação do requerente, do empregador e, sendo o caso, do ME.
4 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ao FCT informação relativa:
a) Aos montantes pagos ao empregador;
b) Aos montantes disponíveis na conta de registo individualizado do trabalhador.
5 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ainda ao empregador informação relativa à cessação
do contrato de trabalho, nomeadamente a que título esta operou, bem como relativa aos montantes
eventualmente pagos pelo empregador ao trabalhador a título de compensação, devida por cessação do
contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
6 - O FCT e o empregador devem prestar a informação solicitada nos números anteriores no prazo de
quatro dias.
7 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 4 devem ser remetidos ao FGCT no prazo de 4 dias, a contar
da data do pedido de transferência dos montantes.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável a ME, com as necessárias adaptações.
9 - Constitui contraordenação grave o incumprimento, por parte do empregador, do disposto no n.º 6.
Artigo 47.º
Prazo de apreciação
1 - O requerimento entregue ao FGCT pelo trabalhador deve ser objeto de decisão final, no prazo de 20
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dias a contar da respetiva apresentação.
2 - Sempre que a tanto haja lugar, o pagamento ao trabalhador deve ser efetuado pelo FGCT, dentro do
prazo referido no número anterior.
Artigo 48.º
Decisão
1 - A decisão proferida é notificada ao trabalhador e ao empregador, com a indicação, em caso de
deferimento total ou parcial, designadamente, do montante a pagar e da forma de pagamento.
2 - Sempre que o Fundo de Garantia Salarial o requeira, a decisão deve ser-lhe notificada, com indicação
dos valores eventualmente pagos pelo empregador.
Artigo 49.º
Incumprimento da entrega
1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FGCT pelo empregador determina a sua notificação
pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do
incumprimento.
2 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos
termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista
no n.º 5 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
Artigo 50.º
Regime subsidiário
Ao FGCT aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for incompatível
com o disposto no presente capítulo.
Capítulo VI
Regularização da dívida ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Artigo 51.º
Regularização da dívida
1 - A dívida pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário.
2 - O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante
acordo, a celebrar com o FCT ou com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por despacho do
respetivo presidente do conselho de gestão.
3 - A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, sendo para tal a
mesma equiparada a dívidas à segurança social.
4 - A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do respetivo
fundo.
5 - A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, a data em que foi emitida, o nome e o
domicílio do devedor, a proveniência da natureza dos créditos e a indicação, por extenso, do seu montante,
bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora e sobre que importância estes incidem.
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Artigo 52.º
Sub-rogação legal
1 - No referente aos valores da compensação legalmente devida, na parcela garantida pela presente lei,
fica o FGCT sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios
creditórios, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora.
2 - Sendo o património do empregador insuficiente para garantir o pagamento da totalidade dos créditos
referidos no número anterior, designadamente os da massa insolvente, os créditos em que o FGCT ficou sub-
rogado são pagos imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores.
Capítulo VII
Responsabilidade criminal e contraordenacional
Artigo 53.º
Fiscalização e aplicação de coimas
1 - A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas na presente lei relativas à conduta do
empregador são da competência da ACT.
2 - O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de comunicar à ACT todo e qualquer
incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o
dever de prestar a informação necessária à ACT de modo a que esta possa fiscalizar o cumprimento das
obrigações previstas no presente diploma, relativamente aos empregadores.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações, pelo empregador, o
FCT e o FGCT podem solicitar à ACT as correspondentes ações inspetivas.
Artigo 54.º
Destino das coimas
1 - Nos processos de contraordenação previstos neste diploma, metade do produto da coima aplicada
reverte para a ACT, a título de compensação de custos de funcionamento e de despesas processuais,
constituindo o remanescente receita do FGCT.
2 - A ACT transfere trimestralmente para o FGCT as importâncias a que este tem direito, nos termos do
número anterior.
Artigo 55.º
Regime subsidiário
Relativamente às infrações praticadas pelo empregador, aplica-se subsidiariamente o regime de
responsabilidades penal e contraordenacional previsto nos artigos 546.º a 565.º do Código do Trabalho, bem
como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro.
Artigo 56.º
Abuso de confiança
1 - O empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação
reembolsado pelo FCT ou pelo ME, que seja devido ao trabalhador, é punido com as penas previstas nos n.os
1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
2 - Os factos descritos no número anterior só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o
termo do prazo estipulado para a efetivação do reembolso, pelo FCT ou pelo ME ao empregador.
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Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 57.º
Disposições fiscais
1 - O FCT e o FGCT são equiparados a fundos de capitalização administrados pelas instituições da
segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
2 - Os pagamentos aos trabalhadores, efetuados nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, são enquadráveis no
disposto nos n.os
4 a 7 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
3 - As entregas efetuadas ao FGCT são consideradas gasto fiscal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de novembro, no período de tributação em que são efetuadas.
4 - O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta de registo individualizado do respetivo
trabalhador é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização
positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas
administrativas.
Artigo 58.º
Cooperação
Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados, os conselhos de gestão e as entidades gestoras do
FCT, do FGCT e dos mecanismos equivalentes, bem como as entidades competentes para a fiscalização e a
supervisão, estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, estabelecer mecanismos de
troca de informação, com vista a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições.
Artigo 59.º
Regulamentação
1 - Todas as matérias relativas ao modelo de operacionalização das relações entre empregador e os
fundos, trabalhador e os fundos, bem como dos intervenientes no sistema com entidade fiscalizadora são
objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da segurança
social, com prévia audição dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
2 - As aquisições necessárias à criação e à implementação do sistema de informação ficam dispensadas
das regras gerais da contratação pública, sem prejuízo do acompanhamento e da aprovação do procedimento
de aquisições pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, em coordenação com o Instituto de
Informática, IP.
Artigo 60.º
Avaliação da implementação
1 - No prazo de três anos, a contar da data de entrada em funcionamento do FCT, a implementação das
medidas daqui decorrentes são objeto de avaliação em sede de Comissão Permanente de Concertação
Social.
2 - No prazo e no âmbito da avaliação referidos no número anterior, deve ser apreciada a possibilidade de,
mediante alteração do regime jurídico previsto na presente lei, a gestão do FCT poder ser exercida também
por entidades privadas, selecionadas mediante concurso público.
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22
Artigo 61.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
PROPOSTA DE LEI N.O 120/XII (2.ª)
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO, AJUSTANDO O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO)
Texto de substituição apresentado pelo PSD/CDS-PP
Os Deputados abaixo assinados apresentam, nos termos regimentais, o seguinte texto de substituição à
Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª):
A promoção de uma legislação laboral flexível, convergente com os padrões vigentes nos nossos
congéneres europeus, concentrada na proteção do trabalhador, e não do posto de trabalho, que fomente a
criação de emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho, revela-se essencial à retoma do
crescimento económico.
Aliada à necessidade de incentivar a contratação por parte das empresas, a Lei n.º 53/2011, de 14 de
outubro, reduziu o valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos novos contratos de
trabalho, de 30, para 20 dias por ano de antiguidade. Posteriormente, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
estabeleceu o alinhamento das compensações entre os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de
novembro de 2011 e os contratos de trabalho celebrados após essa data. O regime jurídico aí consagrado
previu a salvaguarda das expetativas dos trabalhadores relativamente ao período de tempo decorrido desde a
celebração dos respetivos contratos de trabalho até ao início da aplicação dos novos valores de compensação
por cessação de contrato de trabalho e, bem assim, estabeleceu que tal alinhamento apenas se verificaria a
partir de 31 de outubro de 2012.
A presente lei visa concluir o processo de revisão da legislação laboral, previsto no Memorando de
Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e no Compromisso para o Crescimento,
Competitividade e Emprego, definindo um novo valor para os casos em que seja devida compensação por
cessação do contrato de trabalho, e conformando o Código do Trabalho com a implementação, no nosso
ordenamento jurídico, de um fundo de compensação do trabalho, ou possibilidade de adoção de um
mecanismo equivalente, e de um fundo de garantia para compensação do trabalho. As alterações vertidas na
presente lei, enquadram-se, assim, num contexto de dinamização do mercado laboral e incremento da
competitividade das empresas.
O novo ajustamento dos valores devidos a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho
tem em vista a convergência com a média europeia, acautelando-se, em simultâneo as expetativas dos
trabalhadores. Neste sentido, é não só previsto um regime transitório de alinhamento do valor das
compensações para contratos de trabalho celebrados anteriormente à entrada em vigor da presente proposta
de lei, mas também uma diferenciação no valor das compensações, consoante se trate de cessação de
contratos de trabalho celebrados a termo ou sem termo, incentivando-se, por esta forma, a celebração de
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contratos de trabalho mais duradouros e o combate à precariedade.
Assim, para os contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da presente lei, é previsto que,
caso o contrato seja celebrado a termo certo, o trabalhador terá direito, quando devida, a compensação
correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso
de contrato a termo incerto, o trabalhador terá direito a compensação correspondente à soma de 18 dias de
retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros
anos de duração do contrato, e a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade, nos anos subsequentes. Por sua vez, se o contrato for celebrado por tempo indeterminado, o
valor da compensação, quando devida pela cessação do contrato de trabalho, corresponderá a 12 dias de
retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 106.º, 127.º, 192.º, 344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,
de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto:
«Artigo 106.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como
do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica.
4 - […].
5 - […].
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Artigo 127.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente,
previstos em legislação específica.
6 - […].
7 - […].
Artigo 192.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, bem como não
cumprimento da obrigação de contribuição para os mesmos e para o fundo de garantia de compensação
do trabalho, previstos em legislação específica.
3 - […].
4 - […].
Artigo 344.º
[…]
1 - […].
2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do
empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a
18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos
do artigo 366.º.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 345.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a
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compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:
a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que
respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos
subsequentes.
5 - A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
Artigo 366.º
[…]
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a
12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - […].
3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do
direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo
equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos
termos previstos em legislação específica.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade
da compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador
entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à
disposição deste último.
6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador
tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os
casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os
2 a 5 do presente artigo.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1, 2, 3 e 6.»
Artigo 3.º
Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho
1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a
compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei,
é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação
corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é
calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de
setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade;
c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da
compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita
aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos
subsequentes.
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d) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e
diuturnidades.
2 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de
setembro de 2013 inclusive, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na
redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da
compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da
compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita
aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos
subsequentes.
3 - Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação
extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou
de contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no
n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação
conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação
extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou
dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou é calculado proporcionalmente em
caso de fração de mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses,
respetivamente;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de
setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade;
c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da
compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita
aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos
subsequentes.
4 - Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação
extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou
de contrato de trabalho temporário, celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de
2013 inclusive, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo
366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da
compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da
compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
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i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita
aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos
subsequentes.
5 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) dos n.os
1 e 3 e as
alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4:
a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20
vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base
mensal e diuturnidades;
c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
6 - Quando da aplicação do disposto nas alíneas a) dos n.os
1 a 4 resulte um montante de compensação
que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a
retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, b) do n.º 2, b) e c)
do n.º 3 e b) do n.º 4;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a
retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes
valores.
7 - Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) dos n.os
1 e 3 resulte um montante de
compensação que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a
retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas c) dos n.os
1 e 3;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição
mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 4.º
Relação entre as fontes de regulação
São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da
entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho,
relativas:
a) Ao disposto no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no artigo 366.º, ou sempre que esta
disposição resulte aplicável, do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei;
b) A valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos
no artigo anterior.
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Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - É revogado o n.º 4 do artigo 177.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de
junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
2 - São revogados o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Adão Silva (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (2.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (2.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.