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Sexta-feira, 12 de Julho de 2013 Número 41
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
422 e 424/XII (2.ª)]:
N.º 422/XII (2.ª) — Defende os serviços públicos e os postos de trabalho afetos à atividade empresarial local e das participações locais (Primeira alteração à Lei 50/2012, de 31 de agosto, que institui o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais) (BE). N.º 424/XII (2.ª) — Garante a internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e define o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos (PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 12 de Julho a 10 de Agosto de 2013, o diploma seguinte:
Projetos de lei n.os 422/XII (2.ª) —Defende os serviços públicos e os postos de trabalho afetos à atividade empresarial local e das participações locais (Primeira alteração à Lei 50/2012, de 31 de agosto, que institui o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais) (BE) e 424/XII (2.ª) —Garante a internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e define o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.11A-CAOTPLXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 422/XII (2.ª)
DEFENDE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E OS POSTOS DE TRABALHO AFETOS À ATIVIDADE
EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE
31 DE AGOSTO, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS
PARTICIPAÇÕES LOCAIS)
Exposição de motivos
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL) entregou a petição
249/XII (2.ª) “Em defesa dos Serviços Públicos e dos postos de trabalho – Pela alteração da Lei n.º 50/2012,
de 31 de Agosto” que reuniu 6570 assinaturas. O sindicato apresentou igualmente uma proposta de alteração
legislativa para concretizar o teor da petição. É essa proposta legislativa, elaborada pelo STAL, que o Bloco de
Esquerda aqui apresenta por considerar ser essencial e urgente proteger os postos de trabalho colocados em
causa com a decisão governamental e com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
O Governo PSD/CDS-PP procedeu a uma reforma do Sector Empresarial Local, que promove a extinção e
a privatização de empresas municipais, sem acautelar os interesses das populações e dos trabalhadores e
sem reforçar os mecanismos de controlo democrático das Assembleias Municipais sobre estas empresas. O
Setor Público Empresarial Local tem sido indevidamente usado como veículo para a “privatização” das regras
de Direito Público aplicáveis à atividade autárquica. Por esta via se tem procurado desorçamentar dívida e
despesa e contornar regras de contratação pública, em especial na contratação de pessoal.
O Bloco de Esquerda sempre defendeu a necessidade de reduzir o número de entidades deste Setor,
particularmente as que foram produzidas só para criar sinecuras, reduzir a transparência e fugir às regras mais
apertadas das finanças e da contratação pública. Sempre defendemos a dissolução e nos opusemos à
constituição de entidades que visam estes propósitos. No entanto, consideramos indispensável assegurar os
postos de trabalho das empresas extintas, através da integração dos trabalhadores nos quadros das
autarquias assim como combater a precariedade laboral aí existente.
Na discussão relativa a esta lei, o Bloco de Esquerda alertou para a falta de garantias aos trabalhadores
das empresas a extinguir. A fechar o debate, o deputado Luís Fazenda afirmou “Queria registar, no final deste
debate, que o Governo não teve uma palavra sobre a situação dos trabalhadores das empresas municipais, e
equiparadas, a dissolver. Não teve uma palavra sobre esse universo. Creio que é legítimo concluir, no final
deste debate, que o Governo «lavou as mãos» desse espinhoso problema”. Desde então e com a publicação
da lei ficaram em risco milhares de postos de trabalho.
As empresas municipais foram um dos pontos centrais nas redes clientelares, deixando o interesse público
de fora. Não se pode continuar esse caminho, assim como não se pode seguir o caminho consagrado na Lei
50/2012, de 31 de agosto, um regime rígido de dissolução de empresas, que vai resultar no encerramento de
serviços públicos e no despedimento de milhares de trabalhadores e trabalhadoras, pelo que se impõe a
presente alteração legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao regime jurídico da atividade empresarial local e das
participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 18.º, 61.º, 62.º, 63.º e 70.º da Lei n.º 50/2012 passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 18.º
Extinção
1 – A deliberação de extinção do serviço municipalizado dá origem à internalização na esfera do município
das áreas prestacionais que estes tinham por objeto, bem como de todo o património dos serviços
municipalizados a extinguir.
2 – (Anterior n.º 3).
3 – Os trabalhadores de serviços municipalizados que sejam objeto de internalização passam a integrar o
mapa de pessoal do município, sem perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.
Artigo 61.º
Deliberação
1 – Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão
executivo, deliberar sobre a alienação do capital social das empresas locais ou das participações locais, sem
prejuízo da exigência de manutenção de uma influência dominante no caso das empresas locais, nos termos
previstos no artigo 19.º, n.º 1.
2 – A dissolução, integração, fusão ou internalização das empresas locais depende da prévia deliberação
dos órgãos da entidade pública participante competentes para a sua constituição.
3 – […]
Artigo 62.º
Dissolução das empresas locais
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, as entidades públicas
participantes estão obrigadas a deliberar sobre a tomada de medidas para assegurar a viabilidade económica
das empresas locais, ou a sua dissolução quando fundamentadamente a mesma não seja possível, sempre
que se verifique uma das seguintes situações:
a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos,
50% dos gastos totais de cada um dos respetivos exercícios;
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior
a 50% das suas receitas;
c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.
2 – A dissolução de uma empresa local, qualquer que seja o seu fundamento, opera o regime previsto no
artigo 65.º, fazendo regressar às entidades públicas participantes as competências transferidas para as
entidades extintas bem como todo o património destas.
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado)
6 – (Revogado)
7 – (Revogado)
8 – (Revogado)
9 – (Revogado)
10 – (Revogado)
11 – (Revogado)
12 – (Revogado)
Artigo 63.º
Destino dos trabalhadores em caso de dissolução
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1 – Verificando-se a dissolução de quaisquer entidades abrangidas no âmbito do artigo 2.º deste diploma,
os trabalhadores em efetividade de funções nelas são objeto de integração nos quadros próprios do município
ou municípios detentores das respetivas participações, nos termos dos números seguintes.
2 – Os trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções nas entidades referidas no número
anterior ao abrigo de instrumento de mobilidade previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, regressam
aos respetivos municípios de origem.
3 – No caso da entidade extinta ser de caráter intermunicipal ou metropolitana, o destino dos trabalhadores
não abrangidos pelo disposto no número anterior deverá, sempre que possível, respeitar a vontade expressa
dos trabalhadores e o critério de proximidade geográfica entre o município de destino e o local onde estes
desempenhavam funções ao serviço da entidade a extinguir.
4 – A integração dos trabalhadores referidos no número anterior nos municípios de destino opera-se por
aprovação em procedimento concursal de ingresso nos respetivos municípios, exclusivamente destinado aos
trabalhadores provenientes da entidade a extinguir, sem relação de emprego público, não dependente de
quaisquer outros requisitos prévios.
5 – A integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal dos municípios efetuada ao abrigo do disposto
nos números anteriores opera-se sem perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.
Artigo 70.º
Normas transitórias
1 – […]
2 – […]
3 – Quando as entidades e sociedades previstas no n.º 1 incorram nas situações referidas no n.º 1 do
artigo 62.º ou no artigo 66.º, as entidades públicas participantes, no prazo de seis meses após a entrada em
vigor da presente lei, devem, respetivamente:
a) Tomar medidas para assegurar a viabilidade económica das entidades de natureza empresarial, ou
deliberar a sua dissolução quando, fundamentadamente, a mesma não seja possível;
b) Determinar a alienação integral das participações locais nas sociedades participadas.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Os trabalhadores a que se refere o artigo 63.º não são contabilizados para efeitos dos limites de
contratação previstos na Lei do Orçamento do Estado.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 67.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao dia da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de maio de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago.
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PROJETO DE LEI N.º 424/XII (2.ª)
GARANTE A INTERNALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE SE ENCONTREM A DESEMPENHAR
FUNÇÕES AO SERVIÇO DE SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS A EXTINGUIR OU DE EMPRESAS
MUNICIPAIS A DISSOLVER POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, E
DEFINE O ESTATUTO DOS TRABALHADORES QUE LHES ESTÃO AFETOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, ao aprovar o regime jurídico da atividade empresarial local e das
participações locais dispõe sobre o regime de alienação, dissolução, transformação, fusão e internalização das
empresas locais ou das participações locais.
