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SEPARATA — NÚMERO 45

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CAPÍTULO II Disciplina orçamental e modelos organizacionais

SECÇÃO I

Disciplina orçamental

Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos: a) 12,5% das despesas afetas a projetos relativas a financiamento nacional; b) O valor da reserva inscrito nos orçamentos de atividades das entidades coordenadoras de cada

programa orçamental; c) O valor da reserva inscrito nos orçamentos de atividades de cada entidade que arrecade receita própria

ou consignada, com exceção das entidades pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às instituições de ensino superior.

2 - Ficam cativos nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos

nas despesas relativas a financiamento nacional 15% das dotações iniciais do agrupamento 02 - «Aquisição de Bens e Serviços».

3 - Excetuam-se da cativação prevista nos números anteriores: a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para

a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;

b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

d) As receitas provenientes da concessão do Passaporte Eletrónico Português, a que se refere o n.º 9 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 19/2003, de 11 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA, através da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»;

e) As dotações relativas às rubricas 020104 – «Limpeza e higiene», 020108 – «Material de escritório», 010201 – «Encargos das instalações», 020202 – «Limpeza e higiene», 020203 – «Conservação de bens», 020204 – «Locação de edifícios», 020205 – «Locação de material de informática», 020209 – «Comunicações», 020210 – «Transportes», 020214 – «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215 – «Formação», 020216 – «Seminários, exposições e similares», 020219 – «Assistência técnica», 020220 – «Outros trabalhos especializados», 070103 – «Edifícios», 070104 – «Construções diversas», 070107 – «Equipamento de informática», 070108 – «Software informático», 070109 – «Equipamento administrativo», 070110 – «Equipamento básico» e 070206 «Material de informática – Locação financeira», necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério da Justiça.

4 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências

para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a descativação das verbas referidas nos n.os 1 e 2, bem como o reforço de rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a