O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira

, 18 de outubro de 2013

S U M Á R

I O

Proposta de leAprova o Orça

i n.º 178/XII (3mento do Estad

N

XII LEG

.ª): o para 2014.

úmero 45

ISLATURA

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 45

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, da Lei n.º 23/98, de 26 de maio (Estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público), dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de outubro a 6 de novembro de 2013, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 178/XII (3.ª) — Aprova o Orçamento do Estado para 2014.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

18 DE OUTUBRO DE 2013

3

PROPOSTA DE LEI N.º 178/XII (3.ª)

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014 Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2014, constante dos mapas

seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos

autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de

proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas; e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupados por ministérios; f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2014, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos

códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º Aplicação dos normativos

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 45

4

CAPÍTULO II Disciplina orçamental e modelos organizacionais

SECÇÃO I

Disciplina orçamental

Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos: a) 12,5% das despesas afetas a projetos relativas a financiamento nacional; b) O valor da reserva inscrito nos orçamentos de atividades das entidades coordenadoras de cada

programa orçamental; c) O valor da reserva inscrito nos orçamentos de atividades de cada entidade que arrecade receita própria

ou consignada, com exceção das entidades pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às instituições de ensino superior.

2 - Ficam cativos nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos

nas despesas relativas a financiamento nacional 15% das dotações iniciais do agrupamento 02 - «Aquisição de Bens e Serviços».

3 - Excetuam-se da cativação prevista nos números anteriores: a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para

a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;

b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

d) As receitas provenientes da concessão do Passaporte Eletrónico Português, a que se refere o n.º 9 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 19/2003, de 11 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA, através da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»;

e) As dotações relativas às rubricas 020104 – «Limpeza e higiene», 020108 – «Material de escritório», 010201 – «Encargos das instalações», 020202 – «Limpeza e higiene», 020203 – «Conservação de bens», 020204 – «Locação de edifícios», 020205 – «Locação de material de informática», 020209 – «Comunicações», 020210 – «Transportes», 020214 – «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215 – «Formação», 020216 – «Seminários, exposições e similares», 020219 – «Assistência técnica», 020220 – «Outros trabalhos especializados», 070103 – «Edifícios», 070104 – «Construções diversas», 070107 – «Equipamento de informática», 070108 – «Software informático», 070109 – «Equipamento administrativo», 070110 – «Equipamento básico» e 070206 «Material de informática – Locação financeira», necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério da Justiça.

4 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências

para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a descativação das verbas referidas nos n.os 1 e 2, bem como o reforço de rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a

Página 5

18 DE OUTUBRO DE 2013

5

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.

6 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 e 2 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.

7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.

8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

9 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas. 10 - O reforço de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 5, é da competência do membro do

Governo da tutela, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

Artigo 4.º

Modelo de gestão de tesouraria

Durante o ano de 2014, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:

a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que

as mesmas se vão vencendo; b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário; c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível; d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros; e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

Artigo 5.º

Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português

resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Utilização das dotações orçamentais para software informático

1 - As despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades adquirentes podem submeter à concorrência os custos, diretos ou indiretos, inerentes, associados ou conexos à aquisição de software.

3 - Para efeitos de submissão à concorrência, deve a entidade adquirente ter em consideração os custos totais para utilização e exploração do software, nomeadamente, os previstos no n.º 1 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente lei.

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 45

6

4 - As entidades adquirentes devem indicar nas peças do procedimento qual a solução tecnológica que dispõem, para que os operadores económicos possam apresentar proposta garantindo a não interrupção do serviço, o cumprimento das especificações técnicas exigidas, a continuidade da solução ou uma nova solução, incluindo os serviços associados ou conexos que a mesma possa exigir, que devem ser assumidos pelo operador económico na sua proposta.

5 - Nos casos em que a entidade adquirente opte pela compra separada de software, manutenção, serviços e outras tipologias, deve, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente lei, submeter a fundamentação da aquisição à Agência para a Modernização Administrativa, IP, para efeitos de avaliação da despesa a realizar, em conformidade com o disposto no n.º 1.

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às aquisições cujo contrato seja declarado secreto, ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, e ainda aos contratos de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas operacionais críticos, cuja lista foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio.

Artigo 7.º

Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos Sempre que possível e, comprovadamente, não fique demonstrado haver outra solução mais económica,

todos os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, autarquias locais e setor empresarial local, estão obrigados a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente, toners e tinteiros.

Artigo 8.º

Entidades excecionadas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto O disposto nos artigos 9.º a 12.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, não se aplica:

a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), que constituem o

património imobiliário da segurança social; b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

(FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP); d) Aos imóveis do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º

16/2011, de 25 de janeiro.

Artigo 9.º Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias

1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do

Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), até 31 de março de 2014, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, registal e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.

2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.

Página 7

18 DE OUTUBRO DE 2013

7

3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 10.º

Princípio da onerosidade

1 - Durante o ano de 2014, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais entidades as contrapartidas devidas pela implementação do princípio da onerosidade relativamente ao ano de 2014, pela aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, devendo os valores ser comunicados aos serviços e organismos públicos e demais entidades ocupantes para pagamento, a efetuar através das secretarias-gerais dos respetivos ministérios no prazo de 90 dias após comunicação.

2 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Artigo 11.º

Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos

1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.

2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 60 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.

Artigo 12.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto

no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei;

b) À despesa com a utilização de imóveis; c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e

forças de segurança; d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a

capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 45

8

2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:

a) Na Presidência do Conselho de Ministros, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade do SIRP e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

b) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

c) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

d) No Ministério da Administração Interna, às despesas com a construção e a aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro;

e) No Ministério da Justiça, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

f) No Ministério da Economia, à afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;

g) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia;

h) No Ministério da Educação e Ciência, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b) do número anterior.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas

Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei;

c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.

Página 9

18 DE OUTUBRO DE 2013

9

Artigo 13.º Transferência de património edificado

1 - O IGFSS, IP, e o IHRU, IP, relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da

fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, IP, podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

Artigo 14.º

Transferências orçamentais Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do

Programa Polis

O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 16.º

Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Durante o ano de 2014 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança e do SIRP.

2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se

Página 10

SEPARATA — NÚMERO 45

10

for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.

3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2013, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.

5 - Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional, da economia e do emprego, as alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços dos ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e da Agricultura e do Mar, independentemente da classificação orgânica e funcional.

Artigo 17.º

Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III

1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do

Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais.

2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas.

3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

4 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, IP, por parte daquele ministério pelo pagamento pela CGA, IP, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro.

5 - Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Programa de Requalificação da Administração Pública, independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 18.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei

Página 11

18 DE OUTUBRO DE 2013

11

n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 19.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais, podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou o organismo em causa.

6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 12.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no mesmo artigo.

Artigo 20.º

Transferências para fundações 1 - Durante o ano de 2014 mantém-se, como medida excecional de estabilidade orçamental, o

agravamento em 50% das reduções de transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, face à redução inicialmente prevista nessa resolução, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.

2 - Nas situações em que o serviço ou organismo responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para as fundações identificadas, as reduções a que se refere o número anterior são realizadas por referência ao montante global anual de transferências de menor valor ocorrido nos anos de 2011 e 2012.

3 - O montante global de transferências a realizar pelos serviços e organismos, no ano de 2014, para cada fundação identificada não pode ultrapassar o respetivo montante global de transferências recebido em 2013.

4 - Durante o ano de 2014 ficam proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.

5 - Durante o ano de 2014 ficam proibidas quaisquer transferências para fundações por parte de entidades

Página 12

SEPARATA — NÚMERO 45

12

públicas que não cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de 2013, não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.

7 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 33.º, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo membro do Governo.

8 - As transferências efetuadas pelos municípios para fundações não dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e são obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no prazo máximo de 30 dias.

9 - A emissão do parecer a que se refere o n.º 7 depende de:

a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março;

b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

10 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a

responsabilidade disciplinar, civil e financeira. 11 - As transferências de organismos autónomos da administração central, das administrações regionais

ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam ainda a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.

12 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:

a) Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa – Instituto Universitário de Lisboa, Fundação Pública;

b) Universidade do Porto, Fundação Pública; c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública. 13 - Ficam excecionadas do disposto no presente artigo as transferências realizadas: a) Pelos institutos públicos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, com exceção do

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado entre este ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS);

b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

Página 13

18 DE OUTUBRO DE 2013

13

14 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no presente artigo, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.

15 - O disposto nos n.os 3 a 5 não admite qualquer exceção. 16 - Os despachos proferidos no ano de 2013 ao abrigo do n.º 13 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de

31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, não vigoram durante 2014, devendo proceder-se à redução da transferência no montante que excecionaram.

17 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as fundações em situações excecionais e especialmente fundamentadas beneficiar de limite de agravamento inferior ao previsto nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, a que se refere o n.º 1.

Artigo 21.º

Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar Durante o ano de 2014, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida,

relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 48,55%, como medida de estabilidade orçamental.

Artigo 22.º

Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

1 - Fica o Governo autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, o montante máximo de € 40 000 000, para fazer face ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.

2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério da Defesa Nacional, pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.

Artigo 23.º

Cessação da autonomia financeira Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

SECÇÃO II Modelo organizacional do Ministério das Finanças

Artigo 24.º

Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças Durante o ano de 2014, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser consolidado o novo

modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.

Página 14

SEPARATA — NÚMERO 45

14

Artigo 25.º Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

1 - São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da

gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto:

a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º,

12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e segunda parte do parágrafo 13.º do anexo I do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente, processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;

b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º;

d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º.

3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da

repartição de competências prevista no número anterior, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.

4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio pela SGMF.

5 - No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal único que integra os respetivos trabalhadores e os pertencentes aos serviços referidos no n.º 2 do artigo 27.º.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da DGTF, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.

Artigo 26.º

Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral

Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das

Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Consolidação orçamental

1 - Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º são fundidos no orçamento da SGMF, integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças».

Página 15

18 DE OUTUBRO DE 2013

15

2 - A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no número anterior integra as seguintes subentidades:

a) Secretaria-Geral; b) Encargos Gerais do Ministério; c) Comissão de Normalização Contabilística – CNC; d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública – CRESAP; e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos – UTAP; f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial; g) Secretaria-Geral SME; h) Gabinete Planeamento Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais – GPEARI; i) Direção-Geral do Orçamento - DGO; j) Inspeção-Geral de Finanças - IGF; k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público - DGAEP; l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças - DGTF. 3 - As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de

custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência.

Artigo 28.º

Operacionalização Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia

operacional do novo modelo organizativo do Ministério das Finanças deve o Governo promover a reorganização dos serviços e das carreiras do pessoal dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º.

SECÇÃO III Disposições gerais relativas aos modelos organizacionais dos ministérios

Artigo 29.º

Reforma do modelo organizativo dos ministérios Durante o ano de 2014 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica o Governo autorizado a

promover a reforma do modelo organizativo e funcional de outros ministérios, para além do referido na secção anterior, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas secretarias-gerais ou no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

Artigo 30.º

Fusão dos orçamentos

1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços dos ministérios cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior e na secção II do presente capítulo, centralizada no orçamento das respetivas secretarias-gerais ou no orçamento do serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada a 1 de janeiro de 2014.

Página 16

SEPARATA — NÚMERO 45

16

Artigo 31.º Operacionalização

O Governo procede às adaptações das leis orgânicas dos ministérios, à reorganização dos serviços e

carreiras do respetivo pessoal, bem como à revisão de outros diplomas que se revelem necessários à reforma dos modelos organizativos dos ministérios.

Artigo 32.º Avaliação

1 - Os modelos organizativos dos ministérios são objeto de avaliação no decurso do ano de 2014,

designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão orçamental, bem como na racionalização das estruturas.

2 - A avaliação referida no número anterior é da responsabilidade da DGO e é efetuada com uma periodicidade semestral.

CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e

aposentação ou reforma

SECÇÃO I Redução remuneratória

Artigo 33.º

Redução remuneratória

1 - A partir de 1 de janeiro de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 600, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:

a) Para valores de remunerações superiores a € 600 e inferiores a € 2 000, aplica-se uma taxa progressiva

que varia entre os 2,5% e os 12%, sobre o valor total da remuneração; b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 2 000.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual

a € 2 000, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 12 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a

exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 72.º; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele

número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as

prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios,

Página 17

18 DE OUTUBRO DE 2013

17

incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;

b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social;

c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores de remuneração entre os € 600 e os € 2 000 é determinada por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores de remuneração de referência imediatamente abaixo e acima do valor de remuneração em análise, determinada da seguinte forma:

2,5% ൅ ൥ሺ12% െ 2,5%ሻ ൈ ൤ܸ݈ܽ݋ݎ ݀ܽ ݎ݁݉ݑ݊݁ݎܽçã݋ െ 600€

2000€ െ 600€൨൩

d) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades

autónomas; e) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos

n.os 1 e 2.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 600, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, IP, ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, para os universos neles referidos.

9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:

a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da

República, bem como os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos Governos Regionais; j) Os eleitos locais; k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os

membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;

l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do

Página 18

SEPARATA — NÚMERO 45

18

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;

m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;

n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;

p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;

q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes;

r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal;

s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na

alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções.

11 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), continuando a aplicar-se as reduções entretanto determinadas aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados naqueles termos.

12 - Aos subscritores da CGA, IP, que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.

13 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 4%, sem prejuízo das reduções previstas

Página 19

18 DE OUTUBRO DE 2013

19

nos números anteriores. 14 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas

de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.

15 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

16 - Durante o ano de 2014 é revista a tabela remuneratória única, por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

17 - Salvo o disposto no n.º 11, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 34.º

Revisão de carreiras, corpos especiais e cargos

1 - Durante o ano de 2014 são revistos os cargos, categorias e carreiras ainda não revistas nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo da revisão prevista no número anterior, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:

a) Só após tal revisão têm lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da

lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e de posicionamento remuneratório na tabela remuneratória única;

b) Até ao início de vigência da revisão: i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008,

com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;

iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.

3 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar: a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capítulo II do

título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias;

b) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;

c) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

Página 20

SEPARATA — NÚMERO 45

20

modificado pelas mesmas.

Artigo 35.º Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2014, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a

que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 36.º

Pagamento do subsídio de Natal aos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva e o

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2014, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

2 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo. 3 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar

aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

4 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, IP, e as quotizações para a ADSE.

5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e sobretaxa, das quantias em dívida à CGA, IP e das quotizações para a ADSE.

6 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei, para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 37.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - Em 2014, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

Página 21

18 DE OUTUBRO DE 2013

21

consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição. 4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei, para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 38.º

Situações vigentes de licença extraordinária

1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos da determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50%.

2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 - Para efeitos da determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 33.º

5 - O disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.

6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele tenha uma relação.

Artigo 39.º

Proibição de valorizações remuneratórias 1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos

cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 33.º 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios,

designadamente os resultantes dos seguintes atos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em

categoria ou posto superiores aos detidos; b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam

os limites fixados no n.º 5; c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou

especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;

Página 22

SEPARATA — NÚMERO 45

22

d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida

na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:

a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do desempenho, nomeadamente a

contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;

b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior;

c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.

5 - Podem ser atribuídos, com caráter excecional, prémios de desempenho ou de natureza afim, com o

limite máximo de 2% dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a última avaliação de desempenho efetuada, desde que não haja aumento global da despesa com pessoal na entidade em que aquela atribuição tenha lugar.

6 - O limite máximo de 2% previsto no número anterior pode ser aumentado até 5%, associado a critérios de eficiência operacional e financeira das entidades empregadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos membro dos Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública.

7 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.

8 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.

9 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária; b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a

graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício das funções;

c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;

d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não

Página 23

18 DE OUTUBRO DE 2013

23

existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.

10 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2014, situações de mudança de categoria

ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:

a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao

da publicação do diploma respetivo em Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito a data do despacho de nomeação no novo posto ou categoria;

b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.

11 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9

dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.

12 - O disposto nos n.os 8 a 10 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.

13 - O despacho a que se refere o n.º 11 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.

14 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.

15 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

16 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 9, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.

17 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 34.º

18 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.

19 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.

Página 24

SEPARATA — NÚMERO 45

24

20 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.

21 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.

22 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes e dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.

23 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

24 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

25 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se «pagamentos indevidos», as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

26 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 40.º

Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado

1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses.

Artigo 41.º

Prémios de gestão

Durante o ano de 2014 não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as

empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e municipais;

b) Os institutos públicos de regime comum e especial; c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas

áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

Página 25

18 DE OUTUBRO DE 2013

25

Artigo 42.º Determinação do posicionamento remuneratório

1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por

negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma

prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de

licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que: i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à

segunda da referida carreira. c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de

licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a);

d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele

referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.

3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 43.º

Subsídio de refeição 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos

cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2013 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor.

3 - O preço das refeições asseguradas às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, designadamente em cantinas e refeitórios da entidade empregadora, não pode ser inferior ao custo total por refeição efetivamente incorrido por aquelas entidades, salvo nos casos em que o trabalhador, atentas as funções desempenhadas, deva permanecer durante o intervalo para refeição no espaço habitual de trabalho.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Página 26

SEPARATA — NÚMERO 45

26

Artigo 44.º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos 1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro,

pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Artigo 45.º

Pagamento do trabalho extraordinário 1 - Durante o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao

valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos:

a) 12,5% da remuneração na primeira hora; b) 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes. 2 - O trabalho extraordinário prestado pelas pessoas a que se refere o número anterior, em dia de

descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o o direito a um acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 46.º

Regime especial de trabalho a tempo parcial 1 - Durante o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental, o tempo de trabalho

semanal pode ser reduzido, por acordo entre o trabalhador em funções públicas e a respetiva entidade empregadora pública, no mínimo, no equivalente a duas horas por dia ou a oito horas consecutivas de trabalho por semana.

2 - Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei sem a redução prevista no artigo 35.º, sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 - São ainda reduzidos, na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal, quaisquer suplementos remuneratórios pelo exercício de funções devidos ao trabalhador a tempo parcial.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável a trabalhadores que beneficiem de qualquer outra modalidade de redução do período normal de trabalho semanal, incluindo trabalhadores que se encontrem a tempo parcial.

Página 27

18 DE OUTUBRO DE 2013

27

5 - São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime especial, com as necessárias adaptações, as regras vigentes para o trabalho a tempo parcial, previstas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/2006, de 17 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, consoante se trate de trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas ou por nomeação, respetivamente.

Artigo 47.º

Setor público empresarial O disposto nos artigos 35.º e 45.º não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de

capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.

SECÇÃO II Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas

Artigo 48.º

Controlo de recrutamento de trabalhadores

1 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, das administrações regional e autárquica, bem como os órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e dos outros órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual

carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente constituída, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da DGO, ou pelo IGFSS, IP, quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de autorização;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior;

Página 28

SEPARATA — NÚMERO 45

28

f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento.

3 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no

número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.

4 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.

5 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.

7 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

8 - O disposto no n.º 3 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º

Prioridade no recrutamento

1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:

a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente

estabelecida; b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente

estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;

c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;

d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, durante o ano de

2014 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às carreiras referentes aos profissionais de saúde, em caso de manifesta carência de profissionais reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Página 29

18 DE OUTUBRO DE 2013

29

Artigo 50.º

Cedência de interesse público

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto na primeira parte do n.º 1 do seu artigo 58.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem dar parecer prévio favorável à celebração do acordo a que se refere o número anterior.

3 - Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o n.º 2 é da competência do órgão executivo. 5 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 12 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro. 6 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 51.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na

Administração Pública, está sujeita a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.

3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, carece igualmente de parecer prévio favorável, para o efeito, dos mesmos membros do Governo.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 52.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2014.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2013, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer

Página 30

SEPARATA — NÚMERO 45

30

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão

executivo.

Artigo 53.º Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2014 e no ano subsequente, a

possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de junho e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 54.º

Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático

1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da República.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 39.º da presente lei.

Secção III Admissões de pessoal no setor público

Artigo 55.º

Contratos a termo resolutivo

1 - Durante o ano de 2014, os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual

carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

Página 31

18 DE OUTUBRO DE 2013

31

c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal considerando o número de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo do ano anterior;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação;

f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução

do cumprimento dos objetivos consagrados no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

6 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

7 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa.

8 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se refere o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica.

10 - Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.

11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da educação e da ciência.

12 - São também excecionados da aplicação do presente artigo os adjuntos de conservador dos Registos e Notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

13 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 56.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento superior a 97% do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e

Página 32

SEPARATA — NÚMERO 45

32

investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 33.º.

2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos

humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do

artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores e para efeitos do limite do n.º 1 a contratação de

docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, IP, ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.

4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.

5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial. 8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.»

Artigo 57.º Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2014, a FCT, IP, pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de

doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do SCTN, no montante de despesa pública total de € 8 900 000.

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O total das 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais do que 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400 no 4.º.

Artigo 58.º

Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas

da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 50.º e 52.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do

Página 33

18 DE OUTUBRO DE 2013

33

disposto no n.º 3. 2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem

proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas; b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de

mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam. 4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou

de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.

5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º

6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 59.º

Redução de trabalhadores no setor público empresarial

1 - Durante o ano de 2014 as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial, com exceção dos hospitais entidades públicas empresarias, reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 3% o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 - Durante o ano de 2014, as empresas do setor público empresarial na área dos transportes terrestres e fluviais e gestão da infraestrutura ferroviária e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente.

Artigo 60.º

Gastos operacionais das empresas públicas 1 - Durante o ano de 2014, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas

empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:

a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de

«lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15%, no seu conjunto, em 2014, face a 2010;

b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios.

Página 34

SEPARATA — NÚMERO 45

34

2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.

3 - Os gastos com comunicações, despesas com deslocações, ajudas de custo e alojamento devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2013, salvo se o aumento verificado decorrer de processos de internacionalização das empresas ou aumento de atividade devidamente justificados e aceites pelas tutelas.

4 - As empresas públicas devem assegurar, em 2014, a redução de gastos associados à frota automóvel comparativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2013, através da redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, maximizando o seu uso comum.

5 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando a dívida bancária ponderada pelo capital social realizado, fica limitado a 4%.

Artigo 61.º

Redução de trabalhadores nas autarquias locais

1 - Durante o ano de 2014, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2% o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.

2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior.

3 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.

4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre, é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, bem como no âmbito do atendimento digital assistido.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.

Artigo 62.º

Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura Nos municípios cuja dívida total, prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ultrapasse,

em 31 de dezembro de 2013, 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, a obrigação de redução do número de trabalhadores é de, no mínimo, 3% face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 63.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais

1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Página 35

18 DE OUTUBRO DE 2013

35

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado nas alíneas b), d), e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da

deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.

4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.

6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas. 7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do

número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo. 8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias. 9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

Artigo 64.º

Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de saneamento ou de rutura, nos termos do disposto no artigo 57.º da referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.

2 - Sem prejuízo do artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o disposto no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, às autarquias locais que ultrapassem o limite previsto no artigo 52.º Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se

Página 36

SEPARATA — NÚMERO 45

36

referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de

recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º

7 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º e ao número anterior.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 65.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais 1 - O disposto no artigo 48.º, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os

efeitos do disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações regionais.

2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e organizações.

3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 48.º, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao competente membro do Governo Regional, os elementos comprovativos da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele artigo, com as devidas adaptações.

4 - Os governos regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º

5 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º

6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

7 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º e ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal no período em causa.

Página 37

18 DE OUTUBRO DE 2013

37

Artigo 66.º

Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

1 - Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP; b) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros

permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;

c) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado nas Forças Armadas;

d) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o corpo da guarda prisional;

e) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP. 2 - O parecer a que se refere o número anterior, depende da demonstração do cumprimento das medidas

de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efetivos no universo em causa no termo do ano anterior.

Artigo 67.º

Quantitativos de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado

1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC), regime de contrato especial (RCE) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2014, é de 16 000 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:

a) Marinha: 1 850; b) Exército: 11 750; c) Força Aérea: 2 400. 2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC, RCE e RV a frequentar cursos de

formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 68.º

Prestação de informação sobre efetivos militares

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e 67.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:

a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro

especial; b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos

ramos; c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a

Página 38

SEPARATA — NÚMERO 45

38

indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação; d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos

quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;

e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;

f) Número de militares em RC, RCE e RV, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês

seguinte ao termo de cada trimestre. 3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores

podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que lhes sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.

5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP. 6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a

informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 69.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Durante o ano de 2014, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores

com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2014, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.

Artigo 70.º

Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

1 - O artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

Página 39

18 DE OUTUBRO DE 2013

39

«Artigo 22.º-A […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da

mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do

período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito.

6 - [Anterior n.º 4]. 7 - [Anterior n.º 5].» 2 - São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de

janeiro, os artigos 22.º-C e 22.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-C Procedimentos concursais no âmbito das carreiras da saúde

1 - Sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir.

2 - Os procedimentos abertos nos termos do número anterior podem estabelecer no respetivo aviso de abertura a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo.

3 - O profissional de saúde que proceda, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, com o serviço ou estabelecimento onde foi colocado nos termos do procedimento concursal referido no número anterior, fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no SNS.

Artigo 22.º-D

Acumulação de funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral de acumulação de atividades privadas e do cumprimento do horário de trabalho, o exercício de funções em entidade do SNS em regime de prestação de serviços por um trabalhador de outra entidade do SNS, está limitado ao limite máximo de duração de oito horas por semana.

2 - O regime previsto no número anterior é ainda aplicável ao profissional de saúde que exerça funções através de uma empresa de prestação de serviços.»

Artigo 71.º

Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Durante o ano de 2014, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego:

Página 40

SEPARATA — NÚMERO 45

40

Trabalho normal Trabalho extraordinário

Trabalho diurno em dias úteis R (a) 1,125 R- Primeira hora 1,25 R-Horas seguintes

Trabalho noturno em dias úteis 1,25 R 1,375 R- Primeira hora 1,50 R- Horas seguintes

Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal

1,25 R 1,375 R- Primeira hora 1,50 R- Horas seguintes

Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal

1,50 R 1,675 R - Primeira hora 1,75 R - Horas seguintes

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com

base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos. 2 - O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

SECÇÃO V Aquisição de serviços

Artigo 72.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - O disposto no artigo 33.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 33.º. 2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do

contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.

3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 33.º aplica-se sempre que, em 2014, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.

4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,

Página 41

18 DE OUTUBRO DE 2013

41

exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença; b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. 5 - O parecer previsto no número anterior depende da: a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-

Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1. 6 - A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente

apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

7 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4: a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, entre si ou com entidades públicas empresariais;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

8 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2014, de contratos de

aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

9 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2012 e em 2013, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2013.

10 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

11 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número,

Página 42

SEPARATA — NÚMERO 45

42

com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.

12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

13 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excecionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.

14 - Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das forças e serviços de segurança.

15 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4.

16 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4.

17 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente lei, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito daquele regime.

18 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 73.º Complementos de pensão

1 - Nas empresas do setor público empresarial que apresentem resultados líquidos negativos nos três

últimos anos é vedado o pagamento, aos trabalhadores que passem à situação de aposentação a partir de 1 de janeiro de 2014, de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, na percentagem não financiada pelos descontos e contribuições dos trabalhadores.

2 - Nas empresas a que se refere o número anterior encontra-se suspenso o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, na percentagem não financiada pelos descontos e contribuições dos trabalhadores.

3 - Nas empresas a que se refere o número anterior fica suspenso o pagamento, aos trabalhadores que tenham passado à situação de aposentação até 31 de dezembro de 2013, de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, na percentagem não financiada pelos descontos e contribuições dos trabalhadores.

4 - O pagamento de complementos de pensões, nos casos a que se refere o número anterior, é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, aferido pela verificação de cinco anos consecutivos de resultados líquidos positivos.

5 - A reposição do pagamento de complementos de pensões prevista no número anterior ocorre em três anos, na proporção de um terço por cada ano.

6 - As normas legais especiais ou excecionais a que se refere o número anterior consideram-se revogadas a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Página 43

18 DE OUTUBRO DE 2013

43

7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário e sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

8 - As normas legais especiais ou excecionais a que se refere o número anterior consideram-se revogadas a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 74.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos: a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800; b) 3,5% sobre o valor de € 1 800 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1

800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; c) 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750. 2 - Quando as pensões tiverem valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação com a referida na

alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens: a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele

valor; b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS. 3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias

vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros,

indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares;

b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:

i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social; ii) Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), com exceção das pensões e subvenções automaticamente

atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;

iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS); iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança

social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário; v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões. c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos

descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;

d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base ou complementar.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer

Página 44

SEPARATA — NÚMERO 45

44

adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 a 3, considera-se a soma de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

6 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350 o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

7 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.

8 - A CES reverte a favor do IGFSS, IP, no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CPAS, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.

9 - A CES apenas é acumulável com a redução das pensões da CGA operada no quadro da convergência deste regime com as regras de cálculo do regime geral de segurança social na parte em que o valor daquela exceda o desta.

10 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, IP, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.

11 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, IP, e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.

12 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

Artigo 75.º

Subvenções mensais vitalícias

1 - O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 - Em função do valor do rendimento mensal médio e do património mobiliário do beneficiário e do seu agregado familiar no ano imediatamente anterior àquele a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano:

a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2

000 ou um património mobiliário superior a 240 vezes o valor do IAS; b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2 000 e o rendimento mensal médio, excluindo

a subvenção, nas restantes situações. 3 - O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31

de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano

Página 45

18 DE OUTUBRO DE 2013

45

anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos. 4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da

subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.

5 - O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.

6 - O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 33/88, de 24 de março, 102/88, de 25 de agosto, 63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho.

Artigo 76.º

Alteração à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro 1 - Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º […]

1 - O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado

determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.

2 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:

a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Representante da República, membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, deputado às assembleias legislativas regionais, deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo;

b) O exercício de funções a qualquer título em serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas;

c) As pensões da CGA, nomeadamente de aposentação e de reforma, as pensões do CNP, as remunerações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferidas por profissionais fora de efetividade de serviço, bem como aos titulares de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.

3 - O pagamento da pensão, da remuneração de reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é

retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […].

Página 46

SEPARATA — NÚMERO 45

46

Artigo 10.º […]

Para efeitos da presente lei, consideram-se titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no artigo

anterior: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; j) Os deputados às assembleias legislativas regionais.» 2 - São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 77.º Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de

verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013.

Artigo 78.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro

1 - Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […]. 2 - Os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país podem relevar para efeitos de pensão

unificada, exclusivamente para abertura do direito à pensão, se tanto o regime geral da segurança social como a CGA aplicarem o instrumento legal que permite a totalização desses períodos.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 9.º […]

1 - O valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o

trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes.

Página 47

18 DE OUTUBRO DE 2013

47

2 - [Revogado].»

2 - São revogados o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 9.º e os n.os 2 a 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro.

3 - O protocolo administrativo que assegura a articulação funcional entre o CNP e a CGA, IP, necessária à integral execução do disposto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, é revisto no prazo de 30 dias, para adaptação às alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 79.º

Alteração ao Estatuto da Aposentação O artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A […]

1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia,

contribuem mensalmente para a CGA, IP, com 23,75% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].»

Artigo 80.º Aposentação

1 - Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da GNR, para o pessoal com

funções policiais da PSP, para o pessoal da PJ, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.

2 - A referência a 1 de janeiro de 2015, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após 1 de janeiro de 2013.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção em vigor do disposto nos artigos 64.º a 69.º e anexos II e III do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e nos artigos 145.º a 150.º e anexos II e III do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.

6 - Excecionam-se do disposto no n.º 1, os limites de idade e de tempo de serviço consagrados para os militares das Forças Armadas, para o pessoal da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado.

7 - O regime previsto no presente artigo aplica-se ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do respetivo regime estatutário.

Página 48

SEPARATA — NÚMERO 45

48

Artigo 81.º Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social

ou por outras entidades gestoras de fundos

1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.

2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão em causa o início de funções públicas remuneradas.

3 - Quando se verifiquem situações de cumulação de funções, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão, dando deste facto conhecimento à CGA, IP, e ao CNP.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS.

5 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à CGA, IP, e ao CNP, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.

6 - Ficam ressalvados da aplicação do regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados, contratados ou nomeados, para integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que devem optar obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da pensão ou da remuneração na reserva.

7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, IP, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.

8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 82.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 - Ficam suspensas durante o ano de 2014 as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstas para os militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:

a) Situações de saúde devidamente atestadas; b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no

posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos

Página 49

18 DE OUTUBRO DE 2013

49

existentes em processos de reestruturação organizacional; c) Do exercício de cargos eletivos de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas, do

poder local ou do Parlamento Europeu, cujos mandatos sejam exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou da eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20 de julho;

d) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

e) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação disponibilidade a subscritores da CGA, IP, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, gerais ou especiais, em contrário.

CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 83.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2014, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 701 091 216, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial

fixada em € 384 568 608, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5% da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2013, indicada na coluna 7 do referido mapa.

2 - Fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do previsto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor

Estado para os municípios. 4 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2012 e de 2013,

no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2014.

5 - No ano de 2014, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 - No ano de 2014, o montante global da subvenção geral para as freguesias fixado em € 259 064 493 que inclui os seguintes montantes:

a) € 181 538 325 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias; b) € 2 840 210 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 16 de janeiro;

Página 50

SEPARATA — NÚMERO 45

50

c) € 68 031 025,13 referente às transferências previstas para o município de Lisboa previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;

d) € 6 654 933 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2014.

7 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam do

mapa XX anexo.

Artigo 84.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e as referidas na alínea

c) do n.º 5 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:

a) Fundo de Equilíbrio Financeiro; b) Participação variável do IRS; c) Derrama de IRC; d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). 3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida para a DGAL.

Artigo 85.º Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de

abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - Durante o ano de 2014, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 86.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o

regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

Página 51

18 DE OUTUBRO DE 2013

51

Artigo 87.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

1 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as

dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento

de horário na educação pré-escolar; b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. 2 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado

ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:

a) Pessoal não docente do ensino básico; b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. 3 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do

disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao

pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, da ciência e das autarquias locais.

Artigo 88.º

Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar Fica o Governo autorizado a transferir para os municípios a verba em dívida relativa ao ano de 2011,

referente ao apoio à família na educação pré-escolar.

Artigo 89.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social

1 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente as

dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referentes a competências a descentralizar no domínio da ação social direta.

2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 90.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º

Página 52

SEPARATA — NÚMERO 45

52

73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do disposto no n.º 1 do seu artigo 69.º.

Artigo 91.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 2 500 000 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, para a conclusão de projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - Os protocolos de auxílios financeiros previstos para financiamento de investimentos a realizar com edifícios de sede de freguesias que foram objeto de agregação, caducam automaticamente caso, à data da entrada em vigor da presente lei, os edifícios referidos não se encontrem situados na sede da freguesia.

3 - A verba prevista no n.º 1 anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.

4 - Os protocolos de auxílios financeiros relativamente aos quais entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2013 não tenha sido entregue à DGAL demonstração documental ou realização de despesa da obra caducam com a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 92.º

Retenção de fundos municipais É retida a percentagem de 0,1% do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção

receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.

Artigo 93.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano de 2014, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2013, no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do primeiro semestre de 2014, e em acumulação com os já previstos no PAEL, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 5% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2013.

3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 33.º

4 - Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem substituir a redução prevista no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:

Página 53

18 DE OUTUBRO DE 2013

53

a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto no artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013; c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município; d) Capitalização do Fundo de Investimento Municipal, a regular em diploma próprio. 6 - A repartição do acréscimo de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios

urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, referida no número anterior é regulada em decreto-lei, a aprovar no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente lei.

7 - Até 31 de julho de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 5.

8 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente a 20% do valor da redução respetivamente em falta.

Artigo 94.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 95.º

Participação variável no IRS

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e do artigo 26.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante € 334 582 711.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 96.º Dívida total municipal em 2014

Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o limite da dívida total dos

municípios é o previsto no artigo 52.º da mesma lei, tendo como referência os montantes da dívida total em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 97.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 2 500 000.

2 - Em 2014, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM) consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Em 2014, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 91.º para o FEM.

Página 54

SEPARATA — NÚMERO 45

54

Artigo 98.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 7.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 4 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 6 - […].

Artigo 9.º […]

1 - […]. 2 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas. 3 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Página 55

18 DE OUTUBRO DE 2013

55

Artigo 10.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 6 - […].»

Artigo 99.º Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas

que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 100.º

Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores

1 - Ficam os municípios autorizados a celebrar com o Estado contratos de empréstimo de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores.

2 - O montante disponível para efeitos do disposto no número anterior tem como limite máximo a verba remanescente e não contratualizada no quadro da execução do PAEL, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

3 - O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

Página 56

SEPARATA — NÚMERO 45

56

Artigo 101.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, enquanto autoridade florestal nacional,

autorizado a transferir para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orçamento.

CAPÍTULO V Segurança social

Artigo 102.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 103.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 104.º

Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social. 4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de

exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. 5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

Página 57

18 DE OUTUBRO DE 2013

57

Artigo 105.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e processos especiais de revitalização Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 106.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

Artigo 107.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, IP, autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes no respetivo regulamento de gestão.

Artigo 108.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2014

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 410 355 000; b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, IP, destinadas à política de emprego e formação

profissional, € 3 003 040; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 20 020 267; d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 3 420 000; e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 910 630. 2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 7 623

803 e € 8 899 198, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 109.º Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira

1 - Durante a vigência do PAEF da Região Autónoma da Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio

de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.

2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o artigo

Página 58

SEPARATA — NÚMERO 45

58

3.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 110.º

Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores 1 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da

Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

2 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores fica suspenso o pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 111.º

Divulgação de listas de contribuintes É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 112.º Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e

outras prestações sociais

É suspenso durante o ano de 2014: a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

Artigo 113.º

Congelamento do valor nominal das pensões

1 - No ano de 2014, não são objeto de atualização: a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e

demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro,

Página 59

18 DE OUTUBRO DE 2013

59

atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013; b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e

complementos atribuídos pela CGA, IP, previstos na Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores

sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

Artigo 114.º

Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego 1 - Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema

previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de

desemprego.

2 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo seguinte.

5 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, IP, sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.

Artigo 115.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 - O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira

pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal. 2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

Página 60

SEPARATA — NÚMERO 45

60

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se «agregado monoparental», o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição. 6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor da presente lei; b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por

parte dos serviços competentes; c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de

vigência da norma.

Artigo 116.º Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges

1 - As pensões de sobrevivência a atribuir a partir de 1 de janeiro de 2014, pela CGA, IP, e pelo CNP, aos

cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2 000 são calculadas por aplicação das taxas de formação da pensão da seguinte tabela:

Valor mensal global das pensões percebidas pelo titular

(euros)

Taxa de formação da pensão (%)

A B

De 2 000,00 a 2 250,00 44,0 53,0

De 2 250,01 a 2 500,00 43,0 51,0

De 2 500,01 a 2 750,00 40,0 48,0

De 2 750,01 a 3 000,00 38,0 45,0

De 3 000,01 a 4 000,00 34,0 41,0

Mais de 4 000,00 33,0 39,0

2 - Os valores da taxa de formação da pensão da tabela do número anterior aplicam-se, no âmbito do

regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social, nos seguintes termos: a) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de contribuinte do regime de proteção social convergente

aposentado ou reformado com base no regime legal em vigor até 31 de dezembro de 2005 ou de subscritor inscrito na CGA, IP, até 31 de agosto e 1993, falecido no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal é calculada, segundo as regras do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, com base nos valores da coluna A;

b) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de beneficiário do regime geral de segurança social ou de contribuinte do regime de proteção social convergente inscrito na CGA, IP, após 31 de agosto de 1993 não aposentado até 31 de dezembro de 2005 é calculada, segundo as regras do regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de

Página 61

18 DE OUTUBRO DE 2013

61

outubro, com base nos valores da coluna B; c) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de contribuinte do regime de proteção social convergente

aposentado ou reformado com base no regime legal em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 ou de subscritor, falecido no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal é calculada com base na aplicação dos valores da coluna A ao montante da primeira parcela da pensão de aposentação ou reforma e dos valores da coluna B ao montante da segunda parcela da mesma pensão, distribuindo-se o valor assim obtido pelos herdeiros hábeis na mesma proporção estabelecida no regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.

3 - Nos casos em que o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto concorra com outros

herdeiros do contribuinte ou beneficiário falecido, a pensão daquele corresponde a uma parte do montante resultante da aplicação das regras dos números anteriores proporcional à percentagem da pensão de aposentação ou reforma do falecido que lhe caberia de acordo com as regras de distribuição da pensão do regime legal que lhe seja concretamente aplicável.

4 - As pensões de sobrevivência em pagamento pela CGA, IP, e pelo CNP aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2 000 são recalculadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos termos estabelecidos nos números anteriores.

5 - Para efeito do disposto no presente artigo, considera-se valor global mensal percebido a título de pensão o montante correspondente ao somatório do valor mensal de subvenção mensal vitalícia e subvenção de sobrevivência com todas as pensões de aposentação, reforma e equiparadas, bem como pensões sobrevivência, que sejam pagas, ao titular da pensão a atribuir ou a recalcular, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo e caixas de previdência de ordens profissionais, diretamente ou por intermédio de terceiros, designadamente companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.

6 - As pensões e outras prestações não previstas no número anterior não relevam para determinação do valor global mensal percebido a título de pensão, nomeadamente as seguintes:

a) Pensões de reforma extraordinária e de invalidez e abonos e prestações suplementares de invalidez

atribuídos a: i) Deficientes das forças armadas (DFAS), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; ii) Grandes deficientes das forças armadas (GDFAS), nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de

outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto; iii) Grandes deficientes do serviço efetivo normal (GDSEN), de acordo com o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7

de julho; b) Pensões de preço de sangue e pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País,

reguladas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio;

c) Pensões por condecorações, previstas no Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/88, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e no Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2003, de 29 de maio;

d) Pensões de ex-prisioneiros de guerra, previstas na Lei n.º 34/98, de 18 de julho, e no Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, alterados pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho;

e) Acréscimo vitalício de pensão, complemento especial de pensão e suplemento especial de pensão atribuídos aos antigos combatentes ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, da Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Página 62

SEPARATA — NÚMERO 45

62

7 - As pensões e outras prestações referidas no número anterior transmitidas por morte do seu beneficiário

originário, designadamente do autor dos factos que determinam a sua atribuição, ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo, designadamente das regras de cálculo e de recalculo estabelecidas nos n.os 1 e 4.

8 - As pensões de sobrevivência de ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e de pessoa cujo casamento com contribuinte do regime de proteção social convergente ou com beneficiário do regime geral de segurança social tenha sido declarado nulo ou anulado são atribuídas ou recalculadas, em função do regime legal considerado no respetivo cálculo, nos seguintes termos:

a) As atribuídas com base no regime legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, são

calculadas ou recalculadas no valor estritamente necessário para assegurar que o montante dessas pensões não exceda o valor da pensão de alimentos que o seu titular recebia do contribuinte ou beneficiário à data do falecimento deste;

b) As restantes, atribuídas com base em regimes anteriores, são recalculadas nos mesmos termos das pensões de sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto.

9 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para os pensionistas de sobrevivência

referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea b) do número anterior um valor global mensal a título de pensão ilíquido inferior a € 2 000.

10 - Na determinação da taxa de formação da pensão a aplicar, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.

11 - O valor correspondente à diferença entre a pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto determinada com base na taxa de formação de pensão da tabela do n.º 1 e a que resultaria da aplicação das taxas de formação da pensão previstas no Estatuto das Pensões de Sobrevivência ou no regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, não é objeto de distribuição pelos outros herdeiros hábeis do contribuinte ou beneficiário falecido.

CAPÍTULO VI Operações ativas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 117.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 5 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Página 63

18 DE OUTUBRO DE 2013

63

Artigo 118.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de

credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo. 4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo

Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito.

Página 64

SEPARATA — NÚMERO 45

64

Artigo 119.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 120.º Limite das prestações de operações de locação

Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º

4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000.

Artigo 121.º

Antecipação de fundos comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2014.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000; b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola

(FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2013. 5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da

Página 65

18 DE OUTUBRO DE 2013

65

União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2014, ficando para tal, o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

Artigo 122.º

Princípio da unidade de tesouraria 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei

de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE, salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em casos excecionais e devidamente fundamentados, após parecer prévio do IGCP, EPE.

2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria: a) As escolas do ensino não superior; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento. 3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos

no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. 4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de

parecer prévio do IGCP, EPE. 5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

Artigo 123.º

Operações de reprivatização e de alienação Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,

de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.

Página 66

SEPARATA — NÚMERO 45

66

Artigo 124.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito

público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2014 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 136.º.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, bem como das que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.

4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2014, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 130 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2014, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.

6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caraterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 125.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2014, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2015, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2014 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2015.

Artigo 126.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 127.º

Mecanismo Europeu de Estabilidade Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu

Página 67

18 DE OUTUBRO DE 2013

67

de Estabilidade, até ao montante de € 401 500 000.

Artigo 128.º Programa de assistência financeira à Grécia

A coberto do previsto no Agreement on Non-Financial Assets (ANFA) fica o Governo autorizado a proceder

à realização da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos ministros das finanças da área do euro até ao montante de € 69 100 000.

CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 129.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 131.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 11 700 000 000.

2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 130.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, IP, autorizado: a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 10 000 000, para o financiamento de operações ativas no

âmbito da sua atividade; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e para a recuperação do parque habitacional degradado.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo

anterior. 3 - No caso do financiamento da reabilitação urbana previsto na alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de

vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 131.º

Condições gerais do financiamento

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos

Página 68

SEPARATA — NÚMERO 45

68

dos artigos 129.º e 138.º; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 132.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro 1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «exposição cambial» o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 133.º

Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 40 000 000 000.

Artigo 134.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 135.º Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

Página 69

18 DE OUTUBRO DE 2013

69

realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado: a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 - A fim de dinamizar a negociação e transação de valores mobiliários representativos de dívida pública,

fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior, tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no artigo 138.º.

CAPÍTULO VIII Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu

de Investimento

Artigo 136.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2014, nos termos da lei, para reforço da

estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros. 2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24

670 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 124.º.

Artigo 137.º Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior, enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 124.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

Artigo 138.º

Financiamento Excecionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da

estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado,

Página 70

SEPARATA — NÚMERO 45

70

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 131.º, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante de € 6 400 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 129.º

CAPÍTULO IX Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 139.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 179 599 427 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 172 900 573 para a Região Autónoma da Madeira. 2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes

verbas: a) € 71 839 771 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira. 3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2014, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Artigo 140.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários, à regularização de dívidas vencidas ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.

Artigo 141.º Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira

Atenta a submissão da Região Autónoma da Madeira ao PAEF, fica suspensa, em 2014, a aplicação do

disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Página 71

18 DE OUTUBRO DE 2013

71

CAPITULO X Outras disposições

Artigo 142.º

Transporte gratuito

1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários. 2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior: a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional,

funcionários judiciais e pessoal do corpo da guarda prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;

b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal da PJ, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público;

c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas, podem atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados, que beneficiavam de desconto nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em vigor na empresa.

Artigo 143.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98,

de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, para o ano de 2014 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

Artigo 144.º

Fundo Português de Carbono

1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, e pela presente lei, à execução das ações previstas no número anterior.

Página 72

SEPARATA — NÚMERO 45

72

Artigo 145.º Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP, com os hospitais

integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Os contratos-programa a que se refere o número anterior tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República.

3 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

4 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 146.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo.

3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo responsabilidade do serviço regional de saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.

5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.

7 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações de receitas gerais com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 147.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

Página 73

18 DE OUTUBRO DE 2013

73

a) Da assistência na doença da GNR e da PSP, regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho;

b) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, IP, para os restantes beneficiários do SNS.

3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2013 transitam automaticamente para o orçamento de 2014.

4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

Artigo 148.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

1 - A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da GNR e da PSP, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS no ano de 2014.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna ficam autorizados a efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o orçamento do Ministério da Saúde.

3 - O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.

Artigo 149.º

Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde

1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, IP, um montante igual ao afeto em 2013 aos encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.

2 - A transferência referida no número anterior efetiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento do Estado para as autarquias locais.

3 - A repartição do encargo referido no n.º 1 por município é objeto de encontro de contas com o SNS, com base nos custos efetivos em que este incorreu com a prestação de serviços e dispensa de medicamentos a trabalhadores das autarquias locais no ano de 2012.

4 - A operação de encontro de contas referida no número anterior tem uma periodicidade semestral e é regulamentada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das autarquias locais.

5 - Os ajustamentos resultantes da operação de encontro de contas são refletidos no semestre seguinte nas retenções referidas no n.º 2.

Artigo 150.º

Atualização das taxas moderadoras

No ano de 2014 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, das taxas moderadoras referentes a:

Página 74

SEPARATA — NÚMERO 45

74

a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;

b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;

c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

Artigo 151.º Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social

1 - A segurança social envia à AT por via eletrónica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os

valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social, através de modelo oficial.

2 - A AT envia à segurança social os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do segundo mês seguinte sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

Artigo 152.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de

bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida Autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

Artigo 153.º

Redefinição do uso dos solos

1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos, ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.

2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação.

Artigo 154.º

Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50% do produto da alienação dos bens perdidos

a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Página 75

18 DE OUTUBRO DE 2013

75

Artigo 155.º Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA, em 1 de janeiro de 2004, e que

ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, pode notificar a Caixa Geral de Depósitos, SA, para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 156.º

Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma especial em contrário.

2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, IP.

Artigo 157.º Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos

judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP.

Artigo 158.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 159.º

Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Durante o ano de 2014 é financiado o Programa de Emergência Social e o apoio social extraordinário ao

consumidor de energia.

Artigo 160.º Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro,

alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 725 000 000.

Página 76

SEPARATA — NÚMERO 45

76

Artigo 161.º Transferência do património dos governos civis

Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a

qualquer título, passam a integrar o património do Estado, sendo a presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar.

Artigo 162.º

Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios a sistemas multimunicipais

1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da aprovação de mecanismos de garantia de cobrança de dívidas de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos.

2 - A autorização legislativa prevista no número anterior compreende, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre as receitas municipais provenientes da prestação

de serviços de abastecimento público de água, de saneamento e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime de gestão direta;

b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os municípios que não estejam legalmente vinculados a sistemas multimunicipais ou na parte respeitante às atividades em que não exista essa vinculação;

c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia, os municípios devem utilizar registos contabilísticos autónomos quanto aos movimentos relativos às atividades descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de correspondentes despesas;

d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica subordinada a uma validação prévia pela DGAL;

e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os municípios de utilizar as receitas provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços prestados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na alínea seguinte;

f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode incidir sobre 80% dos montantes depositados ou registados à data da constituição da garantia e sobre 80 % dos montantes que forem objeto de depósito ou de registo após essa data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores restantes ser livremente utilizados pelos municípios;

g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para efeitos do pagamento das dívidas vencidas.

CAPÍTULO XI Alterações legislativas

Artigo 163.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

Página 77

18 DE OUTUBRO DE 2013

77

«Artigo 1.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei em relação à aquisição de licenças de software, não

são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração indireta ou uma entidade do setor público empresarial.

5 - […]. 6 - […].

Artigo 2.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às entidades administrativas independentes, ao

Banco de Portugal e aos estabelecimentos de ensino superior, salvo em relação a estes últimos, em matéria de aquisição de software informático.

Artigo 4.º

[…]

1 - […]. 2 - A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise dos elementos instrutórios constantes

da informação, da avaliação de: a) […]; b) […]; c) […]; d) Inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou em que o custo total de

utilização da solução em «software livre ou de código aberto» seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de licenças de software previstas nas rúbricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se «software livre ou de código

aberto» o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:

a) Executar o software para qualquer uso; b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço; c) Redistribuir cópias do programa; d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas. 4 - As aquisições de software previstas no presente artigo incluem as renovações de licenças de software

proprietário ou sujeito a licenciamento específico. 5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º,

exceto no caso de o adjudicatário ser um serviço da administração indireta do Estado.

Página 78

SEPARATA — NÚMERO 45

78

6 - No caso de o adjudicatário ser um serviço integrado ou um serviço e fundo autónomo do Estado, incluindo os serviços da administração indireta do Estado, o parecer prévio previsto no presente artigo é obrigatório e tem por objeto a avaliação da conformidade da decisão de contratar com o disposto na alínea d) do n.º 2.»

Artigo 164.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio É aditado ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Aquisição de licenças de software informático

1 - O cálculo do custo total da solução, para efeitos do presente decreto-lei, tem em conta os custos totais

para utilização e exploração do software, nomeadamente: a) Licenciamento: despesas diretas de licenciamento novo, bem como todas as decorrentes de

atualizações, upgrades, entendidas como versões superiores do mesmo software, e correções à licença durante o período de vigência da mesma; despesas indiretas de licenciamento, custos de outros softwares e respetivos custos de licenciamento; despesas de investimento em hardware decorrente dos requisitos mínimos de execução e funcionamento do software correspondente à aquisição da licença;

b) Manutenção: despesas de manutenção evolutiva e corretiva, serviços de instalação, configuração, atualização, evolução e suporte e custos de serviços especializados na manutenção;

c) Adaptação: despesas de adaptação e desenvolvimento à medida, de acordo com os requisitos específicos da solução;

d) Migração: despesas de consultoria, trabalhos especializados, instalação e formação decorrentes da passagem de um sistema para outro, mesmo que se trate de evoluções de licenciamento;

e) Saída: despesas associadas a quebras contratuais, indisponibilidade dos serviços subjacentes ao software e outros custos indiretos resultantes do abandono do software;

f) Custo da formação de utilização do software a adquirir. 2 - Em aquisições iguais ou inferiores a € 10 000, e nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, a

confirmação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º é efetuada pelo dirigente máximo do serviço. 3 - A aquisição em separado de licenças de software informático, de serviços de manutenção e ou de

outros serviços relativos à utilização de software informático, deve ser tida em consideração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º»

Artigo 165.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 - […]. 2 - No caso dos apoios atribuídos pela Direção-Geral da Saúde compete a esta assegurar o respetivo

pagamento, sendo os correspondentes encargos inscritos no seu orçamento, assim como os protocolos existentes, cuja responsabilidade financeira é transferida para aquela entidade.

3 - Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento dos orçamentos dos organismos referidos números

Página 79

18 DE OUTUBRO DE 2013

79

anteriores.»

Artigo 166.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A Pessoas coletivas

À reposição de dinheiros públicos que deva ser efetivada por pessoas coletivas é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 42.º.»

Artigo 167.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

1 - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 - […]. 2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de

cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços. 3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de

televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos, ou constituição de reservas.

4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo designadamente qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuadas a preços de mercado.

5 - […]. 6 - […].

Artigo 2.º […]

1 - A contribuição para o audiovisual é estabelecida tendo em atenção as necessidades globais de

financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.

2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação da transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados ao cumprimento das missões de serviço público, bem como o respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - […]. Artigo 4.º

[…]

1 - O valor mensal da contribuição é de € 2,65, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400KWh.

Página 80

SEPARATA — NÚMERO 45

80

2 - […]. 3 - [Revogado].» 2 - É revogado o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto.

Artigo 168.º Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

1 - Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis

n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […]

1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros

elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes com funções de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de empresas contratadas por estas para esse efeito.

2 - […]. 3 - […]. 4 - As empresas de transporte devem manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização,

devendo comunicar ao IMT, IP, ou às Autoridades Metropolitanas de Transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.

Artigo 7.º

Falta de título de transporte válido

1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, perante agentes ou no sistema de bilhética sem contacto, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Artigo 8.º Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de

contraordenações previstas no artigo anterior, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo.

2 - […]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado].

Página 81

18 DE OUTUBRO DE 2013

81

Artigo 10.º […]

O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a

instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 11.º

Distribuição do produto das coimas

1 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma: a) 40% para o Estado; b) 35% para a AT; c) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão; d) 5% para o IMT, IP, ou AMT, consoante a área geográfica onde a contraordenação tenha sido praticada. 2 - A AT entrega mensalmente os quantitativos das coimas e das custas administrativas cobradas às

entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior. 3 - […].

Artigo 12.º Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente

regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.» 2 - Os autos lavrados até 31 de dezembro de 2013 mantêm-se no âmbito da competência do IMT, IP,

entidade competente para o respetivo processamento. 3 - São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 8.º e o artigo 9.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos

Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 169.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

1 - Os artigos 6.º, 50.º, 61.º, 78.º, 83.º, 85.º, 92.º, 94.º, 122.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…] 1 - […]. 2 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser afeto ao

pagamento das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, inscritas no Orçamento do Estado, no Capítulo 60 do Ministério das Finanças, 5% da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos.

Página 82

SEPARATA — NÚMERO 45

82

Artigo 50.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à titulação de atos que

envolvam a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que:

a) Pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da

privatização ou reprivatização, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável;

b) Tendo ingressado, por qualquer via, no património do Estado ou de instituto público, não dispunham, à data do ingresso, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável.

6 - […].

Artigo 61.º

[…]

1 - […]: a) Quando o valor da renda anual seja inferior a € 7 500; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)].

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 78.º

[…]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos mediante negociação com publicação prévia de anúncio e ajuste direto, com exceção do procedimento por hasta pública, o qual é autorizado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças.

2 - […].

Artigo 83.º […]

1 - […]. 2 - Os municípios gozam do direito de preferência na alienação, por hasta pública, dos imóveis sitos no

respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.3 - [Anterior n.º 2].

Página 83

18 DE OUTUBRO DE 2013

83

Artigo 85.º Modalidade de pagamento

1 - […]. 2 - O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período do pagamento e a

periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos. 3 - […].

Artigo 92.º

[…]

1 - […]. 2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efetuar o pagamento de 5% do valor da adjudicação, ou de

outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, indicando o plano de pagamentos pretendido, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - [Revogado].

Artigo 94.º

[…]

1 - […]. 2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga nos termos fixados no plano de

pagamentos previsto no n.º 2 do artigo 85.º 3 - […]. 4 - [Revogado].

Artigo 122.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode a DGTF constituir uma

bolsa de mediadores imobiliários, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 109.º

Artigo 123.º […]

1 - […]. 2 - Para a gestão de imóveis do domínio privado do Estado podem ser constituídos fundos de investimento

imobiliário, de acordo com a legislação em vigor, bem como constituídas carteiras de imóveis para administração por terceiros, no regime de administração de bens imóveis por conta de outrem, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos, pode ser autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.

Página 84

SEPARATA — NÚMERO 45

84

4 - A autorização prevista no número anterior compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, que fixam as condições da operação, designadamente:

a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis; b) Identificação matricial, registal e local da situação dos imóveis a transacionar; c) Valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respetivos valores da

avaliação promovida pela DGTF; d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas

pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao

organismo alienante, em conformidade com o disposto na lei do Orçamento do Estado. 5 - Podem ser objeto de utilização por terceiros, de natureza pública ou privada, mediante modelo de

gestão integrada, os imóveis ou conjuntos de imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, quando se entenda haver manifesta vantagem para o interesse público, de natureza económico-financeira, social, cultural ou outra, atenta designadamente, a natureza do imóvel ou conjunto de imóveis, a sua localização, o uso a que se encontram adstritos, os fins a que se destinam ou a prossecução de políticas setoriais.

6 - O modelo de gestão integrada é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada da DGTF.

7 - Para além da contrapartida devida pela utilização, o modelo de gestão integrada fixa, entre outros:

a) A natureza das atividades que podem ser prosseguidas; b) O prazo limite da ocupação; c) A responsabilidade pelas despesas com a conservação e manutenção.»

2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, o artigo 85.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 85.º-A

Transmissão de propriedade

1 - O direito de propriedade do imóvel transmite-se com a emissão do despacho de adjudicação definitiva, sendo o registo definitivo da aquisição a favor do adjudicatário promovido após a emissão do título de alienação, o qual é emitido após o pagamento integral do preço.

2 - O documento de notificação da adjudicação definitiva do imóvel constitui título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.»

3 - São revogados o n.º 6 do artigo 92.º, o n.º 4 do artigo 94.º e os n.os 5 e 6 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.

Artigo 170.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de maio, 160/2003, de 19 de julho, 124/2005, de 3 de agosto, e 150/2006, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Página 85

18 DE OUTUBRO DE 2013

85

«Artigo 12.º […]

1 - […]. 2 - Os cheques são emitidos à ordem dos CTT, podendo, todavia, ser-lhes aposta a cláusula «não à

ordem», cruzados, com os dizeres «pagamento de impostos», podendo ser rejeitados se a data de emissão não coincidir com o dia do pagamento ou um dos dois dias anteriores.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Os n.os 4 e 5 aplicam-se aos pagamentos efetuados nos CTT com cheques dos quais conste a cláusula

«não à ordem», sendo que, em tais casos, a transmissão aos competentes serviços da Autoridade Tributária Aduaneira é efetuada nos termos e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

7 - Às situações compreendidas nos n.os 4 a 6 não é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de fevereiro.»

Artigo 171.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

1 - Os artigos 29.º, 41.º, 46.º, 47.º, 66.º, 129.º, 133.º, 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 157.º, 162.º, 163.º,

164.º, 165.º, 259.º e 265.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio na Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 41.º

[…]

1 - A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social.

2 - [Revogado]. 3 - A não utilização do suporte previsto no n.º 1 determina a rejeição da declaração por parte dos serviços

competentes, considerando-se a declaração como não entregue.

Artigo 46.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) […];

Página 86

SEPARATA — NÚMERO 45

86

b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e

outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado;

q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; x) […]; z) […]; aa) […]. 3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a

incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

4 - […]. 5 - […].

Artigo 47.º […]

Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador,

por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

Artigo 66.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º e seguintes a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS.

2 - O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social, ou com a situação de pensionista, desde que o valor da base de incidência considerado

Página 87

18 DE OUTUBRO DE 2013

87

para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS. 3 - [Revogado].

Artigo 129.º […]

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores

que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 133.º

[…]

1 - […]. 2 - As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,

alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, são abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes nos termos aplicáveis aos cônjuges.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 139.º [...]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por

intermédio de unidades de micro produção, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

2 - […]. 3 - […].

Artigo 140.º […]

1 - […]. 2 - A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes

que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Página 88

SEPARATA — NÚMERO 45

88

Artigo 145.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - [Revogado]. 6 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento

produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 151.º

[…]

1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à atividade exercida.

2 - [Revogado]. 3 - […].

Artigo 152.º

Declaração anual da atividade

1 - Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:

a) […]; b) […]; c) […]. 2 - É ainda objeto da mesma declaração a identificação dos valores necessários ao apuramento do

rendimento relevante dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a autoridade tributária.

3 - A apresentação referida nos números anteriores é feita por preenchimento de anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.

4 - [Anterior n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 157.º

[…]

1 - […]: a) […]:

i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;

Página 89

18 DE OUTUBRO DE 2013

89

ii) […]; iii) […].

b) […]; c) […]; d) Quando se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições pelo período de um ano

resultante de rendimento relevante igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS. 2 - […]. 3 - [Revogado].

Artigo 162.º

[…]

1 - […]. 2 - A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no

âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, é feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da alínea b) do número anterior.

3 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos números anteriores.

4 - Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro produção, nos termos previstos no regime jurídico próprio, não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 163.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o limite

mínimo da base de incidência contributiva corresponde ao 2.º escalão. 5 - […]. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - […].

Artigo 164.º

Escolha da base de incidência contributiva

1 - Notificado do escalão de base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no artigo anterior, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores, sem prejuízo dos limites mínimos previstos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

2 - Em fevereiro e junho de cada ano, o trabalhador independente pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites previstos no número anterior, para produzir efeitos a partir do mês seguinte.

3 - Nos casos em que o rendimento relevante determinado, nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, é fixado oficiosamente como base de incidência contributiva 50% do IAS.

Página 90

SEPARATA — NÚMERO 45

90

4 - O trabalhador independente pode renunciar à fixação oficiosa da base de incidência contributiva determinada nos termos do número anterior, apresentando requerimento para o efeito, sendo posicionado no 1.º escalão.

Artigo 165.º

[…] 1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em caso de reinício de atividade, a base de incidência

contributiva é determinada nos termos seguintes: a) […]; b) Corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras do artigo 163.º e dos n.os 1 e 2

do artigo 164.º, se se verificar a existência de rendimentos declarados que permitam tal apuramento; c) Corresponde a 0,5% do valor do IAS se não se verificar a existência de rendimentos declarados que

permitam o apuramento de base de incidência contributiva. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, o trabalhador independente pode requerer a aplicação do 1.º

escalão.

Artigo 259.º […]

1 - A base de incidência contributiva a considerar para efeitos de pagamento de contribuições prescritas,

quando os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo sistema de segurança social, corresponde: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) Ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS nas restantes situações. 2 - Tratando-se de trabalhadores abrangidos por diferente sistema de proteção social à data do

requerimento, a base de incidência é calculada nos termos da alínea b) do número anterior, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que é a média desta a considerada.

Artigo 265.º

[…]

Os beneficiários que se encontrem nas situações estabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso de quotizações a partir do dia em que completem os 70 anos de idade.»

2 - São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, os artigos 23.º-A, 115.º-A e 115.º-B, com a seguinte redação:

Página 91

18 DE OUTUBRO DE 2013

91

«Artigo 23.º-A Caixa postal eletrónica

1 - São obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal

eletrónica: a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial; b) As entidades contratantes; c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva,

quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão. 2 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 115.º-A Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo regime geral os dirigentes e os delegados sindicais na situação de faltas

justificadas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais, nos termos da legislação laboral.

2 - Para efeitos de segurança social, os sindicatos são considerados entidades empregadoras dos dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justificadas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais.

Artigo 115.º-B

Base de incidência

Constitui base de incidência contributiva a compensação paga pelo sindicato aos dirigentes e delegados sindicais pelo exercício das correspondentes funções sindicais.»

3 - É aditada ao capítulo II do título I da parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção II-A com a epígrafe «Trabalhadores que exercem funções sindicais», que compreende os artigos 115.º-A e 115.º-B.

4 - São revogados o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 66.º, o artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 99.º, o n.º 5 do artigo 145.º, o n.º 4 do artigo 150.º, o n.º 2 do artigo 151.º, o n.º 3 do artigo 157.º, os n.os 6 e 7 do artigo 163.º e os n.os 1 e 2 do artigo 276.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 172.º

Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 66-B/2012,

de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:

Página 92

S

da

(

EPARATA —

O artigo ezembro, pe ter a seguin

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) O mon

CELE), no âf) […]. 3 - […].»

O artigo 2

NÚMERO 45

3.º do Decrlo Decreto-te redação:

tante das rmbito do art

.º da Lei n.º

Quadro plu

Alteraçã

eto-Lei n.º Lei n.º 29-A/

eceitas naciigo 17.º do D

Altera

63-A/2008,

rianual de p

o ao Decre

71/2006, de2011, de 1 d

onais de leiecreto-Lei n

ção à Lei n

de 24 de nov

rogramaçã

Artigo 173to-Lei n.º 71

24 de mae março, e p

«Artigo 3[…]

lões relativo.º 38/2013,

Artigo 174.º 63-A/2008

embro, pas

o orçament

.º /2006, de 2

rço, alteradoela Lei n.º 6

s ao comérde 15 de ma

.º , de 24 de n

sa a ter a se

al – 2014/20Un

4 de março

pela Lei n6-B/2012, d

cio europeurço;

ovembro

guinte redaç

17 idade: milhões

.º 64-A/200e 31 de dez

de licenças

ão:

9

de euros

8, de 31 dembro, pass

de emissã

2

e a

o

Página 93

18 DE OUTUBRO DE 2013

93

«Artigo 2.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações

de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2014.»

CAPÍTULO XII Impostos diretos

SECÇÃO ÚNICA

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 175.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 5.º, 10.º, 13.º, 17.º-A, 22.º, 28.º, 31.º, 40.º-A, 73.º, 78.º, 81.º e 102.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício

dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral.

9 - […] 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […].

Página 94

SEPARATA — NÚMERO 45

94

Artigo 5.º […]

1 - […]. 2 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […].

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […].

Artigo 10.º […]

1 - […]: a) […]; b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e

de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado da partilha nos termos do artigo 81.º do Código do IRC;

c) […]; d) […]; e) […];

Página 95

18 DE OUTUBRO DE 2013

95

f) […]; g) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […].

Artigo 13.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 4 são considerados como integrando:

a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do

exercício das responsabilidades parentais; b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do

ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência, ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

Artigo 17.º-A

[…]

1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90% da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respetiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.

2 - […]:

a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

b) Os rendimentos obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;

c) […].

Página 96

SEPARATA — NÚMERO 45

96

3 - […]:

a) No caso da opção prevista no n.º 1, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português;

b) No caso da opção prevista no n.º 2, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a

totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 8 do artigo 72.º, no n.º 7 do artigo 81.º, e demais legislação, quando esta preveja o direito de opção pelo englobamento.

6 - […]. 7 - […]. 8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 8 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos,

devem os mesmos ser englobados na declaração do agregado em que se integram.

Artigo 28.º […]

1 - […]. 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não

tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […].

Página 97

18 DE OUTUBRO DE 2013

97

Artigo 31.º […]

1 - […]. 2 - Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento

tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação dos seguintes coeficientes:

a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito

de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º; c) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização

temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;

d) 0,10 dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B, exceto os subsídios não destinados à exploração.

3 - […]. 4 - […]. 5 - [Revogado]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […].

Artigo 40.º-A[…]

1 - Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas de IRC são, no caso de opção pelo

englobamento, considerados em apenas 50% do seu valor.2 - […].3 - […].4 - […].5 - […].

Artigo 73.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou

mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos, à taxa de 10%; b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de

aquisição seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 20%.

3 - […]. 4 - […].

Página 98

SEPARATA — NÚMERO 45

98

5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […].

Artigo 78.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou

anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos dependentes previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são efetuadas nos seguintes termos:

a) […]; b) […]; c) […].

Artigo 81.º Eliminação da dupla tributação jurídica internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de

imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) […]; b) […].

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 102.º […]

1 - […]. 2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5% do montante calculado com base na seguinte

fórmula:

Página 99

18 DE OUTUBRO DE 2013

99

C x (RLB/RLT) - R

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da

dedução constante da alínea i); R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B; RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].»

Artigo 176.º Sobretaxa em sede de IRS

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do

Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5%.

2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas: a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não

seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem

direito ao reembolso da diferença. 3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do

Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código. 4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS. 5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a

reter uma importância correspondente a 3,5% da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 177.º

Disposições transitórias no âmbito do IRS

1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

Página 100

SEPARATA — NÚMERO 45

100

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo do artigo anterior. 3 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-

A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

4 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% em 2014.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2014, por categoria de rendimentos, € 2500.

7 - A redação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 17.º-A do Código do IRS, dada pela presente lei, tem natureza clarificativa.

Artigo 178.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IRS É revogado o n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro.

Artigo 179.º Alteração ao Decreto- Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

Os artigos 7.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]. 2 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção de IRS mediante taxa

inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 45%, em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.

Artigo 8.º

[…]

1 - […]:

a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;

b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;

c) […]; d) […]; e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F. 2 - […]. 3 - […].

Página 101

18 DE OUTUBRO DE 2013

101

Artigo 18.º […]

1 - […]. 2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova

perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência,

que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

3 - […]. 4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano, a contar da data de certificação por

parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.

5 - […]. 6 - […]. 7 - Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1,

podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos, a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência,

que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros

elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso. 9 - [Anterior n.º 8]. 10 - [Anterior n.º 9].»

CAPÍTULO XIII Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 180.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 8.º, 9.º, 29.º, 35.º, 78.º-A e 78.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do

IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 102

SEPARATA — NÚMERO 45

102

«Artigo 8.º […]

1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime de IVA de

caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:

a) […]; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 9.º

[…]

[…]: 1) […]; 2) […]; 3) […]; 4) […]; 5) […]; 6) […]; 7) […]; 8) […]; 9) […]; 10) […]; 11) […]; 12) […]; 13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas,

arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

14) […]; 15) […]; 16) […]; 17) […]; 18) […]; 19) […]; 20) […]; 21) […]; 22) […]; 23) […]; 24) […]; 25) […]; 26) […];

Página 103

18 DE OUTUBRO DE 2013

103

27) […]; 28) […]; 29) […]; 30) […]; 31) […]; 32) […]; 33) […]; 34) […]; 35) […]; 36) […]; 37) […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento: a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem

exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Da obrigação referida na alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo de IVA.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. 17 - […]. 18 - […]. 19 - […]. 20 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

Página 104

SEPARATA — NÚMERO 45

104

5 - […]. 6 - […]. 7 - As alterações oficiosas com fundamento na aplicação das alíneas a), b) ou c) do número anterior

produzem efeitos imediatos, devendo as mesmas, em todo o caso, ser posteriormente notificadas ao sujeito passivo no prazo de 10 dias.

Artigo 78.º-A

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do

n.º 2. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 78.º-B

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é

efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos, a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja

um sujeito passivo de imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada.

10 - [Anterior n.º 9].»

Artigo 181.º Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 4, 5, e 5.1.3. da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «4 - Prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5: 5 - As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de

produção agrícola: 5.1.3. – Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa;

exploração de viveiros.»

Página 105

18 DE OUTUBRO DE 2013

105

Artigo 182.º Aditamento ao regime do IVA de caixa

É aditado ao regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços

1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao

previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura.

2 - A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.»

Artigo 183.º Disposição transitória no âmbito do IVA

1 - O aditamento introduzido pelo artigo anterior tem natureza interpretativa. 2 - A redação do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA, dada pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 184.º Norma revogatória no âmbito do regime do IVA de caixa

É revogado o n.º 6 do artigo 4.º do regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30

de maio.

Artigo 185.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

Os artigos 2.º a 6.º, 8.º, 14.º a 17.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos

passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) «Remetente» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que coloca os bens em

circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;

e) […]; f) […]; g) […];

Página 106

SEPARATA — NÚMERO 45

106

h) […]; i) […]; j) […]. 2 - […]: a) […]; b) Consideram-se ainda «bens em circulação» os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou

transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto.

Artigo 3.º

[…]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) Os bens pertencentes ao ativo fixo tangível; d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária

resultantes da sua própria produção e os bens que manifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;

e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Os resíduos sólidos urbanos, ou a eles legalmente equiparados, provenientes das recolhas efetuadas

pelas entidades competentes ou por empresas que prestem o mesmo serviço; j) Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei

n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;

l) Os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social;

m) Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 4.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino

não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados

Página 107

18 DE OUTUBRO DE 2013

107

globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:

a) No caso de entrega efetiva dos bens, os documentos previstos no presente diploma, bem como a fatura

simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens;

b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.

7 - […]. 8 - As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a

não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.

9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte, exceto quando este for uma fatura processada nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do Código do IVA.

10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.

11 - […].

Artigo 5.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo

económico, que seja detentora dos respetivos direitos de autor; d) […]; e) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens, sujeitos passivos referidos

Página 108

SEPARATA — NÚMERO 45

108

na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podendo ainda ser processados por outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - […]. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - […]. 5 - […]: a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 107.º, nem se encontrem em situação

punível pelos artigos 108.º a 111.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º, 123.º e 127.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nem nos termos das normas correspondentes dos Regimes Jurídicos das Infrações Fiscais Aduaneiras e não Aduaneiras, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 376-A/89, de 25 de outubro, e 20-A/90, de 15 de janeiro;

b) Não estejam em falta, relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 27.º, do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;

c) […]; d) […]. 6 - […].

Artigo 14.º

[…]

1 - […]. 2 - As omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2

do artigo 7.º, que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos n.os 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7, todos do artigo 4.º, fazem incorrer os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

3 - É unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Página 109

18 DE OUTUBRO DE 2013

109

7 - […]. 8 - […]. 9 - […].

Artigo 15.º […]

1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades

fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º.

2 - […]. 3 - […]. 4 - [Revogado].

Artigo 16.º

[…]

1 - [Revogado]. 2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do artigo anterior estarem sujeitos a fácil deterioração,

observa-se o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.

3 - […]. 4 - O original do auto de apreensão é entregue no serviço de finanças da área onde foi detetada a infração,

devendo este serviço dar conhecimento imediato ao órgão de polícia criminal com competência na matéria. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infractores demonstrar a proveniência ou destino dos bens perante o órgão de polícia criminal, sem prejuízo da coima que ao caso couber.

2 - No caso previsto no número anterior, o órgão de polícia criminal dá conhecimento ao serviço de finanças da área onde foi detetada a infração da inexistência de indícios de crime, devendo o serviço de finanças prosseguir com o processo de contraordenação, levantando-se, para o efeito, o respetivo auto de notícia relativo à infração praticada.

3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado]. 10 - [Revogado]. 11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância, com competência

criminal, da área em que foi efetuada a apreensão.»

Página 110

SEPARATA — NÚMERO 45

110

Artigo 186.º Revogação no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 4 a 10 do artigo

17.º e o artigo 18.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 187.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […]

1 - As faturas e os documentos retificativos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 7, ambos do artigo 29.º

do Código do IVA, devem ser processados através de sistemas informáticos ou ser pré–impressos em tipografias autorizadas, de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Os documentos referidos no número anterior, identificados através das respetivas designações, são emitidos em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal.

3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 6.º

[…]

1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1 000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador, expedidas ou transportadas no mesmo estado, para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que:

a) […]; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Página 111

18 DE OUTUBRO DE 2013

111

7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […].»

Artigo 188.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro

Os artigos 2.º e 10.º do regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel após ter sido objeto de grandes obras de

transformação ou renovação, de que tenha resultado uma alteração superior a 30% do valor patrimonial tributável para efeito do imposto municipal sobre imóveis, quando ainda seja possível proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado nessas obras;

c) […]. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […]: a) […]; b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja

efetivamente utilizado na realização de operações tributadas por um período superior a cinco anos consecutivos.

2 - […]. 3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas

no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de cinco anos referido nessa alínea.»

Artigo 189.º Regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro

A disposição transitória prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, aplica-se

durante o ano de 2014.

Página 112

SEPARATA — NÚMERO 45

112

Artigo 190.º Transferência do IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000. 2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP. 3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

SECÇÃO II Imposto do selo

Artigo 191.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 7.º e 52.º do Código do Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que

exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo;

h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]. 2 - […].

Página 113

18 DE OUTUBRO DE 2013

113

3 - O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Artigo 52.º […]

1 - Os sujeitos passivos do imposto referido no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são

obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da Tabela, preferencialmente por via eletrónica.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […].»

Artigo 192.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«28.1 Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI

1%»

CAPÍTULO XIV

Impostos especiais

SECÇÃO I Impostos especiais de consumo

Artigo 193.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 28.º, 66.º a 68.º, 71.º, 74.º, 76.º, 79.º, 89.º, 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º e 114.º do Código

dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto

e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo

Página 114

SEPARATA — NÚMERO 45

114

do imposto; e) [Anterior alínea d)].

Artigo 66.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) «Álcool etílico totalmente desnaturado» o álcool a que foram adicionados os desnaturantes nas

proporções descritas no ponto I do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro;

m) […]. 3 - […].

Artigo 67.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelo Regulamento de

Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro; c) […]; d) […]; e) […]; f) […].

Artigo 68.º

[…]

1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objeto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, ou através dos desnaturantes nas proporções descritas no ponto I do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro, sendo que, para efeitos de comercialização exclusivamente em território nacional, é permitida a adição de corante – azul de metileno – à fórmula prevista naquele regulamento, na proporção de 2 g/hl de álcool a desnaturar.

2 - […].

Página 115

18 DE OUTUBRO DE 2013

115

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 71.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,53/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, € 9,43/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7.° plato e inferior ou igual a 11.° plato, € 15,06/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.° plato e inferior ou igual a 13.°plato, € 18,86/hl; e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.° plato e inferior ou igual a 15.° plato, €

22,61/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.° plato, € 26,45/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […]. 2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 68,68/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […]. 2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 251,72/hl.

Artigo 79.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º,

com a exceção da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º.

5 - […].

Artigo 89.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a

Página 116

SEPARATA — NÚMERO 45

116

aquicultura, mas com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;

d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 91.º

[…]

1 - […]. 2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás

natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.

3 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 3811 90 00, a unidade tributável é a dos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.

4 - [Anterior n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 93.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) Tratores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, motocultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores

de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar;

d) […]; e) […]; f) […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Página 117

18 DE OUTUBRO DE 2013

117

8 - […]. 9 - […].

Artigo 101.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os

restantes tabacos de fumar, com exclusão do tabaco para cachimbo de água; d) O tabaco para cachimbo de água. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) As folhas de tabaco destinadas a venda ao público. 6 - Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1, é considerado tabaco para cachimbo de água, o tabaco

próprio para ser fumado exclusivamente num cachimbo de água e que consista numa mistura de tabaco e glicerol, podendo ainda conter óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e ser aromatizado com frutas.

7 - São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar e ao tabaco para cachimbo de água, os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4, 5 e 6, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.

Artigo 103.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]: a) Elemento específico – € 87,33; b) Elemento ad valorem – 17%. 5 - […].

Artigo 104.º

[…]

1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas e tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

Página 118

SEPARATA — NÚMERO 45

118

a) Charutos – 25%; b) Cigarrilhas – 25%; c) […]; d) […]; e) Tabaco para cachimbo de água – 50%. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. a) Elemento específico – € 0,075/g; b) […]. 6 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de

fumar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,12/g. 7 - […].

Artigo 106.º

[…]

1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.

2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10% à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.

4 - […]. 5 - […]. 6 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o

operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.

7 - As quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houve lugar.

8 - […].

Artigo 114.º Entrepostos fiscais

1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os entrepostos fiscais de produção de tabacos

Página 119

18 DE OUTUBRO DE 2013

119

manufaturados situados na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, os quais estão sujeitos a fiscalização física permanente por parte da estância aduaneira competente.

3 - As condições de natureza física e contabilística, necessárias à constituição e aprovação dos entrepostos fiscais de armazenagem de tabacos manufaturados, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

SECÇÃO II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 194.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2014 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 195.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro,

64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL Auto, sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e deles não isentos.

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 67/1000 l para a gasolina, de € 91/1000 l para o gasóleo rodoviário e de € 53/1000 litros para o GPL Auto.

3 - […].»

SECÇÃO III Imposto sobre veículos

Artigo 196.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 18.º a 20.º, 39.º, 40.º, 49.º, 52.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

Página 120

SEPARATA — NÚMERO 45

120

«Artigo 4.º […]

1 - […]: a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A,

a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;

b) Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela B, a cilindrada e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;

c) Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas; d) […]. 3 - Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos

ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,002 g/km.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de três anos depois de

apresentada a declaração aduaneira de veículos; c) […]; d) […].

Página 121

18 DE OUTUBRO DE 2013

121

3 - […].

Artigo 15.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis

em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 18.º

[…]

1 - […]. 2 - Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de

imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - […]. 2 - Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão

de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

3 - […]. 4 - […].

Artigo 20.º

[…]

1 - […]: a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a

ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º; b) […]. 2 - […].

Artigo 39.º

[…]

1 - Podem permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional,

Página 122

SEPARATA — NÚMERO 45

122

portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes condicionalismos:

a) […]; b) Os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território

nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional; c) Os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição

preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária;

d) […]. 2 - […]. 3 - Para efeitos de acesso ao regime previsto no número anterior, as pessoas com residência normal noutro

Estado membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional, devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada:

a) Documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em

nome de pessoa estabelecida noutro Estado-membro; b) Documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente, que comprove

a residência normal do condutor do veículo noutro Estado-membro. 4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às

pessoas com residência normal em território nacional, sendo a mesma emitida mediante a apresentação de declaração à alfândega, de que preenchem os condicionalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 34.º.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 40.º […]

1 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º, 38.º e o n.º 3 do artigo 39.º é feita

a coberto de guia de circulação. 2 - […].

Artigo 49.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão,

considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal, sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional.

Artigo 52.º

[…]

1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.

Página 123

18 DE OUTUBRO DE 2013

123

2 - […]. 3 - […].

Artigo 56.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência definitiva

não sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiuso tem validade vitalícia.»

Artigo 197.º Revogação de norma da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

É revogado o artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprova o Código do ISV e o Código do

Imposto Único de Circulação.

SECÇÃO IV Imposto único de circulação

Artigo 198.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Os artigos 5.º, 7.º, 9.º a 16.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei

n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos

das categorias A, B e E e nas condições previstas nos n.os 5 e 6; b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. 3 - […]. 4 - […]. 5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um

veículo em cada ano e é reconhecida nos seguintes termos: a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do

nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos;

b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.

Página 124

SEPARATA — NÚMERO 45

124

6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano.

7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado.

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 7.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - Quando estejam em causa veículos movidos por motores Wankel, a cilindrada a que se refere o n.º 1 é

apurada nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos.

Artigo 9.º […]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:

Combustível Utilizado Eletricidade

Voltagem Total

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada (cm3)

Outros Produtos Cilindrada (cm3)

Posterior a 1995

De 1990 a 1995

De 1981 a 1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 17,64 11,12 7,81

Mais de 1000 até 1300

Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 35,41 19,9 11,12

Mais de 1300 até 1750

Mais de 2000 até 3000 55,31 30,92 15,51

Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 140,34 74,02 31,99

Mais de 2600 até 3500 254,85 138,78 70,67

Mais de 3500 454,06 233,24 107,17

Artigo 10.º […]

1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:

Escalão de Cilindrada (em centímetros

cúbicos) Taxas (em

euros) Escalão de CO2 (em

gramas por quilómetro)Taxas (em

euros)

Até 1 250 28,15 Até 120 57,76

Mais de 1 250 até 1 750 56,50 Mais de 120 até 180 86,55

Mais de 1 750 até 2 500 112,89 Mais de 180 até 250 187,96

Página 125

18 DE OUTUBRO DE 2013

125

Escalão de Cilindrada (em centímetros

cúbicos) Taxas (em

euros) Escalão de CO2 (em

gramas por quilómetro)Taxas (em

euros)

Mais de 2 500 386,34 Mais de 250 321,99 2 - […].

Artigo 11.º […]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 ............................................. 32

2501 a 3500 ......................................... 52

3501 a 7500 ......................................... 123

7501 a 11999 ....................................... 200

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t

Escalões de peso

bruto (em quilograma

s)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais(em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais(em euros)

2 EIXOS

12000 217 225 201 210 190 200 184 190 182 188

12001 a 12999 308 363 287 336 274 321 263 309 261 307

13000 a 14999 311 368 289 340 277 325 266 313 264 311

15000 a 17999 346 386 322 361 308 343 295 330 293 327

>= 18000 440 490 409 455 391 434 377 416 374 412

3 EIXOS

< 15000 217 308 201 286 190 273 183 263 182 261

15000 a 16999 305 344 284 320 271 307 260 293 258 291

17000 a 17999 305 352 284 327 271 312 260 300 258 297

18000 a 18999 397 438 369 407 352 389 337 375 334 371

19000 a 20999 398 438 371 407 354 393 338 375 336 376

Página 126

SEPARATA — NÚMERO 45

126

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t

Escalões de peso

bruto (em quilograma

s)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais(em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais(em euros)

21000 a 22999 400 444 372 411 357 442 340 378 337 420

>= 23000 447 497 415 464 398 442 381 423 379 420

>= 4 EIXOS

< 23000 306 342 285 318 271 305 261 291 258 289

23000 a 24999 386 435 361 405 343 386 330 372 327 369

25000 a 25999 397 438 369 407 352 389 337 375 334 371

26000 a 26999 727 824 677 768 645 731 620 701 615 696

27000 a 28999 737 843 686 786 653 749 630 721 624 714

>= 29000 759 856 703 795 673 762 645 730 640 725

2+1 EIXOS

12000 216 218 200 202 189 192 183 185 181 184

12001 a 17999 299 368 281 340 269 324 260 312 258 310

18000 a 24999 397 468 372 434 357 414 343 399 339 396

25000 a 25999 428 479 403 446 384 424 372 408 370 405

>= 26000 798 879 749 817 715 781 690 748 686 742

2+2 EIXOS

< 23000 295 338 279 315 266 300 257 289 256 287

23000 a 25999 382 431 360 403 340 384 331 370 329 367

26000 a 30999 728 830 683 773 650 737 631 708 625 701

31000 a 32999 787 852 738 792 703 759 682 727 677 721

>= 33000 837 1011 787 940 750 897 727 863 721 854

2+3 EIXOS

< 36000 741 834 695 777 664 741 643 712 637 704

36000 a 37999 818 888 770 832 734 794 709 770 702 764

>= 38000 848 1000 794 937 761 894 735 866 729 859

3+2 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

< 36000 735 811 690 753 659 721 637 691 633 690

Página 127

18 DE OUTUBRO DE 2013

127

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t

Escalões de peso

bruto (em quilograma

s)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais(em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais(em euros)

36000 a 37999 753 859 708 798 677 764 651 731 646 730

38000 a 39999 755 913 709 848 678 810 653 778 647 776

>= 40000 879 1129 825 1052 787 1005 764 964 756 963

>= 3+3 EIXOS

< 36000 688 814 644 759 616 722 596 694 589 689

36000 a 37999 810 900 762 836 726 809 701 769 696 762

38000 a 39999 818 916 769 850 733 813 708 781 701 775

>= 40000 836 929 785 866 749 825 726 792 718 787

Artigo 12.º […]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 ............................................. 17

2501 a 3500 ......................................... 29

3501 a 7500 ......................................... 64

7501 a 11999 ....................................... 107

Página 128

SEPARATA — NÚMERO 45

128

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Com suspensão pneumática ou

equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

2 EIXOS

12000 125 129 117 121 111 115 107 110 106 109

12001 a 12999 146 189 137 178 131 170 127 165 126 164

13000 a 14999 148 190 139 179 133 171 129 166 128 164

15000 a 17999 181 263 170 245 163 235 157 227 155 226

>= 18000 213 331 199 312 190 298 184 288 182 286

3 EIXOS

< 15000 124 149 116 140 110 134 106 130 105 129

15000 a 16999 148 192 139 180 133 172 129 167 128 166

17000 a 17999 148 192 139 180 133 172 129 167 128 166

18000 a 18999 178 254 168 237 159 227 155 220 153 218

19000 a 20999 178 254 168 237 159 227 155 220 153 218

21000 a 22999 180 271 169 255 162 242 156 234 155 232

>= 23000 270 337 254 317 241 303 234 292 232 290

>= 4 EIXOS

< 23000 148 188 139 177 133 129 129 164 128 163

23000 a 24999 209 251 195 236 186 225 181 218 179 217

25000 a 25999 238 277 224 260 214 246 207 239 206 237

26000 a 26999 386 484 363 453 346 434 334 418 331 415

27000 a 28999 389 485 365 456 347 435 335 419 333 416

>= 29000 438 652 410 613 393 585 379 566 376 561

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

2+1 EIXOS

12000 123 124 115 115 109 109 106 106 105 105

12001 a 17999 146 187 137 176 131 168 127 163 126 162

Página 129

18 DE OUTUBRO DE 2013

129

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

18000 a 24999 188 247 177 232 164 222 164 215 163 213

25000 a 25999 238 351 224 329 208 314 208 305 206 302

>= 26000 361 483 337 453 312 431 312 417 310 414

2+2 EIXOS

< 23000 146 187 137 176 131 169 127 163 126 162

23000 a 24999 177 236 167 222 158 212 153 206 152 204

25000 a 25999 207 249 193 234 185 224 179 217 177 215

26000 a 28999 298 416 279 391 266 374 258 361 256 359

29000 a 30999 358 476 334 447 319 426 309 412 307 409

31000 a 32999 422 559 397 525 379 500 367 484 364 481

>= 33000 562 655 527 616 502 588 487 568 483 564

2+3 EIXOS

< 36000 413 475 388 446 370 424 359 411 356 408

36000 a 37999 443 623 415 584 396 558 383 540 380 535

>= 38000 609 675 572 633 545 604 528 584 524 580

3+2 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

< 36000 350 409 328 384 314 367 304 354 302 351

36000 a 37999 420 549 395 515 377 492 366 476 363 472

38000 a 39999 551 646 518 607 494 580 479 561 474 556

>= 40000 764 890 716 834 684 797 662 771 655 765

>= 3+3 EIXOS

< 36000 292 380 274 357 262 339 254 328 251 326

36000 a 37999 383 476 361 447 343 426 331 412 329 409

38000 a 39999 447 482 419 451 400 430 388 416 384 413

>= 40000 460 650 430 611 411 583 398 564 395 560

Artigo 13.º […]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

Página 130

SEPARATA — NÚMERO 45

130

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxa anual segundo o ano da matrícula do veículo (em euros)

Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,49 0

Mais de 250 até 350 7,77 5,49

Mais de 350 até 500 18,77 11,1

Mais de 500 até 750 56,4 33,21

Mais de 750 122,47 60,07

Artigo 14.º […]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,59/kW.

Artigo 15.º […]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,65/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 11 945.

Artigo 16.º

[…]

1 - A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].»

Artigo 199.º Adicional em sede de IUC

1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do Imposto Único de Circulação,

previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas:

a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:

Gasóleo Cilindrada (cm3)

Taxa adicional segundo o ano de matrícula (euros)

Posterior a 1995 De 1990 a 1995

De 1981 a 1989

Até 1.500 3,14 1,98 1,39

Mais de 1.500 até 2.000 6,31 3,55 1,98

Mais de 2.000 até 3.000 9,86 5,51 2,76

Mais de 3000 25,01 13,19 5,70

Página 131

18 DE OUTUBRO DE 2013

131

b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:

Gasóleo Cilindrada (cm3)

Taxa adicional (euros)

Até 1.250 5,02

Mais de 1.250 até 1.750 10,07

Mais de 1.750 até 2.500 20,12

Mais de 2.500 68,85 2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional

previsto no presente artigo. 3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do

Código do IUC. 4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos

10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.

CAPÍTULO XV Impostos locais

SECCÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 200.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 11.º, 13.º, 112.º e 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º […]

1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos

seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.

2 - Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde.

Artigo 13.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias. 6 - […].

Página 132

SEPARATA — NÚMERO 45

132

7 - […].

Artigo 112.º […]

1 - […]: a) […]; b) [Revogada]; c) Prédios urbanos: 0,3% a 0,5%. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […].

Artigo 130.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o

fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido ou da promoção oficiosa da inscrição, ou atualização do prédio na matriz.

5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração

com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis.»

Artigo 201.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IMI É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,

de 12 de novembro.

Página 133

18 DE OUTUBRO DE 2013

133

SECCÃO II Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 202.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis O artigo 34.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do

IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º […]

1 - […]. 2 - O pedido é efetuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças onde

foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel.»

CAPÍTULO XVI Benefícios fiscais

Artigo 203.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 46.º, 49.º e 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afetação a residência própria e permanente do

sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afetação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […].

Artigo 49.º

[…]

1 - São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre

Página 134

SEPARATA — NÚMERO 45

134

as transmissões onerosas de imóveis aplicáveis aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 - […].

Artigo 60.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]:

a) […]; b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra

sociedade; c) A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva,

dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade.

4 - […]. 5 - […]:

a) […]; b) [Revogada]; c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, considera-se ramo de

atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

6 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente através da Internet, acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior.

7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - O pedido do parecer referido no n.º 8 e a respetiva emissão são efetuados preferencialmente por via

eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da justiça.

11 - […]. 12 - Nos casos em que os atos de concentração ou cooperação precedam o despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do referido despacho.

13 - […].»

Artigo 204.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, um capítulo XIII à parte II, composto

Página 135

18 DE OUTUBRO DE 2013

135

pelos artigos 66.º-C a 66.º-L, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO XIII Benefício ao reinvestimento de lucros e reservas

Artigo 66.º-C

Objeto

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de pequenas e médias empresas nos termos do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L214, de 9 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).

Artigo 66.º-D

Âmbito de aplicação subjetiva Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os

sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam pequenas e médias empresas, consideradas como tal nos termos previstos no anexo ao Decreto-

Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Artigo 66.º-E Dedução por lucros retidos e reinvestidos

1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de

tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de € 5 000 000, por sujeito passivo.

3 - A dedução prevista no número anterior é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º [PL 175/XII], até à concorrência de 25% da coleta do IRC.

4 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1: a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º [PL 175/XII],

com base na matéria coletável do grupo; b) É feita até 25% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada

sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

Página 136

SEPARATA — NÚMERO 45

136

Artigo 66.º-F Ativos elegíveis

1 - Consideram-se «ativos elegíveis», para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos

em estado de novo, com exceção de: a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais

naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa; b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades

produtivas ou administrativas; c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo; d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público–privada

celebrados com entidades do setor público. 2 - Considera-se investimento realizado em ativos elegíveis o correspondente às adições, verificadas em

cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.

3 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

4 - No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º-C é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da aquisição.

5 - Os ativos elegíveis em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos.

6 - Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em ativos elegíveis nos termos deste artigo, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo.

Artigo 66.º-G

Não cumulação

A DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.

Artigo 66.º-H

Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos

1 - Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.

2 - A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

Artigo 66.º-I

Outras obrigações acessórias

1 - A dedução prevista no artigo 66.º-E é justificada por documento a integrar o processo de documentação

Página 137

18 DE OUTUBRO DE 2013

137

fiscal a que se refere o artigo 130.º da Lei n.º [PL 175/XII], que identifique discriminadamente, o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as despesas de investimento em ativos elegíveis, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 66.º-E, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 66.º-J

Resultado da liquidação O presente benefício fiscal encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º

[PL 175/XII].

Artigo 66.º-K Norma sancionatória

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias: a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 66.º-F até ao termo do

prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 66.º-E, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar, relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;

b) O incumprimento do disposto n.os 4, 5 ou 6 do artigo 66.º-F implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;

c) A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;

d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Artigo 66.º-L

Lucros reinvestidos no exercício de 2014 Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014

podem ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período.»

Artigo 205.º Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

São revogados o artigo 32.º, os n.os 1 e 2 do artigo 32.º-A, os n.os 4 a 7 do artigo 41.º, o artigo 42.º e a

alínea b) do n.º 5 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1

Página 138

SEPARATA — NÚMERO 45

138

de julho.

Artigo 206.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 1.º, 33.º, 35.º, 36.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

249/2009, de 23 de setembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação: a) Dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do

disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; b) Do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI); e c) Do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).

Artigo 33.º

[…]

O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 35.º

[…]

1 - […]. 2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas

incorridas no âmbito de projetos realizados por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.

3 - […]. 4 - [Revogado]. 5 - […]. 6 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias

mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120% do seu quantitativo.

Artigo 36.º […]

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:

a) […]; b) […].

Página 139

18 DE OUTUBRO DE 2013

139

2 - […]. 3 - […]. 4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram

realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato. 5 - […]. 6 - [Revogado]. 7 - […].

Artigo 38.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo são

obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos.»

Artigo 207.º Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

São revogados o artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 35.º, e o n.º 6 do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho.

CAPÍTULO XVII Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 208.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 45.º, 64.º, 68.º, 68.º-A e 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º

398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do

exercício desse direito. 4 - […]. 5 - […].

Página 140

SEPARATA — NÚMERO 45

140

6 - […]. 7 - […]

Artigo 64.º

[…]

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes

para a realização do registo comercial, predial, ou automóvel. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por

outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.

5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - [...]. 18 - [...]. 19 - […] 20 - São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas:

a) À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de

prestação de informação vinculativa urgente; ou b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação

vinculativa; ou

Página 141

18 DE OUTUBRO DE 2013

141

c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.

Artigo 68.º-A

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo,

nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores.

Artigo 75.º […]

1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos

previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.

2 - […]. 3 - […].»

Artigo 209.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado o artigo 63.º-D à Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 498/98, de 17 de

dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-D Países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável

1 - Considera-se que um país, território ou região tem um regime fiscal claramente mais favorável quando: a) Não disponha de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, dispondo, a taxa aplicável seja

inferior a 60% da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC; b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento

divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

c) Existam regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação;

d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas.

2 - Os países, territórios ou regiões nas condições previstas no número anterior constam de lista aprovada

por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - Os países, territórios ou regiões que constem da lista mencionada no número anterior podem solicitar ao

membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista prevista no número anterior, com base no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 1.

Página 142

SEPARATA — NÚMERO 45

142

4 - As alterações que sejam introduzidas na lista a que se refere o n.º 2, nomeadamente em consequência de pedidos nos termos do número anterior, apenas produzem efeitos para o futuro.»

Artigo 210.º Norma revogatória no âmbito da Lei Geral Tributária

É revogado o n.º 2 do artigo 39.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro.

SECÇÃO II Infrações Tributárias

Artigo 211.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Os artigos 22.º, 96.º, 106.º, 108.º, 109.º e 117.º do regime geral das infrações tributárias (RGIT), aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º […]

1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual

ou inferior a dois anos, a pena pode ser dispensada se: a) […]; b) […]; c) […]. 2 - […].

Artigo 96.º

[…]

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas

nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; e) […]; f) […]. 2 - […]. 3 - […].

Artigo 106.º […]

1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter

Página 143

18 DE OUTUBRO DE 2013

143

para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a € 7 500. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 108.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - A mesma coima é aplicável: a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros; b) […]; c) […]; d) […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].

Artigo 109.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem: a) Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis, sem o

cumprimento das obrigações prescritas por lei; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Página 144

SEPARATA — NÚMERO 45

144

8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC, é punível com coima de € 500 a € 22 500.»

CAPÍTULO XVIII Regulamento das Alfândegas

Artigo 212.º

Alteração ao Regulamento das Alfândegas Os artigos 678.º-C, 678.º-N, 678.º-P, 678.º-Q e 678.º-T do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo

Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 678.º-C

1 - […]: a) […]; b) […]; c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 8 do artigo

687.º; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 2 - […].

Artigo 678.º-N

1 - […]. 2 - O adquirente deve depositar o valor da venda no prazo de 15 dias, a contar da adjudicação, podendo o

diretor da unidade orgânica competente para a venda conceder novo prazo não superior a um mês, sem prejuízo do pagamento das despesas previstas no n.º 2 do artigo 678.º-P.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento integral do valor da venda no prazo fixado: a) O adquirente fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade

Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano; b) A venda é considerada sem efeito, sendo os bens colocados novamente à venda, não sendo o

adquirente admitido a licitar.

Artigo 678.º-P

1 - […]. 2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das

mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar do fim do prazo inicial de 15 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 678.º-N.

Página 145

18 DE OUTUBRO DE 2013

145

Artigo 678.º-Q

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se

refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP.

Artigo 678.º-T

Do produto líquido da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojados, e das salvadas de

naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem: a) […]; b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra

percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 9 do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»

Artigo 213.º Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas

São revogadas as alíneas e) a g) do artigo 678.º-K do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo

Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941.

CAPITULO XIX

Disposições diversas com relevância tributária

SECÇÃO I Disposições diversas

Artigo 214.º

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2014, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, e 3-B/2010, de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

Página 146

SEPARATA — NÚMERO 45

146

Artigo 215.º

Contribuição sobre o setor bancário É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 216.º Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Taxa

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,07%

em função do valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10% e

0,000 30% em função do valor apurado.»

Artigo 217.º Contribuição sobre o setor energético

É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o setor energético nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regime tem por objeto a introdução de uma contribuição sobre o setor energético e determina as condições da sua aplicação.

2 - A contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

A contribuição referida no artigo anterior é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, a 1 de janeiro do ano de 2014, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam titulares de licenças de exploração de centros electroprodutores, com exceção dos localizados

nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; b) No caso de centros electroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de

agosto, que sejam titulares de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Sejam concessionárias das atividades de transporte e de distribuição de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de

Página 147

18 DE OUTUBRO DE 2013

147

setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro;

d) Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

e) Sejam concessionárias da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural na forma liquefeita, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

f) Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

g) Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

h) Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

i) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

j) Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

k) Sejam comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

l) Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - A contribuição sobre o setor energético incide sobre o ativo fixo tangível e intangível, dos sujeitos passivos.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por ativo fixo, tangível e intangível, o conjunto de elementos reconhecidos na abertura de contas a 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia de exercício fiscal, caso este ocorra em data diferente, com exceção dos ativos intangíveis que digam respeito a direitos de propriedade intelectual.

Artigo 4.º Isenções

São isentas da contribuição sobre o setor energético: a) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia

renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW e com exceção da cogeração de fonte renovável;

b) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;

c) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração que estejam em regime de mercado;

d) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração que tenham transitado para o novo regime remuneratório, nos termos do disposto na Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de outubro;

e) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores com licenças atribuídas na

Página 148

SEPARATA — NÚMERO 45

148

sequência de procedimentos concursais ou de consulta concorrencial, desde que os respetivos produtores não se encontrem em incumprimento das obrigações resultantes da adjudicação no âmbito de tais procedimentos;

f) A produção de eletricidade por intermédio de unidades de miniprodução a partir de recursos renováveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro;

g) A produção de eletricidade a partir de recursos renováveis e a produção de eletricidade e calor em cogeração por intermédio de unidades de microprodução, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 118-A/2010, de 25 de outubro e 25/2013, de 19 de fevereiro;

h) A produção de eletricidade sem injeção de potência na rede; i) A utilização de fontes de energias renováveis nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, para a produção de energia, com exceção da eletricidade; j) A operação de redes de distribuição de energia elétrica exclusivamente em baixa tensão; k) A produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado com uma

utilização anual da potência instalada, em 2013, inferior a 2 000 horas; l) A produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;

m) A atividade de venda a retalho de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro;

n) A atividade de venda a retalho de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

o) A atividade de venda a retalho produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

p) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, a 31 de dezembro de 2013, seja inferior a € 1 500 000.

Artigo 5.º Não repercussão

A contribuição sobre o setor energético não é repercutível, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das

redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos Regulamentos Tarifários dos respetivos setores, não devendo a contribuição ser considerada, designadamente, para efeitos de determinação do respetivo custo de capital.

Artigo 6.º

Taxas

1 - A taxa da contribuição sobre o setor energético é de 0,85%, exceto no caso previsto no número seguinte.

2 - A taxa da contribuição sobre o setor energético é de 0,425%, para as centrais termoelétricas de ciclo combinado, com uma utilização anual da potência instalada, em 2013, superior ou igual a 2000 horas e inferior a 3500 horas.

Artigo 7.º

Procedimento e forma de liquidação

1 - A contribuição sobre o setor energético é liquidada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2014.

Página 149

18 DE OUTUBRO DE 2013

149

2 - A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado.

3 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha ao seu dispor.

4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral de Energia e Geologia devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição sobre o setor energético.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A contribuição sobre o setor energético devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º Infrações

As infrações às normas reguladoras da contribuição sobre o setor energético são reguladas pelo Regime

Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 10.º Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente as regras previstas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e

de Processo Tributário.

Artigo 11.º Consignação

1 - A receita obtida com a contribuição sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a

Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente, através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O FSSSE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, podendo ser-lhe atribuída a possibilidade de adquirir aos operadores regulados ou às entidades a que estes hajam cedido os seus créditos o direito de receber através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos no ano a que respeitam.

3 - Os créditos adquiridos nos termos do número anterior podem ser extintos em termos e condições a fixar no decreto-lei a que se refere o n.º 1.

4 - Fica o Governo autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição sobre o setor energético.

Página 150

SEPARATA — NÚMERO 45

150

5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.

Artigo 12.º

Não dedutibilidade

A contribuição sobre o setor energético não é considerada um gasto dedutível, para efeitos de aplicação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»

SECÇÃO II Incentivos fiscais ao financiamento

Artigo 218.º

Constituição de garantias Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2014 de garantias a favor do Estado ou das instituições de

segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.

Artigo 219.º

Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, EPE, da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, EPE, não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Artigo 220.º

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de

dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março.

Artigo 221.º

Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Página 151

18 DE OUTUBRO DE 2013

151

Artigo 222.º

Fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional

É prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

SECÇÃO III Autorizações Legislativas

Artigo 223.º

Autorização legislativa relativa à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da

Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços, com vista à respetiva entrada em vigor a 1 de janeiro de 2015.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA, no sentido de estabelecer, com caráter geral, como regra de

localização de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a não sujeitos passivos, o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas, têm domicílio ou residência habitual;

b) Utilizar a possibilidade conferida na alínea a) do artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no sentido de prever a não tributação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas estabelecidas, com domicílio ou residência habitual em território nacional, cuja utilização ou exploração efetivas ocorram fora do território da União Europeia;

c) Utilizar a possibilidade conferida na alínea b) do artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no sentido de prever a tributação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas estabelecidas, com domicílio ou residência habitual fora da União Europeia, cuja utilização ou exploração efetivas ocorram no território nacional;

d) No âmbito da transposição do «Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade», a que respeita a secção 2 do capítulo 6 do título XII da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, determinar que os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia, que optem pela aplicação desse regime, estão excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo reembolso ao abrigo do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, sem aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação de representante;

e) No âmbito da transposição do «Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo», a que respeita a secção 3 do capítulo 6 do título XII da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, determinar que os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que optem pela aplicação desse regime, estão excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo reembolso ao abrigo do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no

Página 152

SEPARATA — NÚMERO 45

152

Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

Artigo 224.º Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime

europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

1 - Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo

das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação Comum 2000/401/PESC do Conselho, de 22 de junho;

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes: a) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades

equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo;

b) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;

c) Definir como crimes as seguintes condutas:

i) A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias;

ii) A exportação de mercadorias de dupla utilização, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até cinco anos, ou com pena de multa até 1200 dias; iii) A detenção em circulação de mercadorias de dupla utilização não europeias, sem a respetiva licença ou

com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de multa até 1200 dias; iv) A prestação de serviços de corretagem previstos no Regulamento referido no n.º 1, ou a prestação de

assistência técnica, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias;

v) A transferência de mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado membro nos termos do Regulamento referido no n.º 1, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Prever a punibilidade da negligência nas infrações referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior,

com pena de multa até 360 dias; e) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se

refere a alínea c):

i) A proibição de requerer as licenças ou certificados, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo crime, ou em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;

ii) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime;

f) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação facultativa, aos agentes dos crimes a que se

refere a alínea c):

Página 153

18 DE OUTUBRO DE 2013

153

i) A interdição temporária do exercício de determinadas atividades; ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração;

g) Definir como contraordenações puníveis com coima de € 100 a € 15 000, elevadas para o dobro sempre

que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas:

i) Não informar a AT, tendo conhecimento de que os produtos de dupla utilização que o agente pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do Regulamento referido no n.º 1, se destinam, total ou parcialmente a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais; ou a uma utilização final militar;

ii) Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado-membro; iii) Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo

informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização; iv) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações,

transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas; v) Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de

dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento referido no n.º 1, com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia; vi) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos; vii) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas, sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização das Autorizações Gerais de Exportação da União; viii) Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos; ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas; x) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da

licença para transferências intracomunitárias; xi) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a

fiscalização;

h) Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade, no caso das condutas negligentes;

i) Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos, no caso de prática das infrações a que se referem as subalíneas ix) e x) da alínea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas contraordenações;

j) Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos, no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.

Artigo 225.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

Página 154

SEPARATA — NÚMERO 45

154

a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto,

designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação, ou alteração de contratos de derivados;

b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;

c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;

d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;

e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;

f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:

i) Até 0,3%, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto; ii) Até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência; iii) Até 0,3%, no caso de transações sobre instrumentos derivados;

g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o

encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária; h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações

financeiras relevantes; i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo

regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso; j) Definir um regime sancionatório próprio.

Artigo 226.º Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores

mobiliários representativos de dívida

1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte: a) Alargar o âmbito do regime aos rendimentos dos valores mobiliários representativos da dívida pública e

não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, integrados e registados exclusivamente junto de entidades gestoras de sistemas de compensação e liquidação internacional;

b) Definir as entidades a quem, nas emissões referidas na alínea anterior, incumbe o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente de retenção na fonte, de pagamento e declarativas;

c) Rever, com o objetivo da sua simplificação:

i) Os deveres de informação a prestar pelas entidades envolvidas; ii) Os procedimentos relativos à identificação dos beneficiários efetivos; e iii) Os mecanismos de reembolso do imposto indevidamente retido na fonte;

d) Definir as entidades responsáveis pelo pagamento do imposto não retido na fonte ou reembolsado indevidamente;

Página 155

18 DE OUTUBRO DE 2013

155

e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do incumprimento das demais obrigações previstas neste regime.

