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SEPARATA — NÚMERO 40

10

de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho que disponham em contrário.

3 - […].»

Artigo 10.º

Prevalência

O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao

disposto no artigo 2.º.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à

data da publicação da presente lei, o período normal de trabalho de 40 horas por semana e 8 horas por dia,

incluindo os respetivos regimes de transição.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que

produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 154/XII (2.ª)

INSTITUI E REGULA O SISTEMA DE REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES

PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFETAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUINTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/70, DE 2 DE MARÇO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

209/2009, DE 3 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE

JUNHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31

de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços

dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, designadamente,

através de um conjunto de regras que definiram a situação de mobilidade especial aplicável aos trabalhadores

em funções públicas na sequência dos procedimentos de reorganização de órgãos e serviços, estabelecendo

o enquadramento legal aplicável aos trabalhadores colocados nessa situação.