No debate deste diploma o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, manifestou o seu
desacordo com as sucessivas alterações legislativas que permitiram proliferação de empresas locais e a
subtração do legítimo controlo órgãos próprios dos municípios de atividades essenciais à realização das suas
atribuições e que concretizam o exercício de competências suas. Alertámos para a perversão que a entrada
de capital privado nestas empresas causaria nos objetivos que presidiram à sua instituição, a saber, a
melhoria da prestação de serviços públicos às populações, através da agilização de práticas e procedimentos.
Propôs o Governo e aprovou esta Assembleia um conjunto de critérios para a extinção de empresas locais
que, na prática, representa um ataque aos serviços públicos e conduz ao despedimento de milhares de
trabalhadores. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não garante a concretização das atribuições até agora
prosseguida por essas empresas locais, nem os postos de trabalho que, necessariamente, lhe devem estar
afetos.
As medidas que o Governo impôs aos Municípios, nomeadamente, a redução de trabalhadores na
Administração Local e a restrição na contratação de trabalhadores, o cumprimento da Lei dos Compromissos,
as condições inerentes ao Programa de Apoio à Economia Local, tudo num contexto de severa asfixia
financeira, impedem, na prática, que estes assumam os fins e as competências das empresas locais extintas,
bem assim os trabalhadores necessários ao seu desempenho. Apesar de o Governo referir que as
competências poderão ser internalizadas, na realidade tal não é possível por força de todos estes
constrangimentos impostos aos Municípios, empurrando-as para entidades privadas. De uma forma ou de
outra, o que está implícito é claramente uma opção de privatização, em vez da defesa e salvaguarda
intransigente dos serviços públicos.
Embora não estejamos de acordo com os critérios de extinção das empresas locais, entendemos que os
serviços públicos e os postos de trabalho devem ser mantidos, assegurando serviços eficientes, acessíveis e
de qualidade às populações e, do mesmo passo, evitando o despedimento de muitos trabalhadores, o que só
iria engrossar o elevado desemprego em Portugal, arrastando mais famílias para situações verdadeiramente
dramáticas.
Quer a dissolução, transformação, integração, fusão ou internalização ocorram por força do disposto no
artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, quer por força das situações elencadas no artigo 62.º da Lei
n.º 50/2012, de 31 de agosto, importa, acima de tudo, garantir os direitos dos cidadãos postos em causa pela
ideologia neoliberal destruidora dos serviços púbicos, também locais, ao serviço da sua externalização e
privatização e, concomitantemente, preservar os postos de trabalho necessários à sua concretização.
Indispensável, é, igualmente, garantir direitos e postos de trabalho sempre que ocorra a deliberação de
extinção de serviços municipalizados, prevista no artigo 18.º do mesmo diploma.
Exige-se, num quadro em que estão em curso medidas legislativas que impõem uma redução inadmissível
de trabalhadores e de postos de trabalho na administração pública em geral e na administração local em
particular, que se promovam as medidas indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços públicos
essenciais, salvaguardando o princípio da universalidade dos serviços públicos e garantindo os postos de
trabalho dos trabalhadores que têm assegurado tal prestação até ao presente.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que, na sequência da extinção de serviços municipalizados ou
dissolução de empresas locais, se proceda à internalização das respetivas atribuições e competências, assim
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como à transferência do património detido por essas entidades, e se garantam os postos de trabalho
correspondentes, independentemente da relação jurídica de emprego. Para que os Municípios tenham
condições para concretizar estes pressupostos, excecionam-se do cumprimento da Lei dos Compromissos e
dos Pagamentos em Atraso, das condições que constam no Programa de Apoio à Economia Local e de
diversas disposições da Lei do Orçamento do Estado para 2013 que impõem restrições à contratação de
trabalhadores.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de internalização das atribuições e competências do setor empresarial
local nas entidades públicas participantes, designadamente no município, na sequência da dissolução de
empresas locais ou no caso da extinção de serviços municipalizados e o regime de integração de
trabalhadores que lhes estão afetos.