Artigo 227.º

Autorização legislativa para revisão do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, previsto nos artigos 22.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de participações e ou sócios.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Rever o regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo, tendo em vista a sua

modernização e maior competitividade internacional, através de: i) Um regime fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única; ii) Imposição de uma distribuição anual mínima, entre 70% a 90% dos resultados; e iii) Criação de uma verba no âmbito da Tabela Geral do Imposto do Selo, correspondente a uma

percentagem fixa, entre os 0,01% e os 0,2%, sobre o valor líquido dos ativos; b) Rever o regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes, quanto aos factos

tributáveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente quanto:

i) Ao momento da tributação; ii) À taxa a aplicar; iii) À possibilidade de englobamento do rendimento; iv) À eliminação da dupla tributação; v) Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído aos investidores. c) Estabelecer um regime transitório que possibilite a transição de fundos de investimento para sociedades

de investimento; d) Definir normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos

requisitos de aplicação material do regime a criar, nomeadamente: i) Regime de prova da qualidade do investidor; ii) Cumprimento de obrigações acessórias; iii) Obrigações de divulgação de informação relevante por referência aos valores distribuídos e imposto

retido; iv) Consequências legais do não cumprimento do regime; e v) Responsabilidade solidária das entidades gestoras; e) Adaptar o regime fiscal de outros organismos de investimento coletivo que apliquem subsidiariamente o

regime fiscal atualmente previsto nos artigos 22.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 228.º Autorização legislativa relativa à aprovação de sorteio para as faturas emitidas e comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a elaboração de um sorteio específico para a atribuição de um prémio às pessoas singulares com um número de identificação fiscal

Página 156

SEPARATA — NÚMERO 45

156

associado a uma fatura comunicada à AT. 2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) A atribuição do prémio visa, em conjunto com outras medidas, a prevenção da fraude e evasão fiscais,

valorizando a atuação dos cidadãos na exigência de fatura comprovativa da existência de uma operação tributável localizada em território nacional;

b) O valor total dos prémios a atribuir, em cada ano, deve ficar legalmente estabelecido; c) O valor anual dos prémios deve ser suportado como despesa inscrita no Orçamento de Estado ou como

abatimento à receita do IVA; d) A aquisição dos prémios é assegurada pela AT, podendo, para estes efeitos, ser estipulado um regime

específico de contratação.

Artigo 229.º Comércio ilícito de tabaco

O Governo irá promover as necessárias alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e

legislação conexa em matéria de luta contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.

Artigo 230.º

Autorização legislativa no âmbito da regulação dos jogos e apostas online 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e apostas,

quando praticados à distância através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos instalados em Portugal, e as suas modalidades afins e adiante designados por jogos e apostas online.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes: a) Definir os termos e condições em que o Estado vai concessionar a exploração da prática de jogos e

apostas online; b) Estabelecer o regime da concessão, bem como os direitos e obrigações dos concessionários e a

violação dos deveres a que se encontram adstritos; c) Definir o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de jogos e apostas online, bem como

as demais condições financeiras da concessão, incluindo as contrapartidas devidas; d) Estabelecer, em função da natureza dos jogos e apostas online, os requisitos que permitam evitar o

acesso a menores e incapazes e impedir a utilização de imagens, de mensagens ou objetos que atentem, direta ou indiretamente, contra a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais ou qualquer forma de discriminação, que incitem à violência ou à prática de atividades ilícitas;

e) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes;

f) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;

g) Definir como crime as seguintes condutas:

i) A prática da exploração ilícita de jogos e apostas online; ii) A coação à prática de jogos e apostas online; iii) Os jogos e apostas online fraudulentos.

h) Definir um quadro sancionatório no âmbito dos ilícitos contraordenacionais; i) Proceder à revisão da legislação que regula as entidades que exercem a inspeção tutelar do Estado em

Página 157

18 DE OUTUBRO DE 2013

157

matéria de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e apostas, conferindo-lhes as atribuições, competências e prerrogativas de autoridade necessárias regulação, fiscalização e inspeção dos jogos e apostas online;

j) Proceder às alterações que se revele necessário introduzir no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, por forma a adequar a sua aplicação aos jogos e apostas online.

Artigo 231.º

Autorização legislativa no âmbito da tributação de financiamentos externos

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime tributário em sede de IRC dos juros devidos ou pagos por sociedades com sede ou direção efetiva em território português decorrentes de empréstimos concedidos por instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes: a) Estabelecer que o regime abrange os empréstimos concedidos pelas seguintes entidades:

i) Instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu,

que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e que não sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português, ou fora dos territórios dos referidos Estados-membros;

ii) Sucursais de instituições de crédito sediadas em território português noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e que não sejam imputáveis à sua atividade em território português;

b) Definir que o regime é aplicável aos juros cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento situado

em território português de uma sociedade residente em:

i) Outro Estado membro da União Europeia; ou ii) Outro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa

no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; ou iii) Estado com o qual tenha sido celebrada convenção destinada a evitar a dupla tributação, que preveja

cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;

c) Estabelecer o regime de prova aplicável aos beneficiários do rendimento, nomeadamente que os mesmos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, dos requisitos aí previstos através da apresentação de certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio;

d) Prever a definição dos conceitos mais relevantes para o regime, nomeadamente:

i) O que se deve entender por «instituições de crédito de outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu»; e

ii) O que se deve entender por «empréstimos».

Artigo 232.º Autorização legislativa no âmbito das notificações e citações eletrónicas efetuadas pela segurança

social

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações e citações por transmissão eletrónica de

Página 158

SEPARATA — NÚMERO 45

158

dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela segurança social. 2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de consagrar a possibilidade de serem

efetuadas notificações e citações por transmissão eletrónica de dados no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva do sistema previdencial de segurança social ou do processo executivo.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão: a) Determinar que o valor jurídico das notificações e citações efetuadas através do serviço de caixa postal

eletrónica têm valor jurídico igual ao das notificações ou citações remetidas por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos;

b) Determinar os requisitos a que deve obedecer a autenticação da assinatura de atos praticados por meios eletrónicos sujeitos a notificação;

c) Estabelecer regras relativas ao momento em que se considera feita a notificação ou a citação. 4 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 233.º

Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição.

2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente: a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional,

profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais, formação regulamentada e reserva de atividade profissional;

b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais;

c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requisitos de qualificações;

d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia;

e) A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais (RVCCP);

f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;

g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada;

h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, por nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.

Página 159

18 DE OUTUBRO DE 2013

159

CAPÍTULO XX Medidas excecionais

Artigo 234.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro,

aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

CAPÍTULO XXI Normas finais e transitórias

Artigo 235.º

Disposições finais O Governo promove, no cumprimento do artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, informação sobre

as verbas inscritas no orçamento de cada Ministério, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 236.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2015, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

Artigo 237.º

Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro Durante o ano de 2014, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo

repristinados os: a) Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho; b) Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril; c) Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril; d) Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.

Artigo 238.º

Disposição transitória Durante o ano de 2014 os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos

conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.

Artigo 239.º

Prorrogação de efeitos dependentes da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira e do Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as medidas e os efeitos, de natureza temporária,

Página 160

SEPARATA — NÚMERO 45

160

previstos em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente dependentes da vigência do PAEF. 2 - Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as medidas e os efeitos, de natureza temporária,

previstos em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente relacionados com a implementação e vigência do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, nas suas diversas fases.

Artigo 240.º

Norma revogatória

São revogados: a) A Lei n.º 23/2011, de 20 de maio; b) O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de setembro.

Artigo 241.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — A Ministra de Estado e das Finanças,

Mestre Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 14.º)

Diversas alterações e transferências

1- Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2- Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

3- Fica ainda autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

4- Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), e de outra verba até € 2 500 000 nos termos do protocolo de

Página 161

18 DE OUTUBRO DE 2013

161

cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, IP, e para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

5- Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP, para as autarquias locais, destinadas a projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.

6- Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

7- Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2014, e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;

8- Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões e da criação do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas.

9- Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial;

10- Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, e nos Decretos-Lei n.os 160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

11- Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do Despacho n.º 28267/2007, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro.

12- Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura e do Mar, para a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), até ao montante de € 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais.

13- Transferência de verbas, até ao montante de € 85 000, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, do Ministério da Agricultura e do Mar, para a Direção-Geral do Território (DGT), do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, para assegurar a comparticipação deste ministério na contrapartida nacional do projeto inscrito em orçamento de investimento, da responsabilidade da DGT, que assegura o financiamento do Projeto Experimental de Cadastro para Áreas com Elevado Risco de Incêndio Florestal, na exata medida dos montantes efetivamente executados e considerados elegíveis.

14- Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de € 871 074,96, inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.

15- Transferência de verbas através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a título de comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público para

Página 162

SEPARATA — NÚMERO 45

162

a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica. 16- Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, (capítulo 50), para a

Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, destinadas a medidas, com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

17- Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

18- Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000, para aplicação no PRODER em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

19- Transferência de receitas próprias da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), até ao limite de € 60 000 000, para a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) no âmbito do acordo para o pagamento pelo SNS dos medicamentos dos beneficiários deste subsistema.

20- Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 4 500 000, para aplicação no PRODER em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa nos termos do protocolo estabelecido entre a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP.

21- Transferência de verbas, até ao montante de € 285 000, proveniente de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, para a DGT do mesmo ministério, no âmbito do projeto estruturante para a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa e sequestro de carbono.

22- Transferência de uma verba de € 50 000 000 proveniente da dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ordenamento do território e energia, destinada à cobertura de encargos com a operação de financiamento da aquisição à Direção-Geral do Tesouro e Finanças de terrenos do ex-IGAPHE.

23- Transferência de uma verba até € 9 000 000 proveniente da dotação provisional do Ministério das Finanças e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ordenamento do território e energia, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação.

24- Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.

25- Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, a verba de € 9 916 458 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

26- Transferência de verba, no montante de € 1 000 000, proveniente do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, para a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.

27- Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local - cooperação técnica e financeira- para o orçamento da DGAL, independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.

Página 163

18 DE OUTUBRO DE 2013

163

Alterações e transferências no âmbito da administração central

Origem Destino Limites máximos dos montantes a

transferir (em euros)

Âmbito/Objetivo

28

Ministério da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social

(MSESS)

Instituto do Emprego e da Formação

Profissional (IEFP, IP)

Alto Comissariado para a Imigração e

Diálogo Intercultural, IP

3 200 000

29

Ministério da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social

(MSESS)

Orçamento da segurança social. Programa Escolhas 3 000 000

Financiamento das despesas de funcionamento e de

transferências respeitantes ao mesmo Programa

30 Ministério da Educação e

Ciência (MEC)

Direção-Geral de Educação (DGE)

Alto Comissariado para a Imigração e

Diálogo Intercultural, IP —

Gestor do Programa Escolhas

767 593

31

Ministério do Ambiente,

Ordenamento do Território e Energia

(MAOTE)

Agência Portuguesa do Ambiente, IP

(APA, IP)

Empresa Resíduos do Nordeste, EIM 127 670

Contrato Programa de Cooperação Financeira

Transferências relativas ao Capítulo 50

Origem Destino Limites máximos dos montantes a

transferir (em euros)

Âmbito/Objetivo

32 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia

e Estudos (GEE) Administração do

Porto de Aveiro, SA 699 628 Financiamento de infraestruturas

portuárias e logísticas.

33 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia

e Estudos (GEE)

Administração do Porto da Figueira da

Foz, SA 699 628

Financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento

portuário.

34 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia

e Estudos (GEE)

Administração do Porto de Viana do

Castelo, SA 699 628

Financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e

acessibilidades.

35 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia

e Estudos (GEE) CP — Comboios de

Portugal, EPE 1 828 664 Financiamento de material

circulante e bilhética

36 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia

e Estudos (GEE) ML — Metropolitano

de Lisboa, EPE 4 500 000 Financiamento de infra–estruturas

de longa duração.

37 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia

e Estudos (GEE) Metro do Mondego,

SA 1 828 664 Financiamento do sistema de

metropolitano ligeiro do Mondego.

38 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia

e Estudos (GEE) Metro do Porto, SA 3 000 000 Financiamento de infra–estruturas

de longa duração.

39 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia

e Estudos (GEE)

REFER — Rede Ferroviária Nacional,

EPE 10 609 095 Financiamento de infra–estruturas de longa duração

40 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia

e Estudos (GEE) Transtejo —

Transportes Tejo, SA 500 000 Financiamento da frota e aquisição

de terminais.

41 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia

e Estudos (GEE)

STCP – Sociedade de Transportes

Coletivos do Porto, SA

439 106 Financiamento para remodelação e reparação de frota.

42 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia

e Estudos (GEE) Carris – Companhia

de Carris de Ferro de 439 106 Financiamento para remodelação e

reparação de frota.

Página 164

SEPARATA — NÚMERO 45

164

Origem Destino Limites máximos dos montantes a

transferir (em euros)

Âmbito/Objetivo

Lisboa, SA

43 Presidência do Conselho de

Ministros (PCM)

Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo

Intercultural, IP, Gestor do Programa

Escolhas

Alto Comissariado para a Imigração e

Diálogo Intercultural, IP

30 575 Comparticipação nas despesas

associadas à renda das instalações

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Origem Destino Limites máximos dos montantes a

transferir (em euros)

Âmbito/Objetivo

44 Ministério da Educação e

Ciência (MEC)

Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, IP

Hospitais com a natureza de

entidades públicas empresariais.

900 000

Financiamento de contratos de emprego científico, projetos de

investigação e desenvolvimentos e de reuniões e publicações

científicas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

AM/CIM Transf. OE/2014

AM de Lisboa 522.591AM do Porto 673.269CIM do Alto Minho 212.015CIM do Cávado 164.504CIM do Ave 208.080CIM do Tâmega e Sousa 267.269CIM do Alto Tâmega 142.174CIM do Douro 289.692CIM das Terrras de Trás-os-Montes 206.535CIM da Região de Aveiro 165.429CIM da Região de Coimbra 281.653CIM da Região de Leiria 163.997CIM da Beira Baixa 137.042CIM da Região Viseu Dão Lafões 231.928CIM das Beiras e Serra da Estrela 308.724CIM da Lezíria do Tejo 169.183CIM do Médio Tejo 208.047CIM do Oeste 150.710CIM do Alentejo Litoral 127.426CIM do Alto Alentejo 212.065CIM do Alentejo Central 220.398CIM do Baixo Alentejo 245.204CIM do Algarve 191.587

Total Geral 5.499.522

Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios

(a que se refere o artigo 90.º)

Página 165

18 DE OUTUBRO DE 2013

165

APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (2.ª) Projecto de lei n.º _____/XII (2.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico __________________________________________________________________

Contributo:

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ___________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

Página 166

SEPARATA — NÚMERO 45

166

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores: d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos

planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais: a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei n.º 23/98 de 26 de Maio

Artigo 1.º Objeto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação coletiva e de participação têm por objeto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento da sua execução.

3 — Os direitos de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado, regem-se pela legislação geral referente à regulamentação coletiva das relações de trabalho.

Artigo 2.º Legitimidade

Os direitos de negociação coletiva e de participação, no que respeita às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.

Artigo 3.º Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação, salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação coletiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.º Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspetiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos trabalhadores.

Artigo 5.º Direito de negociação coletiva

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação coletiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação coletiva a negociação efetuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao

seu integral e exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respetivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 6.º Objeto de negociação coletiva

São objeto de negociação coletiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da ação social e da ação social

complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de

emprego; e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas

em corpos especiais, incluindo as respetivas escalas salariais; f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício coletivo; i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e seleção; n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 7.º Procedimento de negociação

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objeto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.

3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

4 — Das reuniões havidas são elaboradas atas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

Artigo 8.º Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 9.º Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

Página 167

18 DE OUTUBRO DE 2013

167

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.

4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 10.º Direito de participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego; b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às

condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; c) Na gestão das instituições de segurança social dos

trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;

d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação; e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento

profissional da Administração Pública; f) No controlo de execução dos planos económico-sociais; g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre

matéria sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às

condições específicas de trabalho de cada serviço; l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças

profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou

especial da função pública que não for objeto de negociação. 2 — A participação na elaboração de programas de emprego

tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de atividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respetivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respetivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objeto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a

iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adotar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas atas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.

12 — O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 11.º Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma.

Artigo 12.º Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não podem ser objeto de negociação coletiva ou de participação.

Artigo 13.º Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, a respetiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 14.º Interlocutor da Administração nos processos de negociação e

participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam carácter geral é o Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si ou através de representantes.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação coletiva e de participação referidos nos números anteriores.

Artigo 15.º Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respetivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.º Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Página 168

SEPARATA — NÚMERO 45

168

Artigo 17.º Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional. 2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 18.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com exceção do artigo 10.º.

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho. 3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de

trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional. 2 — As separatas referidas no número anterior contêm,

obrigatoriamente: a) O texto integral das propostas ou projectos, com os

respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública. 3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a

Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades

referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter: a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta: a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Páginas Relacionadas

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×