O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE SETEMBRO DE 2013

5

b) Diretiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas

destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou

lactantes no trabalho, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

junho de 2007;

c) Diretiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho,

alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;

d) No que respeita à proteção do património genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de

segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente:

i) A Diretiva 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição de agentes cancerígenos ou mutagénicos

durante o trabalho;

ii) A Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho;

iii) A Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, alterada

pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007.

Artigo 3.º

[…]

1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações

próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações

com comprimento inferior a 15 metros, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um

empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz, e os que estejam na dependência

económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não

titulares duma relação jurídica de emprego;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) «Auditoria» a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a

promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde,

com o objetivo de verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação

dos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a qualidade do serviço prestado.

Páginas Relacionadas