Artigo 2.º
Âmbito da internalização
A deliberação de extinção, dissolução ou integração de um serviço municipalizado ou de uma empresa
local, determina a internalização na esfera do município das áreas prestacionais que estes tinham por objeto,
assim como de todo o património dos serviços municipalizados extintos e das empresas locais dissolvidas.
Artigo 3.º
Destino dos trabalhadores
Ao pessoal em efetividade de funções nos serviços municipalizados ou nas empresas locais que incorram
numa das situações previstas no artigo 1.º, aplica-se o regime disposto nos números seguintes:
1 — A internalização determina o regresso aos respetivos municípios e a integração no mapa de pessoal
dos trabalhadores do quadro dos serviços municipalizados.
2 — A internalização determina, igualmente, a integração no mapa de pessoal dos respetivos municípios
de origem dos trabalhadores das empresas locais e dos serviços municipalizados que, aquando ou
posteriormente à sua criação, optaram pela integração no quadro da empresa ou serviço municipalizado e dos
que se encontrem em regime de cedência de interesse público.
3 — A transição a que se referem os números anteriores faz-se por lista nominativa e para ocupação de
postos de trabalho correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontra a executar e em
idêntica posição remuneratória.
4 — Os municípios promoverão o procedimento concursal indispensável à contratação dos trabalhadores
das empresas locais e dos serviços municipalizados não abrangidos pelos números anteriores, no prazo
máximo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local e da extinção do serviço
municipalizado.
5 — São necessariamente titulares do direito de candidatura, aos procedimentos concursais referidos no
número anterior, todos os trabalhadores das empresas municipais e dos serviços municipalizados referidos no
número anterior, qualquer que seja o modo de constituição da relação jurídica de emprego ou de prestação de
serviços.
6 — Até ao termo do procedimento concursal referido no n.º 4 os trabalhadores das empresas municipais e
dos serviços municipalizados titulares do direito de candidatura têm direitos e obrigações análogos aos dos
acordos de cedência pública previstos no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR).
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7 — O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos
concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador
se encontra a executar no âmbito da integração ou internalização, previstas no presente diploma.
8 — O disposto nos números anteriores não prejudica a exigência da verificação dos demais requisitos
legais para a constituição da relação jurídica de emprego público que não sejam expressamente excecionados
pela presente lei.
9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local é
acompanhada do respetivo plano de internalização, o qual deve incluir os seguintes elementos:
a) Definição das atividades a internalizar;
b) Listagem dos postos de trabalho que asseguram a prossecução das atividades a internalizar,
identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias;
c) Relação dos bens de investimento afetos às funções e, quando relevantes, de outros bens duradouro;
d) Listagem dos encargos plurianuais assumidos e não pagos, incluindo os contratos de aquisição de bens
e prestação de serviços ainda que os encargos de anos futuros não hajam sido assumidos.
10 — No caso de a entidade extinta ser de natureza intermunicipal ou metropolitana, o local de integração
dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores deverá, sempre que possível, respeitar a sua vontade
expressa e o critério de proximidade geográfica entre o município de destino e o local onde desempenham
funções.
11 — A integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal dos municípios efetuada ao abrigo do disposto
nos números anteriores opera-se sem perda da remuneração ou de quaisquer outros direitos ou regalias.
Artigo 4.º
Regime especial
O regime estabelecido na presente lei exceciona os municípios da aplicação das normas relativas à
assunção de despesas previstas na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada
pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das constantes dos artigos 52.º, 53.º, 59.º, 65.º, 66.º e 67.º
da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado; da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto –
Programa de Apoio à Economia Local,bem como dos demais diplomas que impeçam as autarquias locais de
proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego
público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que
ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os números 5 a 12 (inclusive) do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia seguinte ao dia da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Jorge Machado — Carla Cruz — Honório Novo — Bernardino
Soares — Rita Rato — Bruno Dias — João Ramos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XII (2.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (2.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.