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SEPARATA — NÚMERO 43

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SECÇÃO II

Serviço interno

Artigo 78.º

Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho

1 - O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange

exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.

2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número

anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.

3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço

interno que abranja:

a) O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;

b) O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de

trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores;

c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, nos

termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a

outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação

de domínio ou de grupo.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 79.º

Atividades ou trabalhos de risco elevado

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de

quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de

tráfego;

b) Atividades de indústrias extrativas;

c) Trabalho hiperbárico;

d) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de

provocar acidentes graves;

e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;

g) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;

h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos

mesmos;

i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

j) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a

reprodução;

l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;

m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

Artigo 80.º

Dispensa de serviço interno

1 - O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela

área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa