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Sexta-feira, 7 de junho de 2013 Número 39

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.

o 416/XII (2.ª):

Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 7 de junho a 6 de julho de 2013, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.o 416/XII (2.ª) —Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 416/XII (2.ª)

ALTERA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

Fruto das opções políticas do Governo PSD/CDS, que estão a afundar o país, o número de trabalhadores

desempregados e o número de falências de empresas não para de aumentar.

A crise económica e social que o pacto de agressão, assinado pelo PS/PSD e CDS, preconiza enquanto

projeto político de concentração da riqueza e transferência dos prejuízos do sector financeiro para todos os

Portugueses, está a conduzir o país a uma situação dramática e insustentável.

Os dados do desemprego, da recessão e as recentes notícias vindas a público sobre o número de

trabalhadores com salários em atraso, são a prova do desastre a que este Governo PSD/CDS nos conduz.

O número de trabalhadores com salários em atraso triplicou de 2011 para 2012. Assim, se em 2011

existiam 7166 trabalhadores com salários em atraso em 2012, esse número passou para 22825. Importa

referir que estes dados da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pecam por defeito, pelo que a

realidade é bem mais dramática.

Por outro lado, o número de trabalhadores desempregados, cerca de 1 milhão e 500 mil, e o crescente

número de empresas a abrir falência conduzem a um crescente número de trabalhadores que recorrem ao

Fundo de Garantia Salarial.

Se tivermos em conta que o Fundo de Garantia Salarial responde pelo pagamento dos créditos emergentes

de contratos de trabalho no caso do incumprimento por parte da entidade patronal, percebemos a importância

que este Fundo tem para os trabalhadores na salvaguarda dos seus direitos.

Assim, neste contexto de agravamento dos problemas sociais e económicos, o Fundo de Garantia Salarial

assume particular importância.

Contudo, registam-se sucessivos atrasos e insuficiências na resposta por parte do Fundo de Garantia

Salarial.

Informações recolhidas pelo PCP e sucessivas notícias vindas a público dão conta que existem inúmeros

trabalhadores que têm que esperar dois anos para obter uma resposta por parte do Fundo de Garantia

Salarial.

De acordo com as informações recolhidas, os distritos com mais casos pendentes são o do Porto, Braga e

Lisboa o que leva a atrasos muito significativos.

Contudo, há situações ainda piores em distritos com menos processos pendentes. Em Coimbra, há

requerimentos com três anos de atraso, em Faro há trabalhadores que já estão à espera há cinco anos e em

Viseu verificam-se atrasos de sete anos.

Assim, o Fundo de Garantia Salarial chegou ao final de 2012 com um inaceitável número de 31180

processos pendentes.

Para além destes inaceitáveis atrasos, que provocam sérias dificuldades a milhares de trabalhadores,

verifica-se uma diminuição dos pedidos deferidos, não obstante o aumento do número total de pedidos

apresentados.

No ano de 2012 os requerimentos apresentados aumentaram em 42% mas, surpreendentemente, os

pedidos aprovados caíram 28%.

Deste forma se explica que em 2012 se tenha gasto menos 100 milhões de euros do que orçamentado,

não obstante o aumento dos pedidos.

Fica assim claro, para o PCP, que importa reforçar os meios e recursos humanos da Segurança Social.

Contudo, além do reforço dos recursos humanos, o PCP entende que é urgente alterar as regras de

funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia Salarial.

Embora a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho estabeleça na

alínea o) do n.º 6 do artigo 12.º que os artigos 317.º a 326.º, relativos ao Fundo de Garantia Salarial serão

revogados a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria, tal ainda não se verificou

razão pela qual o presente projeto de lei incide sobre a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que para todos os

efeitos continua a ser aplicável no que ao Fundo de Garantia Salarial diz respeito.

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Nesse sentido, com este projeto de lei o PCP faz um vasto conjunto de alterações legislativas das quais

queremos destacar:

— O alargamento dos créditos pagos: são considerados os créditos que se tenham vencido nos 12 meses

antes da prepositura da ação e não apenas aqueles que se tenham vencido 6 meses antes da prepositura da

ação.

— O aumento do limite dos créditos pagos pelo Fundo de 4 para 8 meses.

— Simplificação do processo, agilização do processo (com imposição de prazos de decisão) e

desburocratização do processo.

— Imposição de um prazo para o pagamento dos créditos uma vez tomada a decisão sobre o deferimento

parcial ou total do requerimento apresentado pelo trabalhador.

Os objetivos são claros: alargar o âmbito de intervenção do Fundo de Garantia Salarial e tornar mais fácil e

mais célere o acesso e impor um prazo para o pagamento dos créditos dos trabalhadores. Desta forma, o PCP

dá um importante contributo para melhorar as regras do Fundo de Garantia Salarial para que este responda de

uma forma mais eficaz e justa às legítimas pretensões dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamenta a Lei n.º

99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, melhorando as regras de funcionamento e

atribuição do Fundo de Garantia Salarial.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 318.º, 319.º, 320.º, 323.º, 325.º e 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 318.º

Situações abrangidas

1 — (...).

2 — O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número

anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha

sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 6.º e 14.º, do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo

de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a falência da empresa.

4 — (…).

Artigo 319.º

Créditos abrangidos

1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se

tenham vencido nos doze meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do

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requerimento referidos no artigo anterior.

2 — (….)

3 — (Eliminado)

Artigo 320.º

Limites das importâncias pagas pelo Fundo

1 — Os créditos são pagos até ao montante equivalente a oito meses de retribuição, não podendo o

montante exceder o quadruplo da remuneração mínima mensal garantida.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 323.º

Requerimento

1 — O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante apresentação de

um requerimento, por parte do trabalhador, onde conste:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da entidade patronal;

c) Identificação dos créditos objeto do pedido.

2 — O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministério responsável pela

segurança social.

3 — O requerimento pode ser apresentado em qualquer serviço ou delegação da Segurança Social.

Artigo 325.º

Prazo de apreciação

1 — O requerimento deve ser objeto de decisão final no prazo de 15 dias a contar da data da sua entrega.

2 — Considera-se tacitamente deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão final no prazo

referido no número anterior.

3 — (Anterior n.º 2).

Artigo 326.º

Decisão e prazo de pagamento

1 — A decisão relativa ao requerimento apresentado é notificada ao requerente, com a indicação, em caso

de deferimento total ou parcial, do montante a pagar, forma de pagamento, os valores deduzidos para efeitos

de pagamento devidos à Segurança Social e aos IRS e o prazo de pagamento.

2 — O prazo para o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, referido no número anterior, não pode

ultrapassar 15 dias após a decisão.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regula a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 22 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — Francisco Lopes — Miguel Tiago — António Filipe — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — João Oliveira — Paulo Sá

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (2.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (2.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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