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SEPARATA — NÚMERO 40

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Trata-se de uma medida que se justifica pelo estatuto específico, de independência, dos magistrados

judiciais, cuja competência profissional é objeto de apreciação pelo respetivo órgão próprio de gestão

(Conselho Superior da Magistratura).

A mesma solução é adotada para a Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando o cargo de direção

superior de 1.º grau seja provido por oficial das Forças Armadas.

A alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, inclui, ainda, o Gabinete Nacional de Segurança na alínea b)

do n.º 5 do artigo 1.º, determinando, assim, que a mesma não é aplicável aos cargos dirigentes daquele

serviço, atendendo às especiais funções que os titulares dos mesmos exercem na garantia da segurança da

informação classificada no âmbito nacional e, sobretudo, no âmbito das organizações internacionais de que

Portugal é parte.

Estabelece-se também um aumento dos tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das

Forças Armadas, para efeitos de promoção ao posto imediato, regime a vigorar até à revisão do Estatuto dos

Militares das Forças Armadas.

Atribui-se aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) a qualidade de trabalhadores

em funções públicas para efeitos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Trata-se de

uma norma habilitante para que se proceda à revisão das carreiras destes trabalhadores em conformidade,

por diploma próprio, cujos trabalhados preparatórios têm vindo a ser realizados por um grupo de trabalho

designado para o efeito, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Este processo visa ainda criar as condições mais favoráveis para a execução da reorganização daqueles

EFE no que concerne ao tratamento dos recursos humanos que lhes estão afetos.

Estabelece-se que, no caso de carreiras não revistas, que continuam a reger-se pelas disposições

normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, os candidatos já detentores de uma relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado mantêm o direito de opção pela remuneração base

correspondente à carreira ou categoria de origem se e quando o ingresso nessas carreiras preveja a

frequência de um estágio probatório durante o qual esteja prevista uma remuneração inferior à mais baixa

estabelecida para a categoria de ingresso.

Finalmente, procede-se a uma alteração no que se refere ao gozo de feriados facultativos previstos no

Código do Trabalho pelos trabalhadores em funções públicas, clarificando-se que estes trabalhadores podem

gozar os feriados municipais sem dependência de decisão do Conselho de Ministros.

No entanto, o gozo do feriado facultativo do dia de Carnaval continua a depender da decisão do Conselho

de Ministros.

Foram promovidos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Atenta a matéria, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções

públicas, alterando em conformidade:

a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11

de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,

e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

b) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria

de duração e horário na Administração Pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e

pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro.